TJ/DFT: Justiça mantém condenação por vazamento de dados pessoais de paciente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal e de um homem pelo vazamento de dados pessoais de uma mulher, ocorrido durante uma disputa judicial pela guarda da filha do casal. A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil, corrigidos monetariamente, conforme determinado pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

O caso teve início após o término do relacionamento entre a autora e um dos réus, quando este utilizou informações contidas no prontuário médico da ex-companheira e as anexou em um processo judicial de guarda. O Distrito Federal também foi responsabilizado pelo vazamento dos dados, já que as informações sigilosas foram obtidas de um hospital público sem a devida autorização da paciente.

Em suas defesas, os réus alegaram a inexistência de ato ilícito. O Distrito Federal argumentou que não houve nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o vazamento dos dados, pois não foi possível identificar quem acessou o prontuário da autora. Já o outro réu sustentou que utilizou as informações de forma lícita para proteger os interesses da menor e que a responsabilidade pelo vazamento seria exclusivamente do Distrito Federal.

A Turma Recursal, ao analisar os recursos, destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta lesiva e do nexo causal. No caso, ficou evidenciado que o Distrito Federal falhou na proteção dos dados pessoais da autora, permitindo que terceiros tivessem acesso a informações confidenciais. O colegiado afirmou que “é dever do ente público, responsável por conservar os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por terceiros.”

Quanto ao outro réu, foi reconhecida a ilicitude na utilização dos dados no processo de guarda, uma vez que as informações eram de caráter sigiloso e sua divulgação violou a privacidade da autora.

O colegiado reafirmou que o valor da indenização fixado na sentença original é proporcional aos danos causados, pois leva em consideração a gravidade da conduta e o impacto sofrido pela autora. A decisão ressalta que a divulgação indevida de dados pessoais, especialmente de prontuários médicos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral, o que justifica a compensação financeira.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0703303-40.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal não pode ser responsabilizado por morte de paciente que recebeu atendimento adequado

Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve entendimento de que o DF não cometeu erro médico em tratamento de paciente com problemas respiratórios que foi tratado com toxina botulínica e veio a falecer em seguida.

A mãe do paciente é autora da ação e afirma que o filho recebeu aplicação da toxina em maio de 2015, como medida para reduzir a salivação e evitar complicações pulmonares. Informa que, em agosto, numa consulta de rotina, observou-se que o paciente começou a apresentar roncos ao dormir e progressiva dificuldade para respirar. Dias depois, ele foi internado de emergência, com indicação de traqueostomia. A mãe conta que, após o procedimento, o quadro de saúde do filho se agravou, com necessidade de uso contínuo de oxigênio e infecções respiratórias de repetição. Com a morte do paciente, no curso do processo, considera que houve erro médico, pois a aplicação da toxina botulínica desencadeou a cirurgia de traqueostomia e suas complicações.

Por sua vez, o DF nega existência de erro médico e, por isso, pede que o pedido da autora seja negado e a sentença mantida.

Ao analisar, a Desembargadora relatora observou que, conforme a Constituição Federal, o Estado será responsável pelos atos danosos que seus agentes praticarem quando atuarem na qualidade de agente público. No entanto, a magistrada considerou que “não ficou evidenciada falha na prestação dos serviços prestados pelos profissionais da rede pública, nem que tenham atuado sem a cautela exigida para evitar os danos decorrentes do tratamento”.

“A responsabilidade civil de hospitais e médicos só surge se a lesão decorrer de conduta inadequada praticada por profissional da saúde, de forma que o Estado tem a obrigação de ser diligente e aplicar a técnica adequada e com procedimentos corretos, segundo os padrões e avanços oferecidos pela ciência médica daquele momento. Em casos em que se alega erro médico, a prova essencial para elucidar os fatos é a pericial, capaz de demonstrar se houve algum tipo de falha na prestação do serviço público de saúde a que se submeteu o paciente”, explicou.

De acordo com a magistrada, as provas indicam que a aplicação do botox foi tentativa de reverter o grave quadro de deficiência respiratória do paciente. Além disso, a traqueostomia decorreu do estágio avançado de comprometimento das funções respiratórias, sem qualquer correlação com a aplicação do medicamento.

“A perita médica constatou que a toxina botulínica era indicada para o paciente, pois durante o período de pico, os efeitos do botox lhe trouxeram melhora. Atestou, também, que os sintomas de obstrução das vias aéreas ocorreram quando a quantidade de toxina presente no organismo do paciente era insuficiente para agravar seu quadro clínico”, descreveu.

Diante disso, o colegiado concluiu que não se deve impor indenização por danos morais ao Estado.

Processo: 0003496-55.2016.8.07.0018

TJ/DFT: Médico é condenado a mais de dois anos de reclusão por procedimento que resultou em enfermidade incurável

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DFT condenou médico a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal que resultou em enfermidade incurável na paciente. O réu ainda foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16 mil, tendo por base o valor cobrado pelo procedimento estético e os gastos com consulta e sessões para tratamento das lesões no rosto da vítima.

De acordo com a denúncia, o réu, na condição de médico e assumindo o risco do resultado, ofendeu a integridade corporal e a saúde da paciente ao realizar intervenções para aplicação de PMMA (polimetilmetacrilato) em quantidades excessivas e em áreas inadequadas do rosto.

Narra ainda a denúncia que, em decorrência da conduta praticada pelo médico em setembro de 2015, a vítima sofreu trombose venosa profunda, necessitou ser internada e, ainda, teve a evolução do quadro para tromboembolismo pulmonar, o que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, causou enfermidade incurável, caracterizada por problemas respiratórios e alergias.

Na análise do processo, o Juiz registou que o acusado é formado em Medicina, inscrito no CRM/DF e com pós-graduação em Medicina Estética. “Com tais predicados, conquanto tenha feito uso de substância autorizada pela ANVISA, é certo que o réu tinha, como de fato ainda tem, conhecimento da necessidade de observância das recomendações para aplicação do PMMA (polimetilmetacrilato) no corpo humano”, avaliou o magistrado.

Para o julgador, a informação técnica pericial, em associação com relatório médico acerca da situação da paciente, evidenciam que, em relação aos fatos em apuração nos autos, as aplicações de PMMA (polimetilmetacrilato) ocorreram sem observância, no mínimo, das quantidades e locais recomendados pela área médica.

Sendo assim, o médico foi condenado pela prática que lesionou a paciente e deverá ainda indenizar a vítima.

Cabe recurso.

Processo: 0000191-52.2019.8.07.0020

STJ mantém honorários arbitrados por equidade em ação para liberar gravame hipotecário

Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.

Na origem do caso, a Justiça atendeu o pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, pois a dívida já havia sido quitada pela proprietária. Na ocasião, o juízo de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.

Ao julgar a apelação da empresa, o TJDFT decidiu que a verba sucumbencial deveria ser arbitrada por equidade – critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pensado para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

Diante da fixação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que atuaram em favor da autora da ação recorreram ao STJ. Elas alegaram a existência de proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), visto que sua livre fruição seria consequência da baixa da hipoteca.

Fixação de honorários por equidade tem amparo legal e jurisprudencial
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).

No caso das ações mandamentais em que é impossível definir seu proveito econômico, e quando o valor da causa não refletir o benefício obtido, a ministra afirmou que deve ser aplicado o critério da equidade.

“Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel”, observou Nancy Andrighi.

Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, amparada por precedentes da corte, destacou que a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada, “uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092798

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidores por ovo de páscoa mofado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação das empresas I.B.A.C. Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. e ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois consumidores que adquiriram um ovo de páscoa mofado. O colegiado confirmou a decisão que estabeleceu o valor de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 89 como reparação pelos danos materiais.

O caso teve início quando os autores adquiriram um ovo de páscoa em uma loja da ré e, após sete dias, ao abrir o produto, perceberam que ele estava impróprio para consumo, apresentando fungos e odor desagradável. Os autores relataram que um deles chegou a consumir parte do produto estragado, o que causou mal-estar e vômito.

As empresas recorreram sob a alegação de que não houve comprovação de que o produto já estava contaminado no momento da venda e sugeriram que o problema ocorreu devido ao armazenamento inadequado na residência dos consumidores. Além disso, questionaram a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização.

No entanto, a Turma Recursal destacou que as fotografias apresentadas pelos autores eram suficientes para comprovar a impropriedade do produto, que estava dentro do prazo de validade. O colegiado também reforçou que, em casos de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A comercialização de produtos impróprios pelos recorrentes demonstra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelos autores”, afirmou o relator.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que o montante arbitrado na sentença era razoável e proporcional aos prejuízos sofridos pelos autores, considerando também o caráter pedagógico da decisão, que visa desestimular práticas similares.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0701665-41.2024.8.07.0020.

TJ/DFT: Supermercado é condenado por roubo em estacionamento privativo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do supermercado SDB Comércio de Alimentos LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora vítima de roubo em seu estacionamento privativo. O colegiado entendeu que o estabelecimento falhou em proporcionar a segurança necessária, o que configurou a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos.

O caso teve início quando a autora da ação estacionou seu veículo em área reservada aos clientes do supermercado. Após realizar compras no local, ela foi surpreendida por um assaltante enquanto aguardava sua neta ser colocada na cadeirinha do carro. O criminoso subtraiu o veículo, que posteriormente foi encontrado com danos que somaram R$ 8.827,28. Além disso, a consumidora sofreu transtornos psicológicos devido ao incidente, que ocorreu na presença de sua neta de dois anos.

O supermercado, por sua vez, argumentou que não havia provas suficientes de que o crime ocorreu em seu estacionamento e afirmou que o boletim de ocorrência não era evidência suficiente e que o local não tinha controle de acesso restrito. A empresa alegou, ainda, que não haveria relação de consumo, pois não houve prestação de serviço específico ou venda de produto no momento do roubo.

Contudo, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da recorrente. Os Juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidora a uma vítima do evento danoso, conforme o artigo 17 do CDC. Para o colegiado, “houve defeito no serviço colocado à disposição do mercado de consumo, que fomenta a atividade comercial da ré”, ao não assegurar a devida segurança no estacionamento disponibilizado aos clientes.

Além do ressarcimento pelos danos materiais, a decisão também manteve a indenização de R$ 3 mil por danos morais. O colegiado destacou que a situação vivida pela autora, que envolveu risco à sua integridade física e psicológica, não pode ser tratada como mero dissabor, devendo ser reconhecida como ofensa à sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0700310-35.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Veículo furtado em lava a jato resulta em indenização ao proprietário

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito por um consumidor contra um estabelecimento de lava a jato, após o furto de seu veículo no local. O autor da ação relatou que, em janeiro de 2022, deixou seu carro de costume para lavagem e, ao retornar, descobriu que o veículo havia sido furtado. O fato foi confirmado pelo proprietário do lava a jato, que atribuiu o ocorrido a um funcionário que trabalhava como freelancer.

O réu argumentou que o autor agiu de forma imprudente ao entregar o carro a um funcionário sem uniforme, que estava na calçada do estabelecimento. Além disso, destacou que o lava a jato não funcionava oficialmente naquele dia, e que o funcionário responsável pela recepção do veículo, identificado como Ananias, não estava mais no local após o furto. O réu também buscou transferir a responsabilidade do incidente ao próprio funcionário.

No entanto, a Juíza entendeu que a responsabilidade pelo furto recai sobre o estabelecimento, uma vez que o veículo foi entregue a um funcionário do local, o que caracteriza uma relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juízo enfatizou que, ao oferecer serviços de lavagem de veículos, o estabelecimento assume o dever de guarda e proteção dos bens confiados pelos clientes. A decisão destaca que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Com base na Tabela FIPE de janeiro de 2022, a magistrada determinou que o réu indenize o autor pelo valor de R$ 36.838,00, correspondente ao valor de mercado do veículo furtado, acrescido de correção monetária e juros. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que o ocorrido, embora tenha causado aborrecimentos ao autor, não atingiu a dignidade da pessoa a ponto de justificar o pagamento de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711673-02.2022.8.07.0003

TJDFT garante participação de bombeira gestante em curso de formação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que permitiu a participação de uma bombeira militar gestante na etapa teórica do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP/2023) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão foi proferida após recurso interposto tanto pela bombeira quanto pelo Distrito Federal, que questionavam diferentes aspectos da sentença original.

A bombeira, que ocupa o cargo de 3º Sargento, havia sido impedida de realizar o curso completo devido à sua gestação. O curso, que é um pré-requisito para a promoção na carreira, possui 60% de conteúdo operacional, o que inclui atividades práticas com potencial risco para a saúde da gestante e do feto. Em razão disso, a participação na etapa operacional foi indeferida. No entanto, a sentença de 1ª instância garantiu o direito de a militar concluir a parte teórica e assegurou sua vaga para a etapa operacional em um curso futuro, após o fim da gestação.

Inconformada, a bombeira recorreu, argumentando que a instituição militar deveria adaptar a etapa operacional às suas condições, conforme estabelecido pela Lei nº 6.976/2021, que assegura a policiais e bombeiras militares gestantes e lactantes o direito à conclusão dos cursos para progressão de carreira. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a gestação implicava restrições absolutas para as atividades práticas, o que comprometeria a formação adequada da militar.

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o indeferimento da participação na etapa operacional não viola o princípio da isonomia, uma vez que visa a proteger a saúde da gestante e do feto. Em seu voto, o relator destacou que “o ato administrativo que impede bombeira militar gestante de participar da etapa teórica do curso de aperfeiçoamento profissional viola as disposições da Lei nº 6.976/2021”. O colegiado também ressaltou que a exigência de adaptação do curso poderia comprometer a qualidade da formação, o que afrontaria o interesse público.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0710705-87.2023.8.07.0018

TRF1: Servidora tem direito de receber em dinheiro valor de licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria

Uma servidora aposentada da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) requereu a conversão em pecúnia (dinheiro) de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro quando passou para a inatividade. O pedido dela havia sido indeferido pela Funai.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública”.

Ressaltou, ainda, o magistrado que a quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo: 1066028-78.2022.4.01.3400

TJ/DFT: Autuado por participação em racha tem prisão preventiva decretada

Nesta terça-feira, 27/8, o Juiz em exercício no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de Emerson Maciel Moreira, 20 anos, por ter, em tese, participado de racha em via pública, sem autorização legal, crime previsto na Lei 9503/97, Art. 308 §2º e Art. 309 (Código de Trânsito Brasileiro).

O autuado Emerson se encontra hospitalizado no Hospital Regional do Gama e a audiência de custódia foi realizada sem a sua presença. Ele deverá se apresentar à Justiça, assim que cessar o motivo que impossibilitou seu comparecimento.

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em seguida, a defesa solicitou a concessão de liberdade provisória, sem fiança. Por sua vez, o Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante efetuado pela autoridade policial, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não viu razão para o relaxamento da prisão do autuado. Segundo o magistrado, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva, o que indicia também a autoria.

Para o magistrado, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado, de forma a garantir a ordem pública e de prevenir a reiteração delitiva, além de assegurar o meio social e a credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.

O Juiz destacou que os fatos apresentam gravidade concreta, pois o custodiado “teria participado de racha em via pública, sem autorização legal, alcançando uma velocidade superior a 200 km/h, de modo a dar causa a acidente automobilístico que resultou na morte da passageira de seu veículo, além de colocar em grave risco os demais usuários das vias públicas, em atitude de extrema irresponsabilidade e descaso com a vida e integridade física alheia”.

O processo foi encaminhado para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, onde irá prosseguir.

Processo: 0704180-76.2024.8.07.0011


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