TJ/DFT: Homem condenado por incêndio também indenizará vítima

A Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará/DF condenou um homem pelo crime de incêndio. A decisão fixou a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Além disso, foi fixado o pagamento de R$ 96 mil, em favor da vítima como reparação mínima pelo dano causado. O réu não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em abril de 2024, no Guará/DF, o acusado causou incêndio em duas casas habitadas e expôs a perigo a vida, integridade e patrimônio de terceiros. Os depoimentos detalham que o réu havia tentado atear fogo no imóvel da vítima horas antes, mas não teve sucesso na primeira tentativa. Porém, quando a vítima dirigiu-se à delegacia para registrar a ocorrência, o acusado novamente ateou fogo, que atingiu também a casa vizinha no mesmo lote.

A defesa pediu que a pena fosse atenuada pela confissão espontânea, além de fixação da pena mínima em regime aberto. Na decisão, o Juiz pontuou que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas e declarou que as imagens possibilitaram visualizar o momento em que ele ateou fogo em pedaços de papelão colocados nas grades da casa da vítima. O magistrado destaca que as duas casas atingidas pelas chamas eram habitadas e que, em uma delas, havia uma pessoa que teve dificuldades para deixar o local e, portanto, teve sua integridade física e a própria vida expostas a risco.

Portanto, para o Juiz “em que pese o crime de incêndio seja de perigo comum, que atenta contra a incolumidade pública, no caso concreto, em um mesmo contexto fático, o réu produziu incêndio em duas residências distintas e expôs a perigo as vidas e os patrimônios de duas vítimas, de modo que não paira nenhuma dúvida acerca da ocorrência do crime de incêndio, por duas vezes, em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703859-32.2024.8.07.0014

TRT/DF-TO: Trabalhadora demitida por envolvimento amoroso com colega deve ser indenizada

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a obrigação de uma empresa do ramo de materiais de construção a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-funcionária. O entendimento foi de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi dispensada das atividades em razão de envolvimento amoroso com um colega de trabalho. Em juízo, a ex-funcionária narrou que a empresa teria informado sobre a proibição de vínculo afetivo entre os empregados. Além disso, alegou que teria sido coagida a pedir demissão ou a ser transferida para outro local de trabalho diante da exposição do caso.

Testemunhas ouvidas no curso do processo confirmaram que apenas a trabalhadora teria sido punida com a demissão, e que o colega com quem ela teria se relacionado continuou atuando normalmente na empresa. Nos depoimentos, foi ressaltado que a situação teve ampla repercussão negativa no ambiente de trabalho.

Ao analisar o caso, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que houve violência de gênero por parte da empregadora, com imposição de pagamento de reparação moral. A sentença inicial da juíza Maria José Rigotti Borges levou em conta que a situação analisada nos autos diz respeito às Resoluções 254 e 255 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10. No recurso, afirmou que não proíbe relacionamentos amoroso entre os empregados, nem que houve perseguição por parte dos superiores hierárquicos da trabalhadora. Dessa forma, pediu a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor fixado à reparação.

Ao afastar a pretensão recursal, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Brasilino Santos Ramos, considerou que a repercussão do envolvimento amoroso no ambiente laboral expôs a intimidade da trabalhadora, gerando constrangimentos. Conforme o magistrado, a conduta da empregadora foi abusiva, motivo pelo qual a reparação moral deve ser mantida.

“Ademais, sob perspectiva de superação de estereótipos, divisa-se o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato apenas da reclamante. Extrai-se flagrante conduta discriminatória. Portanto, a reclamada deve arcar com a reparação do dano moral sofrido pela autora.”

Processo nº 0000067-34.2023.5.10.0008

TJ/DFT: Pais de criança com TEA serão indenizados por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma família por atraso em voo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, em janeiro de 2024, os autores adquiriram passagem de Brasília/DF com destino a João Pessoa/PB com saída prevista para março do mesmo ano. Porém, no dia do embarque estavam acompanhados do filho que é criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os autores contam que apesar de a saída estar prevista para as 8h55, só conseguiram embarcar às 13h30, o que fez com que o filho ficasse muito agitado.

