TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar cliente que consumiu croissants larvas

A Park Sul Comércio e Indústria de Produtos de Panificação, Lanchonete e Minimercado LTDA foi condenada a indenizar cliente que consumiu croissants e encontrou corpo estranho no produto. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível do Guará/DF.

O autor relata que adquiriu da ré uma bandeja de croissants recheada de peito de peru pelo valor de R$ 11,81. Conta que, após consumir dois croissants, encontrou um corpo estranho na embalagem, o que causou ânsias. Afirma que consumiu o produto de acordo com as instruções, porém sofreu acidente de consumo, uma vez que havia diversas larvas nos croissants. Afirma que informou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, que ofereceu a troca do produto, porém recusou-se devido à perda de confiança.

Na defesa, a ré sustenta que segue rigorosos padrões de qualidade e higiene e que o produto não poderia estar impróprio para o consumo, em razão dos controles realizados.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que a ré não teve sucesso em provar que não houve defeito na prestação dos serviços. Por outro lado, o magistrado explica que o autor juntou provas suficientes para demonstrar o seu direito, consistente em fotos e vídeos. Por fim, destaca que, em razão de o cliente, ter consumido dois croissants antes de perceber a presença do corpo estranho “a condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe”.

Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, por danos morais e de R$ 11,81, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0701004-80.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar cidadão por falha em procedimento funerário

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil a um cidadão em razão de falha na prestação de serviço médico que resultou no estado avançado de decomposição do corpo de seu companheiro.

O autor da ação relatou que seu companheiro sofreu um mal súbito durante atividade física e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional de Sobradinho, onde veio a óbito. O corpo foi destinado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para realização de exame de PCR para COVID-19. Após a constatação de que o exame deu negativo, o corpo não foi devidamente acondicionado, o que resultou em avançado estado de decomposição e impossibilitou a realização de necropsia. O autor argumentou que essa falha no serviço impossibilitou um enterro digno.

O Distrito Federal contestou a ação, sob a alegação de que seguiu todos os protocolos sanitários devido à pandemia de COVID-19 e que o caso configurava força maior, o que excluiria a responsabilidade estatal. A defesa argumentou ainda que o corpo do companheiro do autor não era prioritário para manuseio devido ao resultado negativo para COVID-19 e que a falha se deu por conta da alta demanda de serviços de saúde durante a pandemia.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A sentença enfatizou que, apesar dos desafios impostos pela pandemia, a falha no acondicionamento do corpo e a demora na liberação não estavam relacionadas diretamente à superlotação ou à crise sanitária, mas sim à desorganização do serviço público de saúde.

Sobre os danos morais, a magistrada entendeu como devidos e avaliou que “o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis.” Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Foram considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do sofrimento experimentado pelo autor devido à falha no serviço.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0700106-55.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Unimed é condenada a indenizar beneficiária por negativa de tratamento oncológico

Em decisão unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDTF) manteve decisão que condenou a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro a indenizar por danos morais beneficiária, que teve o tratamento continuado de câncer no intestino interrompido pela ré. Terá ainda que pagar multa pelo descumprimento das decisões iniciais ao longo do processo.

A autora é uma mulher de 47 anos, que foi diagnosticada com câncer de intestino e abdômen agudo. Ela conta que, apesar de estar adimplente com todas as mensalidades do convênio, teve a internação negada quando foi ao Hospital Santa Marta. Na ocasião, foi avisada que o contrato de assistência à saúde estava suspenso. Considera que a suspensão unilateral do plano foi ilegal, uma vez que está submetida à tratamento oncológico contínuo e a eventual suspensão ou cancelamento do contrato só poderiam ocorrer após o término do referido tratamento e da alta médica.

Por força de liminar, o plano autorizou a realização da cirurgia indicada, mas não foi autorizada consulta médica oncológica, tampouco a ré encaminhou os boletos para pagamento das mensalidades dos meses seguintes. Além disso, foi prescrito novo tratamento quimioterápico, com ciclos a cada 14 dias, num total de doze aplicações, no máximo até o dia 30 de novembro de 2023.

A ré defendeu que não houve falha na prestação dos serviços e afirmou que a autora não comprovou a negativa da operadora do plano de saúde. Informa que a beneficiária não teria esperado o tempo útil para a autorização do procedimento, pela junta médica da operadora do convênio. Dessa maneira, avalia como indevida a condenação ao pagamento de dano moral, pois teria agido no exercício regular de seu direito.

Ao decidir, a Desembargadora relatora destacou que, conforme a Resolução 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo por Adesão, o contrato coletivo somente pode ser rescindido sem motivo, após a vigência do período de 12 meses, com notificação prévia com 60 dias de antecedência. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

“Demonstrado que a segurada está em tratamento oncológico e que tal tratamento não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o contrato de plano de saúde até que se ultime o tratamento ou até que sobrevenha manifestação de interesse em rescisão unilateral, por qualquer das partes”, avaliou a magistrada.

A julgadora identificou ainda que a recusa de atendimento ocorreu quando a consumidora se encontrava fragilizada, em virtude da gravidade do estado de saúde e do diagnóstico, dependendo de internação urgente para tratamento. “O relatório médico assinado por especialista menciona que, por conta da interrupção dos procedimentos, houve progressão da doença, com piora contínua dos sintomas na paciente. Inclusive, ‘sem a assistência adequada, a paciente apresentou uma degeneração clínica drástica ao longo do dia 25/10/23: apresentou-se com piora da dor abdominal que se tornou de grande intensidade, associada à distensão abdominal e ruídos intestinais audíveis, sinais claros de obstrução intestinal, a qual oferece risco à vida’”.

Com isso, o colegiado concluiu que a suspensão/cancelamento do contrato resultou em situação efetivamente constrangedora da dignidade como pessoa humana, que afetou significativamente seus direitos da personalidade, capaz de gerar os danos morais a serem indenizados.

Assim, a Unimed foi condenada a reativar o plano de saúde da autora até que haja sua pronta recuperação, com autorização de internação hospitalar e manutenção ativa da apólice, enquanto durar o tratamento, com a emissão dos boletos mensais para pagamento e a disponibilidade de internação, exames e consultas na rede credenciada, conforme relatórios médicos apresentados. Além disso, terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil, em razão do descumprimento das decisões judiciais.

Processo: 0721637-31.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa de rastreamento veicular deve indenizar cliente após furto

Uma empresa de rastreamento veicular foi condenada a indenizar os proprietários de uma motocicleta por falha no sistema de rastreamento, depois de o veículo ter sido furtado. A decisão foi proferida pela Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.

Os autores alegam que firmaram contrato de rastreamento veicular, por meio de telefone, cujo objeto era uma motocicleta. Afirmam que, em fevereiro de 2023, o veículo foi furtado próximo à Ermida Dom Bosco, fato que foi imediatamente comunicado ao réu para que realizasse localização e bloqueio do bem. Informam que o réu não teve sucesso em bloquear e localizar a motocicleta e houve falha na prestação do serviço de rastreamento.

Na defesa, o réu argumenta que recebeu o comunicado do furto quase duas horas após de ocorrido o evento e que esse tempo foi suficiente para a atuação dos bandidos. Conta que, em contato com a polícia, foi informado de que a motocicleta foi para a Papuda, onde não há sinal de GPS. O réu sustenta que não é possível garantir a volta do veículo, em caso de roubo ou furto e não há como impedir a ação de criminosos, o que afasta a sua responsabilidade.

Na decisão, a Juíza pontua que, apesar de o funcionário do réu afirmar que os alertas, o rastreamento do veículo e a possibilidade de bloqueio estavam disponíveis para os autores, não há prova que tais funções estavam operantes. Destaca que nem mesmo a funcionária da empresa teve sucesso em bloquear o veículo.

Por fim, a magistrada salienta que a eventual demora na comunicação ao réu não afasta a sua responsabilidade, pois os serviços prestados eram a emissão de alertas ao consumidor e bloqueio da ignição, em caso de perigo iminente, o que não ocorreu. Assim, “tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva do réu quanto ao dano sofrido pelo autor”, concluiu a Juíza. Dessa forma, o réu deverá indenizar o autor a quantia de R$ 27.021,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0720499-80.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Justiça condena concessionária e montadora por demora na reparação de veículo Citroen C4 Cactus

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou a Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA a pagarem indenização por danos morais a um consumidor devido à demora excessiva na reparação de seu veículo.

Conforme o processo, o consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo Citroen C4 Cactus, em setembro de 2023. Pouco tempo depois, o automóvel apresentou defeito e foi encaminhado à oficina da concessionária em outubro do mesmo ano. No entanto, o reparo, que deveria ser concluído em 30 dias, foi finalizado apenas em janeiro de 2024, o que resultou em uma espera de 102 dias. Durante esse tempo, o autor realizou vários contatos com a empresa na busca de uma solução, sem sucesso.

A decisão judicial destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o CDC, a demora superior a 30 dias na reparação de produtos caracteriza má prestação de serviços. No caso em questão, a longa espera causou transtornos significativos ao consumidor, que ficou privado do uso do veículo por mais de três meses.

“Não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que a empresa recorrente leve 102 (cento e dois) dias para conclusão do conserto”, considerou o Juiz. A decisão mencionou também que a demora excedeu os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que causou angústia e sensação de desamparo, suficientes para caracterizar dano moral.

O magistrado condenou solidariamente as rés, Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Esse valor foi considerado adequado para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, sem causar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0703884-69.2024.8.07.0006

TRT/DF-TO: Pejotização – Trabalhador consegue reconhecimento de relação de emprego formal

Em decisão recente, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um prestador de serviços e uma entidade de classe que atua na representação de profissionais da área da saúde. A sentença considerou que, apesar de o autor da ação ter sido contratado como pessoa jurídica, foram verificados os requisitos que demonstraram a existência da relação formal de emprego, tais como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado para exercer atividades administrativas em 2021, inicialmente com base no regime celetista. No ano de 2022 ele foi dispensado do vínculo formal de emprego e, no dia seguinte ao ato da demissão, foi recontratado na modalidade de pessoa jurídica. Essa situação teria permanecido até meados de 2023, quando o contrato entre as partes foi rompido unilateralmente por parte da tomadora de serviços. Insatisfeito com o desfecho da relação contratual, o prestador de serviços entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) alegando que mesmo após o encerramento do vínculo formal ele teria continuado exercendo as mesmas atividades administrativas para as quais teria sido contratado inicialmente.

Na ação, o prestador disse que não recebeu as verbas rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que teria sido incentivado pela empregadora a pedir demissão para que pudesse ter aumento salarial diante da migração para a modalidade de pessoa jurídica. Ele relatou que sempre atuou nas atividades internas da entidade, que tinha uma mesa fixa com computador disponibilizado pela empregadora, que usava crachá de identificação funcional e que, no período sem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, tinha que cumprir horário de trabalho sem fazer o registro da jornada. O autor da ação também pontuou que trabalhava além da jornada diária, que não conseguia usufruir totalmente do período previsto para os intervalos intrajornada, e que ainda tinha que se justificar à chefia imediata quando apresentava atestados médicos no serviço.

Dessa forma, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o tempo trabalhado, contabilizando o pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada, inclusive com reflexos incidentes nas demais verbas rescisórias. Em defesa, a entidade negou a existência da relação de emprego, apresentando documentos que demonstrariam que o autor da ação teria negociado livremente a possibilidade de contratação na modalidade jurídica. Disse ainda que não houve vício de consentimento no contrato de prestação de serviços, que não existiu subordinação entre as partes, e que não estariam presentes os requisitos da CLT para a caracterização do vínculo.

Entretanto, a própria empregadora teria admitido que o rompimento do contrato com a pessoa jurídica do prestador de serviços teria sido pelo fato de que o trabalho dele não estaria mais a contento, tanto em termos quantitativos quanto comportamentais. Além disso, representante da entidade de classe revelou, em juízo, que a reclamada tem cerca de 50 empregados celetistas em cargos de auxiliares e assistentes, e 50 prestadores de serviços em cargos de analistas, gerentes e diretores, indicando a prática da pejotização para fins de ascensão profissional. Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho substituta Audrey Choucair Vaz considerou estarem presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego. Para a magistrada, a conduta da entidade é temerária e representa ofensa à Constituição Federal.

“Causa certa perplexidade ao juízo que em uma empresa com aproximadamente 100 prestadores de serviços, 50 tenham a CTPS assinada e 50 sejam pessoas jurídicas, sendo que as pessoas jurídicas são aquelas que têm cargos de analista, coordenador ou gerente. Ora, a prestação de serviços internos, habituais, pessoais, deve ser precipuamente realizada por trabalhadores empregados. A escolha pela contratação de uma pessoa jurídica pressupõe que os serviços não sejam pessoais e muito menos subordinados. A ré, com sua conduta, promove uma inversão do regime geral de trabalho previsto na legislação brasileira, o que prejudica o pacto social previsto na Constituição Federal, pelo qual é o regime de emprego o principal patrocinador da Previdência Social. Sem emprego, não há como manter uma Previdência Social, o que pode ser extremamente desestabilizador, em violação aos princípios constitucionais fundamentados na busca de uma sociedade não discriminatória e que promova o bem de todos”, ressaltou a juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz.

Ao dar razão aos argumentos e provas apresentadas pelo autor da ação, a magistrada concluiu que a assinatura da CTPS deve compreender todo o período da relação contratual, e que o pagamento de verbas rescisórias deve incluir o cômputo de horas extras, o cálculo proporcional dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como as multas incidentes no caso específico. A entidade de classe também deverá fazer o pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais à defesa do trabalhador. Por fim, a juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ciência e eventual atuação diante dos indícios de pejotização nos quadros funcionais da entidade ré. Ainda cabe recurso da sentença.

Processo nº 0000396-85.2024.5.10.0016

TJ/DFT: Consumidora é indenizada por queimadura causada por depilação a laser

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente a ação movida por uma consumidora contra a empresa Laser Fast Depilação LTDA. A autora alegou ter sofrido queimaduras na pele durante uma sessão de depilação a laser e pediu indenização por danos morais e estéticos.

De acordo com o processo, a consumidora relatou ter sido lesionada na área da virilha após a realização do procedimento, o que motivou a solicitação de rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos pelas sessões não realizadas, além de compensação pelos danos sofridos. A defesa da empresa afirmou que a autora não contratou os serviços na área afetada e negou a existência de danos morais e estéticos.

O Juiz responsável pelo caso observou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença, foi constatado que, de fato, a consumidora realizou a sessão de depilação a laser na área indicada e que a empresa não atendeu ao pedido de rescisão do contrato, e continuou a cobrar pelos serviços não prestados.

Nesse sentido, pontuou o magistrado: “em que pese o argumento da parte requerida no sentido de que a parte autora não contratou o serviço de depilação na área afetada pela má aplicação do laser, os documentos que instruem os autos, especialmente as conversas por WhatsApp juntadas pela parte autora com funcionária da rede de depilação, em conjunto com as fotografias juntadas deixam claro que, de fato, a parte autora realizou sessão de laser na área da virilha com a parte requerida”.

A decisão determinou a rescisão do contrato e a suspensão das cobranças recorrentes no cartão de crédito da autora, com a devolução de R$ 360,00 dos valores pagos pelas sessões não realizadas. Quanto aos danos morais, o Juiz reconheceu que a queimadura sofrida pela autora, comprovada por meio de fotografias, resultou em falha na prestação do serviço pela empresa requerida. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, devido à gravidade e à extensão da lesão.

No entanto, o pedido de indenização por danos estéticos não foi acolhido, pois a lesão apresentada não se configurou como deformidade física visível e permanente, requisitos essenciais para tal caracterização.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0765052-76.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista que teve veículo a diesel abastecido com etanol será indenizado

A HD Petróleo Maranhão LTDA foi condenada a indenizar cliente por uso inadequado de combustível em veículo. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, em janeiro de 2023, o autor levou o seu veículo a diesel para abastecer no estabelecimento da ré. Ele relata que, por equívoco do frentista, o abastecimento foi realizado com etanol, o que ocasionou danos ao veículo, os quais comprometeram sua viagem de férias.

A empresa ré não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia no processo. Na 1ª Instância, o Juiz destacou que é incontroverso, diante da ausência de manifestação da ré, que ocorreu o abastecimento com etanol de forma equivocada, visto que o veículo do consumidor é a diesel. Pontua que os documentos que instruem o processo comprovam o dano material sofrido pelo cliente, em decorrência da falha na prestação do serviço.

O autor recorreu, por sua vez, da decisão e pleiteou também o pagamento de danos morais. Porém, para a Turma Recursal, “a despeito da falha na prestação dos serviços, os danos materiais causados no veículo não geraram desdobramentos negativos significativos ao autor, a justificar a indenização por danos morais”, declarou a Juíza relatora.

Dessa forma, foi mantida a decisão para condenar a empresa a indenizar o autor a quantia de R$ 6.665,31, a título de danos materiais.

Processo: 0721957-81.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por cobrança indevida de imposto de renda

O Distrito Federal foi condenado a indenizar aposentado por cobrança indevida de imposto de renda. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, após recurso. Além da indenização, o DF deverá se abster de cobrar o imposto dos proventos do aposentado.

Conforme o processo, o autor possui cardiopatia grave, comprovada por meio de exames e pedido médico. Consta no documento que o homem foi admitido em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com lesão nas artérias coronárias. Nesse sentido, o aposentado solicitou isenção na cobrança do imposto de renda, por ser pessoa com doença grave.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que há a necessidade de realização de perícia e que o autor não solicitou o benefício administrativamente. Sustenta que a data inicial para a repetição do indébito é a do protocolo do procedimento administrativo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que o artigo 6º, inciso XVI, da lei 7.713/1998 prevê isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria em caso de cardiopatia grave e outras doenças, com base em conclusão da medicina especializada. Destaca que, conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, quando outras provas forem suficientes para a demonstração do direito.

Assim, para o colegiado “a interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência”, finalizou. Dessa forma, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 13.830,88 referentes aos valores descontados a título de imposto de renda.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707885-67.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar vítima de abuso policial

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por um cidadão contra o Distrito Federal. O caso, ocorrido em março de 2023, envolveu uma abordagem policial desproporcional que resultou em agressões físicas e verbais ao autor da ação. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, devido ao comportamento excessivo dos policiais durante a ocorrência.

Segundo o processo, o autor relatou que foi agredido fisicamente por policiais militares na Avenida Contorno, no Núcleo Bandeirante/DF, após ser acusado de desacato. Imagens do incidente, amplamente divulgadas na internet e na televisão, mostraram o autor sendo golpeado no rosto por um policial, o que resultou em sua queda ao chão. A defesa do Distrito Federal argumentou que o autor havia desrespeitado os agentes e agido com deboche, mas não conseguiu provar que as ações dos policiais foram justificáveis.

A decisão da magistrada baseou-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes. Para caracterizar essa responsabilidade, são necessários a existência de dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em questão, a Juíza considerou que todos esses requisitos foram atendidos, uma vez que o vídeo demonstrou claramente a agressão sofrida pelo autor, o que evidenciou o excesso na atuação policial.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a agressão foi desnecessária, pois o autor não apresentava risco à guarnição ou aos demais presentes. Além disso, ressaltou que o dano moral consiste em lesões sofridas pela pessoa em razão de investidas injustas de outrem, o que causa constrangimentos, vexames e sofrimento. A magistrada entendeu que no caso em questão “ o prejuízo moral do autor é inquestionável e decorre do excesso na abordagem policial, o que configura um dano passível de reparação”.

A reparação fixada em R$ 10 mil foi considerada proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor e adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor levou em conta a gravidade das agressões físicas e o impacto sobre a dignidade e imagem da vítima. A quantia buscou compensar o autor pelo constrangimento e sofrimento vividos, sem permitir enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702548-91.2024.8.07.0018


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