TJ/DFT: Mulher que sofreu acidente dentro de agência bancária deve ser indenizada

O Banco Santander foi condenado a indenizar cliente atingida por divisória de vidro em agência. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que estava na agência do banco réu, momento em que foi atingida por uma divisória de vidro. O incidente causou-lhe lesões graves no pé esquerdo. Ela relata que foi atendida por brigadistas do shopping Conjunto Nacional e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília. Ainda segundo a autora, em razão do acidente, teve que ficar afastada do trabalho por 45 dias e ficou com dificuldade financeira, pois arcou com medicamentos e locomoção para consulta.

Na defesa, o banco sustenta que não há dever de indenizar e afirma que prestou suporte à autora. Alega que não existe comprovação de prejuízo suportado pela mulher.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a análise das alegações das partes e dos documentos juntados no processo demonstra que uma divisória de vidro com estrutura metálica caiu e atingiu o pé da autora. Acrescenta que esse incidente causou lesão e gerou transtornos e afastamento do trabalho. A magistrada menciona que o próprio banco afirmou que passou a responsabilidade do atendimento à autora para o shopping.

Portanto, para a Juíza, “restou bem delineado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu, consistente na instalação inadequada de divisória de vidro na agência e os danos causados à autora”, finalizou. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 544,55, por danos materiais e R$ 12 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0749763-51.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará mãe e filha, esta com síndrome de Down, por demora em cirurgia neonatal

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o DF a indenizar mãe e filha, por danos morais, devido à demora em cirurgia cardíaca na menor que nasceu com síndrome de Down. O colegiado aumentou o valor da indenização em 50% para cada uma das autoras.

Na ação, a mãe conta que a menina nasceu em 18 de fevereiro de 2020 e na gestação já havia sido constatada a síndrome e grave cardiopatia. Por esse motivo, o procedimento cardíaco era aguardado desde o nascimento. No entanto, a menina ficou internada um mês após o nascimento e recebeu alta sem previsão de realização da cirurgia.

Com o passar do tempo e da piora em seu estado clínico, a criança foi transferida, para o Hospital da Criança de Brasília, onde sofreu três paradas cardíacas, ficou em estado grave e foi internada por quatro meses na UTI pediátrica. Nesse período, fez uso de ventilação mecânica, sob risco iminente de óbito, e precisou fazer uma traqueostomia, pois o coração não conseguia bombear sangue. A cirurgia foi realizada apenas em outubro de 2020, após decisão judicial.

Ao solicitar o aumento do valor da indenização, as autoras alegam que, por conta dos sofrimentos ocasionados pela omissão estatal, houve sofrimento físico, emocional e mental da genitora, que ainda perdeu o emprego para acompanhar a filha no hospital. Além disso, a mãe observa que a submissão da filha à cirurgia até o terceiro mês de vida poderia impedir o risco de morte decorrente das três paradas cardíacas, bem como as sequelas causadas à menor, ainda que consideradas insignificantes.

O DF alegou que não houve omissão ou negligência, visto que a criança recebeu todo o atendimento disponível na rede pública. Afirma que a menina foi mantida estável pela equipe, enquanto não era possível a realização da cirurgia. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, após o recurso das autoras, opinou pelo aumento das indenizações fixadas em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na visão da Desembargadora relatora, a sentença não deixa dúvidas sobre todas a circunstâncias do caso, notadamente o sofrimento suportado pelas autoras e a demora na realização da cirurgia, que ocorreu apenas aos 8 meses de vida, em razão da falta de material cirúrgico.

A julgadora destacou que a menor nasceu em período de grave excepcionalidade sanitária, marcado pela epidemia mundial pela Covid-19, o que fragilizou simultaneamente os sistemas de saúde de todo o planeta. “Essa circunstância, embora não tenha sido suficientemente explorada ao longo do processo, foi noticiada indiretamente na petição inicial, oportunidade em que a primeira autora fora infectada pelo coronavírus, mas superando a doença com sucesso”.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que, diante do enorme desconforto, angústia e sofrimento causados às autoras, os valores das indenizações devem ser elevados aos patamares de R$ 20 mil para a criança e R$ 10 mil para a mãe.

Processo: 0708123-22.2020.8.07.0018

TRF1: FUB é condenada ao pagamento do FGTS a trabalhador que teve seu contrato de trabalho considerado nulo

Um homem que foi contratado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para exercer a função de segurança, após ter seu contrato de trabalho considerado nulo, garantiu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período da prestação de serviços.

De acordo com os autos, o vínculo trabalhista estabelecido entre o autor e a FUB não está amparado na Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) nem no regime de contratação temporária, previsto na Lei n. 8.745/93.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama, entendeu que a contratação do trabalhador é considerada nula, uma vez que, para tanto, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal, deveria ser realizada mediante concurso público.

Contratos dessa espécie, segundo o magistrado, “originam direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias”.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0003090-50.2011.4.01.3400

STJ decide em repetitivo que valor total da indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus da ação de improbidade, sem divisão proporcional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

Com a fixação da tese – que reafirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos foi o ministro Herman Benjamin. Ele destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm orientação firmada no sentido de que há solidariedade entre os corréus nas ações de improbidade e, por isso, o valor a ser bloqueado para garantir o ressarcimento ao erário deve ser suportado por quaisquer deles.

Por outro lado, o ministro ponderou que, nos termos do artigo 16, parágrafo 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), se houver mais de um réu, a soma dos valores tornados indisponíveis não poderá superar o montante indicado pelo autor da ação a título de dano aos cofres públicos ou de enriquecimento ilícito.

Após efetivação do bloqueio, valores excedentes devem ser liberados
Herman Benjamin destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo.

“Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta corte superior”, completou.

Como exemplo, o ministro disse que, em uma ação com quatro réus, é possível que o patrimônio indisponível de três deles corresponda a 20% do valor determinado pelo juízo, e que o quarto réu fique responsável por garantir os 80% restantes.

“Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na petição inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz”, ressaltou.

Segundo Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ ainda afasta a possibilidade de que o bloqueio efetivo corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, porque a soma de todos os bloqueios seria maior do que o valor indicado na petição inicial ou fixado pela Justiça.

Solidariedade não se aplica à condenação, mas é possível na fase inicial do processo
Em seu voto, o ministro enfatizou que esse entendimento não é contraditório com o artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992, segundo o qual, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação deve ocorrer no limite da participação e dos benefícios obtidos, sendo vedada a solidariedade.

De acordo com o relator, o tema analisado no repetitivo diz respeito ao provimento cautelar da indisponibilidade de bens, momento em que é razoável reconhecer a possibilidade de, provisoriamente, haver a responsabilização solidária, pois, nessa fase processual inicial, ainda não é possível determinar a responsabilidade de cada réu pelo dano.

“O artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 trata da sentença condenatória da ação de improbidade e, nessa medida, de um momento processual em que o magistrado, após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas, já é capaz de, eventualmente, delimitar, em cognição exauriente, a responsabilidade de cada um dos demandados, definindo, à luz disso, as sanções cabíveis para cada qual, vedado neste quadrante o reconhecimento de qualquer tipo de solidariedade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: Esp 1955440; REsp 1955300; REsp 1955957 e REsp 1955116

TJ/DFT: Tratamento odontológico prolongado resulta em indenização a paciente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um dentista que havia sido condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a paciente devido a falhas na prestação de serviços odontológicos. O dentista foi condenado a reparar o paciente pelos danos sofridos e a pagar os custos para a conclusão do tratamento odontológico.

O caso teve início em 2012, quando o paciente iniciou um tratamento odontológico que deveria ter sido concluído em aproximadamente 14 meses. No entanto, mesmo após mais de oito anos, o tratamento não foi finalizado. O paciente, insatisfeito com a demora e a ineficácia do serviço, buscou judicialmente a reparação pelos danos sofridos.

O laudo pericial evidenciou que, embora os procedimentos realizados pelo dentista tenham seguido normas técnicas de qualidade, o tempo de tratamento extrapolou em muito o prazo razoável para a conclusão dos serviços. A perícia apontou que não havia justificativa técnica para o prolongamento do tratamento por quase uma década, tendo em vista que o tempo estimado para a finalização seria de no máximo 14 meses.

A defesa do dentista alegou que a culpa pelo atraso no tratamento seria do próprio paciente, que não teria comparecido regularmente às consultas e não teria seguido as orientações de higiene bucal. Contudo, a perícia concluiu que a falta de higiene não justificaria o prolongamento excessivo do tratamento. A responsabilidade subjetiva do profissional liberal, conforme previsto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi confirmada pela perícia.

Além dos danos materiais, a decisão judicial também reconheceu a ocorrência de danos morais. “A frequência excessiva a consultas, por tantos anos, certamente interfere na vida do paciente, causando perda de tempo e frustrações. O desapontamento decorrente da falta de eficiência no tratamento pode quebrar a confiança do paciente no processo odontológico e, assim, afetar sua saúde emocional”, destacou o Desembargador relator.

Com base nas conclusões periciais, a Turma manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor necessário para a conclusão dos serviços odontológicos, e por danos morais, em R$ 7 mil..

A decisão foi unânime.

Processo nº 0708359-16.2020.8.07.0004

TJ/DFT: Uber é condenado a reembolsar passageira por pagamento excedente via PIX

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a reembolsar uma usuária que efetuou pagamento via PIX com valor excedente a motorista. A empresa deverá restituir o montante de R$ 2.430,03.

Conforme consta no processo, a passageira, após uma viagem de Uber em 4 de setembro de 2023, percebeu que havia transferido R$ 2.995,00 ao invés de R$ 29,95, valor correto da corrida. Informado sobre o erro, o motorista reagiu de forma rude, orientando-a a deixar o veículo e, posteriormente, bloqueou seus contatos. A Uber reconheceu parcialmente a responsabilidade e devolveu R$ 535,02, porém, a diferença não foi reembolsada, o que resultou na ação judicial.

A empresa argumentou ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a transferência foi realizada fora da plataforma e diretamente ao motorista. Contudo, a Turma sustentou que a Uber, como intermediadora e parte da cadeia de fornecimento, possui responsabilidade objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, o relator do caso acrescentou que “resta comprovado que a conduta do motorista parceiro da recorrente causou danos a autora, tendo em conta que este se recusou devolver os valores transferidos em excesso, locupletando-se de forma ilícita”.

O CDC estabelece que todos os fornecedores de serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços. No caso, a responsabilidade da Uber foi mantida, pois a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor.

A decisão considerou que a passageira tentou, sem sucesso, resolver a questão diretamente com o motorista, o que comprova os danos materiais sofridos. A Uber foi condenada a restituir a diferença de R$ 2.430,03, além dos valores já reembolsados e do custo da corrida.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0723216-53.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça determina ressarcimento de ingressos de réveillon por motivo de saúde

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa INGRESSE – Ingressos para Eventos S.A., representada pela empresa REVEILLON DO GOSTOSO Produções e Eventos LTDA, a ressarcir consumidora o valor de R$ 2.191,21. A decisão baseou-se na comprovação de motivo de força maior para o cancelamento dos ingressos para uma festa de réveillon.

No recurso, a INGRESSE alegava que a consumidora tinha ciência prévia da política de reembolso da empresa, que estipulava a impossibilidade de devolução dos valores após o prazo de 7 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a Turma entendeu que ´´as cláusulas contratuais devem ser analisadas e interpretadas dentro do sistema jurídico em que se encontram inseridas´´. Nesse sentido, a política da empresa deve ser interpretada à luz das normas gerais de direito, o que inclui o Código Civil, que isenta o devedor de prejuízos causados por força maior.

No caso, a consumidora solicitou o cancelamento dos ingressos após o prazo legal de arrependimento devido a um problema de saúde do seu esposo, ocorrido em 14 de dezembro de 2022, conforme comprovado por documentos anexados ao processo. A solicitação de reembolso foi feita imediatamente após a constatação do problema de saúde, o que demonstrou que o pedido de cancelamento não foi por mera vontade da consumidora, mas por uma situação imprevisível e incontrolável.

A Turma reforçou que, apesar da validade da cláusula contratual que estipula o prazo para cancelamento, os motivos apresentados pela consumidora justificavam o ressarcimento. Portanto, a empresa INGRESSE foi condenada a devolver o valor pago pelos ingressos não usufruídos e a sentença foi mantida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738916-42.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Paciente que teve cobertura de parto de urgência negada deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Medhealth Planos de Saúde e a operadora Gama Saúde a indenizarem beneficiária que teve parto de emergência negado. Além de ressarcir os custos com o procedimento, as rés terão que indenizar a consumidora por danos morais.

Narra a autora que firmou com a Medhealth Planos de Saúde contrato de adesão ao plano de assistência à saúde da Gama Saúde com a previsão de cobertura de gestação e parto. O contrato foi assinado em janeiro de 2021. Relata que, em julho de 2021, quando estava na 39ª semana de gestação, buscou atendimento médico com quadro clínico de pressão arterial elevada, dor de cabeça e inchaço excessivo. Após realização dos exames e de ter sido constatado o quadro de hipertensão gestacional, recebeu orientação fosse realizado o parto. A autora informa que houve negativa de cobertura, motivo pelo qual custeou o procedimento. Pede que as rés sejam condenadas a ressarcir os valores pagos e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a negativa de atendimento revelou-se ilegal, pois o prazo de carência é diminuído para 24 horas para casos de urgência e emergência”. As rés foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor gasto pela autora para garantir a cobertura hospitalar do parto e a indenização por danos morais.

As rés recorreram. A Gama Saúde afirma que apenas operacionaliza o sistema de atendimento dos beneficiários da MedHealth e que não praticou nenhuma conduta abusiva. A Medhealth, por sua vez, alega que houve a ausência de cobertura do parto por conta da carência contratual. Argumenta, ainda, que a beneficiária não foi submetida a situação de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo comprovam a situação de urgência durante o parto. No caso, segundo o colegiado, configura como ilegal “eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares” quando ultrapassado o prazo de 24 horas de carência.

“Diante da situação de urgência/emergência narrada, a gravidade do quadro da autora enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida, no máximo, uma carência de 24 horas, que já se havia escoado”, afirmou.

Para a Turma, as rés têm a responsabilidade legal e contratual “pela cobertura de todo o atendimento de urgência” da autora. Quanto aos danos morais, o colegiado observou que a “recusa ilegítima de internação agravou a aflição e o sofrimento da segurada (…), pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a MedHealth Planos de Saúde e a Gama Saúde a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais a autora. As rés terão, ainda, que pagar o valor de R$ 10.450,00, referente aos custos com o parto.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0723955-78.2022.8.07.0001

TRT/DF-TO determina equiparação salarial e acúmulo de função à trabalhadora vítima de discriminação de gênero

Em julgamento no último dia 3 de julho, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a existência de discriminação salarial de gênero e o direito à equiparação salarial a uma empregada contratada por um partido político para o cargo de gerente financeira. Ao analisar o caso, a juíza Maria José Rigotti Borges constatou que um colega do sexo masculino, contratado posteriormente para a mesma função exercida pela autora da ação, recebia salário em torno de 28% maior que o da trabalhadora. A magistrada também entendeu que, no caso, a discriminação de gênero se evidenciou pelo fato de que, a despeito de salário menor do que o do paradigma, a produtividade da reclamante era ainda superior, a se considerar o acúmulo de função que também foi reconhecido na sentença.

Segundo o processo, a ex-funcionária do partido foi contratada como gerente financeira em maio de 2022, com salário de R$ 5.500,00. Ao pedir a equiparação salarial na Justiça do Trabalho (JT), alegou que um colega foi contratado dias após a sua contratação, para exercer o mesmo cargo de gerente financeiro, mas com o salário de R$ 7 mil, passando a realizar as mesmas atividades, sob idênticas condições e com a mesma produtividade e perfeição. Ambos foram dispensados sem justa causa em agosto do mesmo ano.

