TJ/DFT: Clínica veterinária deve ser indenizada por publicações difamatórias em redes sociais

A Vara Cível do Guará/DF condenou duas usuárias de redes sociais a pagar indenização à empresa Centro Veterinário Águas Claras EIRELI (CVAC), após vinculação equivocada do estabelecimento a procedimento cirúrgico que resultou na morte de animal. A decisão também determinou retratação nos perfis e grupos virtuais, nos quais circularam as postagens, e confirmou a remoção dos links apontados pela autora.

Em fevereiro de 2021, as rés divulgaram mensagens no Instagram e no Facebook afirmando que o procedimento, realizado por médico veterinário de fora do quadro societário da CVAC, teria ocorrido na clínica. O conteúdo espalhou‑se por grupos dedicados à causa animal, o que provocou comentários hostis e ameaças.

A CVAC sustentou que nunca participou da cirurgia, pois o profissional atuava em outro estabelecimento, e pediu reparação por dano moral e retirada das postagens. As rés alegaram legítima insatisfação, liberdade de expressão e desconhecimento da mudança societária. O provedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA informou ter excluído os endereços eletrônicos indicados.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a atribuição de responsabilidade à clínica configurou ato ilícito: “inexiste respaldo na conduta das requeridas na liberdade de expressão, uma vez que esse direito não abrange a declaração pública de fatos inverídicos em relação às pessoas cujas informações são veiculadas”.

Pelo caráter pedagógico e proporcional, a sentença fixou indenizações de R$ 2 mil e R$ 4 mil a cargo das duas rés, que deverão publicar esclarecimento com a informação de que a cirurgia ocorreu no Centro Veterinário de Diagnósticos e Imagens (CVDI). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 50,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703167-20.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Estado deve indenizar família por erro em parto que gerou sequela neurológica permanente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma família devido a falhas médicas durante um parto na rede pública de saúde, que resultaram em danos neurológicos permanentes à criança.

O caso envolveu alegações de imperícia no atendimento médico, o que incluiu demora na realização do parto, uso inadequado de medicamentos e falhas no diagnóstico da posição fetal. Os pais alegaram que o erro causou paralisia cerebral, epilepsia e perda definitiva da capacidade laboral da criança, que exige cuidados vitalícios. O Distrito Federal contestou, sob o argumento que seguiu os protocolos e que não havia nexo causal comprovado entre o atendimento e as sequelas.

O colegiado considerou válido o laudo pericial que apontou falhas no serviço, como a indução do parto fora dos protocolos e a tentativa inadequada de uso de fórceps. Segundo o relator, “a imperícia do corpo médico, ao não diagnosticar corretamente a posição fetal e utilizar o fórceps de forma inadequada, levou à interrupção da progressão do parto e à anoxia intraparto do menor, evidenciando a conduta do agente público, o dano e a relação causal entre ambos”. A decisão judicial confirmou a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar quando há falha na prestação de serviço público.

Com base nesse entendimento, o Tribunal manteve o pagamento de pensão vitalícia equivalente a dois salários mínimos mensais, considerando a necessidade de cuidados contínuos com medicamentos, profissionais de saúde e adaptações na rotina da família. Também foram mantidas as indenizações por danos morais, fixadas em R$ 100 mil para a criança, R$ 75 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705533-04.2022.8.07.0018

TST: Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

A conduta foi praticada pelo superior hierárquico da empregada.


Resumo:

  • Uma empresa de móveis de Brasília foi condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual pelo gerente;
  • A empresa sustentou que só ficou sabendo do caso após o ajuizamento da ação;
  • Para a 2ª Turma, a empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.

A operadora afirmou na ação que o gerente trabalhava alcoolizado
Na ação trabalhista, a empregada disse que o gerente da loja encostava nela de forma lasciva, na presença dos colegas, e muitas vezes alcoolizado. Segunda a empregada, certa vez o gerente chegou a lhe propor dinheiro em troca de momentos de privacidade. Também, quando alcoolizado, o gerente a humilhava com palavrões e ofensas de cunho sexual.

Condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil devido ao assédio moral e sexual, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

A empresa disse que só ficou sabendo das acusações no ajuizamento da ação
No recurso, a empregadora sustentou que só tomou ciência dos fatos ao ser acionada na Justiça. A empresa apontou depoimentos contraditórios de testemunhas, alguns, segundo a empregadora, para beneficiar a operadora, de pessoas que já foram autoras de processos em outras reclamações contra a empresa, o que demonstraria suspeição.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST
A relatora do processo na Segunda Turma do TST, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foi comprovada qualquer troca de favores em relação às testemunhas. Todavia, explicou Chaib, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeitas as testemunhas, conforme jurisprudência do TST (Súm. 357).

Relatora: violação ao direito à saúde da trabalhadora e responsabilidade civil
Para a ministra, ficou comprovado que a empregada foi xingada e desqualificada pelo superior hierárquico, sofreu violência física e assédio sexual. Segundo Chaib, empresas não devem tolerar qualquer tipo de violência moral ou sexual por parte de seus gerentes e empregados. Caso aconteça, deve responder pela violação ao direito à saúde mental e ao bem-estar dos trabalhadores.

Em igual sentido, a ministra afirmou ser fundamental fixar uma indenização que demonstre o repúdio a tais práticas violentas, reparação que deve ter caráter punitivo e pedagógico, uma vez que não se pode mais restituir a saúde mental da vítima em casos assim.

TJ/DFT: Mulher é condenada por falsas acusações de furto de um cachorro em redes sociais

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais após ela divulgar, em perfil de rede social, imagens de outra mulher e de seu filho menor, acusando-os falsamente de furto de um cachorro. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

O caso ocorreu em dezembro de 2024, quando a autora da ação encontrou um cão da raça Husky Siberiano próximo à sua residência e o acolheu, acreditando que o animal estava perdido. No dia seguinte, a ré, que se apresentou como tutora do cão, publicou imagens da autora e de seu filho menor em redes sociais, acusando-os de furtar o animal. A autora tentou esclarecer a situação por telefone, mas a ré recusou-se a ouvir e a chamou de “ladra”. Mesmo após a devolução voluntária do cão, as postagens ofensivas permaneceram, sem retratação. A autora afirmou que as acusações causaram constrangimento e abalo à honra, o que afetou também seu filho. A ré, embora presente na audiência de conciliação, não apresentou defesa no prazo legal.

A juíza considerou que as postagens violaram a honra e a imagem da autora, o que configurou dano moral. A decisão destacou que a conduta da ré, ao imputar crime sem apuração prévia, expôs a autora e seu filho a reprovação social. “A divulgação de imagens e acusações infundadas em ambiente virtual acessível a número indeterminado de pessoas evidencia o caráter difamatório da conduta”, afirmou a magistrada. A sentença aplicou os efeitos da revelia e presumiu verdadeiros os fatos narrados pela autora, corroborados por boletim de ocorrência, prints e vídeos.

O valor da indenização, fixado em R$ 3 mil, considerou a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o objetivo de reprimir a conduta lesiva sem enriquecer indevidamente a autora. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 700400-21.2025.8.07.0003

TST: Farmacêutica que manipulava quimioterápicos será indenizada após ter câncer de mama

Ficou constatado que as condições de trabalho contribuíram para a doença ao lado das condições pessoais da vítima.


Resumo:

  • A Rede Sarah (Pioneiras Sociais) terá de indenizar uma farmacêutica que manipulava medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama.
  • O laudo pericial constatou que a instituição não era rigorosa com a segurança no laboratório, e isso pode ter contribuído para o câncer.
  • Ao reduzir as indenizações, a 2ª Turma do TST levou em conta que o trabalho não foi totalmente responsável pela doença, que é causada também pelas condições pessoais da vítima.

A Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria.

Três pessoas do setor tiveram câncer
A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”.

No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X. Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional.

Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença
A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais.

A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permitem concluir que as condições de trabalho no mínimo teriam contribuído para o câncer (concausa).

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública
Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade.

Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial. Também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse contexto, considerou o valor de R$ 300 mil excessivo e o ajustou para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime, contudo houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-336-02.2011.5.10.0006

TJ/DFT mantém condenação por homofobia e ameaça contra colega de trabalho

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem pelos crimes de homofobia e ameaça, praticados contra colega de trabalho. No entanto, alterou o regime de cumprimento da pena de semiaberto para aberto.

O caso ocorreu entre janeiro e abril de 2022, em uma panificadora em Ceilândia/DF. Segundo o processo, o réu proferiu ofensas homofóbicas contra a vítima na presença de outros funcionários e ameaçou-a com uma faca, dizendo que ela deveria sair do emprego “por bem ou por mal”. A vítima registrou ocorrência policial e, posteriormente, deixou o trabalho devido aos constrangimentos.

Em 1ª instância, o réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão por homofobia (Lei nº 7.716/89) e dois meses e seis dias de detenção por ameaça (artigo 147 do Código Penal), além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A defesa recorreu, pedindo absolvição por falta de provas, reconhecimento de consunção entre os crimes, ou seja, o reconhecimento de que a ameaça seria parte do crime de homofobia e regime inicial aberto.

O TJDFT rejeitou os pedidos de absolvição e de consunção, destacando que os crimes têm naturezas distintas e que a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelo depoimento de uma testemunha que presenciou os fatos. “A sentença não se baseou, exclusivamente, em elementos produzidos na seara extrajudicial, mas sobretudo no depoimento judicial de uma testemunha que, por diversas vezes, presenciou os graves atos de discriminação e a grave ameaça contra a vítima”, afirmou o relator.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, a Turma considerou que a mudança para o aberto era adequada, pois a pena total não ultrapassou quatro anos, o réu não era reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais era favorável ou neutra. A condenação por danos morais foi mantida, já que o valor foi considerado proporcional aos transtornos causados.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Justiça suspende concurso da PMDF para inclusão de reserva de vagas para pessoas com deficiência

A 6ª Vara da Fazenda Pública do DF suspendeu concurso público para Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão liminar, que atende a pedido do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), determina reserva de 20% das vagas para candidatos com deficiência e reabertura do prazo de inscrição por 30 dias. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 1 milhão.

Publicado em fevereiro deste ano, o edital previa 49 vagas, com reserva de 20% para candidatos negros, mas não incluiu nenhuma cota para pessoas com deficiência. Questionada pelo MPDFT sobre a ausência da reserva, a PMDF alegou que o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que trata das cotas, não seria aplicável aos concursos militares. Além disso, sustentou que a presença de pessoas com deficiência nas atividades policiais geraria “risco que ultrapassa o limite do aceitável”.

Na ação, o MPDFT sustentou que a omissão viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF e decisão do Conselho Especial do TJDFT que declarou inconstitucional a exigência de “aptidão plena” para concursos públicos distritais. Para a juíza, a “simples não previsão de reserva de vagas inclusivas, com maior rigor, ignora o que o STF tem reiteradamente decidido quanto a garantir a reserva de vagas a pessoas com deficiência”.

Na fundamentação da liminar, a magistrada destacou que a PMDF é uma força auxiliar e não integra as Forças Armadas, o que reforça a obrigação de seguir as normas inclusivas previstas na legislação infraconstitucional. Com isso, determinou a suspensão imediata do certame até a retificação do edital, com a previsão da reserva de 20% das vagas exigida pela Lei Distrital 7.586/2024.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705146-81.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Moradora deve ser indenizada após sofrer acidente em elevador do condomínio residencial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou condomínio residencial da Octogonal ao pagamento de danos morais e materiais a moradora que sofreu queda ao entrar no elevador do edifício, porque o equipamento apresentava desnivelamento em relação ao piso.

O acidente, que ocorreu em 23 de maio de 2024, provocou lesões na moradora e seu afastamento laboral por aproximadamente 45 dias. Consta no processo, que o condomínio estava ciente dos problemas dos elevadores, visto que, em 8 de fevereiro, em assembleia extraordinária, houve a deliberação e aprovação da rescisão do contrato de serviço com a empresa de manutenção. Na ocasião, ficou decidido a contratação de nova empresa e a modernização dos equipamentos, pois os elevadores já contavam com cerca de 40 anos de uso.

O condomínio demonstrou a vigência de contrato de manutenção dos elevadores, mas não comprovou que foram realizadas manutenções preventivas nos equipamentos. Assim, segundo o colegiado, na ausência de prova em sentido contrário, evidenciou-se que o condomínio permaneceu inerte e deixou de fazer a adequada manutenção dos elevadores, mesmo após diversos relatos de falhas, comprovados pelas atas condominiais apresentadas.

Assim, a Turma manteve a decisão que condenou o condomínio a pagar à moradora o valor de R$4.274,28, a título de danos materiais, o que abrange gastos com medicamentos e equipamento ortopédico, a perda salarial equivalente ao benefício do INSS e complementação de previdência, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0771109-76.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém penas por estelionato e extorsão em venda fraudulenta de lote

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve as condenações impostas a dois réus pelos crimes de estelionato e extorsão, referente à venda fraudulenta de um lote na região da 26 de Setembro. As penas estabelecidas são de cinco anos e oito meses para um dos acusados e de seis anos e dois meses para o outro, ambos em regime inicial semiaberto.

Segundo o processo, os réus venderam um terreno que não lhes pertencia e recebeu da vítima um automóvel como entrada. Embora tivessem prometido fornecer a documentação necessária para comprovar a posse legítima, os réus jamais entregaram os documentos. Posteriormente, descobriu-se que o lote já tinha sido vendido para outra pessoa.

Quando a vítima exigiu a devolução do carro, os acusados passaram a exigir R$ 6 mil para restituí-lo e iniciaram uma série de ameaças, inclusive de morte. Sob forte intimidação, a vítima entregou outros dois veículos na tentativa de encerrar o conflito. Diante das constantes ameaças e temendo pela segurança da família, a vítima decidiu fechar seu comércio e mudar-se da região.

Ao analisar o recurso apresentado pelos réus, a relatora do caso destacou que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes. O acórdão enfatizou ainda que “o crime de extorsão se consuma com a imposição de grave ameaça e a obtenção de qualquer vantagem econômica indevida, independentemente de posterior devolução do bem”.

A Turma também afastou os argumentos da defesa de que o caso representaria apenas uma disputa civil entre as partes, esclarecendo que a venda envolveu dolo e fraude sobre a legitimidade da posse do imóvel. Os pedidos de redução das penas, substituição da prisão por medidas alternativas e alteração para regime aberto foram negados, considerando-se adequadas as penas impostas diante da gravidade dos fatos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 15/04/2024
Data de Publicação: 15/04/2024
Região:
Página: 1480
Número do Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001
1ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
CERTIDÃO N. 0742618 – 12.2021.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REU: PABLO ALVES MARTINS. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: CHARLES MANOEL DO E. Adv(s).: DF44074 – NAYARA FIRMES CAIXETA, DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista vista às partes para manifestação quanto às testemunhas ausentes. Brasília, 10 de abril de 2024. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.

TJ/DFT: Inconstitucional lei que exigia compra de uniformes exclusivamente de indústrias locais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.438/2024, que obrigava o Governo do Distrito Federal (GDF) e suas empresas contratadas a adquirirem uniformes e outros artigos de uso obrigatório exclusivamente de indústrias sediadas no Distrito Federal. A decisão ocorreu em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governador do DF contra a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

De acordo com a lei impugnada, o Poder Público local somente poderia adquirir vestuário e uniformes produzidos por empresas do Distrito Federal, salvo em caso de comprovada indisponibilidade dos produtos. Em sua ação, o governo argumentou que a lei violava competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, além de interferir diretamente na administração pública local, atribuição reservada ao Executivo.

Na análise do caso, o TJDFT afirmou que a legislação criou uma “reserva de mercado” incompatível com os princípios da concorrência previstos na legislação federal sobre licitações. O relator destacou que “ao vedar indistintamente a aquisição dos referidos vestuários de empresas que não se encontram sediadas no Distrito Federal, a lei impugnada impõe restrição que compromete e restringe o caráter competitivo do processo licitatório”. O Tribunal ressaltou, ainda, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJDFT que proíbe a criação de preferências regionais, por representarem risco à competitividade e ao interesse público.

Além disso, o colegiado concluiu que a lei invadia atribuições específicas do Poder Executivo, o que fere o princípio constitucional da separação dos poderes. Com base nesses fundamentos, o TJDFT determinou a nulidade da norma com efeitos retroativos (ex tunc) e eficácia geral (erga omnes), invalidando-a desde sua publicação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711776-47.2024.8.07.0000


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