TJ/DFT: É inconstitucional lei distrital que determinava estrutura de apoio para treinamento de motoristas

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a lei distrital 7.464/24 que determinava a criação de infraestrutura de apoio para alunos e instrutores de direção veicular no DF. A decisão considerou vício de iniciativa e violação à separação de Poderes.

No caso, o Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma, sob o argumento de que a legislação, de autoria parlamentar, impunha atribuições e despesas ao órgão de trânsito local sem prévia estimativa de impacto orçamentário. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a validade da lei, sustentando que a matéria possuía baixo impacto financeiro e que a medida fomentaria a formação de condutores em condições adequadas de segurança.

Segundo os autos, o texto legal exigia que o Poder Público disponibilizasse áreas para treinamento de motoristas, com espaços para banheiros, salas de apoio e eventuais lanchonetes. Também determinava que a autarquia de trânsito realizasse manutenção, limpeza e vigilância desses locais. De acordo com o julgamento, a imposição de novas tarefas a ente do Poder Executivo depende de lei proposta pelo próprio Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do DF.

Em um trecho do acórdão, o colegiado destacou que a matéria “afronta o princípio da reserva de administração e as competências legiferantes de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo”. Para os Desembargadores, a ausência de prévia estimativa de impacto financeiro reforçou a inconstitucionalidade e comprometeu o equilíbrio de gastos públicos.

Ao final, a Corte invalidou a lei de forma retroativa (efeito ex tunc), retirando sua vigência e eficácia no ordenamento jurídico distrital. A decisão implica a proibição de qualquer medida administrativa que execute o texto contestado. Cabe ao Poder Executivo avaliar outras iniciativas sobre o tema em conformidade com a Lei Orgânica.

A decisão foi unânime.

Processo:0710707-77.2024.8.07.0000

STJ: Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente.

Comprovação do valor da dívida é indispensável
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. “É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio”, enfatizou.

Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Alienação fiduciária é instrumento acessório
Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, “é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária”.

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2141516

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar cliente por queda em área sem sinalização

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou um restaurante a indenizar consumidora que caiu de altura aproximada de quatro metros ao tentar acessar o banheiro do estabelecimento. A autora fraturou o fêmur e precisou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, além de enfrentar limitações de locomoção.

No caso, a cliente alegou que o espaço onde ocorreu o acidente não tinha sinalização ou barreira eficaz para alertar sobre o buraco que existia no local. O restaurante argumentou que a culpa seria exclusiva da consumidora, pois ela teria ignorado avisos e ultrapassado barreiras físicas colocadas na área interditada. Também sustentou que a autora possuía possível fragilidade óssea pré-existente e que o acidente teria sido leve, sem capacidade de causar fratura grave.

Os Desembargadores, porém, destacaram que a situação configurou falha na prestação do serviço, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Eles observaram que “a tentativa de sinalização e de isolamento da área não foi suficiente para evitar o acidente de consumo, o que robustece a negligência da ré”. Segundo o colegiado, o nexo de causalidade ficou comprovado pelos prontuários médicos e pelo relato da própria empresa, que admitiu ter retirado grades de proteção próximas ao buraco de ventilação.

Além do dano moral, o Tribunal reconheceu o dano estético, pois a consumidora ficou com cicatriz na altura do quadril em razão do procedimento cirúrgico. Embora não seja um local frequentemente visível, a marca é permanente e decorre do acidente, o que justifica a indenização específica.

A Turma manteve a indenização de R$ 3 mil por dano estético e elevou para R$ 17 mil o valor referente aos danos morais. O aumento considerou a gravidade das lesões sofridas e a necessidade de advertir estabelecimentos comerciais sobre os cuidados com a segurança dos clientes.

A decisão foi unânime.

Processo:0706097-63.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça determina devolução de valor em caso de Pix enviado por engano

Um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 4 mil recebido por engano de terceiro que errou ao digitar a chave Pix para transferência. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

O autor relata que ao tentar realizar um Pix de sua conta do banco para outra, também de sua titularidade, digitou incorretamente a chave Pix. Em razão do erro, o valor de R$ 4 mil foi transferido para a conta de outra pessoa. O autor afirma que fez contato com o homem, mas ele bloqueou suas tentativas de comunicação e não devolveu o valor. Ele chegou a fazer contato com o banco, mas a instituição afirmou que não poderia realizar bloqueios ou estornos na conta de seus clientes.

As instituições bancária apresentaram defesa com argumento de que não tem legitimidade para serem réus no processo. Já o réu não se manifestou no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o caso, a Juíza afirma que as provas demonstram que o autor se equivocou ao transferir o valor para a conta de terceiros, uma vez que, apesar da semelhança da chave Pix, ele não teve o cuidado de conferir os dados. Acrescenta que a Resolução do Banco Central dispõe que a instituição financeira não pode dispor dos valores depositados em conta, a não ser que o proprietário autorize expressamente ou mediante ordem judicial.

Além disso, a magistrada pontua que houve culpa exclusiva do autor para a ocorrência do fato e que em razão do erro na digitação da chave, transfere para ele a responsabilidade de procurar a Justiça para recuperar o dinheiro. Nesse sentido, a Juíza destaca que aquele que se enriquece sem justa causa à custa de outra pessoa será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido. Portanto, “não restam dúvidas acerca do direito do requerente à devolução do valor de R$ 4 mil transferidos erroneamente para a conta do primeiro requerido, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa”, declarou a autoridade judicial.

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TJ/DFT: Homem atropelado durante ultramaratona no DF será indenizado

Um atleta atropelado em uma ultramaratona no Distrito Federal por um motorista que dirigia um Porsche que estava a 180 km/h em uma via de 60 km/h será indenizado. A decisão foi proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que, em julho de 2022, foi vítima de grave acidente enquanto participava de uma ultramaratona e que o condutor do veículo estaria sob efeito de álcool e substâncias químicas. O motorista colidiu com um poste, capotou e atingiu o autor, o que lhe causou politraumatismo e amputação do membro inferior direito, além de fraturas e lesões graves.

A defesa do réu argumenta que, apesar de não ser possível negar o sofrimento pelo qual o autor passou, os valores indenizatórios pleiteados são excessivos e que, em situações mais graves, os Tribunais têm fixado valores significativamente menores. Sustenta que a indenização deve reparar o dano sem resultar em enriquecimento ilícito dos autores e pede o pedido seja negado ou que, pelo menos, sejam fixados valores indenizatórios de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

Na decisão, a Juíza Substituta pontua que o acidente foi provocado por conduta ilícita e negligente do falecido réu, que dirigia em alta velocidade e sob efeito de álcool e substâncias químicas, momento em que perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima. Acrescenta que a narrativa dos autores está respaldada pelos documentos do processo e que o pedido de indenização encontra amparo na legislação e na jurisprudência.

Nesse contexto, a magistrada explica que, por causa do acidente, a vítima teve sua vida transformada de forma irreversível, uma vez que sofreu amputação de um membro inferior e enfrenta tratamento e limitações físicas severas e reconhece que a cônjuge também foi vítima de forma indireta. Portanto, “resta comprovada a obrigação do espólio de reparar integralmente os danos materiais experimentados pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo tanto as despesas já realizadas quanto aquelas necessárias para garantir a mobilidade e a qualidade de vida do autor, inclusive a prática esportiva,” declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 300 mil à vítima e de R$ 200 mil à sua esposa, a título de danos morais; a quantia de R$ 150 mil, por danos estéticos; a quantia de R$ R$ 68.240,88 ao autor e R$ 49.866,26 à sua esposa, por danos materiais; e de R$ 319.037,74 para o custeio de prótese modular transfemoral eletrônica; R$ 64.125,00 para a prótese modular transfemoral esportiva; e de R$ 52.900,00 para a prótese transfemoral endoesquelética modular hidráulica.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por abordagem indevida

O Grupo Fartura Hortifrut S.A terá que indenizar um consumidor idoso que foi abordado de forma indevida enquanto saía de uma das lojas. O Juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a abordagem foi abusiva e extrapolou os limites legais.

Narra o autor que ingressou na loja ré com um biscoito que havia comprado em outro supermercado. Conta que, como não encontrou os produtos que desejava, saiu da loja. Relata que, do lado de fora, foi abordado por funcionários de maneira abrupta. Diz que os funcionários o pegaram pelo braço, o acusaram de ter furtado o biscoito e o conduziram para dentro da loja. Informa que o gerente foi chamado e que esclareceu que o produto havia sido adquirido em outro estabelecimento. Afirma que a situação causou constrangimento e humilhação e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve conduta ilícita por parte dos seus funcionários. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor, como a gravação de áudio da conversa realizada no local sobre o ocorrido, indicam a verossimilhança das alegações. No caso, segundo o julgador, a abordagem sofrida pelo autor foi abusiva e feriu tanto a dignidade quanto a imagem.

“Impõe-se reconhecer que a abordagem sofrida pelo autor já no lado de fora do estabelecimento, realizada por preposto da ré e em frente a terceiros que circulavam, tratando-se de local público, e sendo conduzido de volta ao supermercado para prestar esclarecimentos, o expondo diante dos demais clientes que ali se encontravam, foi abusiva, causou exposição indevida e extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a imagem do autor, legitimando a pretensão indenizatória”, disse, destacando que “a situação ainda se mostra mais grave diante da condição de pessoa idosa do autor”.

Dessa forma, o Grupo Fartura Hortifrut S.A foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0796147-90.2024.8.07.0016

STF mantém decisão que garante fornecimento de Remédio milionário para criança com doença rara

O Zolgensma é de aplicação única, com valor de R$ 7.077.090,55.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve nesta quinta-feira (30) decisão da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que garantiu o fornecimento do medicamento Zolgensma para uma criança de um ano e 10 meses de idade que tem Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2, doença rara degenerativa que afeta a mobilidade.

O decano também destacou em sua decisão a necessidade de um debate aprofundado sobre a possibilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação e a incorporação de medicamentos de alto custo no Sistema Único de Saúde (SUS).

Concessão de medicamento
O caso foi avaliado na Reclamação (RCL) 75188, apresentada pela União, que alegava violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral, que impede, como regra geral, a concessão de decisões judiciais para o fornecimento de remédios não incorporados ao SUS.

Ao avaliar o pedido, o ministro Gilmar Mendes considerou que não houve desrespeito ao fixado pelo Supremo. Isso porque a Corte permitiu a concessão excepcional de medicamentos não incorporados por decisão judicial, desde que preenchidos requisitos como a negativa do fornecimento pela via administrativa, a impossibilidade de substituição do medicamento no âmbito do SUS e a comprovação científica baseada em evidências de sua eficácia e segurança.

Todos os requisitos estão preenchidos no caso dos autos, incluindo a ilegalidade no ato de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), responsável por dar o aval para o medicamento ser ofertado pelo SUS.

De acordo com o relator, embora a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha aprovado o registro do Zolgensma para crianças de até dois anos de idade, a Conitec restringiu sua incorporação apenas aos pacientes de até seis meses.

Para subsidiar a decisão, o decano solicitou relatório elaborado pela médica Ludhmila Hajjar e pelo médico Salmo Raskin, que apontaram a existência de novos estudos que demonstram a eficácia e a segurança do medicamento para crianças de até 24 meses de idade diagnosticadas com AME do tipo 2, como o caso dos autos.

“Nesse cenário, não mais se sustentam, ou pelo menos merecem revisitação, os argumentos apresentados pela Conitec no sentido de que as evidências clínicas disponíveis sobre eficácia e segurança indicam sucesso do tratamento apenas para uma população de até 6 meses de idade, diagnosticadas com AME Tipo 1”, afirmou.

Por essa razão, o ministro também determinou o envio da decisão à Conitec para reavaliar a incorporação do medicamento ao SUS.

Debate em aberto
O ministro Gilmar Mendes também destacou que há um debate aberto que talvez deva receber uma atenção especial do legislador e dos especialistas sobre a matéria, referente à possibilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação para o mercado e a incorporação no SUS dos medicamentos no Brasil.

Para o relator, a discussão é relevante para que sejam evitadas situações em que o medicamento não é incorporado ao SUS, apesar de ter sido aprovado pela Anvisa para ser adquirido pelo mercado brasileiro.

“Esse é um debate público que demanda alteração legislativa, mas deixo registrado minhas perplexidades, as quais foram destacadas em seminário realizado por esta Corte nos autos do tema 1.234 (RE 1.366.243), em dezembro do ano passado”, afirmou.

Veja a decisão.
Reclamação nº 75.188/DF

TJ/DFT: Justiça determina danos morais coletivos e demolição de edificações em área ecologicamente sensível

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou a Associação de Proprietários e Moradores do Setor de Chácaras Colombo Cerqueira e outros réu por parcelamento irregular do solo em área ecologicamente sensível e danos ao meio ambiente. Além de outras sanções, a decisão fixou o pagamento por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil.

O pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MOPFT) visa impedir a expansão de parcelamentos irregulares no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá/DF. De acordo com o processo, o imóvel parcelado e vendido por um dos réus é fundamental para a preservação ambiental e abriga diversas espécies de plantas e animais. O MPDFT acrescenta que a ação no local provoca danos significativos ao meio ambiente, como desmatamento, erosão do solo, poluição da água e outros.

A defesa dos réus afirma que não foi realizado parcelamento irregular do solo, tampouco que há dano ambiental. Sustenta que o local é utilizado apenas como moradia e para a subsistência familiar. O MPDFT, por sua vez, ressalta que perícia realizada no local constatou a presença de várias construções residenciais, algumas em alvenaria, além de cercas e estradas. No entanto, a perícia também observou que essas modificações no local caracterizam o processo de ocupação e fracionamento da área, o que provoca impactos ambientais e urbanísticos.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que o dano ambiental tratado no processo consiste no parcelamento, ocupação massiva e instalação de edificações no imóvel destinado à implantação de parque ecológico e que o fato lesivo está “suficientemente comprovado”. Esclarece que a mera consideração de a área ecologicamente sensível ter sido modificada sem autorização legal “já representa gravíssimo dano ambiental em si mesmo”, declarou na sentença.

