TJ/DFT: Colégio é condenado por excluir criança autista de processo seletivo

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito pelos pais, em favor de sua filha menor, em processo contra o Distrito Federal e a Associação de Pais, Alunos e Mestres (APAM) do Colégio Militar Dom Pedro II. O caso envolveu a exclusão da criança do processo seletivo do Colégio após o surgimento de um diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante a fase de matrícula.

A criança foi inscrita para concorrer a uma vaga de ampla concorrência, uma vez que, à época da inscrição, não havia diagnóstico de TEA. Após ser sorteada para uma vaga no turno vespertino, o diagnóstico foi obtido e, apesar das recomendações médicas, a menor foi excluída do certame sob a justificativa de não ter participado como pessoa com deficiência (PcD), fato que não era possível no momento da inscrição. Os pais alegaram discriminação e danos materiais, uma vez que a família precisou matricular a criança em uma escola particular com mensalidades superiores.

O Distrito Federal defendeu a legalidade do processo e afirmou que o Colégio Dom Pedro II, embora inclusivo, não possuía infraestrutura para atender à demanda específica de alunos com deficiências. A APAM, por sua vez, argumentou sua ilegitimidade passiva e afirmou que não teria responsabilidade sobre a gestão do colégio, a qual é conduzida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).

O Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da APAM e determinou que tanto o Distrito Federal quanto a Associação deveriam ser responsabilizados de forma solidária. Foi reconhecido que a exclusão da menor foi indevida, uma vez que o diagnóstico ocorreu após a sua seleção, o que caracteriza um tratamento discriminatório. Na sentença, o magistrado destacou que “ a conduta estatal inadequada dos réus resultou na violação à dignidade dos autores (a menor foi privada do ensino e discriminada por ser PcD; os pais sentiram-se humilhados – o abalo psicológico mostra-se indene de dúvidas)”.

Os réus foram condenados a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores, totalizando R$ 18 mil. O pedido de indenização por danos materiais foi negado, pois não se comprovou nexo de causalidade com a escolha da nova escola.

Cabe recurso da decisão.

Processo Nº 0724930-84.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia de águas é condenada a ressarcir valores cobrados em conta fora dos padrões de consumo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a devolver valores pagos por cobrança abusiva de conta de água, bem como ressarcir quantia gasta com equipe de caça-vazamentos.

No processo, o autor relatou que a média de consumo de água de sua residência é de aproximadamente seis metros cúbicos e R$ 61,28, mas, em novembro de 2023, recebeu fatura de consumo de 61 metros cúbicos, no valor R$ 1.733, relativa a outubro. Diante do excesso na cobrança, contratou empresa especializada, que não localizou vazamentos em seu apartamento, mas detectou anormalidades no hidrômetro. Informa que contestou a fatura, porém que o pedido foi negado sob o argumento de inexistência de erro ou de impedimento de leitura do consumo de água. Em seguida, a empresa substituiu o hidrômetro ao invés de realizar vistoria. Com isso, o autor pediu nova revisão de fatura e Caesb enviou outro técnico para realizar micromedição no equipamento, o que não foi possível já que o aparelho era novo. Relata que, após a substituição, as faturas foram emitidas dentro da média de consumo.

No 1º grau, o Juiz considerou necessária a realização de perícia técnica para constatação da existência de vazamentos ou de vícios no hidrômetro e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais.

No recurso, o autor reiterou que a fatura de novembro de 2023 é substancialmente superior à média de consumo; que não foram localizados vazamentos no imóvel. Afirma que o vídeo juntado ao processo demonstra anormalidade no hidrômetro. Informa que realizou obras nos meses de agosto e setembro de 2023 e não em outubro e que o consumo nesse período foi mínimo, conforme atestam as faturas. Destaca que parcelou a fatura questionada em dez prestações e, assim, tem direito ao recebimento em dobro dos valores já pagos.

Na avaliação do Juiz relator, a necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. De forma que são suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia. “A cobrança de valor exorbitante em comparação à média de consumo da autora, juntamente com a troca do hidrômetro e a normalização das faturas subsequentes, evidenciam a verossimilhança das alegações do autor”, verificou o magistrado.

De acordo com o julgador, está evidente que o valor da conta de água do mês de outubro de 2023 é inegavelmente exorbitante quando comparada à média de consumo nos demais meses. “Diante dessa excepcionalidade, cumpriria ao fornecedor do serviço demonstrar cabalmente a exatidão da medição do consumo elevado naquele mês”, observou. O que não foi feito. Ao contrário, restou demonstrado que a ré substituiu o hidrômetro, após a contestação da fatura, e as leituras voltaram à média de consumo anterior, o que representa “indício de possível falha no aparelho anterior”.

Assim, o colegiado decidiu que, devido à ausência de provas que justifiquem o erro na cobrança, a devolução dos valores já pagos (R$ 524,65) deve ocorrer de forma simples, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa deve ressarcir o valor de R$ 340, pagos pelo autor à empresa de caça-vazamentos, a título de danos materiais.

Processo nº 0700974-27.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Imobiliária deve indenizar locatária por desabastecimento de energia elétrica em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a empresa Cleber Lettieri Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a uma locatária. A decisão determinou o pagamento, em razão do desabastecimento de energia elétrica no imóvel da locatária que durou nove dias.

Conforme o processo, a autora relatou que, em julho de 2023, ficou sem energia elétrica em seu apartamento por um período de nove dias. Ela explicou que, ao buscar auxílio, foi informada que o problema não estava relacionado à rede pública. Ao fazer contato com a imobiliária ré, a empresa informou que seria de responsabilidade da autora arcar com o reparo. Em razão da situação, a mulher ficou prejudicada no exercício de sua profissão, além ter ficado impossibilitada de utilizar eletrodomésticos essenciais.

A defesa da imobiliária argumentou que o problema estava limitado ao interior do apartamento e que a autora ficou sem energia em razão de defeito simples na rede elétrica e de falta de iniciativa da locatária em buscar profissional que solucionasse o problema. Além disso, a imobiliária alegou que a perícia apresentada pela autora foi unilateral e que a empresa foi impedida de realizar prova pericial.

Na sentença, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que os elementos apresentados foram suficientes para elucidar os fatos. O colegiado explicou que é de reponsabilidade do locador a troca de fiação elétrica e a manutenção das instalações.

Por fim, para a Juíza relatora, “a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, tais como água e de energia elétrica, em razão de sua necessidade para a realização das atividades cotidianas, afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente ante seu caráter essencial”, declarou. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 300,00, por danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0701040-34.2024.8.07.0011

TRF1: Militar deve permanecer na localidade onde é lotado para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ser removido de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/RJ, em razão da saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizar tratamento multidisciplinar na capital federal.

De acordo com o processo, mesmo após o Comando da Aeronáutica ter sido cientificado sobre a impossibilidade da movimentação em razão de doença que acomete seu filho, que foi diagnosticado com TEA, o autor foi comunicado sobre a sua movimentação para outra cidade.

Ao analisar o recurso da União, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que a movimentação dos militares é uma das características específica da carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade.

Entretanto, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde.

“No presente caso, afastar a criança não apenas do pai que passaria a residir em outro estado, mesmo que todos se mudassem para o Rio de Janeiro também afastá-lo de toda a equipe multidisciplinar que dele cuida e dos parentes como tios e sobrinhos, com certeza, iria colocar em risco a saúde mental da criança, restando comprovado que a criança necessita do pai, bem como necessita das condições atuais para garantir o correto tratamento da doença (equipe multidisciplinar). Ademais, a permanência do autor na sede de Brasília não acarretará prejuízos ao Comando da Aeronáutica conforme documento juntado pela parte”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1036353-75.2019.4.01.3400

TRT/DF-TO mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa devedora

Em julgamento no dia 10/9, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a suspensão e a apreensão do passaporte de sócio de uma empresa condenada por dívidas trabalhistas. No caso, o sócio recorreu ao TRT-10 contra determinação da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) alegando que a medida seria desproporcional e ofensiva à dignidade humana.

Segundo o processo, a Justiça do Trabalho (JT) impôs diversas medidas para fins de pesquisa e consequente constrição patrimonial do sócio da empresa. O intuito era alcançar valores que suprissem a quantia definida na reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fase de execução.

Mas, diante da falta de recursos para sanar o débito, a juíza titular da 14ª VTB, Idália Rosa da Silva, determinou apreensão do documento como medida coercitiva para o pagamento da dívida. Insatisfeito, o sócio entrou com habeas corpus no TRT-10 argumentando que a apreensão do passaporte violaria a sua liberdade e o seu direito constitucional de ir e vir.

Ao negar o pedido do sócio devedor, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira apontou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Regional que demonstram a viabilidade jurídica da ordem de restrição de passaporte. Conforme o magistrado, a mera ordem restritiva não envolve ato de ilegalidade, além de não ser razoável que o sócio comprometa o patrimônio enquanto não saldar a dívida trabalhista.

“A execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios do executado, que não apresenta patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio da credora trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrada por medidas infrutíferas da execução enquanto o impetrante persiste com suas condições de vida inabaladas, inclusive com intenção de viagem internacional e gastos em moeda estrangeira”, assinalou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira em voto.

Dessa forma, o Colegiado considerou que a medida restritiva é legal e proporcional, contribuindo para inibir despesas do sócio em prol da satisfação da dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003186-90.2024.5.10.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar menor por vazamento de dados pessoais

A 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a um menor que teve seus dados pessoais expostos indevidamente enquanto atuava como aprendiz no Conselho Tutelar da unidade do Sol Nascente.

De acordo com o processo, o autor relatou que outros menores aprendizes tiveram acesso a pastas com informações sensíveis sobre ele e seus irmãos, relacionadas a atendimentos anteriores pelo Conselho Tutelar. Essas informações foram compartilhadas em um grupo de mensagens, o que causou constrangimento e humilhações ao autor.

O jovem afirmou que, após a exposição dos dados, passou a ser vítima de chacotas, tornando o convívio com os demais aprendizes insustentável. Ressaltou ainda que alguns dos aprendizes envolvidos tinham histórico de atos infracionais, o que aumentou seu temor por possíveis represálias. Como solução, foi transferido para outra unidade do Conselho Tutelar.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que as mensagens apresentadas não comprovavam o envio de informações referentes ao autor e que não havia provas suficientes para sustentar a alegação de violação de dados pessoais.

Ao analisar o caso, o Juiz entendeu que as mensagens anexadas ao processo confirmavam a exposição indevida dos dados. “No caso, as conversas evidenciam o acesso à pasta que continha dados pessoais do autor e seus familiares”, destacou na sentença. O magistrado ressaltou que houve falha na proteção dos dados sensíveis do menor, configurando violação ao direito à privacidade e à dignidade assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Houve a quebra de sigilo de informações e dados protegidos pela LGPD, bem como violação à intimidade do menor, à vida privada, causando-lhe danos imensuráveis”, pontuou o Juiz. Diante disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de Justiça

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada por acidente que resultou em lesões graves a passageira

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA a pagar indenização a uma passageira, após acidente ocorrido em um de seus ônibus. O acidente ocorreu durante o desembarque da passageira, quando o motorista reiniciou a movimentação do veículo com as portas ainda abertas, o que resultou na queda da passageira e subsequente esmagamento de seu pé pelo ônibus.

A autora alegou que, em decorrência das lesões graves, ficou incapaz de realizar suas atividades profissionais como empregada doméstica, o que comprometeu sua renda e qualidade de vida. A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva da autora, que teria se desequilibrado por não usar as barras de apoio. A ré sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e pediu a redução do valor das indenizações.

A decisão judicial, no entanto, entendeu que o acidente foi causado pela imprudência do motorista ao iniciar a movimentação do veículo sem verificar se os passageiros haviam desembarcado com segurança. Conforme destacou o magistrado, “a causa exclusiva e única do acidente foi a manobra imprudente do motorista da ré, que iniciou o movimento de saída da inércia do ônibus, sem tomar o cuidado de observar se todos os passageiros já haviam descido do veículo com segurança.” A conduta da empresa foi considerada falha na prestação do serviço, o que configurou responsabilidade civil objetiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

A Auto Viação Marechal foi condenada ao pagamento de R$ 1.799,99 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo, visto que a autora sofreu redução permanente de sua capacidade laboral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713970-79.2022.8.07.0003

TRT/DF-TO anula ato que impedia servidores eleitos para o Congresso de optarem pelo plano de previdência de congressistas

Em decisão proferida em 4 de setembro, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu o pedido de um trabalhador e permitiu a pesquisa em registros civis de duas sócias de uma empresa condenada por dívida trabalhista. A medida visa verificar o estado civil das sócias, o que pode facilitar a localização de bens penhoráveis durante a fase de execução do processo.

O caso em questão envolve um pedreiro que acionou a Justiça do Trabalho (JT) contra sua ex-empregadora, uma empresa do setor de construção civil, em busca do pagamento de verbas rescisórias. Na primeira instância, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a checagem patrimonial em nome das sócias, porém excluiu a possibilidade de incluir eventuais cônjuges na execução.

Após tentativas sem sucesso de localizar bens das sócias que pudessem garantir a dívida, o trabalhador recorreu ao TRT-10 solicitando autorização para a pesquisa no sistema CRC-JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil). O autor argumentou que, dependendo do regime de casamento, poderiam existir bens comuns passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista.

A relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, acolheu o pedido, ressaltando que, segundo o Código Civil, os bens adquiridos na comunhão de bens respondem pelas obrigações contraídas por ambos os cônjuges em prol da família. A magistrada destacou que a informação sobre o estado civil das sócias é de interesse do exequente, pois pode revelar bens do casal que podem ser utilizados na quitação da dívida trabalhista.

O voto da relatora foi julgado de forma unânime pelos desembargadores da Terceira Turma do TRT-10.

Processo nº 0000963-53.2018.5.10.0105

TJ/DFT: Distrito Federal deve custear hormônio do crescimento para adolescente

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a fornecer a adolescente de 13 anos medicamento que auxilia no processo de crescimento, com base em relatório médico apresentado e pelo tempo que durar o tratamento.

O autor, representado pelo pai, entrou com recurso contra decisão que negou o pedido. Afirma que foi “diagnosticado com baixa estatura idiopática familiar associado à puberdade com rápida progressão, avanço da idade óssea e queda da previsão da estatura adulta”. Para tratar o problema, foi receitado o medicamento somatropina, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porém não para as condições clínicas do autor. Segundo o representante legal, o remédio é indicado para o tratamento de distúrbio do crescimento de crianças com baixa estatura que não apresentam recuperação do crescimento até os 4 anos de idade, mas que não há outra medicação que a substitua.

O DF manifestou-se pela manutenção da sentença, enquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se pronunciou pelo provimento do recurso em favor do autor. Ao decidir, a Desembargadora relatora ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece três requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

Segundo a julgadora, o medicamento prescrito possui preço máximo ao consumidor de R$49.368,96 por ano e a família é composta pelos pais e mais dois irmãos menores, o que denota a inexistência da capacidade financeira, tendo em vista a renda da família. A magistrada acrescenta ainda que “Além de demonstrado que o medicamento tem registro na Anvisa e a incapacidade financeira do autor para arcar com o tratamento, houve comprovação da necessidade do uso do medicamento e da inexistência de substituto terapêutico”. Conforme relatório médico, o autor necessita do uso da somatropina e não existe substituto para essa medicação. O médico também indica que o hormônio GH é utilizado para o tratamento de diversas patologias.

Assim, “Visto que o paciente tem perda de previsão de estatura final, além disso, o paciente tem deficiência do hormônio de crescimento comprovada. O paciente possui ainda doença renal crônica, necessitando do tratamento pois há resistência do GH em doenças crônicas”, ressalta a relatora.

Processo: 0701239-69.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Motorista bêbado é condenado a pagar indenização por acidente de trânsito

O Juizado Especial Cível do Guará/DF condenou um motorista acusado de dirigir embriagado a pagar uma indenização pelos danos causados em um acidente de trânsito ocorrido em abril de 2024. A decisão reconheceu a culpa do réu com base em vídeos que indicavam visíveis sinais de embriaguez no momento do acidente.

Segundo o processo, o acidente ocorreu nas proximidades do Pontão do Lago Sul. O autor da ação afirmou que o réu estava embriagado e foi o responsável pela colisão, ao interceptar sua trajetória. Em defesa, o motorista alegou que a culpa seria do autor, que teria desobedecido a sinalização de trânsito ao invadir a via preferencial e colidido com seu veículo.

A Juíza rejeitou os argumentos e destacou que os vídeos anexados ao processo demonstraram o comportamento alterado do réu, que apresentava claros de embriaguez, como dificuldade de se equilibrar e fala arrastada. Explicou que, apesar de não ter sido realizado o teste de alcoolemia, há registro dos sinais característicos fisiológicos que suprem a ausência do exame.

Por fim, ao proferir a sentença, a magistrada destaca que “o estado de embriaguez do réu gera presunção de culpa pelo acidente de trânsito, notadamente em face da ausência de provas em contrário”. A decisão ainda sublinha que a dinâmica do acidente e as avarias nos veículos confirmam a versão do autor, o que reforça a responsabilidade do réu. Com isso, foi determinado o pagamento da indenização causados no acidente no valor de R$ 6.533,37, a título de danos materiais.

Processo: 0704490-73.2024.8.07.0014


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