TJ/DFT: Morador é condenado por crime de injúria e ameaça contra funcionário de condomínio

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou morador do Condomínio Acqua Village, em Águas Claras – DF, a um ano e um mês de reclusão, pelos crimes de injúria qualificada e ameaça. O autor dos crimes terá, ainda, que pagar indenização de R$ 2 mil à vítima pelos danos morais.

De acordo com a denúncia do MPDFT, os fatos aconteceram na manhã do dia 31/7/2018. Na ocasião, o réu Pedro Maffia Gaudêncio teria ido até à administração do residencial, onde o funcionário Bruno Barbosa Viana trabalhava, solicitar a chave do espaço conveniência. Diante da necessidade e da indisponibilidade de funcionários para acompanhar o condômino, a vítima informou que não poderia atender o pedido. Consta nos autos que, a partir de então, acusado ficou irritado e passou a injuriar o funcionário com ofensas à “dignidade e o decoro, ao se utilizar de elementos referentes à cor de sua pele, chamando-lhe de ‘preto burro’, ‘urubu’ e ‘macaco’”. Além disso, o réu teria ameaçado a vítima de morte.

A ação foi presenciada por zelador e por uma moradora do condomínio, que reconheceram o autor das ofensas por fotografia e nas imagens dos delitos. O réu requereu a absolvição por insuficiência de provas, o perdão judicial ou, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal.

Na avaliação do juiz, a autoria dos fatos restou comprovada, sobretudo pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial, pela Ocorrência Policial da 12ª DP, pelos arquivos de vídeos do momento dos fatos, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase do inquérito e confirmados judicialmente.

Na Justiça, o réu confirmou ter-se desentendido com o funcionário, que houve xingamentos recíprocos, mas negou ter se valido de elementos relacionados à cor da pele, bem como negou ter ameaçado a vítima de morte. “A despeito da negativa do acusado, os elementos de prova conduzem à certeza de que ele praticou dois crimes contra a pessoa da vítima: injúria racial e ameaça”, concluiu o julgador.

A pena final foi estabelecida e um ano e 1 ano de reclusão, pelo crime de injúria qualificada, e um mês de detenção pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, tendo em vista que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.

O autor dos crimes foi condenado, ainda, a indenizar a vítima em R$ 2 mil pelos danos morais suportados com as agressões. “O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo, com o objetivo de compensar dano moral sofrido pela vítima em decorrência de infração penal”, explicou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0001177-06.2019.8.07.0020

TJ/DFT condena operadora Claro por ligação de cobrança em excesso

A Claro S.A foi condenada a indenizar uma consumidora que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de serviço que estava suspenso. No entendimento da 7ª Turma Cível do TJDFT, o recebimento de ligações em excesso caracteriza abuso do direito de cobrar.

Consta no processo que a autora solicitou, em janeiro, o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo, o que não foi possível por conta da existência da fidelidade prevista até março. Informa que, na ocasião, os serviços foram suspensos e os telefones ficaram sem funcionar. Afirma que, apesar disso, recebeu cobranças da ré. Conta ainda que, só entre os dias 19 e 20 de maio, recebeu mais de 100 ligações de cobrança da ré.

Em sua defesa, a Claro alegou que a autora solicitou apenas a suspensão do serviço de TV pelo prazo de 60 dias e que as faturas emitidas cobravam somente o serviço de internet. Defende ainda que não há como confirmar quem realizou as cobranças.

Decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga declarou a inexistência da dívida imputada à autora referente aos serviços prestados no período de janeiro a março. A autora recorreu, pedido que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que as ligações causaram constrangimento no trabalho e interferiram no descanso e lazer.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a operadora não poderia realizar cobranças à autora. Isso porque, de acordo com o colegiado, a Resolução da Anatel veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”.

Para a Turma, no caso, a autora deve ser indenizada. “As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso”, afirmou, lembrando que a ré não contestou os números de telefone apresentado pela autora.

O colegiado registrou ainda que “considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”. “O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Claro S.A a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708820-42.2021.8.07.0007

TJ/DFT nega pedido para que cumprimento da pena seja contado em dobro por superlotação

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a decisão de juiz da Vara de Execuções Penais do DF que negou o pedido de contagem em dobro do período de prisão, em razão da superlotação carcerária.

Em seu recurso, a defesa alegou que o preso deve ser beneficiado com o cômputo em dobro de cada dia de pena cumprida, em razão da situação de sobrecarga no sistema penitenciário do DF, que se assemelha às condições do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro. Argumentou que a possibilidade é prevista na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o pedido deve ser deferido nos mesmos termos em que foi decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou pela impossibilidade do benefício. No mesmo sentido decidiram os desembargadores, que entenderam que a decisão do juiz da execução deveria ser mantida. O colegiado explicou que “ao contrário do que aduz o agravante, a Resolução se refere especificamente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC, havendo eficácia vinculante adstrita às partes envolvidas, não devendo ser aplicada de maneira indiscriminada a outros estabelecimentos penais”.

Conforme consta no processo, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, que estabelece medidas de responsabilidade internacional de Estado por violação de direitos humanos. Nesse contexto, a CADH, órgão de jurisdição contenciosa e consultiva, editou Resolução em 22/11/18, reconhecendo a existência de violação de direitos humanos aos apenados no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC, no Rio de Janeiro/RJ, decorrente de situação degradante e desumana.

Além da eficácia vinculante adstrita às partes envolvidas, o colegiado reforçou que “a alegação de superlotação do estabelecimento prisional onde o agravante cumpre pena não é suficiente para equipará-lo ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC”. Segundo a Turma, “as conclusões expostas na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos não se deram exclusivamente em razão da superlotação, mas de diversos outros fatores, como instalações inadequadas, deficiência de pessoal, reiteradas mortes não investigadas, serviço médico precário, falta de colchões e vestuário para a massa carcerária, dentre outros, realidade que se distancia da constatada no sistema penitenciário local”.

Dessa forma, a Turma concluiu que “a situação existente na Penitenciária do Distrito Federal (PDF-1) não se assemelha a do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC, que envolveu, além da superlotação, multiplicidade de fatores específicos, sendo inviável conferir ao agravante o cômputo dobrado do período de recolhimento pelos motivos apresentados na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cujos efeitos foram aplicados no AgRg no RHC n. 136.961/RJ.”

A decisão foi unânime.

Processo: 07359572020218070000

TJ/DFT: Viagem inviabilizada por cancelamento das atividades da Itapemirim Transportes Aéreos gera indenização

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar uma passageira que não embarcou para o local de destino por conta da suspensão das atividades da empresa. O trajeto foi feito de ônibus e durou 21 horas. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta no processo que a autora tinha passagem marcada para o trecho Brasília – Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 17 de dezembro, às 17h. Afirma que, depois de mais de cinco horas de espera e já dentro da aeronave, o piloto informou que a viagem não seria realizada e que os passageiros seriam alocados em outro voo. Relata que, após sair do avião, não conseguiu informação junto à ré. Conta que não havia mais funcionários no balcão da empresa e que ela e os demais passageiros foram informados por policiais militares que a ré havia emitido um comunicado informando sobre a suspensão das suas atividades.

Relata que somente no caminho de volta para casa recebeu mensagem da ré confirmando o encerramento das suas operações. Segundo a autora, a ré informava ainda que os passageiros não precisavam comparecer ao aeroporto. A consumidora contou que, como não conseguiu comprar nova passagem aérea em outra companhia, fez o trajeto de ônibus, o que durou 21 horas. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.

A Itapemirim Transportes Aéreos não apresentou defesa.

Ao julgar a ação, o magistrado observou que os documentos apresentados confirmam os fatos narrados pela autora. O julgador explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação de serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso, segundo o juiz, a autora tem direito a devolução dos valores gastos com a passagem aérea e a alimentação, além da indenização por anos morais. “As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra”, registrou.

Dessa forma, a Itapemirim foi condenada ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que pagar à autora R$ 419,63.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703865-04.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Viação Piracicabana é condenada por negar segunda via de cartão de embarque

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Viação Piracicabana a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve negado pedido para emissão de segunda via de bilhete de embarque perdido em rodoviária.

A consumidora afirma que comprou um ticket para viagem de ônibus de São Paulo a Americana, com previsão de saída às 19h. Conta que perdeu o bilhete e retornou ao guichê para emitir a segunda via do documento, mas a solicitação foi negada pela empresa. A ré teria sugerido a compra de novo bilhete, com posterior pedido de reembolso ou a busca nos achados e perdidos do terminal. A autora narra ainda que, após a aquisição do segundo bilhete, encontrou a passagem perdida logo após o embarque e foi tratada com ironia pelos funcionários da viação.

A sentença de 1ª instância determinou a devolução em dobro do valor pago pelo segundo ticket e danos morais de R$ 5 mil. Em suas alegações, a empresa de transporte limitou-se a pedir a exclusão ou minoração da reparação moral.

Na decisão de 2a. instância, o relator verificou que a situação narrada pela consumidora evidencia abuso de direito da empresa, ao se recusar a emitir a segunda via da passagem. “O bilhete era nominal, além de conter o número do documento de identidade da consumidora, de sorte que seria plenamente viável a emissão de segunda via, a par de não poder ser utilizado por terceiro, tanto que o preposto da empresa, ao localizar o bilhete perdido, procurou o passageiro da ‘poltrona 17’ no ônibus”, esclareceu o magistrado.

De acordo com o julgador, restou demonstrado o descaso da empresa ré, que não atendeu a legítima reclamação da consumidora, “que precisou ‘bater às portas’ do Judiciário para ver garantidos seus direitos, tudo, a subsidiar a reparação dos danos morais”, concluiu.

No entanto, o magistrado avaliou que o valor da indenização deve guardar correspondência com o ônus sofrido, bem como o caráter pedagógico da medida. Assim, levando em conta que o valor pago na compra da nova passagem (R$ 46,45) não teria causado descontrole financeiro à autora, que conseguiu realizar a viagem como planejado e obteve judicialmente a devolução em dobro do valor pago, a reparação foi reduzida para R$ 500.

Na leitura do colegiado, a quantia é suficiente para compensar os dissabores experimentados pela passageira, em razão do descaso da empresa, sem proporcionar enriquecimento indevido.

Processo: 0742968-52.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Rede Record é condenada por utilizar imagem equivocada de acusado de tráfico de animais

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Rádio e Televisão Capital, afiliada da Rede Record, a retirar da internet, do portal de notícias e do serviço de streaming da emissora reportagens que associam a imagem do autor, Gabriel Moraes Martins Santos, à do estudante de veterinária Gabriel Ribeiro de Moura, envolvido no “Caso Naja”.

Consta dos autos que após incidente de picada de um jovem pela serpente, o animal foi encontrado em uma caixa em via pública, no Gama, e tinha como principal suspeito de abandono pessoa chamada Gabriel Ribeiro de Moura. Narra que a história foi noticiada no programa de TV Cidade Alerta DF, exibido pela ré. Informa que, embora tenha mencionado a prisão preventiva do suspeito, com citação do nome correto, a imagem veiculada foi a sua, e que tal fato se repetiu por três vezes, no programa Domingo Espetacular, transmitido pela TV e no canal do Youtube. Alega que teve sua imagem manchada pela vinculação ao tráfico de animais e à prisão do acusado, sobretudo porque também é estudante de veterinária.

Por sua vez, a ré negou ser responsável pela reportagem, pois as informações foram colhidas pela Record SP. Alegou que a fotografia do autor foi obtida do inquérito policial e que ele também seria investigado por crimes que envolvem tráfico de animais. Por fim, afirma que não possui gerência sobre o Portal R7, o Playplus e o YouTube do Domingo Espetacular, todos controlados pela Rede Record SP.

Na análise da desembargadora relatora, as imagens juntadas aos autos demonstram que as matérias jornalísticas trazem equivocadamente a fotografia do autor como se fosse a de outra pessoa, este com prisão preventiva decretada, à época das veiculações. “Incontroverso, também, é o fato de a ré/apelante ter veiculado conteúdo jornalístico, com a impugnada fotografia do requerente no contexto mencionado, entre as datas de 19/07/2020 e 30/07/2020, conforme admitido pela própria recorrente no corpo do presente recurso”, acrescentou.

Os desembargadores explicaram que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tal como prevê o Código de Defesa do Consumidor, “é irrelevante se a reportagem foi veiculada pela emissora local ou pela ‘cabeça de rede’. Isto porque pertencem ao mesmo grupo empresarial e ambas têm responsabilidade sobre as imagens veiculadas”.

Sendo assim, o colegiado concluiu que, uma vez comprovado o “desacerto” da ré, de modo a vincular a personalidade do autor a ato com elevada reprovação social, faz-se necessário adotar as providências já determinadas em sede de liminar, “especialmente para evitar a manutenção do referido vínculo, por meio do conteúdo jornalístico disponível em mídias digitais, com acesso a qualquer tempo”, destacou.

Diante disso, a ré deverá esclarecer que as fotografias do autor, divulgadas anteriormente, não são do jovem cuja prisão preventiva foi anunciada nas reportagens, devendo fazê-lo por três vezes no programa Cidade Alerta DF, no site da emissora (Portal R7), no serviço de streaming PlayPlus.com e no canal do Youtube do programa Domingo Espetacular. Além disso, deve retirar a fotografia do autor das matérias divulgadas nos dias 22, 23 e 29 de julho de 2020, dos respectivos locais em que foram publicadas. Por último, deverá se abster de utilizar fotografias do autor como se fosse a imagem do acusado homônimo, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada exibição indevida.

Ausente a emissora principal entre as partes do processo, cabe a emissora afiliada responder pelos atos praticados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706068-43.2020.8.07.0004

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar mãe de adolescente morto em unidade de internação

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar a mãe de um adolescente que morreu enquanto cumpria medida socioeducativa na Unidade de Internação de Santa Maria. O colegiado concluiu que o réu descumpriu os deveres de proteção e cuidado impostos pela Constituição.

Narra a autora que o filho, à época com 17 anos, estava recolhido em unidade de internação de responsabilidade do réu. De acordo com o processo, o jovem veio a óbito após se desentender com outro interno com quem compartilhava o quarto. A vítima foi encontrada morta no banheiro da unidade de internação no dia 26 de dezembro de 2019. A mãe defende que cabia ao Distrito Federal zelar pela vida e guarda do filho e pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a mãe da vítima. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve omissão dos agentes públicos. Afirma ainda que foi prestado atendimento adequado e imediato à vítima.

Ao analisar o recurso, a Turma verificou que ficou caracterizada a responsabilidade do réu pela morte do filho da vítima. Isso porque, de acordo com o colegiado, o ente distrital tinha o “dever legal de ‘zelar pela integridade física’ do menor internado, inclusive adotando ‘medidas adequadas de contenção e segurança’, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

“A toda evidência, resultando a morte de interno da omissão do Apelante quanto à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do seu dever constitucional e legal de proteção, não há como escapar ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, tendo em vista que não foi demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade”, registrou o relator.

Assim, a Turma concluiu que a mãe deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Acontecimento com esse potencial de lesividade aos direitos da personalidade, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica, leva indiscutivelmente à caracterização de dano moral”, afirmou.

Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700172-40.2021.8.07.0018

STJ: Apple não terá que pagar danos morais coletivos por “Erro 53” do iPhone 6

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Apple não terá que pagar danos morais coletivos pela inserção do chamado “Erro 53” no iPhone 6. A medida, que inutiliza por completo o produto após a atualização do sistema operacional, afetou os consumidores que realizaram reparos fora da assistência técnica especializada.

A decisão teve origem em ação coletiva na qual o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBPDI) pediu que a Apple fosse condenada a pagar indenização de R$ 50 milhões por dano moral coletivo e consertar, sem custos, os celulares prejudicados pelo bloqueio tecnológico, além de ressarcir eventuais despesas com reparos.

O IBPDI alegou que a fabricante do iPhone adotou essa prática “abusiva e anticoncorrencial” com a finalidade de manter os consumidores dependentes dos serviços de reparo e reposição de peças que ela disponibiliza nas lojas autorizadas.

Para o TJDFT, falhas tecnológicas seriam previsíveis

Em sua defesa, a Apple sustentou que o bloqueio dos aparelhos teria decorrido de um mecanismo de segurança que produz incompatibilidade entre os números de série dos componentes originais dos aparelhos e eventuais peças não autênticas utilizadas em consertos por oficinas não credenciadas.

Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito , apontando a ilegitimidade ativa do IBPDI, ante a ausência de autorização expressa dos filiados, individualmente ou em assembleia específica para essa finalidade.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), apesar de reconhecer a legitimidade da autora, entendeu que não ficou caracterizado o dano moral coletivo, pois as falhas tecnológicas seriam previsíveis, e os consumidores teriam ciência das peculiaridades do produto – não havendo, portanto, lesão injusta e intolerável a valores fundamentais.

Dano moral coletivo está relacionado a direitos difusos e coletivos
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, conforme a jurisprudência do tribunal, o dano moral coletivo só será configurado quando a conduta antijurídica abalar, de forma intolerável, valores e interesses coletivos fundamentais.

Ela lembrou a diferença entre os direitos ou interesses transindividuais classificados como coletivos e os classificados como individuais homogêneos. Segundo a magistrada, os coletivos são aqueles de natureza indivisível, de titularidade de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Os interesses individuais homogêneos, por seu turno, são interesses individuais que acabam alcançando toda uma coletividade e passam a ter relevância social, tornando-se indisponíveis quando tutelados.

Para a relatora, o dano moral coletivo “não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos”.

Vício do produto tem potencial de causar danos individualmente considerados
No caso do iPhone 6, Nancy Andrighi observou que as alegações do IBPDI e as provas reunidas no processo permitem concluir que o que se buscava na ação coletiva era a defesa de direitos individuais homogêneos.

“Não resta caracterizado, na hipótese, dano moral coletivo, pois não se vislumbra ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, que, por sua natureza, não são compatíveis com essa espécie de dano extrapatrimonial”, afirmou.

A magistrada acrescentou, porém, que o não reconhecimento do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento nem isenta a empresa de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores.

“Não se está, na hipótese, isentando o fornecedor da responsabilidade pelo vício do produto que colocou no mercado e que possui a potencialidade de causar danos individualmente considerados, sejam materiais, sejam morais, a serem oportunamente apurados”, disse ela.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1968281

TRF1: Servidores afastados para responderem processo administrativo disciplinar não podem ter gratificação suspensa no período

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que, em mandado de segurança impetrado por auditores fiscais do trabalho, determinou a suspensão do desconto da parcela da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa) de servidores durante o período em que estavam afastados respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ação penal.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, segundo os autos, na época em que o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) suprimiu a gratificação da remuneração dos servidores em razão de estarem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ação penal.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 482.006, de autoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e do ARE 705.174, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, posicionou-se no sentido da impossibilidade do desconto de vencimentos de servidor público com fundamento exclusivo em prisão preventiva, devido à inegável natureza alimentar deles.

O desembargador federal ressaltou que, “uma vez que se reputa o afastamento do processo disciplinar exercício efetivo, em virtude dos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o afastamento cautelar na hipótese de improbidade deve receber o mesmo tratamento”.

Por isso, concluiu o relator, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu a parcela individual da gratificação da remuneração dos servidores.

Processo 0031511-26.2006.4.01.3400

TJ/DFT: Pichação sobre objeto móvel não pode ser considerada conduta criminosa

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal inocentou homem acusado de cometer pichação sobre um tapume metálico que protegia uma construção em posto de gasolina, na Candangolândia-DF. O colegiado entendeu que o bem pichado não fazia parte do imóvel e por isso não há que se falar no crime previsto na Lei 9.605/98.

O suposto ato criminoso teria ocorrido no dia 24/6/2020, durante a noite, no Setor de Postos e Motéis Sul 1, localizado na EPIA. Segundo a denúncia, o réu teria pichado alambrado de posto de gasolina, conforme imagens apresentadas pela Polícia Militar do DF, que flagrou o momento da ação.

Em sua defesa, o réu alegou que o local é uma via de acesso da Candangolândia para o Guará, região totalmente hostil, composta por uma pista e mato ao redor. Afirma que se trata de lugar abandonado, onde havia apenas a construção de um posto abandonada. Reforça que a pichação foi feita numa divisória de ferro que protege a construção e que a referida divisória já nem se encontra mais lá.

Ao analisar o recurso, o magistrado registrou que a legislação prevê como crime contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural a pichação de edificação ou monumento urbano. Contudo, pondera que, conforme apontado pela defesa do réu e pelo MPDFT, a pichação foi realizada sobre um tapume metálico, que protegia uma construção, o qual foi retirado posteriormente.

“A conduta não foi praticada contra edificação ou monumento urbano, como previsto no tipo penal. Além disso, não foi realizada a perícia do local, inclusive para verificar a questão da permanência ou transitoriedade da tinta, até mesmo porque a proteção da obra já não existe mais”, observou o julgador. Assim, o colegiado concluiu que “[…] o bem conspurcado não era parte integrante do imóvel e não pode ser confundido como edificação, de forma que o objeto material descrito nos autos não se enquadra na exigência típica”.

Processo: 0702101-66.2020.8.07.0011


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