TJ/DFT: Condomínio não tem poder de fiscalizar e multar ocupação de área pública

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Águas Claras manteve decisão que negou pedido liminar feito pelo Condomínio Península Lazer e Urbanismo para que uma distribuidora de bebidas fosse proibida de colocar mesas, cadeiras e utensílios afins nas calçadas que margeiam o imóvel ocupado pelo estabelecimento comercial. O autor argumenta que a decisão foi tomada em assembleia pelos condôminos.

Consta nos autos que o local é um condomínio composto por área residencial e comercial, a qual inclui 39 lojas, sendo a ré locatária de uma delas. O autor narra que a distribuidora estaria a exercer atividade empresarial no local de maneira inapropriada, por utilizar indevidamente o espaço das calçadas para a colocação de mesas e cadeiras, de forma a obstruir a passagem de pedestres e o acesso de pessoas com necessidades especiais ao condomínio. Assim, restou decidido em assembleia que o local seria notificado e multado, caso descumprisse a proibição.

O réu, em sua defesa, ressalta que não é dado ao autor a possibilidade de impedir a utilização de área pública. Apresentou reconvenção, na qual pretende que sejam anuladas as cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, bem como a condenação do condomínio à indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, anulação do disposto na ata de assembleia, que restringiu o uso das calçadas, por considerar ilegal a cobrança de multa pelo autor, em razão do uso de bem público por particulares. Por último, solicita suspensão da exigibilidade das multas que lhe foram impostas, bem como outras que possam ser aplicadas.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a calçada utilizada pelo réu integra a área pública e observou que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo. “No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder ou impedir a ocupação desse espaço é da administração pública e não do condomínio autor”, afirmou a julgadora.

De acordo com a decisão, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ofensa ao interesse público, a administração tem o dever de promover a devida medida corretiva. De outro lado, “ao autor cabe apenas incitar a atuação da administração pública, caso observe que a utilização do bem pelo réu não esteja cumprindo as diretrizes impostas, assim como o interesse público da população local”.

Diante disso, a juíza concluiu que as multas impostas ao réu pelo condomínio são inexigíveis, na medida em que o poder de polícia de fiscalização e de aplicação de penalidade por eventual irregularidade no uso de bem público cabe à administração pública. “Assim, caso tenha ocorrido algum pagamento, deverá ser restituída, de forma simples, a quantia paga pela parte requerida”, determinou.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0715201-61.2020.8.07.0020

TRT/DF-TO: Erro material pode ser corrigido na liquidação de título executivo judicial

A liquidação de título executivo judicial deve respeitar o que está contido na coisa julgada e não pode ser alterado, mas o erro material pode ser retificado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em decisão unânime, acolheu recurso de uma empresa para determinar que um título executivo já transitado em julgado – mas que continha erro material – seja corrigido para refletir o que consta da petição inicial e foi deferido em sentença.

Na ação, o trabalhador pediu o pagamento de horas extras, afirmando que laborava em escala 12×36, das 6h30 às 19h15, e não usufruía intervalo intrajornada quando o dia de trabalho coincidia com feriados e finais de semana. A sentença de primeiro grau deferiu o pagamento do labor extraordinário, reconhecendo o cumprimento de jornada em escala 12×36, das “6h30 às 9h15”, o que resultaria em uma jornada superior a 24 horas.

A empresa, então, recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da decisão proferida em embargos à execução quanto à apuração das horas extras. Sustenta que os cálculos homologados consideraram horas extras em desacordo com o comando judicial. Afirma que o título executivo deferiu as horas extras conforme narrativa inicial e os cálculos homologados não observaram a quantidade de horas extras deferidas.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a liquidação de um título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los, conforme prevê o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o erro material pode, sim, ser retificado de ofício ou a requerimento das partes, a teor do artigo 833 também da CLT e artigo 494 (inciso I) do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em análise, frisou a relatora, o título executivo acolheu a jornada mencionada na petição inicial mas, ao transcrevê-la, cometeu erro material que pode ser corrigido neste momento. “Como se observa, o título executivo é claro ao deferir as horas extras pleiteados na inicial. Embora conste na sentença que o reclamante cumpria a jornada ‘das 6.30 às 9.15h’, a simples leitura da sentença evidencia que o título executivo transitado em julgado padece de erro material, porquanto foi deferida a jornada pleiteada na inicial”.

Com esse argumento, a relatora votou pelo provimento do recurso para determinar que a apuração das horas extras observe a jornada indicada na inicial, das 6h30 às 19h15.

Processo n° 0001119-41.2018.5.10.0008

TJ/DFT: Lucro abaixo do prometido na venda do ponto comercial não gera dano moral

A 6a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz titular da da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de revisão contratual de compra de estabelecimento comercial, bem como de indenização por danos morais, em razão das promessas de lucro não cumpridas, informadas durante as negociações.

A autora narrou que celebrou contrato para compra de ponto comercial de loja situada no setor Sudoeste de Brasília. Conforme o combinado, 80 % do valor foi pago a vista e o restante ficou para após o início das atividades. Contou que as promessas de lucro informadas pela ré durante a negociação não se concretizaram e que teve que arcar com despesas imprevistas para melhorar o local e consertar máquinas e ferramentas necessárias ao funcionamento do estabelecimento. Assim, teve dificuldades de quitar a parte que faltava, tendo a ré protestado 2 cheques que foram dados em garantia. Diante do ocorrido, afirmou ter sofrido danos morais e requereu que a ré fosse condenada a indenizá-la, bem como que o restante da dívida fosse cancelado.

A ré defendeu que as autoras tomaram conhecimento de todas as condições da loja e que uma delas já tinha outro estabelecimento no mesmo prédio. Alegou que as autoras atuam no campo de consultoria e orientação para gestão de negócios e possuem experiência para avaliar as condições do estabelecimento adquirido. Também argumentou que não há qualquer vício de vontade ou justificativa para a revisão do contrato e que não há ilegalidade no protesto dos cheques dados em garantia. Por fim, afirmou a inexistência de dano moral e fez pedido contra as autoras (reconvenção) para que fossem condenadas ao pagamento dos valores ainda devidos.

O magistrado de 1a instancia explicou que conforme trecho de conversa em aplicativos de mensagens entre as partes, “verifica-se que as autoras tinham consciência das condições do estabelecimento antes de realizarem negócio” e concluiu: “Portanto, não há como reconhecer que a parte autora incorreu em erro, antes de manifestar seu livre consentimento para realização do negócio”.

Inconformadas com a decisão, as autoras recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão do juiz, o colegiado esclareceu que as conversas juntadas nos autos confirmam que as autoras conheciam a situação da loja e que, na visita que fizeram ao local, tiveram tiveram conhecimento da necessidade de eventuais reformas e manutenção. Os magistrados também ressaltaram que “a alegação de que a rentabilidade do estabelecimento comercial não correspondeu ao declarado pela apelada/ré não possui o condão de caracterizar terem as apeladas/autoras incorrido em erro. Isto porque lhes caberia, antes da celebração do negócio, analisar a rentabilidade por meio das informações constantes nos livros contábeis e registros financeiros do estabelecimento, ou outras pesquisas de mercado.”

Pje2: 0709148-24.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Médico é condenado a indenizar paciente que ficou tetraplégica após cirurgia

Paciente que ficou tetraplégica após procedimento cirúrgico deve ser indenizada pelo médico responsável em R$ 450 mil, a título de danos morais. A decisão foi mantida pelos desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, que isentaram o hospital onde o atendimento foi realizado, tendo em vista que o profissional não possuía vínculo jurídico com a instituição.

No recurso, o médico alega que a autora tinha maiores riscos de sofrer sequelas devido ao fato de já ter sido submetida a cirurgia semelhante na mesma região. Afirma que o tratamento proposto era o mais adequado para o quadro clínico da paciente e que ela teria sido devidamente informada sobre os riscos cirúrgicos. Aponta que o laudo pericial concluiu que não houve falha nos procedimentos médicos e no atendimento hospitalar prestado, bem como que as sequelas foram decorrência natural do risco alertado.

A autora, por sua vez, narra que as sequelas decorreram de erros do médico e do hospital, por isso pede a condenação de ambas as partes, sob o argumento de que houve conduta irregular e contraditória dos profissionais da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Requer, ainda, danos materiais pelas despesas futuras com o tratamento. Destaca que o valor da indenização é compatível com as lesões sofridas.

O hospital, em sua defesa, explica que trabalha com sistema aberto, o qual permite a utilização de suas dependências por qualquer profissional habilitado e a autora foi informada quanto à inexistência de vínculo com o médico assistente. Destaca que não houve erro nos procedimentos hospitalares e que as lesões decorreram da reação do organismo da paciente à cirurgia.

Na análise do desembargador relator, o hospital não responde por falha cometida por médico assistente sem vínculo jurídico, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. “Noutro elucidativo precedente, assentou o Superior Tribunal de Justiça: uma vez que foi contratado exclusivamente para a prestação de serviços hospitalares e não tinha relação de emprego ou de preposição com o segundo réu”.

No que diz respeito à reprovabilidade da conduta médica, o julgador considerou que as evidências dos autos não apontam dolo nem culpa grave. No entanto, sinalizam algum tipo de imperícia ou negligência que terminou por causar sérias lesões à autora, em que pese a reticência do laudo pericial. “Acerca da gravidade do dano, é de se destacar que, por conta das cirurgias mal sucedidas, a autora ficou internada por quatro meses, sendo 16 dias em UTI, e deixou o hospital com tetraplegia que até o momento foi minimamente amenizada”, relatou o magistrado.

“Cabe ao médico demonstrar que não incorreu em culpa na realização das cirurgias que acarretaram a tetraplegia da paciente”, destacou o magistrado. Tendo em vista que restou evidenciado pela prova pericial que a compressão na medula, causadora da tetraplegia, resultou diretamente das cirurgias, é devida a condenação do médico à compensação do dano moral causado à paciente. A autora perdeu os movimentos dos membros inferiores e tem limitação no movimento e controle dos membros superiores. Em função da gravidade do seu estado, recebe tratamento domiciliar contínuo (home care) e faz uso de vários medicamentos.

Sendo assim, o colegiado concluiu que o valor fixado na sentença original, de R$ 450 mil, compensa adequadamente o dano moral, respeita as particularidades da causa e não degenera em enriquecimento injustificado. De acordo com Código Civil e o Código de Processo Civil, não são passíveis de indenização danos materiais não comprovados pelo autor da demanda.

PJe2: 0023389-83.2016.8.07.0001

TST: Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

O acordo coletivo previa a prorrogação, apenas, da licença às mães.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical.

Licença-paternidade
Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei.

Programa Empresa Cidadã
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação. Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória.

Ampliação indevida
Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem de que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição.

Autonomia coletiva
Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa.

Reposição
Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-580-81.2018.5.10.0006

TJ/DFT: Plano de saúde Samedil é condenado a indenizar paciente após negar internação em UTI

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar paciente com Covid-19 que teve pedido de internação em UTI negado. O magistrado concluiu que a conduta contrária à legislação e deve ser considerada ilícita.

Narra o autor que, em março deste ano, foi diagnosticado com Covid-19 e que foi levado ao hospital particular com quadro de dessaturação. Relata que foi solicitada internação em UTI para tratamento da doença, mas que o pedido foi negado pelo plano de saúde sob argumento de que ainda estaria no período de carência. Pede, além de liminar para que seja disponibilizado um leito de UTI, indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que a negativa do atendimento está de acordo com a cláusula contratual que prevê prazo de carência de 180 dias para internações. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao julgar, o magistrado observou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para casos de emergência e urgência sem limitar o período de atendimento. No caso, de acordo com o juiz, a ré agiu de forma ilícita, uma vez que confrontou a legislação.

“Evidenciado risco e a recomendação de tratamento urgente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento. (…) Assim, considera-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento solicitado pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada nula, quanto ao prazo de carência do procedimento em questão”, afirmou.

O magistrado salientou ainda que a conduta da ré foi capaz de causar dor ao paciente, que deve ser indenizado pelos danos morais. “A conduta da ré ensejou violação da dignidade da pessoa humana, porquanto prejudicara de forma substancial a parte requerente, a qual teve que se submeter à penúria de ingressar com demanda judicial para preservar a continuidade da prestação dos serviços contratados e plenitude da vida, pilar de qualquer direito da personalidade”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao beneficiário a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A sentença confirmou ainda decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a internação do autor em UTI.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702940-30.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Hotel Vila Galé Fortaleza é condenado a indenizar hóspede que teve dedo amputado após acidente

O Hotel Vila Galé Fortaleza terá que indenizar hóspede que sofreu acidente na calçada do estabelecimento por conta de defeito na tampa do esgoto e precisou amputar um dos dedos do pé esquerdo. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

O autor afirma que se hospedou no hotel por uma semana em setembro de 2019. Durante a hospedagem, pisou na tampa de metal que dá acesso ao esgoto, a qual se moveu para cima, caiu sobre o seu pé e provocou umafratura exposta. Por conta do acidente, precisou se submeter a duas cirurgias, sendo uma delas para a amputação de um dos dedos do pé esquerdo. Segundo o autor, o encaixe da tampa estava prejudicado em razão da má conservação do piso.

Em sua defesa, o hotel afirma que a tampa pertence à companhia de esgoto do estado do Ceará, a CAGECE, e que não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor. Defende ainda que houve culpa exclusiva da vítima em razão da desatenção.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que houve acidente de consumo, “em razão da negligência do réu em adotar as providências necessárias para evitar o fato”, o que o responsabiliza pelos danos sofridos pelo autor. Além disso, no caso, segundo a julgadora, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que “não é exigível dos pedestres que andem pelas calçadas desviando de todas as tampas de esgoto”.

“A tampa se encontra na calçada do réu, logo na saída da recepção, com a mesma decoração das partes comuns do hotel. Não há que se falar, assim, em imputação do fato exclusivamente ao Poder Público. Em verdade, acaso não fosse possível ao réu prestar manutenção na tampa através de sua própria equipe, seria de sua responsabilidade acionar o Poder Público para a devida manutenção de modo a zelar pela segurança de seus hóspedes”, afirmou.

Para a julgadora, o autor faz jus à indenização por danos morais e estéticos, por conta da amputação de seu dedo do pé em razão do acidente. “O acidente que vitimou o autor, colocando em risco a sua integridade física, por óbvio violou seus direitos de personalidade, conduzindo ao dever de reparação pela dor moral sofrida.”, registrou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 40 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704980-64.2020.8.07.0005

TJ/DFT mantém condenação de criador por maus-tratos a animais silvestres

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou um morador do Núcleo Rural Casal Grande, localizado no Setor Oeste do Gama, a três meses de detenção e multa pela prática de maus-tratos contra animais silvestres em sua propriedade.

Conforme os autos, em agosto de 2016, uma equipe do Ibama constatou que o denunciado mantinha no local, sem registro e sem responsável técnico, cerca de 73 animais da fauna silvestre brasileira. Os animais estavam confinados em situação precária, em estruturas inadequadas e em condição de abandono, com presença de ratos, falta de alimentação apropriada, bem como ausência de água limpa.

De sua parte, o réu confessou parcialmente a autoria do crime ao afirmar que, nos dias dos fatos, ficou ausente por cerca de três a quatro meses do criadouro. Alega ter sido acometido de depressão.

Segundo o magistrado relator, tal alegação não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada nos autos. Além disso, foram juntados depoimento dos fiscais ambientais, auto de infração e relatório de vistoria lavrados, bem como relatório de fiscalização, os quais são suficientes para se afirmar que as instalações em que as aves se encontravam eram precárias, com espécies mortas e alimentação inadequada.

Diante do exposto, a Turma concluiu pela manutenção da sentença, com base no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção e multa. A penalidade foi substituída por pena restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0001775-76.2017.8.07.0004

STJ determina indenização a anistiado com base na remuneração do cargo atual, e não em pesquisa de mercado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a reparação mensal de um anistiado político que ocupava o cargo de fiscal do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC) seja calculada não com base em pesquisa de mercado – como havia sido previsto pelo Ministério da Justiça –, mas com base na remuneração do cargo de auditor da Receita Federal – resultante das transformações do posto que o anistiado ocupava na época de seu desligamento.

Para o colegiado, as normas que disciplinam a concessão de anistia estabelecem para o Estado o dever de fixar indenização que exprima, da maneira mais próxima possível da realidade, os rendimentos que o anistiado teria caso a sua atividade profissional não fosse interrompida por perseguição política. Segundo a seção, a pesquisa de mercado só deve ser utilizada de forma supletiva, apenas quando não existirem outros meios de estipular o valor da indenização.

De acordo com o processo, o vínculo do servidor com o IAPC foi rompido em 1969, por motivação exclusivamente política, o que levou a Comissão de Anistia a reconhecer a sua condição de anistiado. Posteriormente, o ministro da Justiça acolheu a posição da comissão, mas estabeleceu prestação mensal e permanente com base exclusivamente em pesquisa de mercado.

Entretanto, de acordo com o anistiado, se não tivesse sido perseguido pela ditadura militar, ele não teria abandonado o cargo público que possuía e, assim, atualmente, estaria aposentado como auditor da Receita Federal. A indenização com base em pesquisa de mercado, acrescentou, não basta para reparar o dano sofrido.

Reparação econômica da per​​seguição política
A ministra Assusete Magalhães, relatora do mandado de segurança do anistiado, afirmou que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que deve ser concedida a anistia aos servidores e empregados públicos civis atingidos por atos com motivação exclusivamente política, garantindo-se indenização correspondente ao cargo que teriam caso estivessem na ativa, com as devidas promoções funcionais.

A Lei 10.559/2002, ao regulamentar o artigo 8º do ADCT, estabeleceu duas formas de reparação econômica: a prestação única e a prestação mensal permanente – esta última devida aos anistiados com vínculo profissional na época da perseguição política que não optarem pelo recebimento de parcela única.

“Como se vê, as normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como os demais direitos e vantagens relativos à categoria”, esclareceu a ministra.

Pesquisa de mer​cado é supletiva
Assusete Magalhães destacou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.559/2002 prevê, para a fixação do valor mensal, a utilização de informações prestadas por órgão público, empresa, sindicato, conselho profissional ou entidade da administração indireta a que o anistiado estava vinculado.

Entretanto, a relatora apontou que a fixação do valor da indenização com base em informações de institutos de pesquisa de mercado deve ser supletiva, restrita a situações em que não há, por outros meios, como estipular o valor da prestação mensal – o que não ocorre no caso dos autos, no qual há previsão legal expressa sobre a forma de cálculo da pensão, e o cargo do anistiado não foi extinto, mas transformado em outro.

“De fato, não há como prevalecer o arbitramento genérico – pesquisa de mercado – em detrimento de informações específicas, que podem facilmente ser prestadas por órgãos públicos, quando se trata de anistiado que, anteriormente, era servidor público, tal como no caso dos autos”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 24.508 – DF (2018/0179988-5)

TJ/DFT: Distrito Federal e Companhia Imobiliária devem indenizar auxiliar demitido por motivação política durante regime militar

O Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap terão que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a empregado público que foi demitido por motivação política durante o regime militar. O funcionário ficou mais de 11 anos afastado da função. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

Consta nos autos que o autor foi admitido na função de auxiliar de fiscalização da Terracap em fevereiro de 1983. Relata que, em abril de 1987, foi demitido após a instauração de sindicância com Processo Administrativo Disciplinar e que ficou afastado das suas funções “de forma injusta e arbitrária” por 11 anos, oito meses e três dias. A reintegração do autor ao cargo ocorreu em dezembro de 1998 depois que o Distrito Federal reconheceu, por meio da Comissão Geral de Anistia, que a sua dispensa teve motivação política. Pede indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF informou a prescrição do pedido, o que foi mantido pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O autor recorreu ao STJ que afastou a prescrição e determinou novo julgamento.

Em novo julgamento, os desembargadores observaram que ficou demonstrado o nexo causal entre a perseguição política e o indevido afastamento, o que caracteriza conduta estatal antijurídica e o dano sofrido pelo autor. Os julgadores ressaltaram que o motivo da demissão foi reconhecido pela Comissão Geral de Anistia.

“Analisando-se o caso concreto, não há como desconsiderar que o afastamento do apelante de seu cargo (…) causou-lhe transtornos de ordem moral, angústia e aflição psicológica, mormente tendo em conta o extenso período de “onze anos, oito meses e treze dias” em que restou, de forma arbitrária, privado do exercício de suas funções e, por conseguinte, do recebimento de seus proventos”, registraram.

Os julgadores lembraram ainda que o ato de demissão do autor foi desconstituído pela Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto nº 11.456/89, que foi editado pelo Distrito Federal. “Se a Comissão Geral de Anistia criada no âmbito do Governo do Distrito Federal concluiu por beneficiar o apelante demitido da Terracap em 1987, por razões de ordem política através de ato administrativo formalmente homologado pelo Governador local, não cabe à administração afrontá-lo e nem ao Judiciário negar sua aplicação”, registraram.

No caso, de acordo com os magistrados, os réus devem responder solidariamente pelos danos suportados. “Os atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar no Brasil circunscrevem-se ao poder executivo como um todo. Daí a dificuldade na individualização dos agentes públicos que efetivamente praticaram as condutas delituosas. Muitos desses atos, aliás, foram praticados por razão de estado, estando estes no estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores. Por esse motivo, a responsabilização do Distrito Federal pelos atos praticados em represália ao apelante durante o regime militar é solidária à Companhia Imobiliária de Brasília, empresa pública, integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal”, explicaram.

PJe2: 0002918-92.2016.8.07.0018


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