TJ/DFT indefere concessão de indulto natalino a condenado por crime de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022. De acordo com a norma, entre os requisitos para a concessão do benefício natalino, somente terão direito os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a cinco anos. No entanto, é vedada a concessão do benefício a apenados que cometeram crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não tenham cumprido integralmente as penas correspondentes.

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Assim, para análise de concessão do benefício, deve ser considerada a situação processual integral do condenado (todas as reprimendas impostas conjuntamente, inclusive as relativas aos crimes impeditivos), independentemente de terem sido praticadas em concurso.

No caso do recorrente, ele havia sido condenado pelos crimes de ameaça e perturbação da tranquilidade da ex-companheira, praticados por inúmeras vezes no contexto de violência doméstica; e por embriaguez ao volante, em outro momento processual.

No recurso, a defesa pediu a suspensão da decisão, bem como a reforma da referida sentença, para que fosse concedido o indulto solicitado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do Distrito Federal manifestaram-se pela manutenção da sentença.

O colegiado concluiu, com base no artigo 7º do referido decreto, que, “tendo em vista que o recorrente não havia cumprido a integralidade das penas dos delitos impeditivos ao benefício até a data relevante da norma (25/12/2022), ausente o requisito objetivo para concessão do indulto”.

Decisão unânime.

Pprocesso: 0702691-03.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Moradora que ficou 24 horas sem energia elétrica deve ser indenizada

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar consumidora por suspender fornecimento de energia elétrica de forma indevida. O serviço foi reestabelecido 24 horas após o corte. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, no caso, a falha na prestação do serviço provocou “acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Narra a autora que o fornecimento de energia do imóvel em que reside foi suspenso por volta das 15 horas do dia 12 de dezembro. Informa que, na ocasião, estava com as faturas pagas. Conta que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que o serviço seria reestabelecido no prazo de quatro horas, o que não teria ocorrido. De acordo com a consumidora, o serviço retornou apenas no dia seguinte, após as 15 horas. Alega que os transtornos causados pela suspensão do fornecimento de energia superaram o mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia do imóvel da autora. Informa que as duas faturas que estavam em aberto foram pagas no dia 9 de dezembro sem que a autora informasse sobre o pagamento. Esclarece que o prazo para a baixa dos débitos é de cinco dias. Defende que agiu de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com a resolução da Aneel, para que seja efetuada a suspensão, é preciso que haja um débito vencido de até 90 dias no momento do corte, além de notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias.

No caso, segundo a julgadora, as provas do processo mostram que não havia pendência financeira que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A julgadora lembrou que os débitos foram pagos por meio de pagamento instantâneo “pix” e que “caberia à empresa ré, antes de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel, certificar-se acerca do pagamento anteriormente realizado pela consumidora”.

Quanto ao reestabelecimento do serviço, a magistrada explicou que a resolução da Aneel prevê que o fornecimento de energia, no caso de suspensão indevida, deve ocorrer no prazo de até quatro horas. “Ainda que tenha sido informada pela consumidora acerca da interrupção indevida dos serviços de energia elétrica, (…), a concessionária ré apenas procedeu à religação dos serviços no dia seguinte (…), em descumprimento ao que determina a ANEEL”, afirmou.

De acordo com a julgadora, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços. “Considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, haja vista que a requerida é concessionária de serviço público, a suspensão indevida do serviço essencial acarretou à consumidora acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704587-72.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Lei que permitia prescrição de medicamentos por enfermeiros é declarada inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 7.530/2024, que autorizava enfermeiros a prescrever medicamentos no Distrito Federal. A decisão ocorreu após análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF).

A ação judicial questionou a validade da lei, promulgada em 16 de julho de 2024, que permitia aos enfermeiros a prescrição de medicamentos em programas de saúde pública e rotinas específicas aprovadas por instituições de saúde. O sindicato alegou que a norma invadia a competência privativa da União ao legislar sobre condições para exercício profissional, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. O sindicato apontou ainda que a falta de clareza da lei representava riscos à saúde pública.

Por sua vez, a Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou que a legislação distrital estaria em conformidade com as normas federais e contribuiria para a proteção da saúde pública. Entretanto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou apoio à declaração de inconstitucionalidade.

Ao julgar o caso, a desembargadora relatora destacou que a “norma distrital usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões”. O colegiado observou ainda que a lei impôs atribuições adicionais ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF), matéria reservada à iniciativa do governador do DF, o que viola o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Dessa forma, o TJDFT declarou a inconstitucionalidade da lei por unanimidade, com efeitos retroativos (ex tunc) e válidos para todos (erga omnes).

A decisão foi unânime.

Processo: 0744630-94.2024.8.07.0000.

