TJ/DFT: Seguradora não pode negar indenização à motorista com teor alcoólico insignificante

Os desembargadores da 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso da Bradesco Seguros e mantiveram a sentença que a condenou a pagar aos herdeiros da falecida autora indenização no valor do veículo segurado.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que sua mãe faleceu em um acidente de carro, veiculo que era segurado pela empresa ré. Contaram que, conforme o registro policial, o acidente ocorreu devido à chuva e más condições da pista. Contudo, a seguradora se negou a arcar com a indenização contratada, argumentando que o exame pericial, efetuado após a morte, detectou álcool no sangue da motorista. Os autores explicaram que, conforme tabela anexada no próprio laudo pericial, o nível de álcool encontrado era insignificante, pois estava não alcançava nem o nível 1 da tabela e não tendo efeitos suficientes para comprometer os reflexos da motorista.

A seguradora apresentou contestação defendendo que não deve pagar a indenização, pois há cláusula expressa no contrato que exclui sua responsabilidade no caso de ingestão de bebida alcoólica pelo motorista.

Ao proferir a sentença, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga explicou que “o laudo de perícia criminal constatou que a porção de álcool no sangue da segurada era de 1,3dg/L (um vírgula três decigramas de etanol por litro de sangue), ou seja, em quantidade que, segundo os próprios especialistas da área, não comprometem a capacidade motora ou de raciocínio daquele que o ingeriu”. Assim, entendeu que a ingestão de álcool em quantidade irrisória não foi a causa do acidente e condenou a seguradora a arcar com a indenização pela perda do carro segurado, no valor de R$ 46.381,00.

Inconformada, a Bradesco Seguros recorreu. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Esclareceram que o percentual de 1,3 de álcool encontrando no corpo da autora é muito inferior ao percentual de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, fixado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro para determinar a influência de álcool ou o estado de embriaguez. No mesmo sentido da sentença, concluíram que “diante da insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da condutora, e considerando a existência da responsabilidade da apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718613-39.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Condomínio é condenado por fechamento indevido de banheiros em área comercial

O Edifício Real Splendor Residência e Mall – Águas Claras terá que indenizar um restaurante por trancar os banheiros coletivos localizados no hall da área comercial. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras que concluiu que o fechamento foi feito de forma indevida.

Autor da ação, o ICG Bar e Restaurante afirma que aluga uma loja na área comercial do condomínio há três anos. Relata que, no dia 26 de dezembro de 2020, os banheiros do prédio estavam fechados por determinação do síndico, o que fez com que os clientes do estabelecimento usassem o banheiro público. Pede que o réu que se abstenha de fechar os lavabos no período da noite e o indenize pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio alega que, de acordo com a convenção do condomínio, os lavabos fazem parte da área residencial e não podem ser usados pelos clientes do restaurante. Assim, defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar o caso, o magistrado explicou que a assembleia condominial não tem poderes ilimitados e que, no caso, a norma vai contra o relatório da construtora, que mostra que os lavabos fazem parte da área comercial do empreendimento, sendo destinado ao público em geral – o que incluiu lojistas e clientes. No caso, de acordo com o juiz, não há justificativa para o fechamento dos banheiros no horário de funcionamento do estabelecimento comercial.

O julgador pontuou ainda que o fechamento indevido dos banheiros, além de inviabilizar a atividade comercial, abalou a imagem do estabelecimento junto aos consumidores. “Os seus clientes não puderam utilizar o banheiro do Mall ou mesmo tiveram que utilizar banheiro químico, conforme fotos acostadas aos autos. Tais fatos abalaram a imagem da empresa perante os clientes e a sociedade. Assim, não há dúvidas que a honra objetiva da empresa foi atingida”, registrou.

Dessa forma, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de fechar os banheiros no período noturno, mantendo-os abertos durante a atividade comercial do restaurante, sob pena de multa de R$ 3 mil por dia de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0700121-23.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Fabricante é condenada a indenizar consumidores por consumir sardinha enlatada estragada

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a GDC Alimentos S.A a indenizar dois consumidores que sofreram intoxicação alimentar após consumirem sardinha enlatada estragada. O Colegiado concluiu que houve lesão à integridade física provocada por defeito apresentado no alimento.

Narram os autores que compraram alguns produtos alimentícios, o que incluía duas latas de sardinhas fabricadas pela ré, para preparar uma refeição no local de trabalho. Contam que, após consumirem o produto, começaram a apresentar sintomas como dores, vômitos e diarréias. Relatam que ao procurarem ajuda médica, receberam diagnóstico de intoxicação alimentar.

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores pelos danos sofridos. A GDC recorreu sob o argumento de que, pela forma como é fabricado, o produto não poderia ser vendido em más condições de ingestão. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou que os documentos juntados pelo fabricante não são hábeis para comprovar os procedimentos técnicos adotados para fabricação das sardinhas consumidas pelos autores. Além disso, segundo a Turma, a ré não conseguiu provar que “o produto consumido pelos autores não estava estragado, ou que não teria ocasionado intoxicação alimentar”.

“Não prevalece, portanto, a tese de que o defeito no produto adquirido e consumido pelos autores é inexistente, com a aplicação da excludente de responsabilidade de que trata o artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve a fabricante ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados aos consumidores (…) Sob a ótica do princípio da proteção da defesa do consumidor, a partir das provas carreadas aos autos pelos autores/apelados e, ainda, diante da inércia da fabricante quanto à prova das excludentes (…), tem-se por escorreita a sentença recorrida no ponto em que responsabilizou a apelante pelos danos sofridos pelos consumidores, com a respectiva condenação ao ressarcimento dos danos materiais relativos à compra dos produtos”, registrou a Turma.

O Colegiado observou ainda que, por conta do consumo do alimento estragado, os autores passaram mal no ambiente de trabalho e tiveram que buscar atendimento médico. O dano moral, portanto, exsurge do contexto de lesão à integridade física dos autores, que vai além de mero dissabor e contratempo cotidiano, repercutindo na esfera dos seus direitos de personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. A fabricante terá ainda que ressarcir a cada um a quantia de R$8,74, equivalente aos danos materiais suportados.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0717074-96.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por abuso autoridade de policiais militares na cobrança de dívida

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que o condenou a indenizar a parte autora, pelos danos morais causados em razão de abuso praticado por policiais militares em atividade alheia às atribuições do cargo.

A autora conta que, estando em débito com o aluguel de onde residia, o proprietário do imóvel, acompanhado de outros 3 policiais militares compareceram certo dia à sua residência e esmurraram a porta. Ao ser aberta, invadiram a casa e a intimidaram a pagar os 2 meses de aluguel que estavam atrasados, sob a ameaça de retornarem e a colocarem na rua. Narra que um dos policiais era irmão do proprietário e que seu filho ficou com tanto medo que fez um empréstimo para pagar a divida. Apesar de a autora ter registrado boletim de ocorrência na delegacia local, e ter comunicado o fato à Corregedoria da PM, nenhuma medida teria sido tomada. Diante do ocorrido, requereu a condenação do DF a indenizá-la em danos morais.

O DF apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizado, pois a autora não conseguiu provar que ação dos policiais foi ilegal.

Ao contrário dos argumentos do DF, porém, o juiz entendeu que “da análise dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se que de fato uma guarnição da polícia militar esteve na residência da autora e que houve a prática pelos militares de conduta no mínimo estranha à atividade policial, posto que não se tratava de situação de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, da CF/88), mas de cobrança de alugueis em atraso, o que foi confirmado pelos relatos prestados em delegacia, não se justificando, desse modo, a presença dos agentes públicos naquele local, tampouco a atitude ríspida e ameaçadora por eles adotada”.

Diante disso, o magistrado concluiu que o DF deve ser responsabilizado pois “o dano decorreu diretamente da conduta dos policiais militares que atuaram como cobradores de dívidas na residência da parte autora, competência, aliás que não lhes pertencia”. Assim, levando em consideração a condição financeira da ré, fixou a indenização em R$ 2.5000.

O DF recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida e reiteraram que “mesmo que não se tenha certeza de que os policiais militares adentraram à residência da autora, o simples fato de os agentes públicos terem atuado como cobradores de aluguel atendendo a interesse particular caracteriza claro desvio de finalidade do ato administrativo, além de causar indubitável dano extrapatrimonial à parte autora que teve seu domicílio e filhos indevidamente submetidos à patente abuso de autoridade, razão pela qual tenho presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do réu em razão da conduta ilícita praticada por seus agentes públicos”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0701295-79.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Mudança de nome de criança é possível quando demonstrada situação vexatória

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que julgou improcedente pedido para que nome do time de futebol fosse retirado do registro de nascimento de duas crianças. O colegiado explicou que a retificação de registro de nascimento para alterar o prenome de menor incapaz só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória, o que não ocorreu no caso.

Consta nos autos que o pai das autoras registrou em seus nomes a expressão “Vasco”, em homenagem ao time do coração. A representante das autoras alega que a expressão é vexatória e que as crianças podem ser vítimas de constrangimento social tanto na idade escolar quanto na vida adulta. Em ação de retificação de registro civil, pedem que o termo seja excluído da certidão de nascimento. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que fez com que as autoras recorressem, sob a alegação que poderiam estar sujeitas a dissabores, humilhações e bullying.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o nome “constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade” e que a Lei de Registros Públicos só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado. No caso, segundo o colegiado, “não restou demonstrada, seja documentalmente, seja por meio de testemunhas, qualquer situação vexatória ou constrangedora vivenciada pelas menores em razão do nome intermediário”.

“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento. Assim, ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”, afirmou.

A Turma explicou ainda que, quando completarem 18 anos, as autoras poderão solicitar a alteração dos nomes. “Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, “por exceção e motivadamente”, consoante dispõem os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos”, explicou

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido para que o nome do time de futebol fosse retirado do registro das autoras.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Paciente é condenado por ofensas a médico que não prescreveu “kit Covid”

A juíza titular da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o réu, à época diagnosticado com Covid-19, a se desculpar e se retratar, no prazo de 15 dias, por ofensas que fez ao médico que lhe atendeu, em lista de transmissão do WhatsApp, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20 mil.

O médico entrou com ação, na qual narrou que foi responsável pelo atendimento do réu, momento em que adotou todas as medidas necessárias e receitou a medicação adequada para o tratamento dos sintomas de Covid-19. Contou que, em razão de não ter atendido pedido do paciente de uso do “kit covid” e de exames desnecessários, foi alvo de publicações ofensivas, com palavras desonrosas em relação à sua prática médica, que sugeriram que outros pacientes não procurassem o autor e evitassem seu atendimento no pronto socorro em que trabalha.

Em sua defesa, o réu alegou que apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de manifestação e que o médico teria observado as recomendações do manual de Protocolo de Manejo Clínico da Covid-19 na Atenção Especializada do Ministério da Saúde, Brasília/DF.

Em sua sentença, o magistrado explicou “que não foi ilícita, em tese, a conduta atribuída ao médico autor pela ré, porquanto o médico possui autonomia para prescrever o tratamento que julgar mais adequado ao caso, não havendo obrigatoriedade de que siga a linha que a ré julgava a mais adequada ao caso, notadamente porque a ré não possui conhecimentos médicos ou técnicos que rivalizem com os do autor, que, inclusive, além de ser graduado em Universidade Federal conceituada, possui especialização, Mestrado pela mesma Universidade Federal, e cursa doutorado, sendo responsável pela Clínica Médica do hospital em que a ré foi atendida, o que, em princípio, sinaliza para sua competência”.

O juiz acrescentou ainda que as publicações do réu chamam o autor de incompetente, incapaz, estúpido e ignorante, além de o responsabilizar pela morte de muitas pessoas. Assim, concluiu ser “inegável que o conteúdo divulgado pela ré atenta contra a honra, a reputação e a imagem do autor, tendo configurado abuso de direito, uma vez que extrapolou os limites do exercício da liberdade de expressão”.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0716904-50.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário é condenada por embarcar idoso para destino diferente do contratado

A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília – Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0701576-65.2021.8.07.0006

TJ/DFT: Falta de segurança em partida do campeonato brasileiro de futebol gera indenização coletiva

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Clube de Regatas do Flamengo e a Federação de Futebol do Distrito Federal a pagar danos morais coletivos por falta de segurança na partida entre o clube e o time do Palmeiras. O jogo foi realizado em junho de 2016 no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. O colegiado concluiu que os réus devem responder pelos danos decorrentes de briga generalizada entre as torcidas.

O MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando um público de 30 mil pessoas, mas que foram vendidos 54 mil ingressos. O autor da ação alega que a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência no jogo. Consta nos autos que membros das duas torcidas se enfrentaram dentro do estádio, o que resultou em pessoas feridas, tumulto e intervenção da polícia militar com bombas de gás lacrimogêneo. O Ministério Público alega que houve violação ao Estatuto do Torcedor e pede que os réus sejam condenados por danos morais coletivos no valor referente a 10% do faturamento bruto da partida.

Decisão da 7ª Vara Cível de Brasília condenou os réus, que recorreram. O Flamengo argumentou que o policiamento e a segurança do estádio são de responsabilidade da polícia militar e que a segurança particular contratada tinha caráter complementar. Defende ainda que não houve lesão a direito difuso ou coletivo que enseje a condenação por dano moral coletivo. A Federação de Futebol, por sua vez, alega que não pode ser enquadrada na função de fornecedor, uma vez que a responsabilidade é do mandante do jogo e dos seus dirigentes. Afirma ainda que o planejamento prévio de segurança foi para 54 mil torcedores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o relatório elaborado pela polícia militar apontou que o plano de contingenciamento não foi integralmente atendido. De acordo com o colegiado, tanto o clube mandante quanto a Federação são responsáveis pela segurança dos torcedores durante os jogos e “devem responder solidariamente, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor”.

“Mesmo que efetivamente presentes no estádio o efetivo de segurança requisitado à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a segurança privada contratada, se ocorrer qualquer evento danoso que cause prejuízo a torcedor conclui-se que a segurança prestada era insuficiente ou defeituosa, ensejando, assim, (…), o dever de indenizar das entidades envolvidas com a organização”, registrou o relator.

A Turma explicou ainda que os danos morais coletivos estão configurados nos casos “em que atos de violência praticados nos estádios causem verdadeiro sentimento de temor, a ponto de impedir o comparecimento da coletividade de torcedores aos torneios, em virtude da falta de segurança”.

Assim, “Cabe à entidade desportiva detentora do mando de jogo e à entidade responsável pela organização da competição o dever de garantir a segurança do público consumidor presente e dos envolvidos com o espetáculo esportivo. Diante dos fatos narrados, cabível o pedido de reparação por danos morais coletivos, em razão do serviço defeituoso prestado pelos apelantes, responsáveis pela organização do jogo do campeonato brasileiro de futebol, em 2016, entre as equipes do Flamengo e Palmeiras”, afirmaram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou os réus a pagarem de forma solidária a quantia de R$ 282.856,50. O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0736141-41.2019.8.07.0001

TJ/DFT decide que avô materno deve dividir pagamento de pensão alimentícia de netos com avó paterna

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT acataram o recurso da avó paterna e determinaram que metade dos alimentos que está pagando a seus netos são de responsabilidade do avô materno.

A avó paterna recorreu de decisão que concedeu pedido de seus netos, para que ela fosse obrigada a arcar com pensão alimentícia no lugar de seu filho, pai dos menores. Argumentou que vem pagando sozinha a obrigação por quatro anos, que já somou mais de R$ 90 mil, e que a responsabilidade deve ser dividida com o avô materno, que é servidor público e também possui boa condições financeiras.

Ao decidirem, os desembargadores explicaram que a avó materna foi chamada a contribuir com o sustento dos netos, pois o pai foi preso e ficou impossibilitado de arcar com a obrigação. O colegiado entendeu que as despesas devem ser divididas, pois restou comprovado que “o avô materno é servidor público e possui, a priori, condições econômico-financeiras de arcar com a obrigação”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Detran é condenado por emissão de carteira de habilitação com fraude

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal por emitir carteira de habilitação falsificada. O colegiado destacou ainda que o réu tem o dever de anular e cancelar o documento emitido em nome do motorista, mas com foto de terceiro.

Consta nos autos que a carteira de habilitação do autor foi expedida, de forma irregular, com seus dados pessoais e foto de terceiro. O autor afirma que o documento falsificado foi usado para comprar uma moto e contratar serviços bancários. O motorista relata ainda que teve o nome inscrito nos órgão de proteção de crédito por conta do uso da CNH emitida de forma fraudulenta. Assevera que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizado.

Após condenação para indenizar o autor pelos danos sofridos, o Detran-DF recorreu sob o argumento de que também foi vítima de estelionato e pediu que a condenação seja afastada ou reduzida. O autor, por sua vez, solicitou o aumento do valor fixado.

Ao analisar os recursos, os desembargadores explicaram que a existência de fraude na emissão da carteira de habilitação configura falha na prestação do serviço. Os magistrados destacaram que o Detran-DF tem “o poder/dever de impedir tais ilícitos, e não pode transferir essa responsabilidade para terceiros”. Além disso, reforçaram que é “Indiscutível o seu dever de anular e cancelar a CNH emitida em nome do autor com foto de terceiro”.

No caso, segundo os julgadores, “Resta, ainda, configurado o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo autor, uma vez que o Detran não agiu com a segurança esperada, causando aborrecimentos ao autor/apelante que ultrapassam os meros dissabores cotidianos”, registraram.

Quanto ao valor fixado na condenação, a Turma entendeu ser suficiente para cumprir os parâmetros legais e manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao motorista a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O colegiado declarou ainda a nulidade da CNH emitida de forma fraudulenta, em fevereiro de 2019.

Processo n° 0711581-81.2019.8.07.0018


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