Além disso, o magistrado pontua que, muito além do aspecto ambiental, é evidente que o parcelamento foi realizado de modo criminoso e as edificações erguidas de forma clandestina. Por fim, ao admitir que utilizam a área de intensa sensibilidade ambiental para moradia, os réus confessam a prática de degradação ambiental ilícita.

Portanto, “Constatado o dano ambiental por ato ilícito, emerge a responsabilidade civil aquiliana de repará-lo integralmente, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e criminal respectivas, eis que é tríplice a responsabilidade decorrente do dano ambiental”, afirma.

Além dos danos morais coletivos, os réus foram condenados a se absterem de realizar quaisquer atividades ambientalmente lesivas na área da demanda; desocupar e demolir todas as edificações estabelecidas no local, no prazo de 60 dias; restaurar a área ocupada ao seu estado natural, em conformidade com o Plano de Restauração de Áreas Degradadas (PRAD), a ser apresentado por autoridade ambiental, para aprovação em 90 dias e execução em 180 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil, por dia de atraso; e indenizar os danos materiais irrecuperáveis, causados ao meio ambiente e que por ventura sejam constatados no PRAD.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707404-06.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falha na comunicação de óbito em hospital público

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade do Distrito Federal pela ausência de comunicação do falecimento de um paciente a seus familiares. A decisão determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a cada membro da família.

No caso, o paciente foi internado em hospital público do DF, onde permaneceu por cerca de 50 dias. Após agravamento do seu estado de saúde e indicação de internação em unidade de terapia intensiva, a família aguardou informações sobre a evolução clínica. Dois dias depois, ao retornarem à unidade, descobriram que o paciente havia falecido, sem terem sido avisados. A parte autora alegou ter deixado seu telefone atualizado e ter acompanhado o paciente diariamente até a internação em UTI. O Distrito Federal argumentou que o hospital tentou contato, mas não obteve sucesso.

O colegiado analisou o prontuário e um laudo pericial que não apontou qualquer registro detalhado das ligações ou das tentativas de informar a família. O Tribunal ressaltou que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde prevê o direito à informação clara e tempestiva sobre o estado clínico do paciente, o que inclui comunicação adequada em caso de falecimento. Para a Turma, a ausência de registro das supostas tentativas de contato reforçou a falha no serviço.

Com base nessas circunstâncias, a Turma determinou que cada familiar receba indenização de R$ 10 mil por danos morais. O colegiado reconheceu que, além da dor natural pela perda de um ente querido, a falta de informação imediata agravou o sofrimento dos parentes e feriu seu direito à integridade psíquica.

A decisão foi unânime.

Processo:0704538-54.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Mãe é condenada a indenizar escola por acusações infundadas de maus-tratos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou uma mãe a pagar indenização e publicar retratação em redes sociais. Ela acusou, sem provas, o Centro de Educação Materno Infantil Conhecer LTDA – ME de não cuidar adequadamente de seu filho, o que teria gerado prejuízos à imagem da instituição.

A mãe relatou que o filho retornava da escola com ferimentos e afirmou que o local não realizava a devida vigilância durante as brincadeiras. Em grupos de redes sociais, a genitora divulgou textos com supostos alertas sobre a conduta da escola, o que levou outros usuários a incentivarem investigações e até o fechamento do estabelecimento. Paralelamente, acionou a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e o Conselho Tutelar, sob alegação de omissão e possíveis maus-tratos.

A instituição de ensino, por sua vez, apresentou vídeos e relatos que demonstraram tratamento adequado às crianças. As autoridades policiais e o Ministério Público (MP) concluíram que os incidentes eram compatíveis com situações comuns do convívio infantil, sem indícios de crime ou negligência. Diante disso, a escola buscou reparação por danos à sua imagem e reputação.

O colegiado considerou que a mãe extrapolou a liberdade de expressão. Em trecho do acórdão, ficou consignado que “a conduta ilícita da ré gerou abalo à boa-fama da escola, haja vista a série de comentários de outras pessoas que, por conta das postagens, se disseram revoltadas, que a situação deveria ser denunciada, que a escola deveria ser fechada.” Os Desembargadores concluíram que não houve comprovação de maus-tratos, o que caracterizou abuso de direito ao insistir em publicações ofensivas e ao provocar investigação criminal sem fundamento.

A Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, além da obrigação de a mãe publicar retratação nos grupos onde havia divulgado as acusações, com permanência mínima de um ano. Segundo o entendimento, a reparação financeira e a retratação pública são necessárias para restaurar a honra e a imagem da instituição.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717359-55.2021.8.07.0020


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