TJ/DFT: Negligência em drenagem pluvial gera dever de companhia de águas indenizar

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar uma motorista por danos materiais. O caso envolveu um alagamento em via pública que causou prejuízos no veículo da autora.

Conforme o processo, em 30 de abril de 2023, a autora transitava com seu veículo por uma “tesourinha”, quando, devido a alagamento repentino, o carro parou de funcionar. A água entrou no veículo e o danificou. Com isso, a autora teve que realizar a locação de outro automóvel para viagem a trabalho. A motorista pleiteou indenização pelos danos materiais, inicialmente fixada em R$ 5 mil, mas os custos reais somaram R$ 6.041,33, com o aluguel do veículo.

O magistrado relator concluiu que “a deficiência no sistema de escoamento das águas configura falha na prestação do serviço, em razão da ausência de regular manutenção dos bueiros e bocas de lobo das vias públicas do Distrito Federal, fato que caracteriza omissão estatal.”

No caso, o colegiado entendeu que a comprovação da má prestação do serviço e o nexo causal entre a omissão e o dano foram suficientes para a condenação da Novacap. A empresa não conseguiu provar que qualquer conduta da autora tenha contribuído para os danos.

A decisão foi unânime.

Processo:0743808-91.2023.8.07.0016

TRT/DF-TO anula decisão da Primeira Turma por falta de intimação pessoal do Distrito Federal a respeito da pauta de julgamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão que condenou a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao pagamento de diferenças salariais e incorporação de gratificações aos vencimentos de ex-empregados da empresa pública. O motivo que levou à invalidação da sentença foi a falta de intimação pessoal de representantes do Governo do Distrito Federal (GDF) para atuarem como assistentes no processo em questão.

No caso, ex-funcionários da Terracap entraram na Justiça do Trabalho (JT) com pedido de pagamento de verbas trabalhistas. Segundo planilha apresentada pelos credores, o valor da dívida superaria R$ 51 milhões. Em 1ª instância o pedido dos autores da ação foi acatado parcialmente, tendo sido determinado o pagamento dos créditos por meio do regime de precatórios. Ao recorrer da condenação inicial, a defesa da Terracap questionou pontos da sentença, entre eles a violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada, a quitação integral em relação aos exequentes que firmaram acordo nos autos e a incorporação do percentual de 90% com base no salário de 2002.

Os funcionários também recorreram alegando, entre outros pontos, impedimento da alteração de cálculos homologados em 2013, incorreção quanto à incidência de juros e correção em relação aos exequentes que firmaram acordo parcial, a não incidência do Teto Constitucional quanto à incorporação do percentual de 90%, bem como o cumprimento imediato da determinação de incorporação do aludido percentual. Por sua vez, o GDF argumentou que, na condição de assistente, deveria ter sido intimado pessoalmente para fazer a defesa, e que tal fato teria comprometido as alegações contraditórias da companhia, bem como o seu direito constitucional à ampla defesa.

Inicialmente, os recursos da Terracap e do GDF foram negados sob a justificativa de que a intimação processual teria sido feita via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Diante disso, apresentaram novo recurso pedindo anulação do acórdão perante o TRT-10. Ao concordar com a tese apresentada, o relator do processo na 1ª Turma do TRT-10, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, pontuou que a intimação via DEJT não foi suficiente para atestar a ciência das partes envolvidas.

Segundo o magistrado, o fato de a Fazenda Pública estar atuando como assistente na ação implica na necessidade de intimação pessoal dos representantes. O desembargador também afastou a alegação dos autores da ação de que a intimação estaria superada com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no julgamento. “Como fração integrante do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo texto constitucional aos litigantes, a sustentação oral é realizada em sessão cuja intimação para essa finalidade deve ser promovida nos mesmos moldes dos demais atos processuais de tal natureza dirigidos à Fazenda Pública. Em outros termos, impõe-se alterar a prática adotada antes no âmbito do colegiado, no que se refere à publicação da pauta apenas no DEJT, em casos os quais a Fazenda Pública figura como parte, assistente ou outra qualidade associada a terceiro”, disse, em voto, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho

Ao declarar anulação do acórdão, o magistrado ressaltou que o entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que há nulidade por cerceamento de defesa quando o ente público não é pessoalmente intimado para a sessão de julgamento do recurso ordinário. “Deve ser feita nova inclusão do feito em pauta ordinária para julgamento dos Agravos de Petição, com a intimação regular das partes, sendo o Distrito Federal de forma pessoal, nos termos dos artigos 183 do CPC e 17 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017”, concluiu.

Processo nº EDAO 0044400-03.1988.5.10.0007

TJ/DFT: Tutores devem dividir gastos com tratamento de pet atacado por cão em via pública

O Juizado Especial Cível de Brasília condenou tutores de cachorro que atacou outro animal em via pública. A decisão fixou R$ 7 mil, por danos materiais, quantia gasta com os cuidados médicos. Para a Justiça, houve culpa dos donos de ambos animais para a ocorrência do fato.

A autora conta que o cachorro dos réus atacou seu animal de estimação que estava do lado de dentro do seu lote e causou lesões graves na medula, que ocasionaram paraplegia. Ela relata que o cão é da raça golden retrievier, maior e mais pesado do que seus pets. Afirma que, no momento do ataque, o cachorro estava sem focinheira e acompanhado de uma menor de idade, que não conseguiu segurá-lo na hora do incidente. Por fim, afirma que, depois do ataque, o seu cachorro requer cuidados especiais, como fisioterapia e medicações específicas.

Na defesa, o réu alega que os cachorros da autora atacaram o seu o cão, que, como forma de se defender, jogou o animal da autora para longe, sem mordê-lo. Sustenta que o seu pet estava acompanhado de adolescente de 15 anos, portando a culpa pelo ocorrido é da autora que falhou no dever de cuidado de cão, que estava na rua sem supervisão.

Ao analisar o caso, a Juíza ressalta que a raça golden retriever é uma raça considerada dócil, embora muitos fatores possam influenciar a personalidade do animal. Esclarece que o fator principal para a ocorrência do incidente foi o fato de os cachorrinhos menores estarem soltos e, por serem de pequeno porte, acabaram gravemente feridos. Por outro lado, os réus permitiram que a filha menor de idade passeasse sozinha em via pública com cachorro de grande porte, sem a focinheira e, assim, assumiram o risco de causar danos a terceiros, destaca a magistrada.

Finalmente, a sentenciante declara que, no caso, há concorrência de culpa entre os donos dos animais, de modo que os valores para o tratamento do animal são elevados e não podem recair apenas sobre os réus. Assim, “entendo como razoável atribuir aos requeridos a responsabilidade de indenizar proporcionalmente a parte autora pelos danos materiais experimentados […]”, concluiu a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710641-89.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar consumidora por falha na confecção de prótese dentária

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou a clínica Centro Odontológico Vamos Sorrir DF LTDA ao pagamento de indenização a paciente por falha na prestação de serviço de confecção de prótese dentária.

No processo, a autora alegou que as próteses fornecidas não se ajustaram corretamente à sua arcada dentária, o que causou cortes, ferimentos e luxações em suas gengivas e impediu a mastigação e o fechamento da boca. A clínica, mesmo contatada diversas vezes, não solucionou o problema.

A decisão de primeira instância condenou a clínica a ressarcir o valor pago pelas próteses, além de indenizar a autora por danos morais, uma vez que a má qualidade do serviço afetou significativamente a qualidade de vida da paciente. A clínica recorreu, sob o argumento de não ter havido falha no serviço prestado e que sempre esteve disposta a realizar os ajustes necessários nas próteses.

No julgamento do recurso, a Turma destacou que o serviço de confecção de próteses odontológicas envolve uma obrigação de resultado, ou seja, o prestador de serviços deve garantir que o produto final atenda às expectativas do cliente. O colegiado verificou que a clínica não comprovou ter entregado as próteses conforme contratado. Além disso, não houve evidências de que a paciente tenha contribuído para os problemas apresentados.

A decisão também reconheceu que a espera prolongada pela solução do problema e o sofrimento causado pela falta de uma prótese adequada, configuram danos morais, o que justifica a indenização estabelecida na sentença. Por último, concluiu o magistrado relator, “ante a insatisfação da recorrida com o serviço prestado, concluo que é medida impositiva a rescisão contratual com a devida restituição dos valores pagos em virtude da falha na prestação de serviço”.

A decisão foi unânime.

Processo:0703626-87.2023.8.07.0008

TJ/DFT: Morador é condenado a indenizar síndico de condomínio por ofensas homofóbicas

O Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou o morador de um condomínio da região a indenizar por danos morais o síndico do prédio, por ofensas de caráter homofóbico. O réu terá de pagar R$ 2 mil à vítima.

Narra o autor que o acusado foi notificado por infringir normas internas do residencial, entre elas jogar água pela janela. Afirma que foi convocada uma reunião, em assembleia, com a presença do corpo jurídico do condomínio, em atendimento à solicitação do morador e, na ocasião, por diversas vezes, o réu ofendeu a imagem e a honra do síndico com expressões como: “você tem que sair de cima do muro” e “você tem que sair do armário”. Baseado nisso, o autor pediu a condenação em danos morais do réu. Ao longo do processo, pediu a produção de prova testemunhal e apresentou link para o acesso à gravação da reunião, sem áudio.

O morador réu, por sua vez, informa que o síndico é uma pessoa nervosa, com diversos problemas de relacionamento. Conta que ele não aceitou ser questionado pelo morador sobre a denúncia de jogar água pela janela e a necessidade de apresentar prova do fato. Garante que jamais ofendeu a honra do síndico e que, na verdade, durante a reunião, partiu para cima do réu com intenção de agredi-lo, o que só não ocorreu por intervenção de outros vizinhos. Sustenta que tais expressões, ainda que se tivessem sido ditas, teriam sido faladas para que o síndico demonstrasse a materialidade do ato que ensejou a notificação. Alega que o autor deturpa a realidade para auferir vantagem indevida.

Ao analisar, o magistrado entendeu que, com base nas provas e nos testemunhos ouvidos no processo, o pedido de indenização é devido ao autor. “Dos depoimentos colhidos em audiência, restou demonstrado que as partes tiveram um desentendimento entre si, decorrente de divergência sobre a gestão condominial. As testemunhas ouvidas corroboraram a versão dos fatos no sentido de que o réu proferiu expressões homofóbicas direcionadas ao síndico, extrapolando o limite de qualquer relação minimamente civilizada e atingindo a honra e a imagem do autor, na presença de diversas pessoas que estavam reunidas, justamente, para deliberar sobre a questão suscitada pelo réu (anulação da notificação/multa aplicada pelo condomínio)”, avaliou.

O julgador ressaltou, ainda, que a conduta do réu é absolutamente reprovável, independentemente do seu grau de insatisfação com a multa/notificação aplicada, cuja anulação deveria ter sido buscada pelas vias legalmente permitidas, mas nunca por meio de ofensas de caráter misógino, racista ou homofóbico, como no caso, “o que, aliás, tangencia, inclusive, a prática de crime”.

Na avaliação do Juiz, “a conduta do réu foi apta a esgarçar a convivência social e abalar a tranquilidade psíquica do autor, ferindo seus direitos de personalidade, como honra e imagem, por exemplo, em especial porque proferidas em um contexto de reunião de condomínio, na presença de diversos moradores”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700062-39.2024.8.07.0017

TJ/DFT: Mulher que teve conta comercial excluída do Facebook será indenizada

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a indenizar mulher que teve conta comercial excluída em rede social. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, além de reestabelecer a conta da autora no Instagram.

A autora relata que possui três contas nas redes sociais da ré, destinadas à divulgação de sua empresa e trabalhos estéticos, voltados à reconstrução mamária, decorrente de câncer ou procedimento estético mal sucedido. Ela conta que o Instagram é uma ferramenta muito importante, porém em janeiro de 2024, a ré desativou seu perfil, sob o argumento de que não poderia postar conteúdo de nudez.

A mulher afirma que fez contato com o suporte do Facebook, momento em que ficou esclarecido que não se tratava de conteúdo de nudez. Apesar disso, a autora alega que o seu perfil foi excluído na mesma data. Assim, requer o reestabelecimento do perfil na plataforma e indenização por danos morais.

Na defesa, o Facebook argumenta que não há provas para amparar o pedido da autora e sustenta a possibilidade de limitar e restringir certos tipos de publicações, conforme os Termos de Serviço e Padrões da Comunidade. Acrescenta que a norma é aplicável a todos os usuários da rede social.

Ao analisar o caso, a Justiça pondera que a ré apresentou alegações genéricas de que a conta foi excluída por violações dos Termos de Serviço e que a empresa não detalhou quais seriam os conteúdos e interações adotadas pela usuária que estariam em desacordo com as normas da plataforma.

Explica que, apesar de o trabalho da autora se tratar de procedimento estético em local sensível do corpo, a fotografia que envolva a reconstrução de auréolas mamárias não é conteúdo erótico, já que o resultado do trabalho depende da exposição. Portanto, para o Juiz “tenho que a suspensão/exclusão do respectivo perfil decorreu de ato injustificado/imotivado, atraindo assim a responsabilidade da requerida para o evento danoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713530-73.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação por abordagem inadequada de cliente em loja de shopping

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da empresa Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário LTDA a indenizar cliente acusada de furto dentro de um shopping center. O colegiado entendeu que a abordagem foi constrangedora por parte da segurança da loja.

Segundo a autora, ela teria ido ao estabelecimento, localizado no Shopping JK, para fazer compras, mas, após experimentar algumas roupas, nada adquiriu. Acrescentou que foi abordada por funcionária no estacionamento, que pediu para verificar seus pertences, devido ao sumiço de um vestido da loja. Disse ainda que seguranças do shopping presenciaram toda a abordagem, mas não intervieram, e que foi abordada apenas por ser uma pessoa negra.

No caso em questão, a Turma entendeu que a cliente foi acusada injustamente de furtar uma peça de roupa. Para o colegiado, a abordagem ocorreu de forma humilhante, com a participação de seguranças que a acompanharam até o estacionamento e revistaram seus pertences na presença de outros consumidores.

O magistrado relator destacou reflexão feita pela juíza de 1ª instância: “Há que se refletir que, se a cliente fosse branca, a abordagem teria sido diferente, ou até mesmo não existiria abordagem, menos ainda dentro da garagem, quando a cliente já estaria indo embora, dentro do carro, porque se acreditaria na honestidade da cliente, tendo em vista o que se sabe do que ordinariamente acontece e pelas regras da experiência comum.”

A Turma enfatizou que, apesar do direito das lojas de zelarem pela segurança de seus estabelecimentos, a fiscalização não deve ocorrer de maneira abusiva e constrangedora. A acusação infundada, especialmente em um contexto, no qual a discriminação racial é um problema recorrente, configura dano moral. A decisão ressaltou que o Poder Judiciário deve repudiar veementemente tais práticas.

Em relação ao valor da indenização, foi mantida a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, considerada proporcional ao dano causado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708004-26.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Concessionária é condenada por danos causados durante manutenção em rodovia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a concessionária ECO050 – Concessionária de Rodovias S.A. a indenizar usuário, que teve para-brisa de veículo danificado por pedra arremessada durante a roçagem da grama lateral da Rodovia BR 050/GO.

O usuário registrou a ocorrência no Serviço de Atendimento ao Usuário e na Polícia Rodoviária Federal, além de ter entrado em contato com a concessionária via e-mail. A concessionária negou o ressarcimento do valor de R$ 3.355,88, referente ao conserto do automóvel.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que adotou as medidas cabíveis na execução do serviço de roçagem e que não poderia ser responsabilizada por todos os objetos soltos na pista. Além disso, questionou a prova do dano material, sob a alegação de que o usuário apresentou apenas orçamentos sem comprovação do conserto.

O julgador reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária. Para a Turma, as evidências apresentadas pelo usuário, como fotos e registros do incidente, comprovaram o dano e o nexo causal.

O magistrado relator destacou que “[…] os orçamentos apresentados são prova suficiente da extensão do dano, não sendo possível exigir que o consumidor prejudicado primeiro promova o reparo da avaria para, somente após, demandar a assunção de responsabilidade do fornecedor do serviço defeituoso.”

Dessa forma, o colegiado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.355,88,referente ao conserto do automóvel.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702040-73.2023.8.07.0021

TJ/DFT: Empresa envolvida em esquema de pirâmide financeira deve restituir consumidora

A 17ª Vara Cível de Brasília declarou nulos os contratos celebrados entra uma mulher e a Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA por envolver esquema de pirâmide financeira. Além disso, a empresa deverá restituir o valor de R$ 50 mil investido pela cliente.

A autora conta que celebrou contrato com a ré de cessão temporária de criptoativos, por meio dos quais foram realizados aportes que totalizariam o valor de R$ 81.631,29. Com isso, buscava como contraprestação uma renda mensal variável sobre o capital investido. Afirma que os rendimentos combinados cessaram, momento em que se deu conta de que havia sido vítima de esquema de pirâmide financeira. A defesa da ré, por sua vez, sustenta que não há provas das transferências narradas pela consumidora.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a autora celebrou contrato com a empresa, mediante cessão de criptoativos, com a finalidade de auferir renda mensal variável e que esse modelo de negócio revela-se “financeiramente insustentável”. Segundo a magistrada, é impossível assegurar a mencionada rentabilidade, pois o contrato em análise representa a prática de pirâmide financeira. Para a magistrada, o contrato assume a função de ocultar a verdadeira intenção da contratação, que é o enriquecimento ilícito de ambas as partes.

Por fim, a Juíza acrescenta que, diante de um contrato de pirâmide financeira, o consumidor se sujeita aos prejuízos do investimento, motivado pela vontade de conseguir rendimentos acima do mercado. Assim, “Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715671-47.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Homem que teve limite de crédito no cartão reduzido sem aviso prévio será indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou, solidariamente, a Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento e a Visa do Brasil Empreendimentos LTDA a indenizar consumidor por redução de limite de cartão sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Conforme o processo, as rés vêm reduzindo o limite do cartão de crédito do consumidor sem informar o motivo, de modo que haviam sido condenadas em outro processo. Apesar disso, o homem afirma que seu limite continua sendo reduzido sem aviso prévio e sem motivo aparente, já que ele está quite com suas obrigações junto às rés. Por fim, alega que certo dia precisou abastecer seu veículo e teve sua compra negada.

Na defesa, as rés sustentam que o novo limite de cartão estava disponível para consulta antes das compras e que no outro processo ocorreu bloqueio do cartão para revisão de crédito. Informam que o autor foi devidamente comunicado da redução do limite e que ele realizou tentativas de compras mesmo após ter acessado o aplicativo da operadora e verificado a informação de que o cartão estava bloqueado.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que é incontestável que o consumidor teve o limite de crédito do cartão reduzido unilateralmente e que não houve comunicação prévia. Acrescenta que as provas demonstram que o autor teve a compra negada em posto de combustível e que as rés não comprovaram que ele foi comunicado a respeito da redução do limite do cartão. A magistrada declara que, diferente do que foi alegado pela operadora, o cartão do autor estava desbloqueado, de modo que as compras foram realizadas, após o trânsito em julgado do primeiro processo. Assim, para a sentenciante “a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu seus direitos de personalidade, ingressando no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739377-53.2023.8.07.0003


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