Ademais, eles alegam que, no momento da compra das passagens, adquiriram os primeiros assentos, mas no embarque foram acomodados no final da aeronave. Por fim, relatam que, ao chegar ao destino, a locadora em que alugaram um veículo cancelou a reserva, por causa do atraso do voo.

Na defesa, a ré argumenta que o voo sofreu atraso por causa de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo. Defende que problemas como esses fogem do controle da empresa e que, por isso, pede que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.

Na decisão, a Juíza explica que, em consulta ao site da Agência Nacional de Aviação constatou-se um atraso no voo dos autores de cerca de 5 horas e que a alegação de impedimentos operacionais não afasta o dever de indenizar. Acrescenta que o fato constitui “fortuito interno de prévio conhecimento”, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois é inerente à atividade.

Finalmente, a magistrada ressalta que o atraso foi capaz de ofender os atributos de personalidade, especialmente porque “os autores estavam acompanhados de uma criança, dada as suas próprias demandas da idade e da condição da saúde[…]”, uma vez que se trata de criança com TEA. Assim, a empresa ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0707402-25.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Empresas são condenadas a indenizar mãe de ciclista atropelado por caminhão

A São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto Re Companhia de Seguros foram condenadas a indenizar mãe de ciclista que morreu atropelado por caminhão. A decisão da 2ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A autora relata que, em outubro de 2020, o filho faleceu em razão de atropelamento provocado por veículo da empresa. Segundo a perícia, a vítima conduzia sua bicicleta pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), em paralelo ao caminhão, momento em que teve a trajetória interceptada pelo veículo, que tentava acessar a via reversa. Nesse instante, a vítima foi atropelada e faleceu na hora.

No recurso, as empresas defendem que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deve ser aplicado ao caso, pois não há relação de consumo entre a empresa proprietária do veículo e a vítima. No entanto, para a Turma, “No caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação […]. Isso porque, apesar de a vítima não ser o destinatário final, sofreu dano no mercado de consumo, sobretudo porque se tratava de caminhão pertencente à empresa que se dirigia para o depósito”.

Sobre a dinâmica do acidente, o colegiado cita o despacho de indiciamento da polícia civil que menciona que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão do motorista do caminhão, “realizada quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Por fim, a Justiça do DF pontua que a vítima transitava no acostamento da via pública e que não contribuiu para a ocorrência do atropelamento.

Assim, “sopesando se tratar de morte violenta de pessoa jovem em local público, a situação fática vivenciada pela autora, bem assim a necessidade de não fomentar a reiteração e situações similares, e, sobretudo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, declarou o Desembargador relator.

Além disso, foram condenadas a pagar pensão mensal à mãe da vítima no valor de 1 salário-mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir dessa data, a pensão mensal será reduzida pela metade do salário-mínimo e será paga até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Processo: 0719753-92.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar um consumidor por danos ocasionados em aparelhos eletrônicos em razão de oscilações no fornecimento de energia. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

De acordo com o processo, em junho de 2023, houve pico de energia no local dos fatos, incidente que foi confirmado pela própria concessionária ré. Em razão das oscilações no fornecimento de energia, o autor teve a televisão e o computador danificados e foi obrigado a desembolsar o valor de R$ 8.961,00 para consertá-los. O homem ainda teria feito contato com a ré, a fim de que ela custeasse o conserto dos bens, mas não teve sucesso.

No recurso, a Neoenergia defende que os danos elétricos não foram comprovados e que o laudo técnico foi produzido de forma unilateral. A Turma Recursal, por sua vez, pontua que houve falha no serviço, devido aos defeitos apresentados nos aparelhos do consumidor. Acrescenta que as provas indicam que esses danos ocorreram após os picos de energia elétrica e que a concessionária não demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, “a distribuidora de energia elétrica responde por danos causados em aparelhos elétricos dos consumidores, independente de culpa, conforme artigo 14 do CDC”, finalizou a Juíza relatora. Assim, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.961,00, a título de danos morais.

Processo: 0700741-30.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Pet shop é condenado por danos a animal de estimação

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa Pet Ana Serviços de Banho e Tosa EIRELI a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 3.000,00, após o seu cão sofrer lesões durante um banho no estabelecimento. A autora buscou reparação pelos transtornos enfrentados quando seu animal apresentou sintomas graves após o serviço, como cianose severa, taquicardia e hipertermia.

