TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente abordado inadequadamente

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um cliente contra o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA, localizado em Águas Lindas de Goiás/GO. O autor da ação, acompanhado de seus familiares, foi acusado injustamente de furto por funcionários do estabelecimento enquanto guardava suas compras no veículo.

Conforme o processo, o incidente ocorreu em 5 de julho de 2022. O autor relatou que, ao ser abordado por funcionários do supermercado, foi cercado e acusado de não ter pago pelas mercadorias, o que causou grande constrangimento perante outros clientes. Somente após a intervenção de seu pai, que apresentou a nota fiscal, a situação foi esclarecida.

O autor pleiteou indenização pelos danos morais sofridos. A defesa do supermercado argumentou que os funcionários apenas pediram a comprovação da compra e negou qualquer acusação de furto e qualificou a abordagem como procedimento de rotina. A empresa também considerou o valor da indenização exorbitante.

Durante o processo, testemunhas confirmaram a versão do autor, evidenciando que a abordagem foi indevida e houve insinuação de furto. O magistrado reconheceu que a conduta dos funcionários configurou uma ofensa aos direitos da personalidade do autor, o que justificou a condenação por danos morais. Nesse sentido, o magistrado pontuou “não obstante não se ignore que os funcionários da ré incidiram em erro ao acreditar que o autor estaria praticando um crime, não há dúvidas que a forma como ocorreu a abordagem ao autor possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade”.

A decisão destacou que a abordagem inadequada e constrangedora, na presença de diversas pessoas, não se trata de um mero aborrecimento cotidiano. A conduta dos funcionários do supermercado violou a dignidade do cliente, ensejando a reparação dos danos morais. A indenização foi fixada em R$ 2.500,00, valor considerado proporcional e razoável para o caso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703432-42.2022.8.07.0002

TJ/DFT: Justiça anula contrato de empresa envolvida em pirâmide financeira

A G.A.S. consultoria e Tecnologia LTDA teve contrato de prestação de serviço declarado nulo, por envolvimento em esquema de pirâmide financeira. A decisão é da 9ª Vara Cível de Brasília, que também condenou a empresa a indenizar o consumidor por danos materiais.

Conforme o processo, o autor celebrou contrato de prestação de serviço com a ré com o objetivo de aplicação financeira no mercado de criptomoeda. Relata que descobriu que o seu dinheiro estava sendo utilizado em esquema de pirâmide financeira e recorreu à Justiça para rescisão contratual e indenização por danos materiais. Na defesa, a ré alega que o consumidor não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Na decisão, a Juíza explica a existência de contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos e que a ré administrava o valor de R$ 80 mil, investido pelo réu. Destaca o fato de haver, em desfavor da empresa, investigação por envolvimento em esquema criminoso. Ademais, a magistrada pontua que é de conhecimento público que a G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA atuava como pirâmide financeira e foi acusada de lesar milhares de clientes no Brasil.

Assim, “a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, visto que a relação jurídica entre os litigantes e o aporte referente ao contrato celebrado estão comprovados, motivo pelo qual se torna imperiosa a declaração de nulidade do contrato em razão do objeto ilícito”, concluiu. Dessa forma, o contrato foi declarado nulo pela Justiça e a empresa foi condenada a indenizar o autor o valor de R$ 80 mil, por danos materiais, com abatimento do valor de R$ 72 mil, a título de “lucro” recebido pela parte autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0735507-74.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homens envolvidos em acidente com viatura do Corpo de Bombeiros

O Distrito Federal foi condenado a indenizar dois homens envolvidos em acidente com viatura do Corpo de Bombeiro Militar do DF (CBMDF) que danificou o veículo dos autores. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, o autor estava dirigindo na faixa da esquerda, momento em que o veículo oficial, que estava na faixa da direita, realizou conversão repentina, o que ocasionou a colisão com o seu veículo. O processo detalha que, no momento do incidente, os militares haviam terminado um atendimento, de modo que não havia justificativa para que a manobra ocorresse de forma abrupta, já que retornavam para o quartel.

