TJ/DFT: Motorista de Uber descadastrado sem justa causa será indenizado

Juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a plataforma Uber Eats a indenizar motorista descadastrado do aplicativo de entregas. A empresa não conseguiu comprovar que o motorista tenha dado causa ao desligamento promovido pela empresa.

A parte autora narrou ter realizado cadastro na plataforma ré e que prestava serviços de motorista para entrega de comidas no aplicativo. Entretanto, relatou que teve seu cadastro excluído subitamente, sem aviso prévio e sem que houvesse justificativa por parte da empresa. Requereu, portanto, a reintegração de sua inscrição nas mesmas condições anteriores, e indenização pelos danos morais sofridos, visto que não houve motivação e o ocorrido afetou sua obtenção de renda.

Em sua defesa, a ré afirmou que o autor violou as regras da plataforma, motivo pelo qual teve seu cadastro cancelado e suas atividades encerradas. Defende que agiu em conformidade com as cláusulas estabelecidas.

Segundo o juiz, não houve nenhuma prova segura de que a ré notificou o autor quanto às infrações contratuais, de modo que rescindiu o contrato sem conceder à parte o mínimo direito de se defender. A rescisão, segundo o magistrado, é prevista em cláusula da plataforma, e prevê notificação de 7 dias ao contratante, o que não aconteceu. Assim, de acordo com o julgador, não se justifica a rescisão da forma realizada. O magistrado anotou ainda: “Nota-se que para a ré ela pode encerrar um contrato de serviços, que garante o sustento do autor e de sua família, de forma injustificada, unilateral, com provas obscuras, sem ao menos comprovar minimante a justa causa”.

Dessa forma, de acordo com os termos do art. 475 do Código Civil, o contratante de prestação do serviço ofertado pela plataforma tem direito ao restabelecimento do contrato, bem como direito aos lucros cessantes, segundo o art. 402 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu cabíveis, já que eram a principal fonte de renda do autor.

Assim, o juiz determinou que a ré: a) restabeleça e desbloqueie a conta do autor, para que possa retornar a trabalhar na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30 mil; b) pague ao autor a quantia total R$ 3mil de lucros cessantes, com correção monetária; e c) pague a quantia de R$ 2mil, a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0706692-22.2021.8.07.0016

STJ: Procuração para venda de imóvel de valor maior que 30 salários mínimos deve ser por instrumento público

​Em atenção ao princípio da simetria das formas (Código Civil, artigo 657), os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país exigem procuração por instrumento público.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, em razão de ter sido realizada por meio de procuração particular.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelos sobrinhos da proprietária para anular a venda do imóvel, feita por outro sobrinho a terceiros. Os autores da ação sustentaram a nulidade da procuração particular em causa própria, outorgada seis meses antes do falecimento da dona do imóvel, de 82 anos, argumentando que teria havido uma fraude contra os demais herdeiros.

O TJDFT considerou a transferência do imóvel inválida, uma vez que não foi realizada por meio de procuração pública. No entanto, entendeu que os compradores agiram de boa-fé, motivo pelo qual manteve a venda e determinou que a questão fosse resolvida por perdas e danos.

Validade do negócio com imóvel de mais de 30 salários mínimos
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Isabel Gallotti, lembrou que o artigo 108 do Código Civil estabelece que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.

A magistrada destacou que, para o TJDFT, “tendo havido apenas uma procuração particular, sem qualquer registro, antes do falecimento da proprietária, a qual não possui o condão de transferir a propriedade do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, não há como prevalecer o negócio jurídico objeto dos autos”.

Princípio da simetria das formas
Na avaliação de Gallotti, o TJDFT acertou ao estabelecer que a procuração deveria se revestir da forma pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil – o qual prestigia a segurança nas relações jurídicas. Ao citar a doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que não é válida a procuração redigida em instrumento particular mediante a qual se pretende realizar negócio que exija instrumento público (CC, artigo 657).

“Em atenção ao princípio da simetria das formas, a procuração para a transferência do imóvel ora em litígio – ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade – deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil”, disse.

Para a ministra, se a regra do artigo 108 do Código Civil vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados unilateralmente pelo outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (Código Civil, artigo 685).

“Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”, explicou.

 

TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidora por quebra de expectativa em participação de sorteio

A IBAC Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates terá que indenizar uma consumidora que foi impossibilitada de participar de sorteio de prêmios por falha na prestação do serviço. Ao reduzir o valor da indenização imposta à loja, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a frustração de expectativa supera os limites do mero dissabor.

Narra a autora que realizou compra na loja ré a fim de completar a quantia necessária para que pudesse resgatar o cupom da promoção “Natal Taguatinga Shopping”. Relata que, ao tentar cadastrar o CPF vinculado à nota, não conseguiu porque o número de outra pessoa foi registrado no cupom. A consumidora conta que ficou impedida de participar do sorteio e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que a situação não é capaz de gerar abalo moral. Assevera ainda que, no ato da compra, a consumidora não informou o CPF para que fosse inserido no cupom fiscal.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. O Colegiado lembrou que a falha na prestação do serviço da loja inviabilizou a participação da autora no sorteio.

“Em que pese a parte recorrente alegar que ‘a probabilidade de ganho no sorteio seria irrisória e completamente incerta, a possibilidade de êxito seria 01 em quase 11.500, o que beira o impossível’, certo é que, para além da frustação de suas expectativas de participação no sorteio de dois veículos pela “Campanha Promoção Natal Taguatinga Shopping”, inconteste a indignação da consumidora diante da utilização da sua nota de compra por terceiro desconhecido para inscrição na promoção, e patente o descaso da empresa ao pronto atendimento aos legítimos (e comprovados) reclames”, registrou o relator, observando que a ré não demonstrou ter adotado procedimento para averiguar o fato.

A Turma pontuou ainda que o fato não causou “outras consequências mais gravosas à parte consumidora, além da citada inviabilidade de participação no sorteio promocional”. Dessa forma, o Colegiado entendeu ser necessária a adequação do valor fixado a título de dano moral, e deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da condenação em R$ 800,00.

A decisão foi unânime.

Processo n°  0701405-08.2021.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mãe de jovem morta por policial com arma da corporação

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais à mãe de jovem morta pelo ex-namorado, à época, o policial militar Ronan Menezes do Rego. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora da ação afirma que a responsabilidade do DF é objetiva, pois o PM cometeu o crime com arma da corporação e durante o exercício da função pública. Alega que a perda prematura e trágica da filha de 25 anos, em 2018, na cidade de Ceilândia/DF, lhe causou traumas, os quais são tratados atualmente com acompanhamento médico e psiquiátrico para retomar as atividades habituais. Requereu, também, danos materiais, sob alegação de que a filha fora aprovada em concurso do Corpo de Bombeiros Militar e haveria dependência econômica presumida.

O DF, por sua vez, sustenta que o homicídio [no caso, feminicídio], não decorreu do exercício da atividade de policiamento ostensivo, patrulhamento ou qualquer operação policial incumbida ao policial. Ressalta que o ato foi praticado por policial militar, que estava de folga quando cometeu o assassinato, e não agia na qualidade de agente público, pois a motivação possuía caráter subjetivo e passional. Por fim, destaca que não havia elementos que recomendassem o afastamento do agente de suas funções ou restrição ao uso regular de arma da corporação, o que afastaria a caracterização de omissão específica do Estado.

De acordo com a magistrada, os depoimentos das testemunhas na esfera criminal (vide processo 0004655-10.2018.8.07.0003), utilizados como prova emprestada, comprovam que o autor do fato, por diversas vezes, ameaçou a vítima e demais pessoas que conviviam com ela, algumas vezes fardado e de arma em punho, e outras vezes à paisana, mas de posse da arma, sempre ressaltando que era policial militar.

Assim, a julgadora reforçou que as provas demonstram “sem qualquer dúvida, que Ronan Menezes do Rego agiu na qualidade de agente público, policial militar”, sobretudo porque o réu condenado utilizava-se da condição de policial militar para intimidar, ameaçar e impedir que a vítima e os familiares o denunciassem às autoridades policiais ou a Corregedoria da corporação à qual pertencia.

Dessa forma, e com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a juíza concluiu que compete ao DF o dever de indenizar.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700448-08.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que esperou mais de um mês por cirurgia de urgência

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que esperou por mais de 30 dias para realizar um cateterismo cardíaco em caráter de urgência. A autora, internada com infarto em hospital da rede pública, só conseguiu realizar o procedimento por meio de decisão judicial. O Colegiado concluiu que houve omissão estatal.

Narra a autora que, no dia 05 de outubro, deu entrada no Hospital Regional do Gama com síndrome coronária aguda e com prescrição para realizar cateterismo cardíaco. No dia 26, foi transferida para o Hospital de Base, onde seria feito o procedimento, o que não ocorreu por falta de material. Ela relata que decisão judicial do dia 28/10 determinou a realização imediata da cirurgia. O procedimento, no entanto, só foi feito dia 10 de novembro no Hospital Universitário de Brasília.

Em primeira instância, a decisão liminar foi confirmada para condenar o Distrito Federal a fornecer o procedimento de cateterismo. A autora recorreu, pedindo que o réu também fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Alega que a demora, além de causar abalo psicológico, agravou o estado de saúde.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve negligência no cuidado com a saúde da paciente, que só foi operada um mês depois da internação por conta de decisão judicial. Para o Colegiado, a omissão estatal colocou em risco a saúde e a vida da paciente, que deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.

“A manifesta e injustificável omissão estatal afetou a saúde e a higidez psicológica da apelante, atributos da personalidade jurídica cuja vulneração acarreta inequívoco dano moral (…) Com efeito, a omissão estatal colocou em risco a saúde e a própria vida da Apelante, provocando imenso sofrimento psicológico. Situação dessa natureza evidencia lesão a direitos da personalidade e, por via de consequência, torna imperativa a compensação do dano moral infligido”, registrou o relator.

O Colegiado pontuou ainda que, no caso, “apesar do infortúnio vivido pela apelante, o tratamento médico terminou por se realizar satisfatoriamente”. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707069-21.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Imóvel cedido para moradia de sogros não tem proteção de bem de família

Decisão da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão que negou a retirada da penhora efetivada a pedido do banco Safra, relativa a imóvel ocupado por familiares.

O banco ajuizou ação de execução de título de crédito cedido ao proprietário do imóvel, no qual restou determinada a penhora do bem, atualmente ocupado pelos sogros do devedor. Contra a penhora, os ocupantes apresentaram recurso, alegando que o apartamento seria um bem de família e, assim, impenhorável.

Ao negar o pedido, o juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF explicou que a lei protege com impenhorabilidade o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” e que o “imóvel destinado à moradia do sogro e da sogra do proprietário não conserva o status de bem de família”.

Inconformados, os sogros recorreram. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. No mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz da 1ª instância, os julgadores concluíram que “o fato de o executado ter cedido o imóvel penhorado aos sogros, os quais compõem núcleo familiar distinto, não atrai a impenhorabilidade ora buscada. Isso porque, por parte do executado, não se evidencia o cumprimento do requisito legal, qual seja, residir no imóvel, tampouco ficou demonstrada a satisfação da exigência estabelecida no enunciado sumular n. 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0734896-58.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno que teve chinelos recolhidos por vice-diretor de escola pública

A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar aluno de escola pública, por ato do vice-diretor do estabelecimento de ensino, que expôs o menor à situação vexatória ao recolher seus chinelos, deixando-o descalço. A Turma modulou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização fixada.

Na ação, o aluno contou que estava brincando de futebol com alguns colegas e retirou seu chinelos, segurando-os nas mãos para não estragá-los, quando o vice-diretor da escola interrompeu a brincadeira. Ele então, pisou em seus pés, pegou os chinelos e o fez retornar para sala de aula de pés no chão. Narrou que durante o trajeto até a sala, foi alvo de piadas e humilhações pelos colegas, situação que lhe causou grande constrangimento. Ainda segundo o autor, no mesmo dia o Conselho Tutelar compareceu à escola para apurar eventual crime contra o adolescente, razão pela qual todos foram encaminhados à delegacia para registrar ocorrência policial.

Os réus apresentaram defesa argumentando que a conduta do vice-diretor foi correta, pois teve o objetivo de corrigir os alunos que estavam atrasados para o retorno do almoço e ainda estavam fazendo barulho, o que estava atrapalhando outras classes. Defenderam que não houve intenção de causar humilhação, pois o representante da escola não pisou no pé do autor e agiu certo em recolher sandálias que estavam jogadas no pátio da escola, informando que os donos deveriam buscá-las na diretoria. Também alegaram que o servidor é profissional reconhecido por sua dedicação e compromisso com a educação e que, em processo disciplinar aberto para apurar sua conduta, a comissão afastou qualquer tipo de responsabilidade do vice-diretor pelo ocorrido.

O magistrado de 1a instancia esclareceu que restou comprovado nos autos, bem como por depoimento de outra professora e de representante do Conselho Tutelar que o autor foi constrangido por ter voltado descalço para a sala. “O autor estava constrangido com a situação, conforme demonstra a fotografia juntada aos autos. A fotografia evidencia que o autor estava sentado em sua carteira com a cabeça baixa entre os braços e com os pés descalços em meio aos demais alunos”. Assim, explicou que que o DF deve ser responsabilizado pois a “atitude do vice-diretor extrapolou os limites, constituindo-se em verdadeiro excesso e abuso de direito, ao expor o aluno à situação de vexame e humilhação”, e fixou a indenização a ser paga ao aluno em R$ 15 mil.

Inconformado, o DF interpôs recurso, que foi parcialmente aceito pelos desembargadores. O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, mas consideraram como adequado o valor de R$ 8 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos. A decisão foi unânime.

Processo n° 0706363-38.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidor deve receber compensação por encerramento repentino de atividades contratadas

Contratante de serviços educacionais que encerraram suas atividades antes do término do ano letivo deverá ter valores despendidos em mensalidades restituídos, bem como receber indenização pelos danos morais sofridos com os transtornos. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor firmou contrato com a ré para fins de prestação de serviços educacionais aos filhos, pelo que pagou à vista as quantias referentes à anualidade. No entanto, a escola encerrou suas atividades em outubro de 2019 e não restituiu as quantias proporcionais aos contratos, relativas aos meses de outubro e novembro daquele ano. Além disso, os dois filhos do contratante tiveram de ser transferidos subitamente para outro ambiente escolar. Requereu, assim, a condenação da escola à compensação pelos danos morais sofridos com a quebra contratual, bem como a restituição do valor de R$ 5.567,73, acrescido de juros e correção monetária.

A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, de modo que foi declarada a revelia, segundo os moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os fatos narrados pela parte autora foram então consideradas verdadeiros.

De acordo com a juíza, há, nos autos, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a ré, no qual esta assumiu a obrigação de declarar rescindidos todos os contratos de prestação de serviços educacionais no ano letivo 2019, sem a cobrança de multa contratual rescisória para os consumidores. Ainda, se comprometeu a cancelar o pagamento e a cobrança das mensalidades escolares equivalentes aos meses de outubro a dezembro de 2019, deixando de emitir os respectivos boletos, cancelando os que fossem emitidos, bem como deixando de lançar novos débitos para os consumidores que optaram pelo pagamento via cartão de crédito.

Diante disso, a julgadora verificou que o autor faz jus ao ressarcimento proporcional do que pagou pelos contratos firmados. Também foi analisado o pedido de indenização pelos danos morais, os quais restaram configurados, uma vez que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

A magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a restituir R$5.567,73, com as devidas correções monetárias, e a indenizar o autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0716164-47.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Neoenergia terá que indenizar consumidor por danos em eletrodoméstico

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve a geladeira danificada após queda de energia elétrica. Ao manter a condenação pelos danos materiais, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em outubro de 2019, ocorreu uma queda brusca de energia na quadra onde mora e que ficou sem o serviço por duas horas. Relata que, por conta disso, a geladeira parou de funcionar. O consumidor afirma que buscou a ré para que fosse providenciado o conserto ou a substituição do produto, mas que não houve êxito. Pede para que seja reparado pelos danos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o dano na geladeira foi provocado por falha na prestação de serviço. Assevera ainda que não houve conduta ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado observou que a ré não demonstrou que as instalações internas da casa do autor foram submetidas a ação de descarga por falta de aterramento ou qualquer outro fato que excluísse a sua responsabilidade. Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço e a Neoenergia deve “responder objetivamente pelos danos materiais causados ao consumidor”.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que a queima da geladeira, por si só, não é capaz de afetar os direitos de personalidade, e que é necessária a comprovação de que houve repercussão na vida do consumidor. “Embora o fato tenha causado transtorno ao autor/recorrido, verifica-se que não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa a sua esfera íntima (…), caracterizando-se como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter. Até porque ausente comprovação de que o objeto era o único disponível na residência”, registraram os julgadores.

Dessa forma, a Turma reformou a sentença para condenar a Neoenergia apenas ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 7 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0747176-16.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Organizadora de evento é condenada a indenizar família por prestar informação equivocada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Va Publicidade e Eventos LTDA a indenizar uma família abordada pelo Conselho Tutelar durante festa de fim de ano. O Colegiado entendeu que houve vício na prestação do serviço, uma vez que a empresa confirmou a possibilidade do filho menor de participar do evento.

Narram os autores que compraram ingressos para duas festas promovidas pela ré, em Caldas Novas-GO, nos dias 29 e 31 de dezembro de 2019. Relatam que, antes da compra dos ingressos, foram informados que seria possível a entrada do filho menor, desde que acompanhado. No primeiro dia, no entanto, foram abordados por agentes do Conselho Tutelar, que avisaram que a criança não poderia participar da festa, motivo pelo qual deixaram o local e não usufruíram de nenhum dos eventos contratados. Diante disso, pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, a organizadora do evento foi condenada a restituir os valores pagos pelos ingressos e a indenizar a família, a título de danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que agiu de boa-fé ao informar sobre a possibilidade de o menor participar do evento ao lado dos pais, por conta do histórico de autorizações. A empresa questiona ainda a indenização arbitrada em favor das filhas maiores de idade.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que houve vício na prestação do serviço, o que impediu a família de prestigiar o evento. Para o Colegiado, além de restituir o que foi pago pelas duas festas, a ré deve também indenizar os integrantes da família pelos danos morais.

“É evidente a frustração e constrangimento dos autores por terem sido abordados por agentes do Conselho Tutelar e serem informados acerca da proibição da permanência do filho menor no evento. Além de verem frustradas suas expectativas de usufruírem dos dois eventos, é inegável que uma abordagem dessa natureza em público, no meio de uma festa de final de ano, causa constrangimentos a todos os envolvidos”, registrou a Turma, lembrando que, no caso, os pais “agiram de maneira diligente na averiguação da possibilidade de o filho menor participar dos eventos”.

O Colegiado salientou ainda que o dano moral é cabível a todos os integrantes da família, incluindo as duas filhas maiores. “A preocupação com menor na festa, mesmo antes da compra dos ingressos, demonstra nítida intenção dos autores de passarem a virada do ano em família, de modo que a mera possibilidade de os demais membros da família frequentarem a festa não afasta o dano resultante do defeito na prestação do serviço”, concluíram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao menor a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O casal e as duas filhas maiores deverão receber R$ 3 mil cada. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 1.040,00, referente ao valor dos ingressos.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0705096-70.2020.8.07.0005


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