TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro médico e demora para cirurgia de reversão de colostomia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, paciente que passou mais de três anos à espera de cirurgia corretiva do trânsito intestinal.

A autora conta que, em 2020, foi vítima de erro médico durante cirurgia para remoção de ovário direito. Narra que, após o procedimento, houve perfuração de cólon sigmoide e peritonite fecal, que é uma inflamação do peritônio devido à presença de fezes na cavidade abdominal. Foi necessário, então, a retirada de parte do intestino grosso e colocação de bolsa de colostomia. Afirma que a falha na prestação de serviços a colocou em risco de morte, além de ter permanecido 24 dias no hospital, com fortes dores, sem qualquer investigação. Aguardou mais de três anos para reconstrução do trânsito intestinal e a retirada da bolsa.

Ressalta, ainda, o abalo psicológico por anos diante da negligência permanente, causada pelo réu no decorrer das cirurgias e dos tratamentos médicos falhos. Dessa forma, recorreu para pedir o aumento do valor da indenização, bem como a condenação em danos estéticos e materiais.

Por sua vez, o DF pediu que o valor dos danos morais fosse reduzido para R$ 5 mil, com base no que tem sido decidido pela jurisprudência do Tribunal. Alega que não restou comprovado fundamento para danos materiais e estéticos, uma vez que, quanto a estes últimos, não se constatou deformidade física permanente, pois decorrem do procedimento cirúrgico.

“Sobressai evidente o dano moral experimentado pela autora, que, após ser submetida à cirurgia de ooforectomia direita, a despeito de estar sentindo fortes dores abdominais e febre, teve retardado seu diagnóstico de abdome agudo perfurativo e presença de fezes em cavidade – e consequente realização de cirurgia –, bem como teve que aguardar por mais de três anos para ser submetida à cirurgia para reversão da colostomia”, avaliou o Desembargador relator.

Segundo o magistrado, é evidente que a autora experimentou angústia e abalo psicológico em razão do prejuízo a sua saúde física e as condições impostas pelo uso da bolsa de colostomia. Assim, no entendimento do julgador, o DF deve reparar a paciente, em razão da falha na prestação de serviços médicos.

“Não há dúvidas de que os direitos da personalidade da demandante foram violados. Não se pode perder de vista que a presença de fezes na cavidade abdominal pode evoluir para septicemia que, se não controlada, pode inclusive levar o paciente a óbito. Mais a mais, embora tenha sido indicada a cirurgia para reversão da colostomia desde 26/6/202, a autora foi incluída na lista de regulação apenas em 2022, e somente após o ajuizamento de obrigação de fazer (processo 0708002-57.2021.8.07.0018) contra o Distrito Federal”, descreveu.

O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviços pelo DF reside na demora para efetuar o correto diagnóstico da autora após a primeira intervenção cirúrgica e a demora posterior em realizar a reversão da colostomia, situações, por si sós, capazes de gerar lesão a direitos da personalidade. Diante disso, manteve-se o valor da indenização em R$ 30 mil. Os demais pedidos foram negados.

Processo: 0702848-49.2021.8.07.0021

TJ/DFT: Policial federal deve ser indenizado após falsa acusação de racismo contra deputado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de deputado estadual do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais a policial federal. A decisão foi proferida em razão de publicação nas redes sociais, na qual o parlamentar acusou o agente de racismo durante procedimento de revista no aeroporto.

O policial federal relatou que, em 1º de outubro de 2023, realizava inspeções de rotina e aleatórias em passageiros, conforme determinado pelo Decreto 11.195/2022. Ao ser abordado, o deputado estadual se recusou a se submeter à revista, sob a afirmação de que o procedimento era ilegal. Em seguida, o parlamentar filmou a ação e fez uma transmissão ao vivo no Instagram, na qual acusou o agente de prática racista, o que, segundo o policial, violou sua honra e causou profundo abalo moral.

Em sua defesa, o deputado alegou que a revista realizada no aeroporto era ilegal e que ele apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão ao publicar o vídeo em suas redes sociais, sem intenção de ofender a honra do policial. Argumentou, ainda, que sua manifestação visava denunciar o que considerava um abuso de autoridade, e que, portanto, não deveria ser responsabilizado.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que os procedimentos adotados pelo policial estavam em estrita conformidade com a legislação vigente, que autoriza a realização de revistas pessoais e de bagagens de forma aleatória, sob supervisão da Polícia Federal. Segundo o colegiado, não foi possível vislumbrar “qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor”.

A Turma concluiu que a acusação de racismo feita pelo deputado, sem qualquer evidência que a sustentasse, violou os direitos de personalidade do policial e configurou dano moral. Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com o objetivo de compensar os danos causados e desestimular atitudes semelhantes.

Além da indenização, o deputado deverá publicar o inteiro teor da sentença em seu perfil no Instagram e em outras redes sociais, nas quais tenha divulgado o ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o processo: 0765628-69.2023.8.07.0016


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 3258
Número do Processo: 0765628-69.2023.8.07.0016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – DJEN
Processo: 0765628 – 69.2023.8.07.0016 Órgão: Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA Advogado(s): NARAYANA RIBEIRO LOURENCO OAB 60974 DF ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA OAB 34921 DF ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 29498 DF ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 18391 DF AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB 160768 RJ Conteúdo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCEDIMENTOS AEROPORTUÁRIOS. REVISTA PESSOAL E DE BAGAGEM. PREVISÃO LEGAL. LICITUDE DO PROCEDIMENTO. VIDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ILICITUDE DO PROCEDIMENTO E DE CRIME DE RACISMO. IMAGEM E HONRA VIOLADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu, ora recorrente, a pagar ao autor R$ 5.000,00 em compensação por dano moral e para determinar que publique no seu perfil da rede social instragram (“profjosemarpsol”), bem como em outras redes sociais em que tenha publicado o fato objeto dos autos, o inteiro teor da sentença. Na peça recursal o réu requer a reforma da sentença para julgamento improcedente dos pedidos iniciais e procedente do pedido contraposto. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 60907937), com preparo recursal regular (ID 60907939 e ID 6097938) e contrarrazoado (ID 60907942). 3. Na origem, o autor, policial federal, narra que no dia 01º/10/2023, o réu, deputado estadual (RJ), se recusou a submeter-se à revista de rotina e aleatória por amostragem, sustentando tratar-se de procedimento ilegal, passando então a fazer filmagens, lives no instagram e acusa-lo de racista, com publicação em rede social (instagram). Ressaltou o autor que é professor de cursinho, com 170 mil seguidores no instagram, e que referida publicação atingiu sua honra e imagem, pugnando pela respectiva compensação. 4. O Decreto 11.195/2022 (PNAVSEC), disciplinando a aplicação de medidas de segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros (art. 2º), impõe a realização de inspeção nos passageiros e suas bagagens, de forma aleatória (art. 92), com supervisão da Policial Federal (art. 81), que poderá ser realizada inclusive em sala reservada (art. 90), não sendo possível vislumbrar nestes autos qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor. 5. Em que pese a licitude no cumprimento dos procedimentos aeroportuários, o autor teve sua imagem e conduta publicadas pelo réu em rede social (instagram), ainda com a acusação de prática de racismo, crime que não se vislumbra a ocorrência nestes autos, restando, portanto, maculados os direitos extrapatrimoniais da personalidade do autor. 6. No tocante ao quantum fixado para compensação do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 7. Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 8. Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 9. Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado o réu recorrente vencido em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

STF: Lei que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor é inconstitucional

Segundo o Plenário, nem o DF nem os estados têm competência para legislar sobre essa matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676.

Na ação, o governo do Distrito Federal questionava a Lei distrital 4.274/2008, com o argumento de que o DF e os estados não poderiam legislar sobre energia nem impor obrigações ao setor de prestação de serviços. Também foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da lei.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que lembrou que já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o produto, e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Dino lembrou ainda que uma lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.

Correntes
Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do ministro Flávio Dino. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei do DF não tem a pretensão de interferir nas atividades em si, mas de proteger a relação de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e controle pelo próprio consumidor.

TJ/DFT anula questão de concurso público devido a erro gramatical

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou uma questão do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde devido a erro gramatical no gabarito oficial. Uma candidata ingressou com ação judicial contra o Distrito Federal e a Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec), organizadora do certame, e solicitou a anulação da questão número 5, da prova de Língua Portuguesa. Segundo a candidata, a alternativa apontada como correta sugeria a substituição do termo “existiam” pela expressão “há” sem a devida flexão do tempo verbal, o que resultaria em vício gramatical e prejuízo ao sentido da frase.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. A candidata recorreu, sob a alegação de que a assertiva violava regras gramaticais básicas e que não havia outra alternativa correta na questão, o que justificaria sua anulação. Ao analisar o recurso, a Turma considerou que “é evidente que a inobservância do tempo verbal correto implica em vício linguístico. (…) Afinal, o verbo “haver”, no sentido de existir, embora impessoal, está sujeito ao tempo verbal”, conforme destacou o relator do caso.

O colegiado ressaltou que a intervenção judicial em concursos públicos é excepcional e ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Neste caso, a Turma entendeu que a questão apresentava um erro grosseiro que justificava sua anulação. Com a decisão, a candidata receberá a pontuação referente à questão anulada e, caso alcance a nota de corte, será reintegrada ao certame para participar das etapas seguintes.

Dessa forma, o Tribunal garantiu o direito da candidata à pontuação da questão e possibilitou sua continuidade no concurso público.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714261-97.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Clínica deve indenizar paciente demitida após atestado médico não validado

O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia de Brasília (Imeb) a indenizar, por danos morais, paciente que foi demitida do emprego, após atestado médico não ser validado pelo estabelecimento de saúde.

A autora afirma que fez uma cintilografia de tireóide numa das unidades clínicas do réu. Informa que são necessários dois dias para coleta do exame. Assim, no dia 4 dezembro de 2023, foram administrados dois radiofármacos para realização de imagens, captação da tireóide e captação de iodo, durante duas horas. No dia seguinte, voltou à clínica, após administração do iodo, para realização de novas imagens e finalização do exame. Conta que precisou de atestado médico nos dois dias para justificar sua ausência no trabalho. No entanto, no dia 11 de dezembro do mesmo ano, foi demitida por justa causa, sob argumento de ter apresentado atestado médico falso, referente ao dia de captação das imagens, pós iodoterapia.

Entre os transtornos, a autora precisou contratar uma advogada e mover ação trabalhista (0000089-40.2024.5.10.0111), na Vara do Trabalho do Gama, para reverter a situação. A empresa recorre da sentença que deu parecer favorável à autora.

Por sua vez, a clínica ré alega que, em nenhum momento, afirmou que os atestados apresentados à empresa eram falsos. Afirma que não constava no sistema a presença da paciente na sede da ré para realização do exame no dia 5/12 e, assim, não poderia validar a autenticidade do documento. Num segundo momento, atendeu ao pedido da autora e emitiu um outro atestado confirmando a presença nos dois dias de exames. Reforça que, com a confissão da paciente de culpa exclusiva da empresa empregadora, não há o que se falar em culpa do réu, que, quando solicitado, emitiu três atestados de comparecimento, mesmo não tendo sido contratado para isso.

“A despeito da afirmação do réu, fato é que a afirmação feita pelo funcionário da clínica […] de que não seria possível validar o atestado referente ao dia 05/12/2023, em razão de não constar no sistema o registro da presença da autora, culminou no não aceite do atestado médico pela empregadora. Portanto, é indubitável que o réu deu causa aos eventos narrados pela autora”, avaliou o julgador.

De acordo com o magistrado, a emissão de um documento posterior (relatório médico) sequer tem o condão de justificar a inconsistência de dados contidos em seu próprio sistema quanto aos atendimentos realizados à autora. “A parte ofendida suportou malefícios causados pela conduta da ré, transtornos, exposição e aborrecimentos que lhe causaram dor e sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva e objetiva da vítima. Assim, a condenação em danos morais se impõe”, concluiu.

Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e condição econômica dos envolvidos, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

Cabe recurso da decisão

Processo: 0742754-56.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Parque deve indenizar adolescente com deficiência após acidente em brinquedo

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, condenou o Centro de Diversões Globo EIRELI indenizar uma menor de idade e pessoa com deficiência que sofreu um acidente no brinquedo “Loop”, em julho de 2022. A jovem foi arremessada da cadeira devido a uma falha na trava de segurança, o que lhe causou diversos ferimentos.

Conforme o processo, a mãe da vítima a levou ao parque localizado na Feira do Produtor do Sol Nascente. Durante a utilização do brinquedo “Loop”, a trava de segurança falhou e a jovem foi arremessada contra a estrutura do brinquedo, causando lesões nos braços, pernas e cabeça. A autora alegou que o parque não prestou socorro imediato, de modo que a própria mãe teve que acionar o SAMU, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar. Além disso, o equipamento foi retirado após o registro de ocorrência policial, o que demonstra a existência de possível vício.

De acordo com a autora, o gerente do parque afirmou, extrajudicialmente, que a vítima teria desmaiado e escorregado da cadeira, o que, segundo ela, não ocorreu. O Juíza substituta, por sua vez, pontua que é dever do fornecedor garantir a perfeita segurança dos brinquedos e, quando não o faz, assumi o risco de ofender a integridade dos usuários. Para a magistrada, a situação demonstra que “o serviço prestado foi defeituoso”.

Por fim, a sentenciante cita depoimento de informante que afirma que a trava de segurança soltou, o que resultou no arremessamento da menor contra a estrutura do próprio brinquedo. Portanto, “os fatos ocorridos, inegavelmente, causaram danos morais à autora, que é pessoa hipervulnerável (adolescente com deficiência). Inquestionável que o acidente, além de lhes causas injúrias físicas, lhe trouxe medo, angústia e abalo, tanto durante quanto após o evento danoso”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a indenizar a autora. Assim, deverá desembolsar a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

Processo: 0727673-77.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Microsoft é obrigada a desbloquear conta de e-mail de consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que obriga a Microsoft Informática Ltda a desbloquear a conta de e-mail pertencente a um consumidor. A decisão garante o restabelecimento do acesso no prazo de cinco dias, sob pena de multa, a ser ajuizada em eventual fase de cumprimento de sentença.

No caso, o autor utilizava os serviços de e-mail da Microsoft para armazenar seus arquivos profissionais. Em dezembro de 2023, constatou que seus arquivos haviam desaparecido sem qualquer backup disponível. Ao tentar recuperar o acesso, descobriu que sua conta havia sido bloqueada. Diante disso, entrou com ação judicial e solicitou o desbloqueio imediato da conta para concluir a produção de seu livro.

A Microsoft Informática argumentou que o bloqueio foi justificado devido a múltiplas tentativas de acesso com senhas incorretas, o que caracterizou uma atividade incomum. A empresa defendeu que não possui sistema de backup dos usuários e que a responsabilidade pela segurança das senhas é do próprio consumidor.

Entretanto, a Turma entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar o bloqueio da conta. Segundo a decisão, “a justificativa fornecida para o consumidor foi insuficiente, genérica e superficial” e ressaltou que a Microsoft deveria demonstrar a titularidade da conta e as razões específicas do bloqueio. Além disso, destacou-se que a relação entre provedor e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet, que impõem responsabilidade objetiva aos provedores de serviços.

A decisão também destacou que a Microsoft, como provedora de aplicação à internet, tem o dever de garantir a segurança e a continuidade dos serviços prestados aos consumidores. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da empresa reforçou a necessidade de restabelecimento imediato da conta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717788-29.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por viagem em ônibus infestado de baratas

A 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda a indenizar uma consumidora por danos morais, após ela enfrentar uma viagem de 15 h em um ônibus infestado de baratas.

A passageira adquiriu passagem para viajar de Brasília a Corrente, no Piauí, em 24 de maio de 2023. Seu assento era na classe executiva, na parte superior do ônibus. Ao perceber a infestação de baratas no local, solicitou a mudança de assento e foi realocada para a classe leito, na parte inferior do veículo. No entanto, o problema persistiu, o que a obrigou a conviver com os insetos durante toda a viagem.

Em sua defesa, a Kandango Transportes alegou que não havia comprovação da infestação e que sua frota é devidamente higienizada. Afirmou ainda que passageiros podem transportar insetos inadvertidamente em bolsas com alimentos e que os fatos não caracterizariam dano moral, sendo apenas um mero aborrecimento.

O Juiz analisou os vídeos apresentados pela consumidora, que mostravam claramente a presença de diversas baratas em várias partes do ônibus, inclusive no assento, piso, lateral e teto próximos ao lugar ocupado por ela. Ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços.

“É obrigação da ré prezar pela prestação do serviço de forma eficiente e com condições de higiene, sendo de sua responsabilidade promover a devida higienização de sua frota, não podendo atribuir seu ônus aos seus clientes”, afirmou o magistrado na decisão.

A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil à autora como forma de compensar o prejuízo e desmotivar condutas semelhantes no futuro.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700707-67.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Salão é condenado a indenizar consumidora que contraiu piolho após aplicação de mega hair

A Juíza da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou um salão de beleza a indenizar uma consumidora cujo cabelo foi contaminado por lêndeas após a aplicação de mega hair. A magistrada concluiu que houve falha nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o procedimento.

Conta a autora que contratou os serviços da ré para a aplicação de “mega hair”. Informa que, durante o procedimento, não pôde conferir a qualidade do produto e que, dois dias depois, constatou a presença de lêndeas e danos no cabelo. Ela relata que buscou o estabelecimento para que o aplique fosse removido. Na ocasião, diz ter sido informada que as lêndeas eram normais. A autora afirma que, em razão do fato, adquiriu piolho e precisou realizar cuidados diários para reparar os danos ao cabelo e couro cabeludo. Alega que sofreu prejuízos materiais e emocionais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que o serviço foi prestado de forma adequada e que a consumidora examinou e provou o produto antes da aplicação. Diz, ainda, que a autora permaneceu com o aplique por 10 dias antes de reclamar. Sustenta que as provas apresentadas pela autora não são suficientes para demonstrar nem a má qualidade dos fios nem qualquer dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas apresentadas pela autora confirmam que houve falha na prestação do serviço. Além disso, segundo a Juíza, a alegação do salão de que presta um serviço de excelência não se sustenta no caso.

“Embora a ré enfatize a qualidade dos fios utilizados, a presença de lêndeas nos cabelos após o procedimento é um indício claro de falha na prestação do serviço, o que contraria a alegação de excelência”, pontuou. A julgadora observou, também que a ré admitiu que a ocorrência de lêndeas foi uma fatalidade. “Essa admissão, ainda que sutil, indica uma falha na diligência e nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o processo de aplicação do mega hair”, afirmou.

Para a magistrada, a autora tem direito a indenização por danos morais. “A exposição a situações de desconforto e a possibilidade de humilhação perante terceiros, oriundas da falha na prestação de serviços, são elementos que caracterizam o dano moral. A dor e o sofrimento decorrentes de uma falha na prestação de um serviço, especialmente em se tratando de estética, podem afetar profundamente a autoestima e a imagem pessoal da consumidora”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728080-49.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Empresa deve indenizar família de vítima de acidente de trânsito

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF condenou a empresa Polomar Transportes Ltda a indenizar a família de um homem vítima de acidente de trânsito. A decisão fixou a pena de R$ 50 mil a ser paga à mãe da vítima e de R$ 20 mil, para cada uma das três irmãs, o que totaliza a quantia de R$ 110 mil, a título de danos morais aos familiares.

O acidente aconteceu na BR-080, quando o motorista da empresa perdeu o controle do caminhão, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo da vítima. O processo detalha que o homem faleceu no local e a família, composta pela mãe e três irmãs da vítima, moveu a ação, na Justiça em busca de reparação do dano.

A defesa da Polomar argumentou que os irmãos da vítima não teriam legitimidade para pleitear danos morais, a não ser que provem a convivência íntima e dependência emocional. Além disso, sustentou que o prazo para o ajuizamento da ação já havia prescrito e que a empresa havia firmado um acordo com a viúva e filhos da vítima.

Na decisão o Juiz Substituto destaca que a condenação criminal do motorista já havia transitado em julgado, o que afasta qualquer dúvida sobre a culpa do motorista da ré no acidente. Acrescenta que está caracterizada a existência de fato criminoso e a culpa do motorista em relação ao acidente e que, nesse sentido, “a responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos danos gerados pelo evento danoso”, escreveu.

Por fim, o magistrado explica que é evidente que a perda de familiares próximos viola a esfera psíquica dos autores e não são necessárias mais explicações a respeito. Assim, “a morte do filho e irmãos dos autores é circunstância que abala a estrutura emocional e psíquica. O dano infligido aos autores prescinde de prova de efetivo sofrimento ou angústia por eles suportado (dano in re ipsa). A lesão moral aqui é presumida, extraída, por indução, da experiência comum”, concluiu o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704079-03.2023.8.07.0002


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