TJ/DFT: Justiça mantém condenação do PagSeguro por bloqueio indevido de conta

A Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e a PAG Participações Ltda foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma mulher por bloqueio indevido de conta. A decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Conforme o processo, uma mulher teve sua conta corrente bloqueada pela instituição financeira, em abril de 2024, que impediu o acesso da autora a mais de R$ 29 mil. Ela utilizava a conta para receber valores referentes aos serviços prestados em seu salão de beleza e, mesmo após enviar a documentação solicitada pelo banco, não conseguiu acessar os valores, pois a conta foi bloqueada pela instituição.

A defesa da instituição argumenta que o bloqueio foi justificado, com base em indícios de irregularidade no uso da conta, conforme previsão contratual. A empresa alega, ainda, que notificou previamente um cliente e que resolução do Banco Central autoriza o bloqueio. Por fim, sustenta que a autora não enviou a documentação solicitada e que, por isso, a conta foi encerrada.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a instituição bancária pode bloquear a conta a fim de evitar fraudes, pois se trata de “exercício regular de direito de contrato”. Contudo, destacou que as provas apresentadas não foram suficientes para justificar o bloqueio da conta. Para o colegiado, não houve comprovação do motivo que determinou o bloqueio da conta da autora.

Finalmente, o Juiz relator afirmou que “o bloqueio injustificado da conta corrente é fator gerador de dano moral, porquanto lhe restringe indevidamente o crédito, configurando verdadeira restrição material atingindo sua dignidade”​. Com isso, a sentença foi mantida, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além do desbloqueio imediato da conta da autora.

Processo: 0703598-58.2024.8.07.0017

TJ/DFT: Atacadão deve indenizar cliente por falta de segurança após acidente com pallet

Uma cliente do supermercado Atacadão Dia a Dia LTDA será indenizada após ser atingida por pedaço de pallet enquanto fazia compras no estabelecimento. A decisão é do Juizado Especial Cível do Guará/DF. e cabe recurso.

Segundo o processo, em outubro de 2023, a autora estava no supermercado quando foi atingida por um pedaço de madeira que se soltou de um pallet. Ela permaneceu caída por cerca de 30 minutos sem receber assistência dos funcionários, sendo socorrida por outros clientes. A autora precisou ser levada ao hospital pelo Corpo de Bombeiros.

Em defesa, o Atacadão alegou que não havia prova concreta de que o objeto tivesse caído sobre a autora, sugerindo que o ocorrido poderia ser resultado de um problema de saúde. Nesse contexto, o estabelecimento solicitou que o pedido da consumidora fosse julgado improcedente.

Na sentença, a Juíza fundamenta-se na responsabilidade objetiva do supermercado, destacando o dever de garantir um ambiente seguro. “O pedaço de madeira se desprendeu e caiu na cabeça da autora quando estava efetuando compras”, declarou a magistrada. Ela também destaca o fato de o local não possuir isolamento e que não houve descuido da cliente, pois o objeto a atingiu em que fazia compras no estabelecimento.

Assim, “o dano moral é evidente, pois a autora sofreu lesões corporais leves, sentiu-se mal no local, e ficou durante algum tempo, deitada no chão do estabelecimento, exposta à ação de curiosos”, decidiu a Juíza. Dessa forma, o supermercado deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701892-49.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Lei sobre uso de faixas exclusivas por caminhões-guinchos é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade formal e material da lei 7.439/2024, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do DF por caminhões-guinchos de veículos.

Autor da ação, o Governador do Distrito Federal afirma que a norma afronta a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e invade competência legislativa privativa da União para legislar sobre trânsito. Usurpa ainda iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo local para propor leis que disponham sobre o uso de bens públicos e a organização e o funcionamento da administração pública. Além disso, destaca que a lei viola o princípio da separação dos poderes e desrespeita a cláusula de reserva de administração.

Enfatiza que o uso das faixas de rolamento é matéria reservada ao poder regulamentar dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, estruturado pela lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Observa que a norma legal, ao inserir os caminhões-guincho no rol dos veículos autorizados a trafegarem nas faixas exclusivas, se sobrepõe aos espaços de regulação reservados pelo CTB aos órgãos de trânsito locais.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) argumenta que a gestão do transporte urbano é de interesse eminentemente local e, portanto, de competência do DF, o que afasta a competência privativa da União. Registra que a lei não trata de tema cuja iniciativa legislativa seja de competência privativa do Governador, pois as matérias são passíveis de iniciativa parlamentar. Entende que a referida norma impõe maior racionalidade ao tráfego de veículos nas vias do DF e conferem utilidade prática às faixas exclusivas.

A Procuradora-Geral do Distrito Federal (PGDF) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo. A PGDF reforça que a lei contém regramentos de trânsito, cujas competências são privativas da União. Por sua vez, o MPDFT avalia que a norma adentra em matéria de iniciativa privativa do Governador e viola o princípio da independência e harmonia dos Poderes, bem como a reserva de administração, que impede a ingerência do Poder Legislativo em matérias de competência executiva.

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que, apesar de o tema estar relacionada a trânsito, “a lei impugnada não disciplinou regras gerais aplicáveis em todo o país, uma vez que a autorização para uso das faixas exclusivas de ônibus é norma regulamentar de interesse local, motivo pelo qual não há que se falar em usurpação da competência privativa da União”.

No entanto, na avaliação do magistrado, a lei intrometeu-se indevidamente no poder regulamentar atribuído ao Detran-DF no que se refere ao uso das faixas exclusivas de ônibus, em afronta ao princípio da reserva da administração. “Padece, ainda, de inconstitucionalidade material, uma vez que a invasão da reserva de iniciativa do Poder Executivo local viola o princípio da separação harmônica entre os poderes”.

Diante disso, o colegiado declarou a norma inconstitucional, com efeitos retroativos e eficácia erga omnes.

Procesoo: 0711834-50.2024.8.07.0000

STF valida lei do DF que incluiu policiais civis e militares no regime de previdência distrital

Por unanimidade, Plenário decidiu que não é possível vincular servidores distritais ao regime de previdência da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Distrito Federal que incluiu policiais civis e militares locais em seu Regime Próprio de Previdência Social. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5801, julgada na sessão virtual encerrada em 30/8.

Na ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) alegava que as forças de segurança do DF, inclusive a polícia civil, são regulamentadas por lei federal e custeadas por recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sustentado pela União. Por isso, deveriam estar vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social da União.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a Constituição proíbe que haja mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão gestor desse regime em cada unidade da federação. Segundo ele, apesar de a Constituição Federal atribuir à União a responsabilidade de organizar e manter as forças de segurança do DF, elas estão hierarquicamente subordinadas ao governador. Como se trata de servidores distritais, não é possível sua vinculação ao regime de previdência da União.

TJ/DFT: Mulher é condenada por ofensas proferidas em grupo de mensagens contra psicóloga

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de uma mulher por ofensas proferidas contra psicóloga em um grupo de mensagens. O caso envolveu a contratação de serviços psicológicos para o filho da ré, que, insatisfeita com o trabalho da profissional, deixou de pagar quatro sessões realizadas. Além disso, a ré publicou mensagens ofensivas que desqualificava o trabalho e a conduta da psicóloga.

No julgamento do recurso, a mulher argumentou que as mensagens enviadas não tinham a intenção de prejudicar a imagem da autora, mas apenas de relatar uma experiência negativa. Contudo, a Turma entendeu que as declarações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a dignidade e a imagem da profissional perante terceiros. O grupo de WhatsApp tinha grande alcance, e a divulgação das mensagens causou danos à reputação da autora.

O colegiado destacou que o Código Civil prevê que qualquer pessoa que cause dano a outro por ato ilícito está obrigada a repará-lo. A ofensa, considerada desproporcional e prejudicial, foi caracterizada como dano moral, uma vez que abalou a integridade moral e psicológica da psicóloga. Conforme a decisão, “não se pode negar que a mensagem lançada pela ré impregna dúvida acerca da retidão moral e ética da parte afetada, além de traduzir falta de respeito e urbanidade, as quais devem pautar as relações existentes em âmbito social.”

Assim, foi mantida a condenação que determinou o pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e R$ 540, por danos materiais. A Turma considerou que o valor fixado para a indenização é adequado, tendo em vista a gravidade da ofensa e as condições pessoais das partes.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Servidora que trabalha perto de resíduos de lixo tem direito a adicional de insalubridade

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determina ao DF o pagamento de adicional de insalubridade à servidora do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) que trabalha diariamente em ambiente próximo a resíduos do coletor de lixo.

No processo, a autora informa que é auxiliar de atividade de limpeza pública (gari) e trabalha na entrada da usina, onde está localizada a balança de pesagem dos caminhões transportadores do lixo urbano. Afirma que entra em contato direto e diário com atividades insalubres, sejam resíduos e contaminantes (agentes químicos, físicos e biológicos decorrentes de materiais orgânicos em estágio avançado de decomposição, fezes, urina e até mesmo animais mortos), que colocam em risco sua saúde.

O DF alega que a concessão da insalubridade é para quem atua em contato permanente com a coleta e a industrialização dos resíduos urbanos. Assim, o fato de o ambiente de trabalho ser um aterro sanitário não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha exposição habitual e sistemática a agentes patológicos. Por fim, ressalta que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, mas também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

De acordo com a Desembargadora relatora, o adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais sujeitos a agentes nocivos insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com potencial danoso de risco imediato à vida. Com base no Decreto Distrital 32.547/2010, a caracterização das condições será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.

“O laudo pericial juntado ao processo demonstra que a autora está exposta a condições nocivas à saúde, uma vez que o posto de trabalho dela (balanceiro), como parte da usina de industrialização de lixo, demonstra evidente nocividade pelas características da exposição contínua ao odor do lixo urbano, ao contato com pranchetas, que possui resíduos do ambiente coletor do lixo, bem como, a permanência diária no atendimento ao fluxo contínuo de veículos durante a jornada de trabalho”.

A magistrada explicou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao resultado de laudo técnico que demonstre, de maneira inequívoca, o efetivo, permanente e habitual desempenho de atividades em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Além disso, o colegiado verificou que as atividades desempenhadas pela autora estão listadas na NR 15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14): Trabalho ou operações, em contato permanente com: (…) lixo urbano (coleta e industrialização).

Dessa forma, concluiu-se que “é devida a concessão do adicional de insalubridade para as atividades desempenhadas por “balanceira” ao servidor lotado em aterro sanitário do Serviço de Limpeza Urbana (SLU)”. A decisão determinou que adicional de insalubridade seja de 20% sobre o vencimento básico da servidora, enquanto durar as condições insalubres, com início a partir de 7 de agosto 2023.

Processo: 0709936-50.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Motorista bêbado que se envolve em acidente perde direito à cobertura do seguro

A 6ª Vara Cível de Brasília decidiu manter negativa da seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ao pagamento de indenização solicitada por motorista, proprietário de veículo que se envolveu em acidente. O homem estaria embriagado no momento do sinistro, razão pela qual foi negada a cobertura securitária.

De acordo com o processo, o autor solicitou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 74.596,00, após acidente que resultou na colisão do veículo com um poste. A seguradora se recusou a pagar o valor sob a alegação de que o motorista estaria dirigindo sob o efeito de álcool, o que, segundo o contrato, excluiria a cobertura do seguro.

A defesa do motorista contestou a decisão da seguradora, sob o argumento de que a embriaguez não foi comprovada, pois ele não realizou exame clínico ou teste de alcoolemia no momento do acidente. Além disso, afirmou que não houve nexo causal entre o suposto estado de embriaguez e o acidente.

Na decisão, a Juíza destaca que o boletim de ocorrência e o auto de constatação, lavrados por agentes públicos, confirmam a recusa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, o que reforça a presunção de que ele dirigia embriagado. A magistrada ainda ressalta que “o estado de embriaguez do condutor do veículo, para fins de exclusão da cobertura do seguro, pode ser apurado por outros meios probatórios que não sejam, necessariamente, o exame pericial ou o teste de alcoolemia”.

Assim, diante das evidências e da falta de prova contrária por parte do autor, a Juíza concluiu que a recusa da seguradora em pagar a indenização é lícita, uma vez que o contrato previa exclusão em casos de embriaguez, e as circunstâncias do acidente confirmavam a perda de controle do veículo devido ao efeito do álcool.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0748513-80.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar artista por abordagem policial abusiva durante performance

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de indenização por danos morais a um artista que teve sua apresentação interrompida de forma abusiva por policiais militares. O caso envolve uma performance artística que fazia parte da programação do evento Palco Giratório, promovido pelo SESC, e que ocorreu em julho de 2017, em frente ao Museu Nacional da República em Brasília.

O autor da ação, que se apresentava despido dentro de uma bolha inflável, foi abordado por policiais militares após denúncias de transeuntes sobre sua nudez em local público. Durante a abordagem, segundo o artista, houve destruição do cenário e ele foi levado à viatura policial sob ofensas verbais. Posteriormente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) arquivou o termo circunstanciado lavrado contra o artista, reconhecendo que sua conduta não configurava crime, pois se tratava de expressão artística autorizada pelo poder público.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a ação policial foi justificada devido à suposta prática de ato obsceno, mas o juízo entendeu que, ao se constatar a inexistência de crime, a abordagem deveria ter sido cessada imediatamente. Além disso, a falta de provas que contrariassem as alegações do autor, somada às evidências de excesso policial, como ofensas verbais, levou o Juízo a considerar que houve violação de direitos de personalidade, o que caracterizou o dano moral.

A decisão também destacou que, embora pudesse haver falhas na organização do evento em relação à sinalização e isolamento do local, isso não exime o Estado da responsabilidade pelos excessos cometidos pela polícia. A sentença enfatizou que “não se pode deixar de reconhecer que houve excesso na abordagem policial, porquanto uma vez verificada a ausência de elementos suficientes à configuração do tipo penal, crime não ocorria e, ainda assim, o autor foi detido e privado de prosseguir com a preparação para a sua apresentação artística.”

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711606-89.2022.8.07.0018

TJ/DFT mantém decisão que reconhece cobrança parcial de fatura de energia elétrica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou a cobrança parcial de fatura de energia elétrica emitida pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. O caso envolveu consumidora que questionou o valor de R$ 19.483,04, após constatação de ligação irregular em sua residência. A decisão estabeleceu que a consumidora deve pagar o valor corrigido de R$ 5.562,06, conforme laudo pericial.

No processo, a autora argumentou que a fatura era exorbitante e que o valor correto seria de R$ 58,73, conforme histórico de consumo anterior. Por outro lado, a Neoenergia defendeu que o débito de R$ 19.483,04 era devido, uma vez que a ligação clandestina gerou a subcobrança de energia ao longo de 12 meses. A empresa solicitou o pagamento integral desse valor, sob a alegação de que a perícia não havia considerado o real consumo da unidade.

A perícia técnica constatou que o consumo real da unidade era menor do que o calculado pela Neoenergia. Com base nos aparelhos presentes na residência e no consumo médio registrado após a instalação de um novo medidor, o perito concluiu que o valor devido era de R$ 5.562,06.

Ao rejeitar os recursos de ambas as partes, a Turma ressaltou que para afastar as conclusões do laudo pericial, “é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado.”

A decisão destacou que, apesar do magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, no presente caso, não havia elementos nos autos que justificassem a rejeição das conclusões técnicas apresentadas. O Tribunal reforçou que a cobrança deve ser proporcional ao consumo real, conforme determinado pela perícia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703866-31.2022.8.07.0002

TJ/DFT: Drogaria é condenada por divulgar acusação de furto em WhatsApp

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma drogaria ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que foi indevidamente acusada de furto. O caso se deu após a publicação de um vídeo em um grupo de WhatsApp, no qual a cliente era identificada como responsável por um crime, o que causou um constrangimento público.

O incidente ocorreu em 2021, quando a autora foi abordada por um representante da drogaria, que a acusou de furtar mercadorias do estabelecimento. Após negar a acusação e esvaziar sua bolsa, nada foi encontrado. Entretanto, um vídeo da cliente no local foi divulgado em um grupo de mensagens, acompanhado de comentários que a identificavam como criminosa, o que gerou grande repercussão.

Na contestação, a drogaria alegou que a funcionária responsável pela publicação do vídeo já havia sido desligada da empresa, e que o conteúdo foi rapidamente apagado. No entanto, a loja afirmou que havia motivo para suspeitar da autora, uma vez que o vídeo mostrava um comportamento considerado suspeito.

A sentença original reconheceu a ocorrência de dano moral e ressaltou que a divulgação injusta da imagem e a imputação do crime de furto causaram grande constrangimento à autora, sendo necessária a reparação financeira. Segundo o Juiz, “é inquestionável que o comportamento da ré, ao veicular a imagem da primeira autora, com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a situação vexatória e linchamento virtual”. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, considerado proporcional ao dano sofrido.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Cível entendeu que a postagem gerou prejuízos à imagem da autora e que a quantia estipulada era adequada para compensar os danos. Além disso, foi reafirmado que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, não devendo violar a honra e a dignidade das pessoas envolvidas.

A decisão foi unânime.

Processo:0706871-44.2021.8.07.0019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat