TJ/DFT: Plano de saúde não pode exigir aviso prévio para cancelamento de contrato

A Amil Assistência Médica Internacional deverá providenciar o imediato cancelamento do contrato de plano de saúde firmado com usuária do convênio, independentemente de aviso prévio. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença de 1ª instância.

Os magistrados esclareceram que a Resolução Normativa 455/2020, da Agência Nacional de Saúde – ANS, revogou a norma que previa a necessidade de aviso antecipado de 60 dias para encerramento contratual, devido a sua nulidade.

No processo, a autora relata que era cliente da seguradora em plano de saúde coletivo empresarial desde 3/1/2020. Conta que solicitou o cancelamento em 13/7/2021, mas que foi informada pela ré que a rescisão seria efetivada somente em 10/9/2021, ou seja, 60 dias após o pedido, em atendimento ao prazo legal previsto na legislação anulada.

Na decisão, o colegiado determinou, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento.

Processo: 0711121-20.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de conta corrente sem comunicação prévia. A instituição financeira terá ainda que restituir em dobro os valores retidos. Para o colegiado, houve prática abusiva.

Os autores contam que possuíam uma conta junto ao banco para receber pagamento pelos serviços prestados. Relatam que, em maio de 2021, não conseguiram mais movimentá-la. Em uma das ocasiões, uma compra feita no cartão de débito foi negada por motivo de conta inexistente. Os autores relatam que, na agência, foram informados de que a conta havia sido cancelada. Afirmam que desconhecem o motivo do cancelamento bem como o que ocorreu com o saldo que havia na conta.

Decisão em primeira instância destacou que “o encerramento unilateral de um relacionamento bancário, sem qualquer fundamentação, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento”. Assim, o banco foi condenado a indenizar os autores pelos danos morais sofridos e a devolver, em dobro, os valores retidos. O Santander recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que notificou os autores formalmente e com a devida antecedência.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve conduta irregular e prática abusiva por conta do réu, que não comprovou que avisou sobre o cancelamento da conta. O colegiado lembrou que, de acordo com o Banco Central, “no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta”.

No caso, o banco deve restituir os valores que foram retidos e indenizar os autores pelos danos morais sofridos. “A interrupção abrupta da conta corrente dos autores, sem qualquer informação por parte da instituição financeira, somada ao fato de que os autores foram impedidos de realizar transações no comércio e a retenção do valor, subsidia a reparação por danos morais”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Santander a devolver em dobro os valores retidos, de forma indevida, no ato de encerramento unilateral da conta. O réu terá ainda que pagar a cada um dos correntistas a quantia de R$ 2.500, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731719-07.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de ônibus Viação Pioneira é condenada a indenizar vítima de atropelamento

A 7ª Turma Cível manteve, por maioria, a sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar uma gari que foi atropelada enquanto atravessava a Avenida W3 Norte. Ao manter a condenação, a Turma destacou que devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito.

A autora conta que trabalhava como gari na Avenida W3 Norte, próximo a quadra 516 Norte, em janeiro de 2020. Narra que, ao tentar atravessar a via com o material de trabalho, foi atropelada por um ônibus da empresa ré. A autora afirma que foi levada ao Hospital de Base, onde ficou internada em estado grave. Relata que sofreu diversas lesões que a deixaram impossibilitada de trabalhar e defende que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados.

Em primeira instância, a Viação Pioneira foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que ficou demonstrado que houve culpa exclusiva da vítima. Afirma que o motorista trafegava na faixa correta, em baixa velocidade e que o choque ocorreu porque a autora atravessou a via de forma perigosa. O DF também defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu pedido de pensão vitalícia por redução da capacidade laboral.

Na análise dos recursos, a desembargadora relatora destacou que não há indícios de que houve culpa exclusiva da vítima. No caso, segundo a magistrada, devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como a que dispõe que “os veículos maiores e motorizados devem dar prioridade e resguardar a segurança do pedestre”.

“Além de não haver evidências de tal conduta, como bem destacou o juízo de origem, o qual consignou que em que pese não haja meio facilitador para travessia, como por exemplo, a faixa de pedestre, também não havia proibição legal para tanto, portanto, devem ser obedecidas as regras previstas no Código de Trânsito”, registrou.

De acordo com a desembargadora, os elementos contidos no processo demonstram a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos materiais devidamente comprovados e pelos danos morais e estéticos, uma vez que a autora ficou com uma cicatriz permanente na cabeça. “Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, disse.

Quanto à pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível. “Ausente comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, bem como que houve somente discreta limitação do ombro esquerdo, podendo a requerente/recorrente ser readaptada para atividades compatíveis com sua leve limitação, conclui-se que a pretensão de pagamento de pensão mensal vitalícia não pode prosperar”, concluiu.

Dessa forma, a Turma, por maioria, manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 735 pelos danos materiais. O Distrito Federal foi responsabilizado de forma subsidiária. O recurso da Viação Pioneira foi somente para fixar o termo inicial para o cálculo dos juros de mora à data do acidente.

Processo: 0707619-43.2020.8.07.0009

TRF1: É devido o ressarcimento proporcional de despesas com graduação no ITA em caso de demissão voluntária do serviço militar antes do cumprimento do prazo legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcialmente provimento à apelação de dois oficiais da Aeronáutica, engenheiros que requereram o desligamento dos Quadros de Pessoal da Aeronáutica sem obrigação de reembolsar previamente os cofres públicos pelo curso realizado no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) para limitar o valor da indenização proporcionalmente ao tempo que falta para completar período de oficialato obrigatório.

Na sentença, foi julgado procedente o pedido dos autores para que estes fossem desligados sem indenização prévia. Também na decisão de primeira instância foi acatado o pedido da União em reconvenção (ação ajuizada pela parte ré ao apresentar contestação sobre alegações do autor na inicial, invertendo-se a estrutura do processo) para determinar que os militares indenizassem integralmente o curso de formação profissional.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que os arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980 impõem o dever de o oficial indenizar as despesas feitas pela União com preparação e formação quando não exercido o oficialato por cinco anos.

Tal dever, entendeu o magistrado, decorre da supremacia do interesse público sobre o privado e que, por essa razão, não se sustenta o argumento de que os autores eram menores de idade quando assumiram o compromisso de seguirem carreira militar ao ingressarem no ITA, uma vez que a cobrança do ressarcimento dos valores não decorre do compromisso, mas de exigência legal.

No caso concreto, prosseguiu no voto, “quanto ao valor a ser restituído, deve-se observar a proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar, de modo que a indenização devida aos cofres da União seja proporcional ao tempo faltante para se completar o período de oficialato obrigatório”.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 0004316-08.2002.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que ficou com sequela permanente por demora em cirurgia

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que ficou com lesão permanente por demora na realização de cirurgia de urgência. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT destacou que houve omissão do ente distrital. O procedimento não foi realizado na rede pública por falta de material.

Em janeiro de 2017, após sofrer um acidente doméstico, um dos autores deu entrada no Hospital de Planaltina e, em seguida, foi encaminhado para o Hospital de Santa Maria com indicação de cirurgia de urgência por conta de fratura no fêmur direito. Em março, ele recebeu alta para que pudesse aguardar a realização da cirurgia em casa. O procedimento, de acordo com o processo, não foi realizado por falta do implante não convencional, material necessário para o caso.

A primeira cirurgia ocorreu em junho de 2018 em um hospital da rede particular por conta dos familiares. Os autores relatam que, em razão da demora na cirurgia, houve um afinamento e encurtamento do osso em mais de seis centímetros, o que fez com que o autor fosse submetido a mais um procedimento. Defendem que, se o atendimento na rede pública tivesse ocorrido em tempo razoável, a criança não estaria usando muletas e cadeira de rodas.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a criança e a mãe pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há comprovação de que os serviços foram inviabilizados. Defende ainda que todos os cuidados foram tomados e que não pode ser responsabilizado. Os autores também recorreram, pedindo, além do aumento do valor da indenização, a condenação do réu pelos custos com as adaptações feitas na casa, necessárias para que a criança pudesse se locomover.

Ao analisar os recurso, a Turma pontuou que as provas mostram que o autor precisava de cirurgia e que o procedimento não foi realizado por falta de material cirúrgico. Para o colegiado, houve conduta negligente do réu. “A gravidade do estado da vítima era flagrante, mas a resposta do hospital e de seus agentes não foi à altura, aliás, sequer material adequado havia para a realização do procedimento cirúrgico”, disse.

Para o colegiado, “a não realização de um procedimento cirúrgico necessário por falta de material é fato que merece repúdio devendo o ente federativo zelar pelo total abastecimento de tais itens em suas unidades de atendimento. Qualquer outra situação fora deste sistema de atendimento é ato falho gravíssimo que deve ser repreendido”.

No caso, de acordo com a Turma, houve violação aos direitos de personalidade tanto do autor, que ficou com sequelas permanentes, quanto da mãe, que viu o filho esperando por procedimento de urgência. “No caso concreto, evidencia-se dor, vexame, humilhação, tristeza, todos em proporções exponenciais. A esperada contrapartida da garantia do direito à saúde e à própria condição física digna foi substituída, in casu, pelo desprestígio”, destacou.

O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título deve ser aumentado. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à vítima R$ 60 mil a título de danos morais. O réu terá também que pagar à mãe o valor de R$ 20 mil. O pedido de danos materiais foi negado, uma vez que “não foi comprovada documentalmente a necessidade de obras no imóvel para adaptação do autor”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711242-59.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por não incluir nome de paciente em fila para cirurgia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal a realizar cirurgia de paciente, que foi deixado fora da lista de espera para procedimento médico eletivo, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial.

A autora narrou que teve indicação médica para realizar procedimento cirúrgico ortopédico (reconstrução do ligamento cruzado anterior e menisco medial), tratamento que é normalmente fornecido pela rede pública de saúde. Contou que fez o requerimento para a cirurgia, todavia, seu pedido foi negado, sob a alegação de que não havia material, nem previsão de reposição do estoque. Diante da negativa, procurou o Judiciário para fazer valer seu direito.

O DF, em sua defesa, argumentou que o sistema público de saúde está sobrecarregado e os recursos não são suficientes, razão pela qual cabe à administração pública decidir as prioridades de atendimento para garantir o direito de todos.

Ao analisar o caso, a juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a inclusão do nome da autora na lista de espera do procedimento no prazo de 180 dias. As partes recorreram. Contudo, os magistrados entenderam que apenas a autora tinha razão e determinaram que o DF realize a cirurgia em 30 dias úteis, sob pena de multa.

O colegiado explicou que “houve erro por parte do Distrito Federal no encaminhamento do pedido médico, de forma que a paciente não foi inserida na fila de espera. O erro da SES/DF não pode prejudicar a autora, que apenas teve a legitima expectativa do correto proceder administrativo”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07479735520218070016

TJ/DFT mantém decisão que concede à servidora lactante direito de trabalhar mais perto de casa

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que concede à servidora lactante da Secretaria de Educação do DF (SEEDF) a possibilidade de mudança de lotação temporária para assegurar o direito a amamentar sua filha até que complete 12 meses de vida. Para o colegiado, o objetivo é assegurar a proteção integral da criança e o melhor interesse da menor.

No processo, a autora solicitou o remanejamento da região administrativa de São Sebastião para local mais próximo à sua residência, no Recanto das Emas, uma vez que o primeiro local se encontra a 40 km de distância.

O Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que não existe comprovação do direito ao benefício reclamado pela servidora, uma vez que ela teria juntado somente documentação atinente à solicitação de remanejamento sem, contudo, juntar qualquer resposta da SEEDF. O ente público defende que a lotação dos servidores é competência da administração pública e que a distribuição destes entre as repartições deve atender apenas à necessidade do serviço, que deve prevalecer sobre o interesse pessoal de um servidor em particular.

Na visão da desembargadora relatora, as razões contidas nos recursos apresentados pelo DF não são aptas a modificar a sentença. A magistrada destacou três normas para fundamentar sua decisão, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do DF e a Lei 13.257/2016 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo as quais “cabe ao Poder Público propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, impondo-se, para tanto, o dever de proteção especial à servidora lactante, inclusive mediante adequação ou mudança temporária de suas funções, a fim de garantir a amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança”.

De acordo com julgadora, a legislação brasileira predispõe ainda que saúde, alimentação e nutrição constituem áreas prioritárias de políticas públicas para a primeira infância, sendo objetivo comum de todos os entes da Federação o pleno atendimento aos direitos da criança.

Além disso, o colegiado ponderou que, apesar de a lotação e a distribuição de servidores públicos encontrar-se, em regra, sob o juízo de conveniência e oportunidade da administração, em casos que envolvam amamentação e aleitamento de criança, o direito conferido à servidora lactante não atende meramente a um interesse pessoal e particular, mas possui o objetivo de conferir primazia ao melhor interesse do menor.

Os magistrados concluíram que não merece prevalecer a decisão administrativa que condiciona o direito da autora, garantido pela Lei Orgânica do DF, a evento futuro e incerto, isto é, a nomeação e posse de novos servidores, para fins de permuta, apesar de já existir vaga disponível na cidade em que a genitora e a filha residem.

Assim, restou determinado que o DF deve promover a imediata adequação e mudança temporária da lotação da servidora para local mais próximo de sua residência, a fim de propiciar condições mais adequadas ao aleitamento materno, nos primeiros 12 meses de vida da criança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707030-87.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Companhia de energia deve ressarcir seguradora por danos em elevador

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A (antiga CEB) a ressarcir a Allianz Brasil Seguradora pelo pagamento de indenização a segurado que teve elevador danificado, em virtude da oscilação na energia, após descarga elétrica.

No processo, a seguradora solicitou a restituição dos valores pagos em razão de dano causado em elevador do Condomínio Empreendimento Residencial. A ré, por sua vez, alegou que não foi possível correlacionar a conduta da concessionária aos danos causados ao segurado, sobretudo porque não foi comprovada falha na prestação do serviço de distribuição de energia. A empresa juntou ao processo relatório que atesta ausência de interrupção. Por fim, ressaltou que “os danos de origem atmosférica ocorrem em instalações que não seguem as recomendações das normas técnicas da ABNT, NBRs 5410 e 5419, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor”.

A desembargadora relatora explicou que, de acordo com os laudos técnicos e relatórios catalogados pela seguradora, o dano ao bem do segurado foi causado por oscilação de energia elétrica. Segundo a magistrada, caberia à concessionária comprovar que o equipamento não foi danificado pela alegada oscilação, decorrente, por sua vez, de descarga elétrica atmosférica. “Ao contestar, (a ré) limitou-se a instruir o processo com laudos técnicos negando que o dano ao equipamento do segurado não possui relação com o fornecimento de energia, ao argumento de que não foram registradas à época ocorrências na rede de distribuição”, registrou a julgadora.

Na análise da desembargadora, esses laudos consistem em prova unilateral, desacompanhada de documentos capazes de demonstrar que estejam baseados em constatações reais acerca dos fatos narrados pela seguradora. Além disso, a magistrada destacou que não foram apresentadas provas que demonstrem a instalação de equipamentos de segurança aptos a evitar a oscilação e sobrecarga de energia em consequência de descargas elétricas, ocasionadas por eventos naturais ou humanos.

Assim, o colegiado concluiu que, uma vez demonstrados os danos causados ao condomínio, que foram suportados contratualmente pela seguradora, e o nexo de causalidade com o serviço público prestado pela ré, deve ser mantida a sentença que determina o ressarcimento à autora. O valor a ser pago pela concessionária à seguradora é de R$3.935,18, tal qual foi pago ao condomínio a título de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714927-23.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Hotal Royal Tulip Brasília Alvorada deve indenizar moradores por impedir acesso à área de lazer

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram, por unanimidade, o hotel Royal Tulip Brasília Alvorada a indenizar por danos morais 12 moradores do complexo que foram impedidos de frequentar áreas de lazer do local, sob o argumento de que os espaços seriam para uso exclusivo dos hóspedes.

Os apelantes requereram o pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a medida adotada pelo réu teve o intuito de segregar os proprietários dos flats na parte superior do lote, e deixar a parte de baixo do loteamento – que dá acesso ao Lago Paranoá e, portanto, é mais aprazível – para o uso exclusivo dos hóspedes do hotel. Sustentam que eram obrigados a assistir aos hóspedes do hotel passearem normalmente à beira lago, enquanto eles permaneciam na parte de cima do lote, de propriedade comum, o que lhes causou sofrimento, humilhação e revolta. Argumentam, ainda, que se viram abalados psicologicamente pela possibilidade de desvalorização de suas propriedades, em virtude do surgimento da impossibilidade de usufruírem da área de lazer do hotel.

Na análise do recurso, o desembargador relator observou que apesar de o Hotel Royal Tulip ser notoriamente conhecido como um dos melhores estabelecimentos hoteleiros de Brasília,os edifícios de flats e o estabelecimento hoteleiro pertencem ao mesmo condomínio. Assim, os moradores têm acesso assegurado, na convenção condominial, a toda a área de lazer do complexo. “Partindo dessas premissas, não é difícil supor o abalo sofrido pelos apelantes, que, repentinamente, tiveram o acesso à área de lazer do hotel cerceado por completo, ficando impedidos de usufruir de espaço aprazível, que estavam acostumados a frequentar, que, sem sombra de dúvidas, muito contribuía para o seu bem-estar físico e emocional”, avaliou o magistrado.

O julgador considerou, também, a circunstância de a perda da posse ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, quando os autores foram obrigados a permanecer em suas casas, com acesso limitado a espaços públicos e convívio social restringido. “Em tal contexto da vida dos apelantes, e de quaisquer outras pessoas, a fruição de locais como a área de lazer do Hotel Royal Tulip tornou-se ainda mais importante para a manutenção de boa saúde mental”.

Além disso, o colegiado destacou o constrangimento sofrido pelos moradores pelo fato de terem sido tratados como condôminos de segunda classe, mantidos em separado injustamente dos hóspedes do hotel e assistindo à distância ao divertimento alheio.

Dessa maneira, a Turma concluiu que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade dos apelantes, capaz de justificar a reparação solicitada e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, para cada um dos recorrentes. Na visão dos magistrados, a quantia atende satisfatoriamente à finalidade pedagógica de desestimular comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito dos autores.

A reintegração de posse das áreas que haviam sido trancadas já havia sido deferida pela 8ª Vara Cível de Brasília.

Processo: 0725286-66.2020.8.07.0001

TJ/DFT mantém condenação de empresa de energia por morte de criança em casa abandonada

Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a condenação da Neoenergia a indenizar e pagar pensão para a mãe de criança que morreu após ter sido eletrocutada, enquanto escalava o muro de uma casa em Planaltina-DF.

A autora narrou que seu filho de 10 anos de idade subiu no muro da casa para alcançar uma manga, momento em que, sem querer, tocou no padrão (cabo) de energia metálico que estava na estrutura do muro e recebeu uma descarga elétrica tão forte, que resultou em sua morte. Segundo autora, houve falha na prestação do serviço, pois a casa estava desabitada e o proprietário já havia requerido o desligamento da energia. Todavia, a concessionária apenas removeu o medidor, deixando ativa a ligação elétrica do poste da rua para o padrão de energia.

A empresa se defendeu, argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido é do proprietário da casa, que a teria abandonado, deixando o cabo de energia exposto e permitindo que o relógio de energia fosse furtado. Também alegou que em duas oportunidades a energia deixou de ser desligada, pois os técnicos não tiveram acesso ao imóvel em razão as ausência do dono.

Ao sentenciar, a juíza da Vara Cível de Planaltina concluiu que restou “clara a responsabilidade civil da ré, porquanto sua inobservância quanto ao dever de inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, entre novembro de 2013 e agosto de 2017, resultou na ocorrência no evento morte da vítima. Demonstrado, assim, o nexo de causalidade, incide o dever de indenizar”. Assim, condenou a empresa a pagar indenização pelos danos materiais na forma de pensão vitalícia, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o menor completaria 14 anos, passando a 1/3 do salário mínimo, a partir da data que completaria 25 anos, vigendo tal valor até que completasse 65 anos, ou enquanto a autora estiver viva. Também condenou a ré ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais.

Ambas as partes recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida. O colegiado reafirmou os argumentos da magistrada e também entendeu que “está comprovada a omissão da ré/apelante em não inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, do que resultou o fatídico evento”.

A decisão foi unanime.

Processo: 07021205120208070018


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