Na decisão, a Juíza Substituta destaca que a parte autora demonstrou a existência de dano no veículo, decorrente de manobra realizada com viatura do CBMDF. Pontua que os danos são condizentes com o acidente descrito no processo. Por outro lado, explica que o DF não conseguiu comprovar qualquer fato que excluísse sua responsabilidade.

Portanto, “provados o dano e o nexo causal, a teoria do risco administrativo, aplicável à hipótese dos autos, impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal”, concluiu a sentenciante. Desse modo, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 2.406,00 para o primeiro autor e de R$ 631,00, para o segundo, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709254-96.2024.8.07.0016

TRF1: Militar do Exército aprovado em concurso da PMGO deve permanecer na corporação como agregado até sua efetiva investidura no novo cargo

Um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) garantiu o direito de manter-se na corporação na condição de agregado até o término do curso de formação da Polícia Militar do Estado de Goiás/GO para o qual foi aprovado por meio de concurso público. O autor havia sido licenciado sob a alegação de ter ingressado em Força Auxiliar. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em sua apelação ao Tribunal, a União sustentou que ao tomar posse em cargo público na PMGO só restava à Administração licenciar o militar.

Ao analisar o recurso da União contra a decisão da 1ª instância, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, de acordo com o art. art. 82, XII da Lei 6.880/80, “o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex-officio do serviço ativo”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1017599-56.2017.4.01.3400

TJ/DFT: Justiça condena responsável por cães que invadiram terreno e mataram animal de estimação

A 21ª Vara Cível de Brasília condenou dona de animais que invadiram o terreno dos vizinhos e causaram a morte de seu animal de estimação. Além do pagamento de indenização por danos materiais e morais, a ré foi condenada a colaborar com a construção de muro divisório entre os terrenos.

O Juiz fundamentou a decisão no artigo 936 do Código Civil, que determina a responsabilidade objetiva do dono de um animal pelos danos que ele causar. Para o magistrado, não foram encontradas excludentes como culpa da vítima ou força maior no caso em questão. A invasão e o dano ocorreram no terreno das vítimas, logo não havia razão para exigir que os autores mantivessem seu animal trancado.

A ré, em sua defesa, alegou ter tentado acordo com os autores e afirmou que a indenização era excessiva. Argumentou ainda que não houve dano moral. No entanto, a sentença destacou a ocorrência de evento similar em data próxima à morte do cão dos autores. Nesse contexto, o magistrado apontou: “Tivesse adotado a conduta esperada de quem se põe em situação tal, deveria ter reforçado o tapume divisório de modo suficiente para evitar a invasão, ou mesmo ter prendido seus animais até a construção de estrutura suficiente.”

O Juiz decidiu que a ré deveria indenizar os autores pelos danos materiais, o que inclui os gastos médicos e o valor do animal, fixado em R$ 1,5 mil. Além disso, a compensação por danos morais foi estabelecida em R$ 5 mil. A decisão considerou o vínculo emocional com os animais de estimação e a omissão da ré em evitar a repetição do incidente.

A ré também foi condenada a não se opor à construção de um muro divisório entre os terrenos e deve permitir o acesso das pessoas contratadas pelos autores para realizar o serviço, sob pena de multa de R$ 1 mil por ocorrência, limitada a cinco eventos. A medida visou proporcionar uma solução duradoura ao conflito entre as partes.

Processo: 0708519-45.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidor será indenizado pela seguradora Zurich por aguardar mais de 10 horas serviço de reboque

A empresa Zurich Minas Brasil Seguros S/A foi condenada a indenizar consumidor que ficou desamparado, após solicitar serviço de reboque de veículo ofertado pela seguradora ré. A decisão foi proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que entendeu que houve falha na prestação dos serviços.

Conforme o processo, o autor possui seguro veicular com a empresa e, em julho de 2023, deixou seu veículo estacionado em frente à rua de acesso ao clube Naval de Brasília. Ao retornar, às 23h30, verificou que o seu veículo estava sem duas rodas e que havia sido violado, para subtração de blusa de frio que estava em seu interior.

De acordo com o consumidor, a seguradora foi acionada, porém o reboque que compareceu informou que não seria possível remover o veículo sem as rodas. Relata que só às 2h54 da manhã a seguradora informou que não haveria reboque disponível para a remoção. Alega que só às 11h do dia seguinte seu veículo foi rebocado e que a seguradora se recusou a arcar com os custos das duas rodas.

Na defesa, a ré argumenta que teve dificuldades para encontrar prestadores de serviço na região e que fez contato com o segurado para explicar a situação. Afirma que o contrato celebrado não possui cobertura para rodas e objetos no interior veículo e que deve ser observado o previsto na apólice.

Na decisão, o colegiado destaca que a própria seguradora reconhece que estava com dificuldades para enviar o guincho. Nesse sentido, pontua que houve falha na prestação do serviço, uma vez que impôs ao consumidor “prolongada e desarrazoada espera pelo socorro solicitado”. Por fim, ressalta que o consumidor só teve o problema resolvido após mais de 10 horas de espera, o que resulta em responsabilização da seguradora.

Assim, o Juiz relator do processo declara que “nessa toada, reputo justa a fixação de indenização por danos morais, uma vez que a ré não prestou o serviço de urgência e socorro que dela se esperava, deixando desamparado o autor no momento da ocorrência de sinistro, afrontando a dignidade do consumidor, por atingir a sua legítima expectativa de receber um serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades”, concluiu.

A Turma Recursal fixou a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719282-48.2023.8.07.0020/DF

TJ/DFT: Nestlé indenizará consumidor que ingeriu leite ninho integral contaminado

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou, solidariamente, a Nestlé e o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda a indenizarem consumidor que adquiriu caixa de leite contaminado.

O autor comprou uma caixa de Leite UHT Integral Ninho, em 7 de março de 2024, no supermercado réu. Narra que, após consumir o produto por alguns dias, encontrou larvas vivas na embalagem, apesar de o produto estar dentro do prazo de validade. Segundo o consumidor, a ingestão do leite causou-lhe severo mal-estar estomacal e sintomas de infecção intestinal por três dias.

As rés alegaram a impossibilidade de contaminação do produto devido ao processo de produção e pediram a improcedência dos pedidos. Afirmaram, ainda, que as provas apresentadas pelo autor eram inconclusivas e que o consumidor não tomou os cuidados necessários ao consumir o produto.

O Juiz, com base nas provas apresentadas e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceu a responsabilidade dos fornecedores como objetiva e a presença de corpos estranhos no produto, evidenciada pelas imagens e pela nota fiscal de compra, o que demonstra a falha na prestação do serviço.

O magistrado considerou que os fornecedores expuseram o consumidor a riscos. Nesse sentido, destacou: “Forçoso, pois, concluir que as empresas fornecedoras rés não observaram as normas de segurança, ao produzirem, distribuírem e comercializarem produto impróprio ao consumo”. De acordo com o Juiz, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral em casos de alimentos contaminados independe da efetiva ingestão do produto.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, tendo em vista a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a necessidade de evitar a reincidência da conduta lesiva.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709780-05.2024.8.07.0003

TRF1: Turma reconhece licença-maternidade para servidor público após falecimento da companheira

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que reconheceu o direito de um servidor público ao benefício licença-maternidade em razão do falecimento de sua companheira três dias após o parto.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não existe previsão legal para que o viúvo obtenha o benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, argumentou que a sentença deve ser mantida pois “a licença-maternidade, instituto também assegurado pela Constituição Federal, destina-se a proteger a saúde da criança de modo a proporcionar um período de convivência familiar necessário ao desenvolvimento dos vínculos afetivos. Nesse momento, devem-se prestigiar os princípios constitucionais da proteção à família e ao menor, cabendo ao Estado o dever de promover as medidas necessárias à efetividade desses direitos”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0064332-39.2013.4.01.3400

TJ/DFT: Mulher que comercializava cursos on-line sem autorização deve indenizar empresa

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou mulher a indenizar empresa de cursos on-line, por disponibilizar material da instituição sem autorização. Além disso, a ré está proibida de comercializar o material da autora, sob pena de multa.

A empresa de cursos on-line afirma que é uma instituição de ensino e que oferece cursos para concursos públicos e processos seletivos. Alega que seus direitos autorais foram violados pela ré, que comercializava seus cursos e materiais sem autorização. Sustenta ainda que tomou conhecimento de que a ré negociava seus materiais por meio de aplicativo de mensagens e que disponibiliza aos alunos termo de uso que proíbe esse tipo de conduta.

Na defesa, a ré confirma que disponibilizou o acesso a outros estudantes e que cobrava o valor de R$ 25,00, o que descaracteriza a intenção de obter lucro. Ressalta que não sabia que estava praticando conduta ilícita e que o fez apenas para custear os próprios estudos.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que os direitos autorais são de titularidade dos professores que, evidentemente, os cedem à empresa, de forma que é legitima sua defesa. Destaca que a ata notarial demonstra de forma clara que a ré comercializava produtos de titularidade da autora, sem autorização, de maneira que é irrelevante a razão pela qual ela comercializava o produto.

Assim, para a magistrada “os fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados nos autos autorizam que a parte autora busque a reparação pelos danos materiais causados em decorrência da prática lesiva”, finalizou. A decisão estabeleceu que a mulher deverá reembolsar o valor de R$ 169,00, gasto pela empresa para lavratura de ata notarial. A indenização por danos materiais será estabelecida, posteriormente, em liquidação de sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0705026-26.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deve indenizar pais por negligência médica

O Distrito Federal foi condenado a indenizar pais por erro médico que ocasionou óbito de um feto. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, entre janeiro e fevereiro de 2022, a gestante procurou atendimento médico no Hospital Regional do Gama com queixa de dores e sangramento, porém teria sido ignorada pelo médico. Afirma que no dia seguinte, ao retornar ao hospital, foi constatado o óbito fetal.

A parte autora afirma que houve negligência médica no atendimento e que isso ocasionou a morte do feto. Afirma que, caso tivesse recebido atendimento correto, haveria oportunidade de vida e que essa negligência causou danos morais e materiais.

Na defesa, o DF sustenta que a paciente foi examinada todas as vezes em que esteve no hospital e foi constatado os movimentais fetais. Argumenta que, na ocasião, o parto não foi realizado, pois ainda não havia as condições necessárias para o procedimento. Por fim, defende que não há relação entre a conduta médica e a morte do feto.

Na decisão, a Juíza menciona depoimento do perito que afirmou que não foram solicitados exames fundamentais para um diagnóstico de sofrimento fetal, durante atendimento. Ainda segundo a perícia, “os médicos agiram com imprudência ao não valorizar as queixas da autora, deixando de realizar exames fundamentais para constatar o sofrimento fetal e o risco iminente de morte fetal intraútero”.

A magistrada explica que, se a paciente tivesse recebido tratamento adequado e mesmo assim o óbito tivesse acontecido, a responsabilidade do réu poderia ser afastada, já que ele teria atuado de acordo com os padrões médicos. Porém, segundo ela, isso não ocorreu, uma vez que a falha ficou amplamente comprovada. Assim, “tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento médico prestado a primeira autora, e, por consequência, o nexo de causalidade”, conclui a Juíza.

Dessa forma, o DF deverá indenizar a autora no valor de R$ 35 mil e o autor no valor de 25 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0702467-16.2022.8.07.0018


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