TRF1: Transformação da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial não altera a competência do juízo

Ao julgar conflito de competência suscitado (movido) pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (especializado na apreciação de execução de título extrajudicial da Fazenda Nacional), em face do Juízo Federal da 8ª Vara, nos autos da ação de busca e apreensão movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que ação de busca e apreensão convertida em ação de execução não altera a competência, mantendo-se na mesma vara federal em que foi julgada.

O processo foi proposto originalmente na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e após convertida a ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial foi declinada (enviada pelo juízo) e distribuída para a 11ª Vara Federal na mesma seccional, especializada no julgamento de ação de execução fundada em título extrajudicial, suscitante do conflito negativo de competência.

Relator, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/1969, tem a natureza de ação de conhecimento, autônoma, não se confundindo com a ação de execução fundada em título extrajudicial, de competência privativa das varas especializadas.

Acrescentou o magistrado que a jurisprudência do TRF1 “já sedimentou o entendimento de que a conversão de busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial não altera a competência”.

O Colegiado, por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos voto do relator.

Processo: 103527005.2020.4.01.0000

TJ/DFT: Uber deve indenizar consumidor por encomenda não entregue

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar um consumidor por não entregar a encomenda no destino final. O colegiado observou que, no caso, a falha na prestação do serviço, além de gerar insegurança, ultrapassa o mero aborrecimento.

Consta no processo que o autor contratou o serviço da Uber para que fosse entregue, no dia dos namorados, uma cesta de café da manhã para a namorada. De acordo com o autor, a encomenda não foi entregue no endereço informado. Pede, além da devolução do valor pago pela cesta e pela corrida, a condenação da ré pelos danos morais.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a indenizar o autor pelos danos materiais e morais. No recurso, a Uber argumenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que faz a intermediação entre usuários e motoristas. Afirma ainda que, após contato do autor, orientou a motorista sobre os meios para efetuar a devolução da cesta. Defende que houve culpa do consumidor ou do motorista.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Uber faz parte da cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte de pessoas e bens e que deve ser responsabilizada. O colegiado observou que, “depreende-se das provas dos autos que o produto foi extraviado pela motorista”.

No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré “não prestou um bom atendimento ao consumidor quando a cesta de café da manhã não chegou ao destino final”. “E, especialmente, quando não envidou todos os esforços necessários para solucionar o problema causado pela motorista, pois, o autor comprovou que procurou a plataforma para solucionar o problema e essa nada fez. No caso, de acordo com o colegiado, “uma mensagem encaminhada à motorista para que disponibilizasse seu número de telefone não é o bastante para excluir a culpa da plataforma ré”, registrou.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação de serviço “causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo”. Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A Uber terá ainda que restituir o valor de R$ 307,98.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701931-30.2021.8.07.0021

TJ/DFT: Consumidora que sofreu agressões físicas em casa noturna deve ser indenizada

Uma consumidora deve ser indenizada por sofrer agressões de segurança durante evento em uma casa noturna. Ao manter a condenação, a 7ª Turma Cível do TJDFT destacou que todos os que compõem a cadeia de fornecimento respondem, de forma solidária, pela falha na prestação do serviço.

Narra a autora que acompanhava a irmã em um evento na casa de shows “People’s Lounge Bar” na madrugada do dia 07 de dezembro de 2019. Conta que, ao ajudar a irmã a subir no palco, foi abordada por um dos seguranças da equipe terceirizada. De acordo com a autora, o segurança teria desferido um golpe de “mata-leão” e a levado para fora da boate. Ela relata que o segurança a arremessou no chão, deu dois chutes e a arrastou pelos pés. Pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que as rés cometeram ato ilícito e as condenou a indenizar a autora. A RH Lanchonete & Conveniência Eireli e a RC Choperia Eireli recorreram sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. Afirmam ainda que, embora atuem no mesmo endereço, são pessoas jurídicas distintas e não integram a cadeia de fornecimento. A empresa de segurança, por sua vez, afirma que não ficou demonstrada sua participação nos fatos que resultaram na agressão da autora ou na contratação do segurança.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas demonstram que “houve violação à integridade física da autora” e os réus devem indenizá-la, de forma solidária, pelos danos morais sofridos. O colegiado observou que as imagens mostram que, após ser conduzida para fora no colo de um dos seguranças, foi arremessada ao chão, levou chutes dos seguranças e foi arrastada.

Na decisão, o colegiado destacou ainda que, como dito em primeira instância, “aqueles que promovem determinado evento tem responsabilidade sobre todos os seus aspectos, inclusive pela incolumidade física dos seus frequentadores, e por isso são responsáveis pelos atos praticados por seguranças, ainda que terceirizados, contratados para zelar pela tranquilidade do evento.”

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os três réus a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 20 mil à autora pelos danos morais sofridos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705465-58.2020.8.07.0007

STJ: Entidade fechada de previdência não pode cobrar juros como se fosse banco ao emprestar para beneficiários

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

O colegiado, por maioria, firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso especial interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que as entidades fechadas de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras para celebrar contratos de mútuo com seus participantes, e, assim, seria admitida a incidência da capitalização mensal de juros quando pactuada.

No recurso submetido ao STJ, o autor da ação alegou que a Lei Complementar 109/2001, que distinguiu as espécies de entidades de previdência complementar aberta e fechada, derrogou o artigo 29 da Lei 8.177/1991 na parte em que igualava as entidades fechadas a instituições financeiras, de modo que essa equiparação foi mantida apenas para as abertas.

Entidades fechadas de previdência não integram o Sistema Financeiro Nacional
O ministro Marco Buzzi, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que a Súmula 563 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes, pois seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo – o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial.

Por isso, afirmou, é “inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes”.

Na avaliação do magistrado, eventuais empréstimos de dinheiro concedidos pela instituição aos beneficiários não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, já que os valores alocados ao fundo comum, na verdade, pertencem aos participantes do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus integrantes.

Se contratada, capitalização de juros deve ser anual
Marco Buzzi afirmou que, nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos (artigo 31, parágrafo 1º, da LC 109/2001).

O magistrado explicou que, segundo o Código Civil, os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (artigo 406), permitindo-se, contudo, a capitalização anual (artigo 591). Nesse sentido, observou, o artigo 161, parágrafo 1º, da Lei 5.172/1966 estabeleceu a taxa de 1% ao mês.

O ministro também ressaltou que, em razão de não serem instituições financeiras, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada.

No caso em julgamento, ele concluiu que, como as instâncias ordinárias não constataram a expressa contratação da capitalização de juros, é inviável a sua cobrança pela entidade de previdência fechada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854818

TJ/DFT: Atacadão deve indenizar idosa que caiu em poça de iogurte

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar uma consumidora idosa que sofreu danos físicos após escorregar em uma poça de iogurte derramado no chão. O juiz substituto do Juizado Especial Cível do Guará observou que cabia ao supermercado garantir um lugar seguro aos consumidores.

A autora conta que, em janeiro de 2022, estava em um dos estabelecimentos do réu quando escorregou em uma poça de iogurte derramado no piso. Relata que ficou deitada no chão por mais de 40 minutos até ser socorrida e encaminhada para o Hospital de Base. A consumidora conta que, por conta do acidente, ficou com o braço direito imobilizado, o que a impediu de realizar tarefas do dia a dia. Pede para que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a ressarci-la dos gastos com medicamento, transporte e diária com técnica de enfermagem.

O supermercado, em sua defesa, alega que não possui culpa no evento, uma vez que a autora caiu por descuido. Defende que as notas apresentadas não possuem relação com o acidente e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, com base nas provas do processo, “houve falha na prestação do serviço ao não acondicionar o produto da forma correta e segura em suas prateleiras”. O magistrado lembrou que era obrigação do supermercado garantir aos consumidores um local seguro para transitar.

No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos. “A queda causada pela falha na prestação do serviço que causou a queda da autora e a fratura do úmero do seu braço direito, a grande dor sofrida em razão da grande lesão no osso, os remédios administrados, o tempo para se recuperar e a limitação de locomoção e de autonomia para o dia-a-dia da consumidora são fatos importantes e essenciais para a comprovação do alegado dano moral e, evidentemente, extrapola o mero aborrecimento, e dá ensejo à indenização”, registrou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 7.122,95 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702492-41.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro é condenada por ligações e mensagens excessivas

A Claro S.A foi condenada por efetuar ligações e enviar mensagens excessivas com oferta de produtos e serviços a uma consumidora. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a atitude da ré configura prática abusiva.

Conta a autora que, em outubro de 2021, começou a receber ligações, mensagens de texto e de aplicativo com propaganda para aquisição de serviços e produtos oferecidos pela ré. Ela relata que, embora tenha recusado por três vezes as ofertas, continuou a receber ligações. De acordo com a consumidora, as chamadas eram feitas a qualquer hora, inclusive no período noturno. Informa que solicitou à Claro que suspendesse as chamadas, mas não obteve êxito.

Decisão de 1ª instância determinou que a ré deixasse de efetuar qualquer tipo de mensagem e/ou ligação, sob pena de multa de R$ 200 reais em caso de descumprimento e a condenou a indenizar a autora por danos morais. A Claro recorreu sob o argumento de que a consumidora dispõe de meios para evitar o recebimento de ligações, como o cadastro no “Não me Pertube”. Defende ainda que as ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as ligações de telemarketing são realizadas de inúmeras linhas e que o argumento da ré de que a consumidora poderia ter feito o bloqueio das chamadas não se sustenta. Para o colegiado, a prática da operadora é abusiva e ofende os direitos de personalidade da autora.

“A insistência da empresa ré/recorrente em importunar a autora/recorrida com excessivas ligações, envio de SMS (…) e mensagens via WhatsApp (…) em diversos horários e dias da semana, inclusive no período noturno, somado ao descaso frente a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços, configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da demandante, de modo a subsidiar reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714279-34.2021.8.07.0004

STJ suspende inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu liminares para conceder efeito suspensivo a recursos do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda contra duas de suas condenações por improbidade administrativa.

Com as decisões, de caráter provisório, Arruda tem os direitos políticos restabelecidos e pode se candidatar nas eleições de outubro, enquanto aguarda que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, a defesa do ex-governador demonstrou o perigo da demora caso os efeitos da condenação não fossem suspensos antes do prazo para as convenções partidárias e os registros de candidatura.
“A parte requerente demonstrou o periculum in mora, já que desenvolveu argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, que justifica a atuação em regime de plantão”, explicou o ministro.

Condenação com base na antiga Lei de Improbidade
Uma das liminares diz respeito à condenação de Arruda, com base na antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), pela suposta compra de apoio político da deputada distrital Jaqueline Roriz e de seu marido Manoel Neto pelo ex-secretário Durval Barbosa, que teria agido a mando de Arruda, eleito para o cargo de governador em 2006.

O caso foi investigado na Operação Caixa de Pandora e ficou conhecido como o “Mensalão do DEM”, descoberto com a delação de Durval em 2009. Após a condenação mantida em segunda instância e a interposição de recurso ao STJ, a defesa foi chamada a se manifestar acerca da nova Lei de Improbidade.

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que lá aguardassem o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral no STF, no qual a corte decidirá sobre a aplicação retroativa de dispositivos da nova lei.

Na sequência, Arruda pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso junto ao TJDFT, pedido que foi negado. A defesa requereu tutela provisória no STJ. Em junho, o ministro Gurgel de Faria não conheceu desse pedido sob o fundamento de que caberia ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal local se pronunciar sobre o caso. O novo pedido foi indeferido pelo TJDFT, gerando o ajuizamento de nova tutela provisória no STJ (TP 4.023).

Requisitos necessários para o deferimento da liminar
Nesse pedido, a defesa destacou que o ministro do STF Nunes Marques suspendeu no dia 1º de julho os efeitos de uma condenação de outro político em situação semelhante, fato que reforçaria a tese de probabilidade de êxito quando a Suprema Corte julgar a possibilidade de aplicação retroativa da nova lei.

Ao analisar o caso no plantão judiciário, o presidente do STJ destacou que, conforme apontado pela defesa, a decisão do ministro Nunes Marques é importante para caracterizar os pressupostos para a concessão da liminar.

“Está evidenciado o perigo na demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade de o julgamento, ao final, ser-lhe favorável no STJ, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura”, explicou Humberto Martins.

O mesmo entendimento do ministro foi aplicado na TP 4.022, que trata de outra condenação imposta a Arruda em desdobramento da Caixa de Pandora.

Veja as decisões na TP 4.022 e na TP 4.023.

Peocessos: TP 4022 e TP 4023

TRF1: É incabível discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA em exceção de pré-executividade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio que consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável tributário. No mesmo processo de execução, pedido idêntico já havia sido objeto de decisão do juízo no mesmo sentido.

Exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique um processo por essa ação apresentar algum problema de ordem pública ou mérito.
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O juízo de primeiro grau já havia anteriormente rejeitado a ilegitimidade passiva ao fundamento de que “a sua posterior saída da respectiva atividade empresarial não elide a substituição tributária imputada”. Essa primeira decisão não foi impugnada pelo executado.
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Verificou o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, que nesse novo pedido o recorrente argumentou que sua responsabilidade deve ser analisada nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) de modo a detectar quais das condutas praticadas que dolosamente tenham prejudicado o Fisco.

Todavia, conforme a jurisprudência do TRF1, se afastada a ilegitimidade em decisão que examinou a primeira exceção de pré-executividade sem que tenha havido recurso, é vedado ao devedor repetir o pedido em segunda exceção, ainda que sob outros fundamentos, pois a matéria é preclusa (ou seja, o momento processual de se manifestar já passou, seja por decurso do tempo ou da oportunidade, ou por já ter sido praticado o ato anteriormente). “Tal atitude tumultua o processo e visa dificultar indevidamente a prestação jurisdicional”, entendeu o relator.

Ademais, acrescentou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na CDA como corresponsável.

Processo: 0054293-27.2015.4.01.0000

TJ/DFT determina contagem da licença maternidade de servidora a partir de alta médica da filha da UTI

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que determinou que o Distrito Federal considere a data da alta médica da recém-nascida como termo inicial da licença-maternidade de uma servidora pública distrital. O período em que a filha esteve internada em Unidade de Terapia Intensiva deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a autora narra que a filha nasceu no dia 06 de abril de 2021. Conta que, por conta de algumas complicações, a recém-nascida foi internada em UTI Neonatal, onde permaneceu por 18 dias. A autora pede que a concessão da licença-maternidade seja contada a partir da alta hospitalar e que o período em que a filha esteve internada da UTI seja considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há previsão legal que permita o deslocamento da contagem do início da licença-maternidade, mesmo no caso em que haja permanência do recém-nascido em unidade de terapia intensiva. Defende ainda que não há laudo da junta médica oficial para respaldar a licença por motivo de doença em pessoa da família.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a sentença, ao garantir a licença-maternidade a ser contada após a alta hospitalar do recém-nascido, tratou de forma adequada o assunto. O colegiado lembrou que o entendimento do TJDFT é de que “o início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho (a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família”.

O colegiado destacou ainda que, com base nas provas do processo, “não há que se cogitar de denegar o direito constitucionalmente estabelecido e reconhecido pelos Tribunais, pela ausência de junta médica oficial a declarar a situação clínica, quando há comprovação por outros meios, perfazendo a ausência da formalidade administrativa mera irregularidade”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal considere, como dia inicial da licença-maternidade da autora, a data da alta do recém-nascido. O período de internação na unidade de cuidados intensivos neonatal deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.

A decisão foi unânime.

Processo: 0758571-68.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro na indicação de local de enterro

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o filho de uma mulher, cujos restos mortais não foram encontrados no túmulo de sepultamento. O colegiado destacou que houve prestação defeituosa dos serviços públicos do cemitério, que à época era administrado pelo ente distrital.

Consta no processo que a mãe do autor foi sepultada em um jazigo do Cemitério Campo da Esperança em 1972. Ele narra que,durante a exumação em 2017, foi constatado que os restos mortais que estavam na sepultura eram de uma criança. O autor afirma que não autorizou a mudança de localização e nem o sepultamento de outro corpo no túmulo pertencente à família. Informa ainda que a administração do cemitério não conseguiu localizar os restos mortais da mãe. Pede para que tanto o Campo da Esperança Serviços LTDA quanto o Distrito Federal sejam condenados a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha no serviço prestado pelo Distrito Federal, responsável pela administração do cemitério em 1972 e o condenou a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovado que houve falha na indicação do local do sepultamento da mãe do autor. Afirma ainda que não ficou demonstrado que houve exumação dos restos mortais em período anterior à concessão do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve “inaceitável equívoco na indicação do local de sepultamento”. O colegiado observou que as provas do processo mostram “a absoluta falta de critério do Distrito Federal na gestão de documentos administrativos do cemitério de modo a garantir segurança às informações neles registradas”.

O colegiado pontuou ainda que “dada a inexistência de elementos de convicção afirmativos de que tenha havido exumação autorizada dos restos mortais (…) e sua transferência consentida para outro túmulo, possível se afigura certificar ter ocorrido erro na indicação do jazigo em que feito seu sepultamento”. No entendimento do colegiado, há relação entre a falha na prestação do serviço público de cemitério pelo DF e o dano sofrido pelo autor.

“Ultrapassa o mero dissabor a má prestação dos serviços de cemitério ofertados pelo Distrito Federal, que nenhum meio dispôs ao autor para a ele permitir localizar os restos mortais de sua genitora”, destacou. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702007-68.2018.8.07.0018


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