TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falta de manutenção das vias públicas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um homem que teve o veículo danificado ao cair em um buraco, no dia 19/12/2020, em via localizada no Areal, em Águas Claras.

Diante da sentença que condenou o DF a pagar R$1.230,00 de reparação material ao autor, o Distrito Federal interpôs recurso sob a alegação de insuficiência de provas. Segundo o recurso, a foto de um buraco, de um pneu furado e de uma localização no DF não têm o condão de comprovar o alegado acidente.

De acordo com a Turma, a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade. Restando comprovados esses três requisitos, surge o dever de indenizar.

No caso dos autos, a Turma afirma que todos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados nas provas documentais, por meio das fotos do buraco em via pública, dos danos causados aos pneus e da nota fiscal correspondente ao reparo do veículo, o que, segundo os magistrados, evidencia o nexo de causalidade entre a omissão culposa do Distrito Federa (ausência de conservação da via) e o dano material suportado pelo autor.

Para os julgadores, o Distrito Federal não obteve êxito em apontar qualquer causa excludente de sua responsabilidade. “Assim, a omissão culposa do Distrito Federal em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, enseja sua responsabilidade pela reparação do dano, em atenção à teoria da culpa administrativa”, afirmaram.

Processo: 07038879620218070016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mãe de criança que morreu por intoxicação de medicação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe, cuja filha faleceu por intoxicação medicamentosa, quando estava internada no Hospital Regional de Planaltina. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que, em maio de 2012, a filha foi atendida na unidade de saúde com indícios de pneumonia. Relata que a criança, à época com nove meses, ficou internada e que, após a substituição e administração da medicação, começou a passar mal, vindo a óbito em junho. A mãe assevera que a filha faleceu por conta da resposta à emergência e da insuficiência de profissionais no hospital. Afirma que a morte prematura da filha causou grandes traumas e pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a pagar pensão mensal.

Em sua defesa, o réu sustenta que já houve reparação do dano, uma vez que a autora e a médica que prescreveu a medicação celebraram acordo. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que “Entre a prescrição errônea e a administração do medicamento passaram-se algumas horas e havia tempo hábil para perceber e sanar o erro, evitando-se assim a morte de duas crianças, mas a insuficiência de profissionais impediu que isso ocorresse”, registrou. Segundo a juíza, “à época dos fatos não havia farmacêutico responsável pela liberação e entrega dos medicamentos, o que demonstra falha na gestão do réu”.

Para a julgadora, “ficou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço e por consequência o nexo de causalidade”, o que impõe ao Distrito Federal o dever de indenizar à mãe da criança. No caso, a autora tem direito ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. “O prejuízo moral da autora é inquestionável e decorre da perda do ente querido, o que configura um dano passível de reparação, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à mãe da criança a quantia de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até 25 anos e, a partir de então, de 1/3 até a data que completaria 65 anos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708895-53.2018.8.07.0018

TJ/DFT mantém indenização à vítima de estelionato sentimental

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher, com quem manteve relacionamento a distância, por estelionato sentimental. Ele deverá ainda ressarcir a quantia referente aos presentes recebidos.

Consta nos autos que a autora e o réu mantiveram um relacionamento entre dezembro de 2019 e julho de 2020. Desde o início, de acordo com a autora, o então namorado pedia empréstimos e presentes. Conta que, em uma das ocasiões, ao insinuar que queria um celular, o réu a pediu em casamento. Relata que, diante da emoção, comprou o aparelho. A autora afirma ainda que o réu a enganou com a proposta de casamento e que, após receber os presentes, passou a ser rude e a afirmar que não havia mais interesse. Assevera que ele usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu defende que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. Afirma que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a autora lhe deu alguns presentes.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”. O réu, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e moral. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 23.227,00, quantia referente a presentes – como celular e câmera fotográfica, a conserto de veículo e dinheiro emprestado.

A decisão foi unânime.

TRF1 garante isenção do imposto de renda a aposentado acometido por doença grave

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos por um aposentado acometido por neoplasia maligna. A decisão manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Na apelação ao Tribunal, a União alegou que o autor não tem direito à isenção do imposto uma vez que não é portador de doença especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º/XIV, conforme consta no laudo pericial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, mesmo tendo a Junta Médica Oficial concluído que o impetrante não é portador de doença especificada na alínea “b” do inciso II do art. 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) a que foi acometido.

O magistrado destacou ainda que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 1045794-46.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente que perdeu a visão por demora na marcação de cirurgia

O Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF foi condenado a indenizar um paciente idoso que perdeu a visão total do olho direito. A juíza substituta da 10ª Vara Cível de Brasília entendeu que houve participação do réu na falha da prestação do serviço que provocou o agravamento do quadro clínico.

Narra o autor que, no dia 28 de outubro de 2019, foi ao Hospital de Base com dores no olho direito e que, após triagem com classificação de risco vermelha, a médica de plantão o encaminhou para realização de cirurgia em caráter de urgência. Ele conta que realizou os exames pré-operatórios e que, no dia 20 de novembro, foi ao Centro Brasileiro de Visão – CBV com exames e laudos, ocasião em que foi orientado a aguardar liberação da Secretaria de Saúde para realização do procedimento.

Em dezembro, com a piora dos sintomas, entrou em contato com o Hospital de Base e foi informado que não havia previsão para marcação da cirurgia. O procedimento foi feito em janeiro de 2020. O paciente afirma que a demora na marcação da cirurgia agravou a situação e o fez ser submetido a mais duas cirurgias, mas sem sucesso. Assevera que a negligência do IGESDF o fez perder a visão total do olho direito.

Em sua defesa, o IGESDF afirmou que possui apenas o papel de triagem e que inseriu o paciente junto ao complexo regulador para que realizasse a cirurgia no CBV. Defende ainda que agiu com prudência ao classificar o paciente em “risco vermelho” e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o IGESDF teve “participação principal na falha da prestação do serviço”. A julgadora observou ainda que o réu não comprovou no processo algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito que pudesse afastar a sua responsabilidade e que também não há qualquer elemento que demonstre que a demora na cirurgia foi consequência de atos do CBV.

“É possível extrair a ocorrência de omissão e de negligência por parte do demandado, o que ocasionou a cegueira total do olho direito do requerente e, por consequência, a existência de elementos suficientes para o reconhecimento da responsabilidade civil, o que implica no dever de reparar”, explicou a magistrada.

No caso, de acordo com a juíza, o autor faz jus a pensão mensal vitalícia e a indenização por danos morais e estéticos. “A afronta à integridade física, como a perda da visão de um olho, atinge diretamente o direito da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, registrou. Além disso, “a sequela física evidencia a existência de dano estético, na medida em que implica gravidade nos planos de valoração subjetiva e objetiva do requerente, além do incomensurável sofrimento que certamente o acompanhará pelo resto de sua vida”.

Dessa forma, o IGESDF foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos. O réu terá ainda que pagar ao autor pensão vitalícia no valor mensal de R$ 1.138,66.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708175-87.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Assurant Seguradora terá que indenizar pela demora em trocar geladeira defeituosa que estava no prazo de garantia estendida

A Assurant Seguradora terá que indenizar um casal pela demora em realizar a troca de produto defeituoso que estava no prazo de garantia estendida. A troca da geladeira ocorreu após quatro meses de tentativa de consertos. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a resistência da ré em trocar o produto foi injustificada.

Narram os autores que a geladeira foi comprada em novembro de 2019 com garantia estendida de dois anos. Em fevereiro de 2021, o eletrodoméstico começou a apresentar defeito na refrigeração, ocasião em que foram orientados pela assistência técnica a desligar o refrigerador por 24 horas e depois religá-lo. Eles contam que o problema permaneceu mesmo após a troca da placa. Os autores relatam que foram feitas reavaliações, mas que o problema não foi sanado. De acordo com eles, a substituição do produto foi feita apenas em maio, após a recusa inicial da empresa.

Em sua defesa, a seguradora informa que cumpriu o contrato e que não houve defeito na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria concluiu que houve demora da ré em solucionar o problema e a condenou ao pagamento de R$ 800,00 a cada um dos autores. O casal recorreu pedindo o aumento do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o descaso da ré causou “elevado desgaste” aos consumidores. O Colegiado lembrou que, além dos atendimentos durante quatro meses sem que o problema fosse resolvido, a seguradora negou “legítimo direito da parte consumidora à substituição do produto”.

No caso, segundo a Turma, o pedido dos autores para aumentar o valor da indenização por danos morais deve ser atendido. “Os recorrentes se viram obrigados, em plena pandemia e em home office, retornar à residência dos pais diante do defeito de um bem considerado essencial (geladeira), ao longo de quatro meses (…) Dessa forma, urge a majoração do “quantum” da compensação por danos extrapatrimoniais (…) suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703185-71.2021.8.07.0010

TJ/DFT: Latam é condenada por demora no persurso de viagem ao país de destino

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Latam Airlines a indenizar por danos materiais e morais um passageiro por falha na prestação de serviço, que levou o autor a perder dias de viagem no país de destino.

O autor conta que comprou passagens aéreas de Brasília para Londres com conexão em São Paulo, com saída da capital federal, em 11/12/2019.Narra que a confusão começou no voo inicial, quando, ao chegar em São Paulo, a aeronave ficou sobrevoando o aeroporto de Guarulhos e não deu início as manobras de pouso, pois tinha que aguardar autorização da torre de controle para pousar, haja vista o elevado número de aviões em solo.

Recorda que a aeronave estava com pouco combustível e, ao invés de pedir prioridade de pouso, por tratar-se de uma manobra de emergência, o comandante decidiu pousar no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. Devido às chuvas na cidade de São Paulo, o pouso foi novamente adiado e os passageiros orientados a deixar a aeronave e remarcar os respectivos voos perdidos.

Destaca que, em nenhum momento, foi oferecida alimentação aos passageiros, em mais de seis horas a bordo. Afirma que uma viagem de Brasília para Londres, com conexão curta em São Paulo, acabou se tornando uma ida com três conexões longas e problemáticas, uma no Rio de Janeiro, uma em São Paulo e uma em Barcelona, para finalmente chegar em Londres, dois dias depois de embarcar em Brasília.

A ré sustenta que houve a alteração dos voos inicialmente contratados, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo, o autor fora previamente informado acerca do cancelamento efetivado, bem como teria sido ofertada nova opção de voo. Alega que a suposta falha no serviço prestado teria ocorrido pela companhia Vueling, visto que o voo não foi operado pela Latam. Assim, estaria configurada a culpa exclusiva de terceiro.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou falha na prestação de serviços da ré, que atrasou o voo do autor, fazendo com que perdesse tempo, dinheiro e sua conexão, sem justificativa idônea. “Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais”, concluiu.

Sendo assim, a empresa foi condenada ao pagamentos de R$ 1.267,70, atualizado desde o desembolso (13/12/2019), a título de danos materiais, e R$ 7 mil em danos morais. “Não tenho dúvida que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nas datas e horários contratados e de prestar toda assistência em caso de atrasos e cancelamentos, provocou sentimentos negativos, que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral”, explicou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0754067-19.2021.8.07.0016

STJ nega pedido de pai para vacinação da filha de sete anos contra a Covid-19

Como forma de evitar a interferência indevida do Judiciário em outros poderes, e em respeito à presunção de legitimidade das políticas públicas de saúde traçadas pelo Executivo, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar para garantir a uma criança de sete anos o direito de vacinação contra a Covid-19.

Segundo o pai da menor, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), após uma série de estudos, autorizou a aplicação da vacina da fabricante Pfizer em crianças de cinco a 11 anos. Contudo, na visão do pai, o governo federal, por justificativas meramente ideológicas, tem adiado o início da imunização desse público, colocando em risco a saúde das crianças.

Em mandado de segurança com pedido de liminar, o pai requereu que fosse determinada a imediata vacinação da criança, bem como que o governo federal se abstivesse de exigir recomendação médica ou impusesse qualquer outro embaraço à imunização.

Executivo constrói política pública com base em análise técnico-científica
O ministro Humberto Martins explicou que, até prova concreta em sentido contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, não tendo sido demonstrada, no mandado de segurança, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável enquanto se aguarda a decisão de mérito – o que poderia justificar a concessão da liminar.

“Ademais, o pedido de liminar, que tem como objetivo a imediata vacinação de crianças antes do aguardo do trâmite regular do processo administrativo referente à conclusão definitiva estatal sobre o tema, confunde-se com o pedido principal da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, afirmou.

Humberto Martins também mencionou a expertise do Executivo na construção da política pública de saúde, ressaltando que o Plano Nacional de Imunização é fruto de um diálogo técnico-científico que passa por diversas instâncias administrativas, até ser colocado em prática com segurança e eficiência.

Justiça não pode substituir a administração na tomada de decisões
Ainda de acordo com o presidente do STJ, o Judiciário não pode invadir indevidamente a esfera de competência do Poder Executivo sem a caracterização clara de desvio de finalidade nos atos administrativos, sob pena de a Justiça substituir a administração na tomada de decisões – com a consequente violação do princípio da separação dos poderes.

“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, enfatizou o ministro.

Ao indeferir a liminar, Martins também lembrou que o tema da imunização infantil contra a Covid-19 já está submetido à análise do Supremo Tribunal Federal (ADPF 754).

Veja a decisão.
Processo: MS 28312

STJ mantém decisão do Banco Central que determinou liquidação de administradora de consórcios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar requerida pela Govesa Administradora de Consórcios Ltda. para suspender os efeitos da decisão do Banco Central (Bacen) que determinou a sua liquidação extrajudicial e o afastamento de seus administradores. Para o ministro, as questões apresentadas pela Govesa devem ser avaliadas pelo tribunal no momento da análise do mérito de seu mandado de segurança.

A decisão do Bacen teve como fundamento a situação de insolvência da Govesa. Segundo a companhia, contudo, a medida foi indevidamente decretada antes do término do prazo de regularização que o próprio Bacen havia estabelecido, e teria sido tomada sem a possibilidade de prévio oferecimento de defesa.

No mandado de segurança, a empresa também alega que já adotou uma série de iniciativas para solucionar os problemas de capital que haviam sido apontados pelo Bacen, inclusive mediante negociação com outras empresas e fundos interessados em adquirir suas cotas sociais.

Lei admite postergação do exercício da ampla defesa
O ministro Humberto Martins destacou que uma análise preliminar da situação não indica ilegalidade evidente na decretação da liquidação extrajudicial da Govesa. Ele lembrou que a Lei 6.024/1974 prevê que o contraditório e a ampla defesa poderão ser postergados no caso de necessidade da decretação imediata da liquidação – por exemplo, se houver indícios de grande comprometimento patrimonial ou de grave violação às normas.

Humberto Martins também ressaltou que o Bacen, por meio de informações prestadas nos autos, alegou que a decretação do regime de liquidação extrajudicial da Govesa decorreu da tentativa de ocultação de sua real situação de insolvência e da verificação de desvio de recursos dos grupos de consórcio.

“Ademais, no presente caso, o pedido de liminar – suspensão dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial – confunde-se com o próprio mérito da impetração, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”, concluiu o ministro.

O mérito do mandado de segurança será analisado pela Segunda Seção, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Veja a decisão.
Processo: MS 28245

TRT/DF-TO torna obrigatório comprovação de vacina ou teste negativo para covid-19 para entrar no interior de suas dependências

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e corregedor regional em exercício, desembargador Brasilino Santos Ramos, assinou, ad referendum do Pleno, portaria conjunta que inclui na Resolução Administrativa 34/2020 – que trata do Plano de retomada gradual das atividades presenciais – a obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação ou teste negativo para covid-19 para ingresso nas dependências do Tribunal.

De acordo com a Portaria Conjunta 17/2021, para ingresso e permanência nos prédios do Tribunal e dos Foros e unidades de apoio, o público externo em geral deve apresentar certificado ou cartão de vacinação, físico ou digital, emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou autoridade pública competente, que identifique a pessoa que recebeu a vacina, a data da aplicação, o lote e o nome do fabricante do imunizante, ou teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para covid-19, realizados nas últimas 72 horas.

Os comprovantes devem ser apresentados aos agentes de portaria ou recepcionistas das unidades da Corte. Quem não apresentar os documentos será impedido de entrar ou permanecer nas dependências do Tribunal.

No caso de não ser autorizado o acesso ou permanência ao prédio por falta de comprovação de vacinação ou de teste negativo de contaminação, será emitido documento comprobatório da presença, pelo agente responsável pela portaria respectiva, para os fins de eventual justificativa por ausência a ato processual.

A norma tem por base manifestação do Grupo de Trabalho instituído para elaborar estudos para o retorno do trabalho presencial no âmbito do Tribunal, bem como manifestação do Núcleo de Atenção à Saúde (NUATS). Também leva em consideração o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à exigência de “passaporte de vacinação” para ingresso nos seus prédios, enquanto persistir a pandemia, e a indicação do Conselho de Desembargadores.

Confira, no link abaixo, a íntegra da Portaria Conjunta 17/2021.

Veja a Portaria 17/2021


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