TJ/DFT: Morador de condomínio é condenado por agressão e injúria racial contra zelador

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. condenou morador de condomínio a indenizar zelador por agressões físicas e verbais de cunho racial. O réu deverá pagar R$ 20 mil por danos morais ao autor, que sofreu insultos raciais e foi atropelado pelo veículo do agressor.

No caso, o autor, que atua como zelador em condomínio de Águas Claras, relatou que, em abril de 2021, foi agredido física e verbalmente pelo morador que se recusou a seguir os procedimentos de segurança do local. Segundo o relato, o réu negou-se a fazer a identificação exigida na portaria remota e insultou o funcionário com palavras racistas.

O autor afirmou que, após os insultos, posicionou-se em frente ao carro do réu para exigir um pedido de desculpas. No entanto, o morador acelerou o veículo em sua direção, o que lhe causou lesões corporais. O incidente foi registrado pelas câmeras de segurança e presenciado por uma testemunha.

Em sua defesa, o réu alegou que a sentença penal que o condenou por injúria racial e lesão corporal não vincula a esfera cível e argumentou culpa concorrente do autor. Além disso, apresentou reconvenção, na qual solicitou indenização por danos materiais no valor de R$ 5.830,16, referentes a danos em seu veículo.

Ao analisar o caso, a Juíza considerou que as provas apresentadas, inclusive aquelas oriundas do processo criminal, confirmam a versão do autor. Destacou que “comportamentos como os revelados nos autos demonstram os resquícios de uma sociedade atrasada, além de um grave déficit de consciência e respeito por parte do requerido”. A magistrada entendeu que o autor agiu em legítima defesa e que não há culpa concorrente.

Quanto ao pedido de reconvenção, este foi julgado improcedente. A Juíza concluiu que o autor não praticou ato ilícito, pois sua conduta foi uma reação proporcional para repelir a agressão injusta do réu. Assim, não há dever de indenizar pelos danos materiais alegados.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0739718-79.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Motorista de aplicativo agredido por passageiros deve ser indenizado

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou casal a indenizar, solidariamente, motorista de aplicativo. A decisão baseou-se em agressões verbais e físicas cometidas pelo casal contra o motorista, no Aeroporto de Brasília, em janeiro de 2020.

De acordo com o processo, o motorista foi chamado para uma corrida no aeroporto, mas o primeiro réu, insatisfeito com o tamanho do porta-malas, iniciou uma série de ofensas verbais. O autor tentou explicar que a solicitação poderia ser alterada para outro veículo, mas o casal continuou a agredi-lo verbalmente. Quando o motorista decidiu retirar as malas do carro, a situação se agravou e o réu partiu para agressão física com socos e empurrões. O motorista registrou ocorrência e passou por exame no Instituto Médico Legal (IML), que comprovou as lesões.

A defesa do casal alegou que o motorista iniciou o conflito, ao jogar as malas do casal no chão e reclamar da forma como a esposa do réu fechou a porta do carro. Eles sustentaram que a agressão física foi um ato “afastar o perigo iminente e proteger sua família”, motivado pelo comportamento alterado do motorista.

Na sentença, a magistrada rejeitou a alegação de legítima defesa e destacou que as provas, como filmagens do local e o laudo do IML, confirmaram a agressão física injustificada. O Juíza ressaltou que não é lícito “a ninguém encerrar discussão verbal mediante agressões físicas, mormente se não houve qualquer ameaça de lesão física pela parte contrária, fato suficiente a caracterizar o ato ilícito perpetrado covardemente pelo requerido.”

Dessa forma, os réus foram condenados a indenizar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709222-21.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Lei que obriga agências bancárias a disponibilizarem funcionário exclusivo para idosos é constitucional

Por maioria, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 7.426/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias do DF, de funcionário exclusivo para atendimento a idosos nos terminais de autoatendimento.

Autor da ação, o Governador do DF afirma que o dispositivo viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pois usurpa competência privativa da União para estabelecer regras aos estabelecimentos bancários e para legislar sobre direito do trabalho, comercial e civil. Alega ainda que a lei ataca os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ambos da LODF, e da proporcionalidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defende a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, (STF) “os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre normas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários”.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo o órgão ministerial, a Lei 7.426/2024 tem como objetivo dar efetividade à proteção constitucional ao idoso em função de sua vulnerabilidade social e se encontra em conformidade com a LODF.

Na análise do Desembargador relator, a lei aprovada pela CLDF, ao tornar obrigatória a disponibilização pelas agências bancárias de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento, busca a segurança, rapidez e conforto do consumidor idoso. Além disso, não dispõe sobre direito civil, comercial ou do trabalho.

“A regulamentação da matéria relacionada ao Direito do Consumidor atrai a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de forma geral acerca dos direitos consumeristas, ao passo que nada impede que os Estados, e, no caso, o DF, na respectiva competência concorrente, disponha sobre tema específico de interesse regional – e na sua competência de natureza municipal, sobre norma de interesse local”, explicou o julgador.

O magistrado esclareceu, ainda, que é pacificado o entendimento de que a relação entre banco e cliente é uma relação de consumo, conforme Súmula 297/STJ. Além disso, a Constituição Federal estabelece que o DF possui competências legislativas cumulativas de estado e município. “O STF, ao analisar a constitucionalidade de leis assemelhadas, fixou o entendimento de que os municípios e o Distrito Federal detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local”, observou.

Ao concluir pela constitucionalidade da lei, o colegiado destacou que a ordem econômica, assegurada pela livre iniciativa e livre concorrência, tem por finalidade a promoção da existência digna a todos, de modo que precisam ser interpretados dentro dessa perspectiva, priorizando-se a solução que melhor compatibilize os valores envolvidos. “Fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada, nos moldes em que determinado pela Lei Distrital 7.426/2024, de modo que não se pode afirmar que a norma esteja eivada de inconstitucionalidade por violação a proporcionalidade”.

Processo: 0715060-63.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira agredida por motorista

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DFT condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista parceiro ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que foi agredida fisicamente durante uma corrida solicitada pelo aplicativo.

De acordo com a autora, em 16 de maio de 2021, ela solicitou um veículo pelo aplicativo da Uber. Durante a viagem, o motorista iniciou uma discussão acerca de garrafas de cerveja que as passageiras estavam transportando. A passageira afirmou que não estava consumindo as bebidas no veículo e que as garrafas estavam lacradas em suas embalagens.

Apesar das justificativas, o motorista parou o veículo em via pública e começou a gritar descontroladamente e exigiu que ela e suas acompanhantes descessem do carro imediatamente. Ao se recusar a sair, o motorista continuou a viagem proferindo ameaças e agressões verbais. Posteriormente, parou novamente o veículo e passou a agredi-la fisicamente com uma chave de fenda, o que causou lesões em sua perna esquerda, pescoço e braços, conforme comprovado por laudo do Instituto Médico Legal (IML).

Em sua defesa, a Uber alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não possui responsabilidade pelos atos dos motoristas, pois estes são empreendedores independentes. Afirmou que sua responsabilidade se limita a eventuais falhas na plataforma tecnológica e que não há relação de consumo entre as partes. Argumentou ainda que a passageira agiu de forma indevida.

A Juíza responsável pelo caso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber e entendeu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a magistrada, a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. No caso, ficou comprovado que a autora sofreu agressões físicas pelo motorista durante a viagem, o que configurou falha na prestação do serviço.

A sentença ressaltou que “a atuação excessiva do segundo requerido foi capaz de atingir a honra subjetiva da requerente, bem como sua integridade física, o que dá ensejo à pretendida indenização por danos morais”. Diante disso, a Uber e o motorista foram condenados, solidariamente, a pagar à passageira a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, além de R$ 240 referentes aos danos materiais comprovados, relativos às consultas médicas para tratamento psicológico.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0715742-77.2022.8.07.0003

TJ/DFT: AXA Seguros S/A é condenada por negar cobertura de incêndio residencial

A 23ª Vara Cível de Brasília condenou a AXA Seguros S/A a indenizar consumidora, após um incêndio em sua residência. A autora decidiu recorrer à Justiça, depois de a seguradora não cumprir o contrato de cobertura do sinistro.

De acordo com o processo, o incêndio ocorreu em julho de 2022, causou danos à estrutura da casa, teto, paredes e rede elétrica. A autora acionou a seguradora, enviou os documentos exigidos e aguardou a indenização de até R$ 50 mil estabelecida pela apólice. No entanto, segundo ela, a empresa solicita constantemente complementação de documentos.

A defesa da seguradora argumentou que a consumidora não forneceu todos os comprovantes necessários para avaliar os prejuízos. Além disso, pediu a realização de uma perícia técnica para confirmar as causas do incêndio e os danos.

Ao proferir a sentença, a Juíza pontua que o contrato entre as partes previa cobertura por incêndio e que os documentos apresentados pela autora eram suficientes para comprovar os danos. Para a magistrada, a autora deve ser indenizada com base no valor do dano comprovado e dentro do limite fixado pelo contrato de R$ 50 mil. Assim, “o total de danos materiais sofridos pela autora e devidamente comprovado nos autos totalizam a quantia de R$ 14.312,25”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708779-88.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa é condenada por impedir moradora de acessar apartamento

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Multi Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento indenização à locatária de um imóvel. A decisão foi proferida após a moradora ser impedida de acessar o apartamento em que residia com sua filha, devido ao não pagamento de uma multa administrativa.

Segundo o processo, a autora relatou que foi barrada de acessar o imóvel pela empresa ré, após a aplicação de uma multa que ela não havia pagado. Ela precisou acionar a polícia para garantir o seu retorno à residência. Esse fato teria lhe causado grande constrangimento e danos emocionais.

A defesa da empresa solicitou que o pedido não seja acolhido pela justiça. A Juíza, por sua vez, ressalta que a empresa deveria ter adotado meios legais, como a via judicial, para cobrar a multa. “O impedimento da autora e sua filha menor de idade de acesso ao apartamento revela exercício arbitrário das próprias razões, passível de responsabilização cível e criminal”, afirmou a Juíza. Dessa forma, ficou caracterizado o abuso de direito por parte da empresa.

Por fim, a sentença destaca o fato de que o acesso ao imóvel só foi garantido à autora com o auxílio da polícia. Portanto, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739117-97.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena o Facebook a indenizar usuária por falha na reativação de perfil

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal analisou o recurso interposto pela empresa Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA. e por uma usuária da rede social Instagram, em processo que tratou de invasão de perfil comercial e falha na prestação de serviços. A decisão aumentou a indenização por danos morais e manteve a obrigação de reativação da conta da usuária, que alegava depender da plataforma para a divulgação dos produtos de sua empresa.

No caso, a autora relatou que suas contas comerciais no Instagram foram invadidas por terceiros, o que comprometeu suas vendas e prejudicou sua subsistência. Apesar de ter notificado a empresa, a conta não foi restabelecida, o que a levou a buscar indenização por perdas e danos, além de compensação por danos morais. A sentença de 1ª instância determinou a reativação dos perfis, sob pena de multa diária, e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.

A empresa alegou, em recurso, que a invasão não havia sido comprovada e que a desativação das contas se deu por violação de propriedade intelectual. No entanto, a Turma Recursal entendeu que não foi apresentada qualquer prova de culpa exclusiva da usuária e destacou que a responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos dados de seus usuários. “A fragilidade da segurança do sistema da empresa ré permitiu a ocorrência da prática ilícita, não tendo adotado as medidas necessárias para a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados”, destacou o relator.

A Turma também decidiu pela manutenção da multa diária, considerando que a empresa tem plenas condições de reativar as contas da autora ou viabilizar que ela própria o faça. No que se refere aos danos morais, o valor foi majorado para R$ 3 mil, em razão do impacto que a falha no serviço gerou na atividade comercial da autora.

A decisão foi unânime.

Processo:0720299-55.2023.8.07.0009

STF invalida lei que proibia taxa para ponto adicional de TV a cabo

Para o Plenário, norma invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Distrito Federal que proibia as operadoras de cobrar pela instalação e pela utilização de ponto adicional de TV por assinatura em residências. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3877, julgada na sessão virtual encerrada em 6/9.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) contra a Lei distrital 3.963/2007, que também fixava penalidades em razão do descumprimento da regra.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele ressaltou que a norma invade a competência normativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal. Também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que disse ter uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo.

TJ/DFT mantém indenização por danos morais em caso de briga entre vizinhas

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, conforme decisão de 1ª instância da 9ª Vara Cível de Brasília. A autora do processo alegou que a ré havia feito insinuações ofensivas em mensagens enviadas ao grupo de WhatsApp do condomínio e, posteriormente, a agrediu fisicamente. A ré, por sua vez, recorreu, defendendo-se sob a alegação de que agiu em legítima defesa e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a turma negou o recurso e manteve a sentença.

O caso envolve um conflito entre vizinhas, no qual a autora afirmou ter sofrido danos à sua integridade física e moral devido à conduta da ré. Segundo o relatório do processo, a apelante confessou ter empurrado a autora, o que foi confirmado por testemunha e laudos periciais. A turma entendeu que, além das ofensas verbais, a agressão física ultrapassou o limite do direito de liberdade de expressão e configurou abuso de direito, o que caracteriza a necessidade de reparação pelos danos morais causados.

Na decisão, o relator destacou que o dano moral não se limita à reparação material e deve ter um caráter compensatório, considerando fatores como a gravidade do ato e a condição financeira das partes envolvidas. Como enfatizado no acórdão, “o dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade”. A indenização foi considerada adequada, já que os danos sofridos pela autora superaram o mero aborrecimento do cotidiano e atingiram sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Processo:0738690-82.2023.8.07.0001

TJ/DFT mantém decisão que isenta empresa de ressarcir prejuízos por incêndio em viaturas da Polícia Militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a sentença que isentou a empresa Bradisel Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda. de ressarcir o Distrito Federal pelos danos causados em viaturas da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) devido a um incêndio ocorrido no pátio da empresa. O Distrito Federal havia solicitado a condenação da empresa ao pagamento de R$ 382.090,38 pelos prejuízos, sob a alegação de que o incidente foi resultado de negligência na guarda dos veículos.

O incêndio, que aconteceu em 18 de abril de 2018, foi apontado pela defesa da empresa como um caso fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável que não tem relação com a atividade da empresa. Segundo concluiu o laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), “o incêndio na viatura da PMDF teve origem espontânea, sem intervenção de funcionários da empresa ré e sem relação com suas atividades habituais e/ou contratuais.”

A defesa do Distrito Federal contestou essa conclusão e argumentou que o incêndio era previsível e que a empresa deveria ser responsabilizada pelos danos. No entanto, a Turma Cível ressaltou que, para a caracterização da responsabilidade objetiva, seria necessário demonstrar um nexo causal direto entre a conduta da empresa e o dano, o que não foi comprovado nos autos. A decisão destacou que, como o evento foi classificado como imprevisível e alheio às atividades da empresa, não há fundamento legal para imputar a obrigação de indenizar.

Além disso, a Turma determinou a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Distrito Federal, que passou de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil (CDC).

A decisão foi unânime.

Processo:0703468-02.2023.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat