TJ/DFT mantém condenação de construtora e condomínio por defeito em construção

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários III e o Condomínio Cittá Residence a indenizar, solidariamente, um morador que precisou construir cobertura para a varanda do apartamento em virtude da constante queda de pastilhas de revestimento em seu imóvel. Além disso, por conta de um desses incidentes, o autor ficou ferido e teve que ser hospitalizado. A condenação foi arbitrada em R$ 17.731,05, a título de danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

O autor conta que os vícios de construção da varanda impossibilitavam sua utilização, a ponto de ter sido interditada pela Defesa Civil. Afirma, ainda, que foi forçado a cobrir a área, após anos de inutilidade, devido aos riscos à integridade física.

Em sua defesa, a construtora alegou que não pode ser responsabilizada pela cobertura do terraço do apartamento, uma vez que o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado, bem como foi concedida Carta de Habite-se para o local. Afirma que sua responsabilidade limita-se ao reparo das pastilhas da fachada do edifício. No caso em questão, aduz que a responsabilidade provém da queda das pastilhas e não da ausência de cobertura.

Segundo entendimento do desembargador relator, a construtora responde pelos danos materiais sofridos pelo autor, uma vez que “o principal motivo para a realização da obra de cobertura foi a queda frequente de pastilhas da fachada do prédio construído pela ré. Daí a sua responsabilidade civil pelas despesas respectivas, corretamente identificada na r. sentença recorrida”. Além disso, de acordo com a decisão, o direito do morador à cobertura da varanda do seu apartamento, com o fim de resguardar a segurança de todos os residentes do local, foi reconhecido no processo 2015.07.1.003591-3.

O julgador pontuou que, conforme demonstrado pelo laudo de perícia criminal e pelo termo de notificações, a cobertura do espaço privativo tornou-se indispensável diante da queda de objetos e, principalmente, de pastilhas de revestimento externo do prédio. “A carta de habite-se apenas atesta a conclusão da obra de acordo com o alvará de construção expedido, de maneira alguma eximindo a construtora da responsabilidade por danos decorrentes de defeitos na sua execução, consoante a inteligência dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 618 e 927 do Código Civil”, explicou.

Quanto aos danos morais, o colegiado concluiu que não pode ser considerada exorbitante compensação arbitrada em R$ 12 mil, haja vista que “o acidente de consumo provocou lesões corporais devidamente comprovadas nos autos, que inclusive tornaram necessário atendimento médico-hospitalar, e que a primeira ré, sociedade empresária de grande porte, negligenciou a qualidade da construção, esse valor compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado”. Assim, restou definido que cabe à Emarki Empreendimentos o pagamento de 2/3 dos danos morais fixados pela Turma. Ao condomínio Cittá Residence compete, portanto, a quantia equivalente ao 1/3 restante do valor.

PJe2: 0714969-20.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora no bloqueio de aplicativo clonado

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária pela demora no bloqueio do WhatsApp que havia sido clonado. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o réu agiu com negligência ao efetuar o bloqueio.

A autora conta que, ao perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, solicitou à ré que efetuasse o bloqueio da conta ainda pela manhã. O bloqueio do aplicativo, no entanto, teria ocorrido somente no dia seguinte. A autora relata ainda que também pediu à Tim o bloqueio do seu chip. A consumidora alega que houve demora em efetuar os bloqueios, o que permitiu a aplicação de golpes.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram. O Facebook alega que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos usuários procedimentos de segurança. A Tim, por sua vez, afirma que a fraude não ocorreu por conta da prestação do serviço de telefonia móvel.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o Facebook só realizou o bloqueio da conta da usuária 24 horas depois da primeira solicitação. De acordo com os julgadores, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o réu agiu com desídia e deve indenizar os danos vivenciados pela usuária.

“Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC”, completaram.

Os juízes pontuaram ainda que a responsabilidade da Tim deve ser afastada, uma vez que a operadora “não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma afastou a responsabilidade da Tim e condenou o Facebook a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

PJe2: 0715712-59.2020.8.07.0020

TRT/DF-TO garante indenização a trabalhador que sofreu assédio moral por homofobia no ambiente de trabalho

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu indenização de R$ 100 mil a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por motivos homofóbicos. Ao considerar comprovadas as alegações apontadas pelo trabalhador na reclamação trabalhista, a magistrada salientou que a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos.

Na ação, o trabalhador conta que foi contratado pela empresa 2014 e que durante todo o contrato de trabalho se sentiu perseguido, principalmente pelo fato de ser homossexual e ter um companheiro, o que nunca foi omitido. Ele afirma que percebia certo desconforto por parte de seus colegas de trabalho. Para demonstrar o alegado, narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho até o ano de 2017, quando diz que foi excluído de contato com todos os funcionários, ficando num canto sem comunicação com os colegas, ficando dias sem que lhe passassem qualquer trabalho, se sentindo rebaixado de função, humilhado e que todos estariam “zoando de sua cara”. Por esse motivo, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirma que são inverídicos os fatos narrados pelo autor na petição inicial, o qual não teria formalizado queixa perante a empresa, bem como assevera oferecer um ótimo ambiente de trabalho para seus funcionários.

Provas

Na sentença, a magistrada salientou que, com base nas provas orais e documentais juntadas aos autos, considerou provadas as alegações do trabalhador. Estão presentes, no caso, os requisitos necessários para configuração do assédio moral: conduta e palavras humilhantes e vexatórias, ato atentatório à dignidade do trabalhador, praticado de forma repetida, reiterada e sistemática, direcionada contra o autor com o objetivo de minar a sua autoconfiança, explicou.

De acordo com as provas, a superiora hierárquica tratava o trabalhador de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade do trabalhador, e os colegas de trabalho nada faziam, apesar de presenciarem a situação, e alguns ainda reproduziam o comportamento discriminatório, ocasionando profundo abalo psicológico no autor da reclamação. A empresa, por sua vez, foi omissa, pois não procurou apurar de forma célere e eficaz os episódios narrados pelo reclamante, fortalecendo a atitude da assediadora e tratando o autor de forma discriminatória.

Orientação sexual

A magistrada destacou, na sentença, que as práticas organizacionais têm um impacto maior na percepção da discriminação de empregados, em razão de sua orientação sexual, do que qualquer outro fator. O estigma percebido está relacionado com a opinião de que a pessoa será tratada de forma injusta devido a sua sexualidade. Para a juíza, contudo, “a orientação sexual é um direito personalíssimo, sendo uma qualidade essencial e notória a toda e qualquer pessoa. O princípio da igualdade sempre será violado quanto o fator diferencial empregado é a orientação sexual do indivíduo”.

Mesmo que a Constituição Federal assegure a igualdade e proiba qualquer tipo de discriminação, a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos. O estigma e a discriminação podem ser especialmente difíceis para as vítimas. Essas atitudes negativas aumentam a chance do indivíduo sofrer violência, o que pode incluir comportamentos como intimidação, provocação, assédio, agressão física e comportamentos relacionados ao suicídio, lembrou a magistrada.

As condutas da empresa, narradas e provadas nos autos, constituem ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, dentre os quais se elencam a intimidade, vida privada, imagem e honra, tidos como invioláveis e asseguradas constitucionalmente, concluiu a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Doença do trabalho

De acordo com o trabalhador, assédio moral sofrido no ambiente afetou o seu estado emocional profundamente e causou transtornos diversos. Em razão disso, passou a precisar de tratamento médico e psiquiátrico a partir de agosto de 2017, quando teve que se afastar do trabalho por ordem médica, diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão. Quando retornou ao trabalho, foi demitido com aviso prévio trabalhado, mesmo que na vigência de atestado médico. Pediu o reconhecimento da doença de trabalho, com pagamento da estabilidade acidentária. Para a empresa, não se trata de doença ocupacional.

A qualidade do meio ambiente do trabalho possui relação intrínseca com todos os fatores naturais, técnicos e psicológicos que o constituem, bem como com a organização do trabalho, e isto reflete indubitavelmente na saúde física e mental do trabalhador, frisou a magistrada. E, no caso, o assédio moral comprovadamente sofrido pelo trabalhador e o humilhante rebaixamento de função foram o estopim da doença.

Uma vez atestado no laudo pericial a doença psiquiátrica e relação de causalidade com o ambiente laboral, deve se equiparar a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Assim, e por considerar que a situação vivida pelo trabalhador torna insustentável seu retorno ao trabalho, a juíza acolheu o pedido direto de indenização estabilitária.

Processo n° 0000524-20.2019.5.10.0004

TRT/DF-TO condena Wallmart por litigância de má-fé por obstar sem fundamento audiência telepresencial

O Wallmart Supermercados foi condenado por litigância de má-fé, por adiar em um ano a conclusão de um processo trabalhista com a utilização de incidentes protelatórios. De acordo com o juiz Marcos Ulhoa Dani, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, ao ser intimado para participar de audiência de instrução telepresencial, ainda em 2020, a empresa disse que não tinha condições técnicas para participar de audiência virtual e que pretendia produzir provas em audiência presencial. Mas, de acordo com o magistrado, ficou provado nos autos que a empresa tinha sim condições de participar de audiência telepresencial e que não pretendia produzir provas ou ouvir testemunhas.

A ação foi ajuizada por uma trabalhadora para requerer direitos trabalhistas – em razão de acidente de trabalho sofrido – contra seis empresas que formam grupo econômico e uma sétima empresa – o Wallmart (WMB Supermercados) –, nas dependências do qual ela efetivamente prestava serviços. Após a realização da audiência inaugural, e tendo em conta a pandemia de covid-19, em julho de 2020 o juiz consultou as partes se teriam provas a produzir em audiência de instrução. O Wallmart disse, inicialmente, que não tinha condições técnicas de participar de audiência telepresencial e que tinha provas orais a produzir, requerendo a realização de audiência de instrução presencial para oitiva das partes e depoimento das testemunhas.

Suspensão

Acreditando na boa fé da empresa e no intuito de preservar a ampla defesa e o contraditório, em agosto o juiz decidiu suspender o feito até o retorno das atividades presenciais. A trabalhadora, então, pediu nos autos a reconsideração da suspensão, ao argumento de que o WMB já tinha participado de diversas audiências telepresenciais sem intercorrências. Em abril de 2021, o magistrado reconsiderou a decisão depois de confirmar que a empresa realmente tinha condições técnicas de participar de audiência telepresencial.

Assim que conseguiu uma pauta em junho de 2021, o magistrado marcou a audiência de instrução do processo, em que compareceram a autora da ação e as empresas reclamadas. O magistrado, então, diz que foi surpreendido com o posicionamento do Wallmart. A empresa, que veementemente tinha defendido a sua necessidade de provas orais, não levou testemunhas e ainda dispensou a oitiva da trabalhadora.

Intuito protelatório

Para o magistrado, ficou claro o intuito protelatório da posição do Wallmart. O processo poderia estar apto para julgamento de mérito há um ano, desde que a empresa informasse que não tinha provas a produzir – como de fato não teve, como se verifica da ata de audiência de instrução, em que todas as partes dispensaram a oitiva mútua e não trouxeram testemunhas, salientou. Mesmo não tendo provas a produzir, o Wallmart produziu incidente totalmente infundado e protelatório, alegando que tinha provas orais a produzir, opondo resistência injustificada ao andamento do processo.

Razoável duração do processo

Nesse ponto, o magistrado lembrou que, na ação, a trabalhadora requer verbas alimentares que alega que lhe foram sonegadas, sendo um direito constitucional seu a razoável duração do processo. Quando essa razoável duração é obstada, de forma artificial, por uma das partes, há a ocorrência de litigância de má-fé.

De acordo com o juiz, a empresa alterou a verdade dos fatos por duas vezes. Primeiro, ao alegar que que não tinha condições técnicas de participar de audiência telepresencial, quando, como visto em outras ações, de fato tinha condições, o que se verifica até pelo seu porte. E, depois, ao alegar que tinha provas a produzir, quando, na prática, não quis ouvir nenhuma parte em instrução e, também, não levou testemunhas. Por estes movimentos protelatórios e deliberados, o Wallmart acabou atrasando o desfecho do processo em um ano, sem qualquer motivo real. Além disso, o caso permaneceu na pauta do juízo, ocupando o lugar de outros processos que poderiam ter seu andamento adiantado.

“Por todos os ângulos que se analise a questão, as atitudes da sétima reclamada (Wallmart) foram temerárias, protelatórias, infundadas, inverídicas e opuseram uma resistência injustificada ao processo judicial”, caracterizando litigância de má-fé, concluiu o magistrado ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 6,7 mil de multa à trabalhadora – ou 10% do valor da causa –, a bem como honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da autora da ação.

Processo n° 0000948-35.2019.5.10.0013

STF invalida normas que davam autonomia à Polícia Civil de Rondônia e do Distrito Federal 

Pelas decisões, os dispositivos violaram regra constitucional que subordina a Polícia Civil aos governadores dos estados e do Distrito Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas locais que conferiam autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil de Rondônia e independência funcional aos delegados e demais categorias da Polícia Civil do Distrito Federal. As decisões unânimes foram tomadas em sessão virtual finalizada em 18/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5573 e 5579, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Nos dois casos, foi adotada jurisprudência do Supremo de que a autonomia e a independência funcional estabelecida não é compatível com a regra do artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo determina que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, as forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

Rondônia

Na ADI 5573, foi declarada a inconstitucionalidade das alterações promovidas no artigo 146 da Constituição do Estado de Rondônia, pelas Emendas Constitucionais (ECs) 97/2015, 118/2016, 129/2018 e 132/2018. As normas davam autonomia financeira e administrativa à polícia civil, estabeleciam suas atribuições, tratavam da carreira da polícia judiciária e vinculavam o subsídio dos delegados ao dos ministros do STF.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Além de apontar violação à necessária subordinação da polícia ao governo estadual, o relator argumentou que os dispositivos impugnados desrespeitaram entendimento consolidado do STF no sentido de que é inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que trata de tema de iniciativa restrita ao chefe do Poder Executivo estadual, como é o caso de projetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições de  órgãos da administração pública.

Ainda segundo o relator, é inválida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no própria Constituição da República.

Distrito Federal

Na ADI 5579, seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, foram invalidados os parágrafos 4º e 9º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos conferiam independência funcional a delegados da polícia civil no exercício das atribuições da polícia judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração de laudos periciais.

A ministra argumentou que as normas não ferem somente a relação hierárquica que subordina a polícia civil ao governador do DF. Segundo a relatora, elas também impactam o exercício do poder investigatório do Ministério Público. Isso porque, sob o argumento de não sujeição a determinações de outros órgãos, criam empecilho à atuação ministerial de requisitar informações e documentos ou determinar a instauração de procedimento investigatório.

Ao empregar a expressão “independência funcional” no caso, verificou Cármen Lúcia, a Lei Orgânica do DF valeu-se de terminologia que a Constituição da República expressamente adota apenas para o Ministério Público e, após a Emenda Constitucional 80/2014, para a Defensoria Pública. A subordinação da Polícia Civil ao chefe do Poder Executivo, concluiu, não se compatibiliza com a independência funcional conferida pelas normas questionadas.

Processo relacionado: ADI 5579; ADI 5573

TRF1: Candidato ao cargo de Delegado da Polícia federal é eliminado por omissão nas informações prestadas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato que eliminou um candidato do Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Federal pela omissão dele no preenchimento de formulário na fase de investigação social ou investigação de vida pregressa.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator da apelação destacou que, de acordo com o previsto no edital do certame, um dos fatos que afetam o comportamento irrepreensível a idoneidade moral do candidato, é a omissão de informações no preenchimento do formulário.

Sobre o caso, o desembargador federal ressaltou que, quando do preenchimento, o candidato respondeu negativamente às questões apresentadas, “dentre elas se respondeu a sindicância ou a processo administrativo disciplinar”.

Não se questionou se o candidato fora condenado, mas se respondera a processo administrativo; o autor, entretanto, faltou a verdade.
Segundo o desembargador federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”.

Assim, a decisão da Comissão de Investigação Social da Polícia Federal (CISPF) foi devidamente fundamentada; indicou conduta desabonadora na vida pregressa do apelante, omitida na FIC.
A decisão foi unânime.

Processo: 1030550-77.2020.4.01.3400

TRT/DF-TO reverte demissão discriminatória de trabalhador que estava em processo de transição de gênero

Demitido dois dias antes de realizar cirurgia de mastectomia masculinizadora, um trabalhador que passava por processo de transição de gênero deve ser reintegrado a seu cargo, além de receber R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedente a ação ajuizada pelo trabalhador por reconhecer discriminatória a demissão.

Contratado em julho de 2014, o trabalhador narra na inicial que em janeiro de 2017 – quando era membro da CIPA e contava com estabilidade no emprego – iniciou processo de transição de gênero, tendo passado a receber acompanhamento médico e psicológico. Segundo ele, no decorrer do processo, com suas alterações fisionômicas se tornando cada vez mais visíveis, passou a receber tratamento desrespeitoso de seus superiores, em um cenário de discriminação e preconceito. Diz que, após ter deixado a CIPA e comunicado ao superior que realizaria cirurgia de mastectomia masculinizadora em fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa dois dias antes da data agendada para a realização do procedimento cirúrgico.

Em defesa, a empresa nega que tenha havido discriminação e que o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, por decorrência da sua opção pela transição de gênero. Nega, também, a prática de quaisquer atos que pudessem caracterizar constrangimentos rotineiros em seu desfavor.

Procedência do pedido

Na sentença, a juíza declarou nula a dispensa por reconhecê-la discriminatória e julgou procedente o pedido de reintegração, nas mesmas condições anteriores à demissão, com a indenização dos salários relativos ao período entre a dispensa, em fevereiro de 2018, até a efetiva data de reintegração ao emprego.

De acordo com a magistrada, depoimentos das testemunhas chamadas pela empresa não foram coesos ao tentar explicar os motivos da demissão. Mas chamou a atenção um email da empresa, de outubro de 2017, que mostra a intenção em dispensar o trabalhador até o final daquele ano. Para a juíza, a contradição das testemunhas, principalmente quanto à decisão de dispensa do trabalhador em momento anterior a fevereiro de 2018, somada à “pressa” demonstrada na mensagem eletrônica transcrita quanto a necessidade da demissão do reclamante até o final de 2017, “tem o condão de confirmar a tese da exordial quanto à dispensa discriminatória do reclamante, já que, após o exaurimento do mandato na CIPA e a notícia que o empregado precisaria se submeter à cirurgia, a reclamada decidiu demiti-lo”.

Mesmo tendo pleno conhecimento do processo de transição de gênero, iniciado durante o período de mandato como membro da CIPA, e da necessidade da realização do procedimento cirúrgico que afastaria o trabalhador por muitos dias do trabalho, a empresa prosseguiu com a demissão, efetivando o afastamento dois dias antes da intervenção. “Conduta como a praticada pela reclamada não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito”, frisou a juíza.

Além disso, ressaltou a magistrada, mesmo ciente de que o trabalhador precisava realizar a cirurgia, com base em laudos médicos apresentados – pelo risco do crescimento de nódulos – e que vivia um momento delicado em sua vida pessoal, a empresa dispensou o empregado, deixando de traçar um diagnóstico de sua saúde física e emocional, desrespeitando com isso as normas de segurança e medicina do trabalho.

Direito de personalidade

Quando a Constituição Federal de 1988 coloca como direito humano fundamental o direito à vida, esse direito, segundo a magistrada, vai muito além de respirar. Os direitos de personalidade, o que inclui a forma de escolher as diretrizes de vida – como a autodeterminação da pessoa -, são irrenunciáveis, intransmissíveis e dizem respeito tão apenas ao seu detentor, integrando a esfera de sua intimidade e privacidade. “É em preservação deste bem tão precioso que acolho a tese prefacial, dado que se mostra a melhor forma de garantir a observância à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, ao direito da saúde, ao valor social do trabalho e à cidadania”.

Dano moral

Para a magistrada, o trabalhador teve atingida sua esfera moral ao ser exposto à situação angustiante de ficar sem emprego e sustento, sendo lançado ao mercado de trabalho durante momento pessoal delicado de pleno conhecimento da empregadora, a apenas dias da realização de procedimento cirúrgico. É evidente que tais situações trouxeram dor e sofrimento ao trabalhador. Além do mais, ainda que assim não fosse, nos casos de dispensa discriminatória, o sofrimento é presumido, concluiu a magistrada arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

TJ/DFT: Gol indenizará passageira que esperou 4 dias para ser reacomodada em novo voo

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que, após ter o voo cancelado, embarcou somente quatro dias após a data prevista. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que houve desídia da empresa.

Consta nos autos que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 03 de setembro. Relata que foi informada que o voo havia sido cancelado ao chegar ao aeroporto e que seria reacomodada em voo que sairia de Brasília no dia 07. Pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu sob argumento de que o voo foi cancelado por necessidade de readequação da malha aérea em virtude da pandemia da Covid-19. Assevera ainda que prestou assistência à passageira e que cumpriu a obrigação de levá-la até o destino final.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que, no caso, a companhia aérea poderia ter adotado “medidas suficientes e adequadas para evitar o dano”. De acordo com os julgadores, a atitude da ré “demonstra descaso com a passageira”, que deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“A frustração decorrente do cancelamento, apenas no aeroporto, de voo programado, com a desídia na adequada reacomodação, ao permitir que a passageira somente conseguisse realizar a viagem após 4 dias, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais”, registaram.

Os magistrados salientaram ainda que a flexibilização temporária das regras da ANAC, que permite que seja afastada a responsabilidade das companhias por eventuais atrasos, “não significa que qualquer cancelamento de voo durante a pandemia não acarrete responsabilidade”. Além disso, segundo os juízes, ainda permanece a exigência que o passageiro seja comunicado da alteração do voo com antecedência mínima de 24 horas.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716893-37.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por atendimento deficitário

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente pela demora no atendimento especializado, o que teria agravado o quadro clínico. Os juízes concluíram que o atendimento foi deficitário, o que configura omissão estatal.

Narra o autor que, após sofrer um acidente de moto, foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia em 02 de novembro de 2019,onde ficou em observação e recebeu alta por apresentar quadro clínico em “bom estado”. Relata que voltou à unidade de saúde para troca do curativo, o que não foi feito por falta de material. Afirma que precisou buscar atendimento na rede privada para realizar o procedimento.

Conta ainda que, após apresentar piora no quadro clínico, foi ao Centro de Saúde e foi orientado a ir ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Ao chegar à unidade de queimados do hospital, no dia 20 de novembro, foi diagnosticado com queimadura de 3º grau decorrente do acidente automobilístico, o que o fez ser submetido a procedimento cirúrgico. Defende que, antes de dar entrada no HRAN, não teve tratamento médico digno e eficiente, o que teria dado causa ao agravamento do quadro.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos sofridos. As partes recorreram. O Distrito Federal defende que não houve omissão, pois o autor foi atendido, de forma imediata, no Hospital Regional de Ceilândia. O autor, por sua vez, requer a majoração dos danos morais.

Ao analisar os recursos, os magistrados lembraram que cabe ao ente distrital, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantir o acesso da população aos tratamentos necessários. No caso, de acordo com os juízes, houve demora para encaminhar o paciente para o serviço especializado.

“Tivesse o Distrito Federal providenciado o devido tratamento (trocas de curativos) ou o encaminhamento do paciente para o serviço especializado da rede pública de saúde (unidade de queimados do HRAN), o paciente – premido pelas circunstâncias de saúde por que passava – não teria experimentado tais danos, dos quais deve ser ressarcido”, afirmaram, ressaltando que estão presentes “a negligência estatal, o resultado e o nexo causal”.

Para os magistrados, além do ressarcimento pelos gastos com hospital da rede particular, o autor também faz jus a indenização pelos danos morais. No entanto, os julgadores ponderaram que, apesar da situação ter causado frustração e insegurança, não ficou demonstrado que houve “consequências mais gravosas ao seio social e pessoal do recorrente, para além do que já foi considerado no advento da condenação”

Dessa forma,a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 74,84, referente ao que foi gasto pelo autor para realizar tratamento na rede hospitalar particular.

PJe2: 0712461-45.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Condomínio deverá indenizar morador que colidiu com bloco de concreto na entrada do edifício

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Condomínio Residencial Harpia deve indenizar um morador que teve o carro danificado ao colidir com um bloco de concreto colocado pelo réu na via pública de acesso ao edifício, sem a devida sinalização. A magistrada considerou que o motorista teve culpa concorrente para ocorrência do dano e, por isso, o valor dos custos para o conserto do veículo deve ser repartido entre as partes.

O autor afirma que o acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando tentava acessar a garagem do condomínio. Narra que o bloco de concreto com ferro exposto foi colocado sobre marcas de canalização existentes na via de entrada para o residencial. Em virtude da colisão, o automóvel sofreu avarias orçadas no valor de R$ 1.750.

Embora citado e intimado para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras-DF – CEJUSC-AGC, o réu não compareceu tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Assim, foi declarada sua revelia.

De acordo com a análise da magistrada, cabia ao condomínio réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização do autor. O que não o fez. No entanto, a dinâmica do acidente encontra respaldo nas fotografias e no vídeo que instruem os autos. “A partir de tais provas, é possível constatar que os obstáculos inseridos pelo requerido sobre marca de canalização existente em via pública não encontram correspondente item de sinalização no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito ou nas normas regulamentares de trânsito. Ademais, não há prova de autorização emitida ao condomínio pela autoridade de trânsito para instalação dos aludidos obstáculos”, observou a julgadora.

Porém, do vídeo inserido nos autos, verificou-se que o autor realizou manobra sem a devida atenção em relação à marca de canalização e, ao passar indevidamente por sobre a marca, acabou por colidir com o obstáculo instalado pelo réu sem observância das normas legais. “Tem-se, assim, que as partes agiram concorrentemente para o evento danoso, de modo que o prejuízo material decorrente (R$ 1.750) deve ser suportado por ambos na proporção de 50% para cada um”, concluiu.

O condomínio deverá pagar a quantia de R$ 875 ao autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros, a partir do data do acidente, em 28/02/2021.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705081-22.2021.8.07.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat