TJ/DFT concede guarda de criança sem vínculos com a mãe para a tia paterna

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, entendendo ser uma situação excepcional, concederam à tia materna guarda de menor que já estava aos seus cuidados pelo consentimento do falecido pai e fixaram direito de visitas para a mãe.

A autora contou ser a tia paterna e que por opção de seu irmão, pai da criança, a menor estava aos seus cuidados desde 2019. Narrou que a criança não tinha contato com a mãe em razão de falta de procura da genitora. Como ocorreu a morte de seu irmão e a autora já morava e cuidava da criança, requereu à Justiça que lhe fosse concedida a guarda unilateral da menor e que fosse fixado regime de visitas para a mãe.

A mãe se defendeu o argumento de que teria entregado sua filha para pai devido a ameaças por ele feitas. Manifestou interesse em exercer sua função de mãe (poder familiar) sobre a menor, mas estaria sendo impedida pela autora. A juíza da 1a instancia proferiu sentença negando o pedido da autora. Contra sentença, a autora e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que “em situações excepcionais, a guarda pode ser atribuída a terceiro (art. 33 do ECA), a fim de atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sendo este o caso dos autos”. Também acrescentou que “ é fato incontroverso que a criança não possui vínculos afetivos com sua genitora, em razão da ausência de convívio após a separação dos pais, quando a criança tinha quatro anos de idade”.

Segundo a Turma, “a requerente/tia vem exercendo os cuidados com a criança há pelo menos três anos, desde março de 2019, quando a infante saiu do estado do Maranhão para o Distrito Federal com o pai para residir na casa da requerente/apelante, tendo ficado exclusivamente sob seus cuidados após o falecimento do genitor em agosto do mesmo ano. Ademais, não há nada nos autos que desabone a conduta da requerente, a qual vem suprindo as necessidades da sobrinha desde então, estando a criança, inclusive, matriculada em escola próxima à sua residência”.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça

TJDFT condena homem que divulgou cenas de nudez de companheira sem consentimento

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou um homem por divulgar foto de nudez da companheira sem consentimento. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão em regime aberto.

De acordo com o MPDFT, o denunciado disponibilizou e publicou, sem consentimento, foto em que mostra os seios da companheira. Além de publicar a imagem em seu perfil nas redes sociais, o autor teria marcado a vítima. Segundo a denúncia, até a época dos fatos, os dois conviveram por cinco anos e tiveram filhos. O Ministério Público pede que o denunciado seja condenado por divulgação de cena de sexo ou de pornografia, em contexto de violência doméstica contra a mulher.

Condenado em primeira instância, o denunciado recorreu sob o argumento de que não teve a intenção de subjugar a então companheira. A defesa afirmou que a imagem foi apagada antes da publicação e que não houve exposição pública da vítima. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao contrário do que alega a defesa do réu, as provas do processo mostram que a foto permaneceu exposta por oito minutos no perfil. Para o colegiado, embora não esteja demonstrado que a imagem foi vista por terceiros, “o resultado danoso para a vítima está devidamente comprovado, considerando a declaração dela no sentido de que se sentiu desrespeitada e humilhada”.

A Turma concluiu ainda que o réu “agiu com a nítida intenção de ofender a dignidade sexual da vítima”. “Dos elementos probatórios colhidos nos autos, constata-se ainda que o réu praticou conscientemente a conduta ilícita ao publicar e divulgar em rede social fotografia contendo cena de nudez da vítima, sem o consentimento dela, motivado por sentimento de vingança”, registrou.

Segundo o colegiado, “nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato”.

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a condenação imposta ao réu pela prática dos delitos previstos no artigo 218-C, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei Maria da Penha.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: Erro médico – Hospital é condenado a indenizar pais e criança que nasceu com sequelas irreversíveis

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Impar Serviços Médicos Hospitalares a indenizar os pais e uma criança que nasceu com sequelas neurológicas irreversíveis. Os profissionais do hospital usaram a manobra de Kristeller durante o parto. O réu terá ainda que pagar pensão mensal vitalícia ao menor.

Consta no processo que a autora foi à Maternidade Brasília, após a bolsa estourar, e foi encaminhada para sala de parto. Conta que os funcionários tentaram o parto normal, mas sem sucesso. De acordo com a autora, um profissional chegou a empurrar com força a barriga. Afirma que, depois disso, foi realizado o parto cesariano. Ela relata que o filho nasceu com paralisia cerebral, com antecedente de fator de risco para lesão cerebral no período perinatal, e precisou ficar 22 dias internados. Defende que houve imperícia dos profissionais na condução do parto, o que causou danos cerebrais irreversíveis à criança. Pede para que o hospital seja condenado a indenizá-los

Decisão da Vara Cível do Paranoá condenou o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia à criança e de indenização por danos morais. O hospital recorreu sob o argumento de que os profissionais usaram os procedimentos adequados para o caso. Explicou ainda que, mesmo nos casos de gravidez normal e sem nenhuma intercorrência, é possível ocorrer sofrimento fetal agudo durante o trabalho de parto, o que pode acarretar prejuízos ao recém-nascido. Defende que não pode ser responsabilizado pelo o que ocorreu com a criança.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas, incluindo o laudo médico pericial, demonstram que há relação entre a técnica usada pelos funcionários do hospital e os danos causados a criança. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço da ré, que deve ser responsabilizada. “No âmbito da literatura médica, o procedimento denominado “manobra de kristeller” é considerado obsoleto e ultrapassado, por se tratar de técnica agressiva e que pode causar sérias lesões ao bebê, principalmente problemas de ordem neurológica, que foi justamente o caso dos autos”, registrou.

No caso, segundo a Turma, a criança tem direto à pensão mensal vitalícia. O colegiado lembrou que o menino foi diagnosticado com paralisia cerebral tetraespástica e irá depender dos cuidados de outras pessoas. “Revela-se adequada a imposição à entidade hospital da obrigação de arcar com pensão vitalícia em favor da vítima, tendo em vista que foi a causadora de enfermidade que retirou definitivamente a autonomia do menor de prover seu próprio sustento”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser cabível tanto à criança quanto aos pais. “É indiscutível a enorme extensão dos prejuízos causados ao menor impúbere, que, em decorrência do ato ilícito praticado pelos prepostos da ré, nasceu com doença bastante limitadora, incapacitante e permanente (…), sendo também notório o sofrimento dos seus genitores por conta do sinistro ocorrido”, ressaltou.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o hospital a pagar, a título de danos morais, R$ 100 mil a criança e R$ 50 mil a cada um dos genitores. O réu foi condenado ainda ao pagamento da pensão vitalícia no valor de um salário mínimo a criança a partir do dia 21/09/2015, data em ocorreu o nascimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702268-29.2019.8.07.0008

TJ/DFT: Detran é proibido de descontar adicional recebido de boa-fé durante teletrabalho

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que proibiu o Detran-DF de efetuar qualquer desconto na remuneração de seus servidores para reaver o adicional de insalubridade que foi pago para quem estava em regime de teletrabalho, durante a pandemia da Covid-19.

O Sindicato das Carreiras de Trânsitos – SINDETRAN apresentou ação, na qual argumentou que, em razão do Decreto Distrital 40.546/2020, o Detran-DF publicou a Instrução 324/2020, instituindo o teletrabalho aos seus servidores e estagiários durante as medidas de contenção do novo coronavírus. Todavia, a norma nada mencionou quanto à suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores em home office. Como o pagamento com adicional teria sido um equívoco do setor de pagamento do réu, o sindicato requereu na Justiça que o Detran fosse impedido de descontar os valores recebidos de boa-fé pelos servidores.

Em sua defesa, o Detran alegou que o pagamento deve ser devolvido, pois há expressa previsão legal que condiciona o recebimento do adicional à duração das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. No entanto, o juiz substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF entendeu que as provas juntadas ao processo demonstram que houve demora do réu em providenciar a suspensão do pagamento indevido. Segundo o magistrado, “caberia à parte ré demonstrar a existência de má-fé por parte dos servidores substituídos, quanto ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não restou demonstrado que os servidores contribuíram para o pagamento indevido”. Assim, condenou o Detran a devolver os valores eventualmente descontados a título de ressarcimento do adicional de insalubridade .

O Detran recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “as quantias foram pagas por força de erro operacional da Administração sem que o servidor tenha concorrido de alguma forma para o pagamento indevido”. Também acrescentou que a má-fé do servidor não pode ser presumida e registrou: “Se o contracheque fosse emitido com montante diferente do que usualmente era feito, a diferença percebida seria facilmente notada. Contudo, afirmar que houve ausência de boa-fé do servidor que não notou diferença num salário recebido com o mesmo valor dos meses anteriores, não é razoável.”

A decisão foi unanime.

Processo: 0704577-56.2020.8.07.0018

STJ suspende decisão do TJ/DFT que condenou senador Izalci Lucas por peculato

Em virtude de possível conexão com matéria de competência da Justiça Eleitoral, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik concedeu liminar para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o senador Izalci Lucas pelo crime de peculato.

Na decisão, o relator considerou a possibilidade de violação do princípio do juiz natural pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que, havendo possibilidade de conexão com matéria eleitoral, incumbe à Justiça especializada se manifestar sobre a sua competência para julgar a ação penal.

De acordo com os autos, Izalci Lucas, quando ocupava o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, teria desviado computadores e equipamentos de informática da pasta para utilizá-los em sua campanha eleitoral, em 2010.

Decisão do TJDFT tornou Izalci inelegível
Em segunda instância, o TJDFT fixou a pena pelo crime de peculato em quatro anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado. Na apelação, o tribunal também reverteu decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

No pedido de habeas corpus, a defesa do senador alegou que o TJDFT usurpou a competência da Justiça Eleitoral, tendo em vista que os delitos imputados a ele teriam, em tese, o intuito de beneficiar o político na campanha eleitoral.

A defesa também apontou perigo na manutenção do julgamento da corte distrital, tendo em vista que Izalci pretende se candidatar nas eleições de outubro deste ano, e a confirmação da sentença em segunda instância teria o tornado inelegível.

Para o STF, Justiça especializada deve julgar crimes comuns conexos com eleitorais
O ministro Paciornik destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435/DF, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Eleitoral o julgamento de crimes eleitorais e de crimes comuns conexos aos delitos eleitorais.

Segundo o relator, a circunstância relacionada às eleições foi confirmada pelo próprio TJDFT ao apontar que a conduta do político teve como proveito vantagem eleitoral. Apesar desse entendimento, a corte afastou a competência da Justiça especializada para analisar a ação.

Joel Ilan Paciornik, ao deferir a liminar, ressaltou que a utilização de recursos originados de crimes para a campanha eleitoral é motivo suficiente para que a Justiça Eleitoral se manifeste sobre os fatos imputados ao parlamentar.

“Como se vê, no caso dos autos, encontra-se demonstrado o fumus boni iuris, sendo, também, facilmente perceptível o periculum in mora, uma vez que o acórdão impugnado tem o condão de retirar a capacidade eleitoral passiva do ora paciente em período próximo às eleições de outubro/2022”, destacou.

Ao suspender o acórdão do TJDFT, Paciornik entendeu ser necessário que o pedido de remessa dos autos à Justiça Eleitoral seja submetido à Quinta Turma para análise mais aprofundada do habeas corpus.

Processo: HC 746737

TJ/DFT: Advogado que atropelou mulher em briga de trânsito será julgado pelo júri popular

O juiz substituto do Tribunal do Júri de Brasília aceitou a denúncia feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra Paulo Ricardo Moraes Milhomem para que ele seja julgado pelo júri popular. Milhomem é acusado de tentar matar Tatiana Matsunaga após uma briga de trânsito, ocorrida no dia 25 de agosto de 2021, em via pública da região administrativa do Lago Sul, no Distrito Federal.

Segundo a denúncia, no dia dos fatos, o denunciado, na condução de um veículo, arremeteu o carro contra a vítima, atropelando-a e vindo, em seguida, a passar com o automóvel por cima da ofendida, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.

Por meio da sentença de pronúncia, o juiz confirma a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a ação penal, entendendo que o réu deve ser submetido a julgamento popular. A decisão de pronúncia baseia-se em prova de materialidade e indícios de autoria do crime. O juiz concluiu que há indícios suficientes da autoria do delito atribuído ao réu.

O réu responde por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2°, II, c/c art.14, II, ambos do Código Penal) e, de acordo com o juiz, não há fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual o acusado permanecerá preso. Paulo Milhomem pode recorrer da sentença de pronúncia.

Processo: 0729931-03.2021.8.07.0001

TST: Gerente de academia consegue aumentar indenização por assédio moral

Para a 6ª Turma, o valor de R$ 1,5 mil era irrisório.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 1.500 para R$ 5 mil o valor da indenização que a WCC Fitness Academia de Ginástica Ltda., de Taguatinga (DF), terá de pagar a um gerente assediado moralmente com xingamentos pelos sócios da empresa. Para o colegiado, o valor fixado em segunda instância foi irrisório em relação à gravidade das ofensas.

Teor ofensivo
O empregado disse, na reclamação trabalhista, ajuizada na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, que era difamado pelos sócios da empresa e, durante o aviso-prévio, recebera mensagens de um deles, pelo aplicativo WhatsApp, com teor ofensivo e palavras de baixo calão e tom depreciativo sobre seu trabalho. Sustentou, ainda, que fora impedido de entrar na academia, com o cancelamento de sua senha de acesso, e que sua esposa, também funcionária, foi demitida “por pura retaliação” e ofendida pelo sócio

Acesso bloqueado
Por sua vez, a WCC argumentou que o empregado havia sido contratado como gerente geral e, por isso,“a exigência dos proprietários era bem maior para com ele”. Alegou, também, que o acesso ao sistema da academia somente foi bloqueado após a dispensa. Em relação às mensagens, alegou que as conversas foram editadas e que o gerente é que iniciara as discussões, depois de ter sido dispensado.

Xingamentos
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) consideraram que o trabalhador fora exposto a constrangimento, vexame ou humilhação, por culpa exclusiva da empregadora, e fixaram a indenização em R$ 1,5 mil. Para o TRT, ficou demonstrado que o sócio costumava se dirigir ao gerente com xingamentos em várias ocasiões e que as ofensas pelo WhatsApp ocorreram no curso do contrato de trabalho.

Irrisório
O relator do recurso do gerente no TST, ministro Augusto César, considerou incontroverso que o gerente fora vítima de assédio moral e concluiu que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, o valor fixado para a reparação era desproporcional ao dano. O relator assinalou que, em razão da gravidade da ofensa, da culpa da empresa e de seu potencial econômico (academia de ginástica de pequeno porte), o valor de R$ 5 mil se mostra mais razoável.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-136-37.2017.5.10.0021

TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

A medida foi considerada desproporcional e inadequada ao caso concreto.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

Risco de vida
O sócio prejudicado impetrou mandado de segurança, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.

Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir, concretamente, na sua capacidade financeira para quitação da dívida. Sustentava, ainda, que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia”.

O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida lícita, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios.

Adequação
O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada. É necessário, assim, que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH.

Seria necessário evidenciar, por exemplo, a ostentação de sinais de riqueza ou de padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da obrigação, de modo a comprovar que o devedor, embora tendo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução. O juiz, porém, não o fez.

Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10342-49.2020.5.18.0000

TST: Banco do Brasil vai pagar R$ 500 mil por coagir empregados a desistir de ações trabalhistas

Para a 1º Turma, a conduta atentou contra a liberdade de ação dos empregados.


O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a desistir de ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou por meio do sindicato. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a conduta da empresa desprezou a ordem constitucional e as regras trabalhistas.

Dano à coletividade
De acordo com a denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em novembro de 2009, o banco, por meio do seu diretor jurídico, teria coagido empregados, sobretudo advogados, para que desistissem das ações, sob ameaça de demissão ou perda de comissão. Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, com o argumento de que o dano dizia respeito a toda a toda a categoria e à própria sociedade, pois violaria a ordem social.

Número restrito
O banco, em sua defesa, disse que o MPT havia embasado o alegado direito coletivo num número restrito de empregados, integrantes do seu quadro jurídico, que supostamente teriam sofrido dano “decorrente de razões diversas, sem origem comum”.

Parcela específica
A tese de lesão à coletividade foi acolhida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou a indenização em R$ 500 mil. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não viu na conduta do banco ato atentatório à coletividade. “Os atos supostamente imputados ao banco foram dirigidos a uma parcela específica de funcionários, qual seja, a dos advogados”, registrou o TRT.

Desrespeito à liberdade
No exame do recurso do MPT pela Primeira Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, pelo restabelecimento da sentença. O relator acentuou que a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-32-82.2011.5.10.0012

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar filhos de idoso que faleceu por falha na prestação do serviço médico

O Distrito Federal foi condenado a indenizar dois filhos de um idoso que faleceu por falha na prestação do serviço médico. O paciente faleceu dois dias depois de ser diagnosticado com apendicite. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que o pai dos autores, à época com 68 anos, procurou atendimento médico na Unidade Básica de Saúde de Águas Claras no dia 06 de novembro de 2020. Relatam que, após análise preliminar, o pai foi encaminhado para emergência do Hospital Regional de Taguatinga, onde foi constatado apêndice em processo inflamatório. Os autores contam que foi solicitada uma sala no centro cirúrgico, mas que não havia disponibilidade. Afirmam ainda que o pai não conseguiu transferência para outra unidade de saúde e faleceu no dia 08 sem realizar o procedimento. Os autores defendem que houve negligência do HRT e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que o atendimento médico prestado ao paciente foi regular e realizado dentro das possibilidades. Alega que os autores não provaram que houve omissão do Estado. Ao julgar, o magistrado destacou que, no caso, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço médico. O juiz pontuou que o laudo pericial concluiu que “as inadequações de condutas da equipe hospitalar guardam nexo de causalidade com o agravamento do quadro clínico”, o que resultou em morte do pai dos autores. Entre as inadequações apontadas pelo laudo, está a demora tanto na cirurgia de emergência quanto na transferência para hospital com centro cirúrgico disponível.

O magistrado explicou que a morte do pai em razão de negligência médica caracteriza dano moral passível de indenização. “Com efeito, a perda de genitor em virtude da falha na prestação do serviço médico, ao não aplicar as técnicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da parte autora, bem com afronta à sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a cada um dos dois autores, a quantia de R$ 25 mil por danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor de R$ 1.950,00 de danos materiais, referente ao que foi gasto com funeral.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700901-66.2021.8.07.0018


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