STJ suspende decisão por colocar em risco financiamentos do Banco do Brasil destinados a produtores rurais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu, nesta quarta-feira (1º), uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) impedindo novas contratações de financiamentos subsidiados pelo Banco do Brasil destinados a produtores rurais do ramo da avicultura.

Segundo o ministro, ao suspender as novas contratações no regime existente, a liminar colocou em risco a atividade agrária, sendo necessário suspendê-la até o trânsito em julgado da ação que questiona as regras desse tipo de financiamento subsidiado.

“Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que a suspensão de novas contratações em razão da antecipação de efeitos concedidos pelo tribunal cria limitações ao regular exercício da atividade agrária por meio das operações de crédito subsidiadas pela requerente para fomento desse ramo da economia”, afirmou.​​​​​​​​​

Na origem, uma associação de produtores questionou na Justiça as regras da concessão de algumas linhas de financiamento subsidiadas manejadas pelo Banco do Brasil, entre elas os programas públicos FCO Rural, Inovagro e Moderagro.

Entre os questionamentos, a associação exigia que o banco observasse as disposições do inciso IX do artigo 9º da Lei 13.288/2016 para a concessão do crédito. A sentença foi parcialmente favorável aos produtores, determinando que o Banco do Brasil seguisse as regras do referido artigo, sob pena de nulidade dos contratos firmados.

Antecipação da sentença e suspensão de novos contratos
No julgamento da apelação, o desembargador relator entendeu que estavam presentes os pressupostos para deferir a antecipação dos efeitos da sentença, concedendo liminar que, entre outros dispositivos, determinou a suspensão de novas contratações de financiamento da avicultura integrada até a adequação do financiamento às exigências previstas na Lei 13.288.

Contra essa decisão, o Banco do Brasil pleiteou a suspensão, inicialmente no TJDFT e, após declínio de competência, no STJ. Segundo a instituição financeira, a liminar questionada inaugura novo cenário, capaz de inviabilizar a produção “com efeitos sistêmicos devastadores”.

Lesão comprovada de interesses da sociedade
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que a suspensão de liminar e de sentença é uma providência extraordinária, cabendo ao requerente demonstrar a alegada gravidade.

O presidente do STJ disse que, nesses casos, não basta a “mera e unilateral declaração” de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela, sendo essencial a demonstração de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

“Repise-se que a mens legis do instituto da suspensão é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade”, explicou.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3117

TRF1 determina que candidato com deficiência física concorra às vagas destinadas aos candidatos PCD

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação interposta pela União que defende que o candidato aprovado para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) na condição de Pessoa com Deficiência Física (PCD) não foi considerado pela Junta Médica examinadora portador de deficiência, motivo pelo qual teria perdido o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência.

A União alega que o Decreto n. 3.298/1999 não enquadrou as patologias apresentadas pelo candidato e que as deficiências apresentadas não produziriam dificuldades para o desempenho de funções, sendo o autor capaz de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.

O candidato em questão apresentou relatórios médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal que atestam que ele apresenta “paraparesia em membros inferiores e parestesia decorrentes de mielite transversa secundária e neuromielite óptica”, com alteração de marcha. O autor ainda comprovou que obteve Passe Livre para pessoas com Deficiência e que foi aprovado na Universidade de Brasília (UnB) como candidato com deficiência física.

Para o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator, não parece razoável que se enquadre o candidato como concorrente comum, na medida em que as limitações físicas das quais é portador causam alterações e causam dificuldades no desempenho de funções físicas do candidato.

O relator ainda afirma que no rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto n. 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. E que é possível a nomeação/posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso.

“A Constituição Federal prevê que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”, ressegura o desembargador.

Processo 1008887-77.2017.4.01.3400

TRT/DF-TO: Milhas aéreas podem ser penhoradas para pagamento de dívidas trabalhistas

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), considerou ser possível a penhora de milhas aéreas para fins de quitação de dívidas trabalhistas. Para demonstrar o valor econômico desses pontos de fidelidade, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, além de poderem ser trocadas por produtos e serviços, existem, atualmente, agências especializadas na “compra” de milhas para disponibilização para terceiros.

O trabalhador teve deferidos, parcialmente, os pleitos constantes de uma reclamação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A fase de execução contra a empresa – e na sequência contra seus sócios, por conta de desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo Juízo – teve início em 2014. Foram realizadas diversas diligências para buscar a satisfação da dívida – Bacenjud, Infojud, Renajud e penhora de bens, entre outras –, todas sem sucesso. O trabalhador, então, pediu ao magistrado responsável pela execução que fosse pesquisada a participação dos sócios em programa de milhas aéreas, para fins de penhora. O juiz negou o pedido, ao argumento de inexistência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, contra essa decisão. Segundo ele, além de não haver lei que impeça a venda de milhas aéreas, tanto elas quando os pontos de fidelidade oferecidos aos usuários pelas companhias áreas se traduzem em verdadeiros direitos destes últimos, que, por possuírem considerável expressão econômica, podem ser passiveis de penhora.

Satisfação da execução

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator lembrou, inicialmente, que a satisfação da execução é o objetivo do processo. “Nada adianta ao jurisdicionado ter seu direito reconhecido se não pode ver cumprido o que foi determinado pela Justiça na sentença de conhecimento”.

Para o desembargador Mário Caron, a investigação patrimonial não se resume às ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Judiciário, uma vez que todas as formas permitidas pela legislação são válidas para a realização do objeto do processo. Embora ainda não haja legislação específica relativa à venda de milhas no ordenamento jurídico brasileiro, a emissão de passagens aéreas com milhas pertencentes ao cliente fidelizado em favor de terceiros é possível e encontra previsão nos próprios programas de fidelização, que inclusive admitem a possibilidade de troca milhagens/pontos por vários outros produtos e serviços.

Também é de se destacar o frequente surgimento de agências especializadas em intermediar a compra de milhas para gozo por terceiros, bem como é cada vez mais comum que casais em processo de divórcio passam a ter o direito de dividir, além daqueles mais tradicionais, outros tipos de bens acumulados durante a vida em comum, como é o caso de milhas aéreas, circunstâncias que evidenciam o valor econômico de tal produto, lembrou o desembargador.

“Os pontos previstos nos saldos de programas de fidelidade de cartões de crédito ou de empresas de aviação (milhagens) dos executados integram os seus patrimônios pessoais e, portanto, podem responder pelas suas dívidas, conforme preceituam os artigos 855 e seguintes do CPC, que tratam sobre a possibilidade da penhora recair sobre eventuais créditos pertencentes aos devedores”, concluiu o relator, citando precedente do TRT-2 nesse sentido.

O desembargador Mário Caron determinou, no voto, a expedição de ofício aos programas de fidelização indicados nos autos para que, em até 10 dias úteis, sob pena de multa diária, informem sobre a participação dos sócios e, em caso positivo, que seja feita a respectiva penhora.

Processo n. 0000025-43.2014.5.10.0802

TJ/DFT determina aposentadoria integral para servidora que sofreu assédio moral

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram que a aposentadoria de servidora do DF fosse convertida em integral, por invalidez decorrente de doença de trabalho, em razão de ter sofrido assédio moral por responsável do setor em que trabalhava.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que ocupa o cargo de técnica em radiologia da Secretaria de Saúde do DF e encontra-se em licença médica, aguardando a publicação de sua aposentadoria, pois foi diagnosticada com doença psicológica “Transtorno Depressivo Recorrente”. Contou que o DF enquadrou sua aposentadoria como sendo por invalidez simples, com direito a proventos proporcionais. Todavia, sua aposentadoria deve ser integral, em razão de doença adquirida devido a assédio moral que sofreu no trabalho. Segundo a autora, sua condição de saúde foi ignorada por sua superiora e, após solicitar escalas que não lhe sobrecarregassem, passou a ser perseguida e humilhada em seu ambiente de trabalho.

Em sua defesa, o DF argumentou que autora não conseguiu provar o suposto assédio moral e que sua doença psicológica é decorrente de problemas pessoais e familiares. Alegou que concedeu todas as licenças necessárias para a recuperação da autora, tentou readaptá-la, mas como não foi possível, teve que aposentá-la por invalidez.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública entendeu que não havia provas da ocorrência do assédio e negou o pedido da autora. Ela recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores. O colegiado explicou que “a perícia foi contundente em assinalar que a enfermidade mental a qual padece a Autora está associada ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, sendo que esta causa, por si só, é suficiente para gerar o transtorno mental que sofre a Recorrente”.

Assim, o colegiado decidiu “julgar procedente o pedido inicial com a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais, para proventos integrais, com o pagamento dos valores retroativos a partir de 25.11.2017, já observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.”

A decisão foi unanime.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar morador que sofreu queda em piso escorregadio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Condomínio Península Lazer e Urbanismo a indenizar um morador que sofreu uma queda na área comum do prédio. O colegiado concluiu que houve omissão do réu ao não sinalizar que o piso estava escorregadio.

O autor conta que andava pela área comum do condomínio quando perdeu o equilíbrio, caiu e fraturou o braço esquerdo. De acordo com ele, a área havia sido molhada e estava sem sinalização sobre o perigo. Afirma que precisou passar por procedimento cirúrgico e sofreu danos. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o réu a indenizar o autor. O condomínio recorreu sob o argumento de que a culpa foi exclusiva do autor, que estava molhado quando andava pelo local. Defende que não há comprovação de culpa ou responsabilidade do condomínio.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “houve ato ilícito gerado por uma omissão do condomínio”. As fotos do processo mostram que o piso é composto por cerâmicas lisas e escorregadias e que não havia placa de sinalização. Para o colegiado, “tal fato exigia no mínimo avisos de advertência aos condôminos e visitantes, a fim de alertá-los acerca do perigo”.

“A ausência de placas de advertência indicadoras de piso molhado ou escorregadio pode gerar acidentes, que, se ocorridos com expressiva lesão corporal, como no caso em exame, afetam atributos da personalidade e autorizam a condenação do estabelecimento em indenização por danos morais”, registrou. O magistrado lembrou que, após o acidente com o autor, o condomínio instalou sinalização de piso escorregadio com perigo de queda.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o condomínio a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709487-23.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Homem deve ser indenizado por cobrança de IPVA de carro registrado mediante fraude

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por maioria, sentença que condenou o DF e o Detran-DF a indenizarem por danos morais homem que teve um carro registrado de maneira fraudulenta em seu nome e, com isso, também passou a ser cobrado pelos impostos referentes ao veículo, comprado por terceiro desconhecido. O colegiado determinou, ainda, que sejam declarados inexistentes quaisquer débitos em nome do autor, relacionados ao bem.

A vítima narra que abriu processo administrativo no órgão de trânsito, para isenção do pagamento de IPVA do veículo que foi financiando em seu nome por fraude. Informa que o pedido foi julgado improcedente, sob alegação de inexistir legislação sobre o tema, uma vez que a Lei 7.431/85, que dispõe sobre a possibilidade de isenção da cobrança do imposto, não tem previsão para casos de veículos registrados mediante fraude.

Na primeira instância, o juiz aplicou, por analogia, a norma, que previa a isenção do IPVA sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, para afastar a cobrança do tributo do veículo, registrado em nome do autor por meio de estelionato. Os réus recorreram da decisão sob o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, o que afastaria a condenação de indenização por danos morais. Solicitaram a revisão da sentença para afastar a reparação extrapatrimonial, ou, alternativamente, a redução do valor fixado.

“A despeito da alegação dos recorrentes de que a negativa em isentar o IPVA do veículo em nome do autor foi embasada na legislação, o que se observa é que houve o reconhecimento de que o registro foi feito mediante fraude. Dessa feita, embora não seja ilegal, o ato é manifestamente abusivo, impondo ao administrado o pagamento de um tributo cobrado de maneira ilegítima”, avaliou a juíza relatora.

De acordo com a magistrada, a aplicação analógica da legislação, como foi feita pelo Juízo de 1º Grau, não fere o princípio da estrita legalidade e recompõe a situação de injustiça pela ilegitimidade da cobrança de um tributo notoriamente não imputável ao autor. Com isso, o colegiado manteve a condenação por danos morais, “não pela existência de um ato ilícito, mas de um ato notoriamente abusivo”. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

Processo: 0704154-62.2021.8.07.0018

TST: Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um escrevente notarial que pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF), cujos bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões. Segundo o colegiado, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.

Atraso
O escrevente notarial trabalhou para o cartório até abril de 2018, quando seu contrato foi rescindido após o falecimento do tabelião. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra o espólio, ele disse que as verbas rescisórias foram listadas no processo de inventário e somente foram pagas em maio, fora do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, de dez dias contados a partir do término do contrato. Por isso, pedia a condenação do espólio ao pagamento da multa, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo para os casos em que o atraso não tenha sido causado pelo trabalhador.

Autorização
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido relativo à multa , sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização do Juízo de Sucessões, onde corria o inventário do tabelião. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Transcendência
O relator do recurso de revista do escrevente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à aplicação da multa na circunstância específica do caso – em que o pagamento das verbas rescisórias, feito pelo espólio do empregador, dependia de autorização judicial.

No entanto, o colegiado entendeu que a multa decorrente do atraso não pode ser imposta ao espólio, pois ele só pôde dispor dos valores para atender aos compromissos do falecido após autorização do Juízo de Sucessões. Esse entendimento se baseia na aplicação, por analogia, da Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-241-79.2019.5.10.0009

TJ/RN: Demandas agressoras e predatórias – Centro de Inteligência potiguar adere às notas técnicas do TJMT, TJMS e TJPE

O Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (CIJ/RN) aderiu, nesta segunda-feira (30/5), às notas técnicas dos Centros de Inteligência dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso, Pernambuco e do Mato Grosso Sul sobre demandas agressoras e predatórias, as denominadas ações frívolas.

Notas técnicas representam um mecanismo que o sistema processual encontrou para atingir a eficiência, sendo um dos instrumentos do sistema processual e judicial para se evitar estes tipos de demandas. As notas também se valem para impor sanções severas que possam dissuadir os litigantes que recorrem ao Poder Judiciário sabendo que suas ações são de resultado negativo esperado.

Em janeiro de 2021, foi lançada a Nota Técnica nº 01 pelo CIJ/RN, que alcançou repercussão em todo o Brasil, inclusive, sendo objeto de discussão nacional quando da instalação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário no CNJ, ou seja, o Centro de Inteligência Nacional. O documento tratou da judicialização indevida nos Juizados Especiais em demandas predatórias e litigância fabricada com ausência de plausibilidade jurídica.

A partir dela, outros tribunais reconheceram a aplicabilidade da Nota Técnica nº 01 em suas jurisdições, desenvolvendo trabalhos com base ou a partir da Nota do TJRN, que são o TJMT, TJMS e TJPE. Assim, com o aprofundamento dos estudos, o CIJ/RN aderiu às Notas Técnicas desses tribunais no final deste mês de maio.

Aprofundamento do tema

Sobre a adesão, o presidente do Centro de Inteligência do TJRN, juiz Paulo Maia, esclareceu que, como essas notas técnicas referenciam a nota técnica potiguar, ou seja, partem dela, e aprofundam o estudo, o CIJ/RN está agora aderindo às notas técnicas dos outros tribunais como forma de dar ampla divulgação ao que contém nelas, principalmente para dizer para os juízes do Rio Grande do Norte que o tema continua sendo estudado e precisa de atenção, nas causas que chegam no dia a dia de cada juiz.

“Com essa adesão nós damos ampla publicidade à repercussão da nossa Nota Técnica 01/2020 e aos estudos posteriores a ela, que estão atualizando o que nós já havíamos dito e aprofundando o tema. Então, a importância é essa: dar ampla divulgação ao tema que continua sob estudo, que continua sob análise e que ainda habita o nosso dia a dia de trabalho e que precisamos estar atento a ele”, disse Maia.

O presidente do CIJ/RN explicou que a adesão se dá por meio de deliberação do Centro de Inteligência e citou, como exemplo, quando do lançamento da Nota Técnica 01/ 2020, que o TJDFT aderiu a ela e editou um documento explicando os motivos da adesão. Então, o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte se reuniu, virtualmente em julho de 2021, e ele apresentou o documento, sendo aprovado pelos demais membros. Então, a adesão se dá por deliberação do Centro de Inteligência de cada um dos Centros de Inteligências do país, que podem aderir às notas técnicas de outros.

Rede

Existe uma rede de Centros de Inteligência nacional e a intenção é a de que a informação circule no país todo para que ela seja tratada de maneira uniforme. Então, no momento em que um Centro de Inteligência divulga uma Nota Técnica e também adere às outras Notas Técnicas de outros estados, esses Centros passam a atuar em rede, facilitando, assim, a divulgação e o caminhar da informação por todo o país.

“A importância disso para o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte é o reconhecimento do nosso trabalho por outros tribunais e o reconhecimento nosso do trabalho dos outros tribunais. É um reconhecimento mútuo. Então, há tanto uma deferência nossa para os demais tribunais que também estudaram o tema a partir da nossa Nota Técnica, como a gente também se sente, de certa forma, reconhecido por ter iniciado o estudo sobre esse tema”, destaca o presidente do CIJ/RN.

Saiba mais

Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário foram criados pela Resolução nº 349/2020, do Conselho Nacional de Justiça, em outubro daquele ano, com o objetivo de monitorar as demandas repetitivas e tratar dos chamados “conflitos de massa” ou “ações de massa”, de forma a evitar a judicialização e resolver os casos pendentes de julgamento de forma uniforme.

Entretanto, o TJRN já contava com o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais, criado em setembro de 2020, o qual foi incorporado ao Centro de Inteligência do TJRN, criado em julho de 2021. Ele é presidido pelo juiz Paulo Maia e tem como membros os juízes Érika Paiva, Edino Jales, Sulamita Pacheco, Ticiana Nobre, Seráphico Coutinho e Fábio Ataíde.

TJ/DFT: Idosa autuada por tráfico de drogas será monitorada por tornozeleira eletrônica

A juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) determinou que Maria Ariorlene Leal de Brito, autuada por tráfico e porte de substância entorpecente, seja submetida a monitoramento por tornozeleira eletrônica. A audiência ocorreu na manhã desta terça-feira, 31/05.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a autuada usava a casa, localizada em uma chácara no Sol Nascente, para vender drogas. Segundo o boletim, ela foi presa com porções de crack, dinheiro em espécie e embalagens plásticas, utilizadas para acondicionar fragmentos de droga, após uma abordagem policial.

Ao analisar a necessidade de manutenção da prisão, a magistrada observou que “a conduta da autuada não evidencia periculosidade exacerbada a ponto de justificar qualquer segregação antes do momento constitucional próprio, qual seja o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória”. Para a juíza, a aplicação de medidas cautelares é compatível com o caso.

Dessa forma, foi concedida a liberdade provisória à autuada com a imposição de medidas cautelares. Além do uso de tornozeleira eletrônica, ela está proibida de frequentar o local do fato, devendo manter uma distância mínima de 1 km, e deverá informar à Justiça novo endereço no prazo de cinco dias.

O inquérito foi encaminhado para a 4ª Vara de Entorpecentes do DF, onde tramitará o processo. Maria Ariorlene Leal de Brito foi autuada pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Processo: 0719522-31.2022.8.07.0001

STJ: Lei 14.555/2021 só alterou competência para julgamento de estelionato em casos específicos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que no crime de estelionato, não havendo as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência para julgamento deve ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.

A decisão veio após o colegiado analisar conflito de competência instaurado entre a 4ª Vara Criminal de Brasília e o juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, em São Paulo, nos autos de inquérito destinado a apurar estelionato contra uma empresa do ramo de turismo.

Segundo as investigações, um ex-funcionário teria simulado contratos de parceria com outras empresas para a compra de passagens aéreas – tanto para uso próprio quanto para repasse a terceiros – e para a reserva de veículos e hotéis.

A empresa de turismo fica em Brasília, mas o ex-funcionário trabalhava na filial de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados com a ajuda de outros dois réus, também residentes em municípios paulistas.

Local onde a vítima sofreu prejuízo ou local em que se consumou a infração
Finalizadas as investigações em São Paulo, o delegado representou ao juízo estadual pelo envio dos autos à Polícia Civil do DF, sob o fundamento de que a empresa vítima tem sede na capital do país e é correntista de agência bancária situada na mesma cidade.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) também se pronunciou pela remessa dos autos ao juízo criminal do DF, mencionando precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que o delito de estelionato pelo sistema bancário se consuma no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima – ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía conta (CC 142.934, CC 147.811 e CC 143.621).

O juízo paulista, acolhendo o parecer do MPSP, determinou a remessa do feito para o DF, cujo juízo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência deve ser determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Segundo o juízo do DF, a Lei 14.155/2021 fez alterações na competência apenas em relação aos casos de “estelionato eletrônico”, mas o inquérito envolvia hipótese de crime praticado em seu modo clássico.

Lei 14.155/2021 eliminou controvérsia sobre competência para julgar estelionato
Relator do processo no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o tribunal já enfrentou divergências relativas à competência para julgar crimes de estelionato, especialmente os praticados mediante transferências e depósitos bancários – modalidade cada vez mais frequente em razão do aumento de compras e outros negócios pela internet.

Porém, ele ressaltou que a controvérsia levantada pelos juízos envolvidos no conflito de competência deixou de existir após a edição da Lei 14.155/2021, pois ficou definido a quem cabe julgar o estelionato nas situações específicas descritas pelo legislador – as quais não ocorreram no caso em discussão, já que não há informação sobre transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima, nem sobre cheques sem fundos.

De acordo com o ministro, a Terceira Seção do STJ decidiu recentemente que, nas situações não contempladas pela nova lei, deve prevalecer a competência do juízo do local do eventual dano.

Dessa forma, o relator concluiu pela competência do juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, visto que o estado de São Paulo foi o local em que o réu obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

Veja o acórdão.
Processo: CC 185983


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