TJ/DFT: Plano de saúde não pode negar medicamento emergencial prescrito por especialista

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar (urgente) que determinou que a Amil Assistência Médica Internacional forneça e custeie o tratamento de imunoterapia a paciente diagnosticada com recidiva de câncer metastático no pulmão. O convênio terá ainda que indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.

A autora é segurada da ré e, a princípio, foi acometida por câncer do colo do útero em estágio avançado, tratado com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia. Com o diagnóstico posterior do tumor no pulmão e lesão metastática, foi-lhe indicado, em caráter de urgência, a realização de imunoterapia com pembrolimuzabe – Keytruda 200 mg, procedimento que foi negado pelo plano de saúde.

A ré justificou a negativa sob o argumento de que o medicamento prescrito não é indicado formalmente, vide bula, para o tratamento da patologia que acomete a autora (off label) . Além disso, o remédio não estaria incluído no rol de cobertura mínima da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Dessa forma, não haveria ato ilícito capaz de justificar a procedência dos pedidos da segurada.

Da análise dos fatos, o magistrado concluiu que inexiste qualquer razoabilidade em se negar o custeio de uma medicação, prescrita pelo profissional que acompanha a paciente, sob o mero argumento de ausência de indicação formal da enfermidade na bula do fármaco.“Cabe ao especialista – e não à operadora de plano de saúde – definir o tratamento mais adequado, notadamente diante da constatação de que a doença teria cobertura e o medicamento prescrito estaria formalmente registrado na Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA”, ressaltou o julgador. Além disso, de acordo com o juiz, o rol de procedimentos de saúde da ANS não é exaustivo, não sendo, portanto, causa bastante para amparar a negativa da ré.

A decisão destaca, ainda, que a Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estatuiu a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos urgentes, a exemplo daqueles que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, desde caracterizados em declaração do médico responsável. É o caso dos autos, uma vez que especialista teria prescrito a medicação (antineoplásica) com extrema urgência, uma vez que o atraso poderia ocasionar consequências irreversíveis para o quadro clínico da paciente.

Por fim, o julgador reforçou que é sedimentado no STJ o entendimento de que as operadoras não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde. Dessa forma, a negativa de cobertura configura ato ilícito (de fundo contratual) por parte da operadora do plano de saúde, razão pela qual a tutela concedida foi confirmada pelo magistrado.

A liminar e a decisão de mérito foram prolatadas em menos de 30 dias, observando-se todos os procedimentos judiciais e o direito à ampla defesa, e considerando ainda tratar-se de caso grave, que expunha a risco a vida da parte autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0726661-68.2021.8.07.0001

TJ/DFT mantém lei que cria serviço de marcação de consultas para idosos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou o pedido de liminar (urgência) feito pelo Governador do DF e manteve a vigência da Lei Distrital nº 5.822/2017, que estabelece as regras do Programa de Atendimento Geriátrico em Hospitais e Centros de Saúde da Rede Pública do Distrito Federal e determina a obrigatoriedade de serviço de marcação de consultas para idosos, em cada unidade de atendimento do programa.

Na ação ajuizada, o Governador requereu a suspensão da eficácia da lei, argumentando que a norma possui vicio formal, violando o principio da separação dos poderes, pois teve iniciativa de deputado distrital e versa sobre organização funcionamento de unidades de saúde do DF, tema de competência privativa do Governador.

A Câmara Legislativa e o MPDFT se manifestaram em defesa da legalidade da lei e consequente, pelo indeferimento da medida cautelar.

Os desembargadores explicaram que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Todavia, o colegiado concluiu que, no caso, os mencionados requisitos não estavam presentes e concluiu que “a implantação de eventual sistema específico de marcação de consultas pelo Poder Executivo não tem potencialidade de onerar os cofres públicos, especialmente porque sua forma de funcionamento ainda deve ser regulamentada”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0746574-73.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap são condenados a indenizar pedestre que caiu em bueiro destampado

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap a indenizar uma pedestre que se acidentou após cair em um bueiro que estava sem tampa. O magistrado concluiu que houve negligência administrativa dos responsáveis.

Narra a autora que caminhava perto de casa, na Região Administrativa do Guará, quando caiu em um bueiro que estava sem tampa. O fato ocorreu em janeiro de 2021. A pedestre relata que sofreu diversas fraturas, rompeu ligamentos e quebrou o braço esquerdo, o que a obrigou a se submeter à cirurgia de emergência. Defende que houve negligência dos réus e pede que sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que é atribuição da Novacap a manutenção do bueiro onde ocorreu o acidente. A companhia, por sua vez, alega que a responsabilidade de manutenção da via onde ocorreu o acidente é da Administração Regional do Guará. Os dois réus argumentam ainda que houve culpa exclusiva da pedestre que não tomou as devidas precauções ao transitar pelo local. Lembraram que a via é própria para a circulação de veículo e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos “demonstram a ocorrência do acidente em razão da existência de bueiro sem tampa em via pública, denotando evidente falta de conservação desta”. O julgador explicou que o Distrito Federal é responsável pela conservação e manutenção das vias públicas e que a delegação à Novacap não afasta a sua responsabilidade pelos danos provocados. “Sua responsabilidade decorre da inexistência do serviço ou de seu funcionamento precário, ineficiente, insatisfatório, capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos”, afirmou. Quanto à Novacap, o juiz lembrou que ela também tem “legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal”.

No caso, os dois réus devem indenizar a autora pelos danos materiais e morais suportados. Isso porque, segundo o magistrado, “a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, posto que sofreu acidente que atingiu seu direito de personalidade, mormente em razão dos ferimentos que prejudicaram suas atividades cotidianas e laborais, pelo tempo de 30 dias por causa do acidente”.

Dessa forma, o Distrito Federal e a Novacap foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Os réus terão ainda que ressarcir o valor de R$ 2.080,21.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702683-11.2021.8.07.0018

STF: nega pedido de adiamento de manifestação indígena em Brasília (DF)

A AGU sustentava que o movimento deveria ser realizado em data futura, em razão da pandemia. Mas a Apib comprovou que estão sendo observados rígidos protocolos sanitários.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da União para que fosse determinado o adiamento da manifestação pública que ocorre em Brasília (DF) até o próximo sábado (28), com a participação de aproximadamente seis mil indígenas. No pedido, apresentado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentava que o evento deveria ser realizado em data futura mais prudente, em razão da pandemia do coronavírus. Subsidiariamente, requeria que a realização do evento fosse condicionada a rigorosos protocolos sanitários.

Protocolos sanitários

Em informações ao STF, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), que organiza a marcha, afirmou que estão sendo cumpridos todos os protocolos sanitários: testagem de participantes na entrada e na saída, uso de equipamentos de proteção e apoio de instituições sanitárias científicas de reconhecida credibilidade. Informou, também, que o governo do Distrito Federal autorizou o evento, chamado de Acampamento Luta pela Vida.

Para a associação, a pretensão da União é censurar a manifestação e o exercício do direito de reunião dos indígenas, a fim de evitar críticas ao governo. Lembrou que as mesmas preocupações e exigências não são feitas em manifestações favoráveis ao governo.

De acordo com informações prestadas ao ministro Barroso, do ponto de vista sanitário, o movimento está sendo está assessorado pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), pela Fundação Oswaldo Cruz de Brasília e do Rio de Janeiro (Fiocruz/DF e RJ), pelo Ambulatório de Saúde Indígena da Universidade de Brasília – (ASI/UnB) e pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB). O primeiro dia do acampamento (22/8) foi dedicado à realização da testagem em massa dos participantes. Povos indígenas isolados e de recente contato não estão participando do evento, e o retorno dos índios às suas respectivas terras será igualmente precedido de testagens em massa e observará os mesmos protocolos adotados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) para ingresso em terras indígenas.

Liberdade de expressão

Em sua decisão, o ministro Barroso afirmou que os direitos de livre expressão, reunião e associação são assegurados pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros e constituem precondição essencial à própria democracia e ao exercício de outros direitos fundamentais. Por essa razão, somente devem ser limitados em circunstâncias extraordinárias, quando justificada a restrição pela relevância do interesse contraposto e pela gravidade dos riscos envolvidos.

Segundo o ministro, no caso em questão, não há razão para restringir o direito de expressão, reunião e associação dos indígenas. “Ao contrário, parece ter havido grande cuidado e preocupação com as condições sanitárias da organização do evento”, concluiu.

Com relação ao pedido subsidiário da AGU, para que se exigisse o cumprimento de protocolos rigorosos dos participantes, o relator reconheceu a perda de seu objeto, pois, conforme demonstrado nos autos, as exigências foram cumpridas pela Apib.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 709

STJ nega federalização do caso Favela Nova Brasília e mantém ações na Justiça do Rio

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para federalização das ações penais relativas ao caso Favela Nova Brasília – uma série de mortes e outros crimes ocorridos durante incursões de policiais civis nessa comunidade do Rio de Janeiro, entre os anos de 1994 e 1995.

Com base em manifestação mais recente do Ministério Público Federal, o colegiado entendeu que não há razão para retirar a competência dos órgãos de persecução penal do Rio de Janeiro, os quais têm cumprido a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que, em 2017, reconheceu a ocorrência de grave violação aos direitos humanos.

O caso Favela Nova Brasília diz respeito a dois episódios ocorridos na comunidade: em 18 de outubro de 1994, durante uma operação policial, 13 moradores foram mortos e três mulheres – duas delas menores de idade na época – sofreram abusos sexuais. No ano seguinte, em 8 de maio de 1995, mais 13 pessoas foram mortas em nova entrada de policiais na favela.

Federalização exige o cumprim​​ento de requisitos
O relator do pedido, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da necessidade do cumprimento de três requisitos cumulativos para o acolhimento do incidente de deslocamento de competência: a constatação de grave violação a direitos humanos; a possibilidade de responsabilização internacional do Brasil em razão do descumprimento de tratados; e a demonstração de que os órgãos locais não possuem condições de prosseguir na condução das apurações.

Leia també​​m: Federalização exige prova de incapacidade das autoridades locais e risco de impunidade
Em relação aos episódios de 1994, o ministro apontou que, após o julgamento da CIDH, os réus foram denunciados e mandados a júri popular. Em agosto deste ano, eles foram absolvidos pelo tribunal do júri – o que demonstra o funcionamento atual das instituições fluminenses e afasta um dos requisitos para a admissão do incidente.

“No tocante aos fatos de 1994, a despeito de ter ocorrido uma patente desídia na investigação durante mais de dez anos, foram apuradas provas suficientes para o oferecimento de denúncia e para a pronúncia dos investigados, o que demonstra que a máquina estatal, por meio das instituições judiciárias estaduais, vem-se desincumbindo, atualmente, a contento, de suas funções, em busca de efetuar a devida persecução penal dos apontados como envolvidos nas mortes em questão”, afirmou o ministro.

Não há vício que justifiqu​​e o deslocamento
No mesmo sentido, o relator assinalou que já foi recebida a denúncia contra os supostos responsáveis pelas agressões sexuais ocorridas em 1994, o que também afasta a justificativa para o envio dos autos à Justiça Federal.

Quanto aos fatos ocorridos em 1995, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, embora também seja patente o “descaso estatal na condução de inquérito policial que perdurou, inicialmente, por 14 anos, culminando em sucessivos arquivamentos”, não teria sentido anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio que referendou o último arquivamento do caso para mandá-lo à Justiça Federal, pois os crimes ocorreram há mais de 25 anos e já prescreveram.

Além disso, ele observou que a mais recente tentativa de reabrir as investigações, após a condenação imposta pela CIDH, foi infrutífera, e o parecer final do Ministério Público Federal considerou que, mesmo tendo havido efetiva investigação policial, o MP estadual concluiu pela ausência de provas suficientes para sustentar a denúncia.

“Assim sendo, não há como se discernir um cenário jurídico possível que recomende o deslocamento da competência para condução do inquérito para a Justiça Federal”, concluiu o ministro ao negar o pedido de deslocamento da competência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada por recusar embarque de passageiro com deficiência

A Auto Viação Marechal foi condenada a indenizar um passageiro com deficiência, após impedir seu acesso ao coletivo. A juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia entendeu que houve falha na prestação do serviço e ato discriminatório.

Conta o autor que possui paralisia cerebral geradora de tetraplegia espástica e que depende dos pais para diversas atividades, incluindo o deslocamento. Ele relata que, em setembro de 2017, foi impedido de embarcar no ônibus da ré porque estava sendo carregado no colo pelos pais. O autor alega que houve violação aos direitos da dignidade da pessoa humana, bem como do direito de ir e vir. Argumenta ainda que o fato provocou constrangimento e humilhação, e que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de ônibus argumenta que a negativa de embarque ocorreu por necessidade de preservação da segurança do próprio passageiro, uma vez que o carregamento manual é vedado por procedimento de segurança. Assevera que as pessoas com deficiência devem ter acesso apenas pela rampa elevatória com cadeiras de rodas.

Ao julgar, a magistrada destacou que a recusa no embarque do autor constitui falha acentuada por negligência da empresa de transporte coletivo “em prestar qualquer auxílio ao passageiro, na medida que tornou o ingresso no coletivo pela rampa de acesso a única possível”, ao contrário do que prevê a legislação sobre o assunto, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Distrital nº 4.317/2009.

“A existência da rampa de acesso e elevadores, ou outras tecnologias (…), foram criadas para facilitar o acesso, para serem mais uma opção de acesso. De modo algum, a única opção. Tampouco há obrigatoriedade de uso com exclusão das demais formas de acesso”, pontuou a julgadora.

No entendimento da juíza, houve violação ao direito fundamental à mobilidade e à acessibilidade, uma vez que a recusa ao embarque da criança com deficiência “no colo dos pais viola o direito ao embarque e constitui ato discriminatório, notadamente quando gerador de impedimento ao deficiente no exercício de liberdades e direitos fundamentais, quem deveria ter prioridade de embarque no transporte público coletivo”.

Além disso, segundo a magistrada, “a recusa dos prepostos da ré tem potencial para causar sentimento de humilhação, constrangimento e vergonha imposta ao passageiro deficiente”. Dessa forma, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Dono de cão que morreu devido a cruzamento inapropriado deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a proprietária do Canil Golden Fountain, a Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC e a Kennel Club de Brasília a indenizarem, solidariamente, o tutor de cão da raça Golden Retriever, que faleceu prematuramente aos dois anos e 10 meses de vida, em virtude de uma série de problemas de saúde.

O laudo pericial concluiu que a morte do animal deveu-se ao cruzamento inapropriado entre seus pais, o que deveria ter sido evitado pela primeira ré, responsável pela venda do animal, uma vez que o contrato assinado pelas partes traz, de forma expressa, que o canil dedica-se ao aperfeiçoamento genético da raça, realizando, inclusive, exames de displasia coxo-femural do padreador, da matriz e dos avós dos filhotes, causa mortis do cão adquirido pelo autor.

A Confederação Brasileira de Cinofilia alega que o pedigree por ela emitido indica características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor), mostrando os antecedentes do bicho até a terceira geração, exercendo, também, função de título de propriedade, mas não pode ser confundido com atestado de saúde ou de qualidade do cão. Assim, destaca que não há mínima participação na relação entre as partes.

O Kennel Club afirma não ter realizado qualquer negócio jurídico com o autor e não compor a cadeia de fornecimento. Ressalta que a celebração do contrato foi precedida de pesquisa e a constatação de que o canil fazia parte do quadro de associados da apelante não é fato apto a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda.

A dona do canil argumenta que o próprio autor deu causa aos problemas de saúde do animal. Narra ter demonstrado preocupação com o quadro apresentado pelo bicho após a entrega e, inclusive, ter oferecido outro filhote ao tutor, que se recusou a aceitá-lo. Pontua que a perita veterinária é categórica ao atestar a ausência de nexo de causalidade entre a comercialização do animal e o desenvolvimento de patologias, principalmente da causa que o levou ao óbito. Defende, ainda, que a causa principal da osteocondrose verificada é exatamente a prática de exercícios pesados, como saltos e corridas. Assim, reitera que as condições em que o autor criou o animal geraram o dano verificado, como piso escorregadio, alimentação exagerada e exercícios pesados.

No que se refere à responsabilidade da segunda e terceira rés, a desembargadora relatora observou que “o laudo pericial produzido aponta, de forma categórica, que cabe às referidas rés averiguar um bom cruzamento para que se evite o nascimento de animais doentes. Portanto, é impossível afastar-se a conclusão de que as rés Confederação e Kennel participaram da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo consumidor final, influenciando, de forma determinante, direta ou indiretamente, na escolha deste pelo animal fornecido pela primeira ré”.

Além disso, o colegiado concluiu que demonstrada, por meio de prova técnica devidamente produzida, a existência de cruzamento inapropriado do animal adquirido, originando diversas doenças genéticas e decorrentes do uso intenso de medicamentos, assim como a regularidade do peso do cão e, ainda, considerando a inexistência de qualquer prova no sentido de que o tutor teria dado causa ao agravamento de seu precário e prematuro quadro de saúde, impõe-se o dever de indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, assim como de compensá-lo pelo abalo moral suportado, já que nítida a relação de afeto com o cão.

Processo: 0737003-46.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar moradores em situação de rua que tiveram objetos apreendidos

O Distrito Federal terá que indenizar 24 moradores em situação de rua que tiveram objetos pessoais apreendidos durante operação do DF Legal no Setor Comercial Sul, realizada dia 19 setembro de 2020. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que também condenou o ente distrital ao pagamento por danos morais coletivos.

Narram os autores que o réu, por meio de suas secretarias, realizou operação para forçar a desocupação da área. Eles contam que foram levados objetos pessoais, como documentos, itens de higiene pessoal, comida, roupas e cobertores. Asseveram que a ação ocorreu sem justificativa e sem o indicativo de políticas públicas para os moradores em situação de rua. Pedem que o réu devolva os objetos apreendidos, os indenizem pelos prejuízos sofridos e se abstenha de realizar novas operações.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que há ausência de legitimidade dos moradores em situação de rua para fazerem pedidos que ultrapassam seus interesses individuais. O réu contesta ainda a legitimidade ativa do Instituto Cultural e Social do Setor, autor da ação. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a operação ocorreu em desacordo com a Constituição Federal que garante o devido processo legal, a proteção ao direito de propriedade, a tutela dos desamparados e a dignidade da pessoa humana. O juiz destacou que os autores tiveram os bens apreendidos sem ter acesso à decisão estatal e sem que fosse feito o auto de apreensão individualizado dos pertences pessoais.

“Não resta dúvida de que, embora houvesse previsão da operação, comunicação prévia e opções à população em situação de rua, a forma como foi executada a operação, privando-os do pouco que possuíam, devolvendo-lhes parte dos pertences molhados, misturados, de forma incompleta, afronta a dignidade e os direitos fundamentais dos autores, pessoas físicas, (…), isto é, demonstra a ocorrência do dano em decorrência de conduta estatal”, registrou, lembrando que a operação ocorreu durante “momento crítico de contágio” do coronavírus.

De acordo com o juiz, ao colocar os moradores em situação pior do que a vivida antes da operação, o DF lesionou os direitos de personalidade e deve ser responsabilizado pelos prejuízos morais provocados. No caso, além das indenizações individuais, também é cabível a indenização pelos danos morais coletivos. “O caso concreto demonstra que houve abalo à coletividade, pois se apresentou com extrema gravidade para a sociedade local, bem como repercutiu negativamente em âmbito nacional e regional”, explicou.

O magistrado pontuou ainda que não há previsão legal para o recolhimento de documentos e que o recolhimento de pertences pessoais, quando feito de forma indiscriminada e inadequada, também é ilegal. “O recolhimento de pertences pessoais, feito de modo a violar direitos fundamentais ou ferir a dignidade da pessoa humana dos moradores em situação de rua, torna-se ilegal, (…), sendo, portanto, vedado”, afirmou. O juiz explicou ainda que o Distrito Federal pode realizar operações para garantir a ordem pública, bem como executar atos de poder de polícia, mas que devem ser feitos “sem violar direitos fundamentais ou a dignidade da pessoa humana”

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar as quantias de R$ 5 mil a cada um dos autores pessoas físicas a título de danos morais e de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos a serem administrados pelo Instituto Cultural e Social no Setor para a realização de ações em prol das pessoas em situação de rua de Brasília, mediante prestação de contas ao Judiciário e fiscalização do Ministério Público.

O DF deve ainda se abster de praticar operações que violem direitos fundamentais dos moradores em situação de rua, recolher seus pertences de forma a violar seus direitos fundamentais ou de recolher seus documentos pessoais sem justificativa, sob pena de multa de R$ 3 mil por ato praticado. Além disso, deve devolver os objetos apreendidos que ainda não foram devolvidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706244-77.2020.8.07.0018

STJ: Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, aplicando a teoria menor prevista pelo CDC, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.

Relator do recurso especial dos gestores, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

Comprovação de abuso da personalidade jurídica
Entretanto, o ministro ponderou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor.

Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

No caso dos autos, contudo, Villas Bôas Cueva apontou que o pedido de desconsideração foi embasado apenas no dispositivo do CDC, em razão do estado de insolvência da empresa executada. Dessa forma, ressaltou, aos administradores não sócios não foi sequer imputada a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.

“Desse modo, ao acolherem a pretensão do exequente, ambas as instâncias ordinárias conferiram ao artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento desta corte superior”, concluiu o magistrado ao afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos gestores não sócios.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.557 – DF (2020/0040079-6)

STJ: Sócio do Comper, Fort Atacadista e outras duas redes de supermercados continua com bens sequestrados por suposto esquema de sonegação fiscal

​O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso do empresário Helio Felis Palazzo, sócio de uma rede de supermercados no Distrito Federal, e manteve o sequestro de ativos financeiros determinado para garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos.

O empresário foi indiciado na Operação Invoice, sob a suspeita inicial de sonegação fiscal, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro envolvendo a rede de supermercados Belavista, Supercei, Veneza, Comper e Fort Atacadista.

Nas investigações, ele foi apontado como um dos mentores dos crimes que teriam sido cometidos por intermédio de empresas de fachada, as quais assumiriam a condição de responsáveis pelo recolhimento de tributos, isentando os supermercados da rede do pagamento de ICMS sobre as mercadorias adquiridas. O sequestro de ativos financeiros foi determinado em julho de 2018.

Empresário responde apenas por organização criminosa
A Justiça rejeitou a denúncia em relação ao crime tributário e à lavagem de capitais, ficando a ação penal restrita à acusação de integrar organização criminosa voltada para a prática de vários crimes – inclusive tributários. Após a rejeição parcial da denúncia, a defesa requereu o levantamento do sequestro de valores.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão de primeiro grau que negou o pedido, considerando que, para o sequestro com base no Decreto-Lei 3.240/1941, basta haver indício da responsabilidade do investigado por delitos que causem prejuízo ao Estado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que, não tendo sido imputado crime contra a Fazenda Pública, não se poderia falar em ressarcimento ao erário; assim, o sequestro violaria o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/1941. Argumentou, ainda, que o sequestro já dura mais de dois anos, sem que tenha sido apresentada uma denúncia por crime tributário. Para a defesa, o TJDFT teria violado o artigo 6º do decreto-lei ao não observar o prazo de 90 dias após o sequestro para oferecimento de denúncia por sonegação fiscal.

Sequestro só exige que ha​ja prejuízo ao Estado
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o empresário foi denunciado por organização criminosa, o que “é crime formal, não exigindo resultado naturalístico”. Entretanto, explicou o relator, “a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência”.

Segundo o magistrado, conforme anotado pelo TJDFT, a lei não exige que o delito supostamente praticado tenha como vítima, direta e imediata, a Fazenda Pública, mas “basta, isso sim, que a conduta cause prejuízo ao ente público”.

“Não há óbice à utilização do Decreto-Lei 3.240/1941 para fundamentar a manutenção de sequestro de valores, apesar de o recorrente se encontrar denunciado apenas pelo crime de organização criminosa, desde que demonstrado que a prática da conduta resultou em prejuízo para a Fazenda Pública”, afirmou.

O ministro considerou também não haver ofensa ao artigo 1º do decreto-lei, uma vez que o sequestro de bens está devidamente motivado na “suposta supressão de volumosas quantias de tributos contra a Fazenda Pública do Distrito Federal”, praticada pela organização criminosa da qual o recorrente supostamente participava, como descrito na denúncia.

Praz​​o da lei não é categórico​
O magistrado esclareceu que prevalece entendimento na jurisprudência do STJ de que o prazo previsto no Decreto-Lei 3.240/1941 não é categórico, sendo possível sua dilatação, a depender das particularidades do caso.

Dessa forma, observou Reynaldo Soares da Fonseca, no caso julgado, “revela-se legítimo o alargamento do prazo, uma vez que se trata de procedimento investigatório complexo que apura diversos crimes de particular elucidação, com a dificultosa colheita e análise de todos os elementos probatórios”.

Veja a decisão.
Processo n° 1902430 – DF (2020/0278843-6)


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