TJ/DFT considera abusiva perda total dos valores pagos por intercâmbio no caso de desistência por doença grave

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença que considerou abusiva a cláusula contratual da empresa Egali Intercâmbio LTDA – EPP, que previa perda total dos valores pagos por um aluno que desistiu do programa de intercâmbio, poucos dias antes do embarque, devido a uma doença grave.

O caso envolve contrato de intercâmbio internacional firmado entre o consumidor e a empresa de intercâmbio. Próximo à data de embarque, o consumidor desistiu do programa devido a uma doença grave. A empresa recusou-se a reembolsar os valores pagos, sob a alegação de existência de cláusula contratual que prevê a perda total dos valores em caso de desistência. A decisão inicial determinou que a empresa devolvesse 75% dos valores pagos, o equivalente a R$ 21.793,33.

A Egali Intercâmbio argumentou que a comunicação da desistência foi feita apenas três dias antes do embarque, o que impossibilitou o reembolso. Além disso, afirmou que já havia repassado os valores aos prestadores de serviços internacionais, o que inviabilizou a devolução. A empresa ainda ofereceu ao consumidor a possibilidade de remarcar o curso para outra data, mas ele não aceitou a proposta.

O colegiado, no entanto, destacou que a empresa não comprovou o repasse dos valores aos fornecedores internacionais, nem apresentou os termos contratuais que impossibilitariam o estorno, ao menos parcial. Segundo o relator, a cláusula contratual que prevê a perda total dos valores pagos é abusiva, especialmente considerando que a prestação dos serviços não havia sido iniciada.

A decisão ressaltou o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso específico, a desistência ocorreu por motivo de força maior (doença grave), o que justificou a revisão contratual.

Nesse sentido, sintetizou o relator: “Constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tal como a desistência motivada por caso fortuito (doença grave), antes do início da prestação dos serviços”.

A sentença, que reduziu a retenção para 25% do total pago, foi mantida pela Turma.

A decisão foi unânime.

Processo:0708738-98.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por queda de cabelo após alisamento capilar

A 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou proprietária de salão de beleza ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a consumidora que sofreu queda acentuada de cabelo e danos ao couro cabeludo, após realizar alisamento capilar no Studio Duda Mesquita.

A autora relatou que os danos resultaram em gastos de R$ 3.598,58 com tratamentos e medicamentos. Além disso, alegou danos morais, devido ao impacto psicológico e social da perda de cabelo, o que afetou sua autoestima e bem-estar emocional. Ao analisar o caso, a Juíza constatou que a proprietária do salão não apresentou defesa dentro do prazo legal, o que resultou na presunção de veracidade das alegações da autora.

A sentença ressaltou que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Com base nas provas apresentadas, que incluem fotografias e relatório médico dermatológico, ficou comprovado que a autora realizou o alisamento capilar e sofreu queda acentuada de cabelo como consequência. Além disso, o exame de tricoscopia indicou descamação excessiva do couro cabeludo, excesso de oleosidade e queda capilar significativa.

Segundo a decisão, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de diagnóstico correto do cabelo e aplicação inadequada do produto, estabeleceu o dever de reparação dos danos causados à consumidora. Assim, a ré foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, que incluem despesas com corte de cabelo, tratamentos, devolução do valor pago pelo alisamento e custos com remédios, que somaram a quantia de R$ 3.598,58.

No tocante aos danos morais, a magistrada destacou que é “inegável que os cabelos, para uma mulher, vão além de uma característica física, representando também sua identidade. Assim, sua perda considerável pode acarretar problemas emocionais, de autoestima, violando sua personalidade”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 1,5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720959-67.2023.8.07.0003.

TJ/DFT: Paciente deve ser indenizada por diagnóstico incorreto em clínica médica

A 16ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Diagnósticos da América S.A. a indenizar paciente que sofreu com dores pélvicas e sangramentos devido a diagnóstico incorreto. O caso envolveu exame de ressonância magnética, realizado em 2018, cuja análise inicial não detectou a condição da paciente, o que gerou consequências graves para sua saúde.

Em março de 2018, a autora procurou o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) com fortes dores pélvicas e sangramento. A médica que a atendeu solicitou uma ressonância magnética da região pélvica, realizada na clínica da ré em junho do mesmo ano. O laudo emitido indicava que o exame estava dentro dos padrões de normalidade. Com base no resultado, a paciente teve sua sanidade mental questionada por profissionais de saúde, familiares e amigos, enquanto continuava a sofrer intensas dores.

Somente em junho de 2020, ao buscar atendimento no Hospital Santa Luzia, a paciente foi diagnosticada com adenomiose por uma ginecologista plantonista, que apontou erro na análise original do exame. Após a cirurgia de urgência para tratar a condição, a paciente informou a clínica sobre os transtornos causados, mas não obteve resposta. Uma segunda análise do exame pela clínica reconheceu o erro inicial.

A ré argumentou que a atividade desenvolvida pela empresa constitui obrigação de meio e não de resultado e que a culpa deveria ser comprovada. Alegou ainda que o diagnóstico incorreto não invalida automaticamente o resultado do primeiro exame, uma vez que a análise clínica deve considerar um conjunto de dados.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. No caso, a clínica falhou ao não detectar a condição da paciente. “No caso em análise, houve falha na prestação dos serviços de exame médico de imagem essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada adenomiose”, destacou o magistrado.

A sentença ressaltou que o erro prolongou desnecessariamente o sofrimento da paciente e causou abalo psicológico, o que configura dano moral. Assim, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento da paciente e evitar o enriquecimento ilícito.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0753107-40.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Hospital é condenado por extravio de material biológico em procedimento cirúrgico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter condenação do Hospital São Francisco Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, a paciente que teve material biológico extraviado durante procedimento médico.

Conforme o processo, a paciente foi submetida a um procedimento cirúrgico para coleta de material biológico com o objetivo de realizar uma biópsia. No entanto, o material coletado foi extraviado dentro do hospital, o que impossibilitou a conclusão do diagnóstico e gerou a necessidade de um novo procedimento invasivo.

A defesa do hospital argumentou que o procedimento de histeroscopia, ao qual a autora foi submetida, não necessariamente exigia a coleta de material biológico para biópsia, que dependia de achados clínicos e de imagem. Além disso, o hospital afirmou que a expectativa frustrada de obter um diagnóstico não configura, por si só, dano moral.

A Turma, entretanto, reconheceu a falha do hospital na prestação do serviço, bem como a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o extravio do material biológico impediu a complementação do diagnóstico da autora, o que lhe causou angústia e sofrimento.

Nesse sentido, o Desembargador relator destacou que os “elementos dos autos deixam entrever que o réu não exerceu a vigilância devida sobre o material coletado em procedimento cirúrgico, cuja análise em laboratório era de todo recomendável para se chegar ao diagnóstico da doença”.

Considerada a gravidade do caso e a necessidade de desestimular a reincidência na falha de prestação de serviços, a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo:0723953-90.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Dono de cavalo morto após sofrer descarga elétrica deve ser indenizado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) e a Diamante Engenharia e Comércio a indenizarem proprietário pela morte de cavalo. O animal faleceu após descarga elétrica em poste da rede pública.

O autor conta que prendeu o cavalo com uma corda em uma árvore localizada na área verde da Quadra 05, na Avenida do Contorno, na região administrativa do Gama. Relata que, após retornar ao local, encontrou o animal caído no chão, com sinais de tremores, próximo a um poste elétrico. Ao tentar socorrê-lo, o autor e o amigo sofreram um choque elétrico. De acordo com ele, o animal teria sofrido uma descarga elétrica, o que causou uma parada respiratória e o óbito. Informa que o animal tinha seis anos de idade e era usado para fazer fretes na região. Diz ainda que experimentou aflição e angústia. Pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama concluiu que há relação entre o falecimento do cavalo e a falha na prestação de serviço das rés ao deixarem de adotar medidas de proteção contra choche elétrico. A CEB e a Diamante Engenharia, empresa terceirizada, foram condenadas a indenizar o autor pelos danos materiais e morais.

As rés recorreram. A CEB alega que não foi comprovado que o animal morreu por choque elétrico. Defende que não há elemento do nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. A Diamante Engenharia, por sua vez, esclarece que o contrato com a CEB é apenas para execução da manutenção do sistema de iluminação pública do Distrito Federal, com o fornecimento de materiais e de mão de obra e que não deve ser responsabilizada.

Ao analisar os recursos, o colegiado observou que as fotografias dão credibilidade à versão dos fatos apresentada pelo dono do animal e coincidem com a narrativa da ocorrência policial. Além disso, as provas mostram que a Neoenergia foi acionada em virtude do ocorrido no local.

A Turma explicou que o ato ilícito “consiste na própria descarga elétrica ocorrida em poste da rede de iluminação pública (…) no dia 20/11/2021, que atingiu o cavalo pertencente ao autor, causando, assim, a morte do animal”. Para o colegiado, “está caracterizada a responsabilidade civil que enseja o dever das rés de solidariamente indenizarem o autor pelos danos suportados”.

Em relação aos danos, o colegiado pontou que o cavalo, além de ter valor de mercado, era usado pelo autor como instrumento de trabalho. “Também há dano moral, considerando a perda do animal que, além de instrumento de trabalho, significava companhia para o autor/apelado, de modo que a sua perda atinge muito além do mero dessabor, alcançando sua esfera intima de sentimentos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a CEB e a Diamante Engenharia, de forma solidária, a pagar ao autor R$ 3,5 mil por danos morais e R$4.850,00 por danos materiais, valor referente ao preço médio de um cavalo semelhante ao do autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713630-69.2021.8.07.0004

TJ/DFT mantém condenação por falha na prestação de serviço de decoração para casamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou representantes de empresa a indenizarem consumidor por inadimplemento substancial em contrato de prestação de serviços de decoração para casamento. A decisão determinou rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais e reconhecimento da responsabilidade pessoal dos réus.

O autor contratou a empresa de eventos, representada pelos réus, para decorar seu casamento, marcado para o dia 17 de setembro de 2022. Apesar de a empresa ter declarado o encerramento de suas atividades, os sócios continuaram a negociar e firmar contratos, assumindo responsabilidades pessoais. No entanto, a empresa não entregou o projeto de decoração conforme contratado, o que levou o autor a rescindir o contrato a menos de 50 dias do evento.

Ao julgar o caso, colegiado considerou cabível a indenização suplementar, uma vez que o inadimplemento causou danos emergentes e lucros cessantes ao consumidor. O valor de R$ 24.004,78 foi fixado com base na diferença entre o orçamento original e os contratos subsequentes realizados pelo autor para garantir a decoração do casamento. A Turma destacou que o consumidor foi forçado a reorganizar o evento em um mercado escasso e com preços elevados, o que prejudicou significativamente o planejamento inicial.

No tocante aos danos morais, a decisão considerou que a frustração e a angústia sofridas pelo autor e sua noiva, devido à falha na prestação do serviço de decoração, configuraram uma violação grave aos direitos de personalidade, especialmente à integridade psíquica. O Desembargador relator, ao analisar o caso, destacou: “As inúmeras mensagens e comunicações sem retorno, ao longo do tempo, certamente aumentaram a angústia suportada pelo recorrido e sua noiva”.

A falha grave no cumprimento do contrato em um momento tão importante como a organização de um casamento foi considerado um dano. Por isso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerada razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta dos réus.

A decisão foi unânime.

Processo:0711228-75.2022.8.07.0005

STJ nega liberdade a homem que jogou carro contra PMs durante tentativa de fuga em Brasília

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido de liminar para que fosse posto em liberdade um homem preso preventivamente por ter jogado o carro contra três policiais militares, durante abordagem realizada na área central de Brasília.

De acordo com a denúncia, em uma madrugada de março deste ano, os policiais determinaram que o homem – supostamente sob a influência de álcool – e uma adolescente saíssem do carro. Os dois chegaram a atender a ordem, mas o homem voltou a entrar no veículo e o jogou contra os agentes, que desviaram e atiraram contra o automóvel. Ele foi preso em flagrante – posteriormente a Justiça decretou a prisão preventiva – e denunciado por tentativa de homicídio, corrupção de menores, resistência e direção sob efeito de álcool.

No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que o decreto de prisão não apresentou fundamentação válida para justificar a medida. Também argumentou que haveria imprecisões nos depoimentos dos policiais e que a ação do denunciado não teria causado lesões nos agentes ou danos ao patrimônio público.

Análise mais aprofundada do caso deve ser feita no julgamento de mérito
Em análise preliminar do pedido, a ministra Maria Thereza de Assis Moura não identificou nenhuma circunstância que pudesse confirmar as alegações da defesa quanto à suposta ilegalidade da prisão preventiva.

A presidente do STJ destacou que, ao negar o habeas corpus e manter a prisão do acusado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou graves a tentativa de fuga em via pública e a atitude tomada contra os policiais – tudo em companhia de uma menor de idade.

“Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da matéria”, afirmou a ministra ao indeferir a liminar.

O mérito do recurso em habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Veja a decisão.
Processo: RHC 201183

TJ/DFT: Consumidoras impedidas de ingressar em evento musical devem ser indenizadas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos LTDA a indenizar consumidoras por falha na prestação de serviços durante um evento musical. O caso envolveu ingressos comprados para o show da banda “Rebelde”, ocorrido em 10 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro, que foram supostamente utilizados por terceiros, o que impediu a entrada das autoras no evento.

Ao recorrer da condenação, a empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço. Contudo, a Turma confirmou a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação de serviços. A decisão ressaltou que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas para impedir a utilização fraudulenta dos ingressos, como a exigência de documentos de identificação na entrada do evento.

Sobre os danos morais, o magistrado relator destacou que a “falha nos serviços prestados pela ré extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa das autoras, impondo-se ressaltar que a banda internacional anunciou a sua última apresentação no Brasil”.

A decisão considerou o impacto emocional negativo e a frustração das expectativas na fixação do valor de R$ 2,5 mil, por danos morais, para cada uma das cinco consumidoras. Além disso, a Justiça determinou o reembolso das despesas com passagens aéreas, hospedagem e ingressos, o que totalizou a quantia de R$ 1.506,77 para cada uma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0727197-90.2023.8.07.0007

TST: Banco deve nomear candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público

A contratação de terceirizados para a mesma função caracterizou preterição.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. Morador de Brasília, ele prestou o concurso em 2013 e buscava desde 2016 comprovar seu direito à nomeação. Segundo o colegiado, o fato de o banco contratar terceirizados para a mesma função caracteriza preterição e dá direito à nomeação.

Terceirizados tinham mesmas atribuições
Ocupante da 341ª posição, o candidato disse que foram classificadas 450 pessoas. Dessas, 320 foram convocados para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação. Todavia, segundo ele, havia um número muito maior de vagas disponíveis que foram preenchidas por meio de terceirização, suficientes para a convocação de todos os candidatos aprovados e classificados. Ele alegou ainda que os terceirizados tinham as mesmas atribuições do cargo para o qual tinha sido aprovado.

O Banco do Brasil argumentou que o concurso público foi aberto para formação de cadastro de reserva, ou seja, não havia um número determinado de vagas nem garantia de admissão, mas “apenas expectativa de direito”. Afirmou também que contratou o número de aprovados que tinha condição de absorver durante todo o prazo de validade do concurso, encerrado em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes do lançamento do edital.

Banco preteriu concursados na contratação
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o banco, ao prever no edital a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva do cargo de TI, gerou expectativa entre os candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam aproveitados. Segundo a decisão, diversos contratos de prestação de serviços anexados ao processo demonstram a necessidade de contratação de terceirizados para a área durante a validade do certame, “em valores expressivos, da ordem de milhões de reais, objetivando a atuação de centenas de terceirizados na área de Brasília”.

Esse entendimento foi mantido pelo ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, para quem a contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados configura preterição indireta à nomeação. De acordo com Balazeiro, a jurisprudência do TST é de que a expectativa de direito, nesse caso, se converte em direito ao provimento no cargo. Contudo, o candidato deverá demonstrar que o número de terceirizados chega até sua colocação no concurso.

Não cabe mais recurso da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-582-80.2016.5.10.0019

TRF1: Atraso na expedição de diploma não pode prejudicar candidata aprovada em concurso público

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal a eliminação de uma candidata à prestação de serviço militar voluntário do Comando da Aeronáutica que não apresentou o diploma do ensino técnico, conforme exigido no edital do concurso público, por fato alheio à sua vontade.

De acordo com os autos, ao invés do diploma a autora apresentou declaração de conclusão de curso e histórico escolar além de documento emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal informando que o atraso na emissão do diploma foi ocasionado pela pandemia de Covid-19.

Segundo a desembargadora federal Ana Carolina Ronan, relatora da apelação, “não se mostra razoável que a comprovação da conclusão de curso técnico seja feita exclusivamente por meio do diploma, quando a finalidade perseguida pelo edital do certame pode ser integralmente atingida por outras formas, como, no caso, pela declaração de conclusão de curso e histórico escolar”.

A magistrada destacou, ainda, que a jurisprudência vem entendendo que nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causam grave lesão ao interesse público.

“Atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito”, concluiu a desembargadora federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo: 1036032-35.2022.4.01.3400


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