TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motociclista por demora na disponibilização de documento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF foi condenado a indenizar o proprietário de uma motocicleta pela demora na disponibilização do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, no dia 26/5/2021, adquiriu uma motocicleta em Brasília/DF e, depois de concluída a operação de venda e compra, enviou a motocicleta para São Paulo, seu Estado de origem. Ele relata que não conseguiu finalizar o procedimento de transferência do veículo junto ao Detran de São Paulo, pois, apesar do vendedor ter quitado e já providenciado a baixa de gravame, o Detran do Distrito Federal ainda não havia providenciado a respectiva baixa do documento, o que impediu a emissão do CRLV em seu nome por meio físico ou digital.

Na análise dos autos, a juíza destacou que, no caso dos autos, está configurada a responsabilidade civil do Detran/DF, uma vez que houve falha na prestação dos serviços, consistente na impossibilidade de emissão do documento e no impedimento de o autor finalizar a transferência do bem para o Estado de São Paulo. “Houve, portanto, prejuízo para a utilização do veículo, a despeito das diversas tentativas de contato com o réu noticiadas nos autos”, afirmou a juíza.

A julgadora entendeu que a conduta do Detran/DF está configurada pela demora na baixa do gravame de alienação fiduciária e na não disponibilização do documento CRLVe ao autor. Para a magistrada, “o nexo causal se extrai do fato de que os danos decorreram diretamente das falhas nos sistemas do réu”.

Sendo assim, condenou o Detran/DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso.

Processo: 0708735-65.2021.8.07.0004

STJ mantém exigência do passaporte da vacina no Ceará, Pará e Distrito Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedidos para suspender a aplicação dos decretos do Ceará, do Pará e do Distrito Federal que exigem a comprovação da vacinação contra a Covid-19 como requisito para o ingresso em órgãos da administração pública e estabelecimentos particulares – como bares, restaurantes e academias de ginástica –, além de eventos esportivos, festas e atividades similares.

As decisões foram proferidas em três habeas corpus cujos autores alegaram constrangimento ilegal por suposta violação à liberdade de locomoção.
Nos casos dos estados do Ceará e do Pará, o presidente do STJ indeferiu o pedido de liminar para liberar os pacientes da exigência do passaporte da vacina. De acordo com Humberto Martins, o princípio da precaução recomenda a manutenção das normas questionadas, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, ressaltou.

STF autorizou exigência de comprovação de vacina contra a Covid-19
Martins também destacou recentes precedentes do STF que validam a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de imunização em meio à pandemia, como instrumento indireto para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19. Para o ministro, a medida é necessária, sobretudo, diante da propagação da nova cepa do vírus.

Em relação ao habeas corpus contra o passaporte vacinal no DF, o presidente do STJ indeferiu a petição inicial na qual um advogado, atuando em causa própria, requeria a cassação do decreto local que estabeleceu a exigência para o ingresso em competições esportivas profissionais ou amadoras, shows, festivais e eventos afins.

O advogado sustentou que não haveria base legal para restringir a circulação de pessoas não vacinadas e que a medida do governo distrital violaria o direito constitucional de ir e vir.

No entanto, segundo o ministro Humberto Martins, o habeas corpus não pode ser utilizado para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos, como pretendia o impetrante nesse caso.

Leia as decisões no HC 714.991, HC 715.198 e HC 715.198.

TJ/DFT: Empresa aérea é condenada por exigência indevida de teste de Covid-19

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP a indenizar, por danos morais e materiais, dois passageiros que foram submetidos, indevidamente, ao teste PCR para detecção da Covid-19, antes do embarque para Portugal.

Os autores contaram que, em contato com a empresa aérea, um atendente da TAP lhes informou que não seria necessária a realização do teste pois os passageiros possuem certificado de vacinação emitido na Suíça. No entanto, no momento do check-in, os autores disseram que foram surpreendidos com o pedido de apresentação do exame como requisito obrigatório ao embarque para Portugal.

Os passageiros afirmaram, ainda, que foram até o local onde os testes eram realizados, no aeroporto de Guarulhos/SP, e tiveram que efetuar o pagamento de R$ 560,00 para obter os exames. Relataram que, apesar do transtorno, o teste não foi requisitado no desembarque em Portugal. “Foi necessária apenas a apresentação do cartão de vacinação suíço”, revelaram.

A ré, em sua defesa, argumentou que não houve conduta ilícita pois agiu pautada na boa-fé e prestou todas as informações necessárias. Disse que a ligação entre os requerentes e o call center da companhia comprova que foi repassada a informação correta de que não seria necessário apresentar o teste PCR. Afirmou, por fim, que desconhece as alegações dos requerentes e que não há qualquer comprovação nos autos sobre os fatos narrados.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu ser abusiva a exigência de realização do teste Proteína C-reativa – PCR para o embarque dos autores, uma vez que a ré, em seu site e por telefone, informou aos requerentes que não seria necessária a apresentação do exame. A magistrada caracterizou como “crassa falha de serviço” da empresa o impedimento injustificado do embarque.

Diante dessa conclusão, a Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 560,00, a título de dano material, e a pagar aos requerentes o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0746696-04.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Locadora de veículo Unidas deve indenizar cliente por cobrança abusiva

O Juizado Especial Cível do Guará condenou a Unidas S.A. a restituir, por danos materiais, cliente que teve que pagar taxa de devolução de veículo com valor acima do informado.

A autora da ação contou que alugou um carro no Rio de Janeiro para ser devolvido no Distrito Federal. Informou que, em contato com a ré, lhe foi dito que a taxa de devolução seria de R$ 480,00, mas, no dia da entrega do veículo, que aconteceu 21 dias antes do previsto, foi cobrada a quantia de R$ 1.393,20.

A locadora apresentou defesa afirmando que a autora estava ciente de que o valor da taxa administrativa poderia variar. Alegou que o preço da taxa é calculado por quilômetro percorrido (R$ 1,20 por quilômetro) e requereu a improcedência do pedido.

Ao avaliar as provas apresentadas, a juíza constatou que em nenhum momento foi esclarecido à autora que a taxa de retorno seria calculada por quilômetro rodado. Assim, segundo a magistrada, a cobrança contém abusividade suficiente para justificar reparação diante da deficiência na informação.

Baseada nesses fundamentos, a juíza julgou procedente a demanda e condenou a Unidas S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 1.594,71, sendo R$ 681,51 referentes aos 21 dias de devolução antecipada e R$ 913,20 ao valor cobrado a mais pela taxa de devolução.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706748-61.2021.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar criança que fraturou braço em queda

A SDB Comércio de Alimentos LTDA terá que indenizar uma criança que fraturou o braço após tropeçar em barra de contenção que estava sem sinalização dentro do estabelecimento. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que a criança estava no supermercado com a mãe e que, ao ir buscar um carrinho de compras, caiu após tropeçar em barreira de contenção que estava sem sinalização. Ela afirma que, por conta do acidente, fraturou o braço esquerdo e precisou ser submetida a procedimento cirúrgico. Relatam ainda que os funcionários da ré não prestaram suporte.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. O supermercado recorreu sob argumento de que cabia à mãe o dever de vigilância e de guarda da criança. Defende ainda que, no caso, não é cabível indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma ficou demonstrada a responsabilidade do supermercado pelo acidente, “por falha no dever de prevenção e reparação, que culminaram com a lesão experimentada pela vítima”. O Colegiado observou ainda que o réu não mostrou que a barra de contenção possuía altura e sinalização de acordo com as normas técnicas.

“Não cabe qualquer alegação da ora apelante no sentido de que o evento danoso foi causado por uma criança, tendo em vista que não há qualquer comprovação documental nos autos acerca disso e também, porque, sendo fornecedora de serviços é de sua obrigação oferecer instalações que não ofereçam risco aos seus consumidores, devendo contar com a possibilidade de esbarrões nos itens expostos para o público”, afirmou.

No caso, de acordo com a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais, uma vez que teve violados os direitos à saúde e à integridade física. “Não pode ser desconsiderado que a vítima teve grave fratura no braço decorrente de acidente ocorrido no estabelecimento comercial da apelante, após tropeçar em barreira de contenção, que não estava devidamente sinalizada pelo mercado, o que desencadeou a realização de exames, procedimentos médicos, fisioterapia, sem contar a angústia e a agonia sofrida ao longo de seu processo de recuperação”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e de R$ R$ 431,73 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705596-45.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Companhia de águas é condenada a indenizar consumidor por erro na leitura do hidrômetro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb a indenizar um consumidor por erros que resultaram em cobrança incompatível com o padrão de consumo. O Colegiado concluiu que a conduta desidiosa na solução do problema extrapola o mero aborrecimento.

Narra o autor que as contas dos meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 foram emitidas sem a correta medição do consumo, o que o fez procurar a ré por diversas vezes para que fosse feita a correção. Afirma que, apesar do valor errado, realizou o pagamento das faturas. Ele relata que, por conta dos erros nas leituras, a ré gerou uma conta única referente a quatro meses de consumo. O autor defende que a cobrança única, além de aumentar a faixa de consumo, é abusiva.

Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A Caesb recorreu sob o argumento de que as cobranças fora do padrão de consumo foram geradas por culpa do consumidor e que não há dano a ser indenizado. De acordo com a Companhia, ele teria fornecido a leitura incorreta ao pedir a revisão da conta do mês de dezembro.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que as “sucessivas falhas na prestação dos serviços da Caesb”, relacionados aos erros na leitura da medição registrada no hidrômetro, resultaram na cobrança de valores incompatíveis com a faixa de consumo do autor. O Colegiado lembrou ainda que o consumidor, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu solucionar o problema.

“O dano moral decorre do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante que, mesmo após diversas tentativas de solucionar o problema, por meio de três idas ao Na Hora (…), abertura de ordens de serviço e e-mails (…), não obteve fácil solução dos seus reclames”, explicou.

A Turma registrou ainda que “a conduta desidiosa da fornecedora dos serviços em dar solução à questão, em tempo e modo condizente com suas possibilidades, denota situação de extremo desgaste, circunstância que extrapola o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”. Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a CAESB ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708908-41.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada a indenizar clientes após fuga de anima

O 1º Juizado Especial Cível do Paranoá condenou a clínica veterinária Pet Adote a indenizar, por danos morais e materiais, os donos de um pastor alemão que fugiu do estabelecimento após realizar cirurgia de castração.

Os autores da ação disseram que deixaram o cachorro na clínica para a intervenção cirúrgica mas, logo após a realização do procedimento, foram comunicados pela empresa que o animal havia escapado da guarda da clínica enquanto ainda se recuperava da cirurgia.

Os requerentes também relataram que, diante da notícia, iniciaram as buscas ao animal de estimação e chegaram a oferecer recompensa, caso o cachorro fosse encontrado. Informaram que o pastor alemão só foi localizado sete dias depois, às margens da DF-250, com a saúde debilitada e infecção no local da cirurgia. Segundo os autores, o animal teve que ser submetido a tratamento médico em outra clínica veterinária.

A empresa, em sua defesa, alegou que não foi comprovado prejuízo relacionado diretamente à fuga do animal. Argumentou que, como o cachorro foi encontrado com vida, não há dano a ser indenizado.

Após analisar as provas apresentadas, o juiz destacou que não há dúvidas de que o animal fugiu logo após ter realizado cirurgia de castração, quando ainda estava sob a guarda da clínica veterinária, e que ficou constatada a relação de causa entre a fuga do cachorro e os danos à sua saúde.

O magistrado considerou, ainda, que a fuga do animal de estimação, por período de tempo considerável, logo após ter sido submetido a procedimento cirúrgico, ocasionou sofrimento e angústia aos clientes.

Diante dessas conclusões, o juiz julgou procedente a ação e condenou a Pet Adote a pagar aos autores a quantia de R$ 3.734,40, por danos materiais, e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701995-79.2021.8.07.0008

TJ/DFT: Proprietário não pode ser responsabilizado por infrações com uso de veículo sem autorização

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu parte do recurso da autora e anulou as infrações de trânsito cometidas por terceira pessoa (sobrinho da autora), que utilizou veículo de propriedade desta, sem sua autorização.

A autora ingressou com ação, requerendo a anulação das infrações de trânsito a ela imputadas, uma vez terem sido cometidas por pessoa diversa, em situação de furto de uso do veículo.

O Distrito Federal, por sua vez, argumenta que não houve irregularidades na aplicação das multas, pois todas as infrações foram devidamente constatadas. Defende ainda que a autora permitiu que pessoa não autorizada dirigisse o veículo (art. 164, CTB) e, por isso, é responsável pelo pagamento das multas.

O juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu que as multas foram aplicadas de acordo com a legislação vigente e, assim, negou o pedido de nulidade.

Inconformada, a autora recorreu, argumentando que não pode ser penalizada por infração cometida por outra pessoa. Os magistrados acataram parcialmente o recurso, pois entenderam que os fatos indicam a verossimilhança das alegações da autora, visto que ela registrou boletim de ocorrência, informando que o sobrinho de 16 anos havia pego seu veículo sem autorização, e porque as infrações aconteceram durante a madrugada (repouso noturno). Ainda, a parte declarou que após os fatos o adolescente retornou para sua cidade de origem.

Assim, o Colegiado concluiu: “Considerando que o veículo trafegava sem autorização da proprietária, não há como responsabilizá-la pela conduta de seu sobrinho”. Diante disso, julgaram parcialmente procedente o pedido da autora para anular as multas cometidas pelo adolescente. Restou mantida apenas uma das multas que decorreu de falha no farol, uma vez que, segundo registraram que “é responsabilidade do proprietário manter o veículo em condições de circulação, consertando eventuais defeitos na iluminação (art. 257, §2º, CTB)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755503-47.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por demora em atendimento, que resultou em sequelas

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um paciente pela demora de quase dois anos para realização de procedimento cirúrgico. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a demora “dificultou a plena recuperação do paciente”.

Consta nos autos que, em março de 2014, o autor foi submetido a cirurgia ortopédica de urgência no Hospital Regional de Sobradinho, após sofrer acidente de moto. Em maio de 2015, por conta das sequelas, recebeu orientação para realizar novo procedimento, efetivado em março de 2017. O autor relata que, no mesmo período, houve indicação para uma terceira cirurgia, que só foi realizada em fevereiro de 2018. De acordo com ele, a demora na sua realização provocou diminuição na força muscular, o que teria resultado em invalidez parcial do membro superior esquerdo.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a primeira cirurgia foi realizada menos de 24 horas depois do acidente e que o lapso temporal entre o primeiro e os demais procedimentos foi resultado de diversos fatores, incluindo a recusa do paciente em ser internado no período do carnaval em 2016. Defende ainda que todas as cirurgias foram feitas para diminuir as sequelas do traumatismo e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “embora não tenha ficado demonstrado cabalmente que a incapacidade do autor decorreu diretamente da demora na realização da cirurgia, é evidente que ela dificultou a plena recuperação do paciente, reduzindo as suas chances de recuperação adequada. Segundo as conclusões periciais, tal procedimento deveria ser realizado o quanto antes, para fornecer melhor prognóstico ao paciente, sendo que a abordagem tardia permite a formação de consolidação com vícios”, registrou.

No caso, segundo o julgador, está presente a conduta omissa do Estado. “Deveria o réu, no caso específico, atuar com celeridade na realização da cirurgia para possibilitar a consolidação adequada, não o fazendo em razão de possíveis vários fatores”, disse.

O magistrado explicou ainda que a demora na cirurgia não pode ser atribuída ao autor. “Não há, na hipótese, justificativa plausível e suficiente para a demora no tratamento, tendo sido registradas diversas ocasiões em que se iniciaram os procedimentos para a cirurgia do paciente. Apesar de o paciente ter referido não querer ser internado em 2016 para a programação cirúrgica, durante o carnaval (…), não há comprovação de que a cirurgia de fato poderia e seria realizada nesta ocasião”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o autor faz jus à indenização por danos morais. Isso porque, “além da angústia consistente na longa e indefinida espera pela cirurgia, devem ser consideradas as dores e demais consequências adversas provenientes da inadequada consolidação da lesão, circunstâncias suficientes para viabilizar a compensação por danos extrapatrimoniais”, ressaltou, ao condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703266-93.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Uso indevido de direitos autorais gera dever de indenizar

A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou empresa a pagar indenização por danos morais, pelo uso não autorizado de projetos e fotos publicitária de outra empresa, em anúncios comerciais.

A autora, empresa de ramo de decoração, narra que fez parceria com a empresa ré, na qual permitiu que a mesma revendesse e anunciasse seus produtos (projetos de arquitetura e decoração) em plataformas comerciais. Contou que em agosto de 2019, a ré decidiu encerrar o contrato, contudo, mesmo não tendo mais o consentimento, continuou a divulgar o catálogo de produtos, com fotos publicitárias de propriedade intelectual da autora. Diante do ocorrido requereu que a ré fosse impedida de utilizar seus produtos, devolvesse todos os equipamentos que decoraram o showroom (espaço modelo), bem como fosse condenada a lhe ressarcir pelos danos causados.

A ré apresentou defesa, na qual alega que se manifestou através de e-mail para por fim à parceria, pois a situação já era insustentável. Afirma que apesar de ter sido informada, a autora não respondeu, muito menos apresentou pedido ou orientação para que as imagens de seus produtos não fossem mais utilizados nos anúncios. Acrescentou que as imagens são de produtos comuns, encontrados facilmente na internet e que, quanto a devolução e impedimento de uso do showroom, disse que o pedido era absurdo, pois o valor dos produtos seriam muito inferior ao declarado pela autora.

Ao decidir, o juiz substituto da 22a Vara Cível de Brasília entendeu que a autora tem razão quanto ao uso de suas imagens e produtos e proibiu a ré de utiliza-los em seus espaços físicos ou virtuais. Também ordenou que a ré devolvesse os produtos que estão no showroom, mas não vislumbrou a ocorrência de danos morais.

Contra a decisão, a autora recorreu e parte dos seus argumentos foram acatados pelos desembargadores. O colegiado explicou que foi comprovada a violação dos seus direitos autorais, fato que resulta em indenização por danos morais e concluiu que “… a apelada utilizou-se indevidamente de fotografias de propriedade da apelante, relativas a projetos arquitetônicos e de decoração por esta desenvolvidos, com objetivo de obter lucro, apresentando os serviços executados pela recorrente como se fossem seus, a reforma da sentença com a fixação de indenização dos danos morais é medida que se impõe, já que há evidente violação de direito autoral e concorrência desleal”. Assim, condenaram a ré a pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736364-57.2020.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat