TJ/DFT: Academia terá que indenizar aluno que sofreu acidente em aparelho defeituoso

Acidente com aparelho defeituoso que provoque lesão, somada a falta de assistência dos funcionários da academia de ginástica, caracteriza dano moral. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Aluno da Corpo Mais Personal Academia, o autor relata que teve o dedo da mão “quase decepado” ao tentar guardar um halter que estava danificado, o que impossibilitava que fosse armazenado de forma adequada no suporte. Relata que o aparelho escorregou e prensou o dedo na barra de suporte. Conta que precisou buscar atendimento médico e que a ré não prestou a assistência necessária.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a academia a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais e declarou rescindido o contrato sem ônus. O autor recorreu alegando que sofreu violação da sua integridade física e pedindo a majoração do valor fixando.

Ao analisar o recurso, os magistrados lembraram que a indenização por danos morais serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pelo autor, punição para os réus e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. No caso, segundo os julgadores, as fotografias mostram a gravidade do dano à integridade física do autor, que teve o dedo saturado por conta do acidente.

“A má condição do halter, estando a academia ciente da situação, que inclusive já teria acarretado problemas com outro aluno, expôs a parte autora a risco significativo de que o seu dedo fosse decepado conforme a dinâmica do acidente, além de ausente a devida prestação de auxílio no momento do incidente. Portanto, face o dano à sua integridade física, acrescido da angústia da situação e do descaso da parte ré no momento do acidente e pela manutenção de aparelho em condições inadequadas, e atento às diretrizes acima elencadas, entende-se que o valor da condenação deve ser majorado”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma conheceu o recurso para majorar o valor a título de danos morais para R$ 3 mil.

PJe2: 0702038-14.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro abandonado duas vezes na estrada

A Rápido Marajó terá que indenizar um passageiro abandonado por duas vezes durante a prestação do contrato de transporte. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

O autor narra que comprou passagem de Brasília para Piripiri, no Piauí. Ele conta que, durante o percurso, desceu junto com outros passageiros para se alimentar e ir ao banheiro. Ao retornar, no entanto, percebeu que o veículo já havia saído, o que o fez pegar uma outra condução para alcançá-lo e seguir viagem. O passageiro relata ainda que dormiu durante o trajeto e, ao acordar, percebeu que o ônibus já havia passado do local de destino sem que o motorista certificasse que havia realizado o desembarque. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa afirma que a conduta não causou danos ao autor passível de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a prova juntada aos autos mostra que a empresa de ônibus abandonou o passageiro durante o trajeto. O fato, segundo a juíza, configura falha na prestação de serviço, o que obriga a ré a reparar os prejuízos causados.

A julgadora pontuou ainda que o abandono “excede o limite do mero dissabor”, o gera a indenização por dano moral. “O abandono, por duas vezes, durante a execução do contrato de transporte é evento que excede o limite do mero dissabor, pois certamente frustrou as expectativas que a parte autora tinha em relação ao cumprimento da avença. O nexo de causalidade decorre dos fatos já demonstrados. O abando ocorreu exclusivamente por culpa da parte ré que não se certificou que o passageiro teria embarcado na viagem. Além disso, o fato do atraso causado por culpa da ré, não era motivo de diminuição no tempo de parada durante a execução do contrato de transporte”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700248-19.2020.8.07.0012

TJ/DFT: Companhia Energética terá que indenizar consumidor que teve nome negativado por contrato inexistente

A Companhia Energética de Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por conta de débito em contrato inexistente. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

O autor narra que a ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção de crédito por conta dos débitos referente ao contrato de fornecimento de energia elétrica de imóvel onde não reside. Ele relata que buscou solucionar o problema junto à ré, mas sem sucesso. Assim, pediu indenização por danos morais, além da declaração da inexistência de débitos e exclusão das anotações vinculadas ao seu CPF.

Em sua defesa, a CEB afirma que a unidade consumidora está cadastrada no nome do autor desde 2004, quando era facultada a solicitação de fornecimento de documentos pessoais. Argumenta ainda que não houve pedido para que fosse efetuado o desligamento ou a mudança de titularidade. Diante disso, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a CEB não trouxe nenhum documento que comprove que o autor solicitou a prestação do serviço de energia elétrica para o imóvel. A magistrada pontuou ainda que a alegação de que a Resolução Normativa que facultava a exigência de documentos pessoais não exclui a responsabilidade da companhia “por suposta fraude perpetrada em nome do autor”.

“Na medida em que, sendo faculdade a exigência dos documentos, ao optar por não os solicitar, tem-se que a requerida assumiu correr os riscos de que terceiro solicitasse o serviço em nome de outra pessoa. (…) A requerida não comprovou a celebração do contrato de energia impugnado, motivo pelo qual o pedido de declaração da nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes são medidas que se impõe”, pontuou, lembrando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabe à CEB comprovar a legalidade do contrato, o que não aconteceu.

A julgadora ressaltou ainda que o dano moral ocorre “a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral, por débitos oriundos de contrato inexistente”. De acordo com a juíza, o fato ocasiona “abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos”.

Dessa forma, a CEB foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O contrato constante com nome e CPF do autor junto à ré foi declarado nulo, e os débitos oriundos dele declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712816-43.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Ingresso em residência para flagrante de investigado por tráfico dispensa ordem judicial

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa de investigado por tráfico de drogas, preso em flagrante por policiais que ingressaram em sua casa sem ordem judicial.

A defesa argumentou que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida pelo magistrado que realizou a audiência de custódia, seria ilegal, pois teve como base provas colhidas de forma ilícita, sem autorização judicial ou mandado de busca e apreensão.

O juiz de 1ª instância explicou que não vislumbrou nenhum tipo de ilegalidade na prisão em flagrante e que estavam presentes todos os requisitos legais necessários para a decretação da preventiva. No mesmo sentido, foi o entendimento dos desembargadores.

Conforme voto do relator, o acusado estava sendo investigado por ser o suposto responsável pela comercialização de drogas na região do Setor Sul do Gama/DF, tendo sido abordado em um carro de aplicativo no momento em que saía para fazer uma entrega. Assim, “A busca e apreensão sem mandado judicial, como se deu na hipótese – logo após o paciente ser abordado na posse de drogas -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio”, concluiu.

PJe2: 0752319-34.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Restaurante deve indenizar consumidor que encontrou porca de parafuso em refeição

O Restaurante Giraffas Vip foi condenado a indenizar um consumidor que achou um objeto metálico em uma refeição. O juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia entendeu que, além de causar repulsa, o fato extrapola os aborrecimentos do dia a dia.

Narra o autor que, ao iniciar a refeição preparada pelo estabelecimento, sentiu que havia mordido algo rígido. Relata que, ao cuspir, se deparou com uma porca de parafuso. Assevera que houve negligência da ré, o que colocou sua vida em risco. Para o autor, o vício de qualidade tornou o produto inadequado para o consumo. Assim, requer indenização por danos morais.

Em sua defesa, o restaurante argumenta que não praticou ato ilícito e defende que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao julgar, o magistrado observou que as imagens “demonstram de forma inequívoca o objeto misturado à comida”, o que respalda a indenização por dano moral.

“Nesse contexto, há clara indicação de que a ingestão de comida com parafuso em seu interior evidencia o potencial lesivo à saúde, além de causar repulsa, repugnância e desgaste emocional que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, a respaldar o dano moral indenizável”, destacou.

O magistrado explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à má prestação dos serviços. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710125-89.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a realizar laqueadura em paciente impossibilitada de usar métodos contraceptivos

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou, em sede de recurso, que o Distrito Federal proceda a cirurgia de laqueadura de uma paciente que faz uso de medicamentos que suspendem efeitos de métodos contraceptivos. A decisão deve ser cumprida em até 60 dias, contados a partir do retorno dos procedimentos eletivos, atualmente suspensos por conta da pandemia da Covid-19.

A autora recorreu de sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que negou os pedidos sob o argumento de que a referida cirurgia é eletiva. A paciente alega que é atribuição do ente federativo, por meio de sua rede pública de saúde, auxiliar às pessoas que necessitam de tratamento. Informa que faz uso dos medicamentos mitriptlina e ácido valpróico, os quais suspendem o efeito de qualquer contraceptivo, o que justifica a necessidade da laqueadura. Por fim, destaca que, ainda que se trate de procedimento cirúrgico eletivo, deve o Estado oferecer serviço de saúde em tempo razoável.

O desembargador relator observou que o direito a saúde é direito social assegurado pela Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Além disso, lembrou que o dispositivo legal também prevê especial proteção do estado à família e assegura que o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

“A paciente preenche todos os requisitos previstos em lei, pois é maior de 25 anos, possui três filhos e apresenta expressa indicação médica para realização do procedimento”, pontuou o magistrado. Destacou que a autora faz uso de dispositivo intrauterino – DIU, que se desloca com frequência e causa hemorragia. Ademais, de acordo com os autos, a autora possui histórico de projétil de arma de fogo intracraniano, o que ocasiona cefaléia e crises convulsivas, razões pelas quais faz uso de medicamentos que suspendem os efeitos dos métodos contraceptivos.

O colegiado verificou que as informações prestadas em ofício pelo DF não são motivos idôneos para recusa do procedimento, entre eles que a autora não consta na lista de espera para realização de laqueadura diante da escassez de recursos, déficit de profissionais médicos nas especialidades de ginecologia e anestesiologia, ausência de ambiente ambulatório de Planejamento Familiar no HRC.

Dessa maneira, “diante da evidente omissão do Distrito Federal quanto a assistência à saúde da autora, cujo procedimento encontra-se expressamente previsto em lei e inserido na tabela de procedimentos do SUS, o DF deverá providenciar a cirurgia de laqueadura no prazo de 60 dias, contados do retorno dos procedimentos eletivos, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil”, concluíram os julgadores.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0745056-34.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico deve ser indenizada

Médico e clínica responsáveis por queimadura em paciente que realizou um procedimento de mastopexia são condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora. A decisão foi mantida por unanimidade pelos três desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, a paciente submeteu-se, em 1/10/2018, à cirurgia para inclusão de prótese de mama. Após retornar dos efeitos da anestesia, percebeu que em sua coxa esquerda havia uma bolha que aparentava ser uma queimadura, a qual deduziu derivar de manuseio inadequado de bisturi elétrico. Segundo ela, a lesão resultou numa cicatriz, o que lhe causa redução na autoestima e vergonha perante as pessoas quando faz uso de shorts, bermudas e biquínis.

Clínica e médico foram condenados solidariamente na 1a. instância, porém a clínica recorreu, alegando ausência de responsabilidade pelos danos supostamente causados no ato cirúrgico a que se submeteu a autora.

“A finalidade da cirurgia estética a que se submeteu a autora foi integralmente cumprida, não tendo havido qualquer erro médico ou conduta negligente, imprudente ou imperita em relação ao objeto contratado”, afirmou o relator. Contudo, ponderou que, conforme registrado pelo perito, não se pode considerar esperado que a paciente saísse da cirurgia com uma queimadura derivada de um instrumento cirúrgico em parte do corpo nada relacionada com o local da cirurgia.

Assim, a Turma considerou que o fato de ter uma cicatriz em local não íntimo e derivada de um evento adverso, que a princípio em nada se relaciona com a intervenção cirúrgica realizada pela autora, afeta a autoestima e autoimagem desta, o que justifica a indenização arbitrada. Uma vez que a cicatriz gerada é pequena, de natureza leve e não acarretou qualquer disfunção à autora, “não se vislumbra qualquer desequilíbrio no valor estipulado pelo juízo de origem a título de compensação por danos estéticos”, concluíram.

No tocante à responsabilidade do hospital/clínica, o julgador lembrou que é necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. O erro apontado pela autora foi ocasionado pela imperícia/imprudência/negligência imputada ao cirurgião atuante no hospital apelado, e não de falha havida no serviço específico deste último. Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital/clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do quadro médico atuante – o que é o caso dos autos. Logo, deve responder solidariamente pelos danos ocasionados.

Dessa forma, os magistrados mantiveram a sentença original a qual determinou o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, além de R$ 4 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente. Assim como o recurso para desconsideração da penalidade ou redução do valor da indenização feito pela clínica ré, o pedido da autora para majoração da condenação também foi negado.

Decisão unânime.

PJe2: 0710042-34.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Editora é condenada a pagar indenização por cobrar cortesia oferecida a cliente

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Editora Três Comércio de Publicações LTDA a restituir a um consumidor, em dobro, os valores pagos por assinatura de revista não solicitada. A editora ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados.

O autor afirma que recebeu ligação de telemarketing da Editora Três, oferecendo como cortesia a assinatura da revista Isto É Dinheiro, por já ser assinante da revista Veja. Conta que aceitou a proposta após diversas confirmações de que se tratava de uma cortesia. No entanto, a ré passou a cobrar a assinatura em sua fatura de cartão de crédito, aproveitando-se dos dados do cartão da assinatura anterior. Narra ainda que, mesmo após diversos contatos, a ré não cessou as cobranças. Afirma que sofreu dano moral e, assim, pede a restituição em dobro da quantia paga e compensação por danos morais.

A editora ré alega que o contrato com o autor foi celebrado via telemarketing, que as revistas foram enviadas e que o pagamento é devido. Afirma que o contrato já foi cancelado e que não há dano moral a ser indenizado. Desta forma, pede a improcedência do pedido.

A magistrada explica, na análise do caso, que a editora não anexou aos autos o contrato ou a gravação de telemarketing, de modo que não demonstrou que a assinatura da revista Isto É Dinheiro foi efetivamente contratada pelo autor, mediante pagamento de 10 parcelas de R$ 85,40. “Destaco que a ausência de armazenamento das gravações por prazo superior ao mínimo legalmente exigido é risco que assume o fornecedor, a quem pertence o ônus da prova da relação jurídica e de seus termos. Destaco, ademais, que o autor forneceu diversos números de protocolos de atendimento junto à ré, sendo que a ré sequer se deu ao trabalho de impugná-los de modo específico, tudo levando a crer que, de fato, o autor foi vítima de propaganda enganosa”, afirmou a juíza.

Portanto, de acordo com a julgadora, considerando que a cobrança foi indevida, ante a inexistência de amparo contratual, e que o autor pagou os valores e a ré não demonstrou a existência de engano justificável, deve ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, de R$ 850,40, o que resulta no total de R$ 1.700,80.

Quanto ao dano moral, a magistrada afirma que, apesar das diversas ligações feitas pelo autor, “houve o pagamento integral das 10 cobranças, mesmo questionadas logo a partir do primeiro mês, por várias vezes, sempre com promessas de que a situação seria regularizada, todas sem concretização”. Sendo assim, a ré ainda foi condenada a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0754478-33.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Aposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva sem reabilitação laboral

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de uma gerente de contas para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que não há provas de incapacidade definitiva e de impossibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral. Os magistrados lembraram que para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos em lei.

Narra a autora que sofreu doença ocupacional em razão de esforço físico repetitivo de suas atividades laborais. Ela afirma que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concedeu o auxílio doença por acidente de trabalho, mas o interrompeu administrativamente em julho de 2019. A autora relata ainda que, em 2013, foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador nos dois ombros, o que a impossibilitou de exercer suas funções laborais. Pede, além do restabelecimento do auxílio doença, a conversão para aposentadoria por invalidez.

Decisão da Vara de Ações Previdenciárias do DF julgou procedente o pedido para que o INSS fosse condenado a conceder auxílio-acidente desde 01/08/19. Quanto à aposentadoria por invalidez, o juízo entendeu que a autora não preenchia os requisitos previstos em lei. A autora recorreu, alegando que também faz jus à aposentadoria por invalidez e pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que, para que haja a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser provada a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho e a lesão sofrida. O segurado deve ainda ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral.

No caso dos autos, de acordo com os julgadores, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Isso porque a perícia médica judicial reconheceu que a autora não está impedida de exercer a mesma atividade, o que, segundo os julgadores, “impede a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária”.

“É incontroversa a condição de segurada da apelante, a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre a incapacidade total e temporária e a lesão. Contudo, não há prova da incapacidade definitiva e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (…). Diante disso, conclui-se que a lesão acometida à autora não causou a sua incapacidade permanente e total para qualquer atividade laboral, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8213/91”, explicaram. A lei dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma entendeu que é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e manteve a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente à autora.

PJe2: 0721401-36.2019.8.07.0015

TJ/DFT: Consumidora acusada de esconder peça em loja de departamento deve ser indenizada

Mulher que foi acusada de tentativa de furto de peça de roupa em uma loja Renner deve receber indenização pelos danos morais sofridos. Decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter ido a uma loja da empresa ré no intuito de trocar algumas peças de roupas, tendo ido experimentar as de seu agrado. Afirmou que, ao chegar ao trocador, uma funcionária forneceu uma placa identificando quantas roupas havia com a consumidora, que não conferiu o número constado. Afirmou que gostou de duas peças, entregando as outras quatro para a mesma funcionária, a qual alegou, na frente de outros clientes, que faltava uma peça. A funcionária pediu para que a autora permanecesse ali, pois chamaria a segurança para resolver aquela situação, afirmando ter certeza de que estava escondendo uma peça. O segurança reiterou a acusação feita pela funcionária, novamente na presença de várias pessoas, as quais já se aglomeravam no local.

A consumidora afirmou que a situação lhe gerou tanto constrangimento que começou a chorar, falando a todos que não era ladra e que não precisava passar por aquela situação. O segurança, não encontrando peça de roupa da loja em suas roupas e sacolas, liberou a consumidora após o imbróglio. Ainda completamente abalada e envergonhada, a autora fez questão de se dirigir ao caixa para fazer o pagamento das peças que havia experimentado e, após efetuar o pagamento, procurou o gerente da loja, que ouviu seu relato e, segundo a autora, não demonstrou nenhuma disposição em resolver a situação. Narrou que o ocorrido lhe causou dano moral e pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação pelo abalo causado.

A empresa ré ofereceu contestação e alegou não haver prova do ocorrido. Sustentou que a abordagem se deu em exercício regular de direito, que não houve procedimento arbitrário, e que a autora não provou a ocorrência de abuso ou constrangimento. Acrescentou que treina seus funcionários para agirem sempre de forma adequada e correta, de acordo com a lei, e que a autora pode ter inventado ou exagerado a situação descrita na inicial. Afirmou que não há dano moral a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa não apresentou os vídeos com os quais poderia comprovar o exercício regular de sua conduta, nem impugnou de modo específico a abordagem narrada pela autora, de que ela foi revistada na frente de diversas pessoas. De modo que a alegação da consumidora foi presumida como verdadeira. A magistrada julgou ser “patente o comportamento ilícito praticado pelos prepostos da ré consistente na indevida abordagem à autora, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do provador, expondo a requerente a uma situação constrangedora e de humilhação”.

Assim, foi averiguado que o exercício de proteção do patrimônio da loja foi realizado de forma irregular, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço. A magistrada julgou procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, determinando o valor em R$ 3mil, a título de indenização.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705304-21.2020.8.07.0016


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