TRF1: Filho de militar falecido garante direito de receber pensão até completar 24 anos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do filho de um militar falecido da Força Aérea Brasileira (FAB) de receber pensão por morte até aos 24 anos de idade em razão de ser estudante e de não receber remuneração. A decisão reformou a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Ao analisar o recurso do autor, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que deve ser reconhecido o direito à pensão ao filho do militar falecido, uma vez que o requerente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício.

“No caso, deve ser reconhecido o direito à pensão militar ao filho estudante maior de 21 anos, até que complete 24 anos de idade, por ser reconhecido como dependente, para todos os fins de direito, pelo Estatuto dos Militares. O autor logrou demonstrar sua condição de estudante e deve-se dizer que os universitários integram a classe dos estudantes”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 1019480-92.2022.4.01.3400

TRF1: Aposentado com cardiopatia grave garante isenção do Imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um aposentado à isenção do imposto de renda sobre seus proventos por ser diagnosticado com cardiopatia grave. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso, a União sustentou que o aposentado apresentou apenas uma declaração de seu médico particular, desacompanhada de qualquer exame que comprovasse a enfermidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o laudo médico apresentado pelo autor, assinado por cardiologista, descreve o histórico da enfermidade do requerente desde janeiro de 2021, concluindo ser ele portador de cardiopatia grave incurável.

Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1027052-65.2023.4.01.3400

TJ/DFT: Motorista que se envolveu em acidente com viatura do Corpo de Bombeiros deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar motorista que se envolveu em acidente com viatura do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

O autor do processo afirma que teve seu veículo atingido pela viatura do CBMDF quando trafegava pela rodovia com seu automóvel, devidamente sinalizado e com velocidade compatível com a via. Ele conta que foi surpreendido pelo veículo oficial que realizou manobra repentina de mudança de faixa, momento em que foi “fechado” e ocorreu a colisão com a traseira da viatura da corporação.

Na defesa, o DF sustenta que houve culpa concorrente entre o autor e o condutor do veículo oficial. Porém, não apresentou provas de que o motorista tenha contribuído para a ocorrência do acidente. Ao julgar o caso, a Juíza Substituta pontua que a prova juntada ao processo demonstra que o condutor do veículo oficial realizou conversão de forma abrupta e em local não permitido, o que deu causa ao acidente. Cita testemunhas que confirmam a versão do autor e ainda destaca o fato de que a viatura não estava com sirenes e giroflex ligados no momento do acidente.

Por fim, “embora haja uma presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo, no caso dos autos, restou comprovado que o veículo oficial mudou repentinamente de faixa o que ocasionou o acidente. Nesse passo, não restando minimamente demonstrada a existência de causa capaz de romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil objetiva do Estado, subsiste o dever de indenizar”, finalizou a magistrada.

Dessa forma, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 28.491,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707870-29.2023.8.07.0018

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por erro médico que resultou em perda de visão

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) por falhas na prestação de serviço médico, que resultaram na perda de visão de um paciente. Os réus deverão pagar ao autor, solidariamente, indenização por danos morais e pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, bem como ressarcir as despesas médicas.

O caso teve início em 16 de fevereiro de 2021, quando o paciente procurou o pronto-socorro do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHB), com queixa de turvação visual. Após dois dias, foi diagnosticada hemorragia vítrea no olho esquerdo. Em 14 de abril de 2021, foi solicitado, com urgência, exame de ecografia ocular, realizado apenas em 29 de abril. O resultado confirmou a presença de hemovítreo e descolamento total da retina esquerda. A cirurgia foi realizada em dezembro de 2021, após longa espera, sem sucesso na reversão da perda de visão.

As falhas na prestação do serviço de saúde foram atribuídas tanto ao IGESDF quanto ao Distrito Federal e resultaram em danos à integridade física e psíquica do paciente. Nesse sentido, Desembargador relator ressaltou: “Identifica-se a falha na prestação do serviço médico oferecido pelo Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – Iges/DF e pelo Distrito Federal ao autor, por meio da conduta imperita da equipe médica e demora no diagnóstico e tratamento, que culminou na perda visual irreversível do paciente”.

Assim, o colegiado manteve decisão que condenou os réus, a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 40 mil, por danos morais, e o ressarcirem R$ 9.528,00, pelas despesas médicas suportadas pelo paciente, devido à demora no procedimento cirúrgico. O Tribunal ainda reconheceu o direito do autor de receber pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, devido à perda definitiva da visão no olho esquerdo, que limitou sua capacidade laboral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704488-62.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Hotel é condenado a indenizar hóspede por falha em acessibilidade

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a indenizar consumidora com deficiência, por reiteradas falhas na prestação de serviço. O colegiado observou que as falhas causaram constrangimento excessivo à hóspede.

Narra a autora que reservou três diárias em um quarto adaptado para cadeirante no estabelecimento. Ela conta que, ao chegar, constatou que o local não tinha banco retrátil e cadeira adaptada para banho. Diz que solicitou à gerência os equipamentos, mas que não foi atendida. A autora relata que, em razão da falta de acessibilidade, tomou banho frio, sentada no vaso sanitário e com auxílio de ducha higiênica. Pede para ser indenizada.

Decisão de do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, mesmo após ter confirmado a reserva em quarto adaptado, o hotel não forneceu todos os recursos de acessibilidade. O réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil por danos morais. O hotel recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e de que não está configurado o dano moral. Informa que o quarto e o banheiro atendiam as recomendações da legislação.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou, “quando a prestação de serviço de hotelaria que não fornece segurança e bem-estar aos seus consumidores com deficiência, presta um serviço defeituoso e deve responder pelos danos causado”. No caso, segundo o colegiado, é possível constatar que houve “reiteradas falhas na prestação de serviços”.

De acordo com a Turma, as falhas começaram “pela venda de hospedagem em quarto adaptado(…), sem que realmente fosse para o tipo de deficiência” e se estenderam durante a hospedagem, diante da ausência de ajuda técnica e de recursos de acessibilidade. “O recorrente foi omisso em seu atendimento, ante a ausência de assistência durante a hospedagem da recorrida”, disse.

Para o colegiado, a situação vivenciada pela hóspede gera indenização por danos morais. “A falha na prestação de serviços do recorrente, evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu acintosamente a sua dignidade, uma vez que durante as suas férias foi, de forma constrangedora, compelida a tomar banho com ducha higiênica sentada ao sanitário”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Mulher que teve apartamento roubado por falsos policiais deve ser indenizada

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Lse Tecnologia em Segurança LTDA a indenizar moradora que teve apartamento invadido e roubado por falsos policiais.

De acordo com o processo, a moradora estava em viagem, quando foi informada que dois homens se apresentaram como policiais civis ao zelador do seu condomínio. Consta que que eles teriam apresentado mandado de busca e apreensão falso para cumprir no apartamento da autora. Com autorização do zelador, os homens arrombaram a porta do apartamento e subtraíram tudo o que havia no guarda-roupas, inclusive joias. A autora conta que sua vizinha abriu a porta do seu apartamento a fim de saber que estava ocorrendo. Nesse momento, os criminosos anunciaram o assalto e pediram à vizinha que lhe entregassem as joias que ela estava usando. Por fim, ela relata que o zelador e a mulher foram deixados presos em sua casa e que, após levantamento dos prejuízos, o condomínio se negou a indenizá-la.

Na defesa, o condomínio afirma que os autores do roubo já estavam dentro do condomínio, quando foram abordados pelo zelador e que, ainda que se certificasse da veracidade do mandado, não impediria a ação criminosa, já que os indivíduos estavam armados. Alega também que a conduta do zelador não contribuiu com a ação criminosa. Já a empresa responsável pela segurança do condomínio argumenta que o contrato celebrado com o condomínio não prevê o monitoramento ao vivo das imagens que não estejam vinculadas às portas e aos portões do condomínio e que, antes da autorização de entrada pelo zelador, a portaria remota estava funcionando perfeitamente. Por fim, sustenta que foi por meio da conduta negligente do funcionário que os indivíduos tiveram o acesso permitido.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que, conforme orientação da jurisprudência, não há como responsabilizar o condomínio por furto ou roubo ocorrido em unidades privativas e áreas comuns, se essa obrigação não estiver prevista no regimento interno. Contudo, em relação à empresa de segurança, a Juíza pontua que ficou comprovada a sua desídia, no que se refere ao cumprimento do dever contratual de prestação de segurança de portaria remota. Isso porque não observou a entrada dos homens sem acionamento do interfone ou portaria e o fato deles estarem rondando o prédio.

Finalmente, a magistrada explica que o argumento de que o zelador é o único responsável por permitir a entrada dos falsos policiais é inadmissível, pois ele não tinha conhecimento qualquer para certificar-se da validade do mandado e mesmo assim seria incapaz de impedir a ação por ser porteiro e estar desarmado. Assim, “a falha de acompanhamento e fiscalização por quem deveria estar em estado de vigilância e atenção para o cumprimento do seu dever contratual revela, no contexto da situação especificamente demonstrada nos autos, efetiva negligência, caracterizadora do dever de indenizar”, concluiu a Juíza.

Assim, a Lse Tecnologia em Segurança LTDA foi condenada ao pagamento de R$ 51.098,33, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0709173-14.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Mãe deve ser indenizada pela morte de criança em bacia de obras pluviais

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Distrito Federal, a Novacap, o Ibram e a Freitas Terraplanagem e Pavimentação a indenizarem, por danos morais, uma mãe pela morte do filho em local de obras pluviais em Brazlândia/DF. Os réus deverão, ainda, pagar pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos.

De acordo com a autora, o filho faleceu em dezembro de 2009, quando tinha sete anos de idade. Conta que a criança saiu de casa sozinha, com destino à casa do avô materno, trajeto que era acostumado a fazer. Quando foi até a casa do pai, não encontrou o menino e se deparou com uma viatura do Corpo de Bombeiros, os quais a avisaram que uma criança havia morrido afogada, nas bacias do Parque Veredinha.

Ao chegar lá, a mulher verificou que se tratava de seu filho. Destaca que no local, onde o menor morreu, havia duas bacias de contenção de águas pluviais, com três metros de profundidade, construídas ilegalmente pelo DF. Ressalta que ao redor das bacias não havia qualquer cerca, placa ou aviso de que era proibida a entrada. Assim, invoca a responsabilidade do ente público, seja porque construiu a obra irregularmente ou não cumpriu com o dever de fiscalização e conservação da segurança das bacias construídas.

Por sua vez, o DF alega que as obras são de responsabilidade da Novacap e o local, onde ocorreu a morte da criança, está sob a administração e cuidados do Ibram. Afirma que não haveria responsabilidade do DF, pois a obra estava sendo executada por empresas privadas, responsáveis pela criação de bacias de contenção de água pluvial autorizadas pelo Instituto. Considera que qualquer responsabilidade deveria recair primeiramente sobre a Novacap, responsável direta pelos projetos, licitação e execução das obras. A omissão da referida companhia é indiscutível, na medida em que não cumpriu as obrigações estabelecidas na licença ambiental. Por fim, o DF avalia que a morte do filho da autora foi uma fatalidade, que poderia acontecer em qualquer outro local semelhante.

O Desembargador relator descreveu que o Ibram emitiu licença de instalação em favor da Novacap, para a implantação das bacias de contenção de águas pluviais no interior do Parque Ecológico Veredinha, com a condição de cercamento das bacias de detenção, que deveriam ser construídas e cercadas com tela ou alambrado de aço, cobrindo toda a extensão da bacia. A sentença de 1ª instância concluiu que essa condicionante não foi cumprida e somente, em setembro de 2010, o Ibram, provocado pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (Prodema), exigiu da companhia o cumprimento das condicionantes. No entanto, apenas em setembro de 2011, a Novacap informou ao Ibram que realizou o cercamento das bacias.

“A construção de bacia de contenção no Parque Veredinha ocorreu sem a condicionante do licenciamento, qual seja, sem cerca de proteção e com um barranco em torno, feita pela empresa Freitas Terraplanagem, em descumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, pela NOVACAP e pela Secretaria de Obras do Distrito Federal, que violou o dever legal de fiscalização da obra contratada, conforme os termos do convênio e do contrato citados, e a licença de instalação concedida pelo Ibram para a construção de bacia de contenção de águas pluviais no Parque”, relatou o magistrado.

Na avaliação do julgador, “É possível afirmar que a inércia dos entes públicos na fiscalização do cumprimento da condicionante prevista na Licença de Instalação contribuiu para a ocorrência do dano, na medida um comportamento diligente de sua parte, poderia ter evitado o evento morte, por meio do cercamento das bacias”, concluíram os desembargadores. Conforme o entendimento do colegiado, o cercamento do local evitaria ou impediria a morte do menino, na medida em que o acesso ao local seria dificultado, ao passo que, inobservada a condicionante, a bacia de água pluvial era livremente acessada pelo público do parque ecológico, contendo, ainda, um barranco, que contribuiu para a queda da criança na água.

Dessa forma, os danos morais foram fixados em R$ 200 mil, a serem pagos em solidariedade pelos réus. A mãe deverá receber, ainda, uma pensão mensal calculada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que o filho completaria 14 anos até o dia em que faria 25 anos; e 1/3 do salário-mínimo, a partir do dia em que a vítima completaria 25 anos até a data em que alcançaria 65 anos.

Processo: 0001797-53.2011.8.07.0002

TJ/DFT: Mulher agredida durante festa será indenizada

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou homem a indenizar mulher agredida em festa na Asa Norte/DF. O réu deverá desembolsar a quantia de R$ 519,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais. Além disso, ficou estabelecido que ele deve custear as despesas médicas que a autora comprovar.

A mulher relata que, em agosto de 2021, foi convidada para prestigiar uma festa em um restaurante na Asa Norte/DF e que, logo no início, foi obrigada a mudar do local, onde estava sentada, devido às provocações de pessoas sentadas próximas à sua mesa. Mais tarde, quando estava próxima ao banheiro, encontrou com uma mulher e começaram a discutir. Nesse momento, o réu, namorado da mulher, valendo-se da falta de segurança no local, a agrediu severamente, inclusive com uma joelhada no olho. Ela conta que registrou ocorrência policial. Afirma que, em razão das agressões, necessitou de cuidados médicos, inclusive para investigar possíveis sequelas oftalmológica.

Na defesa, o réu sustenta que apenas separou a briga entre a autora e sua namorada e que em nenhum momento agrediu a mulher. Afirma que sua namorada é quem foi agredida pelo namorado da autora. Por fim, alega ausência de responsabilidade e de danos morais a serem indenizados.

Na decisão, a Juíza Substituta faz menção aos depoimentos e aos demais documentos presentes no processo que confirmam a autoria do réu e a ausência de legitima defesa. Portanto, para a sentenciante “a situação narrada configurou danos morais, vez que violou os direitos de personalidade da requerente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0725636-14.2021.8.07.0003

TJ/DFT mantém condenação por ameaça a porteiro com arma de fogo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou homem a indenizar porteiro ameaçado com arma de fogo em seu local de trabalho. O caso envolveu discussão devido a erro no número do apartamento indicado por motoboy, o que levou o réu a agir de maneira agressiva e intimidar o funcionário.

Conforme o processo, em 10 de julho de 2020, o autor, porteiro do condomínio, onde o réu reside, foi insultado e ameaçado com arma de fogo, após mal-entendido com uma entrega. Segundo o autor, o incidente causou-lhe constrangimentos no trabalho e danos à sua psique e honra, o que motivou a ação judicial.

O réu, por sua vez, alegou que o porteiro o havia assediado anteriormente e que agiu em legítima defesa. Argumentou ainda que a situação não configura ato ilícito e que, como policial, tem o hábito de andar armado.

No entanto, a decisão ressaltou que a alegação de assédio apresentada pela defesa do réu não foi comprovada. Pontuou ainda o magistrado relator que “a condição de o apelante ser policial implica em responsabilidade maior sobre o porte de arma, porque deve ter total discernimento de quando a arma deve ser usada.”

Para a Turma, a responsabilidade civil impõe o dever de indenizar quando há a prática de ato ilícito que cause dano a outra pessoa, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil. No caso em questão, o colegiado entendeu que o réu foi além dos limites da razoabilidade ao exibir arma de fogo durante discussão e violar a integridade moral e a honra do porteiro.

Assim, a Turma manteve sentença que determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos pelo porteiro. A decisão destacou ainda a importância de respeitar a dignidade e a honra dos trabalhadores em seu ambiente profissional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716283-93.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia S/A é condenado por cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A por cobrança indevida e inscrição de paciente em cadastro de proteção ao crédito. O hospital deverá declarar o débito inexistente, excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e pagar indenização por danos morais.

O caso teve início quando a autora recebeu cobrança de R$ 2.444,45 por despesas extras, após cirurgia. Ela alegou que não havia sido informada sobre os custos adicionais no orçamento preliminar fornecido pelo hospital. A sentença de 1ª instância reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.

No recurso, o Hospital Santa Lúcia afirma que o orçamento preliminar era uma estimativa sujeita a variações, conforme necessidades do paciente durante o procedimento. Contudo, para a Turma, a relação entre as partes é de consumo, logo aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige clareza e precisão nas informações fornecidas aos consumidores.

O colegiado entendeu que o hospital falhou no dever de informação, o que resultou na cobrança indevida e na inscrição errônea da autora em cadastros de inadimplentes. “A situação dos autos configura ofensa aos princípios da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, o Hospital deverá para a autora R$ 2 mil, por danos morais, valor proporcional aos constrangimentos sofridos pela paciente, que teve seu nome incluído injustamente no rol de inadimplentes. Além disso, o réu deverá declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 2.444,45, e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745837-17.2023.8.07.0016


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