TJ/DFT: Seguradora do BB deve indenizar homem que teve residência furtada

O Banco do Brasil S/A foi condenado a indenizar segurado que teve a casa furtada. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e confirmada, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, após recurso.

O autor alega que contratou seguro do banco para seu imóvel, destinado à locação, mas na época do sinistro não havia moradores na residência. Afirma que teve um prejuízo de R$ 7.536,05 decorrentes do furto ocorrido no imóvel segurado. No entanto, o réu negou-se a cobrir os prejuízos sofridos pelo autor.

No recurso, o banco sustenta que a vistoria realizada no local dos fatos constatou a desocupação do imóvel e que essa circunstância está em desacordo com a apólice de seguro. Defende que foi declarado que o imóvel segurado é destino de moradia habitual, o que exclui a responsabilidade da instituição seguradora. Finalmente, alega impossibilidade de restituição de valores, pois o autor não comprovou os prejuízos sofridos, os quais, se existentes, não foram provocados pelo réu.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal pontua que na proposta apresentada pelo banco e na apólice de seguro não há qualquer previsão de exclusão da cobertura, caso o imóvel fique desabitado por mais de 30 dias e que o réu não informa onde podem ser encontrados os termos e condições gerais do seguro. Destaca que, se não foram prestados os esclarecimentos essenciais à cobertura da apólice do contrato de seguro, há violação do dever de informação, o que gera o dever de indenizar.

Portanto, para o colegiado “a parte autora logrou êxito em comprovar os danos ocasionados pelo furto em sua residência, bem como os valores dos materiais e mão de obra para que os prejuízos sejam reparados”, sentenciou. Dessa forma, o banco réu deverá desembolsar a quantia de R$ 7.536,05, por danos materiais.

Processo: 0715610-32.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Cliente que teve chip telefônico clonado receberá indenização

A TIM Celular S/A foi condenada a indenizar um homem que teve o chip de sua linha telefônica clonada por fraudadores. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF que considerou que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

Conforme o processo, devido à falha nos serviços de segurança prestados pela ré, foi permitido que golpistas clonassem o chip da linha telefônica do autor. Consta que, por meio da fraude, os dados telefônicos e os aplicativos do consumidor ficaram indisponíveis e foram realizadas tentativas de estelionato cibernético nos aplicativos bancários do autor.

Ao analisar o caso, a Juíza Substituta explica que a empresa deve zelar pela adoção de sistemas seguros e confiáveis aos usuários e que sejam capazes de impedir a ação de fraudadores, a fim de evitar a exposição do consumidor a dano potencial. Para a magistrada, o fato de a TIM também ter sido vítima de fraude não exclui a responsabilidade da empresa, pois “a sua responsabilidade é objetiva”.

Por fim, a sentenciante pontua que a falha na prestação do serviço da ré, que expôs dados do consumidor a fraudadores, não pode ser considerado fortuito externo, tampouco pode configurar culpa exclusiva de terceiros. Nesse sentido, “a falha na segurança dos serviços prestados pela ré configura, em verdade, fortuito interno, bem como dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais que lhe foram causados, bem como de reparação dos danos morais por ela suportados, dos quais não pode se eximir”, concluiu a magistrada.

A operadora ré deverá indenizar o consumidor a quantia de R$ 3 mil por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708667-62.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Estelionatário condenado por furto à idosa também deverá indenizar a vítima

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF condenou um homem pelo crime de furto qualificado. A decisão fixou a pena de nove anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Além disso, o réu foi condenado a indenizar a vítima a quantia de R$ 87.605,67, por danos materiais.

Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), entre os anos de 2020 e 2023, o réu, por meio de abuso de confiança e emprego de fraude eletrônica, subtraiu os valores e crédito vinculados ao cartão de uma idosa, com quem convivia. Por meio de fraude eletrônica, consistente na utilização do cartão de crédito da idosa sem a sua autorização, foi subtraída a quantia de R$ 87.605,67, mediante compras na internet. Consta que o acusado passou a residir na casa da vítima e que abusou da confiança e hospitalidade, pois tinha acesso a toda residência e bens da vítima.

A defesa do réu argumenta que a ocorrência policial foi registrada por familiar, que não morava com a idosa. Afirma que o denunciado tinha intenção de pagar o débito e sustenta que a vítima teria lhe emprestado o cartão. Afirma, porém, que, devido a problemas pessoais, o acusado não conseguiu quitar a dívida e que o réu está a oito meses sem comprar com o cartão, pois já estava se organizando para quitar a dívida.

