TJ/DFT: Consentimento da vítima não afasta o crime de descumprimento de medida protetiva

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença que condenou a 3 anos de prisão réu que descumpriu medida protetiva que o impedia de se aproximar ou comunicar com a vitima.

Segundo a a acusação, além de ter descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da ex-companheira, o réu também teria lhe ameaçado. Mesmo sabendo de que não poderia se aproximar ou manter qualquer tipo de comunicação com a vítima, o réu voltou a residir na residência do casal. Após discutirem por causa de ligações de sua amante, o acusado ainda teria ofendido e ameaçado a vítima, para que os fatos não fossem comunicados à policia.

Ao analisar o caso, a juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia entendeu que não haviam provas suficientes para configurar o delito de ameaça, mas que restou comprovada a prática do crime de descumprimento de medida protetiva. “…mesmo ciente que não poderia manter contato ou se aproximar de DENISE, ele não apenas se aproximou, mas voltou a residir com ela, inclusive mudando de endereço para que a CIME não fosse acionada, haja vista que ele estava sendo monitorado eletronicamente. Assim, restou nítido o dolo no descumprimento da decisão judicial”, afirmou a julgador, que condenou o acusado a 3 anos de prisão em regime aberto.

Inconformado, o réu recorreu. Argumentou que não sabia que tal fato configurava crime, uma vez que tinha se reconciliado com a vitima.

Contudo, os desembargadores afastaram todos os argumentos da defesa e mantiveram a condenação fixada na sentença. O colegiado explicou que a reconciliação do casal não exclui a intenção do crime de descumprimento e esclareceu: “não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência. Além disso, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0003945-98.2020.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que teve o pé cortado em brinquedo enferrujado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar criança que teve o pé cortado, enquanto brincava num parque localizado na quadra 411, da Asa Norte. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para a magistrada, houve omissão do réu.

Consta nos autos que a criança, à época com dois anos e oito meses, brincava no local na companhia da mãe. Ao descer do escorregador, a criança cortou o pé esquerdo em um defeito do brinquedo, que estava enferrujado. O defeito consistia em buraco de cerca de 7 cm de diâmetro, no final da descida do escorregador. A criança foi levada ao hospital, onde foi constatada a necessidade de costurar o machucado.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que não ficou demonstrado que houve negligência do poder público. Informa que construiu o parque, mas que os danos no brinquedo foram provocados por terceiros.

Ao julgar, a magistrada destacou que as provas dos autos demonstram que “houve omissão no Estado, seja em reparar o equipamento, seja em fiscalizar ou interditar o uso”. Para a julgadora, o ente distrital deve indenizar a autora pelos danos sofridos, visto que “O prejuízo moral da autora está devidamente comprovado (…). Uma criança de tenra idade sofreu corte profundo enquanto brincava, necessitou de atendimento médico para sutura, o que, por si só, comprova o dano extrapatrimonial”.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza ponderou que “a lesão corporal, apesar de significativa, não importou em risco para vida da criança, ou mesmo qualquer consequência ou comprometimento maior ao desenvolvimento”. Assim, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706795-23.2021.8.07.0018

TJ/DFT: TAM deve incluir bebê de colo em viagem nacional sem custo adicional

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a TAM Linhas Áreas S/A inclua bebê de colo, filha da autora, em passagem que comprou para voo nacional.

A autora conta que adquiriu passagem aérea com destino a Porto Alegre, pelo site da Submarino Viagens, mas pelo sistema da agência de viagens não foi possível incluir sua filha, uma bebê de 5 meses, no voucher que comprova aquisição do bilhete aéreo. Apesar de ter tentado solucionar a questão diretamente com a companhia área, não obteve resposta. Nem mesmo após ter acionado o órgão de proteção ao consumidor – Procon. Diante a proximidade da viajem e do descaso das rés, ajuizou ação para obrigá-las a incluir sua filha na viagem e a indenizá-la por danos morais.

Em razão de seu pedido de urgência ter sigo negado pelo juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a autora recorreu. O magistrado relator do recurso entendeu que a autora tinha razão e concedeu a liminar para obrigar a empresa área a incluir a bebê na viajem. No mesmo sentido entenderam os demais julgadores do colegiado, explicando que consta no site da empresa área que bebês menores de 2 anos de idade, em voos nacionais, podem viajar no colo de seus pais sem ter que pagar custo adicional, mas não há nenhuma menção de que a compra da passagem do bebê deve ser feita no mesmo momento da compra da passagens dos pais.

Assim, concluíram que “há vício na prestação do serviço, assim como descumprimento da oferta ou mensagem publicitária (arts. 20 e 30 do CDC), quando o fornecedor se recusa ou mesmo se mantém inerte frente à solicitação do passageiro quanto à posterior inclusão do bebê no voucher”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701363-43.2021.8.07.9000

TJ/DFT: Distrito Federal deve custear energia elétrica de paciente em tratamento domiciliar

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, decisão que determina que Distrito Federal deve custear o consumo de energia elétrica para funcionamento de aparelhos elétricos que são destinados ao tratamento de saúde de idosa, sob cuidados domiciliares. O ente público deverá, ainda, instalar equipamento medidor no cômodo, onde o aparato destinado à manutenção da saúde da paciente está instalado.

Por meio de sua curadora, a autora afirma ser portadora de doença arterial coronariana (infartos prévios), demência senil e doença pulmonar obstrutiva crônica. Destaca que depende de oxigenioterapia de uso contínuo, 24 horas por dia, por cateter nasal e por concentrador de oxigênio elétrico e, para alimentação, gastrostomia por meio de bomba de injeção elétrica. Assim, informa que, por conta do referido tratamento, faz uso constante de energia elétrica, o que sobrecarregou as despesas da conta de luz. Registra que, em 2019, devido à inadimplência, o fornecimento de energia foi interrompido, situação que voltou a se repetir em fevereiro de 2021, oportunidade em que fora informada sobre débito no valor de R$35.625,81, referente às faturas.

A autora narra que buscou se cadastrar no programa de tarifa social, mas o pedido foi condicionado ao pagamento de 30% do débito e ao parcelamento do restante. Reforça não dispor de condições financeiras para sanar a dívida, uma vez que seu benefício previdenciário foi interrompido, em dezembro de 2020, e sua filha, com quem reside, aufere benefício assistencial no importe de um salário-mínimo.

O DF defende que não há respaldo legal para impor ao ente público o custeio do fornecimento de energia elétrica a determinado consumidor. Apresenta considerações a respeito das teses da reserva do possível, do equilíbrio orçamentário, da separação de poderes e discricionariedade administrativa. Assinala que “obrigar o Estado a custear a conta de energia elétrica da autora, mormente quando já existe uma política pública que reduz a tarifa de energia para tal situação e não há qualquer dispositivo legal que ampare tal pleito, é emprestar ao Princípio da Integralidade […] uma dimensão que ele não possui”.

A CEB Distribuição S.A. (atual Neoenergia Distribuição Brasília S.A.), por sua vez, sustenta que os custos da obra necessária para a instalação do medidor na residência da autora devem ficar a cargo da autora ou do Distrito Federal, com base na Resolução 414/2010 da Aneel.

De acordo com a magistrada, para o tratamento das enfermidades, a autora utiliza procedimentos que dependem de ligação ininterrupta à corrente elétrica. “Os elementos dos autos demonstram que o uso dos equipamentos para respiração e alimentação geraram aumento substancial dos custos relativos ao consumo de energia elétrica”, avaliou. “Além disso, a prova documental evidencia a insuficiência de recursos para arcar com a despesa excepcional gerada pelos aparelhos elétricos”.

“Com base nos direitos fundamentais à vida e à saúde [previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF], o Distrito Federal deve arcar com os custos oriundos do fornecimento de energia elétrica necessário para o funcionamento dos aparelhos que mantêm a alimentação e respiração da autora, que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não tem recursos suficientes para suportar o valor extraordinário do consumo de energia, ainda que fosse beneficiária da Tarifa Social prevista na Lei 12.212/2010”, concluíram os desembargadores.

O colegiado observou que, mesmo beneficiada pela tarifa social da distribuidora de energia, a autora ainda teria que arcar com parte significativa ou com a integralidade das faturas, caso o consumo ultrapassasse o limite fixado em lei. Sendo assim, a Turma concluiu que, “à luz das diretrizes legais e constitucionais, o Distrito Federal é responsável por oferecer assistência integral à saúde da autora e garantir-lhe a possibilidade de gozar de uma vida digna”.

A Turma ressalvou, ainda, que não pode ser atribuída à concessionária de energia a obrigação de assumir as despesas para instalação do novo equipamento que irá aferir o consumo gerado pelos aparelhos utilizados pela paciente. Dessa forma, consequentemente, também compete ao DF os custos de instalação do medidor individual.

Processo: 0700563-92.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem preso em virtude de falha na investigação policial

O Distrito Federal terá que indenizar um homem que ficou preso por quase três anos por falha na condução das investigações policiais. Ao condenar o ente distrital, a 5ª Turma Cível do TJDFT observou que os erros “induziram à injusta condenação penal”. Assim, o Distrito Federal deverá pagar ao autor R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Em dezembro de 2017, o autor foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes no Recanto das Emas, região administrativa do DF. Afirma que, por conta de “erro grosseiro na investigação” da Polícia Civil, foi denunciado e condenado a mais de 29 anos de reclusão, em regime fechado. Segundo o autor, além de não possuir as características físicas atribuídas pelas vítimas, a PCDF teria omitido da autoridade judiciária a prisão do verdadeiro autor dos crimes. Conta ainda que só foi absolvido da condenação criminal depois que um policial relatou os equívocos na investigação.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O autor recorreu sob o argumento de que os erros na condução da fase investigativa foram reconhecidos durante o julgamento da revisão criminal. Afirma ainda que permaneceu, sem motivo, afastado do convívio social e familiar. O Distrito Federal, por sua vez, alegou que os agentes públicos agiram no exercício regular de direito.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator pontuou que “não há como negar o fato de que houve falha do sistema que deu causa à injusta acusação e prisão” do autor. O magistrado destacou que a denúncia e a condenação foram baseados em reconhecimento induzido pelas autoridades policiais. “A investigação policial foi deficiente e a formação de culpa do “suspeito” indiciado, posteriormente denunciado e condenado por este Tribunal com base justamente nos elementos de reconhecimento pessoal ofertados pela fase inquisitiva, foi determinante para a ilegal restrição da liberdade do ora apelante”, registrou.

Segundo o magistrado, os policiais teriam “ocultado do titular da ação penal e das autoridades judiciais a informação extremamente relevante de que, poucos dias após o encarceramento do recorrente, prenderam indivíduo com a exata característica física reportada como sendo do criminoso (deficiência na perna), no interior do mesmo veículo Fiat/Pálio descrito no libelo acusatório e portando arma de fogo compatível com aquela utilizada nos delitos”.

Diante disso, de acordo com o desembargador, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal, uma vez que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta comissiva e omissiva das autoridades policiais e o dano sofrido. Ao fixar o valor da indenização, o magistrado pontuou que, além de ter ficado preso por quase três anos, “Embora absolvido, não será possível afastá-lo do ‘rótulo de ex-presidiário’, sabidamente presente nas relações sociais e de trabalho e emprego”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707813-16.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar meia-irmã após cometer importunação sexual

Em decisão unânime, a 2ª Turma Criminal do TJDFT condenou um homem a indenizar por danos morais a meia-irmã, pelo crime de importunação sexual, cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Conforme os autos, os fatos aconteceram num rancho em Sobradinho, em outubro de 2019, local onde os irmãos estavam assistindo provas de laço, das quais os dois e a família participavam. A vítima afirmou na denúncia e na Justiça que, em determinado momento, o réu a teria chamado para ir até o estacionamento procurar o carro dele. Ao chegar lá, teria convidado a jovem para entrar no carro, deu partida e andou alguns metros.

A vítima narra que, desconfiada do comportamento do irmão, visivelmente embriagado, enviou mensagens de celular a dois amigos pedindo ajuda. Afirma que o recorrente teria questionado se ela precisava de dinheiro e, apesar da negativa, teria dobrado uma nota de R$ 100 e colocado no seu sutiã, oportunidade em que passou as mãos nos seios dela, sem o seu consentimento. Ela, então, gritou e saiu do carro em direção ao rancho, onde foi amparada pelos amigos. Após o ocorrido, narra ter sofrido episódios de insônia e ansiedade.

No recurso contra condenação de 1ª instância, o réu alega que os depoimentos da vítima são frágeis e contraditórios, sendo insuficientes para condenação. Ressalta que o carro estava destrancado e não houve resistência à saída da irmã do veículo. Além disso, afirma que era impossível colocar o dinheiro no sutiã da ofendida, em virtude das roupas usadas na ocasião.

Na visão do desembargador relator, as alegações do réu não merecem ser acolhidas, uma vez que a prova é suficiente para justificar sua condenação, sobretudo porque está em harmonia e coerência com os depoimentos das testemunhas ouvidas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Procuradoria da Justiça do DF também apresentaram manifestações pela manutenção da sentença condenatória.

O magistrado registrou, ainda, que “Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. […] os depoimentos da vítima, nas fases inquisitorial e judicial, além de seguros e coerentes, são harmônicos e condizentes com o restante do conjunto probatório, comprovando que o acusado, irmão da vítima, praticou o ato libidinoso narrado na denúncia”.

Sendo assim, o colegiado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 300, tendo em vista as condições econômicas dos envolvidos. O réu foi condenado, ainda, a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Chão molhado – consumidora que sofreu queda no supermercado Extra deve ser indenizada

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora que sofreu queda dentro do estabelecimento. A autora lesionou o joelho esquerdo e precisou passar por duas cirurgias. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

A autora conta que, enquanto andava pelo supermercado, sofreu uma queda após pisar no chão molhado. O piso, de acordo com a autora, estava sem sinalização. A consumidora afirma que, por conta da queda, machucou o joelho esquerdo e precisou passar por dois procedimentos cirúrgicos em hospital de rede privada. A autora diz que ficou com a mobilidade reduzida, além de uma cicatriz na perna. Pede que tanto o supermercado quanto o hospital onde realizou a cirurgia sejam condenados pelos danos morais e estéticos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e afastou a responsabilidade do hospital. A Companhia Brasileira recorreu sob o argumento de que prestou auxílio à consumidora e custeou parte do tratamento. Defende ainda que não há provas de que houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado. A autora também recorreu pedido aumento do valor da condenação e o reconhecimento da responsabilidade do hospital onde realizou as cirurgias.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação de serviço da ré por conta da falta de sinalização de advertência de piso escorregadio. O colegiado ressaltou que, no caso, a culpa pelo incidente não pode ser atribuída à consumidora. “Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato do acidente ter ocorrido em suas dependências e ter provocado a queda da autora, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se a obrigação da ré de indenizar a autora, ante a responsabilidade objetiva”, registrou.

Segundo a Turma, a consumidora deve ser indenizada pelos danos estéticos e morais. “No caso em exame, a autora relatou que o acidente em questão criou obstáculos ao seu deslocamento, que está dificultado. Queixa-se de não poder sequer deixar sua residência para realizar seus afazeres sem estar acompanhada por um cuidador ou parente próximo”, completou. Quanto ao dano estético, o colegiado lembrou que a perícia técnica apontou que a autora apresenta cicatriz na perna esquerda, além de redução na mobilidade do joelho. “Nesse contexto, ficou demonstrado que a autora sofreu uma modificação em sua aparência externa em virtude da mudança de marcha e da cicatriz resultante do acidente. Por isso, a lesão decorrente enseja a indenização por danos estéticos”, explicou.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação imposta à Companhia Brasileira de Distribuição para pagar as quantias R$ 10 mil a título de danos estéticos e de R$ 10 mil pelos danos morais. O colegiado manteve também a parte da sentença que afastou a responsabilidade do hospital. “Diante da conclusão da perícia, verifica-se que o hospital prestou toda a assistência devida à autora e eventuais desdobramentos advindos do acidente, mesmo após as intervenções cirúrgicas são passíveis de ocorrer mesmo diante de adequada conduta médica”, registrou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724474-52.2019.8.07.0003

TRF1: É inconstitucional taxa de limpeza pública instituída por lei distrital

Ao julgar o recurso interposto na ação de embargos à execução fiscal (ação judicial destinada à defesa do contribuinte em face da cobrança de algum tributo), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo da União e reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida na cobrança de créditos referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP), instituída pela Lei Distrital 6.945/1981.

Sustentou o ente público que a TLP instituída pela lei distrital é inconstitucional e sustentou, ainda, que seria isenta da cobrança da taxa, de acordo com o art. 8º, inciso I, da referida lei.

O relator, desembargador Hércules Fajoses, ao analisar a questão, explicou que, conforme jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), a TLP é inconstitucional porque o seu fato gerador (a ação ou ocorrência que dá origem ao tributo cobrado pelo governo) é a “prestação de um serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, isto é, a taxa apenas poderia ser exigida daquela pessoa que se beneficiasse de um serviço público específico e divisível.

Desse modo, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a cobrança da TLP, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002650-49.2014.4.01.3400

TJ/DFT: Covid -19: Aplicação da 2ª dose da vacina com fabricantes diferentes não gera indenização

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma idosa que tomou a segunda dose da vacina contra a Covid-19 de fabricante diferente da primeira. O magistrado entendeu que o mero receio sofrido pela autora não justifica a condenação do Distrito Federal.

A autora conta que, em março de 2021, tomou a primeira dose da vacina contra a doença. Relata que, na ocasião, foi aplicada vacina da Coronavac. Afirma que, em abril, recebeu a segunda dose da marca Astrazeneca, o que teria provocado reações adversas, como manchas roxas no braço. A autora defende que houve falha da equipe da Secretaria de Saúde do DF.

O DF, por sua vez, argumenta que não houve dano à autora na aplicação da dose extra da vacina Astrazeneca. Assim, defende que não há o que ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que, no caso, houve conduta culposa do agente público ao aplicar a segunda dose de fabricante diferente. No entanto, essa falha, de acordo com o juiz, não foi suficiente para causar danos à autora.

“As reações adversas sentidas pela autora decorreram daquelas naturalmente previstas na bula do fabricante, inexistindo qualquer indicativo de dano à sua saúde”, registrou, lembrando que o laudo pericial juntado aos autos concluiu que o erro da administração não causou nenhum prejuízo à idosa.

Segundo o juiz, “ainda que a conduta do agente público tenha causado insegurança, receio, preocupação e aflição na autora, especialmente por se tratar de uma doença nova e que ocasionou diversos óbitos pelo mundo, tenho que para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero receio sofrido pela autora, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que não há elementos suficientes para demonstrar o dano sofrido pela autora e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado. O pedido foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703905-38.2021.8.07.0010

TRT/DF-TO: ParkShopping é responsável subsidiário por verbas trabalhistas devidas pela administradora de seu estacionamento

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Condomínio do ParkShopping pelas verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado da AlfaPark Administradora de Estacionamento, demitido durante a vigência de estabilidade provisória garantida a dirigentes sindicais. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o aluguel do estacionamento do centro comercial não é apenas um contrato de cessão de espaço físico para exploração econômica, mas um típico contrato de prestação de serviços, nos moldes definidos em lei, cujo tratamento jurídico atrai a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 (*) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na ação, o trabalhador diz que foi contratado pela administradora de estacionamento em fevereiro de 2012, na função de manobrista, e injustamente dispensado em maio de 2021, quando ainda gozava de estabilidade provisória por ser dirigente sindical. Ele afirma que trabalhou nas dependências do condomínio do ParkShopping e que estava sujeito às suas regras e ingerência direta. Com esses argumentos, pediu o pagamento da indenização pelo período referente à estabilidade e a responsabilização subsidiária do centro comercial. O juiz de primeiro grau negou o pedido de estabilidade e também entendeu incabível a responsabilização diante da natureza de contrato de locação. O trabalhador recorreu ao TRT-10, reafirmando a tese da estabilidade e argumentando que o ParkShopping teria se beneficiado dos serviços por ele prestados, conforme contrato entre elas celebrado.

Responsabilidade subsidiária

Em seu voto, o relator salientou que a existência de um contrato de locação não afasta a responsabilidade subsidiária no caso. Isso porque, da análise do citado contrato juntado aos autos, ressaltou o desembargador, pode se verificar que, apesar do nome dado ao documento, não se trata de uma pura e simples locação de espaço, uma vez que o shopping recebia sobre o lucro do estacionamento, fiscalizava, ditava os preços e determinava que fossem cobrados valores extras dos clientes que se utilizavam dos serviços de manobrista prestados pelo reclamante.

Entre os elementos que desconfiguram, no caso, o mero contrato de locação e revelam que o condomínio do ParkShopping também se destacava como tomador de serviços estão o fato de que o centro comercial recebia fração percentual monetária do faturamento obtido pela empresa contratada, e que a empresa contratada tinha o dever de prestar contas, ao passo que o Shopping tinha poder fiscalizatório, podendo comparecer de forma inadvertida ao estacionamento, o que não ocorre em um contrato de locação normal, em que o locatário tem a plena posse do imóvel.

Ainda segundo o desembargador, entre outras, há uma cláusula do citado contrato que deixa clara a ingerência do ParkShopping sobre o pessoal da contratada, ao prever que a empregadora formal se obriga a substituir e retirar do estacionamento a pedido das locadoras, no prazo de 24 horas, qualquer funcionário e/ou preposto cuja permanência seja considerada inconveniente ou contrária aos seus interesses.

De fato, sustentou o relator, a realidade revela que o estacionamento do ParkShopping, como é natural em serviço de caráter essencial prestado por qualquer centro comercial, é administrado, gerido e controlado pelo dono do negócio, não passando a empresa denominada de “locatária” de simples preposta. Seus trabalhadores são utilizados em prol diretamente de ganhos ou lucros do ParkShopping.

“Na prática, com efeito, o Shopping decidiu terceirizar parte de sua rentável atividade comercia/empresarial, quanto ao estacionamento pago, nada que se compare aos verdadeiros contratos de locação de espaços existentes com os donos das lojas instaladas dentro do centro comercial. É o shopping responsável pela segurança do local, incluindo a secundária de natureza patrimonial, para que assim inclusive valorize o seu negócio, tanto em relação aos verdadeiros locatários lojistas, quanto à clientela admiradora dessas modernas catedrais do consumo e do luxo presentes em grandes cidades do mundo inteiro”.

De acordo com o quadro fático tão bem delineado na prova nos autos, notadamente nas cláusulas do próprio contrato celebrado entre as empresas – indevidamente denominado de locação – há, no mínimo, uma tomadora de serviços, de um lado e, do outro, uma prestadora de serviços, tudo a atrair a incidência da compreensão externada na Súmula nº 331, do TST, no que se refere à responsabilidade subsidiária da dona do empreendimento econômico, no caso concreto, o Condomínio do ParkShopping, concluiu o relator.

Estabilidade

Ao reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo período de estabilidade, o relator salientou que, conforme consta dos autos, a empregadora tinha plena ciência da condição de dirigente sindical do autor da reclamação, bem como da impossibilidade de dispensá-lo imotivadamente, mas alegou que não tinha condições financeiras de mantê-lo em seus quadros unicamente em razão da crise desencadeada pela pandemia de covid-19.

Assim, comprovada a situação de dirigente sindical, o desembargador votou pelo provimento do recurso para condenar a empregadora a pagar indenização substitutiva do período de estabilidade e, por reconhecer a qualidade de tomador de serviços, determinou que o ParkShopping deve responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo n. 0000492-14.2021.5.10.0014


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