TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por morte de feto após atendimento médico inadequado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por morte de feto, em razão de atendimento médico inadequado. A decisão destaca a responsabilidade do Estado pela omissão na assistência médica prestada.

Segundo o processo, a gestante já contava com 40 semanas de gravidez e apresentava hipertensão arterial aferida em 140X90, o que autorizaria a interrupção da gravidez, já que ela se queixava de contrações e havia perdido líquido. Contudo, mesmo diante do quadro, o médico deu alta à paciente sob a alegação de que ela estava em “falso trabalho de parto”. Dias depois, a mulher retornou ao hospital, momento em que foi constatado o óbito fetal.

A defesa do Distrito Federal argumenta que todos os protocolos médicos foram seguidos e que não havia indicação de cesárea na primeira ida ao hospital. Alega ainda que a paciente se evadiu do hospital, sem autorização médica.

Na sentença, a Turma afirma que apesar de os exames terem acusado resultados normais, o quadro clínico apresentado pela paciente não poderia ter sido ignorado. Para o colegiado, “a omissão específica do Estado, ao deixar de realizar o parto da autora/apelante no seu primeiro atendimento, quando a opção pela cesárea se mostrava compatível com o estado clínico da gestante, configura a perda de uma chance de o feto nascer com vida”.

A decisão cita, ainda, que o prontuário da paciente não indicava que ela tivesse deixado o hospital por conta própria. Portanto, “resta comprovado o dano moral, em face da dor e do sofrimento suportados pela perda do bebê, bem como pelo posterior quadro de depressão experimentado pela apelante, comprometendo a sua integridade psíquica e emocional, atributos da personalidade humana”, finalizou a Desembargadora relatora.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710859-47.2023.8.07.0005

TJ/DFT: Justiça condena tutor por maus-tratos a animais e fixa indenização de R$ 30 mil

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou um homem ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos devido a maus-tratos a cães da raça Staffordshire Terrier. A decisão também proíbe o réu de manter animais sob sua guarda até o cumprimento da pena.

A ação civil pública foi movida pela Organização Não Governamental (ONG) de proteção animal, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO – PASF, após ser nomeada fiel depositária dos cães apreendidos na residência do réu. Durante a fiscalização, autoridades encontraram onze cães em condições degradantes: um estava morto e outro morreu horas após o resgate. Os animais apresentavam sinais de desnutrição, estresse e doenças, incluindo leishmaniose, resultantes da falta de cuidados básicos como alimentação adequada e higiene.

A ONG solicitou a tutela definitiva dos cães, a proibição do réu de manter animais e a condenação por danos morais coletivos. Em sua defesa, o réu negou os maus-tratos, alegando possuir experiência no treinamento de cães e afirmando que os animais eram bem cuidados. Justificou a falta de limpeza do local devido a problemas de saúde pessoal, como depressão e internação por dengue.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a responsabilidade do réu pelos maus-tratos, e enfatizou que a negligência em prover cuidados essenciais configura ato ilícito. “Os maus-tratos não se resumem apenas à tortura física. A falta de recursos básicos de alimentação, higiene, saúde e acomodação, como é o caso dos autos, também se enquadra ao conceito proposto, na medida em que os animais foram, inequivocamente, expostos aos mais diversos sofrimentos”, destacou na decisão.

O magistrado ressaltou que a conduta do réu causou danos morais coletivos e afetou o direito difuso ao meio ambiente equilibrado previsto na Constituição Federal. Enfatizou que o dano moral coletivo é aferido in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do ato ilícito e dispensa a necessidade de comprovação de prejuízos concretos à coletividade.

Como resultado, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 30 mil em indenização, a sentença confirmou a perda definitiva da guarda dos animais em favor da ONG. O réu está proibido de manter sob sua guarda quaisquer animais até o cumprimento completo da pena aplicada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715141-26.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno que perdeu visão após acidente em escola pública

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo após sofrer um acidente dentro de escola pública. A decisão determinou o pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia ao estudante.

De acordo com o processo, em 2006, o autor, então com seis anos, era aluno do Centro Educacional Engenho das Lajes. Durante uma aula, teve o olho esquerdo perfurado acidentalmente por um lápis manuseado por um colega. Ele afirma que não recebeu socorro imediato, foi encaminhado apenas à direção, e que só foi levado ao hospital pelo pai após o término da aula. O estudante não recuperou a visão, mesmo após cirurgias, e relatou ter sofrido humilhações e queda no desempenho escolar.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente foi resultado de uma brincadeira entre crianças e que é impossível ao professor manter controle absoluto sobre os alunos. Afirmou que a professora prestou os primeiros socorros, acionou a direção e comunicou a família. Sustentou que o aluno foi atendido prontamente no sistema público de saúde e que a opção por tratamento particular foi decisão da família.

Na sentença, o Juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados aos alunos sob sua tutela, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Destacou que “o Estado, ao receber alunos em estabelecimentos escolares, assume dever de guarda e vigilância sobre os estudantes sob sua tutela”. Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, o nexo causal entre o acidente e a cegueira monocular no olho esquerdo do autor.

O magistrado condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7.629,30 por danos materiais referentes às despesas médicas comprovadas. Determinou também o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo, a partir da data em que o autor completou 14 anos, devido à redução de 30% de sua capacidade laborativa. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, considerando a perda irreversível da visão. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois não ficou demonstrada deformidade física significativa que comprometesse a aparência do autor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708841-82.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Clube é condenado a indenizar torcedor que perdeu movimento após acidente em estádio

A Juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF condenou o Ceará Sporting Club a indenizar um torcedor que sofreu traumatismo raquimedular após acidente durante uma partida em que o clube era mandante. A magistrada concluiu que o acidente ocorreu em razão da falha da prestação de serviço do réu.

O autor conta que foi ao Estádio Governador Plácido Castelo, em Fortaleza, acompanhar uma partida entre Ceará e Flamengo em agosto de 2019. Relata que, por conta da quantidade de torcedores e da presença de poucos profissionais para coordenação de fluxo, foi comprimido pela multidão contra uma das grades que dividia as torcidas. Acrescenta que escorregou e bateu a cabeça no chão após pular a grade. Em razão da queda, foi encaminhado ao hospital, onde foi constatado que havia perdido os movimentos dos braços e das pernas, em razão do trauma raquimedular cervical sofrido. Diz que recebeu alta médica em setembro de 2019, retornou a Brasília, onde deu continuidade ao tratamento e permaneceu com a assistência do home care até setembro de 2021. Pede a condenação do réu pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o clube afirma que não houve superlotação do estádio e que não há comprovação de que o autor esteve no local no dia do jogo. Defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o autor sofreu traumatismo raquimedular em virtude de acidente no dia 25 de agosto de 2019. De acordo com a Juíza, os documentos médicos “são suficientes para atestar que o acidente ocorreu no dia do jogo e que o autor foi encaminhado do “Castelão” ao sofrer uma queda ao pular uma grade”.

Quanto à alegação do clube de que houve culpa exclusiva do consumidor, a magistrada pontuou que “em momento algum foi provado o fato exclusivo da vítima”, ônus que caberia ao réu. A Juíza explicou que o Estatuto de Defesa do Torcedor foi editado para garantir a segurança dos torcedores nos locais dos eventos esportivos.

“O Estatuto de Defesa do Torcedor é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo, sendo suficiente, para despontar a responsabilidade da agremiação, a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade, devendo ser ressaltado que o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno, de forma que o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança”, explicou.

No caso, segundo a Juíza, está configurada a responsabilidade do clube, que deve indenizar o torcedor pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. “Os prejuízos de ordem material que o requerente foi obrigado a suportar, em razão do acidente em questão, devem lhe ser ressarcidos integralmente”, pontuou.

Quanto aos danos morais, a magistrada observou que “é de grande intensidade o sofrimento do autor, vítima de trauma em região cervical, com sequela definitiva, provocado por acidente decorrente de falha na prestação do serviço na parte da segurança que deveria ter sido oferecida”. Em relação ao dano estético, a julgadora entendeu que o autor também tem direito, uma vez que teve perda motora nas pernas e nos braços, além de “alteração morfológica e mobilidade de quase a totalidade do corpo”.

Dessa forma, o Ceará foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 100 mil de danos estéticos. O clube terá, ainda, que pagar R$ 30.200,00 a título de danos emergentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710988-83.2022.8.07.0006

TRF1: Responsabilidade pela qualidade do combustível comercializado é do posto de gasolina

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) referente à multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a uma rede de postos de combustíveis em Brasília/DF, por comercializar combustível em desconformidade com as especificações técnicas, especificamente o ponto final de ebulição da gasolina.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante, dentre suas alegações, sustentou que os regulamentos da ANP só obrigam os postos revendedores à verificação do aspecto, cor, densidade relativa e teor de álcool, com dispensa, portanto, da verificação de outras especificações, como o ponto final de ebulição.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso destacou que, conforme o art. 3º, II e XI, da Lei n. 9.847/1999, a responsabilidade pela comercialização de combustível fora das especificações técnicas é do revendedor, sendo o posto responsável pela garantia da qualidade do produto.

Para a magistrada, “considerando que a falta atribuída à apelante está alicerçada em prova técnica, que não foi devidamente contraditada e que lhe foram dados os devidos meios de defesa, não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora para negar provimento à apelação da empresa.

Processo: 0022713-08.2008.4.01.3400


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TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por erro em tratamento com implantes

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma clínica odontológica a indenizar uma paciente por danos morais e materiais, após imperícia em procedimentos de implante dentário que resultaram em infecção e perda de sensibilidade facial.

No caso, a paciente contratou os serviços da DF Hospital Odontológico Ltda. para a realização de implantes dentários, ao custo de R$ 33 mil. Após a extração dos dentes e colocação dos implantes nas arcadas superior e inferior, ela começou a sentir dores intensas, dormência e formigamento no rosto. Mesmo relatando os sintomas à clínica, os problemas persistiram, o que culminou em infecção e danos permanentes.

A clínica não apresentou defesa e foi declarada revel. Com base em perícia judicial, que constatou imperícia nos procedimentos, o Juiz destacou que os implantes foram instalados de forma inadequada, o que causou perda de sensibilidade na região da mandíbula.

Na sentença, o magistrado enfatizou que a responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ele condenou a empresa ao pagamento de R$ 17.601,00 por danos materiais, referente aos valores pagos pelo tratamento, e R$ 20 mil por danos morais, devida “a imensa repercussão negativa do ato ilícito praticado pela ré no âmbito dos direitos da personalidade da autora”.

O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois o Juiz entendeu que tais danos estão inseridos nos danos morais e não constituem categoria autônoma para dupla indenização. “Não há danos estéticos que não correspondam simultaneamente à hipótese de danos morais”, afirmou na decisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721589-14.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Motociclista que colidiu em viatura com moto roubada é condenado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um motociclista a indenizar o Distrito Federal pelo conserto de uma viatura policial danificada durante acidente. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O acidente ocorreu durante uma perseguição policial em que o réu conduzia uma motocicleta roubada. Durante a fuga, o motociclista colidiu com uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Nesse contexto, o Distrito Federal processou o condutor réu e apresentou provas documentais dos custos necessários para o reparo do veículo oficial.

Na apelação, a defesa argumentou que o valor estipulado para o ressarcimento era excessivo e que o réu não possuía condições financeiras para arcar com tal montante, o que comprometeria o sustento de sua família. A defesa também pleiteou uma revisão do valor com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além da possibilidade de parcelamento do pagamento.

Na sentença, a Turma Cível destacou que a defesa não contestou a responsabilidade do réu pelos fatos. Explicou que o valor do dano não deve ser reduzido e que sua situação financeira não altera a quantia a ser paga ao DF. Segundo o colegiado, as provas indicam o valor gasto pelo ente público no conserto do veículo e apontam para o valor de R$ 34.838,06.

Portanto, “como a sentença foi concisa ao condenar o réu apenas no valor dos danos materiais do automóvel, é desnecessária a análise sobre eventual desproporcionalidade da condenação”. Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 34.838,06, a título de danos materiais.

Processo: 0713571-68.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar tutora por morte de animal após aplicação de vacina

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que responsabilizou o Distrito Federal pela morte de um cachorro logo após a aplicação de vacina. A dose foi ministrada durante campanha de vacinação.

Narra a autora que, após saber da campanha de vacinação promovida pela administração regional de São Sebastião, levou os dois animais para tomar vacina no estabelecimento indicado. Ela conta que os animais apresentaram vômito, diarreia e tontura depois da aplicação da dose. A autora retornou à clínica, onde os animais foram medicados. Ela também foi orientada a levar os animais ao hospital em caso de piora do quadro. A tutora relata que houve piora e que um deles faleceu a caminho do hospital. Pede que o DF seja condenado a indenizá-la.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública observou que “a questão temporal não deixa dúvidas a respeito do nexo de causalidade entre a reação e a vacina” e condenou o réu a indenizar a tutora. O Distrito Federal recorreu, alegando a inexistência de responsabilidade civil, sob argumento de que não foi comprovado o nexo entre a aplicação da vacina e a morte do animal.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “não merece prosperar a tese de que o atendimento profissional não foi indicado pelo Estado”. O colegiado pontuou que as provas mostram que a campanha de vacinação foi promovida pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF). O cartão de vacina, por exemplo, atesta a vacinação no dia 30 de setembro e assinatura da SES-DF.

No caso, segundo a Turma, o réu deve ser responsabilizado pela morte do animal. O colegiado explicou que o Distrito Federal “responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro” e que a “configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos praticados por seus agentes depende da demonstração do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal, dispensada a prova do dolo/culpa da Administração”.

“Observa-se que o óbito do animal ocorreu logo após a administração da vacina. Embora alguns fármacos possam apresentar efeitos colaterais, a Administração não pode deixar de oferecer amparo aos animais que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada”, afirmou, lembrando que o réu “não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima que pudesse afastar sua responsabilidade”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que “os sentimentos de angústia, consternação e tristeza enfrentados pela autora/recorrida, ao presenciar seu animal de estimação sofrer até falecer, extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, fazendo jus à reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0758920-03.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Banco Itaú é condenado por manter negativado nome de cliente após quitação de dívida

O Itaú Unibanco Holding S/A foi condenado a indenizar um cliente que teve nome negativado, mesmo após a quitação de dívida de cartão de crédito. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo e cabe recurso.

De acordo com o processo, o autor possuía duas dívidas de cartão de crédito com o banco e foi informado sobre uma campanha para quitação à vista dos débitos. Após receber um código de barras para o pagamento total da dívida, ele realizou o pagamento, mas constatou que apenas um dos débitos foi quitado, enquanto a outro permaneceu em aberto.

A defesa do Itaú Unibanco argumentou que não há dano indenizável e alegou que a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito configurava exercício regular de direito. A instituição também apresentou telas dos sistemas como prova e solicitou que o pedido do cliente não fosse acolhido.

Na sentença, o Juiz explica que o fornecedor de serviço deve responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas. Pontua que a instituição ré não contestou a alegação do autor sobre a ocorrência de quitação integral das dívidas do cartão de crédito do cliente. Para o magistrado, as mensagens trocadas pelo autor e o gerente do banco réu confirmam a alegação de que o boleto encaminhado para pagamento dizia respeito aos dois contratos de cartão de crédito em atraso.

Portanto, “isso estabelecido, e considerando que houve a efetiva negativação do nome da parte autora relativamente a um débito já quitado, de rigor o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais”, concluiu o Juiz. Dessa forma, a sentença declarou a inexistência dos débitos referente ao contrato de cartão de crédito do autor e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, além da retirado do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.

Processo nº 0706075-54.2024.8.07.0017/DF

TRF1: Analista do Banco Central não pode ser impedido de exercer a advocacia

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um ocupante do cargo de Analista Administrativo do Banco Central do Brasil (BCB) tem o direito de inscrição na condição de advogado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Conforme o processo, o servidor público, após obter a aprovação no Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, teve sua inscrição na OAB negada pelo presidente da seccional do Distrito Federal, sob a justificativa de que ocupava cargo com competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, “as atribuições do cargo de Analista do Banco Central estão previstas no art. 3º da Lei n. 9.650/1998, entre as quais se evidencia não haver a alegada incompatibilidade do cargo com o exercício da advocacia, considerando que não se vislumbra das atividades previstas em lei qualquer função de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, bem como que o impetrante não exerce cargo com função de julgamento, direção ou gerência”.

Segundo o magistrado, o Analista Administrativo do Banco Central deve observar o impedimento de advogar em desfavor do Banco Central, da União, de qualquer órgão ou entidade federal.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1079569-18.2021.4.01.3400


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