Na decisão, o Juiz pontua que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas e que não há dúvidas de que o acusado cometeu o crime de furto qualificado, mediante fraude eletrônica. Ele cita o fato de que diversas recargas de telefones estavam associadas ao número de telefone do réu, bom como o fato de as compras fraudulentas realizadas tinham como destino o endereço do acusado. Assim, para o magistrado “é de se concluir que o acervo probatório coligido aos autos confere a certeza necessária, para fins de condenação do réu, acerca da prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica”, declarou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721005-05.2023.8.07.0020


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 09/02/2024
Data de Publicação: 09/02/2024
Região:
Página: 2425
Número do Processo: 0721005-05.2023.8.07.0020
2ª Vara Criminal de Águas Claras
Circunscrição Judiciária de Águas Claras
DESPACHO N. 0721005 – 05.2023.8.07.0020 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. WALDEMIR GIL SANTOS JUNIOR. Adv(s).: BA30817 – MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR – ÁGUAS CLARAS – DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https:// balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721005 – 05.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDEMIR GIL SANTOS JUNIOR DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 185847390, uma vez que já foi expedida Carta Precatória para a Comarca mencionada no ID 183664588. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2024. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

Fontes:

1 – Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/homem-condenado-a-prisao-por-furto-a-idosa-tambem-devera-indenizar-a-vitima
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DF em 09/02/2024 – Pág. 2425

TJ/DFT: Autoescola é condenada por danos morais após acidente com toldo irregular

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Autoescola Globo LTDA a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a pedestre que sofreu ferimentos em decorrência de um toldo irregularmente instalado em frente à loja,localizada em Brasília/DF. O autor moveu a ação após bater a cabeça na estrutura metálica do estabelecimento enquanto caminhava pela calçada, o que resultou em ferimentos e necessidade de atendimento médico.

O homem relatou que, após o acidente, pediu ajuda aos funcionários da autoescola, mas suas solicitações foram negadas. Então, registrou o incidente por meio de vídeos e realizou um boletim de ocorrência. O pedestre alegou que o toldo estava instalado em altura irregular, em desacordo com o Decreto nº 38172/2017, que regulamenta a ocupação de áreas públicas no Plano Piloto, que exige uma altura mínima de 2,20 metros.

A Autoescola Globo LTDA argumentou que não era responsável pela instalação do toldo e atribuiu a responsabilidade ao condomínio onde está localizada. No entanto, a decisão judicial destacou que a responsabilidade é do lojista pela estrutura em frente à loja, conforme comunicado do próprio condomínio.

A sentença considerou que a instalação inadequada do toldo configurou um ato ilícito, o que resultou em danos físicos ao autor. Além disso, a negativa de assistência ao pedestre ferido foi vista como um agravante e ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, o que configurou danos morais. Nesse sentido, pontuou o magistrado: “observa-se que a instalação inadequada do toldo causou corte na testa do requerente, configurando dano à sua integridade física. Ainda, o autor gravou vídeo em frente ao estabelecimento da requerida informando que a demandada havia negado ajudá-lo”.

O valor da indenização foi considerado proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição de tal conduta pela requerida. A decisão enfatizou que a reparação deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720178-91.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa é condenada por descontos indevidos em benefício previdenciário

O Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CINAAP) foi condenado a indenizar um homem por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta. A decisão foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões que declarou a inexistência de relação jurídica oriundas do contrato.

Consta no processo que estava sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor a quantia de R$ 45,00. Contudo, o homem não tinha conhecimento da existência da empresa ré, tampouco dos serviços prestados. O autor afirma que nunca consentiu com a contratação e que o valor descontado já totalizava R$ 540,00.

Na defesa, o CINAAP alega que o autor foi procurado pelo seu setor de vendas e que a contratação se deu por contato telefônico, com gravação de áudio. Argumenta que o contrato é lícito e que não existe o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, o Juiz esclarece que o áudio trazido pela ré não serve como prova da contratação, pois o diálogo não demonstra o detalhamento do negócio jurídico. Explica que, segundo o autor, há várias informações passadas pelo suposto contratante que não condizem com a sua realidade. Para o magistrado, os funcionários da ré, responsáveis pela formalização do contrato, agiram de maneira negligente, quando não verificaram informações pessoais do suposto contratante, a fim de se certificar da real identidade da pessoa com quem buscavam firmar contrato.

Por fim, o sentenciante pontua que, apesar de a sociedade de consumo ter admitido formas mais flexíveis de contratação de serviços, por meios remotos, tais como contato telefônico ou pela internet, tais medidas facilitam a ocorrência de fraudes e golpes. Assim, “tenho por inexistente o negócio jurídico, em razão de não preencher os requisitos previstos nos art. 104 e seguintes do Código Civil (CC), diante da ausência de manifestação da vontade, sendo devida a restituição, ao autor, dos valores indevidamente descontados”, declarou o Juiz.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir de forma dobrada a cobrança indevidamente debitada do benefício do autor, o que totaliza a quantia de R$ 1.080,00. Além disso, deverá desembolsar mais R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0701596-63.2024.8.07.0002/DF

TRF1: Justiça Federal não julga caso de transferência de engenheira da Petrobrás

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, julgou prejudicado o recurso da Petrobras e declarou que o processo não está entre as matérias que são julgadas pela Justiça Federal, pois a hipótese diz respeito à Justiça do Trabalho. Trata-se de pedido de uma engenheira mecânica da empresa estatal, a requerente é lotada em Manaus/AM. Ela havia solicitado transferência para acompanhar seu cônjuge, militar da Força Aérea Brasileira, que foi transferido para Brasília/DF.

Como mencionado, a pretensão da impetrante diz respeito à mudança do seu local de prestação de serviços como empregada da Petrobras, questão que diz respeito especificamente à relação de trabalho entre empregada e empregador, não envolvendo atuação administrativa resultante de delegação concedida pela União.

Consta nos autos que a empregada pública solicitou transferência em outubro de 2021, mas não obteve resposta, e que seu marido está em Brasília desde janeiro de 2022. Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, a solicitação da engenheira é para a sua remoção/transferência devido à mudança de lotação de seu cônjuge militar. A hipótese é de relação de trabalho entre ela, empregada, e sua empregadora, a Petrobras, sociedade de economia mista. Conforme a Constituição Federal, essa questão é de competência da Justiça do Trabalho, não da Justiça Federal, concluiu o magistrado.

Com base na jurisprudência, a Justiça do Trabalho é quem deve julgar o processo. Assim, o Colegiado determinou a remessa dos autos a uma Vara do Trabalho de Manaus/AM, mantendo os efeitos das decisões anteriores até que o novo juízo se pronuncie.

Processo: 1005789-29.2022.4.01.3200

TRF1 suspende decisão de unificar nome e retirar o campo “sexo” da Carteira de Identidade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) de retirar o campo “sexo” da Carteira Nacional de Identidade (CNI) e unificar o nome do titular do documento, sem diferenciar o nome social do nome de registro.

Ao examinar o pedido da União, o presidente do TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a alteração do modelo da Carteira de Identidade gera risco evidente de interrupção ou até mesmo de paralisação da emissão do documento.

“Cidadãos poderão ficar privados de documento de identificação civil. Órgãos de segurança poderão ter dificuldades na identificação de criminosos e na confecção de seus bancos de dados. A previdência social poderá, diante da incerteza para identificar segurados, beneficiários ou terceiros, ficar sem nenhuma proteção. Enfim, não é difícil imaginar uma série de embaraços e transtornos que a Administração Pública como um todo e em todas as esferas estatais poderá se ver, diante da completa paralisação do serviço de emissão da carteira nacional de identidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o presidente, a decisão tem contornos complexos tanto por envolver políticas públicas igualitárias quanto por exigir atuação conjunta de diversos órgãos técnicos, das mais variadas esferas estatais. A alteração da estrutura e do fluxo de emissão do documento, já em pleno funcionamento, pode trazer mais prejuízos do que benefícios aos administrados.

“Com efeito, se paralisada a emissão da CNI, é provável que grande parcela da população brasileira suporte restrições (prejuízos) ao pleno exercício da cidadania ao se ver privada de um serviço essencial, já disponível, com padrão único (internacional) e pautado na segurança pública”, concluiu João Batista Moreira.

Nesse contexto, o presidente da Corte acatou o pedido da União, suspendendo os efeitos da decisão de retirar o campo “sexo” e unificar o nome do titular na Carteira de Identidade.

Veja a decisão.
Processo: 1022184-25.2024.4.01.0000

TJ/DFT: Funerária é condenada por erro no contrato de assistência familiar pós-morte

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF decidiu parcialmente a favor de consumidora que teve a cobertura de plano de assistência negada devido a erro no nome do cônjuge no contrato.

Segundo a autora, a Funerária Santa Bárbara LTDA – ME teria registrado incorretamente o nome de seu cônjuge, o que resultou na não cobertura do serviço quando ele faleceu. Na decisão, o Juiz constatou que a proposta de adesão ao plano de assistência continha o nome incorreto do cônjuge da autora, inserido como Otávio em vez de Francisco. Entendeu o magistrado que o erro não pode ser atribuído à requerente, mas sim à funerária que falhou em verificar e confirmar as informações fornecidas.

Nesse sentido, o Juiz ressaltou que a “proposta de adesão foi preenchida manualmente e claramente por terceira pessoa, que não a própria autora, em razão da evidente divergência entre as grafias dos dados preenchidos e a assinatura da autora, o que me leva à conclusão de que o erro neste preenchimento não pode ser debitado à requerente.”

Diante dos fatos, o magistrado determinou a rescisão do contrato e a restituição parcial dos valores pagos pela autora desde 2013, referentes à cobertura não fornecida ao cônjuge. A consumidora receberá R$ 733,99, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, como compensação pelos valores pagos indevidamente.

Além disso, a funerária foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, em razão do sofrimento e angústia causados à autora no momento de profunda tristeza, quando ela esperava o amparo da assistência funeral contratada. O valor foi fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703755-52.2024.8.07.0010

TJ/DFT: Plano de saúde e administradora são condenadas por abuso no reajuste por faixa etária

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde a ressarcir beneficiária os valores cobrados a mais pelo abuso no reajuste por faixa etária. As rés também estão impedidas de interromper o atendimento médico-hospitalar.

A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde coletivo desde 2012, quando tinha 58 anos e pagava R$ 352,66 de mensalidade. Conta que, ao completar 59 anos, o valor foi reajustado para R$814,19, ou seja, mais de 131,72% de aumento. Acrescenta que, no mesmo ano, ocorreu um segundo reajuste, o que fez o valor da mensalidade passar para R$ 978,99, o que totalizou um aumento anual de mais de 177,60%. Sustenta que os reajustes se acumularam nas parcelas dos anos seguintes e somam mais de 360%, o que faz que pague hoje R$ 2.635,05. Dessa forma, defende que o reajuste por mudança na faixa etária ocorrido ao completar 59 anos é abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 63/03 da ANS, bem como o contrato firmado entre as partes.

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual, familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que obedecidos os referidos critérios. No entanto, o critério da mera soma de índices deve ser afastado, para que se calcule a variação acumulada de acordo com a Resolução 63/2003 da ANS.

“A Apólice Coletiva da qual a apelada [autora] é beneficiária estabeleceu 10 parâmetros de preço de mensalidades, conforme as diversas faixas etárias. O reajuste previsto na última faixa etária (59 anos – 131,73%) é superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos – 0%), estando, assim, em desconformidade a Resolução Normativa da ANS”, observou o julgador. Além disso, “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria a citada norma da ANS”.

Diante disso, o colegiado concluiu que toda a cadeia de fornecedores é responsável solidariamente pelo pagamento do dano suportado pelo consumidor. “Com o reconhecimento da abusividade do reajuste na transição para 59 anos ou mais, devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a maior. Como os reajustes estavam previstos em contrato, entendo que não houve má-fé das apeladas, afastando-se, com isso, a aplicação do art. 42 do CDC. Portanto, as apeladas [rés] deverão restituir, de forma simples, a diferença entre o valor abusivo cobrado e o valor efetivamente devido”, decidiu o relator.

Processo: 0700533-49.2019.8.07.0011

TJ/DFT: Mercado livre deve indenizar consumidor por falha em serviço de entrega

A Ebazar.com.br LTDA– Me foi condenada a indenizar consumidor por falha em serviço de entrega. A decisão foi proferida pelo Juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, o autor adquiriu produto por meio da plataforma de compras da ré, porém, devido à demora na entrega, decidiu solicitar o reembolso da quantia paga. No entanto, o pedido foi negado.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que caberia à empresa demonstrar que o produto adquirido foi entregue ou que teria devolvido os valores desembolsados pelo comprador, o que não ocorreu. Nesse sentido, esclarece que o autor está com a razão, pois mesmo com garantia, a ré se recusou a devolver a quantia paga pelo consumidor, tampouco conseguiu demonstrar elementos que excluíssem sua responsabilidade.

Por fim, o magistrado considera nula a cláusula que limita o prazo de o consumidor solicitar reembolso, uma vez que o coloca em “extrema desvantagem” (artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor).

Portanto, “configurada a responsabilidade da requerida, a procedência do pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia 9.629,00 (nove mil e seiscentos e vinte e nove reais) é medida que se impõe”, concluiu o Juiz. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a decisão: 0765684-05.2023.8.07.0016

Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito.


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