TJ/DFT: Cemitério é condenado por condicionar enterro a pagamento de dívida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Cemitério Campo da Esperança por condicionar o sepultamento à quitação dos débitos referentes à taxa de manutenção em atraso. O magistrado concluiu que o réu submeteu a autora à coação.

A autora narra que o irmão faleceu em janeiro de 2021. Ao buscar o serviço do cemitério, com quem firmou contrato de compra de jazigo em 2008, foi informada que havia um débito referente à taxa de manutenção e que o sepultamento só seria realizado se houvesse o pagamento. A autora conta que foi imposta uma negociação e que o enterro ocorreu após pagar R$ 2 mil. Alega que houve venda casada na aquisição do jazigo. Pede, além da indenização por danos morais, a devolução da quantia paga no acordo firmado com a ré para que pudesse enterrar o irmão.

Em sua defesa, o cemitério defende que não houve venda casada. Afirma ainda que não houve imposição e que ofereceu proposta para quitação do débito pelo valor de R$ 2 mil com fidelização por 36 meses. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso, não houve venda casada, mas uma “interpretação equivocada do contrato” por parte do réu. Isso porque, segundo o juiz, não há previsão contratual que exija “a quitação de valores da taxa de manutenção para o sepultamento posterior”.

“Não há nenhuma cláusula que preveja que a inadimplência da taxa de manutenção levaria à rescisão do contrato de cessão do jazigo e impediria, por consequência, o sepultamento do irmão da autora. Levaria, na verdade, à suspensão do serviço de manutenção e cobrança dos valores enquanto o serviço de manutenção estivesse efetivamente sendo prestado. É contraditória a alegação de que, nesse caso, não estaria sendo adotada a prática de venda casada”, registrou. O juiz lembrou que o réu possuía meios para cobrar a dívida da autora.

O magistrado pontuou ainda que a fidelização é ilícita, uma vez que “corroborou a coação a que a autora se submeteu para poder sepultar seu irmão”, e a negociação deve ser anulada. “Ao exigir uma fidelização de 36 meses a partir de 12/1/2021, a ré está apenas cobrando o período de cinco anos dos valores que não estariam prescritos”, observou.

Para o juiz, no caso, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “A autora estava em um dos momentos mais delicados da vida de qualquer pessoa, que é a perda de ente querido. A exigência de pagamento de valores, em interpretação do contrato de forma prejudicial ao consumidor, traz sofrimento e angústia em demasia, piorando a sensação de luto”, afirmou.

Dessa forma, o Cemitério Campo da Esperança foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 2 mil, que foi pago como negociação da dívida. O contrato de fidelização e negociação foi anulado. O réu está proibido de cobrar a autora taxas de manutenção vencidas a partir 12/01/2021, diante da manifestação de vontade da autora em não permanecer mais com o vínculo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704414-14.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura durante sessão de depilação deve ser indenizada

A Laser Fast Depilação Ltda foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras nas pernas durante procedimento de depilação a laser. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser após saber que o procedimento seria simples e sem dor. Na terceira sessão, foi informada que a intensidade da máquina seria aumentada para que houvesse melhora no resultado. Relata que, apesar da reclamação de sensação de queimadura, a funcionária da ré continuou o procedimento. A autora conta que, ao sair da clínica, sentiu feridas na perna, motivo pelo qual foi recomendado o uso de pomada. Afirma que procurou um médico que constatou lesões elevadas. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a clínica alega que a autora recebeu todas as orientações sobre o tratamento, inclusive acerca da possibilidade de possível intercorrência. Defende que não há relação entre a lesão da autora e o serviço prestado e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, o magistrado explicou que a clínica de estética “assume o compromisso de chegar ao resultado pretendido pela consumidora”. No caso, as imagens mostram que houve queimaduras na região da perna e da coxa. Para o julgador, houve defeito na prestação de serviço.

“Contrariamente ao alegado pela colaboradora da requerida, não se espera a lesão na pele quando do procedimento de depilação a laser. (…) Ainda que mencionada a possibilidade de manchas transitórias, tal possibilidade não é a esperada para o tratamento pretendido pela requerente. Além disso, o fato de ser informada tal possibilidade não afasta a responsabilidade da requerida”, afirmou.

No caso, além da devolução da quantia correspondente às sessões não realizadas, a clínica deve indenizar a autora pelos danos morais e estéticos sofridos. “É evidente o dano moral, em decorrência da má prestação de serviço que acarretou em queimaduras nas pernas da requerente, o que supera o mero aborrecimento e passa a atingir atributos da personalidade. No que diz respeito aos danos estéticos, estes restam comprovados pelas fotos juntadas aos autos, aliado ao relatório médico que comprova a existência das lesões”, registrou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais e de R$ 5 mil pelos danos estéticos. A clínica terá ainda que pagar à autora a quantia de R$ 2.330,28.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0724007-11.2021.8.07.0001

TJ/DFT anula multa imposta à rede de motéis acusada de infração ao ECA

A 3ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão que determinou multa à rede General Administração Moteleira (Fantasy Motel) por suposta infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em propaganda divulgada em outdoor em via de grande circulação do DF. Na análise do colegiado, erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade e, portanto, a representação foi julgada improcedente.

De acordo com o MPDFT, a empresa ré veiculou em outdoor, localizado na via Estrutural, imagem com apelo sexual e com dizeres de duplo sentido que violam direitos transindividuais das pessoas, em especial, das crianças e dos adolescentes, previstos no art. 257 e 78 do ECA. O órgão ministerial relata na denúncia que o réu teria feito uso de uma figura feminina mascarada, intitulando-a como “MC Bandida”, deitada de bruços, com posição e vestes sensuais e, ao lado, o convite “Fantasie de forma gostosa”.

O motel, por sua vez, alegou que o anúncio não viola direito das crianças e dos adolescentes. Afirma que a divulgação está em consonância com imagens disponíveis em vários lugares, como anúncios de roupas íntimas, roupas das bailarinas de programas de televisão, entre outros. Acrescenta que a modelo em questão desenvolve trabalhos utilizando o nome artístico de MC Bandida, com a exposição de seu corpo, tendo inclusive concorrido em disputa eleitoral distrital, na qual foi autorizada a utilizar fotos com roupas íntimas.

Na análise da desembargadora relatora, tanto o uso da máscara quanto o nome usado no anúncio fazem parte da identidade artística visual da modelo e não são elementos que, por si sós e desacompanhados de referência explícita a atos sexuais, caracterizem pornografia ou obscenidade. A magistrada destacou que tais elementos tiveram seu uso autorizado pela Justiça Eleitoral quando a modelo foi candidata à deputada distrital, como informado pelo réu, sendo, portanto, contraditório permitir seu uso na propaganda eleitoral e não na propaganda comercial.

“Os dizeres do anúncio, em alusão ao nome do estabelecimento, também não são suficientes para causar dano transindividual às crianças e adolescentes, na medida em que a compreensão do sentido sexual da frase demanda um certo nível de compreensão e maturidade, cuja apreensão por menores em fase de desenvolvimento teria que ser necessariamente intermediada pela explicação de um adulto”, reforçou a julgadora. “Mesma razão pela qual o simples fato de se tratar de uma propaganda de motel, e não de calcinha, sutiã ou biquíni, não pode servir de fundamento para se considerar tal propaganda obscena ou imprópria”.

O colegiado ressaltou que a imagem de homens e mulheres em roupas íntimas é comumente usada na publicidade e no entretenimento, com amplo acesso às crianças e adolescentes, e pontuou que erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade, conforme já decidiu o TJDFT em outras oportunidades.

Por fim, a magistrada enfatizou que “não se pode descurar da proteção da infância e da juventude. Porém, tal análise não pode se descolar da realidade social que as cerca, nem ignorar o padrão médio de percepção e moralidade da população nas diferentes faixas etárias, sob pena de desaguar no exercício de um moralismo particular, em ofensa à isonomia e à impessoalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702530-90.2021.8.07.0013

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar casal que perdeu filho no final da gestação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um casal que perdeu o feto no final da gestação. A mãe estava com 36 semanas quando buscou atendimento na rede pública de saúde. Para o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, “a falha na prestação do serviço foi a causa do óbito”.

Consta nos autos que a autora possuía diabetes millitus gestacional. Relata que, mesmo diante do quadro de gravidez de alto risco, não foram realizados todos os exames e procedimentos necessários para verificar o estado de saúde dela e do bebê. Conta ainda que recebeu alta de forma indevida em três situações. Defende que houve negligência médica dos profissionais da rede pública que a atenderam, o que resultou na morte fetal do filho com 36 semanas e cinco dias. Ela e o marido pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que não houve erro por parte da equipe médica. Relata que não havia indicação para internação da autora, uma vez que os níveis glicêmicos estavam adequados na 35º semana. Defende que se trata de caso fortuito e que não pode ser responsabilizado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial concluiu que “as inadequações de condutas da equipe médica” possuem relação com a morte do filho dos autores. De acordo com o laudo, houve falha assistencial do Hospital Regional de Santa Maria ao dar alta hospitalar à autora em três situações.. O perito apontou ainda que “a adequada prestação de assistência médico-hospitalar poderia (…) reduzir a probabilidade de evolução desfavorável, como a ocorrida”.

Para o juiz, a falha na prestação do serviço foi a causa do óbito, o que impõe a obrigação de indenizar. “A perda de nascituro em virtude da falha na prestação do serviço médico, ao não aplicar as técnicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da parte autora, bem como afronta à sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 40 mil para mãe e de R$ 25 mil para o pai.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704900-27.2021.8.07.0018

TJ/DFT mantém condenação de advogado acusado de apropriação de valores de cliente

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou um advogado a 1 ano e 4 meses de prisão, além de multa, pela prática do crime de apropriação indébita, por ter recebido e depositado em sua conta pessoal, valores decorrentes de ação judicial que pertenciam ao seu cliente.

Segundo a acusação, em 2011, o escritório do réu foi contratado para aturar em ação de empresa contra um banco. Em abril de 2015, o réu comunicou ao administrador da empresa que foram penhorados valores para o pagamento da dívida e solicitou a assinatura de uma nova procuração com poderes específicos para que o advogado pudessem receber o valores contidos na ordem judicial (alvará).

Com essa nova procuração, o advogado sacou o valor de R$ 192.331,95, e depositou em sua própria conta bancária, sem comunicar e nem repassar os valores para o representante da empresa. O advogado passou quase quatro anos enrolando os representantes da vítima, dizendo que o procedimento era demorado. Após contratar outro escritório para verificar o que estava acontecendo, a vítima descobriu que o réu tinha recebidos todos os valores em 2015.

O réu se defendeu argumentando que reteve os valores para compensar dívidas que os representantes da vitima tinha com ele. Alegou que não cometeu crime e que sua conduta configuraria apenas um ilícito civil.

O juiz da 4a Vara Criminal de Brasilia entendeu que as provas eram suficientes para sustentar a condenação e explicou que “não há dúvidas quanto à prática do delito por este, estando devidamente demonstrado que o réu se apropriou de forma ilícita da quantia de R$ R$ 192.331,85 (cento e noventa e dois mil e trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado”. Como estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena de prisão por duas penas alternativas a serem definidas pelo juiz da execução.

O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado afastou todas as alegações da defesa e concluiu que “ a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita estão comprovadas, evidenciando que o apelante, na qualidade de advogado, promoveu o levantamento de numerário depositado em juízo em favor de sua cliente, por meio de alvará, mas não repassou a quantia devida, dela se apropriando”.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Carro usado por terceiro em suposto crime deve ser restituído provisoriamente ao proprietário

A 1ª Turma Criminal do TJDFT determinou, por maioria, a restituição provisória de carro apreendido por suposto envolvimento em tráfico de drogas ao proprietário do veículo. À época dos fatos, o automóvel estava sendo dirigido por terceiro, amigo do filho do dono do carro.

No recurso, o autor afirma que é terceiro de boa-fé e que seu filho, sem sua autorização, emprestou o carro para o acusado, que o utilizou indevidamente e foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente. Reforça que os supostos autores do crime em apuração usaram o veículo sem seu conhecimento. Declara que o bem possui origem lícita e apresenta documentação que comprova sua propriedade. Informa, ainda, que é feirante e, após muito esforço, conseguiu adquirir o automóvel para uso no trabalho, no transporte de mercadorias de Goiânia (GO) para sua banca, na feira do Paranoá.

O suposto crime cometido com uso do carro ocorreu em julho de 2016 e ainda está em fase de apuração nos autos do processo 0007619-16.2017.8.07.0001. O autor relata que a ação está suspensa, pois o réu tem se esquivado para não ser localizado. Enquanto isso, o veículo se deteriora no pátio da Divisão de Custódia de Bens da PCDF. Demonstrada ausência de envolvimento com os fatos criminosos em apuração e, ainda, a ausência de outra ocorrência anterior aos fatos, solicitou a devolução do carro.

“Em que pese os argumentos do apelante, não há como acolher, no momento, o pedido de restituição plena e definitiva do veículo. A restituição de bens apreendidos, não havendo dúvida quanto a sua propriedade, deve observar a regra do art. 118 do CPP, segundo o qual os bens não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo”, explicou o desembargador revisor da sentença.

