TJ/DFT: Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital Maria Auxiliadora a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de forma adequada.

Os autores contam que foram visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020. Eles relatam que, somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido dois dias antes, no dia 15. De acordo com o filho e a nora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os autores afirmam ainda que houve demora para informar sobre a localização do corpo.

Decisão do 3o. Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O documento juntado aos autos (…) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (…) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728285-44.2020.8.07.0016

TJ/DFT determina que Metrô retire cartazes que fixam exigência de troco máximo

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal retire, no prazo de 10 dias, todos os cartazes que existem nas estações de metrô que fixam o teto de devolução de troco aos usuários. O Metrô DF deve ainda suspender os atos administrativos que dão base à regra. A decisão liminar foi publicada nesta terça-feira, 14/12.

Na ação popular, o autor narra que há, em todas as estações do metrô do Distrito Federal, cartazes que informam que o troco máximo é de R$ 50. Assevera que a regra, além de não possuir base legal, limita o acesso dos usuários ao transporte público e atenta contra os direitos do consumidor.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado observou que a exigência de troco máximo, além de não guardar adequação entre os meios que o metrô tem à sua disposição (e não utiliza) e os fins que precisa alcançar, não proporciona igualdade de tratamento aos usuários. Além disso, segundo o juiz, a norma não é compatível com o bom atendimento ao usuário.

“Não há qualquer justificativa legal ou constitucional para restrição de troco nas bilheterias do Metrô/DF, ao menos, enquanto a empresa pública não disponibilizar alternativas viáveis aos usuários (máquinas para venda de bilhete e/ou trocar dinheiro), que já existem em outros sistemas metropolitanos do Brasil, tal como no Metrô da cidade de São Paulo”, destacou o julgador.

O magistrado registrou ainda que as provas dos autos mostram que, nos casos em que não há possibilidade de fornecer troco, o serviço não é utilizado de forma gratuita. No entendimento do juiz, está presente o perigo de dano. “A manutenção dos cartazes pode gerar prejuízos aos usuários, impedindo, eventualmente, os passageiros de utilizarem o serviço público quando não possuírem cédulas que viabilizem a devolução de troco menor de R$ 50,00”, registrou,

Assim, foi deferida a liminar para determinar a retirada de todos os cartazes existentes nas estações de metrô do Distrito Federal que fixem teto de devolução de troco aos usuários, bem como para suspender os atos administrativos que sustentam a referida regra do troco máximo. O prazo é de dez dias.

Cabe recurso.

Processo: 0709070-42.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Estado vai indenizar homem que foi preso no lugar do irmão

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o estado de Goiás a indenizar, por danos morais, um homem que foi preso por engano e permaneceu encarcerado durante 17 dias, pelo crime de roubo. O valor da indenização foi majorado para R$ 50 mil. Na análise dos desembargadores, a indenização arbitrada anteriormente não atende os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, se comparados ao sofrimento psíquico a que o autor foi exposto, sobretudo por ser portador de deficiências cognitivas.

Conforme os autos, em fevereiro de 2007, o irmão do autor foi preso em flagrante pela prática de roubo. Na ocasião, sem documentos, ele teria fornecido os dados do irmão, fazendo-se passar por ele. O autor do delito foi condenado, em 2011, a cinco anos e quatro meses de prisão. Ocorre que, em novembro de 2017, a vítima do equívoco foi abordada pela Polícia Militar e, após sua identificação e constatação da existência de mandado de prisão em seu nome, foi presa em lugar do real culpado. A mãe do autor procurou a Defensoria Pública do DF, informou a doença do rapaz, contou que ele nunca esteva na cidade de Anápolis (local do roubo), não sabe andar de ônibus sozinho e alertou sobre a possibilidade de o criminoso ser o outro filho, que já teria agido dessa maneira em outra oportunidade.

A par dos fatos, a DPDF requisitou os documentos do processo e verificou que o assaltante foi preso em flagrante e não apresentou documento de identidade, porém foram coletadas suas digitais. Solicitada, a perícia técnica concluiu que, com base nas digitais colhidas, tratavam-se de pessoas diferentes. Assim, foi determinada a soltura do autor em 17/12 daquele ano.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora constatou que “a privação injustificável da liberdade decorrente de condenação criminal, por falha na identificação do acusado, constitui violação à honra e dignidade da pessoa humana, mormente por perdurar por 17 dias, e ser a vítima portadora de necessidades especiais, sendo presumível a intensidade da angústia e dor psíquica a que restou submetido”.

Segundo a julgadora, deve-se, ainda, considerar a omissão estatal, ao deixar de realizar todos os procedimentos necessários à identificação criminal do suspeito. A magistrada destacou que, embora a investigação policial integre as atribuições conferidas legitimamente ao Estado, com a finalidade de promover a segurança e o bem de toda a coletividade, e que qualquer cidadão esteja sujeito a sofrer investigação criminal, ou até eventual prisão, “a falha relatada não foi corrigida durante todo o desenrolar do inquérito policial e, ainda, do trâmite do processo penal, culminando na condenação criminal de prisão de pessoa diversa, por longos 17 dias, ainda que considerada a pronta atuação da d. Defensoria Pública do DF e do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF”.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a quantia de R$ 10 mil, fixada a título do dano moral, não refletia toda a gravidade da lesão. Assim, o autor deverá ser indenizado em R$ 50 mil, devidamente corrigidos, desde a data da prisão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701373-69.2018.8.07.0019

TJ/DFT: Shopping deve indenizar consumidora acidentada após rompimento de tubulação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Condomínio do Águas Claras Shopping a indenizar uma consumidora que lesionou o ombro após sofrer uma queda na praça de alimentação. O colegiado concluiu que houve conduta negligente do shopping.

Narra a autora que, em dezembro de 2020, sofreu uma queda no estabelecimento do shopping por conta do rompimento da tubulação do estabelecimento, que ocorreu por conta da força da água da chuva. Ela relata que, por conta do acidente, sofreu uma fratura no ombro direito. Afirma ainda que o estabelecimento réu não prestou o socorro devido.

Em primeira instância, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O shopping recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu por conta de caso fortuito e força maior.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que não cabe o argumento apresentado pelo estabelecimento. O colegiado explicou que “a consumidora que se encontra no interior de um shopping center acredita estar segura e não imagina que possa haver o rompimento da tubulação provocado pela força da água da chuva, pois uma estrutura de tal porte deve estar preparada a suportar rajadas de vento e fortes chuvas e proporcionar a segurança exigida à integridade física do consumidor, obrigações que são inerentes à sua atividade comercial”.

O colegiado pontuou que está presente o nexo entre a conduta negligente do réu e os danos causados à autora e que a consumidora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais. “A situação narrada causou constrangimentos, transtorno e desconforto à autora/recorrida, porquanto não se verifica nos autos qualquer prova de assistência prestada à demandada no momento da queda. (…) Tal situação denota situação de dor e constrangimento que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o shopping ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 2.494,45, referente aos gastos com as despesas vinculadas ao tratamento médico, decorrente da queda.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708600-05.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mulher por excesso em abordagem policial

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher que teve a prisão decretada de forma indevida e foi submetida ao uso de algemas. O colegiado concluiu que houve abusividade da atuação estatal.

Narra a autora que, em fevereiro de 2018, policiais militares efetuaram abordagem com spray de pimenta e invadiram sua casa, onde a prenderam e a algemaram quando tentava defender o irmão e a mãe. Conta ainda que foi conduzida para a delegacia sem justificativa e que um dos policiais envolvidos na ação foi condenado por abuso de autoridade pela Auditoria Militar do DF. Assevera que houve excessos na abordagem policial e que foi lesionada de forma física e moral.

Decisão do 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que “houve excesso injustificado na atuação estatal” e condenou o Distrito Federal a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob a alegação de que a atitude dos policiais foi justificada e que não há dano a ser indenizado. Afirma que a polícia entrou na casa da autora em busca de uma pessoa e que a autora foi detida após intervir e proferir impropérios contra os policiais.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não ficou demonstrado “nenhum motivo plausível para a ordem de prisão dada à autora”, o que configura “a abusividade da atuação estatal”. O colegiado destacou ainda que, no caso, também não foi apresentado motivo para que os policiais entrassem na casa.

“Não há qualquer justificativa ou demonstração da necessidade da violação de domicílio praticada. Demonstrada, portanto, a conduta ilícita dos policiais militares, de forma a caracterizar a responsabilidade civil do Estado”, registrou.

Segundo a Turma, “a violação da liberdade e da intimidade da vida privada, mediante violação de domicílio sem autorização, na forma da Lei, configura dano moral. Tais bens jurídicos integram o rol dos direitos de personalidade resguardados na Constituição Federal e na Lei”. Além disso, “a autora foi submetida a abordagem indevida, teve decretada indevidamente voz de prisão, foi submetida ao uso de algemas e colocada em um camburão juntamente com a sua família”.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725611-93.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Vítima de violência doméstica tem direito a danos morais

Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram decisão que condenou homem ao pagamento de danos morais e 10 meses e 12 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de lesão corporal e ameaça contra a namorada.

As agressões aconteceram na casa da vítima, em Taguatinga. Segundo a denúncia do MPDFT, o réu ofendeu a integridade física da então namorada ao causar lesões corporais, conforme boletim de ocorrência e exame de corpo de delito juntado ao processo. Ele, ainda, ameaçou de morte ela e sua família. De acordo com órgão ministerial, os dois namoravam há um ano.

No recurso contra a decisão, o réu alega que não há provas suficientes para condenação, uma vez que as declarações da ex-parceira não foram confirmadas. Sustenta que, durante a discussão, a vítima tentou jogar um pedaço de pau e uma pedra nele, momento em que a empurrou para se defender. Requer, subsidiariamente, a redução da pena de detenção e do valor fixado para indenização.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou a condenação do acusado deve ser mantida “quando as declarações firmes e coesas da vítima demonstram a prática do crime de ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar, corroboradas por laudo pericial”. A julgadora reforçou, também, que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo quando narra os fatos de forma firme e coerente, em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.

“Cabe ressaltar que, em data posterior aos fatos, o réu foi preso em flagrante, em razão de violar o domicílio da vítima, ameaçá-la e desferir socos em seu rosto, a despeito da vigência da medida protetiva anteriormente estabelecida”, registrou a magistrada. Dessa forma, verifica-se que o acervo probatório não é formado apenas pela palavra da vítima, mas também pelo laudo pericial, o qual não deixa dúvida de que o réu ameaçou sua companheira e a lesionou.

Conforme a decisão, não há nada nos autos que ampare a versão do réu. “A negativa de autoria configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário, apurada nos autos”, concluíram os desembargadores.

A Turma explicou que, para o estabelecimento do montante devido em danos morais, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, bem como a situação econômica do agressor, entre outros fatores. Assim, o valor estabelecido foi de R$ 500.

A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto e não pode ser substituída por restritivas de direitos, tendo em vista que a legislação impossibilita essa substituição em casos de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico.

A decisão foi unânime.

Violência doméstica contra a mulher é crime. Não se cale! Você não está sozinha. Ao menor sinal de violência, ligue 180, 190 ou 197, opção 3, e denuncie.

Processo: 0708004-60.2021.8.07.0007

TRF1 determina reapreciação de apelação em caso de danos morais por exposição ao DDT no qual se alegava prescrição

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo interno para encaminhar o processo ao Órgão julgador para juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015.

O caso concreto tratava de situação em que havia reconhecido a prescrição da pretensão indenizatória considerando o termo inicial do prazo como sendo o mesmo da data de início de vigência da Lei 11.936 de 2009. Mas o TRF1 entendeu que, segundo a tese do STJ, devia ser fixado como termo inicial para contagem do prazo prescricional o momento em que o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, sendo, portanto, irrelevante a data de vigência da Lei 11.936 de 2009. Por isso, o TRF1 determinou a reapreciação do recurso de apelação apresentado, que havia sido desconsiderado em razão do reconhecimento do marco prescricional indevido.

O desembargador federal Francisco de Assis Betti, vice-presidente do TRF1 e relator do caso, ao apreciar o agravo interno que negou seguimento ao recurso especial, ressaltou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que, “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei 11.936 de 2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico”.

A decisão foi unânime.

Processo 0053841-70.2013.4.01.3400

TJ/DFT: Vítima de gordofobia em transporte público deve ser indenizada pela empresa

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria de votos, condenação que obriga a Viação Piracicabana a pagar danos morais a uma mulher que foi constrangida por conta do seu peso, ao embarcar num ônibus da empresa de transporte público.

A autora conta que estava acompanhada do irmão de oito anos e, após pagar a passagem, pediu ao cobrador que girasse a roleta e autorizasse seu embarque pela porta traseira (de desembarque), algo comum a passageiros que sofrem de obesidade e têm dificuldade de atravessar a catraca giratória. Segundo ela, o cobrador negou a solicitação, assim como o motorista. Narra que ambos foram sarcásticos, mesmo após a intervenção de outros passageiros. Sem poder passar pela roleta, afirma que fez toda a viagem em pé, pois os demais assentos estavam ocupados por idosos. Além disso, passou todo o percurso preocupada com o irmão menor que ficou sozinho na parte traseira do ônibus.

A ré alega que a autora somente pediu a abertura da porta do meio após o veículo deixar o terminal rodoviário. Informa que, como não era seguro parar o veículo, o pedido foi negado. Assim, requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora destacou que o nexo entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela autora estão comprovados pela reclamação realizada junto ao Sistema de Ouvidoria do DF e por testemunho de outra passageira, que corroborou a versão apresentada pela vítima. “As provas definem que o não atendimento ao pedido da autora transbordou a mera negativa de pedido, conduta que se revelou abusiva, irônica e debochada dos funcionários da empresa dada a obesidade da autora”, concluiu a julgadora. “Além disto e como comprovado, a apelada estava acompanhada de criança, seu irmão, de quem teve que ficar separada durante todo o trajeto, o que evidencia mais ainda a insensibilidade da parte dos empregados da apelante”.

A conclusão do colegiado foi a de que o constrangimento e o desrespeito enfrentados pela autora violaram sua imagem, honra, dignidade e tranquilidade e, por isso, mantiveram a indenização em R$ 12 mil, tal como a decisão de 1º grau.

Processo: 0709246-09.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Cobrança de imposto de veículo automotor sob a guarda do Estado é indevida

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que declarou inexistente os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículo que foi devolvido ao autor quase três anos depois de ter sido recuperado administrativamente. O carro havia sido furtado. O Colegiado destacou que a cobrança do imposto durante o período em que esteve sob a aguarda da administração pública é indevida.

Narra o autor que teve o veículo furtado em 25 de fevereiro de 2016, e que o carro só lhe foi devolvido em maio de 2019 – 3 anos após o furto. Apesar disso, conta que, no período em que esteve sem o veículo, o Distrito Federal realizou cobranças referentes ao IPVA. Assim, requer que os débitos e tributos referentes ao período do furto e da recuperação sejam declarados inexistentes.

Em primeira instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que o fato gerador do IPVA ocorre em 1ª de janeiro de cada ano e que, no caso, o imposto não deve ser cobrado a partir de 2017. O magistrado declarou a inexistência dos débitos do imposto de 2017 a 2019.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a não incidência do IPVA deve ser aplicada somente durante o período que perdurou o roubo – de 25 de fevereiro a 27 de julho de 2016 – e assevera que o lançamento dos tributos devidos foi feito logo após a recuperação administrativa do veículo. Pede, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência tributária proporcional no exercício de 2016, a partir da data da recuperação do veículo, e integral nos três anos seguintes.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Lei federal 7.431/85 prevê que, “desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado”. No caso, segundo o Colegiado, as provas dos autos mostram que o carro só foi restituído ao proprietário em 2019 e que não há provas de que o autor tenha sido comunicado anteriormente da apreensão administrativa.

“Verifica-se que o autor não contribuiu para a demora na restituição do bem. Dessa forma, a parte requerente faz jus à isenção tributária durante o período em que a administração pública se manteve na posse do bem e inerte quanto à comunicação da apreensão do veículo”, pontuou o relator.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistência dos débitos de IPVA de 2017 a 2019 do veículo de propriedade do autor.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0713936-02.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Personal trainer barrada em academia devido à roupa deve ser indenizada

A Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações terá que indenizar uma personal trainer que foi impedida de entrar no estabelecimento, em virtude do cumprimento da roupa que vestia. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a abordagem dispensada à profissional foi realizada de forma e em local inadequados.

Narra a autora que, em julho de 2021, foi atender um aluno nas dependências da academia ré quando teve seu acesso barrado na entrada porque, segundo a recepcionista, estava com um short curto. Relata que estava vestida de acordo com o que prevê o contrato da empresa, que exige que os profissionais usem camisa preta lisa e calça ou bermuda. Conta ainda que foi impedida de entrar na academia na frente de alunos e funcionários, o que lhe causou constrangimento. Além disso, se viu obrigada a cancelar o contrato de personal trainer com a ré, e dispensar seus alunos, o que lhe gerou perdas financeiras.

Em sua defesa, a academia afirmou que o acesso da autora foi negado porque ela não estava usando roupa de acordo com o previsto no contrato. Sustenta que a profissional não foi obrigada a encerrar o contrato e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada destacou que, independente da forma como a autora estava vestida, “o que chama a atenção foi o local e a forma totalmente inadequada com que os colaboradores da ré abordaram a autora”. A julgadora observou ainda que as fotos mostram que o traje usado pela autora tinha o mesmo comprimento daquele usado por um dos profissionais da academia.

“A falta de tato do colaborador recepcionista derivou, sem dúvida, das orientações que lhe foram dadas pela nova gerente (…); não resta dúvida de que o contrato previa o uso de bermuda; contudo, como já dito, não consta no contrato o comprimento da aludida peça de roupa, o que deveria ser objeto de especificação detalhada a ser divulgada para profissionais, colaboradores e alunos – o que não ocorreu. Assim, a partir do momento em que haveria a aplicação de uma penalidade (impedimento de adentrar o estabelecimento), tanto a norma deveria ser aclarada, como também a própria penalidade em si, a qual, por sua vez, não consta no contrato”, registrou.

No caso, segundo a juíza, “a desconhecida proibição” impediu a professora de dar aula e a submeteu-a a constrangimento diante de diversas pessoas, o que configura dano moral. “Os atos praticados pelos colaboradores da ré foram inadequados e tiveram o condão de violar atributos da personalidade da autora, a qual foi submetida a um julgamento e condenação bem ali, na entrada da academia, sendo barrada à vista de todos os circunstantes, o que evidencia, inegavelmente, notório constrangimento”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais. A academia terá ainda que pagar a autora a quantia de R$ 1.050,00 pelos lucros cessantes. Isso porque, segundo a juíza, a autora “viu-se obrigada a rescindir o contrato com a ré, ante a impossibilidade de ali retornar após o episódio humilhante a que fora submetida”, o que fez com que encerrasse o contrato de prestação de serviço com um dos alunos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0745261-92.2021.8.07.0016


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