Além disso, a autora pediu acúmulo de função porque desempenhava, na prática, também tarefas de cunho jurídico. A ex-funcionária disse que tais tarefas não estavam previstas no contrato de trabalho, e que não recebeu qualquer tipo de compensação financeira adicional pelo acúmulo de funções financeiras e jurídicas.

Ao contestar as alegações, o partido argumentou que o salário do paradigma não deve ser utilizado para fins de equiparação salarial. Alegou também que as atribuições mencionadas pela autora não configuram acúmulo de funções, uma vez que a descrição do cargo da ex-empregada possui atribuições genéricas, que contemplariam todas as atividades indicadas pela trabalhadora, inclusive as jurídicas.

Na sentença, a juíza Maria José Rigotti Borges considerou que a situação deveria ser analisada à luz dos fundamentos constitucionais da não discriminação e da Resolução do CNJ nº 492/2023, que estabelece as diretrizes para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Para a magistrada, a trabalhadora se insere nas estatísticas de menor salário comparativamente a um trabalhador, ainda que a produtividade dela fosse maior diante do acúmulo de função constatado.

“Dados estatísticos apontam discriminação de gênero no mercado de trabalho em várias dimensões, com um enorme hiato salarial entre homens e mulheres, ainda que, estatisticamente, mulheres tenham escolaridade mais elevada do que a dos homens, em todas as ocupações. Pesquisas mostram que, no quarto trimestre de 2023, mulheres ganhavam 22,3% a menos que os homens no Brasil, sendo que a diferença varia de acordo com o grande grupo ocupacional, com maior discrepância percentual quando se trata de recorte de raça, conforme apontam os dados do DIEESE, no estudo Mulheres no mercado de trabalho: desafios e desigualdades constantes.”

A juíza Maria José Rigotti Borges levou em conta que esta e outras discrepâncias retratam profundas e constantes desigualdade de gênero no mercado de trabalho, evidenciada na pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) intitulada Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. “Em cargos de dirigentes e gerentes, por exemplo, a diferença de remuneração chega a 25,2%, conforme aponta o Relatório Nacional de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ante a exigência da transparência salarial prevista na Lei nº 14.611/2023.”

Assim, foram julgados procedentes os pedidos de pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e de acúmulo de função.

Processo nº 0000866-17.2022.5.10.0007

TJ/DFT: Competidor que teve bicicleta temporariamente extraviada será indenizado por companhia aérea

A Justiça do Distrito Federal condenou a United Airlines, Inc e a Air Canada a indenizar um homem por extravio temporário de bicicleta. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.

De acordo com o processo, o homem teve sua bicicleta extraviada e precisaria dela para participar de competição esportiva. Sem ter acesso ao bem, o autor teve que alugar outra bicicleta no valor de R$ 461,54.

Na defesa, as rés afirmaram que o autor não formalizou protesto comunicando o extravio da mala, tampouco acerca de avarias nos bens extraviados. Porém, embora a ausência de protesto faça presumir que os bens foram recebidos em bom estado, isso não exclui o direito do consumidor de apresentar prova em contrário, em ação judicial.

Para o Juiz Substituto, o autor deve ser reembolsado do gasto que teve com aluguel de nova bicicleta, pois ficou temporariamente sem o bem e teve que alugar outra para realizar seus treinos e demais atividades. Quanto às avarias apontadas pelo autor, por ocasião da devolução do bem, a Justiça não acolheu o pedido do homem, pois ele deixou de formalizar protesto indicando quais seriam esses danos, o que leva a presunção de que os bens foram transportados e recebidos sem serem danificados.

Por fim, o magistrado entendeu que houve danos morais, pois o extravio de bagagem, ainda que temporário, resulta em danos morais, uma vez que é evidente chegar ao destino após quatro dias causa inegável abalo emocional. Portanto, “comprovado que o autor precisava do bem extraviado para participar de uma competição esportiva, sendo certo que a falha cometida pelas empresas requeridas lhe causou transtornos que superam as simples frustrações do dia a dia”, finalizou o Juiz.

Dessa forma, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 461,54, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712348-07.2023.8.07.0010


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