Na decisão de 1ª instância, o pedido de restituição foi negado, pois a magistrada entendeu que o bem está vinculado e tem relevância para o processo em andamento, diante dos indícios de que ele foi utilizado na traficância. Assim, para a restituição plena e definitiva seria necessário aguardar a instrução e sentença, quando se definirá se o veículo está ou não vinculado à atividade ilícita.

Ao avaliar o caso, o julgador observou que o bem foi apreendido há mais de cinco anos. Além disso, já foram confeccionados os laudos da droga apreendida e inexiste perícia pendente. Portanto, o automóvel não interessa ao processo como elemento de prova, tanto que um dos denunciados já foi devidamente processado, julgado e condenado. A destinação final do veículo apenas não foi definida por estar vinculado ao outro acusado, que se encontra em local incerto e não sabido.

“Como o feito desmembrado encontra-se suspenso, não se afigura razoável que o veículo permaneça apreendido enquanto se aguarda o desfecho do processo, que pode ou não ser breve”, concluiu o magistrado. No entendimento do revisor, “Embora, em princípio, a guarda do veículo deva estar afeta ao Estado, não verifico haver óbice, dadas as circunstâncias acima referidas, à restituição provisória ao apelante, na condição de fiel depositário, haja vista que o veículo está apreendido em lugar inadequado para sua conservação, podendo vir a se deteriorar com prejuízos ao apelante ou, em caso de confisco, ao destinatário”.

Por fim, o colegiado ressaltou que as perícias foram concluídas, de maneira que o veículo não é mais necessário ao processo como elemento de prova. Sendo assim, “sua restituição provisória ao autor, legítimo proprietário, não frustra o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, uma vez que, caso se verifique, posteriormente, sua vinculação ao crime, o autor terá que devolvê-lo, sob as penas da lei”.

Processo: 0026880-98.2016.8.07.0001

TJ/DFT: Bancos do Brasil e PicPay devem indenizar consumidora que teve contas invadidas por terceiros

O PicPay Serviços e o Banco do Brasil foram condenados a indenizar uma consumidora após permitir que terceiros tivessem acesso à conta e realizassem operações financeiras. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que houve ausência de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras.

A autora narra que o celular foi furtado dentro do ônibus em agosto de 2021. No mesmo dia, a conta vinculada ao PicPay foi acessada por terceiros, que realizaram uma transferência de R$ 4.300,00 para destinatário desconhecido. A conta no Banco do Brasil também foi acessada pelo aplicativo. De acordo com a autora, os criminosos contrataram um empréstimo e transferiram o valor para um terceiro. Ela afirma que tentou solucionar o problema junto às instituições financeiras, mas sem êxito. Pede que tanto os bancos quanto a Apple Computer Brasil sejam condenados a indenizá-la.

Em sua defesa, o Banco do Brasil e a Picpay nega que tenha havido falha na prestação de serviço e defende que houve culpa exclusiva da vítima. A Apple, por sua vez, alega que a autora não adotou medidas imediatas para a proteção dos dados. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que ficou demonstrada a falha na segurança dos serviços prestados pelos bancos. Segundo o juiz, o valor subtraído de forma indevida na conta do PicPay deve ser devolvido e o contrato de empréstimo com o Banco do Brasil declarado inexistente.

“Não restaram comprovadas as excludentes da responsabilidade do fornecedor, porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de criminoso, havendo negligência e ausência de segurança que a prestação de serviços dessa natureza recomenda”, registrou, observando que o PicPay não demonstrou nos autos “a segurança que se espera na utilização dos serviços e no uso do seu aplicativo”.

Além disso, as instituições financeiras terão que indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o juiz, “houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, uma vez que houve a liberação de toda a quantia depositada na conta mantida perante o réu, sem a devida segurança esperada do serviço”.

Quanto à Apple, o magistrado concluiu que “não restou comprovada falha na prestação dos serviços”. “Ainda que o acesso aos dados do aparelho celular só possa ser possível por meio da aposição de senha (ou reconhecimento facial), tal fato não se mostra determinante, porquanto, é notório que os criminosos, eventualmente, conseguem descobrir a senha pessoal por diversas formas”. Além disso, a autora realizou o bloqueio do aparelho e comunicou a empresa apenas no dia seguinte ao do furto, bem como deixou de utilizar outros mecanismos de segurança disponibilizados pela empresa, como o “Modo Perdido”.

Dessa forma, o PicPay foi condenado a restituir R$ 4.300,00 e a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O Banco do Brasil, por sua vez, foi condenado a restituir qualquer quantia descontada relativa ao contrato de empréstimo e pagar R$ 1 mil a título de danos morais. O contrato de empréstimo com a instituição foi declarado inexistente. O pedido em relação à Apple foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0720192-85.2021.8.07.0007 e 0720262-05.2021.8.07.0007

TRT/DF-TO: Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar

Uma empresa que, na fase de execução de um acordo judicial, ficou de anotar a baixa e devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um ex-empregado, mas perdeu o documento, deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve decisão de primeiro grau, essa reparação está em harmonia com a jurisprudência da Corte.

Consta dos autos que após a realização de um acordo com a empresa, já em fase de execução do título judicial, o trabalhador entregou sua carteira de trabalho para que fosse anotada a baixa. O documento deveria preenchido pela empresa e entregue à Secretaria da Vara do Trabalho, onde ficaria disponível para o trabalhador. A empresa, contudo, não efetuou a entrega, alegando que perdeu o documento.

Diante do fato e ao argumento de que estava com dificuldade de recolocação no mercado por falta do documento, o trabalhador requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo da execução. Após questionar a decisão (por meio de embargos) na primeira instância, sem sucesso, a empresa recorreu ao TRT-10, alegando desrespeito à coisa julgada e afirmando que não houve negligência de sua parte.

Título a cumprir

O que se tem na fase de execução é um título judicial a cumprir, em seus estritos termos, em respeito ao que preveem o artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal e o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado.

A decisão determinava a anotação na carteira de trabalho e sua devolução ao trabalhador. A empresa, contudo, não cumpriu a obrigação, comunicando a perda do documento, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização. “Sobrevindo incidente no curso da execução do julgado, em seus limites objetivos – a reclamada obrigou-se a entregar a CTPS obreira e a perdeu – a cominação em reparação moral in re ipsa, para além de não representar ofensa à coisa julgada, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial majoritário”.

Processo n. 0001252-49.2019.5.10.0105

TJ/DFT: Motorista de aplicativo tem condenação por furto mantida por não esperar passageiro e levar seus pertences

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de réu pelo crime de furto, por ter partido com a bolsa da passageira enquanto prestava serviço de transporte por aplicativo.


Conforme narrado pela acusação, ao ingressar no carro, a vítima comunicou ao motorista que iria deixar seu cachorro na casa da sua tia, mas precisava voltar para seu trabalho, assim, solicitou que que fosse feito o recálculo da rota, o que foi aceito pelo réu. Logo após chegar no destino, a vitima desceu para entregar seu animal e deixou seus pertences no carro, confiando que o motorista iria lhe esperar para continuar o percurso. Todavia, no momento em que a vítima entrou na casa, o réu foi embora levando suas coisas. A vítima percebeu que o réu se ausentou e na mesma hora ligou para o número do seu celular que estava no carro, mas o aparelho já tinha sido desligado.

O caso foi julgado pelo juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia. O magistrado explicou que as provas produzidas no processo, principalmente o depoimento da vítima e da testemunha, demonstraram que o réu cometeu o crime. Assim, o condenou a 2 anos de prisão e multa, por furto qualificado pelo abuso da confiança. O magistrado explicou que “É também certo que o réu, com sua ação, violou sentimento de confiança anteriormente estabelecido entre as partes por meio da prestação de serviço de aplicativo, a abusar da confiança que lhe foi conferida. Vale dizer que o réu, na condição de motorista, tem acesso facilitado aos bens dos passageiros, em razão de sua função”.

O réu entrou com recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado esclareceu que “Em que pese haver cadastro prévio do motorista de aplicativo e contrato entre a empresa transportadora e a passageira vítima, no caso, não resta caracterizada a qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, que pressupõe quebra de sentimento de segurança subjetivamente construído entre o autor e a vítima antes da prática do delito”. Como entendeu pela não ocorrência do abuso de confiança, desclassificou o crime para furto simples, recalculando a pena para 1 ano de reclusão e multa.

Processo: 0701034-56.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de seguro de vida

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte.

A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita.

A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez.

Na análise do recurso, o desembargador relator registrou que o contrato de seguro de vida, ramo do contrato de seguro de pessoas, é contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. Sob essa leitura, ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato. Esse é o entendimento da Súmula 620 do STJ.

“Necessário destacar ainda que a orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 é pela exclusão de qualquer cláusula a qual exclua a cobertura nos seguros de pessoas e de danos, na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’”, ressaltou o julgador.

O magistrado reforçou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado, portanto não é lícito à seguradora eximir-se de pagar o seguro para o evento para o qual foi especificadamente contratada para assegurar. “Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, acrescentou o relator.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida. Assim, a ré deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705204-20.2021.8.07.0020


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