TJ/DFT mantém indenização a adolescente ferido por tiro de policial militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do Distrito Federal a pagar R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 50 mil por danos morais a um adolescente atingido por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço. O colegiado também rejeitou o pedido da família para elevar os valores.

O incidente ocorreu enquanto o jovem brincava próximo à própria casa. Durante abordagem a suspeitos de furto, um policial disparou e acertou o pé do menor, que precisou de cirurgias e ficou internado cerca de dois meses. A mãe relata trauma psicológico e dificuldades de locomoção do filho. A 3ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade do Estado e fixou a indenização, decisão que gerou recursos das duas partes.

O Distrito Federal sustentou que o disparo resultou de acidente, sem dolo ou culpa, e alegou inexistência de sequelas permanentes. Argumentou ainda que as cifras seriam elevadas em comparação a casos de maior gravidade. Os autores, por sua vez, defenderam que a quantia não refletia a extensão dos prejuízos físicos e emocionais e solicitaram majoração.

Ao analisar os recursos, o relator observou que laudo pericial confirmou “sequela funcional permanente na dorso flexão do pé esquerdo e primeiro artelho”. O magistrado enfatizou que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva,(…) bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano”. O colegiado concluiu que o tiro disparado em serviço caracteriza falha estatal e que os valores fixados respeitam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois compensam o sofrimento, desestimulam condutas semelhantes e se alinham à jurisprudência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700619-57.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por maus-tratos a aluno autista em escola pública

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Conforme o processo, um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 2, não verbal, frequentava uma classe especial em uma escola do Guará II. Consta que o estudante apresentava boa adaptação escolar. Porém, em 2023, passou a ser assistido por duas professoras, momento em que começou a apresentar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, que chamou a atenção dos familiares.

O processo detalha que a mãe e a avó do aluno colocaram um tablete na mochila, a fim de registrar as interações do estudante na sala de aula. Nesse sentido, as gravações revelaram que as professoras empregavam tratamento inadequado às crianças com necessidades especiais que estavam sob seus cuidados, por meio de comunicação agressiva, gritos, xingamentos e outros. O fato teria sido comunicado à diretoria da escola que sugeriu a transferência do aluno para uma unidade de ensino distante do local de residência dos autores.

O Distrito Federal foi condenado em 1ª instância a indenizar a parte autora. Inconformado, o ente federativo interpôs recurso e pediu a redução dos danos morais e o afastamento do pagamento de danos materiais.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que o dano sofrido pela criança foi comprovado por áudios, relatórios médicos e registro de ocorrência policial, os quais demonstraram que os maus-tratos ocorreram. Destaca que o laudo psiquiátrico revelou que a criança enfrentou sofrimento psíquico por causa da conduta praticada pelas professoras. Nesse sentido, o colegiado explica que o Distrito Federal, apesar de não ter incentivado a prática de maus-tratos, deve ser responsabilizados por não ter adotado medidas que prevenisse ou cessasse tais práticas.

Portanto, “pode se concluir que a omissão no caso dos autos se manifestou na falta de fiscalização, na ausência de políticas de treinamento e capacitação adequadas das professoras, além da falha em responder adequadamente a denúncias que lhe chegaram ao conhecimento”, escreveu o desembargador relator. Assim, diante do não acolhimento do recurso, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 30 mil, para indenizar o estudante; e de R$ 10 mil, para indenizar a mãe e R$ 10 mil para indenizar a avó, a título de danos morais.

processo: 0700289-26.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Escola é condenada por retardar matrícula de alunos neurodivergentes

A Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC) foi condenada por retardar a efetivação da matrícula de dois irmãos neurodivergentes. Ao condenar a escola, o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília ressaltou que houve violação dos direitos da personalidade em razão do tratamento desigual dado aos estudantes.

Consta no processo que os dois autores foram diagnosticados com altas habilidades e um deles com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narram que a mãe, após ser incluída em uma lista organizada por pais de alunos, entrou em contato com a escola para realizar a matrícula e obter o desconto. Na ocasião, segundo o processo, a genitora teria sido informada sobre a indisponibilidade de vagas. Relatam que houve diversos contatos com o colégio, mas sem resposta. Acrescentam que os outros pais de outros alunos que estavam na lista conseguiram efetivar a matrícula. Defendem que houve recusa da escola para efetivar a matrícula em razão dos diagnósticos, o que configura discriminação. Pedem que a instituição de ensino seja condenada a realizar a matrícula e a indenizar os estudantes pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar determinou que a ABEC reservasse duas vagas para os autores, nas respectivas séries, e que fosse considerada e adequada as condições clínicas e particularidades pedagógicas de cada um deles.

Em sua defesa, a instituição de ensino informa que as matrículas foram efetivadas após a decisão judicial. Explica que o colégio já ultrapassava a proporção de alunos neurodivergentes por turma, conforme definido pela Secretaria de Educação do DF, e que a alocação dos irmãos só foi possível após reorganização interna e abertura de nova turma. Defende que não houve nem discriminação nem recusa de matrícula.

Ao julgar, o magistrado explicou que a Resolução da Secretaria de Educação trata da organização pedagógica interna e não constitui autorização normativa para recusa de matrícula de alunos com deficiência, autismo ou altas habilidades. O julgador observou que os documentos do processo mostram outras turmas com mais de três alunos com deficiência, o que, segundo o magistrado, mostra que “a indicada recomendação para limitação de um a três alunos por turma não era um obstáculo”.

Para o juiz, no caso, está configurada conduta ilícita da escola no retardamento da matrícula dos autores. “A escolha de aplicar a norma restritivamente apenas aos autores viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação”, pontuou. Os dois princípios estão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O magistrado entendeu também que os autores fazem jus à indenização por danos morais. “Em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, menores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve violação dos direitos da personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição”, concluiu.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Caesb é condenada a indenizar consumidores por falha no fornecimento de água

A 2ª Turma Cível manteve a condenação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) ao pagamento de indenização por danos morais após falha no serviço de fornecimento de água.

De acordo com o processo, em maio de 2024, os autores amanheceram sem abastecimento água fornecido pela companhia ré. Segundo os autores, apesar das tentativas de solucionar o problema, houve interrupção do fornecimento de água por não menos de oito dias. Eles afirmaram que o problema poderia ter sido sanado, caso companhia tivesse atendido ao chamado no primeiro dia da solicitação.

A Caesb foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão. Na apelação, argumenta que em momento nenhum os autores descreveram os danos morais sofridos e que, nesse caso, deve haver a demonstração da existência de lesão à integridade psicológica para a configuração da responsabilidade. Sustenta que, se não houve comprovação de qualquer ofensa à integridade psíquica, estão ausentes os requisitos necessários à configuração dos danos morais.

No julgamento do recurso, a Turma pontua que “a falha na prestação do serviço é manifesta”, uma vez que, além dos fatos acima expostos, a ordem de serviço atesta que o problema poderia ter sido resolvido com reparo simples. Ademais, o colegiado explica que a água é bem essencial, de modo que a falta de fornecimento regular é capaz de causar dano moral.

Por fim, a Justiça do DF destaca que o descaso na prestação dos serviços de fornecimento de água gerou ofensa à dignidade dos autores, os quais sofreram uma série de dificuldades e constrangimentos. Portanto, “a suspensão indevida do fornecimento de água, quando comprovada ausência de débito, impõe a responsabilização da empresa pelos danos morais causados aos usuários do serviço”, declarou o desembargador relator.

Dessa forma, a decisão do colegiado condenou a companhia ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 290,00, por danos materiais.

Processo: 0726854-78.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Deputado Federal Nikolas Ferreira é condenado ao pagamento de danos morais coletivos por suposto discurso transfóbico

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


Apesar do artigo acima, o deputado federal Nikolas Ferreira foi condenado por discurso de ódio contra pessoas trans, proferido no plenário da Câmara dos Deputados, com uso de fantasias e termos depreciativos. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília acolheu pedido de associações ligadas à causa LGBTQIA+, no âmbito de uma ação civil pública.

De acordo com o processo, em março de 2023, o réu discursou no Plenário da Câmara dos Deputados, de maneira irônica e ofensiva aos transgêneros, ao se fantasiar com uma peruca amarela e se apresentar como uma “deputada”. Segundos os autores, a manifestação do réu configura crime de transfobia, além do discurso de ódio e incitação à violência contra a população LGBT+.

A defesa do deputado argumenta que a manifestação do réu está amparada pela imunidade parlamentar e que ele se manifestou daquela forma para chamar a atenção do povo brasileiro para algo que é extremamente sério, o que estaria dentro do seu legítimo exercício de liberdade de expressão. O réu nega que sua fala tenha caracterizado discurso de ódio e incitado os ouvintes a atacarem a comunidade LGBTQIA+ e alega que apenas levou a debate seu ponto de vista sobre o valor que deve ser atribuídos às mulheres.

O Ministério Público se manifestou no processo e afirmou que as teses da defesa “não merecem prosperar”. Segundo o órgão, não é cabível a imunidade parlamentar no caso e destacou que essa garantia não é absoluta e irrestrita.

No julgamento, a juíza explica que, apesar de o direito à livre manifestação do pensamento ser um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, ela não é absoluta e pode ser restringida “quando discurso é utilizado para praticar ou incitar conduta criminosa”. Segundo a magistrada, nessas situações, o Judiciário tem o dever, assim que provocado, de realizar a ponderação de valores no caso concreto, a fim de avaliar se o discurso foi abusivo e se a liberdade de expressão deve prevalecer. A magistrada acrescenta que o próprio Código Civil, em seu artigo 187, caracteriza como ato ilícito o titular de um direito que comete excessos ao exercê-lo.

Finalmente, para a juíza, ficou configurado o dano moral coletivo pelas falas transfóbicas na Câmara dos Deputados e pelas postagens nas redes sociais do parlamentar. “A conclusão a que se chega é a de que os dizeres proferidos pelo réu no púlpito da tribuna da Câmara dos Deputados na data de 08/03/2023 desbordam dos limites do direito à livre manifestação do pensamento e constituem verdadeiro discurso de ódio, na medida em que descredibilizam a identidade de gênero assumida pela população transsexual e insuflam a sociedade a fazer o mesmo”.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

TRT/SP reconhece direito de caixa bancário a pausa de digitação em atividade presencial

Independentemente da exclusividade na atividade de digitação ou de que ela se dê de forma ininterrupta, quando há previsão em normas internas e coletivas, caixa bancário tem direito a intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região que reformou sentença e condenou a Caixa Econômica a pagar como horas extras período suprimido de empregado, o que correspondeu a R$ 50 mil.

De acordo com a decisão, o pedido não se fundamentou no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas em incontroversa previsão em normas coletivas e regulamento interno da ré à época. No entanto, o acórdão pontuou que a partir de 1/9/2022, é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, que condicionou a concessão do intervalo a serviços permanentes de digitação.

Por outro lado, a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que durante o período em que o profissional estava em teletrabalho, sem controle de jornada, não cabia ao empregador a responsabilidade pela fiscalização do gozo dos intervalos. Nesse caso, deve ser aplicado, por analogia, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho o qual entende que é do trabalhador o ônus de provar que não usufruía da integralidade da pausa.

“Fato é que, em se tratando de trabalho fora das dependências da empregadora, não se pode dela exigir o pleno controle do efetivo gozo do intervalo por parte do empregado ou imputar-lhe supressão intervalar, destacando-se, no presente caso, que os espelhos de ponto atestam que, quando em home office, o autor não estava submetido a controle de jornada”, concluiu a magistrada.

Linguagem simples

A decisão foi redigida com linguagem simples e adotou sintaxe acessível para facilitar a compreensão por pessoas que não possuem formação jurídica. No acórdão, a desembargadora-relatora destacou que “a garantia de acesso à Justiça prevista na Constituição abrange o direito de entender as decisões judiciais”. E explicou que os termos técnico-jurídicos foram substituídos por expressões semelhantes.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001692-67.2023.5.02.0054

TJ/DFT: Empresa aérea Tam é condenada a indenizar passageiros por atraso de 19h

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros por atraso de 19h no local de destino. O colegiado destacou que ficou demonstrado que houve overbooking e preterimento no embarque dos passageiros, o que caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Narram os autores que compraram passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília e que o voo de volta tinha previsão de chegada às 19h50. Contam que não conseguiram realizar o check-in no site da ré e que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados que não poderiam embarcar. Informam que o voo decolou conforme previsto. Os autores contam que foram realocados em voo para o dia seguinte e só chegaram ao destino às 15h, 19h depois do previsto. Pedem que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Tam pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia observou que ficou demonstrada a existência do dano e condenou a empresa a indenizar os autores pelos danos sofridos. A magistrada explicou que “a alteração unilateral, na qual o passageiro toma ciência momentos antes do embarque, é suficiente para causar prejuízos e abalo emocional que fogem à normalidade e ofendem a honra subjetiva do consumidor”. A julgadora pontuou também que a ré não provou que prestou assistência aos passageiros.

Os autores recorreram pedindo aumento do valor da indenização por danos morais. Alegam que a falta de assistência da Tam, no período em que permaneceram no aeroporto, agravou o desconforto que enfrentaram.

Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que houve falha na prestação do serviço, “consubstanciada na preterição dos autores no embarque por overbooking”. De acordo com o colegiado, quando “caracterizado o overbooking, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas”.

Quanto ao valor fixado, a Turma entendeu que se mostra adequando ao caso. O colegiado ponderou que os autores, além de não comprovaram que o atraso “ocasionou maiores intercorrências”, foram realocados em outro voo da empresa e chegaram ao local de destino. “Apesar de alegarem que perderam um dia de trabalho (…), não houve prova desse fato, mormente se considerado que na qualificação das partes na exordial se colocaram como “autônomos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tam a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa deve, ainda, pagar o valor de R$ R$ 1.660,55 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737863-65.2023.8.07.0003


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