STJ: Lei 14.555/2021 só alterou competência para julgamento de estelionato em casos específicos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que no crime de estelionato, não havendo as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência para julgamento deve ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.

A decisão veio após o colegiado analisar conflito de competência instaurado entre a 4ª Vara Criminal de Brasília e o juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, em São Paulo, nos autos de inquérito destinado a apurar estelionato contra uma empresa do ramo de turismo.

Segundo as investigações, um ex-funcionário teria simulado contratos de parceria com outras empresas para a compra de passagens aéreas – tanto para uso próprio quanto para repasse a terceiros – e para a reserva de veículos e hotéis.

A empresa de turismo fica em Brasília, mas o ex-funcionário trabalhava na filial de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados com a ajuda de outros dois réus, também residentes em municípios paulistas.

Local onde a vítima sofreu prejuízo ou local em que se consumou a infração
Finalizadas as investigações em São Paulo, o delegado representou ao juízo estadual pelo envio dos autos à Polícia Civil do DF, sob o fundamento de que a empresa vítima tem sede na capital do país e é correntista de agência bancária situada na mesma cidade.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) também se pronunciou pela remessa dos autos ao juízo criminal do DF, mencionando precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que o delito de estelionato pelo sistema bancário se consuma no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima – ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía conta (CC 142.934, CC 147.811 e CC 143.621).

O juízo paulista, acolhendo o parecer do MPSP, determinou a remessa do feito para o DF, cujo juízo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência deve ser determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Segundo o juízo do DF, a Lei 14.155/2021 fez alterações na competência apenas em relação aos casos de “estelionato eletrônico”, mas o inquérito envolvia hipótese de crime praticado em seu modo clássico.

Lei 14.155/2021 eliminou controvérsia sobre competência para julgar estelionato
Relator do processo no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o tribunal já enfrentou divergências relativas à competência para julgar crimes de estelionato, especialmente os praticados mediante transferências e depósitos bancários – modalidade cada vez mais frequente em razão do aumento de compras e outros negócios pela internet.

Porém, ele ressaltou que a controvérsia levantada pelos juízos envolvidos no conflito de competência deixou de existir após a edição da Lei 14.155/2021, pois ficou definido a quem cabe julgar o estelionato nas situações específicas descritas pelo legislador – as quais não ocorreram no caso em discussão, já que não há informação sobre transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima, nem sobre cheques sem fundos.

De acordo com o ministro, a Terceira Seção do STJ decidiu recentemente que, nas situações não contempladas pela nova lei, deve prevalecer a competência do juízo do local do eventual dano.

Dessa forma, o relator concluiu pela competência do juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, visto que o estado de São Paulo foi o local em que o réu obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Veja o acórdão.
Processo: CC 185983

TJ/DFT: Farmácia deve indenizar consumidores orientados a substituir medicamento prescrito por médico

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a indenizar uma família, cujo filho sofreu lesões na pele após usar o medicamento sugerido pelo balconista. O remédio era diferente do que havia sido prescrito pelo médico, que estava em falta. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço.

Consta no processo que os autores foram ao estabelecimento do réu para comprar uma loção dermatológica, conforme prescrição médica, para combater o ressecamento de pele do filho. Eles relatam que, como a loja não possuía o produto receitado, um funcionário indicou medicamento com composição semelhante.

Os pais contam que compraram o produto indicado pelo funcionário, mas que, após administrá-lo no filho, notaram o surgimento de placas vermelhas na pele. A criança teria ainda ficado irritada e apresentado choro constante. Os pais relatam ainda que, ao ir mais uma vez ao pediatra, foram informados de que se tratava de medicamentos diferentes e que uma das substâncias da composição do remédio queimava e irritava a pele dos bebês. Defendem que sofreram danos morais.

Decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a indenizar os autores pelos danos sofridos e a restituir o valor pago pela medicação. A farmácia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o medicamento que causou danos foi comprado por indicação ou indução de um dos seus funcionários. Defende que não praticou ato ilícito e que não ficaram demonstrados abalos capazes de gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o entendimento do TJDFT é de que a venda de medicação diferente da prescrita pelo médico configura falha na prestação de serviço. No caso, segundo o colegiado, é “inafastável a conclusão sobre o direito à indenização pelos danos materiais e morais”, pedidos pelos autores.

De acordo com a Turma, as provas do processo demonstram que o produto comprado pelos autores por sugestão do funcionário é diferente do prescrito pelo médico e que o uso da medicação piorou o quadro de irritação na pele da criança. Além disso, segundo o colegiado, o réu não apresentou provas para “comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro”

“Os autores atribuíram ao preposto da apelante a sugestão de substituição do medicamento receitado pelo médico pediatra, diante da falta do produto indicado no estabelecimento comercial, sob a garantia de que o produto sugerido possuía o mesmo princípio ativo e indicação de uso. Nesse contexto, caberia ao réu, ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos três autores a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver o valor de R$ 99,44, referente ao que foi pago pelo medicamento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703818-94.2021.8.07.0006

TRF1: OAB não deve promover por execução judicial cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da forma escolhida para execução fiscal sobre inadimplência de anuidade. O processo foi extinto pelo juízo de 1º Grau sob o argumento de que a OAB pode promover a execução de forma extrajudicial com eficácia executiva garantida pela Lei n. 12.514/2011.

Na apelação, a OAB sustentou que embora seja detentora de título executivo extrajudicial, optar pela constituição do crédito por meio de processo judicial, não gera impedimento para o prosseguimento da ação e fica preservada a competência do juízo comum. Além disso, a OAB não está restrita ao rito da Lei de Execuções Fiscais, porquanto poderá cobrar seus devedores por outro meio legal, à luz do artigo 785 do Código de processo Civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou a natureza jurídica sui generis da OAB, ou seja, sua característica peculiar das demais autarquias. “A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. Entretanto, entendo que a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que diz respeito à relação da OAB com seus inscritos, os Advogados, entendo ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos”, explicou.

O magistrado ressaltou que a Lei n. 12.514/2011 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades, deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar. Segundo o relator, a norma determinou aos Conselhos Profissionais a divulgação e fixação da anuidade conforme índices arbitrados pelo Congresso. Entre eles, o previsto no artigo 8º, o qual determina que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. “Assim, a regra contida no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 é de política judiciária, administração da Justiça, aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em jurisprudência já pacificou que embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto na referida, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, finalizou.

Processo 1070766-80.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Loja Williams Veículos Nacionais, Importados é condenada por adulterar velocímetro de veículo

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Williams Veículos Nacionais, Importados e Representações a indenizar uma consumidora que comprou um carro com quilometragem diferente da contratada. A loja terá ainda que pagar o conserto dos defeitos apresentados no veículo.

A autora conta que comprou um carro com ano de fabricação/modelo 2011/2012 e que, no contrato de compra e venda, constava a quilometragem de 80 mil km. Ela relata que o veículo começou a apresentar defeitos que eram incompatíveis com a quilometragem e que colocavam sua segurança em risco. De acordo com a autora, o automóvel possuía 180 mil quilômetros rodados. Ela defende que a loja agiu de má-fé ao colocar no contrato quilometragem diferente e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos do processo mostram que o carro, além de apresentar defeitos, conta com quilometragem de aproximadamente 160 mil km rodados. Para o juiz, a empresa “agiu de má-fé, uma vez que o veículo foi adquirido por R$ 31.919,67, considerando a quilometragem informada de 80.000 km”. O julgador lembrou que a empresa não apresentou no processo fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.

“Contudo, a quilometragem real, (…), era, na verdade, de 159.446 Km. Portanto, a quilometragem do veículo era diversa da contratada, o que não pode ser considerado um mero dissabor”, registrou. O julgador pontuou ainda que “os defeitos do veículo interferiram intensamente no comportamento psicológico da parte autora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. Dessa forma, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e terá ainda que arcar com os custos dos consertos dos defeitos apresentados pelo veículo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742944-69.2021.8.07.0001

TRT/DF-TO: Ausência de testemunha a audiência por falta de vacina contra covid-19 não configura cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão que negou pedido de adiamento de uma audiência porque a única testemunha do trabalhador que ajuizou a ação não pode entrar no Foro para prestar depoimento por deixar de apresentar comprovante do ciclo vacinal completo contra a covid-19. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador deve arcar com as consequências de seu descuido, uma vez que a norma administrativa do Tribunal sobre prevenção contra covid-19 é clara e não pode ser afastada.

O trabalhador acionou o Judiciário trabalhista requerendo direitos trabalhistas – horas extras, acúmulo funcional e indenização por assédio moral. O magistrado intimou as partes a arrolarem suas testemunhas para a audiência. O trabalhador, contudo, deixou de indicar previamente sua única testemunha, informando que ela compareceria espontaneamente. No dia da audiência, a testemunha não pode entrar no prédio do Foro Trabalhista de Brasília para depor, por não estar com comprovar o ciclo vacinal completo ou apresentar exame PCR com resultado negativo para covid-19. O autor da reclamação chegou a pedir o adiamento da audiência, o que foi rejeitado pelo juiz. Sem a testemunha, o trabalhador acabou tendo todos os seus pleitos indeferidos.

A defesa, então, recorreu ao TRT-10, levantando uma questão preliminar de cerceamento de defesa. Ao votar pela rejeição dessa preliminar, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, frisou que, embora não concorde pessoalmente com a regra, a norma administrativa sobre acesso às dependências dos prédios da 10ª Região em razão das medidas de prevenção à covid-19 é clara e não pode ser afastada. Assim, se o autor da reclamação, mesmo ciente das regras, deixou de apresentar testemunha hábil a depor na audiência, deve arcar com as consequências de seu descuido, concluiu o desembargador.

No mérito, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, acolhendo apenas o pleito de diferenças por acúmulo de função, mantendo o indeferimento dos demais pedidos.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000260-27.2020.5.10.0017

TJ/DFT condena aluna a indenizar instrutor por assédio e perseguição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma aluna a indenizar por danos morais instrutor. De acordo com a decisão, a ré perseguiu e assediou o autor por meio de ligações telefônicas e perfis nas redes sociais.

A vítima narra que, apesar inúmeros pedidos para que cessasse os contatos, a aluna insistiu em manter contato com ele, por meio de diferentes números de telefone e contas aleatórias nas redes sociais. De acordo com ele, a ação da moça provocou constrangimento capaz de gerar abalo psicológico, tendo em vista que a assediadora não se restringiu ao contato com o instrutor, mas também passou a assediar seus familiares.

Na 1ª instância, a ré foi condenada a indenizar o instrutor por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Ela recorreu da decisão sob a alegação de inexistência do dano e que o processo é fruto de vingança processual. No entanto, a juíza relatora entendeu que, diante das provas apresentadas, “verifica-se que a recorrente, a despeito dos inúmeros pedidos formulados pelo recorrido, insistiu em manter contato com ele. […] Nesse contexto, entendo que a solução apresentada pela juíza sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que assédio e perseguição têm o condão de gerar dano moral indenizável”.

Assim, o colegiado concluiu por manter a sentença na íntegra. A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que ficou meses sem acesso a perfil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707280-65.2021.8.07.0004

TJ/DFT: Filhos de vítima que morreu ao atravessar rodovia em local impróprio não fazem jus à indenização

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que negou indenização por danos materiais e morais aos filhos de mulher que morreu depois de atravessar repentinamente por via de tráfego exclusivo do BRT e ser atingida por ônibus da Viação Pioneira. Assim como a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, os desembargadores concluíram que houve culpa exclusiva da vítima na causa do acidente.

No momento do acidente, em maio de 2021, o ônibus transitava pela via exclusiva, paralela à pista de fluxo normal da BR-040, em velocidade adequada para a via, quando o motorista avistou a vítima, que tentou realizar a travessia. Em depoimento, o motorista informou que imediatamente ativou o sistema de freios do veículo, porém não conseguiu evitar o atropelamento.

O funcionário da empresa de ônibus contou, ainda, que a mulher atravessou a pista para encontrar o companheiro, que estava com o carro parado do lado oposto da via por problemas mecânicos. Após o incidente, o motorista afirma que o homem o tranquilizou e reconheceu que o acidente foi uma fatalidade. O companheiro da vítima confirmou a versão do motorista. Disse que parou o carro na rodovia, pois o veículo estaria esquentando. A companheira foi a um posto de abastecimento comprar óleo e, na volta, atravessou correndo a pista, quando ocorreu o atropelamento.

Na decisão de 1º grau, o magistrado ressaltou que nas ações do motorista não se verifica negligência ou falha na condução do veículo e concluiu que a morte foi causada pelo próprio comportamento da vítima. Os autores recorreram da decisão sob a alegação de que o veículo trafegava indevidamente pelo acostamento e que, a julgar pelas fotos e análise da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o acidente ocorreu pela falta de cuidado do motorista com a pedestre. Por último, afirmam que o motorista não estava no local do acidente quando o Corpo de Bombeiros chegou.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora registrou que, conforme boletim da PRF, a pista estava seca e com céu claro no momento do acidente. A velocidade máxima no trecho é de 60km/h e teve como ponto de colisão a faixa de rolamento exclusiva para os ônibus do BRT, que não possui acostamento, mas canteiro. O documento atestou que o ônibus seguia o fluxo na faixa de rolamento, ou seja, não estava no “acostamento” como defendem os autores. Além disso, destacou que o motorista não estava alcoolizado e não tinha sinais de embriaguez, bem como que não há faixa permitida para travessia de pedestres.

“Toda a dinâmica do acidente descrita pelo motorista e pelo marido da vítima é coesa no sentido de serem os fatos atribuíveis à própria vítima. Aliás, essa mesma dinâmica é corroborada pela conclusão da perícia particular realizada pela Viação Pioneira”, reforçou a magistrada. Diante disso, no entendimento do colegiado, restou demonstrado que a conduta da própria vítima levou ao atropelamento e ao óbito.

“Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a própria vítima for a causadora do fato, porquanto suficiente para o rompimento do nexo causal, ou seja, quando constatado que sua ocorrência é totalmente avessa à atividade desempenhada pela pessoa jurídica, ainda que o fato tenha sido praticado por concessionária prestadora de serviço público de transporte de passageiros”.

Para os desembargadores, “admitir a responsabilidade da empresa ré e o consequente dever de indenizar do Estado atenta contra a lógica do sistema, pois imporia aos demandados responsabilidade por falha atribuível à conduta da própria vítima (culpa exclusiva)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706919-40.2020.8.07.0018

TJ/DFT autoriza autista embarcar em voo com cão de assistência emocional

A Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou, em decisão liminar, que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes autorize passageiro com autismo a embarcar acompanhado por cão de suporte emocional, em voo previsto para esta quinta-feira, 26/5, com destino a São Paulo, e retorno a Brasília em 30/5, bem como nos demais voos da companhia aérea. A empresa está sujeita à multa de R$ 5 mil, caso descumpra novamente a decisão.

O autor conta que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), com disforia sensível à rejeição (DSR) e transtorno de processamento sensorial. Por isso, começou terapia com cão de assistência e os resultados, como maior tranquilidade para desempenhar as atividades rotineiras, redução da ansiedade, melhora do sono e menor impulsividade, foram rapidamente percebidos.

Diante dos benefícios no quadro de saúde, em novembro de 2020, o médico psiquiatra recomendou a continuidade do tratamento. No entanto, ao tentar embarcar no último dia 13/1, informa que a ré não autorizou que o animal subisse a bordo da aeronave, sob o argumento de que somente seriam permitidos cães guia conduzidos por passageiros com deficiência visual. À época, foi concedida liminar para que o autor realizasse a viagem. Agora, houve a necessidade de propor nova ação, pois a GOL voltou a negar o embarque do cão, dessa vez, no voo previsto para o dia 26/5. O passageiro relata conduta discriminatória e ofensa às políticas de inclusão das pessoas com necessidades especiais.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o autor juntou laudo médico e psicológico que comprovam a necessidade de ser acompanhado pelo cão. “O relatório informa que o requerente deve ‘utilizar um cão de assistência, a fim de minimizar os riscos nos ambientes’ que possam colocar sua integridade em perigo, sobretudo devido ao Transtorno de Processamento Sensorial (TPS), além de contribuir para o ‘controle das crises somáticas meltdown, hutdown ou até burnout’”, descreveu.

A julgadora registrou, ainda, que o autor apresentou atestado sanitário e cartão de vacinação do animal e declarou que se trata de cão adestrado, o que minimiza os riscos de eventual incômodo aos demais passageiros. “É certo que não há regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a respeito dos animais de suporte emocional, de modo que cada companhia aérea possui regramento próprio a respeito do tema. Todavia, tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.759/2020, que visa assegurar aos passageiros com transtornos psiquiátricos o direito de transportar consigo animal de assistência emocional e animal de serviço, nas cabines das aeronaves das companhias aéreas brasileiras”.

Além disso, a juíza concluiu que não há razões que justifiquem a negativa da companhia, mesmo porque a proibição não está fundamentada em razões de segurança ou em motivos de ordem técnica, foi embasada apenas no fato de o embarque ser restrito a cães guia. Na visão da magistrada, não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro deficiente visual em relação ao passageiro com transtorno psíquico, que também necessita viajar com seu animal de assistência emocional.

Na decisão, a julgadora determinou, ainda, comunicação à promotoria de defesa do consumidor para adoção das providências que julgar necessárias para assegurar o direito dos consumidores que se encontrem nas mesmas circunstâncias.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708885-61.2022.8.07.0020 – Processo associado: 0700266-45.2022.8.07.0020

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar familiares de paciente que faleceu por falha em atendimento

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar os três filhos e a mãe de uma paciente que veio a óbito por falha na prestação de serviço médico hospitalar. O colegiado concluiu que “o erro ou a falha de diagnóstico no atendimento pelo hospital é causa suficiente para caracterizar o fato ilícito e o dever de reparação”.

Consta no processo que a paciente foi ao Hospital Regional de Planaltina, na noite do dia 02 de abril de 2020, com quadro clínico de náuseas, vômito, diarreia e dor abdominal. Os familiares relatam que a unidade de saúde não possuía equipamento, motivo pelo qual a paciente foi encaminhada para o Hospital Regional de Sobradinho na tarde do dia 03 de abril. O exame de tomografia computadorizada constatou que a paciente estava com pedra na vesícula, o que a fez retornar para Planaltina, onde foi submetida a procedimento cirúrgico.

Os autores afirmam ainda, na manhã após a cirurgia, foram informados sobre a piora no quadro clínico e a necessidade de internação no leito de UTI. À tarde, a paciente foi transferida para o Hospital Regional do Gama, onde morreu no dia 05 de abril. A família alega que houve omissão do réu tanto no primeiro atendimento quanto no procedimento cirúrgico. Pedem para ser indenizados. Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento foi feito de forma eficiente, no tempo correto e que, apesar de todos os procedimentos de emergência, não foi possível reverter o quadro de saúde da paciente. Defende que não houve omissão.

Decisão de 1ª instância concluiu que não houve relação de “relação de causalidade entre o desfecho e atuação dos agentes” e jugou o pedido improcedente. Ao analisar o recurso dos autores, no entanto, a Turma observou que, com base nas provas do processo, “fica evidenciada a falha no atendimento, quer por falta de avaliação da gravidade do estado de saúde no momento de entrada no hospital, demora no atendimento, necessidade de transferência para realização de tomografia e, posteriormente, para internação em UTI”. Para o colegiado, essa falha é “causa suficiente para caracterizar o fato ilícito e o dever de reparação”.

“Ainda que o esforço imediato do corpo clínico de plantão foi em dar conforto à paciente, as condições dispensadas pelo hospital eram precárias, pois não dispunha de equipamento de imagem de demanda corriqueira, tampouco de uma estrutura de transporte que assegurasse o rápido transporte dos pacientes para outros nosocômios que dispusessem de tomógrafo”. Além disso, segundo a Turma, “faltou informação – exame – que permitisse diagnóstico preciso acerca do quadro clínico da paciente e para a tomada de decisão pelo corpo clínico no que toca ao melhor tratamento ou atendimento”.

O colegiado registrou ainda que “é inegável o substancial lapso temporal entre a chegada da paciente no primeiro nosocômio público, a realização de diagnóstico correto e a constatação da necessidade de realizar a tomografia computadorizada. Somado a isso, a realização do procedimento, o retorno da paciente ao hospital regional de Planaltina e a realização da cirurgia somente à noite, ou seja, mais de 20 horas após da sua entrada no pronto-socorro”. A Turma observou ainda que o hospital, onde ocorreu a cirurgia, não tinha vaga de UTI e que a autora, apesar do quadro clínico, precisou aguardar por horas para ser transferida para o Gama.

Diante do exposto, o colegiado entendeu que o Distrito Federal deve reparar os autores pelos danos sofridos. O réu foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos três filhos da autora e R$ 50 mil para a mãe a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705493-90.2020.8.07.0018


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