TJ/DFT: Construtora é condenada a fazer reparos em imóvel entregue com vícios

A Direcional Engenharia vai realizar reparos em imóvel entregue com falhas construtivas e indenizar os proprietários. A decisão é da Vara Cível de Planaltina/DF.

De acordo com o processo, os autores receberam o apartamento em dezembro de 2020. Eles contam que, em janeiro de 2022, surgiram infiltrações que afetaram diversos cômodos e causaram danos à pintura e ao forro. Informam que acionaram a construtora que, após nova vistoria em fevereiro de 2022, se recusou a fazer os reparos. Os autores dizem que o imóvel não foi entregue em perfeitas condições e pedem a condenação da ré.

Em sua defesa, a Direcional alega que os supostos defeitos decorreram da falta de manutenção preventiva. Acrescenta que não há nexo causal entre os danos alegados e a conduta da construtora. Além disso, defende que a situação não causou abalo significativo aos autores e que inexiste dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial “verificou a existência de vícios endógenos”. A Juíza pontuou que o perito esclareceu que “os vícios alegados pela autora não decorreram da ausência de manutenção do apartamento posterior à entrega”, mas de “falhas na execução dos serviços”.

“As anomalias detectadas no imóvel objeto desta demanda são provenientes de falhas endógenas, construtivas, que não poderiam ser prevenidas através de uma manutenção preventiva eficaz”, afirma o laudo.

No caso, segundo a julgadora, a ré deve reparar os danos do imóvel. “Patente que os vícios na construção são de responsabilidade da parte ré, a qual deixou de observar as melhores técnicas de construção civil por ocasião do levantamento da edificação, sobretudo quanto ao acabamento”, frisou.

Quanto ao dano moral, a Juíza observou que as imagens mostram os mofos causados pelas infiltrações no imóvel. “Além do desconforto visual, implicaram em evidente risco à saúde respiratória dos autores. É evidente que tais fatos, aliado à inércia e menosprezo do réu em minorar ou reparar os problemas causados ensejou à parte autora angústia, desassossego, afetando seu bem-estar e tranquilidade. Tal contexto ultrapassa, portanto, a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Direcional foi condenada a reparar os vícios de construção endógenos apontados no laudo pericial, como infiltrações pela fachada e janelas e pintura. O prazo é de 60 dias sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 14.857,77. A ré terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706114-58.2022.8.07.0005

STJ: consulta a órgãos públicos ou concessionárias não é obrigatória antes da citação por edital

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. A partir dessa posição, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em ação monitória.

“A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante”, destacou o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem, um banco ajuizou ação de busca e apreensão contra a empresa por falta de pagamento de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Após a conversão do litígio em ação monitória e a citação por edital, o juízo de primeiro grau rejeitou embargos monitórios opostos por curador especial e reconheceu a procedência do pedido do banco.

Em apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a empresa alegou que a citação por edital deveria ser anulada, pois não foram esgotados os meios de localização da ré, como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A corte, contudo, rejeitou o recurso por avaliar que a medida é dispensável quando já realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, com efetiva tentativa de citação em todos os endereços encontrados.

Obrigatoriedade de consulta representa formalismo excessivo
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência do STJ afirma que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Nesse sentido, prosseguiu, o parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre os meios para encontrá-lo, incluindo a possibilidade – e não a imposição – de consulta a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.

O relator observou que o princípio da celeridade processual determina que o processo se desenvolva de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Portanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, não é uma exigência automática.

“O julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos”, destacou.

O ministro lembrou ainda que o CPC usa a conjunção “ou” para indicar que o julgador tem a opção de buscar os dados do réu em cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos, sem que as medidas sejam necessariamente adotadas ao mesmo tempo. Especificamente sobre a requisição às concessionárias, Antonio Carlos Ferreira citou precedente da corte reconhecendo que ela é apenas uma alternativa dada ao juízo (REsp 1.971.968).

“Assim, a verificação do esgotamento das tentativas de localizar o réu e a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos deverão ser decididas de forma casuística, levando em consideração as especificidades de cada situação”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152938

TJ/DFT: Candidata convocada para posse por erro no envio de e-mail deve ser indenizada

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal (UnDF) a indenizar uma candidata que foi convocada, de forma equivocada, para apresentação de documentos e posse. O colegiado observou que a conduta da ré teve uma ligação direta com o dano sofrido pela autora.

De acordo com o processo, a autora foi aprovada para cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na instituição ré. A candidata informa que, em dezembro de 2023, recebeu e-mail com convocação para apresentação da documentação e posse coletiva. Relata que, ao apresentar os documentos, tomou conhecimento de que o nome não constava na lista de nomeados e a convocação teria ocorrido por erro no envio do e-mail. Pede que o réu seja condenado a publicar a nomeação ou, de forma subsidiaria, a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, a universidade alega que houve culpa exclusiva da autora, que não teria acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF. Defende, ainda, que a autora não possui direito subjetivo à posse, uma vez que não houve nomeação no DODF.

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que “houve erro administrativo no envio do e-mail à autora” e que a ré deve responder pelos danos sofridos. Ao condenar a universidade a indenizar a autora, o magistrado pontuou que “o e-mail gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo”.

Quanto ao pedido de nomeação, o magistrado explicou que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas e, por isso, “não possui direito subjetivo à nomeação, mesmo que tenha recebido, por engano, o e-mail de convocação para a posse”.

Tanto a autora quanto a universidade recorreram. A candidata pediu o aumento dos valores fixados tanto a título de dano moral quanto material. A ré, por sua vez, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma reforçou que “houve erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos” e que há “indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado”. Quanto aos pedidos da autora, o colegiado esclareceu que “não se mostra cabível a majoração dos danos materiais já estipulados” e que o valor do dano moral “mostra-se justo e proporcional”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que pagar o valor de R$ 2.848,11referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700065-88.2024.8.07.0018

TRT/DF-TO: Carteiro exposto a altas temperaturas tem a receber adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de um carteiro que atua na cidade de Palmas (TO) de receber adicional de insalubridade em razão de calor excessivo no exercício das atividades. O Colegiado negou provimento ao recurso movido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, que já havia concedido o pagamento ao trabalhador.

Segundo o processo, o carteiro foi contratado para realizar atividades a pé ou de bicicleta, em local aberto. Mas, em ação na Justiça do Trabalho (JT), disse que o serviço é praticado em condições degradantes, em razão da exposição ao sol. O autor da ação argumentou na JT que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha feito acordo com a empresa para que as entregas fossem realizadas apenas no turno matutino, com a realização de atividades internas no restante da jornada.

Entretanto, diante do fato de os Correios terem acabado com a entrega neste período do dia, o trabalhador alegou que os empregados estariam expostos a calor excessivo por meio de raios ultravioletas. Assim, solicitou em juízo o pagamento do adicional de insalubridade. Ao concordar com o pedido do carteiro, a juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% sobre o salário recebido pelo trabalhador, com reflexo nas demais verbas trabalhistas.

A sentença de 1ª instância levou em conta laudo pericial demonstrando que as atividades são desempenhadas em condições acima do limite de tolerância estabelecido em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi constatado que a temperatura média na capital tocantinense é de 27,5º, enquanto a norma regulamentar aplicável prevê o máximo de 24º.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10 sob o argumento de que o serviço é realizado em ambiente de trabalho seguro e saudável, e que fornece equipamentos de proteção individual, tais como protetor solar e roupas adequadas, situação que afastaria a alegação de atividade laboral em condições insalubres. Justificou, ainda, que a pretensão do carteiro esbarraria na limitação imposta em norma interna, que coíbe o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coletiva externa (AADC), já recebido pelo autor da ação, junto com o adicional de insalubridade.

Ao afastar a pretensão dos Correios, a relatora na Terceira Turma do TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que não está sendo exigido aferições de temperatura e umidade para que os carteiros possam atuar a céu aberto, e que a exposição às radiações ionizantes em TO é inerente às funções da categoria. “Dessa forma, ainda que o empregador tenha adotado medidas protetivas, tais como o fornecimento de filtro solar, proteção labial, bonés e flexibilização da jornada de trabalho, dentre outras, essas medidas não se mostraram suficientes a elidir ou eliminar a insalubridade constatada nos laudos periciais utilizados nestes autos”, assinalou em voto.

Quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o AADC, a relatora pontuou que o AADC tem o propósito de compensar o risco da atividade postal em si, e não o risco inerente à saúde do trabalhador em razão do desempenho da atividade em exposição ao calor excessivo e à radiação não ionizante. “Dessa forma, não há identidade de natureza jurídica entre o adicional de insalubridade estabelecido no art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho e o AADC. A natureza distinta permite a cumulação do pagamento sem a configuração do bis in idem. O direito social ao trabalho foi observado pela manutenção da cumulatividade dos adicionais e o art.6º, da Constituição Federal foi cumprido. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos exatos termos estabelecidos na sentença.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000825-25.2024.5.10.0801

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro que não realizou check-in por falha operacional

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500,00 para remarcação do voo. Informa que pagou o valor. Defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Gol afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e agiu de forma legítima.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a Juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.

“No caso, a falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrado observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0783446-97.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por ataque de cão a morador em área comum de condomínio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação solidária de duas moradoras de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após cão ter atacado um morador e seu animal de estimação na área comum do prédio.

O caso ocorreu em março de 2024, quando o morador passeava com seu cão de pequeno porte nas dependências do edifício. Durante o trajeto, o cão das rés, um animal de porte grande, teria avançado contra ambos, sem estar devidamente contido por coleira ou focinheira. Conforme o morador, as lesões causadas ao tutor e ao cão resultaram em gastos com consultas médicas e veterinárias. A parte autora apresentou documentos que comprovaram despesas de R$ 274,72 com tratamentos e atendimento emergencial.

Em defesa, as rés alegaram a necessidade de prova pericial para confirmar as supostas lesões, sob o argumento de que as imagens apresentadas pelo morador não coincidiam com aquelas em seu poder. Além disso, mencionaram que o autor não teria realizado exame de corpo de delito, insinuando conduta de má-fé. Elas também questionaram a lesão do cão da parte autora e afirmaram não haver evidências suficientes da agressão.

A Turma rejeitou o pedido de perícia e entendeu que não havia questão técnica complexa. A decisão destacou que o Juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sobretudo quando os elementos já reunidos comprovam os danos. “A ocorrência de ataque do cão em relação ao autor é fato incontroverso”, apontou o decisão.

Mantida a sentença, as rés seguirão obrigadas a indenizar o autor em R$ 274,72, pelos danos materiais, e R$ 2 mil a título de danos morais. A decisão busca não apenas reparar o prejuízo, mas também incentivar a adoção de medidas preventivas, como uso de coleira e focinheira, a fim de evitar novos incidentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703505-07.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Justiça garante direito de candidata a concorrer por cota racial em concurso público

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu segurança para que uma candidata, anteriormente eliminada do concurso público para técnico de enfermagem do Distrito Federal em vaga destinada a cotistas raciais, permaneça no certame. A decisão questionou a coerência da avaliação da banca examinadora, já que a mesma comissão havia reconhecido a candidata como apta a concorrer pela cota racial em outro concurso recente.

No caso, a candidata se autodeclarou parda e foi inicialmente excluída do concurso após avaliação da comissão de heteroidentificação, que considerou que ela não apresentava traços fenotípicos associados à população negra. Ao recorrer, a candidata argumentou que, em concurso diferente, realizado pela mesma banca, fora aprovada nas vagas destinadas a pessoas pretas ou pardas. A defesa da candidata ressaltou, ainda, a importância de critérios objetivos e coerentes para identificar o perfil fenotípico dos candidatos.

Segundo o colegiado, embora a análise dessas características tenha certo grau de subjetividade, não se pode admitir resultados conflitantes em avaliações semelhantes, ainda mais quando provêm da mesma banca. No acórdão, o relator destacou que “a eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outro certame promovido pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico”. Diante disso, o Tribunal concluiu pela necessidade de preservar a coerência entre os critérios de seleção e assegurar que a candidata, já reconhecida anteriormente como parda, mantenha-se no concurso atual.

Com a concessão da segurança, a candidata continua no processo seletivo e passa a disputar regularmente as etapas seguintes como integrante do grupo de cotistas. Caso seja aprovada nas demais fases, poderá assumir o cargo de técnico de enfermagem dentro das vagas reservadas a candidatos negros ou pardos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0753664-30.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa de transportes deve ressarcir cliente por extravio de celulares

A Globo Trip e Shop – Transporte Rodoviário Coletivo LTDA foi condenada a ressarcir cliente por extravio de celulares durante transporte. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que contratou os serviços da empresa para realizar o transporte de celulares que adquiriu em São Paulo, em fevereiro de 2021, para fins de revenda. Relata que foi comunicado sobre um incêndio no ônibus da ré que teria consumido toda a mercadoria. Porém, ao realizar consulta nos IMEI’s dos aparelhos, foi verificado que os celulares estavam ativados e em uso.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que realiza transporte de passageiros e não de mercadorias e que na data da viagem houve um incêndio no ônibus que consumiu grande parte dos pertences dos passageiros, mas que o seguro cobriu todos os prejuízos. Defende que, diante da falta de requisitos, não tem obrigação de ressarcir o autor.

Na sentença, o Juiz menciona que os depoimentos confirmam que o réu realizava transporte de mercadorias para o autor e que de fato houve incêndio que consumiu grande parte das mercadorias transportadas. Por outro lado, a decisão pontua que o autor comprovou que adquiriu os aparelhos que foram habilitados para uso após o incidente.