No processo, a empresa ré argumentou falta de interesse de agir por parte da autora e solicitou a produção de provas orais e perícias, sob a alegação de que o cão já estava agitado antes do atendimento. Contudo, a Juíza rejeitou essas preliminares e considerou suficientes as provas documentais e vídeos apresentados. A decisão enfatizou que a relação entre as partes configura-se como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados durante a prestação dos serviços.

O caso destacou a importância da Lei Distrital n. 5.711/2016, que obriga pet shops a instalar sistemas de monitoramento de áudio e vídeo. A empresa não conseguiu apresentar vídeos que comprovassem sua defesa. Além disso, as especificações técnicas da máquina de secagem utilizada no banho indicaram a possibilidade de elevação da temperatura, o que corroborou com a tese de falha na prestação do serviço.

O laudo veterinário atestou que o animal estava com uma temperatura de 42,4°C, o que evidenciou o nexo de causalidade entre o uso da máquina de secagem e o estado do cão. A sentença apontou que a empresa ré não conseguiu demonstrar nenhuma causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que houve falha na prestação dos serviços, o que resultou em sofrimento para a autora, devido aos graves danos causados ao seu animal de estimação. Conforme destacado na decisão, “a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos.”

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702840-70.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM e instituições bancárias são condenadas por falha na segurança de dados

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou, solidariamente, a operadora de telefonia TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A a indenizarem consumidora que teve o número de telefone clonado e os dados usados de forma fraudulenta para transações financeiras.

No processo, a consumidora relatou que teve seu chip telefônico clonado, o que permitiu o acesso indevido aos seus aplicativos bancários. Como resultado, foram realizadas transações fraudulentas que a prejudicaram financeiramente. A autora buscou, inicialmente, a resolução do problema diretamente com as empresas envolvidas, mas, diante da falta de resposta adequada, decidiu recorrer ao Judiciário.

A TIM S/A, inicialmente, alegou que não houve solicitação administrativa prévia por parte da autora. Contudo, conforme a decisão e a Constituição Federal, o direito de acesso à Justiça não pode ser impedido. Quanto à necessidade de perícia técnica, argumentada pelo Cartão BRB S/A, a decisão esclareceu que as provas documentais apresentadas eram suficientes para o julgamento do caso, o que tornou a perícia desnecessária.

As empresas envolvidas foram consideradas responsáveis pela falha na segurança dos dados da consumidora. A TIM S/A não conseguiu demonstrar que havia implementado medidas de segurança eficazes para evitar a clonagem do chip. Da mesma forma, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A falharam em proteger os dados da cliente, o que permitiu a clonagem do cartão e acesso não autorizado ao aplicativo bancário.

A decisão destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços têm a responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos dados dos consumidores. A falha na prestação dos serviços, evidenciada pela clonagem do chip e pelo acesso fraudulento aos dados financeiros da autora, configurou dano moral, o que justificou a indenização. Nesse sentido, o juiz afirmou: “o fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial”.

Ao final, a decisão determinou que a TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A paguem, de forma solidária, R$ 4 mil à autora, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0709800-42.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça condena influenciador digital por danos morais em redes sociais

A 4ª Vara Cível de Brasília julgou ação movida por uma professora de educação física contra um influenciador, referente a ofensas proferidas em rede social. O caso teve início quando a autora alegou ter sido vítima de comentários depreciativos feitos pelo réu em sua conta no Instagram, em dezembro de 2023. Com mais de 438 mil seguidores, o influenciador repostou um vídeo da autora, acrescentando a postagem críticas depreciativas e desrespeitosas, que resultaram em 271 mil visualizações.

A autora, que possui 66,4 mil seguidores, utiliza o Instagram para divulgação de seu trabalho como profissional de educação física e alegou que as declarações do réu causaram danos à sua imagem. Ela solicitou a retirada do vídeo e a abstenção de novos comentários, além de uma indenização por danos morais.

O réu, em sua defesa, argumentou que seus comentários estavam dentro dos limites da liberdade de expressão e negou qualquer intenção de dano moral. Alegou, ainda, que os termos utilizados tinham cunho técnico e visavam corrigir as orientações apresentadas pela autora no vídeo.

A decisão judicial considerou que o requerido excedeu os limites da liberdade de expressão ao utilizar termos depreciativos e ofensivos, o que comprometeu a honra e a imagem da autora. Ficou evidenciado que o objetivo dos comentários não era apenas técnico, mas também uma estratégia de marketing que visava aumentar o engajamento nas redes sociais e promover um curso pago oferecido pelo réu.

Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a ocorrência de ato ilícito e condenou o réu a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. Além disso, confirmou a tutela de urgência que ordenava a retirada do vídeo e a proibição de novas postagens ofensivas.

A decisão ressaltou a importância do uso responsável das redes sociais e destacou que a liberdade de expressão deve ser exercida com consciência. Nesse sentido, o Juiz ponderou que “a liberdade de expressão do requerido deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0712111-63.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Portaria que dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie no transporte coletivo é válida

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar de três cidadãos, em ação popular, para suspender os efeitos da Portaria 78/2024. Com a decisão, a norma, que trata da forma de pagamento da tarifa dos serviços de transporte coletivo no DF, continuará produzindo efeitos.

De acordo com os autores, a portaria editada pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (Semob/DF) dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie para uso dos serviços de transporte coletivo no DF. Afirmam que a medida exclui parcela da população que não tem acesso aos meios digitais de pagamento, além de estimular o uso de transporte irregular.

O DF argumentou que a Portaria 101/2024 reestabeleceu a possibilidade de pagamento em espécie fora dos veículos e definiu cronograma para a mudança dos meios de pagamento. Defende que o pedido é ilegítimo, porque envolve processo de inovação tecnológica e que o novo sistema aumenta a segurança dos usuários contra roubos e furtos.

Na decisão, o Juiz pontua que não houve a eliminação da possibilidade de pagamento em espécie, mas sim a restrição quanto à sua realização dentro do ônibus. Acrescenta que foi mantida a possibilidade compra de bilhete, por meio de dinheiro em espécie, nos pontos de comercialização a serem instalados em todo o Distrito Federal. Além disso, o magistrado explica que essa restrição, em princípio, não viola o código de defesa do consumidor.

Finalmente, quanto à alegação de que o novo sistema de pagamento exclui parcela da população que não possui meios digitais de pagamento, o Juiz destaca que os autores utilizaram apenas a declaração de um dirigente de entidade privada veiculada na imprensa, “sem qualquer amparo em estudo técnico ou documento relevante”. A respeito da afirmação de que a medida incentivará o uso de transporte irregular, o sentenciante declara que se trata “também, de mera cogitação, não amparada em nenhuma apuração técnica elaborada”.

Assim, “os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões e declarações de terceiros, sem consistência técnica e, por isso mesmo, incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710563-49.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Motociclista será indenizado por condutor que o atingiu em acidente de trânsito

Um motociclista será indenizado por condutor que o atingiu em acidente de trânsito. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF.

Segundo o autor, em janeiro de 2024, conduzia sua motocicleta no Gama/DF, momento em que o réu repentinamente não obedeceu à parada do retorno e colidiu com seu veículo. Afirma que em decorrência do acidente ficou 21 dias internado para realizar procedimento cirúrgico e ficou 120 dias afastado do trabalho.

O réu não compareceu na audiência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. A Juíza do caso, por sua vez, explica que é incontestável a dinâmica do sinistro narrado pelo autor, em que fica evidente a imprudência do condutor réu, que não tomou as cautelas necessárias e avançou na faixa em que o motociclista se encontrava. Para a magistrada, faltou a prudência indispensável à segurança no trânsito, o que caracteriza afronta às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Portanto, “o acervo probatório coeso e harmônico, resta comprovada a efetiva e exclusiva culpa do réu para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas, evidenciando, por consequência, a sua responsabilidade civil frente aos danos causados”, concluiu a sentenciante. Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 2.398,00, para reparos da motocicleta do autor, R$ 260,00 e R$ 420,00 referente às sessões de fisioterapia e R$ 1.620,00 com os serviços de cuidador. Além disso, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702970-11.2024.8.07.0004


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