STJ: Contrato de franquia não assinado é válido se o comportamento das partes demonstrar aceitação do negócio

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o contrato firmado entre uma franqueadora de intercâmbio esportivo e uma franqueada – que não assinou o documento –, para em seguida confirmar a sua rescisão por descumprimento.

A ação rescisória foi ajuizada pela franqueadora. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de nulidade do contrato e declarou rescindida a franquia por culpa da franqueada, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a existência e a validade da relação de franquia entre as partes, mantendo a sentença.

No recurso especial submetido ao STJ, a franqueada alegou que o contrato seria nulo devido à inobservância da forma escrita exigida pelo artigo 6º da Lei 8.955/1994 (revogada pela Lei 13.966/2019). Ante essa suposta invalidade, argumentou que o contrato seria incapaz de gerar obrigações às partes e pediu a reforma do acórdão do TJDFT.

Princípio da liberdade de forma
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora, segundo ela, o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do Código Civil).

Isso significa, frisou Nancy Andrighi, que, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (artigo 111 do Código Civil).

“A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente; ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica”, declarou.

Negócio jurídico baseado na confiança
Na hipótese analisada, segundo a relatora, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou verdadeiro comportamento concludente, por exprimir a aceitação tácita das partes com as condições acordadas.

Para a magistrada, a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio. Por essa razão, caso a forma prescrita em lei não seja assumida na declaração das partes, é cominada pena de nulidade ao negócio jurídico (artigo 166, IV, do Código Civil).

Todavia, no entender de Nancy Andrighi, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo redutora do rigor da lei.

Segundo a ministra, a conservação do negócio jurídico significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

O processo mostra que a franqueadora enviou o instrumento contratual de franquia à franqueada. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a marca e instalado a franquia. Inclusive, pagou à franqueadora as prestações estabelecidas no contrato – lembrou a relatora.

“Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1881149 – DF (2019/0345908-4)

TJ/DFT: Queda em brinquedoteca sem lesões graves não gera danos morais

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 23ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos morais contra estabelecimento comercial, em razão de a consumidora ter batido a cabeça no chão, após queda na brinquedoteca da parte ré.

A autora narra que foi com a família jantar no restaurante Potiguar Caldos, oportunidade em que utilizou da brinquedoteca disponível no local, serviço que é cobrado à parte. Contou que depois de um tempo brincando, devido ao piso inadequado, que não era emborrachado, escorregou e bateu sua cabeça contra o chão. Como no estabelecimento não havia pessoa habilitada a prestar os primeiros socorros à criança, seus pais tiveram que levá-la ao hospital. Diante do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

O restaurante apresentou contestação e defendeu que a causa da queda foi a autora ter esbarrado em outra criança, enquanto brincavam de correr. Alegou que a monitora responsável prestou socorro imediato e encaminhou a autora à mesa de seus pais, que dispensaram a necessidade de atendimento médico pelo SAMU ou bombeiros, como foi oferecido pelo restaurante. Também argumentou que o piso da brinquedoteca é comum, não estava molhado nem escorregadio, não havendo motivos para ser responsabilizada pelo evento.

Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que não vislumbrou falha na prestação do serviço capaz de gerar a responsabilização da ré “eis que não se pode confundir o acesso ao espaço com a conduta das crianças no mesmo ambiente”.

Inconformada, a autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores explicaram “ao contrário do que alega, as provas juntadas nos autos denotam a inexistência de irregularidade no espaço disponível às crianças, tampouco há provas de que inexistia monitor”. Assim, concluíram que “na hipótese, a queda da menor se trata de acidente corriqueiro, situação normal em ambientes com várias crianças, sem a existência de nexo causal entre o fato e a lesão sofrida pela Apelante”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0710386-78.2020.8.07.0001

TJ/DFT mantém adicional de insalubridade a servidores nos afastamentos previstos em lei

Os servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de afastamento elencadas como efetivo exercício, previstas na Lei Complementar 840/2011. O entendimento é da 7ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal se abstenha de realizar descontos do referido adicional.

O artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 considera como efetivo exercício férias, licenças maternidade, paternidade, médica, odontológica e para o serviço militar obrigatório. O abono de ponto, o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração e a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei também são considerados como efetivo exercício. Além disso, não podem ser descontados os adicionais de insalubridade para os dias em que o servidor for doar de sangue, realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer, se alistar como eleitor ou requisitar de transferência do domicílio eleitoral e as ausências para casamento e falecimento.

Autor da ação, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF afirma que o réu descontou o adicional de insalubridade dos servidores da categoria que se afastaram do exercício efetivo nas hipóteses previstas em lei. O sindicato defende que o adicional deve incidir sobre todo o período considerado como de efetivo exercício e pede que o DF se abstenha de realizar os descontos e promova o ressarcimento dos valores descontados de forma irregular.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido do sindicato. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que o adicional de insalubridade é destinado à compensação remuneratória ao servidor por exposição, em ambiente funcional, a contato com agentes nocivos à sua saúde. O DF defende ainda que é equivocada a interpretação de que o benefício deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, conforme entendimento do TJDFT, “deve ser reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade nas hipóteses em que os afastamentos são involuntários ou decorrentes do exercício de um direito social”. Esses afastamentos estão previstos nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011. “Em casos tais, prestigia-se a ausência de cessação do efetivo exercício do cargo, bem como o fato de a vantagem constituir parcela integrante da remuneração do servidor público”, registraram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que que determinou que o Distrito Federal se abstenha de realizar descontos do adicional de insalubridade dos servidores da carreira socioeducativa que se afastarem nas hipóteses elencadas como efetivo exercício e, ainda, que promova a restituição dos valores descontados indevidamente.

Processo n° 0703843-08.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap são condenadas por acidente em obra com sinalização inadequada

O Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenadas a indenizar um motociclista que caiu em um buraco causado por uma obra no Setor Policial Sul de Brasília. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que entendeu que a sinalização precária ocasionou o acidente.

O autor conta que conduzia a moto na via, em frente à Polícia Federal, quando caiu em um buraco causado por uma obra de responsabilidade da Novacap. O acidente ocorreu em fevereiro de 2019. De acordo com o condutor, a raspagem do asfalto provocou desníveis e buracos no trecho. Além disso, não havia sinalização adequada no local. Ele relata que, por conta do acidente, está com a locomoção comprometida e que não consegue trabalhar.

Em sua defesa, tanto o Distrito Federal quanto a Novacap afirmam ausência de responsabilidade do estado, uma vez que o acidente pode ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Os réus defendem ainda que não há comprovação de que não houve falta de manutenção na via ou falha na sinalização do local.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que houve omissão dos réus na execução dos serviços. O juiz pontuou que era obrigação dos réus “realizar a manutenção das vias a fim de evitar acidentes, vez que não trouxe provas hábeis a excluir sua responsabilidade”.

“Analisando a documentação juntada, sobretudo o vídeo realizado, (…) verifico que, de fato, a via pública apresentava desníveis e buracos decorrentes da obra – o que é normal, mas cuja sinalização precária ocasionou o fato danoso, demonstrando a negligência da ré quando da execução dos seus serviços de manutenção das vias públicas”, registrou o magistrado.

O julgador destacou ainda que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor, pois os laudos mostram que o motociclista está incapacitado para o trabalho e que sofreu danos estéticos e morais.

Dessa forma, o Distrito Federal e a Novacap foram condenados a pagar ao autor as quantias de R$ 30 mil, pelos lucros cessantes, R$ 30 mil pelos danos estéticos e R$ 40 mil de indenização por danos morais. Os réus terão ainda que pagar o valor de R$ 1.055,00 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708542-76.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Oficina e seguradora Bradesco devem indenizar motorista por demora excessiva no conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou a Bradesco Auto Companhia de Seguros e o Centro de Reparação Técnica pela demora de quase 120 dias no conserto de veículo. Os magistrados concluíram que houve falha na prestação do serviço da oficina credenciada e que a demora foi excessiva.

Narra a autora que o veículo sofreu avarias após acidente de trânsito em janeiro de 2019. Ela afirma que levou o carro para a oficina credenciada no começo de fevereiro, quando o serviço foi autorizado pela seguradora. A proprietária relata que, por conta da demora no envio das peças, o veículo foi entregue no dia 08 de maio ainda com defeitos. O veículo retornou à oficina e foi devolvido em 31 de maio. A autora aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada.

Decisão do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. A oficina recorreu sob o argumento de que o dano auferido era complexo e que foram necessários os serviços de lanternagem, pintura, elétrica, mecânica, suspensão e estiramento. Defendeu ainda que o prazo estipulado para o conserto não tem força para gerar reparação moral.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que a falha na prestação do serviço da oficina resultou na “demora excessiva para entregar o veículo em tempo e modo que se esperava”. Os juízes lembraram que, além da demora, o carro apresentou problemas após ser entregue pela primeira vez à proprietária.

“Consoante bem lançado na sentença, embora a avaria no automóvel sinistrado tenha sido de grande proporção, comprometendo mais de 50 peças, não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que as oficinas credenciadas levem tempo superior a 90 dias para conclusão dos serviços em tela, ainda mais tratando-se de automóvel fabricado no país e de produção em atividade”, registraram. Os juízes pontuaram ainda que a oficina não comprovou a falta de peças e não justificou a demora na execução do serviço.

A Turma salientou ainda que a demora de mais de 120 dias para realização do devido reparo em veículo supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral. “Patente a frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da previsão inicial de duração dos serviços, tudo a revelar violação a direitos da personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a oficina e a seguradora a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

PJe2: 0736303-88.2019.8.07.0016

 

TJ/DFT: Resultado de exame positivo para o HIV informado por ligação não gera indenização

Laboratório clínico foi acusado de causar abalo à personalidade de paciente após informar, por chamada de voz, resultado de exame positivo para o HIV. Entretanto, segundo a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, a empresa agiu com cautela e prontidão para resguardar a saúde do paciente, de modo que não é cabível reparação por danos morais.

O autor conta ter recebido ligação do laboratório réu, na qual lhe foi informado que era portador do vírus HIV, sem qualquer amparo psicológico ou tratamento adequado. Narrou que naquela ocasião estava na presença de outras pessoas, com o celular em volume alto, de modo que terceiros ouviram a informação. Sustentou que uma notícia como essa jamais poderia ser dada por contato telefônico, pois trata-se de assunto sensível e que gera abalo emocional. Diante disso, requereu indenização por danos morais.

O réu – Laboratório Sabin – alegou que, tendo em vista o período de pandemia da Covid-19, não seria recomendável solicitar a presença do paciente na sede do laboratório para fornecer o resultado do exame realizado. Afirmou não existir normativo impondo que o resultado para exame de HIV deva ocorrer presencialmente e com a intervenção de outros profissionais. Ainda, narrou que o autor procurou sozinho um laboratório para realizar exames de HIV e sustentou que diante do resultado era imperioso que a notícia fosse dada o mais breve possível, para sua ciência e tomada de condutas, com o intuito de evitar a contaminação de terceiros, buscar auxílio médico e iniciar o tratamento imediatamente.

A magistrada entendeu que a verossimilhança das alegações da parte autora não lhe traz o direito pleiteado. Atestou incontroversos os relatos e ressaltou que, nos termos da Constituição brasileira, as pessoas com HIV têm obrigações e direitos garantidos. No entanto, defendeu que “o Autor tinha conhecimento de que informou seu telefone ao laboratório; este, por sua vez, agiu com cautela e prontidão no intuito de resguardar a saúde do próprio Autor. Não houve erro no diagnóstico ou troca de amostras; a informação correta foi adequadamente repassada ao próprio paciente, de forma privada. Ademais, se o Autor realizou o exame, possuía ciência sobre a possibilidade de o resultado ser positivo”. Julgou correta a procedência do laboratório, o qual “cumpriu o dever de apresentar resultado fidedigno à real condição do paciente”.

Assim, de acordo com a juíza, não houve vício na prestação dos serviços, nem danos morais a serem reparados, pois não houve prova de que o autor tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral. Concluiu, portanto, que não houve culpa por parte do laboratório clínico e julgou os pedidos do autor improcedentes.

Cabe recurso à sentença.

TJ/DFT: Distrito Federal deve devolver pertences recolhidos de pessoas em situação de rua durante fiscalização

Nessa terça-feira, 3/8, a juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu decisão liminar determinando ao Distrito Federal que restitua todos os pertences dos moradores em situação de rua apreendidos na operação realizada pelo DF Legal, em conjunto com a PMDF, ocorrida no Setor Comercial Sul – SCS, no último dia 28/7/2021. A restituição deverá ocorrer no endereço do Instituto Cultural e Social, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão.

A juíza também determina que o DF se abstenha de apreender objetos pessoais e materiais de pessoas em situação de rua, sem uma ação concreta que assegure moradia e alimentação a essas pessoas, e que toda e qualquer abordagem seja feita nos termos da recomendação 3/2021 do MPDFT, sob pena de multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento.

Para a magistrada, “os documentos anexados aos autos, especialmente os vídeos, demonstram a total falta de observância de requisitos mínimos e respeito aos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua e à dignidade da pessoa humana”. A juíza afirma ainda que “o país enfrenta uma grave situação de pandemia em que houve um aumento exponencial do desemprego e da fome e, consequentemente, de pessoas em situação de rua e para agravar a situação estamos em período de frio intenso, mas o réu procedeu à apreensão de materiais que garantem o mínimo de sobrevivência a essas pessoas, inclusive documentos pessoais. Um verdadeiro absurdo”.

Cabe recurso.

PJe: 0704991-20.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro por atraso e limpeza deficiente em ônibus

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou empresa de transporte a ressarcir o valor da passagem da viagem de volta – que não foi utilizada devido aos transtornos vivenciados na ida – e a compensar o passageiro, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço.

O autor, passageiro da empresa ré, narrou ter comprado passagens de ida e volta para o trecho Brasília – Goiânia, com embarque às 3h50 e chegada prevista para as 7h. Informou que o ônibus apresentou atraso de mais de duas horas, tendo saído somente após às 5h30, e que não estava devidamente higienizado. Acrescentou que o desembarque não foi realizado no local previsto, sendo redirecionado a outro muito distante, resultando em mais atraso e inviabilizando sua participação em compromisso previamente agendado. Em decorrência de tais fatos, solicitou a devolução em dobro dos valores gastos na passagem, além de indenização por danos morais.

A ré, Rápido Federal Viação, alegou que o atraso foi inferior a 3 horas e que não há como as empresas evitarem os contratempos que podem surgir. Em relação às alegações de má higienização, arguiu que os ônibus são dedetizados periodicamente, de modo que não há danos morais indenizáveis. Afirmou que não houve defeito em sua prestação de serviço e negou existência de danos morais.

De acordo com a magistrada, consoante ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações se mostraram verdadeiras. “Não resta dúvida de que a empresa de transporte interpreta de forma equívoca a legislação de regência e considera aceitável um atraso de até 3 horas, de sorte que um atraso de uma hora e meia torna-se bastante comum; nada mais inaceitável.”, afirmou a juíza.

Ao julgar, a juíza constatou que houve inadimplemento contratual, de forma que o passageiro deverá receber a restituição do valor gasto com a passagem não utilizada e 25% do valor do bilhete de ida. Em razão do atraso, afirmou que do vício na prestação de serviços sobrevieram desdobramentos que afetaram os atributos da personalidade do passageiro, em razão do tratamento indigno e negligente que lhe fora dispensado. Assim, condenou a empresa Rápido Federal Viação a ressarcir o valor devido das passagens, bem como a indenizar o autor em R$1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753806-88.2020.8.07.0016

STF: Norma do Detran que disciplina atividade de despachante invade competência da União

Segundo a ministra Rosa Weber, a instrução normativa estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 34/2021 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que trata da atuação dos despachantes junto às autoridades e órgãos de trânsito. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 2/8, em que o Plenário julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6749.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, sob o argumento de que não cabe aos estados e ao Distrito Federal regulamentar a profissão de despachante. Aras questionou leis semelhantes editadas em alguns estados, alegando que essas iniciativas são de competência da União, por meio de lei complementar, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) é omisso em relação aos despachantes.

Segundo ele, não se trata de questão administrativa local, mas de regulamentação da profissão. A seu ver, a exigência de habilitação, definição de atribuições e penalidades, credenciamento e realização de concurso público para o exercício profissional invadem a esfera federal para legislar sobre direito do trabalho, de trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão.

Exercício profissional

No julgamento, o Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido da competência privativa da União para legislar sobre exercícios profissionais .Segundo ela, a instrução normativa do Detran/DF estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes. Ela impede, por exemplo, o exercício profissional de pessoas físicas, permitindo a habilitação apenas de empresas, e estabelece requisitos e condições para o exercício profissional, com deveres e impedimentos e definição de punições disciplinares e administrativas.

A ministra lembrou que, especificamente sobre a categoria dos despachantes, o STF já julgou inconstitucionais leis estaduais de São Paulo (ADI 4387) e do Rio Grande do Sul (ADI 5412), por entender caracterizada a usurpação da competência legislativa da União. Nos dois casos, foi destacada a necessidade de uma legislação uniforme em todo o território nacional, para preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor.

Por fim, no caso da norma do Distrito Federal, a ministra Rosa Weber ressaltou que a Lei federal 10.602/2002 confere liberdade de atuação profissional muito mais ampla aos despachantes.

TJ/DFT: Empresa não pode ser responsabilizada por ”Phishing” praticado em seu nome

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e manteve a sentença do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou improcedente o pedido para responsabilizar empresa responsável pelo site das Lojas Americanas pela compra de um aparelho de ar condicionado que nunca foi entregue.

O autor ingressou com ação contra a empresa B2W Companhia Digital – Lojas Americanas, narrando que efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado, pelo site da ré, que se comprometeu a enviá-lo no prazo de 10 dias. Contou que, após realizar o pagamento por boleto bancário, seu pedido foi confirmado por email. Todavia, passado mais de 1 ano da compra, ainda não recebeu o produto. Diante do ocorrido, requereu judicialmente que a empresa fosse condenada a entregar o aparelho, bem como a indenizá-la por danos morais.

A ré sustenta que não participou da negociação e que não há registro do pedido de compra em seus cadastros. Argumenta que o autor foi vitima de golpe conhecido como “Phishing ”, no qual os fraudadores se utilizam de ofertas falsas para atrair desavisados para site que aparenta ser de uma empresa conhecida, momento em que são induzidos a pensarem que estão em ambiente virtual seguro para prosseguir na compra. Também alegou não poder ser responsabilizada pelo ocorrido, devido à culpa exclusiva do autor, pois efetuou o pagamento mesmo verificando que e-mail de confirmação, bem como o boleto de pagamento, estavam em nomes totalmente diversos do site de compras.

Ao sentenciar, a juíza explicou que o autor foi vitima de golpe praticado por terceiro, pois restou comprovado que o boleto de cobrança não foi emitido pela ré e foi direcionado à pessoa de Kairo Sousa Silva. Destacou que a fraude é de fácil percepção devido ao valor do produto ser muito inferior ao preço praticado no mercado, além da divergência entre o nome do site e o e-mail de confirmação “contato@megaofertas72h.com”.

Inconformado, o autor recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida e ressaltaram: “Indiscutível a culpa do consumidor que efetuou o pagamento do boleto, sem verificar a veracidade, pois revela a falta dos deveres de prudência, precaução e cautela mínima esperados do homem médio diante de qualquer situação ou circunstâncias”.

Pje2: 0725982-96.2020.8.07.0003


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