TJ/DFT: 15 anos de reclusão para advogado bêbado acusado de provocar acidente de trânsito fatal

Na noite dessa quarta-feira, 31/7, chegou ao fim o julgamento de Eraldo José Cavalcante e Noé Albuquerque Oliveira, após dois dias de duração. Os acusados foram levados a júri popular em razão de envolvimento em acidente de trânsito ocorrido em 2017, na Avenida L4 Sul, em Brasília/DF, que matou duas pessoas, mãe e filho, e deixou outras duas feridas.

Na sessão do Júri, o acusado Noé Albuquerque Oliveira foi absolvido das acusações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Eraldo Cavalcante condenado a pena de 15 anos, sete meses e 15 dias de reclusão por quatro crimes de homicídio, sendo dois consumados e dois na forma tentada. Eraldo ainda foi condenado a pena de seis meses de detenção, com relação ao delito do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deixar de prestar imediato socorro à vítima.

Ao determinar a pena, o Juiz Presidente do Júri ressaltou que “o acusado Eraldo é advogado e, portanto, conhecedor das leis de trânsito e regras que balizam a sociedade em geral, devendo demonstrar uma conduta cautelosa e prudente, acima da que é exigida do homem médio”. O magistrado ainda considerou as condições do local, “período noturno, pista movimentada e após ter ingerido bebida alcoólica, era mais exigido do réu conduta diversa, ou seja, era dele exigido maior cautela e atenção na direção de veículo automotor, o que torna a conduta mais reprovável”.

Devido à quantidade de pena, Eraldo deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime inicial fechado. A pena de detenção será cumprida em regime aberto. O acusado poderá recorrer da sentença em liberdade. O Juiz Presidente do Júri constatou que “o acusado respondeu todo o processo em liberdade, de modo que não houve alteração da situação fática existente, tampouco há motivos novos ou contemporâneos para justificar a segregação cautelar”, no momento.

Processo: 0007546-44.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça suspende decisão que proibia temporariamente painéis de LED nas vias do Distrito Federal

A Juíza da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aceitou recurso apresentado pela Metrópoles Mídia Digital para suspender, até o julgamento final, liminar que proibia todas as autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED. Na decisão, os réus foram ainda obrigados a desligar todos os painéis instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa.

Em suas razões, a recorrente explica que a decisão é nula devido à incompetência absoluta da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processar e julgar o caso. Ressalta que a ação popular se funda na segurança viária do DF, matéria estranha à competência do juízo especializado. Entende que não estão presentes os requisitos legais para amparar a concessão da liminar e defende a legalidade da exploração comercial das faixas de domínio do Sistema Rodoviário Distrital. Afirma que não há prejuízo à segurança viária e que não existem provas mínimas sobre a poluição visual alegada pelo autor.

Segundo a Desembargadora relatora, não se constata elemento técnico suficiente para demonstrar, nesse momento, a existência de danos ambientais causados por poluição visual ou impactos sobre o projeto urbanístico da cidade em decorrência da instalação dos referidos engenhos publicitários. Além disso, também não há dados objetivos capazes de indicar situação de potencial risco à segurança viária. “O real impacto/ofensividade dos engenhos deve ser avaliado na fase oportuna do processo, por meio de dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a julgadora.

A magistrada destacou que existe previsão legal para amparar a exploração comercial e as concessões onerosas destinadas à instalação de meios de publicidade nas rodovias. A matéria, inclusive, é objeto da Instrução Normativa 3/2022/DER-DF, que institui parâmetros para colocação de painéis luminosos com alternância de movimento ao longo das faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF. “Na Nota Informativa 373/2024 [apresentada no processo de 1ª instância], o DER/DF informa que, desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários, não se identificou elevação no número de acidentes fatais”, observou.

Assim, na avaliação da relatora, “não há, por ora, provas hábeis a contrariar as considerações técnicas, operacionais e de fiscalização expostas pelo DER/DF ou informar a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos questionados”. A Desembargadora ponderou que, apesar do caráter precário, as instalações dos painéis são aprovadas pelas respectivas Administrações Regionais e faltam razões, a princípio, para considerar que os atos sejam nulos.

Por fim, a magistrada concluiu que a decisão liminar concedida pode gerar prejuízo de difícil reparação às atividades das diversas pessoas jurídicas, as quais obtiveram autorizações/permissões do departamento distrital competente para instalar os engenhos de publicidade/propaganda nas rodovias.

O processo ainda será submetido para análise de mérito pelo colegiado da 7ª Turma.

Processo: 0731594-82.2024.8.07.0000


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TJ/DFT: Justiça determina desligamento de todos os painéis de LED nas vias do DF

TJ/DFT: Condenado por injúria racial deve indenizar vítima por danos morais

A Vara Criminal de Taguatinga/DF condenou um homem pelo crime de injúria racial praticado contra mulher no interior de uma agência bancária. A decisão fixou a pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de indenização mínima à vítima por danos morais.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em junho de 2023, em Taguatinga/DF, um homem ofendeu a dignidade e o decoro de uma mulher, valendo-se de elementos referentes à raça e cor. Na denúncia, consta que ambos estavam na fila da agência bancária aguardando atendimento, quando o caixa chamou a vítima, que portava senha preferencial. Em razão disso, iniciou-se uma discussão, pois o réu queria ser atendido primeiro, momento em que ele passou a proferir as ofensas no meio da agência lotada.

A defesa do réu alega que não há provas suficientes para condenação e que o fato não é crime e, por isso, pede absolvição do acusado. Caso o pedido não seja acolhido, solicita a desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples e o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que o crime e sua autoria estão demonstrados pelos documentos anexados ao processo, além da prova oral colhida em juízo. Destaca que o próprio réu confessou o crime e que essa confissão foi confirmada pelas demais provas. O magistrado ainda cita depoimentos de testemunhas que presenciaram as ofensas proferidas contra a vítima.

Portanto, para o sentenciante “o conjunto probatório amealhado aos autos é coeso e demonstra com a segurança que se faz necessário que o acusado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da “raça” (cor da pele)” finalizou. Assim, além da pena privativa de liberdade, o réu deverá indenizar à vítima a quantia mínima de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710951-19.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar manifestante por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem por excessos praticados durante abordagem policial em manifestação. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Segundo o processo, em julho de 2023, durante manifestação pacífica em prol dos profissionais de saúde, o autor teria sido agredido por policiais militares que patrulhavam o ato. O autor relata que os agentes desferiram socos e o atiraram no chão, valendo-se de força sem que ele oferecesse resistência.

Na decisão, a Juíza Substituta menciona que a parte autora anexou vídeos ao processo que demonstram o momento da abordagem policial que evidencia a utilização de spray de pimenta por parte dos policiais em direção aos manifestantes. Acrescenta que é possível verificar que o autor foi derrubado pelos agentes e pressionado por eles contra o asfalto. Ademais, a magistrada pontua que ele não apresentou qualquer resistência e que, apesar de os policiais terem afirmado que o homem os empurrou e os insultou e que teria instigado populares a enfrentarem o policiamento, as gravações não confirmam tais afirmações.

Portanto, para a Juíza “a abordagem agressiva de forma injustificada, fica evidente a conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, existindo a responsabilidade civil objetiva do Estado”, concluiu. Dessa forma, o DF deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0750690-69.2023.8.07.0016

TJ/DFT mantém indenização por atropelamento que resultou em morte

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão sobre um caso de atropelamento envolvendo um caminhão de uma loja de materiais para construção que resultou no óbito do filho da autora. A ação indenizatória foi movida contra a São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A decisão judicial manteve a responsabilidade das partes envolvidas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Turma reconheceu a aplicabilidade do CDC e enquadrou a vítima como “consumidor por equiparação” devido aos danos sofridos em decorrência da prestação inadequada de serviço. A decisão se baseou nos artigos 17 e 14 do CDC, que responsabilizam o fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. Nesse sentido, o relator do caso destacou que “no caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação, haja vista que, a despeito de a vítima do atropelamento não se qualificar como destinatário final, sofreu o dano no mercado de consumo, especialmente porque se tratava de caminhão pertencente à 1ª ré e que estava se dirigindo para o depósito da empresa“.

Conforme o laudo pericial, a manobra de conversão realizada pelo caminhão foi a causa determinante do acidente, o que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A vítima transitava no acostamento e não contribuiu para o evento danoso, sofreu diversas escoriações e foi arrastada pelo veículo.

A decisão também reconheceu a dependência econômica da autora em relação à vítima, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma determinou o pagamento de pensionamento mensal de R$ 1.000,00 até que a vítima completasse 25 anos, reduzido para R$ 500,00 até a data em que completaria 65 anos.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, considerando a gravidade do dano e a condição social e econômica das partes. A decisão destacou que a fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de prevenir comportamentos futuros análogos.

A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi responsabilizada solidariamente, com limitações da apólice estabelecidas em R$ 200 mil para o pensionamento e R$ 10 mil para danos morais. A decisão se alinhou à Súmula 537 do STJ, que estabelece a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719753-92.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça mantém indenização por danos causados por buraco em via pública

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização por danos materiais causados a veículo por buraco em via pública. A empresa pública foi considerada responsável devido à omissão na manutenção da pista.

No caso em questão, o autor trafegava pela Avenida Hélio Prates, em Taguatinga/DF, quando seu veículo foi danificado ao passar por um buraco na pista, que estava em manutenção e sem sinalização adequada. Em sua defesa, a Novacap afirmou que a responsabilidade pela manutenção da via era do Distrito Federal, por meio de suas administrações regionais. Contudo, a Turma rejeitou o argumento e sustentou que a Novacap, por seu estatuto e pela Lei 5.861/1972, possui a responsabilidade pela execução e manutenção de obras de urbanização no Distrito Federal.

A relatora do caso destacou que a omissão da Novacap na manutenção e sinalização da via foi comprovada, assim como os danos causados ao veículo do autor e os custos para reparo, compatíveis com as avarias observadas. “Dessa forma, demonstrada a omissão culposa da recorrente, por ausência de manutenção e sinalização da via pública, escorreita a sentença que reconheceu a sua responsabilidade em reparar o dano material experimentado pelo recorrido”, concluiu a magistrada.

Além disso, a Novacap não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade pela manutenção da via. Diante disso, a Turma concluiu que a empresa pública deveria responder pelos danos causados e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 1.278,34 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo:0765004-20.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Construtora deve reformar imóvel entregue com adaptações não previstas em contrato

A José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a realizar alteração no imóvel de uma beneficiária do programa habitacional “Morar Bem” para excluir as adaptações para pessoa com deficiência. A autora recebeu um imóvel com adaptações que não estavam previsto no contrato. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que é participante do programa habitacional “Morar Bem” e que, ao realizar o cadastro junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF), declarou que não é pessoa com deficiência. Conta que, em junho de 2022, recebeu as chaves do apartamento e constatou que o local era adaptado para pessoas deficientes. De acordo com ela, os interruptores, as pias e os vasos estavam instalados em altura baixa. Diz que solicitou à construtora a reforma do apartamento, mas que o pedido foi negado. Defende que houve descumprimento do contrato e pede, além da troca do imóvel, para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a construtora alega que não houve descumprimento contratual e que não há possibilidade de troca do imóvel. Diz, ainda, que havia a informação de quais imóveis seriam adaptados no momento da assinatura do contrato. A Codhab, por sua vez, esclarece que realizou a habilitação e indicação dos candidatos e que não tem responsabilidade sobre a distribuição das unidades habitacionais no Empreendimento Itapoã Parque.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas tanto o contrato celebrado entre a empresa e a autora quanto o termo de reserva da unidade habitacional não trazem informações sobre as adaptações do imóvel. Além disso, o cadastro junto à Codhab indica que a autora não tem condições especiais. No caso, segundo a Juíza, a empresa de engenharia descumpriu o contrato e as normas de proteção ao consumidor.

“As provas documentais produzidas não demonstram que a autora escolheu essa unidade ou mesmo que lhe tenha sido oportunizada a escolha e todos os documentos da ré há assinatura da autora em vários documentos e várias folhas dos mesmos documentos, mas não há nenhum referente à informação sobre as adaptações existentes no imóvel”, afirmou.

De acordo com a magistrada, em razão do descumprimento contratual, a primeira ré deve corrigir as adaptações do imóvel da autora. Quanto ao dano moral, a Juíza pontou que “está evidenciado que a autora sofreu um dano moral indenizável”. “Houve um abalo psicológico decorrente do recebimento de imóvel, cujo uso diário lhe causa desconforto físico”, disse.

Dessa forma, a José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda que, realizar as alterações no imóvel entregue para excluir todas as adaptações para pessoas com deficiência, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. A multa diária é de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

Em relação à Codhab, a magistrada observou que a companhia “não pode, efetivamente, ser responsabilizada pelos vícios alegados” no imóvel.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708803-65.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça determina desligamento de todos os painéis de LED nas vias do DF

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, a suspensão de todas autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED concedidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER/DF). A autarquia e as empresas rés deverão, ainda, desligar, no prazo de 24 horas, todos os engenhos instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento, para cada engenho ainda ativo.

A ação popular foi movida contra o DER sob o argumento de que há risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, uma vez que não foi realizado laudo técnico sobre o impacto no desvio de atenção provocado pela publicidade afixada nas vias, o que gera perigo na ocorrência de sinistros de trânsito com risco de morte. Por isso, pediu o desligamento e a proibição de instalação de novos painéis até o julgamento final da ação.

Em sua defesa, o DF alega que a instalação de publicidade nas margens de rodovias é conduta prevista em lei, não apenas no DF, como também pela União e em outras unidades da Federação. Informa que o DER tem poder absoluto para definir a autorização para instalação da publicidade ao longo das vias e não cabe ao Judiciário intrometer-se no âmbito das decisões adotadas pelos engenheiros especialistas em trânsito, sob pena de violar a separação das funções dos poderes constituídos e de ocasionar a paralisia do Estado.

Por sua vez, o DER informou sua expertise na gestão e fiscalização da atividade rodoviária. Destacou que os engenhos se prestam também à veiculação de campanhas educativas; que há anos existe a exploração comercial de faixas de domínio, sem qualquer indício de morte no trânsito. Reforçou que tem competência para prover o licenciamento de painéis de LED nas faixas de domínio, segundo critérios estritamente técnicos e que os estudos técnicos relativos à luminescência não fornecem conclusões definitivas sobre a periculosidade dos equipamentos.

O MPDFT manifestou-se pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos das autorizações/permissões e determinar o desligamento de todos os painéis instalados nas faixas de domínio do SRDF. Ao analisar o caso, o Juiz ressaltou que o “Distrito Federal e o DER afirmaram entender que não existem vedações ao DER-DF, enquanto órgão gestor das rodovias locais, autorizar/permitir a exploração comercial das Faixas de Domínio, respeitando, evidentemente, à Segurança Viária/Trânsito. A afirmação é equivocada, por presumir uma espécie de poder praticamente absoluto do DER sobre os territórios qualificados como faixa de domínio”.

De acordo com o magistrado, vias de trânsito situadas no espaço urbano são também espaços urbanos e devem observar não apenas a normatização definida pelo órgão gestor do trânsito, mas também as demais normas do chamado ordenamento jurídico. “Parece um tanto evidente que a proliferação desenfreada de painéis luminosos de publicidade de variadas dimensões por toda a cidade produz intensa poluição visual, por no mínimo afetar as condições estéticas de uma cidade que, não custa reiterar sempre, é admirada em todo o mundo exatamente pela sua harmonia urbana e elevada beleza estética de sua arquitetura”. Além disso, segundo o Juiz, o elevado potencial de poluição visual gerado pelos engenhos publicitários exigiria que seu licenciamento e instalação fossem precedidos de estudos prévios de impacto ambiental com ampla publicidade, conforme determina a Constituição Federal.

O Juiz reforçou ainda que, apesar do DER defender que desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários não se constatou elevação no número de acidentes fatais nas rodovias, “a mera observação dos números mencionados nas informações não permite concluir com tanta certeza sobre a premissa de que os painéis não ofereçam risco real, até mesmo porque, como pondera o próprio órgão, a intensa proliferação das autorizações e instalações dos engenhos publicitários são deveras recentes, de menos de um ano, tempo que, convenha-se, não permite ainda conclusões definitivas”.

Assim, para o magistrado, “se o curto período de implantação dos engenhos potencialmente perigosos não permite concluir com certeza sobre o seu real impacto sobre a segurança do trânsito, há que se investigar com maior acurácia, sob a luz do debate aberto, inclusive com os setores especializados da academia, sobre a certeza de que tais engenhos sejam inofensivos, mas até então há de prevalecer a precaução que exige a inibição da situação potencialmente danosa, até prova em contrário”, afirmou.

Cabe recurso.

Processo: 0705543-77.2024.8.07.0018

TJ/DFT condena empresa de assinatura de revistas por prática abusiva contra idosa

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inexistência de negócios jurídicos firmados entre uma consumidora idosa e a Editora e Distribuidora Edipress Ltda. A decisão reconheceu a vulnerabilidade da autora, uma senhora de 88 anos, que foi induzida a assinar contratos de revistas por telefone, sem plena consciência do que estava contratando.

A ação foi proposta pela consumidora, que alegou não ter manifestado livremente a vontade de contratar os serviços. A autora argumentou que, além de idosa, possui deficiência visual e foi submetida a um processo de venda insistente e confuso por parte da empresa.

O colegiado reconheceu que a condição de hipervulnerabilidade da autora exige uma análise cuidadosa dos contratos firmados no mercado de consumo. A Edipress não conseguiu comprovar a validade dos contratos e apresentou apenas gravações parciais das ligações, que não demonstraram a livre e consciente manifestação de vontade da autora. A empresa também não forneceu notas fiscais ou documentos adicionais que comprovassem as contratações.

A decisão destacou a importância da boa-fé objetiva nas relações de consumo, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos. O Desembargador relator enfatizou que as empresas devem adotar práticas transparentes e éticas e que devem garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento e consentimento ao firmar contratos.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou: “Nada obstante, o estado de espírito da autora durante a contratação, uma análise objetiva dos negócios realizados revela que a empresa feriu a boa-fé objetiva, princípio basilar do direito consumerista, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.”

Além de declarar a inexistência dos contratos, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores pagos pela autora. O Tribunal também reconheceu a prática abusiva da empresa, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora, o que configurou dano moral.

A Editora Edipress foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0727002-26.2023.8.07.0001

TJ/SP: Mulher que engravidou após laqueadura não será indenizada

Procedimento não garante 100% de eficácia.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Cordeirópolis/SP, proferida pela juíza Juliana Silva Freitas, que negou indenização para autora que engravidou após laqueadura.

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, observou que, antes do procedimento, a paciente recebeu esclarecimentos e foi notificada de que a efetividade da cirurgia não é de 100%, pois existe 0,41% de chances de falha, que independe do paciente ou do médico.

“Constata-se não ter havido falha do agente municipal quanto ao procedimento realizado, diante da ausência de comprovação de que lhe fora garantido completamente acerca da impossibilidade de nova gravidez. Neste aspecto tem-se que a responsabilização do Estado somente é caracterizada quando a prestação do serviço público supõe ter sido violada a obrigação de eficiência garantida constitucionalmente o que, na hipótese destes autos não fora evidenciada falha médica por ato comissivo ou omissivo”, ressaltou.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000155-04.2021.8.26.0146

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TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que engravidou após procedimento de laqueadura


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