STM: Blockchain: tecnologia usada em moedas digitais pode ser opção para Poder Judiciário

Uma das mais avançadas tecnologias já inventadas. É isso que define o blockchain, usado para as transações de moedas digitais em todo o planeta, a exemplo do bitcoin. E se essa tecnologia pudesse ser utilizada pelo Poder Judiciário, polícias civis dos estados, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Defensoria Pública e Ministérios Públicos na guarda de provas de crimes e na tramitação online dos processos judiciais até o seu julgamento?

Essa é uma possibilidade, que, num futuro não muito distante, pode ser usada pelo Estado Brasileiro. Assim diz o delegado da Polícia Civil de Goiás e especialista em crimes cibernéticos Vytautas Fabiano Silva Zumas. O assunto foi tema da palestra do delegado no “Simpósio sobre Crimes Cibernéticos no Contexto da Justiça Militar da União (JMU)”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum), nesta terça-feira (3). O evento, contextualizado na expansão dos crimes cibernéticos no cenário contemporâneo, está sendo feito na modalidade presencial, na sede da Escola, em Brasília (DF).

Segundo Zumas, a tecnologia guarda em seus protocolos diversas vantagens, que muito bem poderia diminuir sensivelmente com os problemas e desafios hoje enfrentados por órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário que mal conseguem custodiar e compartilhas provas criminais. Some-se a isso os crimes e casos cometidos usando a rede mundial de computadores.

As vantagens, segundo o especialista, são as mesmas utilizadas na custódia das moedas digitais, como a integridade, a rastreabilidade, a autenticidade, a incorruptibilidade e a verificabilidade. Mais que isso, a tecnologia blockchain, que é uma técnica de registro de informações entre maquinas em rede, tem base de dados onde as informações são armazenadas de forma segura e compartilhada. “Um ataque a uma das máquinas de armazenamento ou em várias delas, não comprometeria as informações guardadas, porque todas as outras dispõem das mesmas informações”.

Além disso, o blockchain, criada em 2009 para minerar a moeda digital bitcoin, pode ser uma ferramenta ímpar ao ser aplicada na cadeia de custódia, fundamentalmente pela sua automação do processo, base de dados distribuídas em vários pontos, rastreabilidade e a joia da coroa, que seria a interoperabilidade entre os participantes.

“Hoje se a Polícia Civil não digitalizar um documento não consegue subir uma simples prova no sistema eletrônico do Poder Judiciário. Com o blockchain isso acabaria. Tudo será automatizado e disponibilizado aos participantes em questão de segundos, com muita transparência e segurança nos registros”.

Para o delegado de Goiás, o sistema blockchain pode solucionar vários problemas dentro do sistema de segurança pública e de justiça. Perguntado se o Conselho Nacional de Justiça ou outro órgão do Poder Judiciário tem a intenção de implantar a nova tecnologia, Vytautas Fabiano Silva Zumas disse que desconhecia. “Até porque o assunto é novíssimo. Para sua implantação há muitos desafios, principalmente o desejo e o comprometimento de cada participante. Mas, diferentemente da mineração da moeda bitcoin, a implantação do blockchain no Estado brasileiro não seria cara. Não tenho cifras, mas um simples computador de uma repartição pode ser capaz de fazer a mineração”, diz.

Provas nos crimes cibernéticos

Logo pela manhã, o evento foi aberto pelo promotor de Justiça do Distrito Federal, Flavio Milhomem, especialista em crimes cibernéticos. Segundo o promotor, as provas de crimes digitais nunca podem estar sozinhas e sem amparo dentro de um processo criminal. Elas têm que estar dentro de um contexto probatório, entre tantas, colhidas durante a investigação. “Isso é muito relevante nas investigações de cibercrimes. Um print fora de contexto é praticamente imprestável”.

Milhomem explicou que há crimes cibernéticos próprios e impróprios. O primeiro são aqueles que já nascem “digitalizados”, que necessitam de uma tecnologia para ocorrer, como o “phishing”, uma espécie de malwere que induz a vítima a cair em golpes. Os crimes digitais impróprios, por outro lado, são aqueles que já existem no mundo do crime, mas podem ser aplicados usando a web como canal, a exemplo de um estelionato, da perseguição ou stalking, do sigilo funcional e da denúncia caluniosa.

No aspecto de investigação e de tramitação processual, o promotor explicou que usa um check list, no seu trabalho diário, antes de analisar qualquer prova digital, em especial na análise de hardwares. “É um erro da autoridade pública, durante uma busca e apreensão de um computador, por exemplo, já ir desligando o equipamento, pois provas temporárias importantes, como os cookies e outras informações podem ser perdidas para sempre. Ademais, há outra vertente que podem interferir, inclusive na integridade. No local há algum aparelho magnético? Se isso não foi verificado e anotado pelo técnico, pode inclusive resultar em anulação de provas ou, no mínimo, de contestação à defesa”, diz.

O promotor também diferenciou a web, a deep web e dark web. A primeira é aquela que o público comum acessa sem qualquer restrição, como para ler uma matéria de um jornal ou passar um e-mail. Já na deep web os dados correm sob controle de acesso, como as informações da Receita Federal ou de um banco e, finalmente, a dark web, que é aquela “sem controle”, onde os IPs são usados de forma aleatória por hackers e onde são cometidos grande parte de crimes de difícil rastreamento como pornografia infantil, tráfico de drogas e terrorismo. “Mas a polícia e os Estados têm ferramentas para investigar os crimes da dark web e chegar aos seus autores, usando também da tecnologia avançada, como a engenharia reversa durante as perícias ou o uso de ferramentas finas como o famoso “Tor”, poderoso robô israelense usado para sondar criminosos na dark web. Esta rede obscura, em conjunto com a deep web, representa mais de 96% do tráfego diário na grande Internet.

Competência territorial e o cibercrime sem fronteira

Para além dos enormes desafios que o Poder Judiciário encontra hoje no país, com um número cada vez mais extenso de processos judiciais para analisar e decidir, o cibercrime, que vem crescendo de forma exponencial nos últimos anos, em especial durante a pandemia da Covid-19, tem adicionado uma dose a mais de sufoco: encontrar e definir a competência para processar e julgar crimes cibernéticos. O tema foi tratado e discutido pela juíza federal da Justiça Militar da União Mariana Queiroz Aquino e pelo procurador do estado do Rio de Janeiro Marcos Antônio dos Santos Rodrigues.

Um crime de calúnia contra uma pessoa moradora de Recife, cometido por acusados residentes nas cidades de São Paulo, Porto Alegre e Campo Grande, qual o juízo competente para apreciar o caso? E aqueles em que há várias vítimas, em cidades distintas, e que a ação dos algozes também ocorreu em diversas cidades e estados?

São questões ainda não pacificadas pelos tribunais superiores e que causam muitas controvérsias e conflitos. A juíza diz que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) é claro em definir que o juízo competente é aquele em que ocorre a última ação criminosa. Mas fez questão de lembrar: e quando há ocorrência de crimes militares no ciberespaço, onde essa última ação criminosa pode também ocorrer em diversos lugares simultâneos?

A magistrada levantou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exemplificar o tamanho do desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário nos dias atuais. Uma das decisões do STJ diz respeito a um blog jornalístico que veiculou ofensa por difamação. A decisão da Corte foi de que o juízo competente fosse aquele do local do provedor do Blog e não o da cidade de residência da vítima ou dos autores do Blog. Em outra decisão, aquele STJ decidiu que uma ofensa de racismo, cometido via rede social, deveria ocorrer na sede do juízo onde houve a ação, ou seja, na cidade onde morava o autor. Como se percebe até mesmo a jurisprudência ainda não está amadurecida o suficiente para apaziguar a matéria.

As mesmas dificuldades tem enfrentado a Justiça Militar da União. Jurisprudência do STM decidiu que uma mulher, civil, que foi atendida por um dentista da Base Aérea de Fortaleza (CE), e que depois mandou e-mail ao comandante do quartel queixando-se do profissional, mas proferindo diversos xingamentos, tivesse a ação penal apreciada pela Justiça Militar, porque o conhecimento da ofensa se deu dentro das instalações da Base Aérea. Da mesma forma decidiu a Corte que um militar que tirou foto de uma tenente, em Fortaleza, fazendo chacota da oficial que usava tênis com o uniforme camuflado, mesmo com a grande repercussão negativa em vários grupos de Whatsapp espalhados em várias cidade do país, deveria ocorrer no juízo militar da capital cearense.

Para a juíza Mariana Aquino, outra saída não há, senão os operadores do direito se debruçarem sobre a matéria, estudarem exaustivamente, se especializarem, analisarem e discutirem os casos para que se possa chegar a um bom termo.

TJ/DFT: Homem que agrediu adolescente de 14 anos deverá cumprir medidas cautelares

Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante concedeu medida cautelar contra Victor de Sales Batista, homem que agrediu um garoto de 14 anos. A medida foi solicitada pelo Ministério Público do DF e acolhida pelo magistrado.

Com a decisão, Victor fica proibido de se aproximar do menor, seus familiares e testemunhas. O juiz fixou uma distância mínima de 100 metros. O agressor ainda foi proibido de fazer contato com o menor, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a medida poderá substituída, imposta outra em cumulação, ou, em último caso, será decretada a prisão preventiva do autor do fato, nos termos do art. 312, § 1º e art. 282, § 4º do Código de Processo Penal – CPP, sem prejuízo das sanções por crime de desobediência.

Para o magistrado, “o caso requer a aplicação de medida que salvaguarde o direito à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares”. Além disso, “a dinâmica dos fatos apontam no sentido de que, em face da proximidade de suas residências, o menor se encontra em risco de novas agressões”.

TJ/DFT: Condomínio não pode impedir moradora de alimentar animais em área comum

Decisão liminar proferida pela desembargadora relatora de ação distribuída para a 1ª Turma Cível do TJDFT determinou que nem o síndico e nem o condomínio podem proibir moradora de colocar ração na garagem para alimentar gatos de rua.

A autora ingressou com ação judicial, na qual narra que foi multada pelo condomínio, por não acatar a decisão que proibia os moradores de alimentarem animais nas áreas comuns do prédio. Afirma que a mais de três anos coloca pequenas porções de ração na garagem para dois gatos de rua que vêm todos os dias consumi-las. Alega que não causa nenhum tipo de sujeira ou prejuízo para a saúde dos moradores, logo requer na Justiça a suspensão da proibição ilegalmente imposta e a anulação da multa indevida.

O juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia negou o pedido de urgência para imediata suspensão da proibição, pois entendeu ser essencial a “oitiva do Réu para melhor esclarecimentos dos fatos, principalmente em relação ao comprometimento da saúde e segurança dos condôminos”.

A autora interpôs recurso que foi acatado pela relatora. A desembargadora entendeu que as alegações da autora são plausíveis, pois “tendo em vista a proteção assegurada aos animais pela Constituição Federal, bem como pela Lei Distrital 6.612/2020, e o perigo da demora, uma vez que a não alimentação dos gatos, já habituados pelo vínculo estabelecido com a agravante, configura maus-tratos, cabível o deferimento da liminar vindicada”.

Assim, a magistrada permitiu que autora continue alimentando os gatos até que haja uma decisão final no processo.

Processo nº 0711238-37.2022.8.07.0000

TRF1 mantém decisão que permitiu a manutenção de cercas metálicas colocadas próximas a prédios instalados na Praça dos Três Poderes e proximidades

Para a segurança não apenas das autoridades e servidores, mas, também, das edificações públicas, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava a remoção das cercas metálicas instaladas nas adjacências dos Palácios da Alvorada e do Planalto, bem como da Sede do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Turma assim decidiu, por unanimidade, ao acompanhar o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente. Embora o MPF tenha alegado que a sentença que permitiu a manutenção das instalações estaria equivocada porque as cercas metálicas foram colocadas em caráter permanente numa área de tombamento em afronta a disposições do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan – Portaria nº 166/2016), o magistrado destacou o contexto social no País “em constante deflagração de movimentos sociais de hostilidade às instituições públicas”. No entendimento do desembargador, tais movimentos (notadamente em relação aos membros do Supremo Tribunal Federal), intensificados nos últimos anos, de fato desautorizam a concessão da remoção pretendida, motivo pelo qual a sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deve ser mantida.

Processo: 1016443-33.2017.4.01.3400

TJ/DFT: Mulher incluída indevidamente como fiadora de contrato deve ser indenizada

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco do Brasil e o proprietário de um comércio de frutas, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida de seu nome.

A autora relata que foi casada com o 2º réu por 15 anos, até meados de 2020. Alega que em dezembro de 2019, compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, acompanhada de seu então esposo, para a assinatura de documentos relativos à empresa do ex-marido. Alega que, à época, foi induzida a erro, sendo informada de que a assinatura seria apenas na condição de “esposa” do representante da empresa. Contudo, figurou como fiadora do contrato firmado entre as partes e teve seus dados anotados em cadastro de inadimplentes após o não cumprimento das obrigações pelos sócios-representantes.

Em razão disso, requer que seja determinado ao banco réu que deixe de proceder à negativação, bem como que suspenda toda e qualquer restrição financeira em seu nome. Solicita ainda a declaração de exoneração da fiança dos contratos, a declaração de inexistência de débitos referentes aos contratos mencionados, bem como reparação moral.

Em contestação, o banco réu defende que a autora é responsável solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos objetos da demanda e, em razão da inadimplência, houve anotação de seus dados em cadastro de inadimplentes.

O ex-marido, por seu turno, sustenta que a parte autora é pessoa capaz, não havendo qualquer defeito no negócio jurídico celebrado, mas sim influência de “questões sentimentais” decorrentes do divórcio. Refuta os danos materiais e morais e pede pela improcedência dos pedidos.

Na análise da controvérsia, o juiz afirma que, “no presente caso, revela-se verossímil a alegação da parte autora sobre o problema de saúde que enfrentava (quadro depressivo, confusão mental, sonolência), em razão do falecimento de sua genitora e dos medicamentos que fazia uso. Com efeito, o então esposo da parte autora, confirmou em seu depoimento que ela “não estava bem” de saúde e que a levou até o banco para assinar documentos relativos à empresa, na condição de “testemunha”, sem informá-la sobre a prestação de fiança. Ainda, ressaltou que a parte autora questionou ao gerente sobre o conteúdo da documentação, se responderia como fiadora, recebendo resposta negativa. Verifica-se, portanto, que houve vício de consentimento na formação do contrato, tanto pela relação de confiança com o marido que lhe conduziu até a agência em momento de fragilidade emocional, como pelo gerente que não lhe prestou as informações claras e adequadas sobre a documentação assinada”.

Desse modo, o magistrado confirma que “a anulação da garantia prestada pela requerente, com a consequente exoneração do encargo, por vício resultante de dolo, e a declaração de inexigibilidade dos débitos em seu desfavor, são medidas que se impõem”.

Sendo assim, os réus deverão indenizar a parte autora, pelos danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, em R$ 3 mil. Por fim, o Banco do Brasil foi condenado também a decretar a nulidade dos contratos de fiança com a consequente exoneração da fiança prestada pela autora, declarar inexistentes todos os débitos vinculados aos referidos contratos em desfavor da parte autora e providenciar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes.

Cabe recurso.

Processo: 0708866-31.2021.8.07.0007,

TJ/DFT: Facebook deve indenizar usuária por falha de segurança que permitiu golpe de estelionatário

Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar danos materiais a usuária que foi vítima de estelionato praticado por meio de perfil hackeado na plataforma Instagram. No entendimento dos magistrados, o réu falhou nos procedimentos de segurança que deveriam proteger os usuários da rede social.

A autora conta que, atraída por suposta oferta de aparelho celular publicada em perfil do Instagram, efetuou a compra no valor de R$ 2.300, com pagamento via pix. Consta nos autos que, em julho de 2021, a verdadeira usuária do perfil, que estaria vendendo o aparelho, percebeu que sua conta havia sido invadida e comunicou imediatamente o réu. De acordo com o processo que trata da invasão (0711013-88.2021.8.07.0020), a vítima informou que o perfil estava sendo usado para prática de golpes, no entanto, a plataforma manteve a conta ativa, sob administração indevida de terceiro, por quase três meses.

No recurso, o Facebook alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirma que não assumiu posição de fornecedor do negócio de compra e venda do produto, apenas disponibilizou meios para a realização da transação entre as usuárias. Considera que houve reponsabilidade exclusiva da autora, com seu dever de diligência e/ou de terceiro beneficiário do pagamento. Destaca que não houve defeito na prestação de serviço, uma vez que “ao serviço Instagram não cabe o dever de monitoramento”. Por fim, ressalta que, de acordo com o Marco Civil da Internet, a rede social, na qualidade de provedor de aplicações que é, apenas poderá ser responsabilizado por atos de terceiro se, após ordem judicial de remoção de conteúdo, ficar inerte, o que não é o caso do processo.

“Se de um lado, as prestadoras de serviços digitais se beneficiam (lucro) com a propagação dos relacionamentos por meio de redes sociais, de outro, sujeitam-se mais facilmente às fraudes relacionadas à falha de segurança do serviço digital, devendo por elas responder”, explicou o magistrado. Conforme a decisão, é dever das prestadoras de serviços digitais, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros, de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causem danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social.

O julgador ressaltou que a atuação indevida de terceiro, por meio de fraude, não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porque se trata dos riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa. Assim, os magistrados consignaram que restou comprovado o acesso indevido por terceiro de má-fé ao perfil da usuária cadastrada no Instagram, para a prática de golpes relacionados a falsas vendas de produtos. Tal fato não foi contestado pelo réu.

Além disso, também ficou comprovada a demora do réu (quase 3 meses) em adotar providências a fim de promover o bloqueio da conta mesmo tendo sido requisitado mais de uma vez pela titular do perfil hackeado, outro fato também não impugnado pela plataforma. “A conduta desidiosa da empresa em dar solução à questão (bloqueio da conta e restabelecimento do acesso à titular do perfil) em tempo e modo condizente com suas possibilidades, a fim de evitar o golpe praticado contra a autora, demonstram a defeituosa segurança dos serviços digitais fornecidos pelo réu”, concluíram os julgadores.

O colegiado registrou, ainda, que é obrigação do fornecedor cercar-se de todos os cuidados possíveis para a autenticação dos usuários, bem como para disponibilizar canais eficazes de atendimento ao consumidor, pautando sua conduta na cautela e segurança dos acessos realizados, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço. “Fraudes praticadas por meio de acesso indevido de perfis na rede social são de conhecimento de todos os prestadores de serviços digitais e não se efetivariam de forma alheia às estruturas tecnológicas e poderiam ser evitadas com o reforço nos níveis de segurança dos sistemas”.

Diante do exposto, a sentença original foi mantida e o Facebook deverá indenizar a autora em R$ 2.300, referente ao valor que foi pago pelo aparelho vendido de forma fraudulenta.

Processo: 0705670-17.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Paciente que ficou com sequelas após cirurgia com placa defeituosa deve ser indenizada

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que ficou com cicatriz e redução da perna, após cirurgia realizada no Hospital de Base, em razão de atropelamento. Em decisão anterior, o ente público já havia sido condenado a pagar danos morais, e agora também por danos estéticos .

Quando o acidente aconteceu, em janeiro de 2018, a autora estava grávida de 16 semanas. Ela sofreu uma fratura exposta na perna direita e precisou colocar uma placa de metal. Conta que, apenas dois meses e 15 dias após a instalação, ao levantar da cama e apoiar o pé no chão, a placa ortopédica quebrou. Afirma que foi constatado o defeito no produto e verificada necessidade de retirada do suporte. Diante do estado de gravidez, a cirurgia só foi recomendada para dali a seis meses. Enquanto isso, os médicos optaram pela imobilização ortopédica provisória.

Com isso, a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral à época e passou a ser beneficiada por auxílio-doença previdenciário pago pelo INSS. Relata que houve redução da perna afetada, o que a impossibilitou de caminhar normalmente e, portanto, a responsabilidade do DF pelos serviços médicos impróprios e lesivos à sua saúde, de maneira que faz jus à reparação pleiteada. Diante da negativa dos danos estéticos, no recurso, a autora alegou omissão da sentença ao analisar o pedido do dano estético apenas pela ótica da cicatriz causada pelo erro cirúrgico, não levando em consideração o encurtamento de três centímetros na perna afetada.

O DF limitou-se a requerer a manutenção da sentença nos limites dos danos morais fixados. Ressaltou que a pretensão de alterar a decisão deve ser feita por recurso próprio.

Na avaliação do magistrado, é cabível dano estético quando a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, “um dano físico exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações, vergonha e desgosto”, como no caso da autora. De acordo com o julgador, a sentença impugnada pela autora dispôs não haver dano estético, atendo-se ao laudo pericial. “Contudo, ao analisar atentamente o documento formulado pelo perito, verifico, de fato, a omissão da análise do dano estético quanto ao encurtamento da perna da parte autora”, considerou o juiz.

Do laudo extrai-se que não houve dano estético, visto que a cicatriz cirúrgica e do trauma são inerentes ao próprio tratamento. No entanto, na segunda análise das fotos juntadas pelo perito, o magistrado concluiu como evidente a diferença de tamanho entre a perna direita e esquerda da autora. Diante disso, concluiu que a vítima sofreu lesões que acarretaram sequelas permanentes, capazes de gerar dano estético que deve ser indenizado, sobretudo porque a autora teve sua aparência evidentemente comprometida.

Assim, os danos estéticos foram arbitrados em R$ 30 mil, assim como os danos morais fixados anteriormente no mesmo valor. O DF terá, ainda, que pagar 24 salários-mínimos em dano material, devido à redução parcial da capacidade de trabalho sofrida pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701405-72.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Sul América Serviços de Saúde não pode cancelar plano de saúde sem prévia notificação

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram a manutenção do plano de saúde dos autores, pelo prazo de pelo menos 12 meses, podendo ser cancelado em caso de inadimplência, desde que sejam cumpridas as formalidades legais (prévia notificação).

Os autores narraram que desde 2019 possuem plano de saúde na modalidade coletivo, administrado pela Sul América Serviços de Saúde S/A e sempre pagam as mensalidades em dia. Todavia, por diversas vezes, tiveram o serviço suspenso ou atendimento negado, sob o argumento de falta de pagamento. Ao contactarem a ré, foram informados que seus planos são vinculados ao de outras pessoas, por empresa de intermediação, e que a falta de pagamento de um suspende o plano de todos, mesmo daqueles que estão com os pagamentos em dia. Após vivenciarem vários problemas, receberam um áudio por WhatsApp informando que o contrato seria cancelado. Diante do risco de ficarem sem o plano, entraram na Justiça para que a seguradora fosse obrigada a continuar com a prestação do serviço.

A Sulamérica apresentou defesa, na qual afirmou que o cancelamento da apólice dos autores foi correto, pois são parte de um contrato coletivo e a empresa segurada não efetuou os pagamentos de janeiro e fevereiro de 2020. Argumentou que não possui vínculo direto com os autores, pois não comercializa planos individuais. A empresa UP MURGA, responsável pela contratação do plano coletivo, foi citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi declarada sua revelia.

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brazlândia explicou que “De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, é ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, em razão de inadimplência, sem a prévia e efetiva notificação do segurado”. Como a Sul America não comprovou ter notificado a empresa e os beneficiários, o magistrado concluiu que “considerando o descumprimento do dever legal de informação quanto ao cancelamento do plano pelas rés, tendo em vista a continuidade do pagamento pelos autores e a legítima expectativa pela continuidade dos serviços aliada ao fato de os requerentes encontrarem-se em tratamento de saúde, medida que se impõe é a determinação à ré a efetivamente oferecer à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência e em valor compatível com o anteriormente cobrado”.

Assim, o magistrado obrigou a empresa a disponibilizar à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições contratadas, sem necessidade de carência e em valor compatível ao anteriormente cobrado, pelo período de 12 meses. No entanto, a seguradora recorreu. Os desembargadores entenderam que parte do recurso deveria ser acatada, pois como a seguradora não comercializa planos de saúde na modalidade individual, deverá fornecer aos autores “plano de saúde coletivo nas mesmas condições pactuadas pelo período mínimo de 12 meses, podendo ser cancelado após o término do prazo, ou em caso de inadimplência, desde que cumpridas as formalidades legais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700360-18.2020.8.07.0002

TJ/DFT: Claro terá que indenizar cliente por excesso de chamadas de telemarketing

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Claro S.A. a pagar danos morais a um consumidor pelo excesso de chamadas de telemarketing efetuadas para seu número de telefone. Na decisão, os desembargadores acataram o recurso do consumidor e revisaram o limite da multa de R$ 10 mil para até R$ 50 mil, sendo R$ 500,00 para cada descumprimento da obrigação imposta.

O autor conta que recebeu telefonemas e mensagens insistentes da ré, mesmo após ter solicitado que as importunações cessassem. Afirma que chegou a registrar reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Na ação, solicitou que a operadora fosse obrigada a não mais efetuar ligações de telemarketing para seu número, bem como requereu compensação por danos morais e majoração do valor estipulado como multa.

Em sua defesa, a ré alegou que há ligações de empresa de telefonia concorrente e que as provas apontam mais de um celular. Dessa forma, contesta os danos morais e reclama pela suspensão da exigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução.

Na avaliação do desembargador relator, embora a ré alegue que alguns números documentados pelo autor supostamente sejam de ligações/mensagens de outra empresa, “tal alegação não afasta a farta e majoritária prova de sua conduta abusiva, relativa aos vários números que contataram o consumidor, com vistas a ofertar produtos e serviços prestados pela ré”.

O magistrado observou que o autor pediu diversas vezes para que cessassem as ligações, uma vez que não é do seu interesse contratar os serviços ofertados, mas, segundo o julgador, a ré está agindo de má-fé ao persistir com as ligações/mensagens, mostrando total desrespeito com o consumidor, ao violar seus direitos, inclusive após decisão judicial que determinou a interrupção das comunicações pelo celular e e-mails.

“Conquanto a oferta telefônica de produtos e serviços não seja em si ilícita, afigura-se evidente que o excesso de ligações/mensagens de texto, feitas de forma contínua e insistente, configura abuso de direito, […] porque implica na importunação do consumidor, que recebe seguidas ligações indesejadas e desnecessárias em todos os períodos do dia, inclusive na madrugada […], estando perfeitamente configurados os danos morais passíveis de indenização”, concluiu o relator.

“A situação vivenciada não se trata de mero aborrecimento, tampouco de meros transtornos rotineiros, na medida em que o excesso cometido pela ré afetou a rotina do autor de modo extraordinário, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração e indignação, sem falar que provocou grande perda de tempo e energia na resolução da questão”, explicaram os desembargadores.

Diante disso, o colegiado manteve a indenização arbitrada em R$ 6 mil. No entanto, na visão dos desembargadores, é devido o aumento no valor fixado a título de multa de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil (e não mais R$ 10 mil), por cada descumprimento da decisão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729624-83.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Passageira da Gol que teve mala de mão extraviada deve ser indenizada

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar passageira que teve a mala de mão extraviada pela companhia, após permitir que a bagagem fosse despachada a pedido da ré.

Conforme o processo, a autora viajou de João Pessoa (PB) a Brasília (DF), em julho de 2021. Afirma que, em virtude da lotação da aeronave, a companhia ofertou o despacho da mala, que, por sua vez, não chegou ao destino final. Relata que preencheu relatório de extravio de bagagem e que, dias depois, foi informada de que a mala não tinha sido encontrada. De acordo com a vítima, a empresa ofertou uma indenização de R$ 320,60, com a qual ela não concordou.

No recurso, a ré alega que não houve comprovação dos bens extraviados, portanto não haveria que se falar em danos morais. Afirma que, diante da ausência de prova contundente dos bens extraviados, seria necessária a limitação da reparação material como é previsto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, acrescenta que é dever do passageiro a declaração dos bens no momento do embarque, razão pela qual solicitou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da passageira.

Ao avaliar o processo, o magistrado observou que, para os casos de extravio de bagagem em transporte aéreo nacional, deve prevalecer a legislação brasileira, isto é, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que prevê a reparação do dano. “Conquanto a matéria em exame seja regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, também o é pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, de sorte que não se há de escolher, ao talante de uma das partes, a norma que melhor lhe favorece”, informou.

O julgador explicou, ainda, que a responsabilidade do prestador de serviço, conforme a legislação consumerista, só pode ser afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “A alegada inexistência de comprovação dos bens extraviados não representa óbice à reparação do dano material. De fato, não é possível aferir quais os bens estavam acondicionados na mala, mas o consumidor não pode suportar o prejuízo, por não possuir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais abrangidos pelo extravio de bagagem”.

Além disso, o relator ressaltou que o transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o limite da indenização. No entanto, caso não o faça, traz para si o ônus de suportar eventual indenização no valor indicado pelo passageiro. Por último, destacou que o momento de embarque dos passageiros é realizado em conjunto pelas equipes de terra e aeronave. Assim, “não é de se esperar que o passageiro adote todas as cautelas que lhe são próprias para entrega de sua bagagem ao preposto da companhia aérea como é realizado no balcão de check-in, ainda mais no caso em que a bagagem seria transportada a priori junto com a autora, mas, em razão da lotação da aeronave, foi imposto o despacho no compartimento de cargas”.

Diante dos fatos expostos, o colegiado concluiu que se deve admitir a verossimilhança do rol dos pertences apresentado pela consumidora, bem como sua compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza (pertences próprios de viagens para o litoral e valores compatíveis com produtos usados).

Quanto aos danos morais, na visão dos magistrados, a situação vivenciada pela autora extrapolou os meros dissabores da vida e gerou transtornos capazes de atingir atributos da sua personalidade e perda de tempo útil na tentativa de ter a mala de volta. Assim, a companhia aérea deverá indenizar a passageira em R$ 2 mil e pagar R$ 4.610, a título de danos materiais pelos bens extraviados junto com a mala.

Processo: 0704217-11.2021.8.07.0011


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat