TJ/DFT: Academia é condenada a reparar dano moral por queda de aluna

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de uma aluna e condenou a Academia Fit One Ltda, a indenizá-la pelos danos morais sofridos em razão de acidente sofrido nas dependências do estabelecimento réu.

A autora ajuizou ação na qual narrou que sofreu uma queda na escadaria da academia, enquanto tentava chegar à sala de Muay Tai. A aluna conta que escorregou devido à existência de água empoçada no trajeto, fato que lhe resultou na fratura de 2 costelas e dores que lhe impediram de continuar com a prática de suas atividades.

Devido ao descaso dos responsáveis pela falta de prestação de socorro, bem como abuso na cobrança de multa pela rescisão contratual, além de cobranças indevidas por meses que não utilizou os serviços em razão da impossibilidade causada pela queda, a autora requereu que a ré fosse condenada a lhe indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.

A academia apresentou contestação, defendendo que não praticou ato ilícito passível de configuração de dano moral, pois tentou de várias formas atender à demanda da autora após a queda, lhe concedendo 3 meses de frequências sem custo. Quanto à multa rescisória, apenas defendeu o cumprimento de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes.

Ao sentenciar, a juíza entendeu que “a situação descrita na inicial em muito supera os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto a consumidora teve a integridade exposta a risco”. Quanto à responsabilidade da ré, registrou que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e informações do serviço prestado”. Ressaltando que a existência de corrimão e friso antiderrapante não eximem a responsabilidade da ré, condenou-a ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, pois a autora não juntou provas de eventual dano material.

Cabe recurso.

PJe:0737685-64.2019.8.07.0001

MP/DFT: Médicos são condenados por deixar compressas cirúrgicas no abdômen de gestante

A Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-vida) obteve a condenação de três médicos do Hospital Regional da Asa Norte (Hran) pela morte de Michele da Silva Pereira. Segundo a sentença da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, os médicos agiram de forma imprudente e imperita ao deixarem duas compressas cirúrgicas no abdômen da vítima durante um parto cesariano.

Entenda o caso

Em 1º março de 2013, Michele, com 18 anos e grávida do seu primeiro filho, foi submetida a um parto cesariano no Hran. Após receber alta no dia 4 de março de 2013, passou a sentir dores na região lombar bilateral, associada a febre, náuseas e vômitos, sendo internada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) onde, após uma tomografia de abdômen, em 7 de março de 2013, passou por uma cirurgia de emergência na qual foram encontradas duas compressas esquecidas pelos médicos do Hran quando da realização da cesariana.

Michele evoluiu a óbito, apesar dos esforços da equipe do HRC, em decorrência da ruptura de artéria causada pelo atrito das compressas em seu abdômen.

Veja a decisão.
Processo n° 0014587-04.2013.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar morador por vícios na construção do imóvel

O Condomínio Antares Club Residence terá que indenizar um morador pelos danos no apartamento que foram provocados por um problema na área comum do edifício. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

O autor narra que enfrenta problemas com a fachada externa da Torre B do prédio em que reside, desde 2014. Ele afirma que, apesar de ter conhecimento dos problemas, a administração do condomínio não realizou os reparos na época, o que provocou infiltrações, mofo, estragos na pintura e problemas elétricos no seu apartamento. Agora, ele pede indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Em sua defesa, o condomínio argumenta que realizou esforços para solucionar o problema da fachada junto à construtora dentro do prazo de garantia do imóvel. Assevera ainda que se trata de problema complexo e crônico, resultado da má execução na construção do empreendimento residencial. Requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a perícia realizada no imóvel mostrou que as infiltrações, as trincas e as fissuras do apartamento foram causadas a partir de vícios na fachada do condomínio. Segundo o julgador, o fato de se tratar de vício construtivo não afasta a responsabilidade do condomínio.

“Considerada a responsabilidade atribuída pelo art. 1348, V do Código Civil ao síndico, resta clara a responsabilidade do condomínio pela conservação adequada das áreas comuns, dentre as quais se inclui a fachada, não se mostrando juridicamente adequada a imputação de culpa a terceiro (construtora) por eventuais vícios nas áreas cuja manutenção de higidez se lhe impõe”, explicou, lembrando que o condomínio deve ressarcir o morados dos prejuízos causados.

Dessa forma, o condomínio deverá ainda indenizar o valor correspondente à reparação das infiltrações, trincas e fissuras apuradas em laudo pericial. O réu deverá ainda pagar ao morador a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717960-32.2019.8.07.0020

TST: Jornada especial não se aplica a jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária

Legislação apenas inclui profissionais de empresa não jornalística que tem publicação externa


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso (embargos declaratórios) de um jornalista da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra decisão em que foi indeferido seu enquadramento na jornada especial de cinco horas e o pagamento de horas extras. Conforme o colegiado, a legislação referente à jornada de jornalista não se aplica à Valec, empresa que atua na área de implantação e fomentação da infraestrutura ferroviária.

Jornada especial
Segundo o artigo 302 da CLT, tem direito à jornada especial de cinco horas o jornalista que trabalha em empresas jornalísticas. Ao regulamentar o exercício da profissão, o Decreto 83.284/1979 (artigo 3º, parágrafo 2º) estendeu essa jornada aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada a circulação externa.

Funções típicas
Na reclamação, o profissional disse que trabalhava mais do que 25 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aplicou a jornada de cinco horas e determinou o pagamento das horas extras. Para o TRT, se o empregado exerce funções típicas de jornalista, “o ramo de atividade do empregador é irrelevante”.

Enquadramento afastado
Ao julgar recurso de revista da Valec, no entanto, a Quarta Turma afastou o enquadramento. Contra a decisão, o jornalista opôs embargos de declaração, com a alegação de que a Turma não teria examinado a circunstância de que ele fora contratado para exercer as funções típicas de jornalista, que incluíam a redação de notícias e artigos veiculados, nem debatido a obrigatoriedade de publicação destinada à circulação externa.

O relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que o dispositivo do Decreto 83.284/1979, embora tenha imputado às entidades não jornalísticas o cumprimento das suas disposições, especificou que elas somente estão obrigadas a tanto se as suas publicações forem destinadas à circulação externa. Na avaliação do relator, ao julgar o recurso de revista, a Turma examinou, “de forma clara e devidamente fundamentada”, toda a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-15-55.2016.5.10.0017

TJ/DFT nega indenização a deputados federais que trocaram ofensas em redes sociais

A Juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do autor, o deputado Kim Kataguiri, e o pedido contraposto pelo deputado Carlos Jordy, de indenização por danos morais devido a ofensas trocadas nas redes sociais.

O autor narrou que o deputado Carlos Jordy fez comentários caluniosos e difamatórios a sua pessoa nas redes sociais, com ofensas graves e injustas, de natureza ética e moral. Sustentou que, em razão de a manifestação ter ocorrido em meio de comunicação em massa, ganhou grande repercussão rapidamente, fato que, no seu entendimento, tornou a situação vivenciada ainda mais vexatória. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados.

Em contestação, Jordy afirmou que suas manifestações se deram no exercício de sua função parlamentar e sustentou que o autor litiga de má-fé no intuito de obter benefícios políticos. Afirmou que o autor o atacou e o ofendeu por meio das redes sociais, chamando-lhe de “quadrilheiro”, “covarde”, “mentiroso” e “corrupto”, sendo que tais ofensas ocorreram fora do debate e foram publicadas no canal do YouTube de titularidade de Kataguiri. Formulou pedido contraposto de condenação ao pagamento por danos morais.

A juíza verificou, nos autos, que “a manifestação das partes ocorreu no exercício de seus respectivos mandatos, estando diretamente relacionada a sua função parlamentar exercida por autor e réu, notadamente envolvendo temas divergentes em discussão por ocasião do debate transmitido por veículo de comunicação estranho á relação processual”. Com base na imunidade parlamentar material, prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal, a julgadora afirmou que, embora as ofensas tenham se dado fora do recinto parlamentar, os fatos narrados estão ligados com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar dos envolvidos. Desse modo, afirmou que o ocorrido “trata-se de corolário indeclinável do Estado Democrático de Direito, afastando não apenas as infrações de ordem penal como também o ilícito civil, inviabilizando a pretendida indenização por eventuais danos oriundos da manifestação do pensamento e de sua divulgação”.

Ademais, a magistrada julgou que não houve, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão ao direito da personalidade do autor e do réu. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de ambos os envolvidos para reparação a título de dano moral.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0727211-52.2020.8.07.0016

TJ/DFT mantém decisão que obriga Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado a aluno com autismo severo

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que obrigou o Distrito Federal a disponibilizar monitor exclusivo para o acompanhamento das atividades de ensino a estudante com autismo em grau severo. Os magistrados ressaltaram que é dever do Estado assegurar educação especializada à pessoa com necessidades especiais.

Consta nos autos que o estudante, que está matriculado no Ensino Fundamental da rede pública, sofre com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 e precisa de atenção individualizada, sob pena de prejuízo ao seu direito à inclusão e ao pleno desenvolvimento. Ele pede que o réu disponibilize ao aluno um monitor e um educador exclusivo.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o ente distrital disponibilizasse atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo. O réu recorreu da sentença, argumentando que a norma constitucional que prevê que o Estado tem o dever de fornecer educação pré-escolar não tem eficácia plena e imediata e sua implementação depende da disponibilidade orçamentária. O Distrito Federal sustenta ainda que o oferecimento de creche deve ser efetuado de acordo com a lista de espera organizada pela própria administração. Assim, pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, de acordo com a Constituição Federal e com as leis aplicadas ao caso, é dever do Estado garantir “o acesso à educação especial ao infante que necessita de cuidados especiais”. Os magistrados lembraram que o DF possui política pública específica para o ensino especializado, como a Lei nº 3.218/2003. “É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação no presente caso, à vista do conteúdo normativo previsto no art. 6º da Constituição Federal”, acrescentaram.

Os desembargadores ressaltaram ainda que as provas produzidas nos autos mostram que o estudante deve ter cuidados específicos, que deve ser prestado por meio de monitor exclusivo. “Diante desse contexto, os cuidados oferecidos em turma especial dedicada a 2 (dois) alunos revelaram-se insuficientes para que o autor tenha efetivo acesso ao direito fundamental à educação. Por essa razão, a necessidade de fornecimento de monitor exclusivo ao autor pelo Distrito Federal está devidamente comprovada”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo ao estudante autista.

PJe2: 0702482-53.2020.8.07.0018

TJ/DFT determina que cuidadora regularize atividades de canil para manter animais sob sua custódia

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou uma cuidadora de animais a promover o registro e regularização das atividades desenvolvidas em seu canil, com observância de todas as exigências legais e administrativas cabíveis. A ré ainda deverá comprovar nos autos, em trinta dias, o protocolo administrativo das medidas realizadas, sob pena de multa.

A autora conta que em fevereiro de 2020 tomou conhecimento de que cães e gatos estariam em situação de vulnerabilidade, vivendo em ambiente repleto de seus próprios dejetos, em total abandono, no referido canil. Informou que foi registrada Ocorrência Policial, posteriormente atribuída a DEMA, e requereu a concessão de liminar para busca e apreensão dos animais, com sua nomeação como fiel depositária. Alternativamente, pleiteou a fiscalização do canil com apreensão dos animais; a condenação da ré em danos morais coletivos; a cominação do Distrito Federal, AGEFIS e IBRAM na obrigação de fiscalizar a venda de animais domésticos e, por fim, a condenação da ré à indenização de R$ 5 mil por animal em situação de vulnerabilidade.

Em contestação, a ré sustentou que tais animais estão sob sua custódia devido ao fato de ser médica veterinária. Aduziu que em fevereiro de 2020, dia da fiscalização, por motivos familiares, não teve como fazer a manutenção do local. Ademais, proclamou que se encontra inscrita como Micro Empreendedora Individual – MEI desde de fevereiro de 2019, e por conseguinte apresenta-se devidamente autorizada a comercializar animais dentre outras atividades. Por fim, declarou que os animais são saudáveis, vacinados e criados no interior de sua residência.

O Distrito Federal foi citado e apresentou contestação. Disse que não houve omissão por parte da Administração, a qual promoveu ações fiscais no local, e requereu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “embora a ré confesse que comercialize os animais, o que já configura situação irregular a recomendar a providência indicada pelo Ministério Público, não há como se estabelecer com segurança quais os animais sob a guarda da ré serão destinados à comercialização e quais ela pretende continuar criando. Nestas circunstâncias, a apreensão dos animais afigurar-se-ia excessiva, não pelo aspecto comercial, como quer a autora, mas pelo fato de que não se pode negar a ela o direito de manter sob seus cuidados animais de estimação”.

Ainda segundo o julgador, pelo que se observa nos autos, “não mais se constatou a reiteração da negligência que motivou a propositura da demanda, e é certo que, sendo veterinária, a ré detém os conhecimentos necessários ao resguardo da vida, saúde e bem-estar dos seres vivos que, como quis o destino, encontram-se com ela”.

O magistrado concluiu afirmando que, “sendo fato notório que é escassa a disponibilidade de recursos e locais para o acolhimento de animais domésticos abandonados, revela-se mais consentâneo, até mesmo com o interesse dos próprios animais em questão, que permaneçam sob os cuidados da ré, mas sob a condição de regularização da atividade econômica que ela mesma confessou exercer”.

Quanto ao pedido de danos morais coletivos, o juiz não viu, na conduta da autora, “a vontade dirigida a causar o mal aos animais e, sobretudo, aos sentimentos sociais de repúdio contra a lesão ambiental”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701143-59.2020.8.07.0018

TST: Jornada especial não se aplica jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária

Legislação apenas inclui profissionais de empresa não jornalística que tem publicação externa


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso (embargos declaratórios) de um jornalista da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra decisão em que foi indeferido seu enquadramento na jornada especial de cinco horas e o pagamento de horas extras. Conforme o colegiado, a legislação referente à jornada de jornalista não se aplica à Valec, empresa que atua na área de implantação e fomentação da infraestrutura ferroviária.

Jornada especial
Segundo o artigo 302 da CLT, tem direito à jornada especial de cinco horas o jornalista que trabalha em empresas jornalísticas. Ao regulamentar o exercício da profissão, o Decreto 83.284/1979 (artigo 3º, parágrafo 2º) estendeu essa jornada aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada a circulação externa.

Funções típicas
Na reclamação, o profissional disse que trabalhava mais do que 25 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aplicou a jornada de cinco horas e determinou o pagamento das horas extras. Para o TRT, se o empregado exerce funções típicas de jornalista, “o ramo de atividade do empregador é irrelevante”.

Enquadramento afastado
Ao julgar recurso de revista da Valec, no entanto, a Quarta Turma afastou o enquadramento. Contra a decisão, o jornalista opôs embargos de declaração, com a alegação de que a Turma não teria examinado a circunstância de que ele fora contratado para exercer as funções típicas de jornalista, que incluíam a redação de notícias e artigos veiculados, nem debatido a obrigatoriedade de publicação destinada à circulação externa.

O relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que o dispositivo do Decreto 83.284/1979, embora tenha imputado às entidades não jornalísticas o cumprimento das suas disposições, especificou que elas somente estão obrigadas a tanto se as suas publicações forem destinadas à circulação externa. Na avaliação do relator, ao julgar o recurso de revista, a Turma examinou, “de forma clara e devidamente fundamentada”, toda a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-15-55.2016.5.10.0017

MP/DFT: Bradesco terá de pagar R$ 2,6 milhões por lesar consumidores com tarifas indevidas

Consumidores tinham de pagar até R$3 mil de tarifa de liquidação antecipada quando desejavam antecipar o pagamento do contrato. Os valores foram cobrados irregularmente entre os anos de 2003 a 2006

Em ação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), a Justiça do Distrito Federal reconheceu a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, anteriormente Banco Finasa, ao pagamento de R$ 2.604.607,07. O valor corresponde à tarifa de liquidação antecipada (TLA) cobrada indevida de consumidores do Distrito Federal entre 2003 e 2006, atualizado até setembro de 2020. A quantia será destinada ao Fundo Distrital de Defesa dos Consumidores.

O banco também deverá abster-se da cobrança da TLA ou tarifa de rescisão contratual ou outra que vier a substituí-las com a mesma natureza, sob quaisquer produtos ou serviços que envolvam concessão de financiamento ou crédito ao consumidor. A pena será de multa correspondente a 100% do valor do contrato firmado, que será pago em favor do consumidor prejudicado.

Entenda o caso

O banco cobrava a TLA ou tarifa de rescisão contratual quando os consumidores desejavam efetuar o pagamento antecipado do contrato. O valor cobrado era de até R$ 3 mil. A Prodecon entende que “a conduta da empresa frusta o Código de Defesa do Consumidor que prevê o abatimento proporcional dos juros quando da antecipação do pagamento de dívidas contratadas”.

A legislação assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito de forma total ou parcial. O fornecedor do serviço deve reduzir todos os acréscimos de forma proporcional, inclusive juros de empréstimos. Não há de ser cobrada nenhuma tarifa, pois os custos do contrato firmado já foram ressarcidos pelas tarifas de abertura de crédito.

A partir da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, passou a ser expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Antes dessa resolução era permitido a cobrança, desde que prevista no contrato, mas o MPDFT demostrou que nos contratos do banco não estava respaldado essa cobrança.

Veja a decisão.
Processo n° 0051806-27.2008.8.07.0001

TJ/DFT: Xingamento em grupo de WhatsApp gera danos morais

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu a indenizá-lo pelos danos morais que causou ao ofender sua moral com xingamento proferidos em grupo do aplicativo WhatsApp.

Em sua inicial, o autor narrou que é torcedor e sócio do Fluminense Football Club e que, desde 2018, faz parte do grupo do aplicativo WhatsApp chamado de “Fluminense on tour”. Segundo o autor, o réu, que também faz parte do mesmo grupo, após o time ter sido eliminado da Copa do Brasil 2020, passou proferir insultos e xingamentos no grupo direcionados ao autor, que era apoiador do candidato vencedor ao cargo de presidente do clube.

Em sua defesa, o réu alegou que o autor não fez provas do dano que sofreu. Além disso, afirmou que se retratou publicamente, no mesmo grupo, no qual as ofensas foram proferidas, não havendo suporte para sua condenação.

Ao sentenciar, a juíza explicou que “o conteúdo da mensagem divulgada no grupo, criado para tratar de assuntos relacionados ao time de futebol do qual as partes são torcedores, revela que o réu teve a intenção de aviltar a honra do autor, sendo certo que a publicidade, ainda que restrita ao grupo, configura ofensa indenizável, extrapolando os limites da liberdade de expressão”.

Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0740804-51.2020.8.07.0016


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