TJ/DFT: Consumidora que escorregou em piso molhado de shopping deve ser indenizada

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, a sentença que condenou o DF Plaza LTDA e a TENCO Shopping Centers a indenizar a consumidora que sofreu uma queda dentro do estabelecimento. Os desembargadores concluíram que houve defeito na prestação do serviço.

Narra a autora que levou uma queda após escorregar em uma porção de sorvete derramada no piso do shopping. Ela relata que não havia aviso sobre o piso molhado e que não foi socorrida pelos funcionários do estabelecimento. A autora conta que, por conta da queda, sofreu trauma no tornozelo direito e no joelho esquerdo, o que a fez ter gastos com tratamento médico e cuidador diário. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras condenou os réus a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. Eles recorreram sob a alegação de que o acidente ocorreu em razão de fato provocado por terceiro e que não houve falha na prestação de serviço. A autora também recorreu para que também fosse ressarcida pelas despesas com a cuidadora, o transporte e a troca de óculos danificados na queda.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que, no caso, houve conduta ilícita dos réus, que devem ser responsabilizados pelo dano ocorrido dentro do shopping, uma vez que deixaram de oferecer segurança adequada no fornecimento de seus serviços. “É patente a existência do defeito do serviço, pois a parte ré deixou de adotar as cautelas devidas quanto à sinalização ou limpeza do local sujo de sorvete, fato que ocasionou o acidente da autora, a qual sofreu traumas em seu tornozelo direito e joelho esquerdo, levando-a a realizar várias sessões de fisioterapia para melhora de seu estado físico após a queda”, explicaram.

Os desembargadores pontuaram que a autora deve ser indenizada pelos danos morais e materiais, pois o incidente afetou “diretamente a sua dignidade” e “o lesado assiste o direito de ter seu patrimônio reposto ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ilícito que o vitimara”. No caso, de acordo com os magistrado, os réus devem “viabilizar a reparação do dano causado através da aquisição de óculos novos para substituição dos que foram quebrados”, além de ressarci-la do que foi pago com tratamento médico realizado em razão da queda.

Os réus, no entanto, não devem arcar com os gastos relacionados à cuidadora e ao transporte. Isso porque, segundo os desembargadores, “a reparação de danos materiais em razão de acidente engloba as despesas diretamente ligadas ao tratamento das lesões sofridas (consultas, exames e sessões de fisioterapia e aquisição de medicamentos), não abrangendo outras despesas meramente acessórias”.

Dessa forma, a Turma condenou os réus a pagar a autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 5.509,43, pelos danos materiais referentes ao tratamento médico, bem como a arcar com o pagamento do valor referente à aquisição de novos óculos.

PJe2: 0702444-35.2020.8.07.0020

TJ/DFT nega indenização por anotação de Covid-19 em atestado de óbito

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou o pedido de indenização por danos morais a familiares de idoso que teve, no atestado de óbito, a Covid-19 como uma das causas da morte. O exame RT-PCR post mortem, no entanto, não detectou a doença. Os desembargadores concluíram que a anotação Covid-19 na primeira declaração de óbito não configura prática de ato ilícito pelo Distrito Federal, uma vez que o resultado do teste rápido foi positivo,

Consta nos autos que o pai dos autores faleceu em agosto de 2020, três dias após ter dado entrada no Hospital de Base para tratamento de câncer. A declaração de óbito apontou que uma das causas da morte seria Covid-19, o que, segundo os autores, impossibilitou que o corpo fosse levado para sua cidade natal, onde seria enterrado. Eles afirmam que o teste post mortem não confirmou a doença. Relatam que a certidão de óbito do pai foi corrigida e o corpo transladado. Alegam que o suposto erro gerou diversos transtornos e pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, o DF afirma que os sintomas e as alterações radiológicas pulmonares do paciente eram compatíveis com a doença. Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que não houve a “ocorrência de conduta antijurídica” do réu e negou o pedido feito pelos autores, que recorreram.

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram que a anotação de Covid-19 na declaração de óbito do paciente, além de choque séptico, pneumonia e mieloma múltiplo, é “plenamente justificável”, logo não se pode falar em erro indenizável por parte do médico do DF. “Naquelas condições e diante do que se tinha não se poderia, razoavelmente, ter exigido conduta diversa do médico que firmou referida declaração. O apontamento de COVID-19 como uma das causas da morte do genitor dos autores decorreu do diagnóstico que até então se tinha, decorrente do resultado positivo no teste rápido e do quadro clínico”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram que o segundo teste RT-PCR, que poderia confirmar ou descartar o diagnóstico, não pôde ser feito porque o paciente foi a óbito três dias após chegar ao hospital. O Ministério da Saúde recomenda que o novo exame seja feito sete dias após o primeiro. No entendimento dos magistrados, o resultado do exame RT-PCR post mortem “não torna ilícito o proceder do médico do Distrito Federal”.

“Em momentos de grave crise sanitária como a enfrentada na pandemia do novo coronavírus, deve-se prestigiar a ciência, a saúde pública, a prudência e a responsabilidade daqueles que lutam diariamente no tratamento e combate desse vírus, mesmo que isso signifique impor restrições ao velório e ao enterro de pessoas falecidas que tinham diagnóstico sorológico de COVID-19 ainda não afastado de maneira definitiva por teste RT-PCR”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos filhos do paciente.

PJe2: 0706980-95.2020.8.07.0018

STJ: Crédito oriundo de fato ilícito anterior à recuperação deve ser habilitado no plano, mas correção se limita à data do pedido

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no plano correspondente, razão pela qual a incidência de correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Oi S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia decidido que a atualização monetária do crédito deveria ocorrer até o efetivo pagamento.

A controvérsia teve origem em pedido de complementação de ações ajuizado por uma credora contra a Oi, com conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutia a data de referência para os valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Oi alegou que, em virtude da necessidade de tratamento igualitário entre todos os credores – e, adicionalmente, da novação inerente ao deferimento do pedido de recuperação –, a atualização monetária dos créditos contra a empresa recuperanda deve ser limitada até a data do pronunciamento judicial que autoriza a recuperação.

Data da constituição do crédito e sua submissão ao plano
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional.

A relatora esclareceu que, por esse motivo, o crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de soerguimento da empresa, ficando, assim, afastada a previsão do art. 49 da Lei 11.101/05, que exclui do plano de recuperação os créditos inexistentes na data do deferimento do pedido.A exceção a essa previsão, observou a magistrada, só acontece pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por tentar recebê-lo após encerrado o processo de soerguimento (REsp 1.873.572).

Tratamento igualitário dos credores
Para Nancy Andrighi, tendo em vista que até mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação, devem ser habilitados no plano, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação implicaria negar vigência ao artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.

“Respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização”, afirmou.

De acordo com a ministra, todos os créditos que se submetem ao plano devem ser tratados de maneira igualitária, objetivando a formação harmoniosa do quadro geral de credores e viabilizando o soerguimento da empresa.

Na hipótese julgada, observou a relatora, o TJDFT não limitou a incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano.,.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi destacou que, como não houve pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperacional e os créditos em discussão se referem a ilícitos praticados antes do pedido de recuperação, eles devem se submeter ao plano e se sujeitar à data-limite de incidência da correção monetária, para garantir a indispensável igualdade entre os credores.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.892.026 – DF (2020/0218161-9)

TRF1: Militar não deve arcar com taxa de ocupação de imóvel funcional ocupado por ex-esposa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ter descontado em sua folha de pagamento a taxa de ocupação de imóvel funcional, bem como a restituição dos valores indevidamente já subtraídos, uma vez que o referido imóvel localizado no Cruzeiro/DF, é ocupado por força de decisão judicial, por sua ex-esposa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que, de acordo com os documentos contidos nos autos, o militar obteve a rescisão do contrato de locação do referido imóvel funcional, que continuou, contudo, ocupado voluntariamente por sua ex-cônjuge, sendo tal ocupação posteriormente legitimada por força da decisão judicial em Ação de Reintegração de Posse, cujo trâmite se deu na 7ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, e com trânsito em julgado.

Para o magistrado, mesmo não tendo o militar entregue “as chaves no prazo em 30 dias após a rescisão, sendo o contrato silente quanto à circunstância ocorrida no caso concreto (continuidade de ocupação por ex-cônjuge), não se afigura legítimo o desconto da taxa de ocupação na folha de pagamento do autor, que não tem mais quaisquer direitos sobre o imóvel”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 0032501-12.2009.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar aluno que foi humilhado diante dos colegas por vice-diretor de escola

O Distrito Federal terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a aluno que foi exposto a constrangimento e humilhação por vice-diretor da escola onde estudava, no Arapoanga, em Planaltina. O ente público deverá, também, custear pelo prazo de um ano atendimento psicológico da vítima. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

À época dos fatos, o autor cursava o 7º ano do ensino fundamental, no Centro de Ensino Fundamental do Arapoanga, escola pública vinculada à Secretaria de Educação do DF. Ele conta que teria sido humilhado e constrangido pelo servidor da instituição, quando brincava com colegas, com os chinelos na mão, no intervalo das aulas. Segundo ele, o vice-diretor pisou nos seus pés, pegou os calçados e o mandou de volta para a classe descalço. Relata que, no trajeto até a sala, foi alvo de sátiras, humilhações e risos dos demais alunos.

Consta nos autos que um conselheiro tutelar foi chamado pela professora do estudante que não entendeu o comportamento do menino, ao chegar chorando na sala de aula. A PMDF também foi chamada e o vice-diretor recebeu voz de prisão. Em virtude dos fatos, o servidor respondeu à infração penal, no âmbito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina. Na esfera administrativa, no entanto, ele não foi responsabilizado. Dessa forma, o autor requereu reparação legal, com base nos direitos constitucionais que lhe são garantidos e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O DF alega inexistência de qualquer ato ilícito por parte de seus prepostos que seja capaz de ensejar o pagamento de indenização. Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos. No entanto, de acordo com o magistrado, a omissão da instituição de ensino em relação à conduta do vice-diretor, agente público que agia nesta qualidade, violou o dever de guarda e custódia, o que caracteriza omissão ilícita.

“O depoimento da professora acerca da situação em que se encontrava o autor após o ocorrido é corroborado pelas informações prestadas pelo conselheiro tutelar que, após a denúncia, dirigiu-se à escola para tomar ciência do fato”, destacou o juiz. Assim, na visão do julgador, resta comprovado que a conduta do servidor e a omissão da escola foram capazes de impor ao aluno profunda humilhação e constrangimento.

“O Distrito Federal responde, de forma objetiva, pelo ato comissivo do vice-diretor que, a pretexto de impor disciplina ao autor, excedeu limites éticos e legais, ao submeter o mesmo a intenso constrangimento (não o ato de recolher os chinelos, mas permitir que o aluno permanecesse descalço durante considerável período de tempo, sem qualquer assistência). O juiz reforçou que a instituição foi negligente ao permitir que o vice-diretor abusasse dos meios de correção e disciplina em relação ao autor. Segundo o magistrado, “ato medieval que deve ser superado em todas as instituições de ensino”.

Diante dos fatos expostos, o magistrado concluiu que a atitude do vice-diretor extrapolou os limites, constituindo-se em verdadeiro excesso e abuso de direito. Além disso, ressaltou que, conforme oitiva do conselheiro tutelar que atendeu a criança, o aluno necessitou de acompanhamento psicológico em razão do constrangimento sofrido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT mantém condenação de universidade por atraso na entrega de diploma

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES a indenizar uma ex-aluna que participava de processo para ocupar cargo público de nível superior pelo atraso de mais de dois anos na entrega do diploma universitário. Para os desembargadores, o serviço oferecido pela instituição de ensino foi falho.

Narra a autora que colou grau no curso de Licenciatura em Pedagogia em março de 2017. Ela conta que, em janeiro de 2019, foi selecionada em processo seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública do Distrito Federal e que, para tomar posse, seria necessária a apresentação do diploma, que ainda não havia sido entregue. A ex-aluna afirma que solicitou à instituição o documento por diversas vezes, mas que não o recebeu. O diploma foi entregue em outubro de 2019, cinco dias antes da decisão liminar.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas condenou a ré na obrigação de entregar o diploma universitário para a autora e a indenizá-la pelos danos morais. A faculdade recorreu sob o argumento de que a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso são atos demorados. Além disso, segundo a ré, a demora de até dois anos para a entrega do diploma é razoável.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a instituição demorou mais de dois anos para entregar o documento à autora, o que viola norma do Ministério da Educação que estabelece prazo de 60 dias para expedição de diplomas. O prazo pode ser estendido até 270 dias quando somadas as demais fases do procedimento.

De acordo com os magistrados, está evidente tanto o ato ilícito quanto o dano extrapatrimonial, uma vez que a autora se viu em situação de abalo emocional claramente indenizável. “O conjunto fático-probatório bem indica que a prestação do serviço oferecido pela apelante foi falho, especialmente porque, em desarmonia com a normativa de regência da matéria, houve considerável atraso na entrega de documento cuja expedição é de praxe, inexistindo justificativa que legitime e supere a mora apresentada”, registrou.

Os desembargadores pontuaram ainda que, tendo em vista “o considerável período de atraso e o fato de que a autora estava participando de processo seletivo para ocupação de cargo público”, o valor arbitrado em 1ª instância é razoável. Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a universidade ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

PJe2: 0704856-73.2019.8.07.0019

TRF1: Presume-se legítima a CDA de que consta o nome do sócio pessoa física preservada a impenhorabilidade do bem de família

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária reintegrando à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

A sentença havia julgado procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a penhora do imóvel do sócio-gerente (embargante) da empresa, constante do processo de execução, bem como excluindo o embargante do polo passivo da execução fiscal.

Alegou a apelante que o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo por isso legítima sua inclusão na execução. Argumentou ainda a penhorabilidade do imóvel, afastada na sentença.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do TRF1, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão.

Assim sendo, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, este imóvel é “impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu esta impenhorabilidade ainda que o devedor não resida no imóvel.

Processo n° 0001707-31.2007.4.01.3803

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar homem por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar um homem que foi agredido por policiais militares no estacionamento de um supermercado em Planaltina. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve “excesso na atuação policial”.

Conta o autor que, ao sair do local após uma breve discussão com os funcionários, foi abordado por dois policiais militares que o agrediram com chutes e golpes de cassetete. Os agentes também teriam feito uso do spray de pimenta em seu rosto. O autor relata que as agressões continuaram quando já estava no chão. Afirma que não cometeu nenhum ilícito e pede que o DF seja condenado a indenizá-lo pelo dano ocasionado pela abordagem policial.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o autor deu causa ao uso da força, uma vez que teria agido com hostilidade. O réu defende ainda que não está caracterizado dano passível de indenização. No entanto, ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos demonstram que houve “excesso na atuação policial”. Além disso, segundo a juíza, “não restou configurada a culpa exclusiva da vítima suscetível de afastar a responsabilização estatal”.

“Em consonância com o que foi apontado pelos depoimentos prestados por pessoas que presenciaram a ocorrência, o autor não deu azo à adoção das medidas excessivas perpetradas em sua abordagem, na medida em que resta demonstrado que, mesmo já estando no chão, teve desferido contra si um chute e um golpe de cassetete, além de, ao tentar se afastar dos policiais, ter sido agredido com golpes de cassetete na região das costas”, registrou.

A julgadora pontuou ainda que o Distrito Federal é responsável pelos atos cometidos por seus agentes e deve indenizar o autor. “Desse contexto, depreende-se que se encontra presente o dano ligado a uma conduta estatal pelo nexo de causalidade. Tal fato demanda que o autor seja ressarcido pelo abalo sofrido em seus direitos de personalidade”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700374-17.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar indenização por falha em cirurgia de reconstrução mamária

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher por erro médico durante cirurgia de reparação de mama, realizada no Hospital Regional de Samambaia. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF

A autora conta que, após ser diagnosticada com câncer na mama esquerda, realizou tratamento de quimioterapia e mastectomia no Hospital de Base de Brasília. Narra que buscou opinião de médicos cirurgiões particulares, os quais a informaram que o tamanho ideal da prótese para reconstrução do seio seria de 450ml, diante de suas características físicas e condições pessoais. Por não poder arcar com os custos de um procedimento particular, a cirurgia foi realizada na rede pública do DF, onde foi colocada prótese de 300ml.

Alega que tal prótese mostrou-se ineficaz, situação que, aliada à técnica inadequada utilizada pelos médicos e imperícia durante a cirurgia, gerou deformidades na mama, perda de movimento e paralisia muscular temporária do braço esquerdo e axila. Afirma que sofreu constrangimento e risco de carregar a marca do erro médico para sempre, caso a cirurgia reparadora da primeira não pudesse corrigir a falha anterior e a deformidade deixada. Por isso, faz jus a indenização pleiteada.

O DF alega ausência de erro médico, garante que foi oferecido atendimento adequado e que as intercorrências eram passíveis de ocorrer em razão do procedimento médico a que a autora foi submetida. Informa que a prótese utilizada foi recomendada pelos médicos e que não houve lesão muscular, mas apenas alterações no formato da mama que constituem dificuldades e complicações comuns nos casos de reconstrução. Reforça que a ação dos médicos ocorreu de acordo com as técnicas médicas. Por último, esclarece estava prevista cirurgia reparadora para a autora, a qual não ocorreu pelas restrições impostas pela pandemia da Covid-19.

“Restou cabalmente demonstrado que, após a realização da cirurgia reparadora, a mama que passou pelo procedimento de reconstrução, com colocação de prótese de silicone, ficou deformada. Assim, não resta dúvida de que a deformidade apresentada na mama da autora advém da conduta estatal”, explicou o magistrado. Segundo o julgador, competia ao ente público provar que a deformidade causada na paciente decorreria de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiros, o que não foi demonstrado.

Na visão do juiz, uma vez comprovado o fato e o dano imediato, bem como o nexo causal entre ambos, surge o dever do estado de indenizar. Para tanto, o magistrado considerou que a sequela deixada na paciente não se mostrou irreversível, pois foi revertida em procedimento cirúrgico particular. Assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705645-41.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora agredida por paciente durante plantão

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma servidora pública que foi agredida por paciente no exercício das suas funções. Ao manter a condenação, os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve omissão do ente distrital.

A autora conta que, durante o plantão noturno na Unidade de Pronto Atendimento de São Sebastião, foi agredida com chutes e socos por um paciente. Ela afirma que a agressão só parou após a intervenção de outros servidores. Defende que tanto a agressão como a falta de amparo do réu causaram abalos que devem ser indenizados.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há nexo causal entre a conduta estatal e os danos narrados pela autora.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve omissão do Distrito Federal e a servidora deve ser indenizada pelos danos sofridos. Isso porque, de acordo com os juízes, o réu “deixou de fornecer aparato de segurança necessário ao exercício das atividades laborais pela recorrida, de modo a impedir a prática, por usuários ou não do serviço público, de agressões físicas ou até mesmo de infrações penais de maior gravidade, no interior da repartição”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

PJe2: 0735581-54.2019.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat