TJ/DFT: Furto de veículo em estacionamento público não gera obrigação de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF afastou a condenação imposta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF por furto de veículo em uma das suas unidades. Os magistrados concluíram que o réu não assumiu a responsabilidade pelo depósito e pela vigilância dos veículos que estavam no estacionamento público.

Narra o autor que a moto do autor foi furtada no estacionamento interno da unidade do Detran no Gama em março de 2020. Ele conta que foi à unidade para regularizar a documentação do veículo. Afirma que o local é cercado e defende que o réu o indenize pelos danos provocados.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos materiais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a empresa de segurança contratada não é responsável pelo estacionamento público.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o entendimento do STJ de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” não se aplica ao caso, uma vez que o furto ocorreu em estacionamento público. Os juízes da Turma observaram que o Detran não assumiu o depósito e a vigilância dos veículos estacionados no local e que, no caso, também não há responsabilidade pelo proveito comercial.

“O veículo do autor foi furtado no momento em que se encontrava em estacionamento público, sem controle de acesso e saída, sem cobrança pela vigilância e depósito. Situação distinta é aquela na qual os estabelecimentos comerciais que, pelo proveito que tiram do estacionamento disponibilizado aos seus clientes, se responsabilizam pela guarda e vigilância dos veículos”, explicaram. Os magistrados lembraram ainda que a empresa contratada pelo réu é responsável pela segurança do órgão e não do estacionamento.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

PJe2: 0730672-32.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por prestação de serviço defeituoso

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Samambaia a indenizar um paciente por prestar serviço de forma defeituosa. Os magistrados concluíram que o tratamento “não foi prestado a contento”.

O autor conta que o processo de extração da coroa do dente foi feito de forma inadequada, o que deixou o pino exposto. Relata que o procedimento posterior foi feito sem a realização de novo raio-x e de exames complementares. O paciente afirma que, ao passar por avaliação em outra clínica, foi constatado que a raiz do dente estava comprometida e que seria necessária a extração do que restou para futuro implante. Defende que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou a clínica ao pagamento pelos prejuízos suportados. A ré recorreu sob o argumento de que o problema odontológico do paciente foi resultado de procedimento realizado anteriormente em outra clínica. Assim, requereu o afastamento da responsabilidade pelos danos suportados e a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que o problema no dente do autor é resultado da prestação do serviço realizado pela ré. Além disso, segundo os juízes, a clínica não comprovou nos autos que prestou o serviço de forma adequada. “Correta a sentença que declarou a rescisão contratual entre as partes e assim concluiu: (…) a parte autora apresentou documentos (…) que demonstram a existência de danos em seu dente causados pelo procedimento realizado na clínica ré, de maneira que deve ser condenada a demandada a ressarcir o valor pago pelo autor referente ao serviço defeituoso”, registraram.

Os julgadores pontuaram ainda que o dano moral também está caracterizado. “O tratamento odontológico não foi prestado a contento, trazendo desconforto, angústia, afetando a integridade física e, dessa forma, os direitos da personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 800,00 pelos danos materiais.

PJe2: 0713495-76.2020.8.07.0009

TRF1: É ilegal condicionar a renovação de autorização de transporte de passageiros em regime de fretamento ao pagamento de multas

A Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode impor o pagamento de multas por ela aplicadas a uma empresa como condição para renovação de Certificado de Registro de Fretamento (CRF) ou Termo de Autorização de Fretamento (TAF), a empresa de turismo que atua no transporte de passageiro em regime de fretamento, por não possuir meios próprios e adequados para cobrar o débito.

Com essas considerações a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da ANTT de sentença que concedeu a segurança para determinar que a agência dê seguimento ao processo de renovação do impetrante, e, preenchidos os demais requisitos, emita o CRF.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maira Sigmaringa Seixas, verificou que “a controvérsia já foi objeto de apreciação por essa Corte em algumas ocasiões e que a jurisprudência majoritária é favorável ao deferimento da pretensão da impetrante”.

Destacou a magistrada que a sanção imposta pela ANTT, como forma de forçar o pagamento da dívida, não está prevista em lei, restando reconhecida a ilegalidade das resoluções da agência no ponto em que condicionam a emissão do TAF e do CRF ao pagamento de multas aplicadas na prestação de serviços, uma vez que extrapolam os limites do poder regulamentar.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1007308-31.2016.4.01.3400

TJ/DFT: Laboratório deve ser responsabilizado por erro de diagnóstico em exame

O laboratório responde por eventual erro de diagnóstico em exame realizado por profissional vinculado. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao condenar a Exame Laboratórios de Patologia Clínica a indenizar uma paciente por falha na prestação do serviço.

A autora conta que, em janeiro de 2015, realizou um exame de ultrassonografia pélvica no laboratório. Relata que a médica radiologista, vinculada ao local, concluiu que não havia alterações significativas nos ovários. A autora afirma que percebeu que a barriga estava crescendo de forma anormal, logo procurou atendimento médico em outubro de 2016. Ao realizar novo exame, foi constatado que havia um tumor no ovário esquerdo. A paciente defende que no primeiro exame já seria possível verificar o câncer em estado inicial, o que não ocorreu por erro de diagnóstico. A autora pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o laboratório afirmou que o resultado do exame deve ser analisado pelo médico solicitante em conjunto com as evidências clínicas. Assevera que não houve erro na interpretação do exame e que não cometeu ato ilícito. Decisão da 13ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a responsabilidade dos laboratórios é objetiva e que cabe a eles demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou se houve culpa exclusiva do consumidor. No caso, de acordo com os magistrados, a reanálise do exame de imagem teria sido fundamental para afastar eventual falha.

“Há dúvida acerca da higidez do serviço prestado, seja quanto aos exames serem de fato da parte autora, como de fato não existirem informações radiográficas que indicassem eventual anomalia ou alterações que recomendassem uma investigação mais acurada da região pélvica da paciente. Mas considerando ser do laboratório a prova de que o serviço foi prestado sem falha e não tendo se desincumbido desse ônus, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida impositiva. Ressaltando-se que o desenvolvimento da doença neoplásica, em estágio incurável, guarda nexo de causalidade com o vício na prestação do serviço pelo laboratório”, registraram.

De acordo com os magistrados, o laboratório deve reparar a autora pelo dano moral sofrido, uma vez que “teve seu diagnóstico atrasado, o que certamente contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico”. A autora também deve ser ressarcida pelos prejuízos materiais. “As fotografias da demandante mostraram o desconforto que passou, aparência de gravidez, além da elevação da gravidade do seu quadro clínico quando levada à cirurgia (…). E para isso, não se pode ignorar o crescimento dos ovários em proporção expressiva. De igual modo, a necessidade de prosseguir com o tratamento quimioterápico (…) porque perdida a chance de diagnóstico um pouco antes. (…) Embora não se possa descartar de modo absoluto que isso aconteceria de qualquer forma, isto é, mesmo que a neoplasia ou indicação de anomalia no primeiro exame fosse apontada, é certo que o atraso do diagnóstico contribuiu para o quadro que se consolidou”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma condenou a Exame Laboratórios a pagar à autora a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 7.489,03, referente às despesas da autora.

PJe2: 0738769-03.2019.8.07.0001

TRT/DF-TO garante redução de jornada sem perda salarial para que trabalhadora dos Correios possa acompanhar tratamento do filho

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a uma analista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) o direito à redução da jornada de trabalho – sem redução salarial – para que possa acompanhar o tratamento do filho, que sofre de epilepsia e distúrbios neurológicos e psicológicos. A magistrada salientou que a ordem constitucional prevê que cabe à família garantir às crianças o direito à vida e à saúde, e que existe uma desigualdade fática estrutural entre homens e mulheres, sendo delegado à mulher, em regra, o cuidado e a responsabilidade em acompanhar os filhos ao médico, à escola e demais atividades relacionadas às suas necessidades.

Mãe de três filhos menores – de 13 e 7 anos e um bebê de cinco meses – a trabalhadora ajuizou reclamação para pedir a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução salarial e sem a necessidade de compensação da jornada, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho de 7 anos, diagnosticado com epilepsia e distúrbios neurológicos e psicológicos.

Além de ministrar remédios controlados, a mãe diz que precisa acompanhar o tratamento do filho, que inclui acompanhamento multidisciplinar, com reavaliações neurológica e psiquiátrica, acompanhamento escolar e acompanhamentos fonoaudiológico, psicopedagógico, psicológico e terapia ocupacional. Disse que com sua jornada de trabalho de oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, mesmo em trabalho remoto, nem sempre consegue acompanhar o filho em seu tratamento, ficando impossibilitada de oferecer outras atividades importantes na garantia de seu desenvolvimento neuropsicomotor.

Em defesa, a ECT alega que como empresa pública não pode praticar atos administrativos que não estejam permitidos em lei e que não há previsão em normativo interno, acordo coletivo ou legislação que autorize a empresa conceder a redução da jornada de trabalho sem a redução salarial. E que, se deferida a redução de jornada, teria que haver redução proporcional do salário, para não caracterizar tratamento diferenciado com os demais empregados.

Direito à vida e à saúde

O direito à vida e à saúde são princípios constitucionais inalienáveis, assim como a proteção à criança, que é obrigação do Estado e da sociedade, salientou a magistrada na sentença. Nesse sentido, citou o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), que dizem ser dever da família garantir à criança o direito à vida e à saúde, e o artigo 7º também do Estatuto, segundo o qual “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Para a magistrada, ainda que não exista previsão expressa nos normativos aplicáveis aos empregados da ECT, “a ordem jurídico-constitucional, analisada no seu conjunto, considerando os princípios constitucionais e a valorização da pessoa, não impede que o magistrado possa decidir, para o deslinde da hipótese em análise, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Relatórios

Os documentos juntados aos autos pela trabalhadora, ressaltou a magistrada, trazem elementos que demonstram a gravidade da condição de saúde da criança, apontando a necessidade dos cuidados maternos que justifiquem a redução de jornada de trabalho. Após citar laudos e relatórios médicos e psicológicos e os tratamentos em curso, a magistrada disse ser evidente a necessidade de acompanhamento multiprofissional do menor – principalmente por demonstrar haver sérios comprometimentos decorrentes da patologia por ele apresentada – bem como a necessidade de minuciosos e rígidos cuidados com o dia a dia do filho por parte da mãe, principalmente durante a pandemia de covid-19, que amplificou o pânico, a ansiedade, a depressão e outras inúmeras dificuldades de relacionamento social.

Além disso, frisou que a inobservância do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.257/2016), implicaria necessariamente em discriminação, principalmente ao se privar a trabalhadora de ter o direito de desfrutar tempo maior com seu filho, quando este claramente necessita de maior cuidado que uma criança integralmente saudável. “A aplicação do princípio da igualdade é imprescindível”, salientou, lembrando que pode ser aplicada ao caso, por analogia, a Lei 13.370/2016, que concede horário especial, sem compensação de jornada, para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física.

Perspectiva de gênero

A magistrada também afastou qualquer alegação de que a criança não seria dependente dos cuidados da mãe nos atos da vida cotidiana ou que ela não seria a única responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar do filho, até pelo fato de a trabalhadora estar atualmente em regime de trabalho remoto em razão da pandemia. Nesse ponto, a juíza disse ser necessário um julgamento sob perspectiva de gênero, por reconhecer que existe uma desigualdade fática estrutural entre homens e mulheres. “Em regra é delegado à mulher o cuidado e a responsabilidade em acompanhar os filhos ao médico, à escola e demais atividades relacionadas às necessidades da criança em questão, à luz da Convenção Interamericana de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/96)”.

Assim, considerando que as provas juntadas aos autos são idôneas e foram produzidas e apresentadas segundo os critérios legais, a magistrada julgou procedente o pedido para conceder a redução de carga horária em 50%, sem redução salarial e sem a necessidade de compensação da jornada, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.

Processo n° 0000989-92.2020.5.10.0004

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor revistado em público

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a ABWA Comercial de Alimentos a indenizar um consumidor que, após ser acusado de furto, foi revistado em público dentro do estabelecimento. Os magistrados concluíram que o supermercado não agiu com cautela.

O autor conta que chegou ao estabelecimento para fazer compras e deixou a mochila no guarda-volumes. Relata que saiu sem produtos e que, ao buscar a bolsa, foi abordado por um dos seguranças que solicitou a devolução das mercadorias que havia furtado e que estariam escondidas na calça. Narra que, além de ser acusado de furto, foi revistado na frente dos demais consumidores e funcionários da ré, mas que nada foi encontrado. O autor afirma que não praticou furto, o que foi confirmado depois que a equipe de segurança verificou as imagens. Assevera que foi exposto à situação vexatória e pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O supermercado recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade do consumidor. O réu pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Na análise do recurso, os magistrados observaram que o supermercado não agiu com a cautela necessária no momento em que abordou o consumidor. De acordo com os juízes da Turma, o estabelecimento poderia ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem.

No caso, segundo os julgadores, está configurado o dano moral. “É nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos outros consumidores, dentro de estabelecimento comercial cheio”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

PJe2: 0706387-63.2020.8.07.0019

TJ/DFT nega pedido de troca das letras “GAY” em placa de veículo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, acolheu o recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF e julgou improcedente o pedido do autor para que o órgão fosse obrigado a substituir a placa de seu veiculo, pois a combinação das letras lhe causava situações constrangedoras.

Em sua inicial, o autor contou que adquiriu veículo registrado no estado de São Paulo e providenciou sua transferência para o DF, oportunidade em que consultou o órgão sobre a possibilidade de trocar os caracteres da placa de licenciamento do carro, uma vez que a sequência de letras formava a palavra “GAY”, o que poderia lhe causar diversos constrangimentos. Diante da negativa, fez novo questionamento formal ao Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, que respondeu que não há previsão legal que permita a substituição dos caracteres, conforme a situação indicada pelo requerente. Como não obteve êxito na via administrativa, ajuizou ação judicial no intuito de alterar a placa de seu carro.

O juiz da 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou o Detran-DF a fornecer nova placa ao autor no prazo de 30 dias. Contra a sentença, o órgão de trânsito interpôs recurso, que foi acatado pelos magistrados. O colegiado esclareceu que a situação não implica em violação de direito da personalidade, que autor tinha conhecimento da placa quando adquiriu o veículo e que a legislação não permite a substituição, salvo caso de clonagem. Também ressaltaram que “a exclusão dos caracteres designativos da palavra “GAY” da placa do veículo não constituem proteção contra práticas homofóbicas, como equivocadamente sustenta o recorrente. Pois não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população”.

PJe2: 0745314-10.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Airbnb é condenado por oferecer apartamento para hospedagem diferente do anunciado

A Airbnb Serviços Digitais terá que indenizar quatro consumidores por oferecer hospedagem em desconformidade com o anunciado. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Os autores contam que firmaram contrato de serviço de hospedagem com base em anúncio de apartamento novo, luxuoso e reformado em Londres, na Inglaterra. Relatam que, ao chegarem ao local, perceberam que as condições eram diferentes da anunciada. Segundo os autores, a acomodação tinha objetos largados, sujos e mofados. Além disso, o imóvel ficou sem água durante alguns dias. Por isso, pedem indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a ré afirma que não é proprietária das acomodações anunciadas no site. Defende ainda que o anfitrião é quem deve ser responsabilizado pelo anúncio, uma vez que é o dono do imóvel. Assevera que não cabe ressarcimento do valor pago e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que a empresa deve zelar pelas informações prestadas e que pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados. No caso, de acordo com a juíza, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço com a oferta de produto em desconformidade com o anunciado

“O apartamento não era novo, estando com rachaduras e com a pintura descascando; não foi devidamente limpo nem cuidado, e, o mais grave, a ausência de água para os hóspedes. Portanto, é cabível a indenização por danos morais aos autores, haja vista não só a frustração do consumidor, por não encontrar com o prometido, mas com a agravante de não disponibilizarem água potável para os autores”, afirmou.

Quanto ao pedido de reembolso, a magistrada entendeu não ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, “apesar dos vícios do imóvel durante a estadia, os autores usufruíram do local e o ocuparam pelo período acordado, não sendo passível assim o reembolso”. Dessa forma, a Airbnb foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos quatro autores pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716997-65.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradores após ataque de abelhas que matou cachorro

O condomínio do Edifico MTD Residencial foi condenado a indenizar casal após ataque de abelhas que matou um animal da família e deixou outro em estado grave. Segundo a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, o ocorrido aconteceu por culpa do condomínio e gerou aborrecimentos suficientes para deflagrar danos morais.

Os autores narraram que, ao chegarem no prédio no dia 02/02/2021, depararam-se com o edifício cercado por bombeiros e apicultores e avistaram um cachorro morto no chão, coberto com um pano branco. Ao subirem para seu apartamento, o imóvel estava cheio de abelhas, fezes e vômito de seus cachorros, sendo que um deles escapou com o corpo inteiro picado e a cadela estava inconsciente no sofá.

A dona dos animais relatou ter colocado uma sacola sobre sua cabeça para entrar na unidade a fim de resgatar a cadela e recebeu várias picadas. Embora o casal tenha se dirigido ao veterinário a tempo, a cadela veio a óbito e o outro cão sobreviveu após duas hemorragias e internação em estado grave por dois dias. Os autores também necessitaram de atendimento hospitalar, pois apresentaram sintomas decorrentes das picadas e tiveram que tomar remédio intravenoso. Em razão do ocorrido, requereram indenizações por danos morais.

Em sua defesa, o condomínio alegou que, na véspera do ocorrido, contatou os bombeiros ao ver abelhas sobrevoando o local e solicitou uma inspeção no edifício. Afirmou que os bombeiros disseram que um apicultor compareceria ao condomínio no período noturno, o que não ocorreu. Em razão do não comparecimento, contataram outro apicultor, recomendado em grupo de Conselho Comunitário da Segurança Pública, para fazer uma visita ao local às 17h.

Entretanto, antes da visita, o apicultor inicialmente contatado, chegou e afirmou que subiria no teto para verificar o local e passar o orçamento, sem informar que faria qualquer serviço no enxame, uma vez que não portava qualquer equipamento. Minutos após subir, entretanto, ocorreu o ataque de abelhas. O responsável pelo condomínio narrou ter chamado imediatamente o corpo de bombeiros, que bloqueou o local. O segundo apicultor retirou o enxame no dia 03/02/2021.

Segundo a magistrada, o dano resta comprovado, diante do falecimento de um dos cachorros e grande sofrimento do outro, bem como das picadas recebidas pelos autores e do estado que ficou o apartamento. De acordo com a juíza, “como bem observou o condomínio em sua contestação, era sabido o correto procedimento a ser empregado, avisar previamente cada condômino para que fechassem as janelas e proceder à retirada do enxame à noite”.

Apesar de o condomínio ter confiado na recomendação do corpo de bombeiros, para a magistrada, a imperícia do primeiro apicultor foi determinante para o ataque das abelhas, sem prévio aviso dos condôminos do procedimento que seria realizado. Independentemente da pessoa que recomendou o profissional, o condomínio responde pelo ato do apicultor, destacou a juíza.

Quanto aos danos morais, afirmou ser inegável “que a perda de animal de estimação, em virtude da conduta do condomínio réu, configura situação apta a irradiar ao respectivo proprietário sentimentos demasiadamente negativos, os quais, afetando seu ânimo e causando-lhe acentuada dor e sofrimento, consubstanciam fato gerador do dano moral”. Assim, o condomínio foi condenado a indenizar cada um dos autores no valor de R$ 2.500,00 por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0708228-68.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Advogado que reteve valores indevidamente é condenado a indenizar cliente

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram decisão das 1a. instância que condenou advogado a indenizar cliente após ter se apropriado de valores levantados em ação judicial que deveriam ser repassados ao autor.

De acordo com os autos, o réu foi contratado para atuar em ação trabalhista que tramitou perante a Vara de Trabalho de Luziânia – GO. O autor conta que venceu a demanda, porém o advogado levantou o valor integral da condenação, no montante de R$ 25.546,74, sem lhe repassar a quantia de R$ 17.882,71, referente à sua cota parte. Diante da ilicitude do ato, requereu a reparação por danos materiais e morais.

O réu alega que lhe foi negado o direito à prova testemunhal e, embora tenha celebrado contrato de prestação de serviços com o autor, a referida prova seria hábil para comprovar que repassou os valores a terceiro, o qual deveria, por sua vez, ter repassado a quantia ao cliente. Defende a inexistência dos requisitos da reparação civil, tendo em vista que não restou evidenciado dano sofrido pelo autor. Garante que o ex-cliente não conseguiu demonstrar a ocorrência da indenização extrapatrimonial. Requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, redução do valor do dano moral.

O desembargador relator pontuou que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à prestação de contas ao cliente. “A obrigação do réu era repassar ao autor a quantia que lhe pertencia. Assim, se entregou os valores a ‘terceiros’, como afirma, assumiu os riscos de ter de reparar os danos advindos de sua conduta incauta”, destacou.

De acordo com o magistrado, no caso, não se trata de mera deficiência do serviço, pois o réu- advogado apropriou-se de verbas trabalhistas, essenciais para o autor, já que utilizadas para seu sustento e alimentação. “Em se tratando de verba de natureza alimentar (verbas trabalhistas), afigura-se inegável que a retenção da quantia levantada abala a esfera anímica daquele que a necessita, atingindo direito da personalidade e, em decorrência, fazendo emergir a responsabilização civil”, concluiu o julgador.

Na visão do colegiado, o advogado descumpriu o dever anexo da boa-fé objetiva, isto é, abusou da confiança e essa conduta danosa deve ser reprimida com rigor, uma vez que o comportamento do réu implica em descrédito não apenas da classe a que pertence, mas do próprio Poder Judiciário que lhe confiou o encargo de intermediário para a entrega de valores à parte.

Dessa maneira, a Turma concluiu pela manutenção da sentença em seus exatos termos. O advogado deverá indenizar o autor em R$ 17.882,71, pelos danos materiais, e R$ 5 mil, de indenização moral.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0725903-60.2019.8.07.0001


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