TJ/DFT: Filha deve ser indenizada por falha hospitalar que levou à morte da mãe

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Santa Casa de Misericórdia Aparecida, de São Paulo, a pagar indenização por danos morais à filha de uma paciente que morreu após falha no atendimento médico prestado pela instituição paulista. Na análise dos desembargadores, houve demora no encaminhamento cirúrgico que poderia ter evitado a morte da paciente.

De acordo com a autora, a mãe ficou internada no hospital, entre os dias 17 e 23/9/2018, sem receber o tratamento cirúrgico e hospitalar indicado, o que a levou à morte por sepse generalizada. Afirma que a paciente apresentava estado avançado de infecção na alça do intestino e hérnia, e a cirurgia deveria ter sido realizada pelos médicos que prestavam serviço no local. Alega demora no encaminhamento a outro hospital, conforme solicitado pela família, para que fosse realizado procedimento cirúrgico adequado ao restabelecimento da saúde e cura da mãe.

A ré argumenta que os procedimentos adotados são exclusivos dos médicos que realizaram o atendimento, não cabendo ao hospital qualquer decisão ou forma de proceder, visto que os profissionais não são empregados da Santa Casa e atuam de forma autônoma. Contudo, ressalta a inexistência de erro médico, haja vista que “foram realizados todos os exames e procedimentos médicos e secundários na paciente, bem como tomografia de abdome com contraste, avaliação de médico cirurgião e pedido de transferência para outro hospital […] em virtude de a paciente ter dado início a quadro de vômito repentino e distensão de abdome”.

Na decisão, o desembargador relator destacou que “o hospital responde objetivamente por falhas nos serviços que lhe são próprios (exames, disponibilização de profissionais etc.)”. Segundo o magistrado, no que se refere aos profissionais, não foram verificadas condutas negligentes dos réus Bruno e Ícaro que possam ser correlacionadas à morte da paciente. No entanto, o colegiado constatou que houve falha no serviço prestado pela Santa Casa, conforme apontou laudo pericial.

“Pelos resultados de exames laboratoriais, laudo tomográfico e sintomas clínicos, a paciente tinha indicação de tratamento cirúrgico, o que não foi feito naquele momento, sendo submetida ao tratamento cirúrgico somente no final do dia 23/9/18”, atestou o perito. Ainda de acordo com o especialista, foi anexada avaliação cirúrgica que sugeria doença não cirúrgica, que caracterizou como normal o hemograma.

Assim, verificadas as falhas do hospital, os desembargadores concluíram que há dano moral a ser indenizado e arbitraram o valor de R$ 50 mil a ser pago à filha da paciente. “O grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois a ausência de equipamento necessário para o diagnóstico e a demora na disponibilização de cirurgião para avaliação do quadro de saúde incrementou o risco de morte, conforme concluiu a perícia”, explicou o julgador.

Ao fixar o valor da indenização, a Turma levou em conta o porte do hospital, entidade filantrópica, de pequena capacidade financeira, financiada especialmente por repasses e doações revertidas às suas atividades.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0724123-85.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deverá disponibilizar consulta oncológica com urgência a paciente com câncer

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal submeta uma paciente, no prazo máximo de cinco dias, à consulta em Oncologia Clínica em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada de saúde, arcando com as despesas.

A paciente alega que recebe acompanhamento médico na rede pública de saúde por apresentar neoplasia maligna de mama. Conta que é classificada no estágio vermelho, de casos urgentíssimos, conforme laudos médicos inseridos no processo. Diz que, para melhora de seu quadro clínico, necessita realizar consulta em oncologia clínica e que não há previsão de realização de tal procedimento na rede pública de saúde. Assim, solicita, em caráter de urgência, a marcação da consulta.

Na análise dos autos, a juíza observa que os relatórios médicos indicam a necessidade urgente da consulta. A magistrada registra ainda que os referidos documentos foram expedidos por médicos da própria rede pública de saúde. Para a magistrada, ficou demonstrado ainda, de maneira suficiente, a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública.

Segundo a juíza, o direito da parte autora vem amparado nos termos dos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, que se obriga a prestar aos cidadãos “atendimento integral”. Desta forma, a julgadora afirma que “consoante previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário”.

Assim, a magistrada esclarece que “é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular”.

Cabe recurso.

Processo n° 0700200-71.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve realizar internação compulsória de dependente químico com necessidade comprovada

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que determinou a internação compulsória de dependente químico, bem como o custeio do seu tratamento pelo Distrito Federal, uma vez que a família da vítima não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento de instituição para este fim.

A ação foi movida pelo pai do paciente que afirma que o filho, de 30 anos, e usuário de drogas há 15 anos. Argumenta que o elevado nível de dependência e a baixa crítica sobre o próprio adoecimento o impedem de compreender a necessidade de aderir ao tratamento adequado, por isso a indicação da internação involuntária. O genitor destaca, ainda, que o procedimento é necessário, pois já foram esgotados todos os recursos extra-hospitalares e, nas atuais circunstâncias, o filho apresenta risco à própria saúde.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que se encontra comprovada a necessidade da internação do usuário em clínica para tratamento de dependentes químico e psíquicos, e a obrigação constitucional do Distrito Federal em atender tal necessidade, com base no que dispõe os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do DF – LODF.

“Ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a Lei 10.216/2011 preleciona que ‘a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos’ ”, explicou o magistrado. “Na hipótese, o relatório médico [juntado ao processo] atesta que o réu é usuário de crack, já ficou internado em comunidade terapêutica para tratamento e dependência química, demonstrando, entretanto, pouca adesão aos tratamentos propostos; […] Por tais motivos foi recomendado pelo médico assistente a internação involuntária”.

O colegiado concluiu, também, que cabe ao Estado o dever de custear a internação, uma vez que a família não dispõe de recursos para tanto e o rapaz tem direito à saúde, garantido pelas leis brasileiras citadas acima.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT mantém prorrogação de licença paternidade de bombeiro que adotou criança sozinho

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que concede a pai solo o direito a extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias, descontado o período já usufruído. O autor é bombeiro militar do DF solteiro e adotou uma criança recém-nascida, em maio de 2021.

De acordo com os autos, o pai entrou com ação contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal – CBM/DF, que indeferiu o pedido administrativo de prorrogação da referida licença. Ele conta que, cinco anos após sua inscrição para adoção, foi-lhe concedida a guarda provisória da filha, um bebê nascido em 17/3/2021. Com isso, apresentou a documentação necessária à instituição para formalizar a solicitação da licença paternidade/adotante de 180 dias, que acabou sendo indeferida sob o argumento de ausência de previsão legal.

No recurso apresentado, o DF sustenta a legalidade da decisão administrativa impugnada e afirma que o CBMDF buscou “dar um caráter mais humanizado à licença adotante”, conferindo-lhe o status de licença maternidade ou licença paternidade, conforme cada caso concreto, em tratamento igualitário entre os filhos biológicos e adotados. No entanto, a concessão de licença adoção ou licença paternidade por período de 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição Federal, assim como também está previsto o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. A magistrada destacou, ainda, previsão do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA que é dever não apenas da família, mas também do poder público, assegurar a efetivação dos direitos do menor, referentes à convivência familiar.

“A proteção ambicionada na presente ação, além de garantida constitucionalmente, já foi inclusive normatizada nos artigos 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Naquele diploma legal, há concessão de prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador/genitor quando do infortúnio do óbito da genitora durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade, ou, ainda, quando adota criança sozinho”, destacou a julgadora. Dessa forma, segundo a relatora, de igual modo, deve-se aplicar as mencionadas normas trabalhistas, analogicamente, ao caso.

O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, ou seja, o respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, a tese de carência normativa quanto ao tema, no âmbito do CBMDF, não deve preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas tanto na Constituição, quanto no ECA e na CLT.

Com isso, a sentença foi mantida em sua integralidade.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT proíbe Distrito Federal de realizar pagamento de “complementação tarifária” para empresas de ônibus

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal deixe de editar novos atos administrativos, a título de revisão tarifária, que impliquem no pagamento do subsídio “complementação tarifária” a empresas de transporte público, sem que haja lei específica. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão.

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT afirma que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB paga ao Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC uma “complementação tarifária”, que corresponde à diferença entre a tarifa técnica, que é o valor do custo calculado pelo serviço, e a tarifa que é paga pelo usuário.

De acordo com o MPDFT, a complementação tem natureza jurídica de subsídio, mas não possui autorização legal. Assevera que as quantias pagas são estabelecidas por portarias editadas pelo secretário da SEMOB sem que os parâmetros para os cálculos tenham passado pela Câmara Legislativa do DF. Pede que seja determinado, que o réu seja proibido de editar novos atos que impliquem no pagamento do subsídio para as empresas de ônibus público.

Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que, no caso, “há razoabilidade na argumentação da parte autora para o pedido emergencial” e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Segundo a julgadora, “a probabilidade do direito reside no fato de que o pagamento de complementação tarifária é ilegal, na medida em que tal modalidade de pagamento não se encontra criada por lei. Igualmente, a referida complementação não possui campo próprio de previsão no orçamento”.

A juíza observou ainda que, além de não ter amparo legal, a sistemática usada atualmente pelo poder público “se mostra excessivamente onerosa, de modo que se mostra indispensável a discussão legislativa de tal situação”. “Por ora, não há base legal verificada para pagamento de “complementação tarifária”, registrou.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0709535-51.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Vítima de acidente de trânsito deverá ser indenizada por danos materiais e morais

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a proprietária e o condutor de um veículo e a seguradora do automóvel a pagarem, solidariamente, danos materiais a uma vítima que se envolveu involuntariamente em um acidente de trânsito. O condutor do veículo deverá, ainda, indenizar a vítima moralmente.

De acordo com os autos, vítima e condutor do veículo se envolveram em acidente de trânsito em 20/2/2020, após manobra irregular do réu em rodovia. A vítima alega que sofreu danos materiais e morais em virtude do acidente, que causou perda total de seu veículo. Sustenta que a seguradora da proprietária do veículo, é corresponsável pela obrigação de indenizar. Em razão disso, requer que sejam os réus solidariamente condenados a pagar indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a proprietária e o condutor do veículo negam a versão apresentada pela autora, questionam os danos morais e pedem pela improcedência dos pedidos. A empresa seguradora, por sua vez, defende que houve o agravamento intencional do risco (manobra irregular em rodovia – BR 040), a causar a perda da cobertura securitária tanto para a segurada como para terceiros e nega os danos morais.

Na análise dos autos, o juiz entendeu que as provas anexadas aos autos são bastante esclarecedoras “de modo a permitir a conclusão de que a culpa pelo acidente foi única e exclusivamente do segundo réu, que violou as normas de trânsito vigentes (art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) ao buscar cruzar a rodovia sem se cercar das cautelas necessárias para realizar manobra com tamanho grau de risco”.

O magistrado ressaltou ainda que “a seguradora deve responder solidariamente pelos danos materiais ocasionados à autora, nos limites da apólice contratada, uma vez que os deveres contratuais inscritos na apólice são dirigidos especificamente à segurada, de modo que não isentam a seguradora de arcar com os prejuízos causados ao terceiro (vítima) na existência da cobertura de responsabilidade civil”.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz pondera que, “embora o acidente tenha provocado na autora apenas escoriações de pequena intensidade, a situação por ela vivenciada, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. A conduta ilícita do segundo réu, ocasionou à parte autora não só a dor física, mas também o sofrimento psicológico. Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor”.

Sendo assim, o juiz condena os réus, de forma solidária, a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 21.847,00, pela perda total do veículo, e também a quantia de R$ 2.634,53, referente às despesas secundárias relacionadas ao fato. O condutor do veículo deverá também pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso.

Processo n° 0702600-28.2021.8.07.0007

STJ nega análise de pedido de suspensão de passaporte da vacina para viagens ao Brasil

Um brasileiro residente no exterior com passagem aérea comprada para o Brasil teve negada a análise do seu pedido para suspender a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para o ingresso em território nacional. A decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança foi proferida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência.

Segundo o ministro, o mandado de segurança – instrumento processual escolhido para contestar a Portaria Interministerial 661/2021, que instituiu a cobrança do passaporte da vacina nas viagens internacionais ao Brasil – não é a via adequada para discutir o tema, conforme fixado pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A viagem do brasileiro ao seu país natal está marcada para março. Por meio do mandado de segurança, ele alegou que a norma editada pelo governo federal violaria o seu direito de retornar livremente ao Brasil.

Ele argumentou, ainda, que a sua situação se enquadraria na ressalva estabelecida pelo STF ao autorizar, na ADPF 913, a dispensa do comprovante vacinal ou do cumprimento de quarentena mínima de cinco dias para os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até o dia 14 de dezembro do ano passado. O impetrante vive no exterior desde 2016.

STF entende que não cabe mandado de segurança contra lei em tese
Em sua decisão, o vice-presidente do STJ afirmou que a inadequação do mandado de segurança para a impugnação de ato normativo está prevista na jurisprudência do STJ e na Súmula 266 do STF. De acordo com a súmula editada pelo Supremo, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.

“Não restou evidenciado um ato de efeito concreto apto a configurar a imposição de constrangimento ilegal dirigido especificamente ao paciente, o que revela a manifesta inadmissibilidade do presente writ para a hipótese”, acrescentou Jorge Mussi.

O ministro também entendeu não estar configurada, no caso, a urgência necessária para justificar a concessão da liminar pleiteada durante o plantão judicial, pois a viagem do autor do pedido está marcada para o mês de março.

Vejaa a decisão.
Processo: MS 28346

TJ/DFT mantém decisão que autoriza descarte de embriões de fertilização in vitro após divórcio

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que julgou procedente o pedido para que fossem descartados os embriões que sobraram no processo de fertilização in vitro. O procedimento foi realizado durante o casamento dos autores, agora divorciados. O colegiado concluiu que “a vontade procriacional pode ser alterada-revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado”.

Consta nos autos que, enquanto eram casados, os autores realizaram procedimento de fertilização in vitro, onde foram obtidos embriões. À época, os autores firmaram termo de que, em caso de divórcio, os embriões pertenceriam à esposa. Na ação, o ex-marido pede o descarte dos embriões excedentários, o que foi julgado procedente em primeira instância. A ex-esposa recorreu sob o argumento de que a manifestação da vontade não pode ser revogada.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que, no caso, a manifestação de vontade do então marido “constituiu, na realidade, uma imposição do Conselho Federal de Medicina para a realização do procedimento, o que retira qualquer voluntariedade quanto ao consentimento expressado”. Na época que o então casal realizou o procedimento, havia uma resolução do Conselho Federal de Medicina que obrigava as clínicas de fertilização, no caso de criopreservação dos embriões, a colher a vontade dos genitores quanto à destinação dos embriões no caso de divórcio.

A magistrada pontuou ainda que a Constituição Federal dispõe que é uma decisão do casal ter filhos ou não, sendo vedada qualquer ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. A julgadora destacou que, no caso dos casais que optam pela fertilização in vitro, um dos cônjuges ou ex-cônjuges pode alterar ou revogar a vontade com relação ao embrião criopreservado.

“Ante os princípios da paternidade responsável e da autodeterminação, um ou ambos os cônjuges, durante o casamento, ou os ex-cônjuges que se valeram da fertilização in vitro homóloga, podem, no livre exercício daqueles princípios, individual ou conjuntamente, decidirem não mais seguir adiante com o projeto parental antes iniciado, o que enseja o descarte dos embriões criopreservados. Em outras palavras, a vontade procriacional pode ser alterada-revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado, haja vista que a paternidade, sempre responsável, deve ser um ato voluntário e fruto do exercício da autodeterminação de cada pessoa, e não algo imposto”, registrou.

Na decisão, a magistrada explicou que não há impedimento legal “no sentido de serem descartados embriões excedentários decorrentes de fertilização in vitro”. A desembargadora lembrou que a Lei de Biossegurança permite “a pesquisa científica com embriões desde que autorizada pelos genitores, de maneira que a manipulação e posterior descarte do material estão permitidos quando observadas as normas legais, sem que isso enseje violação ao direito à vida”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar moradoras e visitantes que ficaram presos em elevador

O Condomínio do Bloco K da SQS 210 foi condenado a indenizar cinco pessoas, entre moradores e visitantes, que ficaram presas no elevador por quase duas horas. A juíza substituta da 3ª Vara Cível de Brasil concluiu que o réu foi negligente quanto à manutenção do equipamento e à prestação de socorro tempestiva.

Narram as autoras que estavam no elevador, por volta das 16h30, quando o equipamento parou de funcionar entre o térreo e a garagem. Relatam que o interfone estava quebrado, o que as impediu de entrar em contato com o porteiro. O funcionário, de acordo com elas, só soube que estavam presas no elevador porque outro morador ouviu o pedido de ajuda. Segundo as autoras, o porteiro informou que somente a empresa de manutenção poderia adotar as providências necessárias para abrir a porta do elevador. Afirmam ainda que começaram a entrar em desespero e apresentar sintomas de claustrofobia, quando decidiram entrar em contato com o Corpo de Bombeiros às 17h. Alegam que a equipe chegou ao local, mas que não teve a autorização do subsíndico para abrir a porta. Contam que somente foram retiradas do elevador por volta das 18h.

Em sua defesa, o condomínio afirma que a manutenção dos elevadores estava em dia e que o porteiro, ao ser acionado, entrou em contato com a empresa e com o Corpo de Bombeiros. Defende que a responsabilidade pelo incidente com as autoras é somente da empresa responsável pela manutenção do equipamento. Assevera ainda que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade pelo incidente também deve ser atribuída ao condomínio. A juíza pontuou que as provas dos autos mostram que o réu foi negligente com a obrigação de manutenção do equipamento, além de ter negado a “possibilidade de socorro tempestivo”.

“O fato de as manutenções programadas do elevador estarem em dia não retira a responsabilidade do réu, visto que houve falha objetiva na prestação de seu serviço, a qual poderia ter sido evitada pelo réu, visto que o funcionamento do elevador foi objeto de reclamações frequentes dos moradores. Além disso, o mal funcionamento do interfone, o defeito na chave mestra e a falta de pino de destravamento são defeitos aparentes que, não sanados, denotam o descaso do réu com a segurança e bem-estar dos moradores e de seus funcionários e visitantes”, registrou.

Além disso, a magistrada destacou que os autores também imputaram ao réu “a conduta de negar autorização para que os bombeiros procedessem ao arrombamento do elevador e dele retirassem as autoras, presas em seu interior”. No caso, segundo a juíza, “o dano moral é inegável, visto que foi atestada pelos bombeiros a grande aflição das autoras, que permaneceram presas no elevador por quase 2 horas”.

Dessa forma, o Condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 3.500,00 para cada uma das cinco autoras a título de danos morais. A empresa responsável pela manutenção do elevador, que também era réu no processo, fez acordo com os autores durante audiência de conciliação.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0734567-46.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidor que ficou sem energia elétrica por conta de obra em via pública deve ser indenizado

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar um consumidor pela interrupção de 15 dias no fornecimento de energia elétrica. O cabo que fornece energia para a casa do autor rompeu durante uma obra da companhia na rua. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Morador do P Norte, em Ceilândia, o autor conta que o fornecimento de energia elétrica da casa foi interrompido no dia 22 de setembro, depois que a Caesb iniciou as obras na via pública. Informa que os técnicos da Neoenergia foram ao local e constataram que o problema foi causado por tubulação quebrada durante reparo feito pela companhia. O autor afirma que entrou em contato por diversas vezes com a Caesb, que se comprometeu a trocar a tubulação que revestia os fios danificados. A energia da casa do autor só foi restabelecida no dia 06 de outubro.

Em sua defesa, a Caesb afirma que o rompimento do cabo de energia elétrica ocorreu por conta de obra de sua responsabilidade, mas afirma que não há nexo causal entre a obra e os danos sofridos pelo autor. A Neoenergia, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a Caesb rompeu o cabo que fornece energia para a casa do autor enquanto realizava obra de escavação, o que deixou o consumidor sem o serviço por 15 dias. Segundo o juiz, “O corte indevido de serviço essencial, como no caso de energia elétrica, é causa ensejadora de reparação por danos morais, tendo em vista que possui o condão de violar os direitos da personalidade do autor, causando transtornos psicológicos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento, já que a energia elétrica é fundamental para a realização de atividades básicas e necessárias para o dia a dia”, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. O pedido em relação à Neoenergia foi julgado improcedente, uma vez que não foi comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.

Cabe recurso da sentença.


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