TJ/DFT: Empresa de depilação a laser deve indenizar cliente por lesões após procedimento

Juíza titular do 4° Juizado Especial Cível condenou a Dyelcorp Serviços Estéticos a indenizar cliente por danos morais e devolver parte do valor pago por serviços de depilação a laser, em virtude de queimaduras ocasionadas pelo procedimento. A empresa foi condenada ainda a rescindir o contrato.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser na empresa ré no valor de R$3.641,00. As oito primeiras sessões transcorreram dentro da normalidade, no entanto, após a nona sessão, a consumidora passou a sentir dor extrema, provocada por queimaduras advindas da referida sessão de depilação.

Logo, contatou a empresa, onde havia realizado o procedimento, e lhe foi prescrita uma pomada para utilização local, mas como não obteve resultado satisfatório, a cliente procurou uma dermatologista, que constatou as lesões e prescreveu novo medicamento.

Para a autora, houve falha na prestação dos serviços, já que o equipamento utilizado foi interditado na mesma semana em que as queimaduras foram provocadas em seu corpo. Assim, solicitou a rescisão do contrato com a devolução de duas das dez parcelas pagas, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e afirmou que não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido problema com o equipamento utilizado na época dos fatos. Segundo a empresa, no dia da sessão reclamada pela cliente, foi utilizada potência menor do que as utilizadas nas sessões anteriores. Para a ré, não houve falha na prestação dos serviços.

Após análise dos autos e das provas juntadas, a magistrada verificou a veracidade da existência de lesões na região, na qual foi realizado o procedimento de depilação a laser, e acrescentou que a própria prescrição de pomada para queimaduras feita pela empresa à cliente, nos dias seguintes ao atendimento, reforçam que as lesões provocadas foram decorrentes do serviço realizado pela ré.

“O fato de a autora ter assinado um termo de responsabilidade não exime a empresa ré de prestar os seus serviços com excelência. No entanto, ao gerar as lesões na autora, demonstradas por fotos nos autos, a empresa ré revelou intensa crassa falha na prestação de serviços, violando expectativas de segurança legitimamente esperadas pela autora”, afirmou a juíza.

Segundo a magistrada, não houve a necessária e zelosa atenção no procedimento estético realizado, o que gerou evidente prejuízo moral à autora, que sofreu intensos sentimentos negativos de angústia e dor.

Devido aos fatos apresentados, a magistrada condenou a empresa ré a rescindir o contrato, a devolver para a autora dois décimos do valor pago pelos serviços contratados, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705839-47.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a regularizar extintores e implantar plano de combate a incêndios em unidades de saúde

O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e condenou o DF a efetuar a manutenção/recarga de todos os extintores de incêndio e demais equipamentos de segurança e proteção em todas as suas unidade de saúde. O DF foi condenado ainda a elaborar plano de prevenção e combate a incêndios para toda rede de saúde, dentro do prazo de 6 meses, contados da sentença de condenação.

O MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual narrou a existência de falhas nos equipamentos de segurança, como extintores de incêndio vencidos, nas unidades da rede da Secretaria de Saúde do DF (hospitais, unidades básicas, farmácias e prédios administrativos), motivo pelo qual requereu a condenação do ente estatal à obrigação de corrigir as falhas apontadas, além de implantar o Plano de Prevenção, Combate a Incêndio e Abandono – PPCIA em todas as edificações.

O DF apresentou contestação defendendo que já vem cumprindo todas as exigências de segurança e proteção em suas instalações, logo não há razão para a procedência dos pedidos.

O magistrado explicou que apesar da provocação pelo MPDFT, bem como do reconhecimento da gravidade da situação pelo Poder Público, ainda assim, o DF permaneceu omisso e não implantou as medidas necessárias para redução de riscos nas unidades de saúde. “Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, em especial a representação do Ministério Público de Contas, constato que se trata de situação da mais alta gravidade, ante o risco de incêndios, com consequente exposição de vidas de pacientes, servidores da saúde e visitantes das quase 300 unidades sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal”, concluiu o juiz.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0701745-50.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve observar teto do valor do veículo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao pedido do autor e manteve a negativa de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, a despeito de ele ser portador de enfermidade que lhe causa limitação física. Motivou a decisão, o fato de que carro em questão foi adquirido em valor superior ao teto definido em nova legislação.

A autor impetrou mandado de segurança, com pedido de urgência, no qual narrou que em razão de ter sido diagnosticado com espondilose anquilosante, doença autoimune que calcificação as articulações da coluna vertebral lhe causando limitações físicas, obteve o direito de adquirir veículo com isenção de IPI e IPVA, conforme a Lei Distrital 5.593/15. Contou que no ano de 2019 seu pedido de isenção foi devidamente deferido, sem qualquer condicionamento ao valor do veículo, contudo, seu pleito quanto ao IPVA 2020 foi negado, sob o argumento de que o carro tinha sido adquirido em valor superior ao limite estabelecido em nova lei.

O Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal prestou informações e sustentou a legalidade do ato que negou a isenção, pois o mesmo está de acordo com a nova legislação.

Os desembargadores explicaram que com a alteração introduzida pela Lei 6.466/19, foi estabelecido um limite de valor para a aquisição do bem sobre qual recai a isenção do referido imposto. Assim, como o carro adquirido pelo autor ultrapassa o teto previsto, o mesmo não preenche as exigências para a concessão do benefício.

Diante disso, o colegiado concluiu que: “Desse modo, é possível verificar que o impetrante não cumpre todos os requisitos legais estipulados pela Administração Pública para a concessão do benefício, pois o veículo por ele adquirido tem como base de cálculo o valor de R$ 97.759,00, que supera em muito o valor estabelecido como padrão para a concessão da isenção às pessoas com deficiência física (R$ 70.000,00)”.

Dessa forma, o mandado de segurança teve a ordem denegada.

PJe2: 0700875-59.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Lenovo é condenada a indenizar por expor dados de cliente em celular alheio

A Lenovo Tecnologia terá que indenizar uma consumidora que cuja a placa do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro. O entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT é de que, por conta da má-prestação do serviço, os dados da cliente foram expostos a outra pessoa, o que provocou dano ao direito de personalidade.

Consta nos autos que a autora adquiriu aparelho da marca Motorola e que, ao apresentar defeitos, foi encaminhado à assistência técnica duas vezes. Em uma delas, o celular retornou com todos os arquivos deletados, o que foi feito sem autorização. Ela relata que foi informada por terceiro que a placa do celular havia sido colocada em outro aparelho, constando todos os seus arquivos, dados, fotos e vídeos. A autora afirma que informou à empresa o ocorrido, mas que não teve os seus arquivos devolvidos. Pede indenização por danos morais.

Decisão do juízo da Vara Cível do Guará condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de anos morais. A ré recorreu.

No recurso, a Lenovo alega que não existiu qualquer vício na substituição da placa do aparelho da autora. Argumenta ainda que a placa seria responsável apenas pelo desempenho do aparelho, não tendo relação alguma com o armazenamento. Requereu, assim, que seja afastada a indenização a título de danos morais ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância.

Ao julgar, os desembargadores pontuaram que a má-prestação de serviço da ré causou danos ao direito de personalidade da autora, que teve seus dados divulgados a terceiro. Isso porque, de acordo com os julgadores, a “memória do seu celular foi indevidamente colocada em dispositivo móvel de terceiro, constando todos os seus arquivos, dados e vídeos”.

“Desse modo, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante/ré e o dano sofrido pela apelada/autora, configurando-se, portanto, o dever de indenizar”, ressaltaram.

Os magistrados lembraram ainda que, embora o ato ilícito da ré tenha provocado repercussão pessoal, não causou “maiores transtornos com a divulgação em redes sociais, por exemplo”. Além disso, a conduta da ré não se repetiu, o que deve ser levado em conta na fixação dos danos morais. “Considerando os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade, a ausência de reiteração do ato e as demais circunstâncias fáticas da lide, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo doutro magistrado a quo mostra-se elevado, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada parcialmente para a reduzir o montante fixado”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais, mas a fixou em R$ 6 mil.

PJe2: 0000633-07.2017.8.07.0014

TJ/DFT: Condicionar rescisão contratual à modalidade presencial constitui cláusula abusiva

Um curso profissionalizante foi condenado a pagar ao pai de uma aluna indenização por danos morais por não cumprir o combinado entre as partes. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, em 20/12/2019, matriculou sua filha de sete anos em curso de desenvolvimento de jogos da ré, pelo preço de R$ 3.960,00 divididos em doze parcelas, sob a promessa de que sua filha ficaria em turma exclusiva para crianças e que não haveria pagamento de taxa em caso de desistência do curso na primeira aula. Contudo, a criança foi colocada em turma de adultos, e, após pedido de rescisão, feito por e-mail no mesmo dia da primeira aula, a ré se negou a cancelar o contrato, sob a alegação de que esse deveria ser realizado presencialmente.

Sendo assim, o autor requereu a rescisão contratual, com a restituição do valor pago pela primeira parcela, no valor de R$ 360,00, a declaração de inexistência de débitos entre as partes, a não inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alega que o curso para o qual a filha do autor foi matriculada não possui restrição de idade, mas que não havia adultos na turma, bem como nunca houve oferta de rescisão sem multa contratual. Em pedido contraposto, requereu a aplicação de multa de 15% sobre o valor restante do contrato e pagamento de R$ 1.200,00 pelo material fornecido à aluna.

Na análise dos autos, a juíza constatou que o autor pediu a rescisão contratual por e-mail logo após a primeira aula, de forma que a criança usufruiu apenas dessa aula. Assim, para a magistrada, o autor comunicou o intento de rescisão contratual por e-mail, do qual a ciência da ré é inequívoca. Portanto, de acordo com a juíza, é abusivo o requisito que o cancelamento de matrícula seja realizado apenas presencialmente, bastando o fornecedor de serviços seja notificado por qualquer meio válido. Desse modo, abusiva a manutenção do contrato por parte da ré, pelo que é devida a rescisão.

Ainda, no entendimento da juíza, “não há que se falar na restituição da mensalidade paga, pois essa se mostra suficiente para remunerar a ré pela aula dada e reparar os valores gastos com a formação da turma, havendo que se considerar a possibilidade de inclusão de novo aluno na turma no lugar da criança pelo rápido pedido de rescisão”.

Quanto ao valor pretendido pelo autor a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00), a magistrada entendeu ser excessivo, por ser desproporcional à causa em questão: “Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do valor da indenização pelo dano moral, tal como pleiteado”, afirmou.

No que tange ao pedido contraposto, a juíza afirmou que a ré não comprovou a entrega de material à aluna, nos termos do art. 373, II, do CPC. Bem como, “o valor da primeira mensalidade, de R$ 360,00, se mostra suficiente para remunerar a ré pela aula dada e reparar os eventuais valores gastos, pelo que seria excessiva a multa tal como requerida pela ré, em especial pelo fato de que a aluna assistiu apenas uma aula e a rescisão foi pedida imediatamente após a mesma”, destacou a magistrada.

Dessa forma, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, a juíza declarou rescindido o contrato entre as partes, desde 08/02/2020; a inexistência do débito entre eles; a condenação da ré para que retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; e, por fim, fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré ao autor. O pedido contraposto foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

PJe: 0723906-60.2020.8.07.0016

STJ: No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único

Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de J​ustiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).

No caso analisado pelos ministros, o MPDFT recorreu pedindo a anulação de acórdão que reconheceu a conduta culposa em homicídio e afastou a competência do tribunal do júri.

A defesa do denunciado alegou que o recurso seria intempestivo, pois o órgão ministerial obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, quando o acórdão já estava disponibilizado. Na ocasião, a procuradora optou por não recorrer, limitando-se a emitir parecer favorável à revogação, em parte, das medidas cautelares impostas ao réu.

Após o relator no TJDFT determinar que fosse certificado o trânsito em julgado, a secretaria enviou novamente o processo ao MPDFT, em 13 de agosto, “para ciência do acórdão” – embora o órgão já houvesse tido vista dos autos na sequência da decisão colegiada. No
dia 22 de agosto, foi interposto o recurso especial.

Ciência ine​​quívoca
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do CPP estabelece que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.

Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.

O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.

Intimação autom​​ática
Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o MPDFT obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, por 15 dias, quando já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao pedido da defesa; portanto, foi intempestivo o recurso especial protocolado em 22 de agosto.

Para ele, não se pode alegar que a primeira remessa do processo ao MP tenha sido apenas para que o órgão emitisse parecer sobre as cautelares impostas ao denunciado, uma vez que, na oportunidade, o acórdão completo já estava juntado aos autos e publicado.

Além disso, o ministro observou que a intimação do MP da decisão final do colegiado é automática (decorrente da lei) e não depende sequer de despacho da autoridade judicial dirigente. “O fato de o relator ter mandado ouvir também o MP sobre a petição da defesa quanto à flexibilização das cautelares não desnatura a realidade de o MPDFT (parte e custos legis) ter tomado ciência inequívoca do referido acórdão”, afirmou.

O ministro ainda ponderou que não há sucessividade de prazo para o MPDFT, como fiscal da ordem jurídica e como parte, uma vez que “a lei determina a vista pessoal, e isso foi feito”.

Atuação concomi​tante
O magistrado ressaltou que não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais – o que poderia ocorrer no STJ, com o Ministério Público Federal (MPF) e um MP estadual, havendo nesse caso duas vistas pessoais. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a hipótese em discussão é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, artigo 319).

No âmbito do STJ – destacou o relator –, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos é única, e sua entrada no protocolo do órgão ministerial define o início da contagem de prazos, tanto para o fiscal da lei quanto para o titular da ação penal. “Se necessário, dois subprocuradores-gerais atuam em posições diferentes”, explicou.

TJ/DFT: Atraso de voo por problemas na pista de pouso não gera dano moral

A Companhia aérea não deve ser responsabilizada por atraso de voo em razão de problemas na pista de pouso. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que negou o pedido de indenização por danos morais a um passageiro cujo voo atrasou porque o aeroporto de destino estava fechado.

O autor conta que adquiriu uma passagem junto à Gol Linhas Aéreas para o trecho João Pessoa – Salvador. Por conta de um buraco na pista do aeroporto da capital baiana, o voo foi desviado para o Rio de Janeiro, o que, segundo o passageiro, provocou atraso de mais de sete horas. Ele afirma que a empresa não prestou assistência e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que o atraso ocorreu em razão de problemas da pista, o que impediu o pouso da aeronave no horário inicialmente previsto. Para a companhia aérea, o motivo é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos e relatos mostram que a empresa não foi a responsável pelo atraso do voo. Segundo a julgadora, ficou demonstrado a excludente prevista no Código de Defesa do Consumidor “seja pela inexistência de defeito na prestação do serviço, seja pela culpa exclusiva de terceiro”.

“Verifica-se pelas provas carreadas aos autos que o atraso do voo decorreu de problema na pista do aeroporto de destino, que impediu a aterrissagem da aeronave, e o consequente desvio do voo para outra cidade. Portanto, resta demonstrada a excludente de responsabilidade da requerida pelo atraso provocado pelo impedimento de aterrissagem da aeronave, diante do fechamento temporário do aeroporto”, explicou, ressaltando que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705069-54.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Idosa arremessada ao chão em transporte público deve receber indenização

O Consórcio HP Itá deverá indenizar mulher que caiu no chão e sofreu escoriações devido a uma manobra brusca de ônibus da ré. A decisão é da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, idosa de 71 anos, narrou que, em 18/02/2020, ao utilizar o serviço de transporte público da ré, foi arremessada ao chão e sofreu diversas escoriações em razão de uma manobra em alta velocidade nas proximidades da rodoviária de Brasília. Pleiteou pela condenação de a requerida pagar-lhe R$ 81,59 pelos danos materiais sofridos, bem como indenização por danos morais.

A requerida, por sua vez, afirmou que os danos sofridos pela autora se deram pela não utilização dos mecanismos de segurança disponíveis no veículo e, ainda, em razão da acomodação indevida da requerente no assento do ônibus. Asseverou, ainda, que a passageira não comprovou os fatos alegados, e solicitou improcedência dos pedidos.

Após a devida análise, a magistrada verificou que os relatos da autora guardam verossimilhança com as demais provas constantes nos autos, verificando que não houve culpa exclusiva da vítima. “Não há nos autos nenhuma comprovação de que a autora tenha utilizado a cadeira dianteira, reservada para idosos, de forma indevida”. Afirmou, ainda, que a responsabilidade da requerida advém do fato de ser prestadora de serviço público, submetendo-se à teoria do risco administrativo, bem como decorre da sua qualidade de fornecedora de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Uma vez que as provas carreadas aos autos corroboram as alegações da autora, o consórcio deverá arcar pelos prejuízos ocasionados à passageira.

No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, foi verificado que a falha de prestação de serviços mostrou-se apta a afetar os direitos da personalidade da autora. Esta, por ser pessoa idosa que precisa pegar transporte público sozinha, já se encontra em situação de vulnerabilidade. Por isso, a ausência da cautela necessária pela requerida, com a prática de manobras arriscadas, fez com que a autora fosse arremessada ao chão do ônibus, vindo a sofrer não só lesões físicas, mas também constrangimento e angústia.

A requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 81,59 à passageira, a título de danos materiais, bem como R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0713801-24.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Usuário de rede social deverá pagar indenização por ofensa no Instagram

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou um usuário de rede social a pagar indenização por danos morais a outra usuária por proferir ofensas contra ela no Instagram.

A autora conta que foi ofendida pelo réu em mensagem postada na rede social Instagram e, em razão disso, requer que o réu seja condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais.

O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Sendo assim, ficou decretada a revelia da parte ré e os fatos alegados pela parte autora foram considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.

Para o julgador, não bastasse a revelia da parte ré, observa-se pela prova juntada aos autos que, efetivamente, houve manifestação com conteúdo claramente ofensivo à autora em postagem na página da rede social em questão.

Segundo o juiz, “além do conteúdo configurar evidente violação à imagem e ao bom nome profissional da autora, o alcance que tais declarações podem ter nas redes sociais é incalculável, tendo em vista que foi um comentário público em página específica de profissionais da área de biomedicina com mais de treze mil seguidores”.

Nesse contexto, o juiz entendeu que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, configurando dano moral.

Quanto ao valor da indenização por esse tipo de dano, o magistrado explica que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Nesse entendimento, fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0706701-45.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Sky deve indenizar consumidor adimplente que ficou sem serviço durante isolamento social

A Sky Serviços de Banda Larga terá que indenizar um consumidor que, mesmo estando com o pagamento das faturas em dia, teve o serviço interrompido durante o período de isolamento social. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que o sinal da TV por assinatura foi interrompido no final de março deste ano, mesmo estando com as faturas pagas. Ele relata que agendou visitas técnicas junto à ré, mas que não foram realizadas, o que o obrigou a contratar o serviço com outro fornecedor. O autor afirma ainda que, apesar do serviço está indisponível, a ré efetuou cobranças. Diante disso, requer a devolução do valor pago referente à fatura do mês em que o serviço não foi prestado e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que as faturas dos serviços ficaram pendentes de pagamento, uma vez que houve estorno do lançamento no cartão de crédito. A empresa sustenta regularidade tanto na suspensão do serviço quanto das cobranças efetuadas. Assevera ainda que não houve falha na prestação do serviço e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que está demonstrado que o autor sofreu transtornos diante da suspensão injustificada dos serviços contratados. Além disso, mesmo com o sinal interrompido, a empresa continuou a realizar cobrança.

“Na situação em análise, o autor cumpriu com seu ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, incumbindo à requerida a prova das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. O fato é que o autor e sua família foram privados de serviço de entretenimento em período de quarentena e isolamento social”, explicou, ressaltando que o autor faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto materiais. “Em relação ao pedido para devolução do valor pago, tenho que merece atenção, uma vez que o autor, a despeito de ter quitado a fatura, não pôde auferir do serviço, por culpa da requerida que suspendeu o contrato”, completou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 220,62. A ré deve ainda se abster de efetuar ligações de cobranças para o autor.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0724016-59.2020.8.07.0016


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