TRF1: Justiça Federal deverá analisar novamente ação popular para julgar lesão a patrimônio público em Almirante Tamandaré/PR

A Justiça Federal no Distrito Federal deverá analisar novamente uma ação popular para decidir se a Agência Nacional de Mineração (antigo Departamento Nacional de Exploração Mineral) prejudicou o patrimônio público do município de Almirante Tamandaré/PR quando deixou de cobrar, de uma empresa de água, coleta e tratamento de esgoto, a Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM).

Essa decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que acompanhou, de forma unânime, o voto do relator, desembargador federal Novély Vilanova.

Sobre a Contribuição Financeira de Exploração Mineral

A Contribuição Financeira de Exploração Mineral está prevista na Constituição Federal (art. 20, §1º).

Essa contribuição é assegurada à União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios sempre que é feita a exploração de petróleo, de gás natural, de recursos hídricos (para fins de geração de energia elétrica) e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

Segundo informações do site da Agência Nacional de Mineração, quem paga por essa contribuição são as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:

1 – O titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

2 – O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

3 – O adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública e

4 – A pessoa que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.

Somente a Agência Nacional de Mineração (ANM) está autorizada a cobrar esse valor dos responsáveis pela exploração.

O caso concreto

Segundo informações do processo, uma empresa teria explorado recursos na região do município de Almirante Tamandaré, no estado do Paraná/PR. Embora sob essa exploração fosse devida à cobrança da CFEM, a ANM não teria cobrado a empresa a tempo.

Pela omissão, o Poder Judiciário posteriormente pronunciou a prescrição/decadência de ação judicial que foi proposta por essa empresa. Com isso, o município ficou privado de receber a parcela da contribuição.

Foi então que a autora ingressou com ação popular para tentar conseguir a condenação da ANM a pagar indenização correspondente às receitas que seriam devidas ao município de Almirante Tamandaré. Nos argumentos da ação popular foi destacado que, por não ter recebido os valores referentes à contribuição, foram perdidos milhares de reais que serviriam para mitigar impactos ambientais e de saúde provenientes da exploração mineral.

No entanto, o Juízo do caso na primeira instância havia entendido que a questão não poderia ser resolvida por meio de uma ação popular – assim, ele negou o pedido de analisar a lesão ao patrimônio público e extinguiu o processo sem resolver o mérito por inadequação da via eleita. Para a magistrada, a ação popular somente poderia anular atos que tenham acontecido e não aqueles que não ocorreram (no caso, a falta de cobrança).

Mas o TRF1 corrigiu o entendimento dessa decisão esclarecendo que a ação popular também pode ser admitida na Justiça como via para julgar as “omissões lesivas”, ou seja, aqueles atos que, por não terem sido realizados por quem tinha a obrigação de fazê-los, prejudicaram o patrimônio público.

Assim, a 8ª Turma do Tribunal determinou que a sentença fosse anulada e o mérito da questão julgado pelo Juízo no Distrito Federal.

Processo nº 1012062-45.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Concessionária de energia deve indenizar consumidor acusado de suposta fraude

O Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF condenou a Neoenergia Distribuição Brasília por acusar consumidor de desvio de energia elétrica. O magistrado observou que a concessionária, além de não observar a resolução administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não provou a existência de fraude.

Conta o autor que possui relação jurídica com a ré há 18 anos e que nunca teve acesso à casa da força elétrica do condomínio onde reside. Relata que, em janeiro de 2023, funcionários da empresa foram ao local e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o argumento de que a unidade consumidora foi reprovada por apresentar ligação direta. Narra que o medidor foi recolhido e substituído por outro. Informa que, em razão disso, foi gerada uma fatura com cobrança no valor de R$ R$ 1.713,57. De acordo com o autor, o procedimento adotado pela ré ocorreu de forma irregular. Pede, além da anulação do TOI e da dívida, que seja indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Neoenergia informa que foi encontrada irregularidade nas instalações elétricas do imóvel do autor e que é correta a cobrança dos valores. A ré defende que a lavratura do TOI e os cálculos feitos para cobrar o consumo de energia não faturados foram feitos de acordo com a Resolução Normativa de nº 1.000/2021 da ANEEL.

Ao julgar, o magistrado explicou que o Termo de Ocorrência e Inspeção é um ato administrado cuja legitimidade e veracidade somente pode ser afastada diante de “prova inequívoca em sentido contrário”. No caso, segundo o Juiz, a concessionária “não comprovou, de forma inequívoca, sequer a existência da fraude alegada”.

“Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, (…), em razão de procedimento administrativo que sequer fora precedido de perícia técnica para comprovar, de forma inequívoca, a autoria da fraude”, disse, ao observar que a empresa também não provou que o medidor da unidade consumidora do autor estava sem mecanismo de proteção.

O julgador lembrou, ainda, que não houve alteração no consumo médio de energia elétrica na casa do autor. “Mesmo após a troca do medidor, não houve alteração do seu consumo de energia elétrica, mantendo-se a mesma média das faturas do período que a parte requerida afirma que houve o dito desvio de energia”, disse.

Para o magistrado, os pedidos de nulidade do TOI e dos débitos oriundos devem ser atendimentos, bem como o pedido de indenização por danos morais. “Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, por violação à integridade moral da personalidade da parte consumidora – em decorrência de procedimento administrativo realizado com inobservância à legislação que rege o tema, imputando à parte autora ato caracterizado como conduta criminosa”, destacou.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O Termo de Ocorrência e Inspeção e o débito foram declarados nulos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0715812-42.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Usuário deve comprovar que esqueceu celular em veículo de aplicativo para ser indenizado

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que rejeitou pedido de usuário que esqueceu celular em veículo durante trajeto pelo aplicativo de transporte Uber. O colegiado enfatizou que caberia ao consumidor demonstrar que deixou o objeto no carro e que o motorista encontrou o aparelho, o que não restou comprovado no processo.

De acordo com a decisão, há, de fato, uma relação de consumo entre o usuário e o aplicativo, o que pode configurar um vício na prestação do serviço, caso comprovado. No entanto, segundo a decisão, não é possível atribuir à empresa ré a responsabilidade de guarda do aparelho celular, por meio de seus prestadores de serviço, uma vez que o autor pode ter perdido o bem antes de entrar no automóvel ou, ainda, o objeto pode ter sido pego por pessoa que utilizou o veículo, após o desembarque do autor.

A decisão destaca que “(…) diante da afirmação do motorista da empresa ré, de que não encontrou o aparelho celular dentro o veículo, a inversão do ônus da prova culminaria na determinação de produção de prova quase impossível, competindo, portanto, ao autor a prova mínima dos fatos sustentados, no sentido de que teria, de fato, deixado o bem dentro do automóvel”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07243027120238070003

 

STJ: Calouro pode pagar mais do que veterano, desde que faculdade prove aumento de custos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos alunos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino.

Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia determinado a uma faculdade de Brasília que cobrasse de um grupo de alunos do primeiro semestre de medicina a mesma mensalidade estipulada para os veteranos do curso. O TJDFT também determinou que a instituição devolvesse a diferença paga a mais pelos calouros.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro explicou que, conforme destacado na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos calouros, o curso de medicina da faculdade foi remodelado, com a introdução de métodos considerados mais adequados.

Segundo o ministro, a cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos e deve ser proporcional a este, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.870/1999.

Autores não questionaram julgamento antecipado do processo
Divergindo da relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi – para quem os autos deveriam retornar à instância de origem para apurar se as provas documentais comprovavam o aumento de custos –, o ministro Moura Ribeiro apontou que os alunos se manifestaram nos autos, em réplica, sobre os documentos juntados pela faculdade em relação ao preço das mensalidades.

Segundo Moura Ribeiro, o juízo de primeiro grau entendeu que a solução do caso não exigia a produção de outras provas e, por isso, determinou a conclusão dos autos para sentença, não tendo os autores da ação questionado o julgamento antecipado.

“Não seria o caso de retorno dos autos para apurar as planilhas e os documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos calouros, autores da ação, ressaltando que no momento oportuno quedaram-se inertes”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2087632

TRF1: UnB deve aceitar matrícula de estudante que perdeu o prazo por circunstâncias alheias à vontade dele

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a matrícula de um estudante no curso de Agronomia da UnB. O aluno havia perdido o prazo para efetivar a matrícula.

Ele alegou que o Edital trazia normas confusas e a ausência de divulgação prévia de possíveis datas das quarta e quinta chamadas, e que somente tomou conhecimento da convocação após o decurso do prazo para matrícula. O relator, desembargador federal Flávio Jardim, explicou que embora as universidades tenham autonomia para organizar os prazos de matrícula conforme seus objetivos pedagógicos, essas regras precisam ser razoáveis e proporcionais. Isso significa que essas normas não podem ser excessivamente rígidas ou prejudiciais aos estudantes.

Destacou o magistrado, ainda, que o TRF1 possui o entendimento de que é desarrazoado recusar a matrícula de um estudante que perdeu o prazo para a matrícula por circunstâncias fora de seu controle, como problemas na divulgação das datas ou dificuldades pessoais. No caso em questão, o candidato foi convocado para matrícula, mas a divulgação foi feita apenas pela internet, e o prazo foi curto entre a convocação e o momento da matrícula. Isso prejudicou o requerente, especialmente por ser ele de baixa renda e concorrer pelo regime de cotas, o que indica uma situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 1031289-50.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Mulher que teve informações pessoais expostas em site de pesquisa de processos será indenizada

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou a Google Brasil Internet LTDA e a Goshme Soluções para a Internet LTDA – Me (JusBrasil) a remover das páginas indicadas pela autora conteúdos processuais com detalhes sensíveis. Além disso, a empresa JusBrasil deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

A autora conta que as empresas rés mantêm informações em sítios na internet, que violam sua privacidade e honra. Afirma que o conteúdo expõe situação de violência doméstica em que esteve envolvida e que gerou processo judicial.

Na defesa, a Google Brasil argumenta que é provedora de serviço de busca e que não possui controle editorial sobre o conteúdo indexado. Afirma que atua dentro dos limites legais e que remove os conteúdos, mediante ordem judicial específica. Já a JusBrasil alega que não tem responsabilidade sobre os conteúdos gerados por usuários e que segue as determinações do Marco Civil da Internet para remoção do conteúdo.

Ao julgar o caso, a Juíza explica que, apesar de as empresas prestarem serviço público importante, isso não as exime de realizar filtragem mínima, a fim de evitar a exposição indevida de pessoas envolvidas em processos judiciais. Declara que, mesmo que não se trate de processo em segredo de justiça, os ligados a direitos de família e de violência doméstica são naturalmente sensíveis e só devem ser publicados de forma restrita, de modo que não seja possível identificar os envolvidos, tampouco apresentar os seus dados pessoais.

Por fim, a magistrada pontua que a empresa JusBrasil expôs de forma inadequada a autora, além de dados pessoais e que, apesar de empresa extrair as informações nos sítios públicos de diversos Tribunais do Brasil, deve realizar filtragem, a fim de não expor as pessoas envolvidas, o que não foi observado. Portanto, “não tenho dúvida que a situação em comento gerou danos morais à autora, em face da evidente violação dos seus direitos de personalidade, provocados pela falha de serviço da Empresa ré GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET, na gestão dos dados que publica”, concluiu a Juíza.

Cabe recurso da decisão

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer consultas a paciente diagnosticado com autismo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal forneça consultas especializadas nas áreas de genética, terapia ocupacional e fonoaudiologia a um paciente diagnosticado com autismo. Ele aguarda há quase um ano a realização dos procedimentos. O colegiado destacou que o ente público não demonstrou a inviabilidade para realização dos procedimentos.

Consta no processo que o autor foi diagnosticado com autismo infantil aos dois anos de idade. Conta que, em janeiro de 2023, foram inseridas no sistema de regulação pedidos de consulta com profissional da área de genética sob classificação de risco amarela. Relata que, em maio do mesmo ano, houve solicitação para realização de terapia ocupacional – reabilitação infantil e de consulta com fonoaudiólogo. Informa que o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e que tentou solucionar a marcação das consultas de forma administrativa, mas sem sucesso. Defende que há comprovação da necessidade do tratamento e da obrigatoriedade de disponibilidade nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Pede que o DF seja condenado a fornecer as consultas.

Em sua defesa, o Distrito Federal informa que os usuários do SUS devem observar a data de inserção no sistema de regulação e os critérios definidos pela Secretaria de Saúde do DF. Defende que o acesso do paciente ao serviço de consulta deve observar os fluxos estabelecidos no sistema de regulação e os critérios de prioridade e classificação de risco.

Decisão da 1ª instância observou que o tempo de espera para consulta em genética havia excedido 100 dias e determinou que o Distrito Federal fornecesse o procedimento no prazo de 60 dias. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O paciente recorreu pedindo que o DF também fornecesse as demais consultas.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu, ainda, que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, que é um direito social e fundamental. No caso, segundo o colegiado, as alegações apresentadas pelo Distrito Federal “não justificam a demora no atendimento para a realização das consultas solicitadas há praticamente um ano”.

“As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo Distrito Federal, no presente caso, mostram-se absolutamente sem sentido, pois essas alegações não estão acompanhadas de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovidas de razoabilidade, uma vez que foram afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias”, pontuou.

O colegiado destacou ainda que o autor tem, atualmente, três anos e que as consultas solicitadas têm o objetivo de dimensionar e tratar “as dificuldades sociais e de fala, comportamentos repetitivos e transtornos do processamento sensorial”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para que o Distrito Federal realize, no prazo de 60 dias, as consultas especializadas nas áreas de genética, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sob pena de multa. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 5 mil até o limite de R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706265-48.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Paciente submetida à rinomodelação deve ser indenizada por dentistas e clínica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Face Lab Promoção de Vendas e Eventos e três dentistas a indenizar por danos morais e materiais paciente submetida à rinomodelação. A autora sofreu inflamação e precisou de nova cirurgia para correção dos danos provocados pelos profissionais e pela falta de atendimento da unidade odontológica.

No processo, a autora conta que procurou a clínica para realização do procedimento no nariz, pelo valor de R$ 3 mil, sob a promessa de que a intervenção seria realizada exclusivamente pelo professor responsável, sem a participação dos alunos. No entanto, no dia da cirurgia, o professor responsável pediu a intervenção de uma aluna e dentista, que assumiu grande parte da cirurgia. Afirma que foi liberada da clínica por outro dentista e que o nariz permaneceu inflamado, com dor e secreção.

Narra que somente foi atendida dez dias após a queixa e questionou o estabelecimento sobre a presença de alunos durante o procedimento, em descumprimento ao acordo inicial. Com isso, o dono da clínica teria restituído o valor pago pela autora. Diante do descaso dos profissionais contratados, dirigiu-se ao Hospital Brasília, onde foi atendida por cirurgião plástico que informou que a lesão não era compatível com o tipo de procedimento informado e realizou a retirada dos fios e a remoção dos tecidos desvitalizados. No entanto, permaneceu com assimetria na face e uma cicatriz considerável e dores. Foi necessária nova cirurgia para correção.

Em sua defesa, o professor responsável e o dentista pedem a revisão da sentença e que seja realizada nova perícia técnica por profissional da odontologia, com especialização em maxilo buco facial, pois a perícia não deveria ter sido realizada por médico cirurgião. Reforçam que há incongruências no laudo realizado. Contestam, ainda, o valor atribuído aos danos materiais e pedem, por fim, a redução dos danos morais. A outra ré afirma que era apenas aluna do curso e não foi contratada pela autora para realização dos procedimentos, bem como que não há vínculo com os demais réus e não possui nenhuma relação contratual com a paciente, logo deve ser excluída do processo.

Na avaliação do Desembargador relator, todos integram a cadeia de consumo, haja vista a interdependência dos serviços oferecidos e prestados aos consumidores. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade de todos pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. O magistrado ponderou que a prova pericial demonstrou que houve falha na prestação do serviço e erro no procedimento por parte dos profissionais, o que ocasionou a necessidade de realização de outra cirurgia reparadora para corrigir os erros da primeira cirurgia.

“Comprovados os danos materiais pelas provas dos autos, incorrem as rés, solidariamente, no dever de indenizar a parte contrária no valor que esta desembolsou para realizara cirurgia reparadora”, avaliou. Além disso, o julgador concluiu que o dano moral também é devido. Em relação ao valor fixado, afirma que deve ser considerada a lesão sofrida, a condição financeira dos réus e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

No que se refere ao dano estético, as fotografias anexadas ao processo e o laudo médico pericial demonstram de forma inequívoca a inexistência de lesão de caráter definitivo, tendo em vista que a cirurgia reparadora foi um sucesso. Assim, não há que se falar em resultado estético negativo.

Os réus deverão pagar, solidariamente, à autora R$ 16.303,78, por danos materiais, e R$ 15 mil, por danos morais.

Processo: 0715675-55.2021.8.07.0001

TRT/DF-TO reverte justa causa aplicada a trabalhador que foi demitido durante afastamento previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a demissão por justa causa aplicada por empresa a um trabalhador que foi dispensado enquanto estava afastado das atividades em razão de graves episódios de transtorno depressivo recorrente. A decisão reconheceu que a demissão foi irregular, já que ficou demonstrado que o trabalhador foi diagnosticado com depressão e que o desligamento ocorreu dentro do prazo de afastamento previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Dessa forma, a empresa do ramo de serviços administrativos deve fazer o pagamento das verbas trabalhistas incidentes na rescisão contratual imotivada, além de indenizar o trabalhador por danos morais no valor de R$ 3mil. No caso analisado, o funcionário foi demitido sumariamente sob alegação de abandono do emprego. Diante da situação, o trabalhador entrou na Justiça do Trabalho (JT) alegando que o desligamento foi irregular, já que estava afastado do serviço em razão do quadro depressivo. Disse, ainda, que foi coagido a assinar documento atestando o abandono do emprego.

Ao dar razão ao trabalhador, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que a demissão por justa causa foi descabida, já que o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário. Na ocasião, a JT definiu o pagamento das verbas rescisórias devidas e a reparação moral diante de tal situação. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10. Sem negar a validade do documento emitido pelo INSS, a empregadora insistiu que o trabalhador foi desligado em razão de abandono do emprego, e que ele mesmo teria dado ciência sobre o motivo da demissão, admitindo a responsabilidade pelo rompimento do contrato.

Na análise perante a 3ª Turma do TRT-10 o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, reconheceu que, de fato, a demissão por justa causa foi aplicada de forma irregular. “Assinale-se que a narrativa patronal não detém o condão de retirar a validade do documento oficial emitido por órgão do Governo, de modo a ofuscar a compreensão de que o contrato das partes estava realmente suspenso. Portanto, se o contrato de trabalho foi suspenso pelo usufruto de auxílio-doença, a declaração perde força probante por se revelar deslocada da realidade dos fatos.”

Também ficou mantida imposição à empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais à defesa do trabalhador.

Processo nº 0000702-58.2022.5.10.0005

TJ/DFT: Vítimas de fraude em portabilidade de linha telefônica serão indenizadas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Telefônica Brasil S/A e a Tim S/A a indenizar consumidores que tiveram linha telefônica fraudada por golpistas. A decisão fixou R$ 50 mil, por danos materiais para a autora, e R$ 1 mil e R$ 2 mil , por danos morais, a serem pagos à autora e ao autor, respectivamente.

De acordo com o processo, o homem possuía uma linha telefônica na empresa Tim, que era utilizada para fins pessoais e profissionais. Contudo, foi realizada a portabilidade da linha telefônica sem o seu consentimento. Depois disso, um golpista teve acesso ao seu WhatsApp e, se passando pelo autor, convenceu a ex-esposa a realizar depósitos, para conta de terceiros, que totalizaram a quantia de R$ 50 mil.

Ao julgar o recurso, a Turma destaca o fato de o fraudador, até o ajuizamento da ação judicial, ainda interagir com os contatos do autor e ter acesso aos seus dados pessoais e profissionais. Destaca que as rés não comprovaram a regularidade da portabilidade da linha telefônica do homem, tampouco que foi ele quem a teria solicitado e não terceiros. Esclarece que o atendimento pelas empresas de telefonia, sem a presença física do consumidor, facilita as ações de fraudadores.

Portanto, para o Juiz relator “em se tratando de golpe complexo que somente ocorreu diante da fragilidade do sistema de telefonia, devem as empresas responder pelos danos causados aos consumidores (inclusive à consumidora por equiparação), nos termos dos artigos já citados”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processos nº 0711479-56.2023.8.07.0006 e 0711477-86.2023.8.07.0006


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