TJ/DFT mantém indenização por postagens difamatórias no facebook

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais a réu que publicou postagens difamatórias no Facebook.

Conforme o processo, as autoras alegaram que são ex-cunhadas do réu e que ele afrontou a honra delas com inúmeras postagens de cunho difamatório na rede social, entre abril e agosto de 2023.

A magistrada relatora, ao analisar o caso, destacou que “os documentos demonstram diversas postagens ofensivas feitas pelo réu em sua rede social Facebook, contendo fotos e identificação das autoras, vinculando-as a condutas flagrantemente desabonadoras e com conteúdo sexual”.

A Turma reconheceu o dano moral, uma vez que o conteúdo das postagens, que incluíam imagens e textos difamatórios, claramente tinha a intenção de manchar a imagem e a honra das autoras, ao expô-las a constrangimento ilegal e ferir sua dignidade. A decisão concluiu que tal situação ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno e caracteriza-se como dano moral.

Dessa forma, a Turma concluiu que a indenização deveria ser mantida em R$ 4 mil para cada autora, tendo em vista que o valor traduz o conceito de justa reparação e é adequado para punir o ofensor e prevenir futuras ofensas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724592-86.2023.8.07.0003

TJDFT mantém decisão que garante liberdade de imprensa e direito à crítica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais apresentado por líder religioso, que alegava ter sido difamado por colunista de jornal. O colegiado reconheceu a importância da liberdade de imprensa e do direito de crítica para a construção de um Estado democrático.

O caso teve início com publicação do autor em seu perfil no Facebook, que defendia que a violência de gênero seria reflexo de comportamentos femininos. Em resposta, a colunista publicou artigo crítico, no qual analisou as declarações e destacou o impacto negativo de tais discursos na luta por uma sociedade mais igualitária.

Ao julgar o recurso, a Turma destacou que a crítica jornalística abordava tema de relevante interesse público e social, principalmente por confrontar comportamentos que podem banalizar a proteção dos direitos das mulheres e fomentar a misoginia. A decisão também sublinhou que as opiniões e críticas expressas no artigo não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois não havia intenção de caluniar, injuriar ou difamar. Para o colegiado, a publicação se fundamentou em fatos e não distorceu a realidade, mantendo-se dentro dos parâmetros legais.

Adicionalmente, foi considerado que a utilização da imagem do autor para ilustrar o texto jornalístico justifica-se pela sua notoriedade nas redes sociais, o que não configura violação de direitos de personalidade. Dessa forma, a Turma concluiu que ”por se tratar de pessoa conhecida publicamente ao se envolver em debates controversos ou polêmicos, espera-se maior sujeição a críticas severas ou intensas manifestadas por profissionais dos meios de comunicação social, sem abusos ou excessos”.

Diante disso, a Turma manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 0703096-81.2022.8.07.0020

 

TJ/DFT: Clube é condenado a indenizar atleta amadora após descumprir acordo

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do DF manteve sentença que condenou o Estrelinha Esporte Clube a indenizar atleta amadora em razão do inadimplemento contratual. O réu não garantiu condições dignas de alojamento e alimentação, além de não cumprir o acordado.

Narra a autora que atuou como atleta amadora durante o Campeonato Candango de Futebol Feminino de 2023. Conta que foi acertado que seria pago ajuda de custo no valor de R$ 1 mil por mês. De acordo com a autora, o réu não efetuou nenhum pagamento durante os dois meses em que participou do torneio. Afirma ainda que, nesse período, não foi fornecida alimentação adequada às atletas que estavam no alojamento. Pede para que o clube seja condenado a pagar os valores referentes à ajuda de custo e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que as provas do processo mostram que houve inadimplemento em relação aos valores acordados e que as atletas amadoras “permaneceram por pelo menos duas semanas (…) sem acesso a uma dieta capaz de suprir, ainda que minimamente, as suas necessidades como desportista”. O réu foi condenado a indenizar a autora.

O clube recorreu sob o argumento de que desconhece o acordo firmado com a autora. Diz, ainda, que ela não possui vínculo de emprego e não tem direito à remuneração. Defende que a situação vivenciada configura mero dissabor do dia a dia. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu é de natureza cível e não trabalhista. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo demonstram que, apesar da falta de assinatura no contrato, há a “existência do vínculo o obrigacional” para fornecimento de ajuda de custo, alojamento e alimentação durante o período do campeonato.

“Não é discutida na hipótese a existência de vínculo empregatício entre as partes, o que seria inviável pelo fato de a autora não se tratar de atleta profissional, consoante a Lei Pelé. Contudo, é inconteste a existência da celebração de contrato, o qual faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento. Se livremente negociado e aceito, o contrato deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda”, pontou. A Turma observou que, além da relação obrigacional, ficou demonstrada também o inadimplemento por parte do réu.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que ficou demonstrado que a autora e as colegas ficaram sem acesso a alimentação básica durante o período em que estiveram no alojamento. “Verifica-se, portanto, que a recorrente não honrou com o seu compromisso de fornecer condições minimamente dignas às atletas que a representaram no evento esportivo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, os direitos da personalidade, de modo a ensejar a sua responsabilidade pelos danos morais provocados”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Estrelinha Esporte Clube a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil referentes aos incentivos propostos, bem como o valor de R$ 2 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739709-20.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Lojas Americanas são condenadas a indenizar clientes constrangidas durante compras

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Americanas S/A a indenizar clientes constrangidas durante compras na loja.


Em fevereiro de 2024, as autoras compareceram a loja para fazer compras de brinquedos. Ao pegarem três salgadinhos, perceberam que estavam sendo observadas por funcionário da empresa. Afirmam que adquiriram produtos, efetuaram o pagamento, porém, ao saírem da loja, o detector de metal foi acionado, momento em que foram abordadas de forma vexatória por um funcionário.

A defesa sustenta que não há evidência de conduta ilegal ou abusiva e que não houve acusação de furto. Argumenta que o monitoramento dos estabelecimentos é um instrumento legítimo de proteção do patrimônio e que pode ser feita a qualquer pessoa, independente de raça, cor, sexo ou idade.

Na decisão, a Justiça pontua que é incontestável que houve acionamento do sistema de segurança, no momento em que as autoras saíam da loja. Explica que, apesar de ser viável a realização de revista pessoal em caso de suspeita de furto, “é necessário que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, assim como a abordagem não exceda a esfera do razoável”.

Por fim, a Juíza declara que há verossimilhança nas alegações das clientes ao afirmarem que foram consideradas suspeitas de furto no estabelecimento e que caberia à ré provar que essas alegações não são verdadeiras. Portanto, para a magistrada é “forçoso reconhecer que a abordagem feita por colaborador da ré foi realizada de maneira desproporcional e na frente de várias pessoas, extrapolando os limites legais, causando exposição indevida e vexatória às autoras, maculando a integridade moral e legitimando a pretensão indenizatória”, concluiu.

A empresa foi condenada a indenizar a cada uma das autoras no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706778-27.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Paciente deve ser indenizado por erro em laudo de exame

O Centro Médico de Check Up terá que indenizar paciente por erro em laudo de exame laboratorial. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a responsabilidade do laboratório com relação ao cliente é de resultado e que a emissão de laudo com diagnóstico errôneo é suficiente para o configurar o dano moral.

Conta o autor que o leucograma realizado no estabelecimento da ré apresentou resultado alterado com taxa superior à de referência e não encontrou respaldo nos exames feitos posteriormente. Informa que o leucograma apresentou taxa de 70.910/mm³, enquanto o valor de referência varia de 3.600 a 11.000/mm³. Pede para ser indenizado.

Decisão da Vara Cível de Planaltina concluiu que houve inadequação do serviço e condenou o réu a indenizar o consumidor. O centro médico recorreu sob o argumento de que o resultado do exame foi aprovado por profissionais habilitados e que não foi firmado um diagnóstico de leucemia ou de outra doença grave. Diz, ainda, que o autor interpretou o resultado por conta própria.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “é dever do laboratório empregar o conhecimento científico atual e os meios tecnológicos disponíveis para fornecer resultado preciso sobre o material analisado”. Segundo o colegiado, as provas mostram “relevante e excessiva a discrepância” entre a taxa aferida e o valor de referência.

“Não restam dúvidas acerca do defeito na prestação dos serviços pelo laboratório apelante, sendo que a emissão do laudo com diagnóstico errôneo foi determinante para os danos sofridos pelo apelado”, afirmou. A Turma destacou, ainda, que o fato, “inevitavelmente, acarretou extrema ansiedade e sofrimento ao apelado, haja vista a possibilidade de estar associada à alguma doença grave”.

No caso, o colegiado entendeu que o réu deve ser responsabilizado e manteve sentença que condenou o centro clínico a pagar R$ 320,00, a título de dano material, e R$ 5 mil por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704993-58.2023.8.07.0005

TRF1: Serviço militar não pode convocar médico dispensado por residir em município não tributário

Um médico residente que foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório no Sexto Comando Aéreo Regional (VI Comar) teve anulado seu ato de convocação para incorporação pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O autor havia sido dispensado da obrigação à época de seu alistamento, aos 17 anos, por residir em município não tributário.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a Lei garante aos que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em Instituição de Ensino Superior destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar

O relator, desembargador federal Rui Costa Gonçalves, destacou que “a jurisprudência do STJ e deste TRF1 se firmaram no sentido de que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por residirem em município não tributário, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que suspendeu o ato de convocação do médico.

Processo 0003042-91.2011.4.01.3400

TJ/DFT: Justiça garante o direito de visitação virtual à filha de apenado

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assegurou o direito de visita virtual à filha de um apenado. A decisão considerou que a visita presencial não é recomendável, pois a criança possui menos de um ano de idade.

No recurso, a defesa argumenta que o apenado cumpre pena de seis anos de reclusão no regime fechado e que sua filha é recém-nascida. Solicita a autorização de visita virtual para que a criança possa conhecer o pai e afirma que a Lei de Execuções Penais prevê o direito de o preso receber visitas de qualquer parente. Defende que a proibição de visita deve ser afastada diante dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e que tais restrições não devem ter caráter absoluto.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a família recebeu especial proteção da lei e que a Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e dos Estado assegurar à criança a convivência familiar e comunitária. Esclarece ainda que, embora não seja um direito absoluto do apenado, a visitação só pode ser restringida por ato motivado do Diretor do estabelecimento prisional. Nesse sentido, para a Turma há o risco de comprometimento físico e psíquico, caso a criança seja submetida às regras de visitação presencial. Assim, tendo em vista a pouca idade, essa exigência “não se mostra razoável”.

Por fim, o colegiado pontua que o Estado tem o dever de assegurar a convivência familiar e, portanto, está obrigado a uma solução que assegure os interesses da criança. Portanto, “sendo a visitação ao genitor direito da criança e sendo o ambiente virtual mais seguro para ela do que o existente em presídios, entendo que o pedido de visitação virtual deve ser deferido”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700297-57.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada por falha na prestação de serviço que resultou em queda de idoso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Carmo Alimentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor idoso que sofreu queda no estabelecimento. A empresa foi responsabilizada pela falha na prestação do serviço, que expôs o consumidor a risco.

O incidente ocorreu quando o autor, de 80 anos, tropeçou em uma ondulação no tapete do estabelecimento, o que resultou na queda que causou sérios danos físicos, como hematoma renal, derrame pleural e fraturas em vários arcos costais. O autor foi socorrido pelo SAMU e internado para tratamento das lesões.

A empresa recorreu da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal que poderia demonstrar que o tapete estava em conformidade. Além disso, solicitou a redução do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil. No entanto, o colegiado rejeitou o cerceamento de defesa, uma vez que havia suficiente acervo probatório, como boletim de ocorrência, relatório médico e vídeo, para o Juiz formar sua convicção.

Para a Turma, a prova apresentada demonstrou claramente que a queda do autor foi causada por uma ondulação no tapete, o que configura falha na prestação do serviço pela empresa. “ Na situação em exame, no vídeo da área interna no estabelecimento é possível verificar que o autor sofreu queda por ter tropeçado em ondulação no tapete. (…) Assim, não há dúvidas em relação à causa da queda.”, destacou o magistrado relator.

A Turma concluiu que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A decisão de manter a condenação considerou a gravidade das lesões e o abalo psicológico sofrido pelo autor, que extrapolaram o mero aborrecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723717-65.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça reconhece exclusão do sobrenome de pai biológico por abandono afetivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou um recurso que envolvia uma ação de desconstituição de paternidade e retificação de registro civil. A decisão reconheceu o direito de uma mulher excluir o sobrenome do pai biológico de seu registro de nascimento, devido ao abandono afetivo sofrido.

A autora da ação, criada pela mãe e pelo padrinho, que posteriormente foi registrado como pai socioafetivo, relatou que o pai biológico nunca participou de sua criação, o que resultou em um vínculo inexistente de afeto e convivência. Além disso, mencionou que, apesar de terem sido prestados alimentos pedidos ao avô paterno, a obrigação foi extinta após ação de exoneração alimentícia.

No processo, a mulher pediu a desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico de seu nome, ao alegar que o abandono afetivo causou prejuízos à sua personalidade e dignidade. O pai biológico concordou com o pleito e não ofereceu resistência ao pedido.

A 8ª Turma Cível, ao analisar o caso, considerou que a ausência de laços afetivos entre pai e filha justifica a exclusão do sobrenome paterno, em conformidade com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A decisão destacou que o direito ao nome é um direito fundamental e que a modificação pode ser admitida em situações excepcionais, como o abandono afetivo. “O abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno”, pontuou o magistrado relator.

O Tribunal reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento. Além disso, o reconhecimento prévio da paternidade socioafetiva em favor do padrinho fortaleceu a decisão de permitir a alteração.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar proprietária de veículo furtado em pátio de delegacia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar proprietária pelos danos materiais decorrentes de furto em veículo apreendido.

Conforme o processo, o veículo foi apreendido no dia 28 de março de 2022, em perfeito estado de conservação, quando foi encaminhado ao pátio de uma delegacia. Ao ser devolvido, o veículo apresentava ausência de equipamentos como som e um dos faróis de milha.

Ao analisar o recurso, o magistrado relator, reforçou que a omissão do Estado, ao não cumprir seu dever de vigilância e proteção, configura responsabilidade civil objetiva, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido.

A decisão sublinha que, ao apreender um veículo, o Estado assume o dever de guardá-lo e preservá-lo, já que o particular fica impossibilitado de zelar pela integridade do bem. No caso em questão, a falta de vigilância adequada no pátio da delegacia resultou no furto, o que viola o dever legal de proteção.

A magistrada relatora também destacou que, em situações de danos materiais, “compete ao autor apresentar ao menos 03 (três) orçamentos, todos condizentes com os danos apresentados, sendo a indenização fixada com base no menor orçamento apresentado”.

Assim, a Turma manteve decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a proprietária o valor de R$7.687,80 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0703561-62.2023.8.07.0018.


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