TJ/DFT: Empresa de obras públicas Novacap e DF devem indenizar motorista após carro cair em buraco

O Juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a indenizar uma motorista após o carro que conduzia cair e ficar submerso em um buraco. O magistrado concluiu que houve omissão estatal.

Narra a autora que, ao sair do condomínio onde mora, foi surpreendida com um afundamento do asfalto que engoliu parte do carro. Relata que o veículo caiu dentro do buraco e ficou parcialmente submerso. Os fatos ocorreram em janeiro de 2024. Ela diz que, em razão disso, o carro sofreu danos tanto no motor quanto em peças essenciais. Pede que os réus sejam condenados a ressarci-la dos prejuízos materiais e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Novacap e o Distrito Federal afirmaram que não há comprovação de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a omissão estatal. Defendem que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que “as fotografias são por demais claras” em mostrar a existência de um buraco na pista “com risco de causar danos aos veículos que ali trafegam”, além das avarias no veículo após a queda. Para o Juiz, no caso, há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a omissão dos réus.

O julgador explicou que os réus “têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e dos condutores e pela prevenção de acidentes”. O magistrado lembrou, ainda, que cabe a eles o “dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na via”.

“O conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva dos réus em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi a causadora do dano ao veículo da parte autora”, disse, observando que os réus devem reparar os prejuízos materiais sofridos e comprovados no processo.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que o “buraco existente na via pública era grande o suficiente para colocar em risco a vida” da condutora do veículo. O magistrado lembrou que o carro entrou no buraco, ficou parcialmente submerso e que a motorista só conseguiu sair do veículo com a ajuda do Corpo de Bombeiros. “Entendo que o fato em si não constitui mero dissabor do cotidiano, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação”, afirmou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar a condutora do veículo o valor de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. Os réus devem, ainda, pagar a quantia de R$ 7.078,86 a título de indenização pelos danos materiais

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0732198-92.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém indenização a moradora após operação policial em endereço errado

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 15 mil a uma moradora que teve sua residência invadida por policiais durante uma operação realizada em endereço equivocado.

Em outubro de 2023, policiais civis realizaram uma operação para cumprir mandado de busca e apreensão em um endereço específico. No entanto, devido a um erro no relatório e no mandado judicial, a ação ocorreu na residência da autora, que não era alvo da investigação. A moradora relatou que os policiais entraram em sua casa de forma ostensiva, com armas em punho, causando abalo psicológico a ela e a seus filhos.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que os policiais agiram dentro das formalidades exigidas e que a operação tinha autorização judicial, contando com parecer favorável do Ministério Público. Alegou ainda que o erro foi material e que não houve excesso ou ilegalidade que justificasse a indenização por danos morais.

No julgamento da apelação, o Tribunal destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva nos casos em que há ação ou omissão de agentes públicos que causam danos a terceiros. “A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público”, ressaltou o relator.

O colegiado concluiu que houve falha na operação policial, que foi realizada em endereço errado, o que configurou violação ao direito constitucional à inviolabilidade de domicílio. “Considerando-se a gravidade da operação policial, bem como o conhecido erro no endereço posto no mandado, impunha-se aos agentes públicos excepcional empenho nas fases anteriores, a fim de não gerar tamanho inconveniente na vida do cidadão”, afirmou o Desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714779-87.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Cliente será indenizado por abordagem constrangedora em supermercado

O Atacadão Dia a Dia S/A foi condenado a indenizar um cliente por abordagem constrangedora em supermercado. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia e cabe recurso.


De acordo com o processo, em julho de 2023, o autor foi ao supermercado réu a fim de realizar uma pesquisa de preços. Ao sair do estabelecimento, o homem foi abordado e acusado pelos funcionários de ter colocado um produto na mochila. Em seguida, ele retornou ao interior do estabelecimento e começou a esvaziar a mochila e a exibir seus pertences na presença de outros clientes, mas nada foi encontrado com ele. O homem afirma que se sentiu “humilhado e constrangido”, especialmente por causa da acusação falsa de furto.

A defesa do supermercado argumenta que a abordagem foi educada e seguiu procedimento padrão e legal, visando à prevenção de perdas. A empresa alega que o procedimento é comum e necessário em estabelecimentos de grande porte e que a abordagem foi pacífica e educada, mas o autor teria se alterado durante o procedimento.

Ao proferir a sentença, o Juiz destaca que o consumidor foi acusado injustamente e submetido a uma abordagem pública, sem fundamentos concretos. Pontua que a empresa não apresentou as imagens solicitadas pela Defensoria Pública, o que reforça as alegações do autor.

Portanto, para o magistrado, “a abordagem realizada pelo requerido, em que o autor foi solicitado a abrir sua mochila sob suspeita de furto, expôs o consumidor a uma situação vexatória e humilhante, em público, sem qualquer indício concreto que justificasse tal conduta”, declarou. Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Processo: 0731120-39.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Concessionária é condenada por corte indevido de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenado a indenizar consumidor que teve o fornecimento de energia interrompido de forma indevida. A decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2023, houve o corte de energia do autor, apesar das contas estarem quitadas. O apagão durou até as 17h do mesmo dia e impediu o consumidor de trabalhar remotamente e de participar de uma aula on-line. Ele, que atuava como estagiário em regime de home office, afirmou ter perdido um dia inteiro de trabalho e um projeto de programação devido à interrupção injustificada, além de aula em curso on-line.

A defesa da Neoenergia argumenta que não há comprovação de que houve corte no fornecimento de energia e dano moral a ser indenizado. Sustenta que os atos praticados em exercício regular de direito não podem ser considerados ilícitos.

A Turma destaca que a concessionária não conseguiu comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica no dia do ocorrido e que as afirmações do autor se mostraram condizentes com a realidade, sobretudo por causa da apresentação da imagem do lacre de interrupção do fornecimento afixado no medidor da unidade consumidora. Para o colegiado, os danos sofridos pelo autor não foram meros aborrecimentos cotidianos, mas sim uma violação aos direitos de personalidade, o que justifica a condenação.

Portanto, “diante dos elementos probatórios produzidos, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imperiosa a responsabilização da ré pelo ato ilícito perpetrado, consistente na interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em momento de elevada necessidade”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0707463-41.2023.8.07.0012

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar atendimento à paciente com gravidez de alto risco

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Central Nacional Unimed a ressarcir valores pagos e a indenizar, por danos morais, beneficiária grávida de gêmeos que teve exames, procedimentos e internação não autorizados pela operadora de saúde.

De acordo com o processo, à época dos fatos, a autora estava grávida de gêmeos, numa gestação de alto risco, em razão da diabetes mellitus gestacional. Por isso, foram prescritos exames pré-natais, cesariana e laqueadura tubária bilateral. Informa que houve negativa de atendimento para os referidos exames e as consultas, os quais teve que custear. Afirma, ainda, que houve demora de cinco horas para autorização de internação no dia do parto.

Em sua defesa, o convênio afirma que houve negativa de atendimento apenas para coberturas no Novo Gama/GO, pois o plano de saúde é de abrangência municipal. Afirma que atendeu a beneficiária e realizou o agendamento de consulta e exame e, ainda, disponibilizou a rede credenciada. Destaca que não houve negativa ou atraso para autorização dos procedimentos e que não é plausível a realização dos exames de forma particular, uma vez que a autora tinha rede credenciada a seu dispor. Alega que não pode ser responsabilizada pela agenda das clínicas/médicos, uma vez que os profissionais possuem agendas próprias e, por vezes, o atendimento não pode ser feito de forma imediata.

Ao analisar os documentos, a Desembargadora relatora verificou que, embora a autora tenha recebido informações sobre a rede credenciada, houve várias recusas dos prestadores, em diferentes clínicas, quanto aos exames solicitados. Além disso, ficou comprovado que a paciente arcou com diversas despesas médicas que, segundo as condições contratuais do plano de saúde, deveriam ter sido integralmente suportadas pela ré.

De acordo com o processo, a autora se viu na necessidade de buscar consulta no Hospital Regional de Santa Maria, diante da insegurança de não ser atendida pelos hospitais particulares conveniados. “O conjunto probatório demonstra a falta de autorização do convênio para os exames solicitados ou a inexistência de rede credenciada, apesar da indicação da própria apelante-ré. Além disso, percebe-se verdadeira peregrinação da autora por todo o Distrito Federal e entorno em busca de atendimento médico, passando por clínicas no Plano Piloto, Sobradinho, Santa Maria, Riacho Fundo, Taguatinga e Novo Gama – GO”, destacou a julgadora.

Na análise da magistrada, as reiteradas negativas de atendimento pelas clínicas/hospitais supostamente credenciadas da Unimed demonstram falha na prestação do serviço. “A conduta abusiva da Operadora de plano de saúde em não disponibilizar os meios para o beneficiário ter acesso aos serviços contratados enseja a obrigação de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo segurado”.

Por fim, a magistrada ressaltou que os procedimentos que a beneficiária necessitou têm custos vultosos para sua condição econômica e “certamente a necessidade de obter esse valor causou angústia a ela e à sua família”. Portanto, “A negativa de cobertura a procedimentos médicos indicados à paciente exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade”.

Assim, a operadora deverá ressarcir todos os valores dos procedimentos obstetrícios e seus desdobramentos que seriam cobertos pelo plano contratado e que foram custeados pela autora, conforme comprovantes de pagamento, abatido o percentual de coparticipação. Além disso, terá de pagar danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004

STF determina que municípios apresentem contratos com escritórios de advocacia em outros países

Decisão é do ministro Flávio Dino, relator de ação que discute possibilidade de municípios buscarem indenização no exterior por danos causados no Brasil.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que municípios com ações judiciais no exterior apresentem contratos firmados com escritórios de advocacia para representá-los nessas ações. A liminar também impede que esses municípios paguem honorários de contratos de risco (“honorários de êxito” ou “taxa de sucesso”) nas ações perante tribunais estrangeiros sem que a Justiça brasileira, principalmente o STF, examine previamente a legalidade desses atos.

Dino é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, em que o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) questiona a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior. A questão envolve, entre outras, ações de ressarcimento relativas aos acidentes de Mariana e Brumadinho.

Em nova petição na ação, o Ibram trouxe um novo aspecto: a celebração de contratos de risco, baseados nos chamados honorários de êxito, com previsão de remuneração dos escritórios de advocacia com percentuais elevados (de no mínimo 30%) do valor da indenização eventualmente deferida. Isso, a seu ver, representa risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos. Segundo o instituto, numa dessas ações, que deve ser julgada este mês na Justiça inglesa, há pedido de indenização de R$ 260 bilhões.

Contrato de êxito
Ao aceitar parte desses fundamentos, o relator lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu diversas vezes que cláusulas de êxito em contratos com a administração pública são ilegais, ilegítimas e antieconômicas, ainda mais quando associadas a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do poder público. Segundo ele, tribunais de contas estaduais e municipais também adotam esse entendimento.

O relator frisou que o objetivo da liminar não é fazer juízo de valor sobre as ações ajuizadas pelos municípios perante os tribunais estrangeiros, mas sim verificar o impacto desses contratos advocatícios nos cofres públicos municipais.

Veja a decisão.
ADPF nº 1.178/DF

TJ/DFT mantém desligamento de motorista de aplicativo por conduta inadequada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não acolheu recurso de motorista de aplicativo desligado da plataforma, em razão de conduta inadequada. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, o motorista teria sido desligado, após reclamações de passageiros, que relataram condutas inadequadas, como mensagens inapropriadas, dirigir com sono e problemas na documentação do veículo.

O autor da ação alega que realizou mais de nove mil corridas com média de avalição de 4,98 e que não é possível realizar o bloqueio de sua conta sem oportunidade de defesa. Argumenta, dentre outros coisas, que não houve justificativa legal para o seu descredenciamento e que não existem provas da veracidade das acusações.

Na decisão, a Turma cita as imagens que indicam mensagem de cunho ofensivo enviada pelo motorista, inclusive a que ele se desculpa pelo comportamento inadequado. Menciona cláusula contratual que dispõe sobre a possibilidade de encerramento de conta do motorista em caso de violação aos termos e condições gerais, sem aviso prévio.

Portanto, “A desativação da conta do apelante se deu em conformidade com as regras estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, uma vez que registradas reclamações acerca da conduta adotada pelo apelante durante a prestação do serviço de transporte de passageiros[…]”, declarou a Desembargadora.

Assim, o colegiado concluiu que não houve ato ilícito por parte da Uber e negou provimento ao recurso.

Processo: 0720217-42.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Banco BRB é condenado a indenizar consumidora por falha no sistema antifraude

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o BRB Banco de Brasília a indenizar uma consumidora por falha no sistema antifraude da instituição e na prestação de serviço. O colegiado observou que, em um dia, foram feitas várias transações atípicas com o mesmo valor e no mesmo estabelecimento comercial.

Cliente do BRB e titular de um cartão de crédito emitido pela instituição, a autora conta que observou que foram lançados valores de compras que ela não havia realizado. Relata que, ao perceber que estava sem o cartão, entrou em contato com a central de atendimento para realizar o cancelamento, registrou boletim de ocorrência e contestou as compras. Informa que, no dia do vencimento da fatura, realizou o pagamento apenas o valor que reconheceu, mas que a administradora do cartão, sem sua anuência, realizou o débito do valor das demais compras. A autora diz ainda que entrou em contato com a ré seis vezes para verificar o resultado da contestação das compras, mas sem reposta. Pede que sejam declaradas nulas as cobranças dos valores exigidos pelo BRB Card de utilização de cartão de crédito, no período de 21 a 23 de junho de 2023, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia observou que, em um dia, foram realizadas 22 transações no valor de R$ 200,00, o que “foge à rotina de todo e qualquer consumidor que tenha a senha para fazer o pagamento do valor total de uma compra”. O magistrado julgou procedente o pedido da autora.

O BRB Banco de Brasília recorreu sob o argumento de que é de responsabilidade pelo uso e guarda do cartão, da senha e do código de acesso é do titular do cartão. Defende que o banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos, uma vez que as compras contestadas pela autora foram realizadas presencialmente. Assevera que a conduta do banco em realizar os débitos em conta para garantir o pagamento da fatura não é ilícita.

Ao analisar o caso, a Turma observou que, no caso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. O colegiado lembrou que os documentos apresentados mostram que foram realizadas várias compras, na mesma loja, no mesmo dia e no mesmo valor. No caso, segundo a Turma, a instituição deve ser responsabilizada.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu que houve “violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela consumidora, em razão da relação jurídica malconduzida, cobrança indevida após pedido de cancelamento de débito, conduta praticada no âmbito das relações de consumo”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a parte ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a devolver, em dobro, as eventuais quantias descontadas da autora, ainda não estornadas. Foi determinado também que o banco estorne as compras da fatura de cartão de crédito, bem como os juros e demais encargos eventualmente cobrados. Também foi declarada a inexigibilidade das compras realizadas com o cartão de crédito de titularidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711224-62.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Concessionária e banco são condenados por falta de cautela em venda de veículo

A Prime Veículos e o Banco Votorantim foram condenados por falta de cautela durante a celebração de contrato de venda de veículo. A decisão é da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF e cabe recurso.

O autor relata que, em junho de 2023, foi até a Prime Veículos para comprar um Volkswagen Gol, mas acabou sendo induzido a assinar um contrato de financiamento para um Peugeot 307. Ele alega que, apesar de ter celebrado o contrato com os réus, nunca recebeu o veículo, e mesmo assim foi cobrado o financiamento. O autor ainda conta que, devido à sua baixa escolaridade, foi vítima de fraude, e mesmo após tentativa de resolução via Procon/DF, não obteve resposta da concessionária.

Em sua defesa, o Banco Votorantim alega que sua responsabilidade se limitava ao financiamento. Sustenta que não tem responsabilidade com a negociação ou com a entrega do veículo e atribuiu essa obrigação à concessionária. A Prime Veículos, por sua vez, afirma que apenas intermediou a negociação entre o autor e um terceiro vendedor e defende que o valor referente ao pagamento do veículo foi transferido diretamente a este terceiro, que deveria ter sido alvo da presente ação.

Na sentença, a Juíza Substituta explica que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, tanto a concessionária quanto o banco integram a cadeia de fornecimento e são responsáveis solidários pelos danos causados ao consumidor. A decisão destaca a falta de cautela dos réus na verificação da procedência do veículo e na validação do contrato, em especial por se tratar de um cliente em situação de vulnerabilidade.

“Os réus falharam na prestação de seus serviços ao não adotarem as cautelas necessárias quanto ao financiamento de um veículo de origem desconhecida, assumindo o risco de prejuízos ao consumidor”, afirmou a sentença. Dessa forma, o financiamento realizado pelo banco foi declarado inexigível e os réus deverão desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0729051-68.2022.8.07.0003

Desarmamento: STF invalida leis estaduais e do DF que facilitavam porte de armas para atiradores desportivos

Normas estabeleceram regra não prevista no Estatuto do Desarmamento.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis de Rondônia, de Alagoas e do Distrito Federal que facilitavam o porte de armas de fogo por atiradores desportivos. As decisões foram tomadas na sessão virtual plenária encerrada em 27/9, em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7072, 7570, 7080 e 7090), de relatoria do ministro Nunes Marques.

Em todos os casos, as normas justificavam o porte com o argumento de risco da atividade exercida e, portanto, da efetiva necessidade. Como efetiva necessidade é um dos requisitos para o porte, elas permitem que os atiradores o solicitem à Polícia Federal apenas com a apresentação do certificado de registro como colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC). As ações foram apresentadas pelo Partido Socialismo e Liberdade/PSOL (ADIs 7072 e 7090), Partido Socialista Brasileiro/PSB (ADI 7080) e pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (ADI 7570).

Ao julgar procedentes os pedidos, o relator explicou que a Constituição Federal dá à União a competência para editar normas sobre o tema e para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. Nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) fixa exceções à proibição geral do porte de armas, mas os atiradores desportivos não estão nessa lista.

Diante disso, Nunes Marques ressaltou, ainda, que as leis questionadas criam uma “presunção de efetiva necessidade para a categoria dos atiradores desportivos sem respaldo na lei geral de regência”.


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