TJ/DFT suspende lei de prevenção a doenças associadas à exposição solar no trabalho

O Conselho Especial do TJDFT suspendeu, por meio de liminar (decisão provisória), a eficácia da Lei 4.182/2008, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade movida pelo governador do DF. A norma institui a política de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no trabalho e encontra-se em vigor há mais de 12 anos.

O autor afirma que compete à União legislar sobre direito do trabalho, licitações e contratos administrativos e não ao Distrito Federal. Defende ainda que o Poder Executivo local tem competência privativa para iniciar processo legislativo sobre a organização e funcionamento da administração do DF. Dessa maneira, a norma violaria a separação dos Poderes, ao determinar a regulamentação do dispositivo no prazo de 90 dias, inclusive com a indicação específica do conteúdo do decreto regulamentar.

Autora da lei, a Câmara Legislativa do DF afirma que o dispositivo não versa sobre direito trabalhista, mas sobre proteção e defesa da saúde, cuja iniciativa legislativa é concorrente. Acrescenta que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF determina a este ente federativo a competência para o desenvolvimento de ações que visem à proteção dos trabalhadores sujeitos a riscos e agravos advindos das condições de trabalhos a que expostos. Por fim, ressalta que a lei impugnada não se refere às normas gerais de licitação, mas de “norma especificamente voltada às licitações realizadas pela administração do DF, que cuida de uma característica local de meses quentes e secos, com alta incidência de raios ultravioletas”.

A Procuradoria-Geral do DF manifestou-se pela concessão da liminar, em razão da alegada inconstitucionalidade e da presença dos requisitos autorizadores da medida. Salienta que a lei disciplinou sobre matérias relativas ao direito trabalhista e atribuições de órgãos públicos e de regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, o que ofende a LODF. Além disso, ao fixar prazo para exercício do poder regulamentar, viola o princípio constitucional da separação dos poderes. O MPDFT também opinou pelo deferimento da cautelar, sustentando invasão de competência privativa da União para legislar sobre o tema.

De acordo com o desembargador relator, o art. 22 da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Por sua vez, o art. 14 da LODF atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios que não lhe sejam vedadas pela Constituição. “Desse modo, é vedado ao DF legislar sobre direito do trabalho, ainda que de forma complementar, como já decidiu anteriormente o STF”, concluiu o relator.

Ainda sobre o tema, o magistrado registrou: “Como bem explicitou a PGDF, [a referida lei] além de instituir atribuição aos órgãos administrativos, acrescenta ao regime jurídico dos servidores públicos distritais norma de proteção à saúde e segurança no trabalho. Entretanto, tais temas incidem diretamente nas relações jurídico-funcionais que o Distrito Federal mantém com seus servidores e somente poderiam ter sido editadas por normas de iniciativas do governador”. O colegiado concluiu também que o art. 7º da lei, que impõe ao Poder Executivo a sua regulamentação em 90 dias, afronta o princípio da separação dos Poderes previsto na LODF.

Sendo assim, em sede de liminar, a eficácia da norma foi suspensa até que seja julgado o mérito da ação.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0709698-85.2021.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar familiares e criança que sofreu sequelas permanentes em parto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma recém-nascida e seus pais por falha na prestação do serviço médico, que causou graves sequelas à criança. Os desembargadores concluíram que houve imperícia e negligência no atendimento.

Consta nos autos que a mãe foi internada no Hospital Regional da Asa Norte pela manhã em trabalho de parto e que teria dado à luz por volta das 23h. Nesse intervalo, houve a ruptura da bolsa, com saída de líquido meconial, indicativo da necessidade realização de cesárea – o que não aconteceu. Após o parto normal, a recém-nascida foi submetida a procedimento de reanimação e, em seguida, colocada em suporte de oxigênio para melhorar a saturação. Quatro horas depois, a criança apresentou episódio de convulsão, quando foi constatado que a mangueira do aparelho se soltou, deixando-a sem oxigenação.

Os autores defendem que o atendimento médico inadequado, tanto durante o parto quanto no pós-parto, foram determinantes para que a recém-nascida fosse diagnosticada posteriormente com sequelas graves e irreversíveis, consistentes em paralisia cerebral, tetraplegia, distúrbio visual, epilepsia e atraso cognitivo.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu ao pagamento de pensão vitalícia à criança e indenização por danos morais a ela e aos pais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que as sequelas apresentadas na recém-nascida podem ter causas genéticas ou ser resultado da Síndrome de Aspiração Meconial. Defende que deve ser afastado o nexo causal entre os problemas sofridos e o atendimento prestado pela rede pública de saúde.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, no caso, a imperícia tanto no trabalho de parto quanto no pós-parto acarretaram patologias irreversíveis à recém-nascida. Os magistrados salientaram que o laudo pericial aponta que houve “falha e negligência por parte de quem manipulou a recém-nascida e não observou que o cateter de oxigênio tinha escapado do Hood, o que levou o bebê a ficar sem oxigenação”. A partir desse momento, segundo o laudo, as possibilidades de recuperação da recém-nascida deixaram de existir.

“Nesse quadro, restando evidenciado que os danos e sequelas suportadas pela menor decorreram de inadequações do serviço médico, seja prestado durante o parto ou no pós-parto, os quais poderiam ser evitados, resta evidente o nexo causal a ensejar a consequente responsabilidade indenizatória estatal”, registraram, destacando que a criança tem direito ao pensionamento mensal vitalício, uma vez que está impossibilitada total e permanente de exercer qualquer tipo de atividade remunerada ao longo da vida.

Quanto ao dano moral, os desembargadores salientaram que todos os autores devem ser indenizados. “Quanto à menor, mostram-se manifestas as indesejáveis sequelas físicas e psicológicas em sua vida, de forma irreversível, atingindo sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência. Já em relação à genitora, vislumbra-se que esta, além de sofrer trabalho de parto longo e demorado, teve sua vida evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento, inclusive, deixando de trabalhar”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar para a mãe e para a criança a quantia de R$ 100 mil para cada e de R$ 50 mil para o pai. O réu terá ainda que pagar à criança, na forma de pensão vitalícia, o montante correspondente a dois salários mínimos mensais.

PJe2: 0704381-57.2018.8.07.0018

TRF1: Denúncia espontânea em matéria tributária não afasta multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade das multas aplicadas em processos administrativos, pela Fazenda Nacional (FN).

Nos termos da sentença condenatória mantida, a autora “deixou de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, nos termos do art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37/1966, com a redação da Lei 10.833/2003.

Inconformada, a apelante sustentou que, conforme disposto no art. 102, § 2º do referido decreto, que trata da denúncia espontânea aduaneira, a inserção de informações no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), ainda que fora do prazo legal, ocorreu antes que a FN procedesse a qualquer ato fiscalizatório, e por isso sustenta o afastamento da aplicação de penalidades.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que a obrigação da inserção dessas informações é uma obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal.

Concluindo, o magistrado observou que a jurisprudência dos TRFs 1ª e 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que não se aplica o instituto da denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo 0037537-88.2016.4.01.3400

TJ/DFT: Apple é condenada a devolver valor pago na troca de produto defeituoso

A Apple foi condenada a restituir o valor pago por um consumidor na troca do aparelho celular que ficou inutilizado após ter contato com a água. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narra o autor que, em janeiro de 2020, comprou um celular da marca ré, que apresentava como característica “resistência à água a uma profundidade máxima de quatro metros por até 30 minutos”. Conta que, um ano depois, o aparelho começou a apresentar falhas após usá-lo para fotografar perto da piscina, mesmo tendo envolvido o celular dentro de um plástico para diminuir o contato com a água. Afirma que buscou loja autorizada da ré, onde foi comunicado de que não seria possível reparar o aparelho e que seria necessário efetuar sua troca mediante pagamento, o que foi feito. Pediu para ser ressarcido do valor pago, além de indenização por danos morais

Em sua defesa, a ré afirma que o aparelho do autor é “resistente” à água e não “à prova” de água, asseverando que informa aos consumidores que os danos causados por líquido não são cobertos por garantia.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré. “Estando demonstrado nos autos, pelo parecer técnico da assistência autorizada, que o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito que o torna impróprio ao fim a que se destina, defeito este consistente em o aparelho não ligar em decorrência de contato com líquido, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna indiscutível a responsabilidade objetiva da ré, mormente ante a incontroversa propaganda de que o aparelho apresenta resistência à água em uma profundidade máxima de quatro metros, por até trinta minutos”, registrou.

Quanto ao pedido de dano moral, o magistrado explicou que nem o descumprimento contratual nem a negativa de conserto de produto na garantia caracterizam violação a direitos de personalidade. No entanto, o autor ficou sem comunicação com a família, uma vez que viajava sozinho, e perdeu todos os registros do aparelho. A situação, segundo o magistrado, “provocou desgaste, desconforto e frustração que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, de modo a atingir atributos de sua personalidade, o que causou dano moral indenizável”.

Assim, de acordo com o julgador, a Apple deve restituir o valor cobrado pela troca do aparelho, uma vez que o conserto ou a troca deveriam ter sido sim, cobertos pela garantia. Dessa forma, a Apple foi condenada a restituir ao autor R$ 4.900,00 – quantia cobrada pela “troca do aparelho mediante pagamento” – e ainda terá que indenizá-lo em R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706187-58.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal deve promover internação compulsória de dependente de álcool

Paciente com transtornos mentais severos decorrentes do abuso do álcool tem direito a internação compulsória para tratamento e reabilitação da saúde. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que determinou que o Distrito Federal promova a internação de dependente em clínica especializada de tratamento psiquiátrico e dependência química.

Narra a autora que o companheiro apresenta dependência alcoólica associada à síndrome de Wemicke Korsakoff. Afirma que, após ser submetido a outros tratamentos, passou a apresentar crises de abstinência que o levaram a tentativa de suicídio, além de apresentar comprometimento de senso crítico e desordem mental. Defende que a internação compulsória é necessária, uma vez que foram esgotados os recursos extra-hospitalares e que há risco para a saúde do paciente. Relata ainda que a família não possui condições de arcar com o tratamento em instituição privada e pede que o réu seja obrigado a promover a internação do paciente em ambiente especializado.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a internação é medida extrema e excepcional e que só é cabível quando demonstrado todos os recursos extra-hospitalares. Assevera ainda que, no caso, não foram cumpridos os requisitos legais. No entanto, decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF julgou procedente o pedido da autora, o que foi confirmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT.

Os desembargadores pontuaram que, no caso, está comprovada a necessidade de internação do companheiro da autora. Para os magistrados, o Distrito Federal tem obrigação constitucional de promover a internação. “Atendidos os requisitos legais, o Estado não pode se furtar quanto a sua responsabilidade de propiciar ao paciente, o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde mental, em decorrência da obrigação imposta pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”.

O colegiado destacou ainda que, “embora o Estado não disponha de recursos ilimitados (…) não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve se sobrepor a interesses de cunho patrimonial”. Além disso, segundo os desembargadores, a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, assegura a possibilidade de internação compulsória mediante decisão judicial, diante de necessidade demonstrada. No caso, o relatório médico comprovou a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e internação do companheiro da autora em clínica especializada.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal promova a internação do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência alcoólica, em clínica especializada, com a obrigação de avaliação trimestral da necessidade de manutenção da medida.

PJe2: 0707267-58.2020.8.07.0018

TJ/DFT confirma liminar e determina que Serasa deixe de comercializar dados pessoais

O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT que determinou que a Serasa Experian pare de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos Lista Online e Prospecção de Clientes, oferecidos pelo site da ré, sob pena de imposição das medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme legislação vigente.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo MPDFT, sob o argumento de que a venda dos dados fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, uma vez que a norma impõe a necessidade de manifestação específica para cada uma das finalidades de tratamento dos dados. Logo, o compartilhamento de tais informações, da forma que tem sido feita pela empresa, seria ilegal ao ferir o direito à privacidade das pessoas, bem como os direitos à intimidade, privacidade e honra dos titulares dos dados.

O órgão ministerial afirma que o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com informações como CPF, nome, endereço, telefones e sexo. O serviço pode ser segmentado por meio do uso de filtros, dentro de um universo potencial de 150 cinquenta milhões de CPFs. Destaca que essa exposição generalizada é capaz de gerar um grande vazamento de dados. Por último, ressalta o risco de utilização indevida dos referidos dados durante o período eleitoral.

A ré sustenta que a ação foi proposta de forma precipitada, com base em informações superficiais buscadas no site da empresa, sem qualquer aprofundamento acerca de suas atividades. Alega que os produtos existem há anos, sem questionamentos e reclamações por parte dos consumidores, tampouco produzem danos, bem como estão alinhados com as predisposições da LGPD. Destaca que a própria lei prevê situações em que o consentimento específico do titular dos dados é dispensável. Informa, ainda, que a comercialização é inerente às suas atividades e não há divulgação de dados sensíveis dos titulares, abuso ou violação à intimidade e privacidade dos consumidores, uma vez que reúne informações públicas de natureza cadastral, fornecidas em situações cotidianas.

O entendimento do magistrado é o de que a comercialização de dados pessoais por meio dos produtos oferecidos pela ré é ilícita, tal como concluíram os desembargadores do TJDFT, quando da concessão da tutela de urgência para suspensão da comercialização dos serviços, em maio deste ano. “A partir do desenvolvimento tecnológico, da economia mais voltada ao âmbito digital e das possibilidades concretas de tratamento de dados pessoais, é evidente o relevo do valor econômico das informações sobre a coletividade, pois relevantes para o objetivo institucional de várias instituições, públicas e privadas”, pontuou o julgador.

A decisão ressalta, ainda, que o tratamento e o compartilhamento dos referidos dados, na forma como é feito pela ré, exigiria o consentimento claro e expresso do indivíduo retratado, condição para viabilizar o fluxo informacional realizado, com caráter manifestamente econômico. No caso dos autos, inexiste o indispensável consentimento em relação à universalidade de pessoas catalogadas.

“É exatamente por meio do consentimento inequívoco que o titular dos dados consegue controlar o nível de proteção e os fluxos de seus dados, permitindo ou não que suas informações sejam processadas, utilizadas e/ou repassadas a terceiros”. Além disso, o magistrado reforçou que, mesmo para os dados públicos, exige-se o propósito legítimo e específico, a preservação dos direitos dos titulares e a observância das diretrizes básicas da LGPD.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0736634-81.2020.8.07.0001

TJ/DFT aumenta indenização de paciente que ficou dez meses com bolsa de colostomia por falha em atendimento

A 4ª Turma Cível do TJDFT aumentou o valor da indenização imposta ao Distrito Federal por falha e demora tanto no atendimento quanto na execução de procedimentos médicos. A paciente precisou ser submetida a quatro procedimentos cirúrgicos e foi obrigada a permanecer por dez meses com uma bolsa de colostomia.

A autora narra que, em janeiro de 2019, foi submetida a cirurgia de histerectomia total no Hospital de Base de Brasília. Afirma que, ao retornar para casa, começou a apresentar dores, febre e incontinência urinária, razão pela qual retornou à unidade de saúde. A paciente conta que foi constatado quadro de infecção e que foi submetida a uma segunda cirurgia para reimplantar o uréter, o que resultou na perfuração de íleo e na realização de novo procedimento para reparar o dano e implantar a bolsa de colostomia. Uma infecção, no entanto, a obrigou a retornar um mês depois, quando foi submetida a uma quarto cirurgia. A autora relata ainda que, oito meses após a última intervenção, não havia previsão de quando seria retirada a bolsa e fechada a ferida cirúrgica. Afirma ainda que sofre dores constantes e que há risco de infecção. Logo, pede para ser indenizada.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado que houve negligência no atendimento e que o agravamento do quadro da autora é decorrente da doença. A paciente também apresentou recurso pedindo a majoração do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que o agravamento da saúde da autora foi resultado tanto das falhas nos procedimentos quanto da demora no atendimento. Para os magistrados, está caracterizada “a responsabilidade direta do Distrito Federal pelo resultado”. “Conquanto o quadro da paciente fosse grave e complexo e os cuidados médico-hospitalares se caracterizassem como obrigação de meio, ficou demonstrado que a assistência médica não foi adequada, seja pela execução imperita, seja porque não observado o tempo e modo que o quadro clínico exigia, circunstância suficiente para configurar o nexo de causalidade como elemento do dever de indenizar”, afirmaram.

Quanto ao valor, os magistrados entenderam que “mostra-se razoável elevar a compensação”. Os magistrados lembraram que a autora ficou dez meses com a bolsa de colostomia enquanto aguardava pela cirurgia de reconstrução do intestino. O procedimento foi realizado somente após determinação judicial. “No caso dos autos, evidenciado o sofrimento físico e psicológico a que foi submetida a demandante, além do inegável dano estético resultante da sucessão de procedimentos realizados, (…), circunstâncias que certamente agravam seu estado emocional e merecem ser sopesadas. Também ficou demonstrada a consolidação dos prejuízos à higidez física no novo exame realizado pelo Instituto de Medicina Legal”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a compensar os danos morais em R$ 100 mil. O réu terá ainda que realizar todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente.

PJe2: 0710235-95.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Adolescente que teve orelha deformada após procedimento não autorizado pelos pais deve ser indenizada

A juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho determinou que a Drogaria e Perfumaria Santa Helena deve pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, em danos morais, a uma adolescente que procurou o estabelecimento para colocação de piercings e teve uma das orelhas deformada por conta do procedimento. A ré deverá, ainda, custear consultas, cirurgia plástica e tratamento para reparação da orelha afetada.

Os fatos ocorreram em junho de 2017, quando a menor, à época com 14 anos e desacompanhada dos pais ou responsável adulto, foi até a farmácia e solicitou que fosse feito um furo adicional em suas orelhas. Ela conta que a perfuração não foi feita na região adequada, o que ocasionou dores e uma deformação irreversível no local. Acrescenta que a empresa se negou a prestar auxílio para o tratamento, quando procurada pela mãe da requerente.

Em sua defesa, a empresa alega que a autora estava acompanhada quando compareceu à drogaria, conforme depoimento de funcionário. Garante que o procedimento foi realizado de forma adequada, assim como foram repassadas informações de como proceder pelos dias seguintes para manter o local limpo e evitar infecções. Afirma que a adolescente só retornou ao estabelecimento um mês após o ocorrido para se queixar de dores e inchaços e que, ainda assim, teria providenciado atendimento médico, na Clínica Materno-Infantil, de Sobradinho.

A ré conta que o profissional que atendeu a menina prescreveu cuidados e medicamentos, os quais a farmácia autorizou que fossem retirados sem custo, mas informa que a autora nunca retornou ao médico, como requerido, nem foi pegar os remédios. Assim, aduz que o evento danoso ocorreu por negligência da própria adolescente, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração dos danos materiais.

“Das informações trazidas pela testemunha, pode-se detrair que o procedimento de realização de furo na orelha da autora, menor de idade à época, foi feito sem a autorização de representante legal, violando o disposto na legislação distrital vigente, razão pela qual deve ser responsabilizada a ré pelos danos experimentados, não merecendo ser acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da autora”, pontuou a magistrada.

De acordo com a decisão, a perícia técnica concluiu que a lesão estética é permanente, decorrente de furo para colocação de piercing feito pela ré, e que é impossível apurar se qualquer medida adotada pela ré impediria a deformidade. Diante disso, a juíza observou que, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de produtos ou serviços deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.

“Assim, a impossibilidade de averiguar se a adoção de medidas como o fornecimento de medicação ou consulta pela autora teria o condão de impedir a lesão na orelha não afasta o seu dever de indenizar, pois presente a conduta (realização de furo na orelha, em menor de idade, sem a autorização do responsável legal) e nexo causal (deformidade permanente em razão do procedimento realizado)”.

A magistrada concluiu, ainda, que o fato ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação de direito da personalidade, o que obriga a ré a compensar o dano moral experimentado pela autora e custear o tratamento a fim de minimizar o dano estético sofrido.

Cabe recurso.

PJe: 0705661-02.2018.8.07.0006

TJ/DFT: Lei que autoriza pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Distrito Federal é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT definiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 974/2020, que previa adicional de insalubridade em grau máximo a servidores públicos que atuem diretamente no controle, na prevenção e no atendimento da pandemia da Covid-19. De acordo com o colegiado, a norma padece de vícios de iniciativa, pois invade a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo local para legislar sobre o tema.

A ação direta de inconstitucionalidade foi aberta pelo governador do Distrito Federal contra a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF, sob o argumento de que a legislação dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais e estabelece critérios para pagamento de adicional, independentemente de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, o que afronta o princípio da separação dos poderes. Além disso, a lei aumenta gastos públicos e vai de encontro ao que determina o art. 71, § 1º, alínea V, da Lei Orgânica do DF – LODF.

A CLDF alega que a competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde concorrente com a União insere-se na definição de proteção à saúde e interesse local, que significa “adoção de medidas de redução de riscos de doenças e outros agravos”. Assim, defende que compete à Casa dispor sobre matérias relacionadas à saúde e que deve preponderar os princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, tendo em vista o período excepcional marcado pela crise sanitária.

A Procuradoria-Geral do DF afirma que a lei padece de inconstitucionalidade, pois dispõe acerca de regramentos específicos sobre servidores públicos, interfere na condução da administração distrital, que é atribuição exclusiva do Poder Executivo, além de representar inegável repercussão financeira sem previsão orçamentária. O MPDFT também manifestou-se pela procedência da ação.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que compete privativamente ao governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos do DF, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, como prevê a LODF. Sendo assim, o colegiado concluiu que a referida lei, de iniciativa parlamentar, vetada pelo chefe do Executivo, com veto derrubado pela Câmara Legislativa, afronta o princípio da separação dos poderes, ao interferir diretamente na atuação do Poder Executivo, bem como viola princípios da LODF, pois invade iniciativa que é exclusiva do governador.

A sentença tem efeitos retroativos.

PJe2: 0703199-85.2021.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por não fornecer medicamento de esclerose múltipla à paciente

O Distrito Federal foi condenado por não fornecer remédio para tratamento de esclerose múltipla a uma paciente conforme prescrição médica. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Diagnosticada com esclerose múltipla recorrente remitente em 2014, a autora afirma que, ao longo do tratamento, foram prescritos três medicamentos. Em 2018, para conter o agravamento da doença, foi prescrito o medicamento Natalizumabe. Conta que o Distrito Federal negou-se a fornecer a medicação, logo ingressou com ação judicial e teve o pedido julgado procedente.

A autora ressalta que o medicamento foi prescrito para o uso em 24 doses, mas que só foram ministradas apenas três por conta da ausência de fornecimento regular por parte do réu. Relata que vinha tendo melhora visível no quadro clínico e que a suspensão causou danos irreversíveis, uma vez que houve comprometimento da aprendizagem e necessidade de internação. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve omissão estatal e que a autora recebeu todo tratamento na rede pública. Defende ainda que o suposto dano não foi causado por conduta comissiva ou omissiva do agente público.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos mostram “a existência da inércia do Estado em promover o tratamento da enfermidade da autora a tempo e modo prescritos por profissionais a ele próprio vinculados”. Além disso, segundo a julgadora, os documentos médicos demonstram que o agravamento do quadro clínico da autora tem relação direta com a falta da medicação prescrita.

Para a juíza, houve omissão do estado. “É claro o quadro fático que o Poder Público se manteve inerte em período relevante de tempo que poderia contribuir positivamente para a evolução do quadro de saúde da autora. Assim, tenho que a autora deve ser indenizada pelo prejuízo suportado na ordem moral”, registrou.

A magistrada lembrou ainda que, nos casos de diagnóstico de esclerose múltipla, as medidas devem ser adotadas em elevado grau de urgência para conter o avanço da doença. “O Distrito Federal não demonstrou que disponibilizou os meios necessários para fornecimento do fármaco prescrito no período ininterrupto em que deveria ser ministrado, possibilitando, assim, maior eficácia ao tratamento e maiores chances de cura”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700289-31.2021.8.07.0018


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