TJ/DFT: Streamer deverá ser indenizado por falha no serviço de internet

Profissional que teve atividades laborais afetadas por falha na prestação de serviço de internet deverá receber indenização por danos morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor relata que exerce atividades de streamer – profissional responsável por transmitir vídeos ao vivo na Internet – e, devido a falhas no serviço da empresa Claro em sua região de domicílio, não conseguiu acesso adequado à internet com o pacote contratado, sofrendo prejuízos na execução da sua atividade e consequente diminuição dos ganhos mensais. Conta que abriu mais de 20 protocolos junto à central de atendimento da empresa ré, entre março e junho de 2019, e realizou inúmeros chamados junto à ANATEL, porém todas as reclamações foram encerradas com a suposta resolução do problema. Contudo, restou aferido que mesmo após o encerramento dos chamados, a velocidade ofertada pela operadora destoava daquela contratada.

A empresa de telefonia assumiu as falhas ocorridas na região de domicílio do consumidor, mas sustentou que seriam decorrentes de problemas externos como tempestades, caracterizando excludente de responsabilidade por tratar-se de causa fortuita ou de força maior.

Entretanto, não foi encontrado respaldo da alegação apresentada em nenhum documento anexado aos autos. Assim, uma vez que a velocidade de upload esperada pelo consumidor não foi entregue, o Colegiado entendeu configurada falha na prestação dos serviços. A Turma também concluiu que houve desídia na solução do problema, diante dos vários acionamentos feitos pelo consumidor junto à operadora, bem como os diversos chamados sem sucesso junto à ANATEL.

Para os julgadores, os fatos vivenciados acarretaram significativo abalo psicológico ao autor, sendo cabível a reparação pelos danos morais, fixada no valor de R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0705108-39.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Azul e CVC devem indenizar passageira que perdeu voo por erro em voucher

A Azul Linhas Aéreas e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens foram condenadas a indenizar uma passageira que perdeu o voo por erro no voucher, que apresentava horário diferente do embarque. A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A autora relata que comprou junto à agência de viagem passagem para o trecho Brasília – Campinas, em voo operado pela Azul, com embarque previsto para as 8h55. Ao chegar ao aeroporto, foi informada que o voo adquirido havia decolado às 5h55. A passageira afirma que não foi informada sobre alteração no voo e que precisou realizar a viagem por via terrestre, o que a fez chegar ao local de destino 15 horas após o previsto. Requereu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Azul defende que a passagem comprada pela autora tinha o horário de embarque previsto para 05h55 e que não houve falha na prestação de serviço. A CVC, por sua vez, esclarece que os voos são disponibilizados em sua plataforma de acordo com os dias e horários fornecidos pelas empresas aéreas e que não há possibilidade de venda sem a existência de voo. As duas rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

“Não obstante o voucher constar o horário de voo para às 08h55, verifica-se que o horário do voo adquirido pela requerente, em verdade, era para às 05h55, (…) motivo pelo qual o horário divergente apresentado no voucher fez com que a autora chegasse tardiamente ao aeroporto e perdesse o voo”, destacou a juíza. A magistrada afirmou que a situação “ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, haja vista os transtornos gerados devido ao atraso da chegada ao destino final, acarretando em danos extrapatrimoniais”.

A julgadora salientou ainda que, embora a companhia aérea atribua a culpa à agência de viagem, as duas empresas respondem de forma solidária pelos prejuízos causados. “Tem-se que as requeridas são parceiras e possuem participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora (autora), nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir a quantia de R$ 49,24, referente à passagem de ônibus de São Paulo ao local de destino.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708679-18.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Atraso na entrega de decoração de casamento gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve sentença que condenou uma empresa de organização de festas a indenizar um casal pelo atraso na entrega dos objetos de decoração, o que retardou o início da cerimônia de casamento. Os magistrados entenderam que houve falha na prestação de serviço.

Os autores contam que contrataram, junto à ré, serviço de decoração para seu casamento. Eles relatam que na data da cerimônia a prestadora de serviço não compareceu à igreja no horário marcado e afirmam que, além do atraso, os objetos de decoração não foram entregues conforme o contratado. Alegam que o fato gerou atraso na cerimônia e causou transtornos e aborrecimento, e pedem indenização.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou que a ré restituísse a quantia de R$ 3 mil – valor pago pelo serviço contratado -, bem como pagasse R$ 1 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. O casal recorreu pedindo a majoração da quantia fixada.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que houve falha na prestação do serviço, o que ensejou a condenação por danos morais. Os julgadores lembraram que a indenização pecuniária tem o objetivo de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações vividos, de punição para o prestador de serviço e de prevenção futura quanto a fatos semelhantes. “Constata-se que o fato ensejador da condenação por danos morais foi a má-prestação de serviço de decoração para cerimônia de casamento, que, além de ter ocorrido com atraso de meia hora, não atendeu ao contratado. (…) In casu, o casamento foi realizado, ainda que de forma atrasada e que o fora determinado o ressarcimento de todo o valor despendido na contratação, em que pese ter sido parcialmente cumprido”, pontuaram.

Os magistrados explicaram ainda que o valor da reparação deve guardar correspondência com o dano sofrido, e entenderam que a quantia fixada a título de danos morais é “suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao casal a quantia de R$ 2 mil, sendo R$ 1 mil para cada, a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor pago pela contratação do serviço.

PJe2: 0701146-26.2020.8.07.0014

STJ: Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos

O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de um ano, prorrogável por mais um, conforme o artigo 76 da Lei 5.764/1971 – não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso – decorrente de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa –, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Liquidação antiga
Relator do recurso dos credores, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a preocupação das instâncias ordinárias em preservar a igualdade de condições entre os credores, mas lembrou que a Lei 5.764/1971 estabeleceu um limite de dois anos para que esse objetivo fosse alcançado pela via extrajudicial – prazo que, no caso dos autos, já foi ultrapassado há muito tempo, tendo em vista que a liquidação foi aprovada em 2011.

O ministro observou que, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto na Lei 11.101/2005. Entretanto, o relator entendeu não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas.

“A interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period”, afirmou.

Longa suspensão
Segundo o ministro Sanseverino, a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial. Além disso, ressaltou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.

“Essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual tenho dificuldade em acompanhar o tribunal de origem na interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento”, concluiu o ministro, ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 1833613 – DF (2019/0250811-9)

TJ/DFT: Expedição de CNH especial não decorre apenas de constatação de deficiência física

A expedição da carteira de habilitação especial não decorre exclusivamente da comprovação de deficiência física do motorista, mas da real necessidade de adaptações do veículo. O entendimento é dos desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT, que mantiveram a sentença que julgou improcedente o pedido feito por um deficiente físico para que o Departamento de Trânsito de Distrito Federal – Detran-DF e o Distrito Federal emitissem a CNH especial.

O autor conta que possui doença degenerativa na região lombar da coluna, o que causa dores e limita a amplitude dos movimentos. Por conta do quadro de saúde, solicitou ao Detran-DF a emissão de carteira especial de habilitação para deficientes físicos. A junta médica da ré, no entanto, concluiu que o motorista pode conduzir veículos na categoria AB sem restrições e negou o pedido. O autor alega que, sem a CNH especial, não consegue isenção do pagamento de ICMS, IPI e IPVA para compra de veículo automotor. Diante disso, requer que o Detran-DF seja condenado a fornecer a carteira de habilitação especial para deficientes físicos e a ressarcir os valores pagos com impostos.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos do autor. No recurso, o motorista reforça que tem direito à CNH especial em virtude do quadro de saúde.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que tanto o laudo médico realizado pelo Detran-DF quanto o da perícia feita em juízo reconhecem que a doença na região lombar não o impede de dirigir um veículo convencional. Segundo os magistrados, a expedição da CNH especial decorre da necessidade de adaptação do veículo e não da comprovação de deficiência física do motorista.

“A expedição da Carteira de Habilitação Especial não decorre, exclusivamente, da existência de deficiência física do condutor, mas igualmente da exigência de adaptações no veículo, conforme a NBR n. 14970 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”, explicaram os julgadores. Eles pontuaram ainda que o autor comprou um carro convencional, o que “demonstra, junto com as demais provas do processo, a falta de preenchimento dos requisitos legais necessários para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Especial para deficientes físicos”.

Isenção tributária

Na análise do recurso, os desembargadores também destacaram que a emissão da CNH especial “não se qualifica como requisito automático para o deferimento das isenções tributárias. (…) A concessão do benefício fiscal não requer que o postulante obtenha, previamente, eventual carteira de habilitação especial para deficientes. As duas situações são plenamente distintas e autônomas”, frisaram.

Os julgadores salientaram por fim que o autor não apresentou provas de que houve negativa de eventual solicitação de isenção de ICMS e de IPI. Assim, “Não se pode pleitear o ressarcimento de suposto dano sem a comprovação do ato ilícito perpetrado”, acrescentaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos pelo motorista.

PJe2: 0711595-02.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Supermercado terá que indenizar consumidor atropelado por empilhadeira

O Super Adega foi condenado a indenizar um cliente que fraturou os cinco dedos do pé após ser atropelado por uma empilhadeira enquanto estava no supermercado. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que, em abril deste ano, fazia compras no estabelecimento da ré quando foi atropelado por uma empilhadeira. Ele afirma que o incidente causou a fratura dos cinco dedos do pé direito, esmagamento e traumatismo, além de necrose tecidual, edema e hematoma. O consumidor conta ainda que, por conta das lesões, recebeu atestados médicos que, juntos, somaram mais de 30 dias de afastamento das atividades. Diante disso, requereu indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o incidente tenha ocorrido e, assim, não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados pelo autor mostram que o acidente ocorreu nas dependências do supermercado. Para a julgadora, no caso, o acidente de consumo causou lesões ao cliente, que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais.

“Ocorreu sim verdadeiro acidente de consumo. Do acidente, decorreram lesões graves no pé do requerente. Não somente as fraturas, mas também necrose da pele. Não há dúvidas do desgaste e da angústia vivenciados pelo requerente decorrente da incerteza na sua recuperação, mas também das idas e vindas da fisioterapia e dos médicos (perda de tempo útil) pelo qual o requerido deverá ser responsabilizado moralmente”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu deverá ainda ressarcir a quantia de R$ 108,60.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705026-26.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna com Síndrome de Down agredida por professora

Aluna com síndrome de Down deve receber atendimento domiciliar multidisciplinar fornecido pelo Distrito Federal e indenização por danos morais, após ter sofrido agressão física praticada por professora da escola onde estudava, na rede pública de ensino do DF. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, em outubro de 2011, no Centro Especial 1 de Taguatinga, uma professora teria tentado calçar os sapatos na aluna, que voltava da atividade de Educação Física. Como não conseguiu, teria empurrado a cadeira onde a menina encontrava-se, a qual colidiu com a mesa e machucou o braço da aluna. A professora teria, ainda, puxado o cabelo da menina para trás e a ofendido verbalmente. Diante dos gritos e nervosismo que se estabeleceu, a profissional teria gritado com a aluna e ameaçado chamar a irmã dela.

A genitora da menina alega que todos os fatos foram registrados em ata pela diretoria do colégio, após depoimento de outra professora, presente no momento dos acontecimentos. Ademais, sustenta que os depoimentos prestados em juízo confirmam as agressões físicas registradas na mencionada ata. Segundo ela, o trauma decorrente das agressões físicas repercutiu negativamente na evolução cognitiva, motora e social da filha, como restou atestado por laudo pericial psicopedagógico, que concluiu ter havido atraso global no desenvolvimento da discente.

“De acordo com a Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, pontuou o relator. “No momento do fato, a aluna se encontrava nas dependências do estabelecimento da rede pública de ensino, portanto, sob a guarda de professoras da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que deveriam velar pela integridade dos estudantes”, avaliou o magistrado.

Segundo o desembargador, diante do descumprimento “de elementar obrigação, notadamente por professora que deveria preservar a intangibilidade física e psicológica do discente, emerge (…) a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados à aluna que se achava sob a guarda, vigilância e proteção de agentes públicos”.

Sendo assim, a agressão praticada por agente da Secretaria de Educação do DF configura falha na prestação do serviço público. Além disso, o magistrado considerou que o trauma sofrido pela aluna e a consequente aversão ao contato social em ambiente escolar exigem o fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar pelo Distrito Federal, conforme conclusão do laudo psicopedagógico elaborado por meio de perícia.

O colegiado concluiu, por fim, que, diante da gravidade e da extensão do dano, bem como das condições das partes, deve ser paga indenização de R$ 20 mil à autora, a título de danos morais, com vistas a reprovar e desestimular a conduta ilícita.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0027882-86.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Companhia Energética deve indenizar danos de sobretensão na rede elétrica provocada por raio

A CEB Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor por erro na aferição de consumo, causado por falha no medidor. O usuário ainda teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplente. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

O autor conta que a estrutura elétrica da casa ficou comprometida por conta de sobretensão na rede, ocasionada por um raio que atingiu uma árvore que ficava na frente ao imóvel, em novembro do ano passado. De acordo com ele, desde então, a medição começou a apresentar valores excessivos. O consumidor relata que, em fevereiro deste ano, recebeu um comunicado da Serasa de que a CEB havia solicitado abertura de cadastro negativo, no valor de R$ 1.038,32, quantia 20 vezes superior ao seu consumo médio.

Em sua defesa, a CEB afirma que os dados usados para a emissão da fatura foram os registrados pelo equipamento de medição instalado na unidade, que possuí registro de leitura sequencial crescente. Argumenta que, por conta do elevado consumo, optou por não programar o débito automático em conta do cliente. A ré assevera ainda que a inscrição do nome do autor no Serasa foi feita de forma regular, diante da ausência de adimplemento da fatura.

Ao julgar, o magistrado pontuou que o laudo feito pela CEB e juntado aos autos concluiu que o medidor estava com defeito. De acordo com o julgador, com base no documento, é possível concluir que “os montantes faturados com base no medidor defeituoso são indevidos” e que houve falha na prestação do serviço.

O magistrado explicou que as cobranças questionadas pelo autor devem ser recalculadas de acordo com a resolução normativa da ANEEL e os valores pagos a mais devolvidos. O cálculo deve ter como base a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que também é cabível. “Vejo que restou configurada a ilicitude da negativação, na medida em que houve falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, em razão de inadequada aferição de consumo efetivo pelo equipamento registrador, com negativação do nome do autor junto a cadastro de inadimplentes”, explicou.

Dessa forma, foi declarada a inexistência dos débitos de consumo de energia elétrica, referente aos meses de dezembro de 2019 e abril de 2020, que excedem o consumo médio. A CEB foi condenada a devolver os valores cobrados a maior, relativo às faturas dos meses de janeiro, março e junho, na quantia que suplantar o valor de consumo médio. A empresa terá ainda pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721392-82.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Concessionária de rodovia deverá indenizar condutor por danos em veículo

A Eco050 Concessionária de Rodovias terá que indenizar um condutor que trafegava por uma das rodovias sob responsabilidade da empresa e colidiu com um pedaço de pneu. O choque causou avarias no veículo, o que fez a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entender pela condenação da ré.

Narra o autor que conduzia em rodovia administrada pela ré, quando, por volta das 21h do dia 13/10/2019, próximo a Uberaba/MG, passou sobre o citado pedaço de pneu, o que danificou a parte frontal direita do carro. Assim, requer o valor que foi orçado para o conserto do automóvel, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, uma vez que precisou hospedar-se em hotel e atrasou-se em cerca de um dia para chegar ao destino final da viagem.

A ré afirma que não foi encontrado nenhum objeto na pista no dia dos acontecimentos e que realiza a fiscalização em períodos não superiores a 120 minutos. Relata que o autor não comprovou que o incidente teria ocorrido na rodovia, ademais, que o condutor possuiria seguro do veículo para suprir os danos causados e, por fim, que o acidente é abrangido por causa excludente de responsabilidade.

Ao analisar o caso, a juíza observou que foram anexados aos autos documentos os quais demonstram que o autor trafegava na rodovia no momento do acidente, bem como outros que atestam o dano ocorrido ao veículo, além do fato de o condutor ter solicitado indenização administrativamente à empresa. “Ainda que a ré pleiteie que se oficie a seguradora do autor, a fim de que se demonstre que o dano foi coberto pela mesma, verifica-se que o veículo continua avariado, pelo que se comprova que a seguradora não cobriu o conserto, pelo que se dispensa o ofício pretendido”, ponderou a magistrada.

A julgadora ressalta também que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e eficaz, possuindo responsabilidade sobre os danos sofridos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Dessa forma, “a ré responde pelo acidente conforme a teoria do risco da atividade desenvolvida, vez que, ainda que fiscalize a rodovia a cada 120 minutos, deve responder pelos acidentes ocorridos nesse intervalo”, concluiu.

Diante dos orçamentos apresentados, a magistrada condenou, então, a concessionária ré ao pagamento de R$ 2.968,29, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pelo autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702093-74.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Militar que teve farda extraviada em viagem a serviço será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Latam Airlines a indenizar um passageiro, militar da Força Aérea Brasileira, por danos morais sofridos com extravio de bagagem.

O autor é militar e a viagem, com destino a Santiago, no Chile, tinha como objetivo representar a Força Aérea Brasileira naquela cidade. No entanto, a mala que continha sua farda militar foi extraviada, no voo de ida, impedindo-o de realizar as atividades profissionais previstas naquele país. A bagagem foi localizada uma semana depois, véspera do retorno do passageiro a Brasília.

A empresa aérea afirmou que a bagagem foi devolvida poucos dias após a abertura da reclamação formal e requereu que o pedido de indenização fosse julgado improcedente.

Ao decidir, o relator destaca que, com base no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral.

Dessa forma, a Turma concluiu que “o simples fato de a entrega da bagagem ser feita em momento posterior ao desembarque do passageiro não gera danos morais não merece guarida, pois o extravio de bagagem no exterior, especialmente quando a falta da farda que estava na mala extraviada o impediu de executar as tarefas profissionais objeto da viagem, causando, certamente, alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais”.

Com isso, e considerando que o extravio da bagagem ocorreu no trecho de ida, o recurso foi provido para que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0703170-21.2020.8.07.0016


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