Para o magistrado, não se pode descartar a hipótese de que a mercadoria pode ter sido retirada por terceiros, uma vez que foi comprovado, em depoimento, que a carga ficou sem vigilância após o incêndio do veículo, situação que caracteriza falha na prestação dos serviços da empresa de transporte.

Portanto, “comprovado que o autor não recebeu as mercadorias cujo transporte foi confiado à ré, impõe-se o dever de ressarcimento do valor das mercadorias perdidas”, declarou o Juiz. Desse modo, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 106.189,16, a título de ressarcimento ao autor pelos prejuízos suportados.

Processo: 0742403-02.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Corretora de seguros e representante são condenadas por divulgar informação falsa

A veiculação de informação falsa sobre o encerramento de atividade de prestadora de serviços gera indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao manter a sentença que condenou a Atual Prev Corretora de Seguras LTDA e a CEO a indenizar o plano de saúde Santa Luzia Assistência Médica S/A.

Consta no processo que a corretora de seguros e a sua representante publicaram, em perfil nas redes sociais, a notícia inverídica de que a autora teria encerrado as atividades econômicas no âmbito da saúde, o que teria prejudicado a imagem no mercado consumidor. O plano defende que as rés excederam o exercício regular do direito de livre manifestação. Pede que sejam condenadas a fazer retratação pública e a pagar indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o magistrado observou que “houve evidente excesso cometido pelas demandadas no exercício do direito à liberdade de pensamento, a violar o bom nome comercial da autora e macular a sua reputação no mercado em que atua” e condenou as rés a indenizar a parte autora. A corretora recorreu sob o argumento de que a condenação é indevida, uma vez que a postagem foi apagada e que houve retratação no dia seguinte. Defende que não houve abalo à credibilidade da pessoa jurídica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que tanto pelo conteúdo do texto quanto da retratação “é fácil perceber que houve divulgação falsa” a respeito do encerramento das atividades do plano de saúde. No caso, segundo o colegiado, o comportamento das rés constituiu ato ilícito, passível de indenização por danos morais.

“Indene de dúvidas que o comportamento da ré acarretou abalo na esfera imaterial da demandante, isso porque uma notícia falsa de que a empresa teria encerrado as operações, prejudica, sem a menor sombra de dúvidas, qualquer atividade empresarial, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser acolhido”, pontuou o relator.

Segundo o magistrado, a “retratação da informação erroneamente divulgada, ainda que pouco tempo após a publicação, não tem o condão de isentar a ofensora, mas tão somente influenciar no montante compensatório, isso porque os prejuízos sofridos pela autora não desaparecem simplesmente com o desmentido”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou as rés a pagar ao plano de saúde R$ 6 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724193-97.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Detran é condenado por registro indevido de veículo em nome de terceiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e empresa vendedora de veículos a indenizar cidadão por danos morais. A vítima teve automóvel financiado e registrado em seu nome por terceiros, mediante fraude.

De acordo com o processo, ocidadão foi surpreendido ao descobrir que um veículo havia sido comprado e registrado em seu nome, por meio de documentos falsos. A fraude envolveu a apresentação de dados pessoais e cópias adulteradas da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) perante a loja de veículos e o Detran-DF. Como resultado, foram gerados débitos, multas de trânsito e pontos em seu prontuário. Além disso, um banco foi acionado judicialmente por ter financiado o veículo supostamente adquirido pelo consumidor.

No julgamento, o Detran-DF argumentou que a responsabilidade não poderia recair sobre o órgão de trânsito, pois a fraude teria sido praticada por terceiros. Também sustentou que não houve falha em seus procedimentos, já que os documentos encaminhados estavam aparentemente válidos e tinham autenticação cartorária, o que justificaria a confiança nas informações apresentadas.

N entanto, a Turma entendeu que a responsabilidade do Estado, nesse caso, decorre da omissão na prestação do serviço, pois o órgão de trânsito deveria ter verificado com mais cuidado a documentação apresentada. Segundo a decisão, a simples comparação entre a fotografia e a assinatura do documento falso com a base de dados do Detran-DF revelaria a fraude.

Segundo o relator, “flagrante a negligência da autarquia distrital, na medida em que a assinatura aposta e a fotografia constante da Carteira Nacional de Habilitação utilizada pelo fraudador são visivelmente diferentes daquelas que constam no documento do autor/recorrido”.

A sentença, mantida pelo colegiado, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A Turma entendeu que a falha na conferência dos documentos causou prejuízos emocionais e materiais ao cidadão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738163-51.2024.8.07.0016


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