TJ/DFT: Liminar proíbe parcelamentos e edificaçòes irregulares em Brazlândia

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF concedeu o pedido de urgência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e proibiu os réus de efetuarem novos parcelamentos de terra na região do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão (PICAG), que fica em Brazlândia. O magistrado proibiu ainda os réus de anunciar, vender, alugar ou praticar qualquer ato de construção ou infraestrutura, sob pena de multa de R$ 50 mil por infração, ou, no caso de infração continuada, multa de R$ 5 mil por dia.

A decisão decorre de ação civil pública, na qual o MPDFT atribui aos réus a prática de parcelamento e edificações clandestinas com características urbanas, que violam a lei de zoneamento local, além de prejudicar a proteção ambiental.

Em sua decisão, o magistrado explicou que estavam presentes os requisitos para deferir a liminar, pois constatou a presença de “dano ambiental gravíssimo já em curso, consistente na degradação ambiental e na violação ao ordenamento jurídico urbanístico em decorrência da ocupação e uso totalmente desconformes e ilegais denunciados na inicial.”

Segundo o juiz, há perigo concreto “de a expansão ilegal da malha urbana na região mencionada na demanda crescer ainda mais, consolidando núcleo urbano informal altamente danoso ao meio ambiente e até mesmo às atividades agrícolas que se desenvolvem na região, causando prejuízos severíssimos a toda a sociedade”.

Por fim, ressaltou que a alteração não autorizada de território especialmente protegido por lei, a edificação não licenciada em solo com valor ecológico e o parcelamento irregular de solo para fins urbanos são condutas previstas como crimes.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0707825-59.2022.8.07.0018

STJ: ECA assegura pensão por morte a menor que esteve sob guarda da avó, mas só até os 18 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que estabeleceu a uma menor de idade – sob guarda da avó, servidora pública distrital, até o falecimento desta, em 2018 – o benefício de pensão por morte, até que ela complete 18 anos. O TJDFT embasou sua decisão no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo inaplicáveis as suas disposições a partir dessa idade.

No julgamento, o colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.

Segundo a neta, o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 217, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 equipararam o menor sob guarda à condição de filho para fins previdenciários, de modo que a concessão da pensão não deveria se ater apenas ao critério da minoridade.

Por seu lado, o Distrito Federal buscava a retirada do benefício, por entender que não há previsão expressa de menor sob guarda de servidor distrital no rol de beneficiários constantes da legislação previdenciária distrital.

ECA é norma específica em relação à legislação previdenciária
A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, mencionou precedentes do STJ segundo os quais, embora existam leis estaduais e distritais sobre previdência social, crianças e adolescentes também estão sob a jurisdição de norma específica: o ECA.

De acordo com a ministra, o ECA – norma especial em relação às disposições da legislação previdenciária em regime geral ou próprio – confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, com base no dever do poder público e da sociedade quanto à proteção da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

Assim, para Assusete Magalhães, a pensão por morte deferida judicialmente para a neta da servidora pública falecida é válida, ao contrário do que defendia o Distrito Federal, e está exclusivamente fundamentada na regra contida no artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto – o que exclui a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital. Por isso, segundo a relatora, é razoável que o termo final do pagamento da pensão por morte também seja extraído do ECA (artigo 2º).

Desse modo, a ministra apontou que, como não se pode aplicar o estatuto a partir da data em que a recorrente completou 18 anos, não há fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947 690

TJ/DFT: Detento monitorado por tornozeleira eletrônica pode frequentar culto religioso

A 3ª Turma Criminal do TJDFT concedeu a reeducando que cumpre pena em regime prisional domiciliar o direito de frequentar cultos religiosos duas vezes na semana, no período noturno, desde que a saída da residência abranja os horários e locais rigorosamente especificados.

O recorrente foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. Parte da pena foi cumprida em regime fechado. Em maio de 2021, ele progrediu ao regime semiaberto e atualmente está em prisão domiciliar humanitária por monitoramento eletrônico. O benefício foi concedido diante da comprovada vulnerabilidade dos três filhos menores e do enteado dele, portador de hidrocefalia congênita.

No recurso contra decisão que negou pedido do preso para ampliar o raio de abrangência da tornozeleira para que ele pudesse participar dos cultos, o homem destaca os direitos à assistência religiosa ao preso e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Seu objetivo era o de frequentar os cultos da Igreja Assembleia de Deus, às terças, quintas, sábado e domingo, em templo localizado próximo à sua casa.

O MPDFT e a Procuradoria de Justiça do DF manifestaram pelo provimento parcial do recurso, para que sejam autorizadas as idas aos cultos por, no máximo, duas vezes na semana. Ao analisar o caso, o desembargador relator ressaltou que a assistência religiosa é direito expressamente previsto na Lei de Execução Penal (LEP), bem como uma garantia do preso regulamentada pelo art. 24 da Lei 7.210/84. “Não consiste em óbice ao direito de assistência religiosa o fato de o penitente se encontrar em cumprimento de pena em prisão domiciliar humanitária, sobretudo quando submetido à monitoração eletrônica, instrumento que permite o controle de horário do condenado e a delimitação da área percorrida”, explicou.

No entanto, o magistrado concluiu que o MPDFT tem razão quando sugere ser desproporcional o elevado número de saídas solicitado pelo interno – quatro vezes –, “pois equivaleria à restituição da liberdade plena, permitindo que o sentenciado tenha rotina idêntica à de jurisdicionados não sujeitos ao cumprimento de pena”.

Sendo assim, o colegiado autorizou a ampliação da rota de deslocamento do sistema de monitoração eletrônica, para abranger o caminho e os horários do culto religioso, dois dias na semana, às terças-feiras e aos domingos, das 19h30 às 21h30. O local fica próximo à residência, onde o apenado cumpre a prisão domiciliar.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738453-22.2021.8.07.0000

TJ/DFT: Pedestre atropelada ao violar semáforo aberto para veículos não tem direito a indenização

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou pedido de indenização para pedestre que foi atropelado na faixa após ter violado o sinal, que estava aberto para o trânsito dos veículos.

A autora narrou que foi atropelada pelo réu, enquanto atravessava um faixa de pedestres, em uma quadra comercial da Asa Norte. Contou que a causa do acidente teria sido a falta de reação do condutor e que o fato lhe causou lesões físicas e morais. Diante do ocorrido, requereu que o réu fosse condenado a lhe pagar danos materiais e morais.

Em sua defesa, o réu argumentou que a culpa do acidente foi exclusiva da autora, que teria atravessado a pista fora da faixa de pedestre, violando o semáforo que a proibia de passar, pois marcava vermelho para pedestres e verde para o trânsito de veículos.

O juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasilia explicou que as provas do processo, os depoimentos da autora e das testemunhas e, principalmente, o vídeo da câmera de segurança, que gravou o momento do acidente, demonstram a culpa foi da autora, que atravessou a pista com o sinal fechado para pedestres.

O magistrado ressaltou que, “segundo as regras de trânsito mais elementares, cabe ao pedestre, ao atravessar a faixa onde há semáforo, aguardar que ele lhe seja favorável; com efeito, não era possível ao réu prever que a vítima, atravessando descuidadamente a faixa, viesse a interceptar sua trajetória; não era possível exigir do réu, naquelas condições, conduta diversa; assim, o acidente se deu além dos limites objetivamente previsíveis ao réu, especialmente considerando que as condições climáticas e de iluminação lhe eram totalmente adversas”. Assim, negou os pedidos de indenização.

A autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, entendeu que “o vídeo deixou claro que a autora somente iniciou a travessia quando o semáforo abriu para os carros, o que surpreendeu o réu, que não tinha condições de prever que a autora surgiria no meio da faixa de pedestre com o semáforo aberto para os carros”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07397138620218070016

TJ/DFT: Mulher é condenada por crime de injúria e vias de fato contra vizinho

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará condenou uma mulher pela prática do crime de injúria racial e de contravenção de vias de fato contra um vizinho. A pena, fixada em um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, foi substituída por duas restritivas de direito.

Denúncia do MPDFT aponta que a ré, de forma consciente, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima por meio de elementos referentes à raça e à cor. Os fatos, segundo o Ministério Público, teriam ocorrido entre os anos de 2018 e fevereiro de 2019 em um condomínio no Guará II.

Em depoimento, a vítima contou que a ré o xingava de “preto ladrão, bandido” e afirmava que “iria comprar todas as bananas da região”. Além disso, a denunciada teria dado um soco no vizinho no momento em que ele tentava intervir em uma briga. O MPDFT pediu a condenação da ré pela prática de crime de injúria racial, por diversas vezes, e da contravenção penal de vias de fato.

A defesa da denunciada solicitou a absolvição por falta de provas. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado observou que tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de injúria racial e vias de fato estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas. No caso, segundo o juiz, as provas demonstram que a ré proferiu ofensas de cunho racista contra a vítima em pelo menos duas ocasiões e na presença de outras pessoas.

“A vítima foi ofendida em sua dignidade e decoro, comutilização de expressões referentes à raça, cor e etnia, expressões estas com notória conotação de discriminação racial, tais como preto safado, bandido, macaco, crioulo e outros impropérios de cunho racista”, registrou. O julgador explicou que “a injúria qualificada se caracteriza exatamente em razão da ofensa ter sido praticada com o emprego de expressões que buscam menosprezar a vítima em razão de sua origem étnica, raça ou cor da pele, e afetam a sua honra subjetiva”.

Dessa forma, a ré foi condenada a um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo que uma delas pelo menos deve ser de prestação de serviços à comunidade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706460-50.2020.8.07.0014

TJ/DFT mantém condenação de empresa de ônibus por atropelamento de passageira

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar passageira que foi atropelada ao chegar à parada de ônibus. O colegiado concluiu que não ficou demonstrada culpa exclusiva da vítima.

Narra a autora que, em julho de 2018, foi atropelada por ônibus da empresa quando chegava em uma parada de ônibus, localizada no Aeroporto de Brasília. De acordo com ela, o veículo estava em alta velocidade. A passageira conta que foi levada ao Hospital de Base, onde foram constatados traumatismos múltiplos, contusões pulmonares e múltiplas fraturas de costelas. Ela relata que sofre de dor crônica, possui dificuldades em respirar e andar e que ainda estava afastada do trabalho em outubro de 2021. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em primeira instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília observou que, com base nas provas dos autos, ficou estabelecida a dinâmica do acidente: “aproximando-se o veículo os passageiros que o aguardavam correram em multidão para adentrar no mesmo e, nesse tumulto, a autora, seja por si só, seja por ter sido empurrada, caiu sob as rodas do coletivo”. O magistrado concluiu que “o fato de a autora ter sido empurrada por outros passageiros que pretendiam adentrar no coletivo não afasta a responsabilidade” da empresa. A ré foi condenada a indenizar a passageira pelos danos sofridos.

A Viação Pioneira recorreu da sentença sob o argumento de que o motorista não conduzia o veículo em excesso de velocidade. Defendeu ainda que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que a passageira caiu pela lateral do ônibus e escorregou para baixo da roda traseira.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não ficou caracterizado que houve culpa exclusiva da vítima. O colegiado lembrou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a parada de ônibus, onde ocorreu o acidente, é “cotidianamente cheia, em que os usuários, aglomerados, correm para conseguir assento no veículo, fato que exige atenção redobrada dos condutores ou medidas práticas para evitar possíveis acidentes, previsíveis diante das circunstâncias fáticas, não sendo o caso de culpa exclusiva da vítima”.

Para a Turma, a condenação da ré deve ser mantida. O colegiado pontou que a conduta da empresa causou “elevado sofrimento, com diversas sequelas na autora, cirurgias”, o que justifica o valor fixado em 1ª instância a título de dano moral. Em relação ao dano estético, a Turma registrou que “mostra-se adequado diante das consideráveis cicatrizes, perda de parte do seio, feridas e manchas no corpo da autora, que possuía apenas 20 anos na data dos fatos”.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira a pagar as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais sofridos e de R$ 30 mil pelos danos estéticos. A ré foi condenada ainda a indenizar a autora por lucros cessantes equivalentes à remuneração que deveria ter recebido no exercício de sua atividade, enquanto durar a incapacidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702150-40.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer medicamento a paciente que não se identifica com sexo biológico

Crianças e adolescentes que não se identificam com o sexo biológico têm direito ao fornecimento de medicamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde, para uso diferente do que consta na bula, com o objetivo de inibir a produção de hormônios sexuais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT ao determinar que o Distrito Federal forneça a um adolescente com disforia de gênero o medicamento Triptorrelina.

De acordo com o processo, a autora nasceu no sexo biológico masculino, mas se identifica com o sexo feminino desde os cinco anos de idade. Ela conta que a equipe médica que a acompanha prescreveu o uso do medicamento para bloqueio puberal diante do aparecimento de caracteres sexuais secundários, referentes ao sexo masculino. O Distrito Federal, no entanto, negou o fornecimento do remédio. A autora pede que o réu seja condenado a fornecê-lo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A autora recorreu sob o argumento de que o medicamento é padronizado e fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde do DF. Defende ainda que o remédio vai possibilitar que reafirme a identidade de gênero com a qual se identifica e ainda evitar eventuais distúrbios psiquiátricos.

O Distrito Federal, em sua defesa, alega que a pretensão da autora não é lícita. Afirma que o Conselho Federal de Medicina permitiu, em caráter experimental, o bloqueio puberal, em hospitais universitários e de referência no SUS. Ao analisar o recurso, a Turma observou que há indicação específica tanto da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabolismo quanto da Sociedade Brasileira de Pediatria para o uso do medicamento para o tratamento de pacientes púberes com quadro de disforia do gênero. Além disso, segundo o colegiado, a autora preenche os requisitos técnicos para receber o remédio.

“No caso em análise, há a maturidade puberal normal dentro da idade da paciente, uma adolescente de 14 anos, entretanto, os efeitos correlatos de desenvolvimento de caracteres de gênero não reconhecidos pela adolescente têm lhe causado sofrimento psíquico comum à população transgênero”, registrou. Segundo a Turma, o medicamento prescrito “é precisamente o efeito farmacológico desejável pela equipe que assiste a paciente em questão, a inibição da puberdade, em vista da condição especial de gênero que deve receber assistência especial em saúde”.

O colegiado registrou ainda que “frente à recomendação de bloqueio puberal e hormonioterapia pelo Conselho Federal de Medicina, bem como considerando a ausência de protocolos clínicos específicos para adolescentes transgênero no âmbito do SUS ou do núcleo de saúde do Distrito Federal, fica evidente a existência de uma lacuna de protocolo de prescrição farmacológica, a qual merece ser preenchida para a adequação da política pública já prevista para o caso concreto”. A Turma lembrou que há diretrizes do Ministério da Saúde para acolhimento de pessoas transgênero e instituição de políticas públicas em saúde para a população LGBT, além de edição de diretrizes de atendimento a pessoas transgênero pelo Conselho Federal de Medicina.

Na decisão, o colegiado salientou ainda que “a prescrição de medicamento para uso off label não tem vedação legal, sobretudo quando não demonstrado risco de dano à saúde ou a ineficácia do tratamento para a enfermidade do paciente”. Os desembargadores pontuaram que os estudos científicos apontam tanto a eficácia quanto a segurança do tratamento. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para determinar ao Distrito Federal que forneça o medicamento Triptorrelina 3,75 mg, enquanto houver recomendação dos médicos assistentes.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Passageiros impedidos de viajar por suspensão de atividade da empresa aérea devem ser indenizados

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros que não embarcaram por conta da suspensão das atividades da empresa. Os autores fizeram o percurso de ônibus. A decisão é da 11ª Vara Cível de Brasília.

Os autores contam que compraram passagem para o trecho Brasília – Salvador com embarque previsto para o dia 27 de dezembro de 2021. Dez dias antes da viagem, no entanto, a companhia aérea suspendeu as suas operações no Brasil. Afirmam que a ré não comunicou acerca do cancelamento dos voos e que souberam do fato por meio dos meios de comunicação.

Os passageiros relatam que pediram para ser realocados em voos de outras empresas, o que foi negado. Afirmam ainda que a empresa não cumpriu determinação judicial. Contam que, para chegar ao local de destino, compraram passagem de ônibus. De acordo com os autores, a viagem durou 25 horas. Defendem que houve falha na prestação de serviço da ré e pedem para ser indenizados.

Ao julgar, o magistrado observou que houve descumprimento do contrato por parte da ré, uma vez que não executou o serviço de transporte. Para o juiz, “a conduta da ré repercutiu tanto na esfera jurídica patrimonial, quanto na esfera extrapatrimonial”. No caso, além dos valores pagos pelas passagens de avião e de ônibus, a empresa deve indenizá-los pelos danos morais sofridos.

“No caso, creio que a perda do tempo útil está adequadamente demonstrada, pois a viagem para a Bahia por via terrestre e em condições adversas prejudicou a programação para o usufruto das férias, afetando o lazer que seria gozado se as passagens aéreas não tivessem sido canceladas”, registrou. Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.044,47.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0744942-72.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motociclista que sofreu acidente por causa de obras em via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar um motociclista que sofreu um acidente em uma avenida que estava em obras e com sinalização precária. No entendimento do colegiado, houve omissão dos réus.

O autor conta que conduzia a moto pelo Setor Sul, AE 12, na região administrativa do Gama, quando colidiu com um desnível na pista. Consta no processo que o local estava em obras de recapeamento asfáltico e sem sinalização. O motociclista relata que, por conta do acidente, fraturou a fíbula e ficou 150 dias afastado do trabalho. Pede para ser indenizado.

Em suas defesas, tanto o Distrito Federal quanto a Novacap alegaram que não podem ser responsabilizadas e que não havia danos a serem indenizados. Decisão de 1ª instância negou o pedido do autor, que recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base na legislação e nas provas do autos, é “é de se concluir pela responsabilidade das rés por omissão quanto à obrigação de providenciar a adequada sinalização das obras realizadas na via”. O colegiado explicou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, nas vias ou trechos em obras, “deverá ser afixada sinalização específica e adequada”.

No caso, segundo a Turma, o autor deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. O colegiado destacou que, além de ficar afastado do trabalho por mais de quatro meses, a lesão por conta do acidente “infligiu grande sofrimento físico”. Além disso, “o fato de que o próprio órgão de fiscalização de trânsito já havia advertido os réus acerca do perigo quanto à ocorrência de acidentes de trânsito no local, fato ignorado pela Administração Pública, o que revela, no mínimo, descaso e desrespeito pela vida dos administrados”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar os réus ao pagamento das quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 710,00 pelos danos materiais. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704934-53.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por corte indevido no fornecimento de água

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a indenizar um consumidor pelo corte indevido do fornecimento de água. No entendimento do colegiado, a interrupção foi indevida e durou prazo superior ao necessário.

O autor conta que a ré cortou o fornecimento de água sob a alegação de falta de pagamento de três faturas. Relata que, na ocasião, mostrou ao funcionário da companhia que as contas estavam quitadas. Apesar disso, o serviço foi cortado. O autor afirma que entrou em contato com a Caesb, que confirmou que os pagamentos foram realizados, e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não foi realizado.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou a religação do fornecimento de água. A ré foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que o corte foi legítimo. Defende ainda que o aviso de corte é feito nas faturas mensais após o vencimento.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o corte do fornecimento de água (…) se mostrou equivocado, uma vez que as faturas em aberto foram quitadas um dia antes do corte. Além disso, a ré não apresentou provas de que cumpriu os requisitos de notificação prévia.

Na decisão, o colegiado observou ainda que, ao demorar nove dias para restabelecer o fornecimento de água, a Caesb violou a determinação da ADASA para que o serviço seja “religado em até três horas em caso de suspensão indevida, ou mesmo de 16 horas após o pagamento”. A Turma lembrou ainda que o serviço só voltou a ser fornecido após decisão judicial.

“Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de água, além de indevida, perdurou por prazo superior ao necessário, privando o recorrido de serviço essencial à própria sobrevivência humana. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica do autor, configurado está o dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708748-34.2021.8.07.0014


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