TJ/DFT: Passageira arremessada para fora de ônibus deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Expresso São José Ltda a indenizar uma passageira que se lesionou após cair para fora do ônibus. O colegiado observou que, ao abrir a porta do veículo antes da parada total, o motorista não obedeceu às normas previstas no Código Brasileiro de Trânsito.

Consta no processo que a autora estava em pé no ônibus para desembarcar, quando teria se desequilibrado e caído. Ela conta que, como a porta do veículo estava aberta, foi arremessada para fora e se chocou com o meio-fio da calçada. A passageira relata que sofreu diversas lesões, motivo pelo qual ficou afastada do trabalho. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos suportados.

Decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Expresso São José recorreu sob o argumento de que, ao ficar em pé mesmo com assento disponível, a passageira se colocou em risco. Defende ainda que não ficou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa do motorista.

Ao analisar o recurso, as desembargadoras observaram que, pelas provas do processo, é possível concluir que o motorista abriu a porta do ônibus antes da parada total do veículo, descumprindo o Código Brasileiro de Trânsito. Para as magistrada, os danos sofridos pela autora possuem nexo de causalidade com a atitude do funcionário da ré.

“A culpa pelo acidente narrado na petição inicial deve ser atribuída à ré Expresso São José Ltda., não podendo, portanto, ser imputada à autora, já que, se a porta estivesse fechada, a consumidora não teria sido arremessada para fora do ônibus”, registraram. As magistradas pontuaram ainda que, “mesmo considerando a eventual hipótese de não ter sido culpa do motorista e sim defeito da porta do ônibus, ainda assim subsiste a responsabilidade civil da ré, haja vista que é de sua incumbência a obrigação de manter os veículos de transporte coletivo em condições adequadas de funcionamento”.

Para as desembargadoras, as lesões sofridas pela autora, que precisou se afastar do trabalho por mais de 30 dias, ocorreram por culpa da ré. “Destaque-se que a gravidade dos fatos narrados – e comprovados – na petição inicial demonstram a grande extensão dos danos de ordem moral causados à autora, que sofreu fratura na porção inferior do corpo da escápula e no sétimo arco costal esquerdo”, registrou.

Dessa forma, as magistradas concluíram que o dano moral fixado em primeira instância se “revela suficiente para reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pela vítima”. Assim, a Expresso São José foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que pagar a quantia de R$ 1.484,49 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705842-53.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por demora na emissão de CNH

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar um motorista pela demora de quase dois meses na emissão e entrega da carteira de habilitação. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a demora foi injustificada e causou insegurança ao motorista.

Consta no processo que o autor iniciou o processo de renovação da CNH em junho de 2021, ocasião em que recebeu a autorização provisória com validade até o dia 14 de julho. O motorista conta que, após o prazo, entrou em contato com o Detran por email e telefone, mas não obteve informação sobre a emissão e recebimento do documento tanto virtual quanto físico. De acordo com o autor, a CNH só foi emitida e enviada em setembro, após dar início à ação judicial.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve “demora injustificada na disponibilização da CNH do autor” e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a eventual demora ocorreu por conta das “adequações sistêmicas em razão do processo de transformação digital”. Afirma ainda que o documento digital foi disponibilizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que deve ser reconhecido que a prestação de serviço foi defeituosa. Isso porque, segundo o colegiado, o réu “não comprovou que o documento estaria disponível pela via digital a tempo e modo”.

No caso, de acordo com a Turma, o Detran-DF tem obrigação de reparar o motorista pelos danos sofridos. “A falha na prestação do serviço deu azo aos sentimentos de insegurança e frustração à legítima expectativa do requerente, circunstância que o levou a ‘bater às portas’ do Judiciário para ver garantidos seus direitos, uma vez que não obteve a adequada solução aos reclames, por meio dos canais de atendimento disponíveis”, registrou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745573-68.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Padaria é condenada por realizar sorteio e não entregar prêmio à vencedora

A Potiguar Pães e Confeitaria foi condenada a indenizar uma consumidora que ganhou um sorteio, mas não teve acesso ao prêmio. A juíza do 1ª Juizado Especial Cível de Samambaia observou que é ilegítima a recusa da ré em não cumprir a oferta veiculada.

Narra a autora que participou da promoção “Você no GP Interlagos 2021”, realizada pela ré nas redes sociais. A oferta incluía ingresso para o Grande Prêmio do Brasil, passagem e hospedagem em São Paulo, local onde aconteceria o evento. A autora relata que cumpriu as regras para participar da promoção e foi a vencedora do sorteio. Afirma que recebeu mensagem da ré, parabenizando-a pelo resultado, no entanto, não usufruiu do prêmio, uma vez que a ré não cumpriu a oferta. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos sofridos

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que se revela “ilegítima a recusa injustificada de cumprimento de sorteio amplamente divulgado”. A julgadora observou que as provas do processo mostram que a autora preencheu os requisitos para participar do sorteio e que foi contemplada. Os dados da ganhadora do sorteio, incluindo a foto, foram divulgados nas redes sociais da ré, que não cumpriu a oferta.

“Indiscutível que a premiação gerou expectativas na autora, que acreditou que veria uma corrida de Fórmula 1, com ingresso, hospedagem e passagens franqueadas pela ré, conforme amplamente divulgado na promoção ‘Você no GP interlagos 2021’ (…). Após, sorteio e divulgação, a ré se limitou a dizer que entraria em contato, ação esta jamais tomada. Certo é que a ré deixou a autora sem nenhuma explicação pelo descumprimento da publicidade, o que é injustificável e frustrante”, registrou.

Dessa forma, a Potiguar Pães e Confeitaria foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0718480-54.2021.8.07.0009

TJ/DFT: Heinz Brasil é condenada por presença de corpo estranho em molho de tomate

A Heinz Brasil S.A. foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um corpo estranho no molho de tomate. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o fato expôs a risco a saúde da autora.

Consta no processo que o produto foi comprado em agosto de 2021 com data de validade até janeiro de 2023. A autora conta que, após usar metade do produto, percebeu a presença de corpo estranho de cor verde escura, o que a obrigou a descartar toda a refeição. Afirma que sentiu repulsa e náusea. Pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A fabricante recorreu. A empresa alega que não é possível afirmar se a autora fez uso do produto ou como fez o armazenamento. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que houve venda de produto impróprio para consumo. Para o colegiado, o fato expôs “a risco a saúde da consumidora, o que desperta sensação de repulsa (…) e desgaste emocional (…) que extrapolam a esfera do mero aborrecimento”.

No caso, de acordo com a Turma, é cabível a indenização por danos morais. Quanto ao valor, o colegiado pontuou que não há evidência de que a ré tenha agido com descaso e de tenha havido “qualquer sequela ou mal estar (mais grave) decorrente do aludido fato, sobretudo porque o produto sequer teria sido consumido”. Assim, a Turma reviu o quantum indenizatório e condenou a ré ao pagamento de R$ 800,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755065-84.2021.8.07.0016

TRT/DFT: Posto de combusível é obrigado a reparar veículo danificado por queda de placa

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Auto Shopping Derivados de Petróleo a pagar o conserto de uma motocicleta que foi atingida pela queda de uma placa de propaganda. O colegiado explicou que o estabelecimento responde pelos danos ocorridos no estacionamento.

Consta no processo que a autora parou a moto no estacionamento que fica nas dependências do posto. Ela relata que foi à loja de conveniência, onde aguardou a chuva passar. Conta que uma placa de propaganda do posto caiu em cima da moto, danificando o tanque de combustível. Diante do ocorrido, pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o posto de gasolina a indenizar a proprietária da moto pelos danos materiais. O réu recorreu, sob o argumento de que não há relação de consumo, uma vez que a autora não realizou nenhuma compra no posto de combustível. Afirma ainda que o local onde a moto estava parada não era estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora não tenha consumido nenhum produto ou serviço oferecido pelo posto, a autora “sofreu os efeitos do evento danoso decorrente do risco da atividade desenvolvida” pelo réu. O colegiado observou ainda que, de acordo com as provas do processo, o local possuía características de estacionamento e que a placa que caiu em cima da moto pertencia ao réu e não estava presa ao solo.

Assim, segundo a Turma, o estabelecimento deve ressarcir a autora pelos prejuízos provocados: “O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma gratuita, responde objetivamente pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos”, registaram os julgadores.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o posto de gasolina a pagar à autora a quantia de R$ 4.900 pelos danos materiais sofridos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744538-73.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Servidora mãe de criança autista tem direito à redução de jornada de trabalho

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal concedeu horário especial de trabalho à servidora da Secretaria de Saúde do DF. A autora é mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista – TEA – e precisa acompanhar tratamento diário do filho.

No processo, ela afirma que a criança possui atendimentos médicos de segunda a quarta-feira, todos em horários comerciais. Além disso, realiza acompanhamento neurológico, de fonoaudiologia, nutrição e musicoterapia, entre outros. Por isso, a autora requereu à Administração Pública a redução de sua jornada de trabalho em 50% ou em percentual superior a 20%.

O DF alega que a concessão de horário especial deve ser atestada por junta médica oficial, inclusive no tocante ao percentual da redução da jornada de trabalho, como prevê a Lei Complementar 840/2011. Destaca que a jornada de trabalho deve ser reduzida em apenas 20%, conforme laudo pericial juntado ao processo. Por fim, alega que a autora exerce suas atividades em escala de plantão, o que reforçaria a improcedência do pedido.

Na decisão, a magistrada lembrou que a autora obteve sentença favorável para reduzir sua jornada de trabalho em 20% (processo 0757523-79.2018.8.07.0016, ajuizado no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em dezembro de 2018). Em suas razões recursais, ela alega que a redução não é suficiente para atender às necessidades do menor e, por isso, solicitou a majoração do percentual para 50%.

Conforme os autos, na esfera administrativa, a perícia entendeu pela manutenção da redução em 20%. Na análise do recurso, a julgadora verificou que, segundo a nova redação da Lei Complementar 840/2011, dada pela Lei Complementar 954/2019, “é permitida a concessão de horário especial ao servidor distrital que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, consistente na redução de até 50% da jornada de trabalho, desde que sua necessidade seja atestada por junta médica oficial”.

Assim, no entendimento do colegiado, a alteração vem ao encontro do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece a competência do Poder Público em garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao logo de toda a vida, bem como de tratados internacionais sobre a matéria, em especial a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Os magistrados destacaram que a autora apresentou laudo médico pericial com comprovação de que o filho é pessoa com deficiência e, embora a junta médica tenha recomendado a redução da jornada em 20%, não apontou os motivos para fixação do percentual. A mãe juntou, ainda, vários relatórios médicos que atestam a necessidade de monitoramento, vigilância e estimulação contínuas do dependente, bem como a urgência de acompanhamento médico constante. Na visão da Turma, tais razões corroboram a necessidade de redução da jornada no grau máximo permitido pela lei.

“Registre-se que a redução do trabalho tem como objetivo proporcionar ao servidor público atuar na vida pessoal do filho, de modo a lhe dar a atenção que sua deficiência exige”, concluíram os magistrados. A autora não deve sofrer prejuízo da remuneração, tão pouco realizar compensação.

Processo: 0730919-76.2021.8.07.0016

TRT/DF-TO mantém sentença que condenou Hospital Santa Helena a cumprir Lei de Cotas

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que obriga o Hospital Santa Helena – Rede D’or São Luiz S/A a cumprir a cota de contratação de Pessoas com Deficiência (PCDs) ou reabilitadas, em conformidade com a Lei de Cotas, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil. Para o colegiado, a empresa não demonstrou ter feito esforços no sentido de cumprir a determinação legal.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face do hospital, acusando o descumprimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Afirma que instaurou inquérito civil e concedeu à empresa um prazo para cumprimento da cota legal. Como o hospital não cumpriu o apontado nem aceitou firmar Termo de Ajuste de Conduta, o MPT requereu a condenação da empresa ao cumprimento da cota legal, a reparação dos danos coletivos causados pela sua conduta e o cumprimento de obrigações de fazer.

Em defesa, o hospital alegou ser impossível o cumprimento da cota legal de contratação de pessoa com deficiência e reabilitados, afirmando que não basta a existência de pessoas com deficiência desempregadas para que possa cumprir a lei, sendo imprescindível a adequação do tipo de deficiência em relação ao trabalho a ser executado e a sua qualificação.

Ao deferir parcialmente o pleito, o juiz de primeiro grau determinou ao hospital preencher, em até 60 dias corridos, de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas com deficiência (habilitadas conforme a lei ou capacitadas para o exercício da função pela própria empresa), e determinou diversas obrigações de fazer, sob pena de multa. E ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 50 mil.

O hospital recorreu ao TRT-10 buscando a reforma da sentença, reforçando a tese da impossibilidade de cumprimento da cota legal e renovando os argumentos expostos em sua defesa. Questionou, ainda, a determinação de cumprimento das obrigações de fazer previstas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) e o valor da indenização.

Esforços

Em seu voto, o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, lembrou que, para se isentar da obrigação de preenchimento de cotas para pessoas com deficiência ou reabilitadas em razão da não contratação da quantidade mínima prevista em lei, a empresa deve comprovar, de forma robusta, que não poupou esforços para que as contratações ocorressem sem, contudo, obter sucesso. E, para o juiz convocado, o Hospital Santa Helena não se desincumbiu dessa obrigação.

A argumentação da defesa, revelou o relator, foi de que não conseguiu preencher a cota em razão de ausência de procura pelas vagas, a dificuldade de adequação entre a pessoa com deficiência e o trabalho prestado e a atuação estatal ineficaz, que teria apenas determinado o cumprimento de cota na lei sem cuidar da educação ou da formação dessas pessoas. Esses argumentos, para o magistrado, não se sustentam porque a lei de regência não direciona nenhuma obrigação estatal para que a empresa venha a cumprir tal cota.

Além disso, as alegações relacionadas a eventuais incompatibilidades entre pessoas com deficiência e as funções existentes são genéricas e pouco razoáveis, sustentou o magistrado, uma vez que o hospital tem uma estrutura enorme, contando em seus quadros com profissionais das mais diversas áreas e qualificações, que poderiam facilmente receber uma pessoa com determinada deficiência sem alterar o andamento natural dos serviços prestados.

O relator apontou, ainda, que o hospital não foi capaz de demonstrar sequer uma incompatibilidade entre pessoa com deficiência e qualquer função do hospital, alegando apenas ser necessária a qualificação técnica e o registro no órgão profissional respectivo com vistas a prestar assistência ao paciente, o que se relaciona a qualquer trabalhador e não apenas às PCDs.

“O mais importante é que a reclamada não demonstrou os alegados esforços para preenchimento das vagas destinadas aos reabilitados ou pessoas com deficiência”, concluiu o relator ao manter a sentença que determinou o preenchimento das vagas e as obrigações de fazer, sob pena de multa. A Turma também manteve a indenização por danos morais coletivos, no valor arbitrado em primeiro grau. E ainda determinou o cumprimento imediato da decisão, nos prazos e condições estipulados.

Processo n. 0001001-64.2020.5.10.0018

TRT/DF-TO: Trabalhadora obrigada a cobrir tatuagens com fita adesiva deve ser indenizada

Uma trabalhadora que era obrigada a usar batom e cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva, sob pena de demissão, deve ser indenizada por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, para quem o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

A trabalhadora conta, nos autos, que além de ser obrigada a usar batom, sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem, a qual não podia ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva sob pena de demissão, chegando a ser chamada de “atendente múmia”. O mesmo, segundo ela, acontecia com outras colegas. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirmou que no mundo atual, onde as mulheres sustentam um ‘make’ pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom. Disse, ainda, que a trabalhadora usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho até porque é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência. “Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado”, concluiu a empresa.

Conceito

Em sua decisão, a juíza salienta que, segundo a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Belém/PA 1994), “violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ainda, em conformidade com o artigo 6º, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação”.

Ao lembrar que a proteção da empregada contra discriminação, independente de qual seja sua causa, está prevista na Constituição Federal, a juíza ressalta que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – que obriga os países a proibir toda discriminação contra a mulher e a estabelecer a proteção jurídica dos seus direitos.

A magistrada ainda cita a Recomendação nº 128, de 15/02/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, atendendo ao Objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata de todas as formas de discriminação de gênero. Menciona na sentença, também, a Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Estereótipo misógino

Mesmo com esse vasto arcabouço normativo, salienta a magistrada, “fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo misógino como consta na peça contestatória e transcrito nesta sentença”. Tanto é assim que, ainda segundo a juíza, não havia imposição de uso de meia calça ou uso de material para cobrir tatuagem nas pernas para os homens, já que era possível a utilização de calça para trabalhar.

Para a magistrada, cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as trabalhadoras. Mas, no caso em análise, a empresa dispensou tratamento vexatório e humilhante à trabalhadora, que foi obrigada a, rotineiramente, cobrir a tatuagem com o uso de meia calça e fita adesiva, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

Assim, por considerar que a conduta da empresa constitui ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por dano moral.

Processo n. 0000324-42.2021.5.10.0004

TJ/DFT: Banco digital Picpay deve indenizar consumidor que ficou sem acesso a dinheiro da conta

A Picpay Serviços S.A foi condenada a indenizar um cliente que ficou 55 dias sem poder utilizar a quantia que havia na sua conta bancária. O valor foi transferido a terceiro mediante fraude. Ao aumentar a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF destacou que os transtornos afetaram a tranquilidade do consumidor.

O autor conta que usava a conta para montar a reserva de emergência. Ao acessá-la para conferir o saldo, percebeu que o saldo era de R$ 7. O extrato detalhado apontava que, dias antes, havia sido realizada uma transferência, por meio de PIX, no valor de R$ 47 mil. O autor relata que entrou em contato com o banco e com a polícia para comunicar a fraude. Ele afirma que o banco só o ressarciu 55 dias depois, período em que precisou contrair empréstimos. Pede para que a instituição seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e a pagar os rendimentos que deixou de ganhar no período.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que a falha na prestação do serviço causou ofensa aos direitos de personalidade do autor. Segundo o magistrado, “houve o bloqueio por longo período de toda a quantia depositada na conta mantida pelo réu, além de ter seus dados pessoais utilizados indevidamente por terceiros em virtude de negligência do réu em não preservar estas informações”. O banco foi condenado ao pagamento dos lucros cessantes e de R$ 1 mil por danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor fixado. O banco, por sua vez, defendeu que o valor fixado em primeira instância foi suficiente para compensar os supostos danos sofridos pelo autor. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor precisou realizar inúmeras ligações para a instituição financeira e registrar tanto ocorrência policial quanto reclamação junto ao Banco Central para que o problema fosse resolvido.

“De outra parte, não só a diminuição substancial do seu tempo com as agruras do problema enfrentado, some-se a privação da quantia por 55 dias, que supera os inconvenientes rotineiros da vida, pois afeta o orçamento doméstico, impedindo o correntista de saldar seus compromissos convenientemente. Evidente, pois, os transtornos que se mostram capazes de afetar a tranquilidade e a integridade psíquica do consumidor a justificar a majoração do valor da condenação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar R$ 434,37 pelos lucros cessantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712331-09.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Falha na locação de veículo com pontos do cartão de crédito do Santander gera dever de indenizar

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar por danos morais cliente que teve reserva de automóvel – feita com pontos de cartão de crédito – cancelada sem motivo e sem aviso prévio. O autor deslocou-se de Brasília a Salvador para buscar seu animal de estimação e não pode realizar a viagem de volta diante da falha na prestação do serviço.

Em seu relato, o consumidor conta que é cliente do banco e participante do programa de pontuação. Afirma que fez uso do referido programa para reservar carro na capital baiana para buscar seu animal, uma vez que o bicho não pode viajar de avião. Alega que, para tanto, utilizou 13.590 pontos e efetuou o pagamento de R$ 60,14. Contudo, ao chegar em Salvador, e tentar retirar o veículo na locadora Movida Rent a Car, foi informado de que reserva havia sido cancelada. Não teve sucesso nas tentativas de solução do problema e foi obrigado a comprar nova passagem aérea para retornar a Brasília, sem o pet.

De acordo com os autos, foi firmado acordo entre o autor e a locadora e homologada a desistência da ação contra a empresa de pacotes de viagens CVC. Na decisão, o juiz relator rechaçou a alegação de culpa de terceiro, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar que repassou corretamente os dados para a locadora e que o cancelamento da reserva decorreu de falha no sistema da segunda ré. No processo, o autor afirmou que, em contato com o SAC da Movida, foi informado que o seu CPF não foi informado para a empresa e, desta forma, não foi possível efetuar a análise de crédito. Segundo o magistrado, o Santander também não apresentou contestação a esse fato.

“Não prestado o serviço, resta clara a obrigação do réu na devolução da pontuação, bem como da quantia paga em dinheiro, R$ 60,14”, concluiu o julgador. O relator explicou que o banco é parte legítima para figurar como réu no processo, pois é administrador de cartão de crédito com parceria ao programa de pontuação, no qual o consumidor aufere benefícios, que podem ser trocados por serviços. Portanto, a instituição financeira participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.

Além disso, o magistrado destacou que “Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção”, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado concluiu que os danos suportados pelo consumidor ultrapassaram o mero descumprimento de contrato, uma vez que o cancelamento da locação do veículo impediu a concretização da viagem e do transporte do animal. No entendimento dos magistrados, a falha na prestação dos serviços do réu causou ao autor dor, sofrimento, angústia e sensação de descaso superlativo, com ofensa aos direitos da personalidade, que justificam o dever de reparação moral.

Assim, a quantia de R$ 3 mil, fixada pelo Juízo de 1ª instância, foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739549-24.2021.8.07.0016


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